domingo, 16 de fevereiro de 2014

01 - Princípios de Direito Tributário



I - PRINCÍPIOS GENÉRICOS

1) Razoabilidade: visa, na seara tributária, obstar os excessos da administração fazendária. Ex.: pode o Judiciário, com base neste princípio, limitar o tempo de fiscalização em empresa.

2) Proporcionalidade: procura obter uma relação racional entre o fim almejado e os meios utilizados. Ex.: pode o Judiciário reduzir o percentual de penhora sobre o faturamento para evitar a quebra de uma empresa.

3) Federativo: Garante tratamento isonômico aos entes federativos, possibilitando, por exemplo, a declaração, pelo Judiciário, de inconstitucionalidade sobre benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados aos contribuintes quanto ao ICMS.



II - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS-TRIBUTÁRIOS

Tratam-se de Cláusulas Pétreas (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 15-12-1993, Plenário,DJ de 18-3-1994):
“...
1. Uma emenda constitucional, emanada, portanto, de constituinte derivado, incidindo em violação à Constituição originária, pode ser declarada inconstitucional, pelo STF, cuja função precípua é de guarda da Constituição.
2. A Emenda Constitucional 3, de 17-3-1993, que, no art. 2º, autorizou a União a instituir o Imposto Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF), incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no § 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica o art. 150, III, b, e VI, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros):
1º - O princípio da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte (art. 5º, § 2º, art. 60, § 4º, inciso IV, e art. 150, III, b, da Constituição).
2º - ...”

1) Princípio da Capacidade Contributiva 
CF/88, art. 145...
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
A expressão "capacidade econômica" aparece no art. 145, §1º, associada à isonomia e à tributação pessoal. O constituinte não emprega a expressão "capacidade contributiva" que, no entanto, é empregada pela doutrina para se referir à utilização da tributação com efeito de confisco, vedada pelo art. 150, IV.

Na grande maioria dos casos, capacidade econômica e capacidade contributiva são empregadas como sinônimos relacionados à vedação ao efeito confiscatório.

Impostos devem respeitar a capacidade do contribuinte de produzia riquezas. Concretiza-se por meio da aplicação de alíquotas progressivas ou ainda nas hipóteses em que se aplica a mesma alíquota sobre diferentes bases de cálculo.

Como tributo não é sanção por ato ilícito (CNT, art. 3º), o art. 150, IV, parte do pressuposto de que a tributação não pode gerar efeito confiscatório. Terá esse efeito a tributação que, isoladamente ou no conjunto da carga tributária (dois ou mais tributos) inviabilizar uma atividade econômica.

Não há um percentual objetivo limitando a tributação (ou a carga tributária) para que ela não tenha efeito confiscatório, de modo que os problemas deverão ser analisados caso a caso.

Há tributações elevadas, com fundamento constitucional, especialmente fundamentadas na extrafiscalidade, tal como o IPI sobre cigarros (tributação seletiva em razão da essencialidade do produto) e o IPTU e o ITR sobre imóveis que não cumprem função social (progressividade para forçar a destinação social da propriedade).

Embora o argumento da tributação com efeito confiscatório seja frequente em ações judiciais, há poucos casos de acolhimento pela jurisprudência, tal como a inconstitucionalidade da elevação da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais, feita no final da década de 1990, que em conjunto com o imposto de renda, gerava carga tributária na ordem superior a 40% dos vencimentos (decisão do STF).

O STF decidiu que o princípio não se aplica apenas para impostos, mas para todos os tributos:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.”

2) Princípio da Legalidade
CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
A instituição de tributos está sob a reserva de lei em sentido formal (lei ordinária). A majoração da base de cálculo também exige lei. Porém, o aumento de alíquotas pode se efetivar por meio de ato do Chefe do Poder Executivo nas seguintes hipóteses (extrafiscalidade): I.I., I.E., I.P.I., I.O.F., C.I.D.E na importação e comercialização de petróleo, álcool e gás, hipótese em que é possível reduzir e restabelecer alíquota via Decreto, sem ultrapassar o limite da Lei; I.C.M.S. monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, caso em que é possível reduzir e restabelecer por meio de Convênio Confaz (CF/88, art. 155, §2º, XII, h).

Embora possível, não se tem utilizado de Lei-Delegada em Direito Tributário.

Obs.:

a) O prazo para recolhimento de um tributo pode ser alterado em prejuízo do contribuinte por meio de Decreto, pois o art. 97 do CTN foi recepcionado pela CF/88:

EMENTA: ICMS. DECRETO Nº 35.386/92-SP: ANTECIPAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA VEDAÇÃO DE PODERES LEGISLATIVOS. Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto nº 33.386/92, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação de infringência ao princípio da vedação de delegação legislativa. Recurso que, de resto, carece de preqüestionamento. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 253.395)

b) A base de cálculo do IPTU pode ser majorada por Decreto, desde que não ultrapasse a inflação desde o último reajuste:
Súmula 160-STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
PGFN 2012
27- De acordo com a jurisprudência do STJ sobre o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, é incorreto afirmar que:
a) é defeso aos municípios aumentarem a base de cálculo do IPTU por meio de decreto.
b) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor, podendo ambos fi gurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto.
c) na hipótese em que o lançamento original reportou-se a área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não signifi ca recadastramento de imóvel.
d) não se permite a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade, pois neste caso o lançamento complementar decorreria de um simples erro de fato, que não ensejaria a revisão da cobrança.
e) não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso, em razão da ausência do fato gerador do tributo.
GABARITO: D



c) Custas judiciais e emolumentos de Cartórios extrajudiciais devem respeitar o princípio da legalidade:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 7/95 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO. MEDIDA CAUTELAR. 1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade, como proposta, pode ser examinada, ainda que impugnando apenas a última Resolução do Tribunal de Justiça do Paraná, que é a de nº 07/95, pois o ataque se faz em face da Constituição Federal de 1988. 2. A Resolução regula as custas e emolumentos nas serventias judiciais e extrajudiciais, que são tributos, mais precisamente taxas, e que só podem ser regulados por Lei formal, excetuada, apenas, a correção monetária dos valores, que não é o de que aqui se trata. 3. A relevância jurídica dos fundamentos da ação (plausibilidade jurídica) ("fumus boni iuris") está evidenciada, sobretudo diante dos precedentes do S.T.F., que só admitem Lei a respeito da matéria, não outra espécie de ato normativo. 4. Presente, também, o requisito do "periculum in mora", pois, durante o curso do processo, os que têm de pagar custas e emolumentos, nas serventias judiciais e extrajudiciais do Paraná, terão de fazê-lo no montante fixado na Resolução impugnada, quando só estariam sujeitos ao previsto em Lei. 5. Medida cautelar deferida, para suspensão, "ex nunc", da eficácia da Resolução impugnada, até o julgamento final da ação. 6. Plenário. Decisão unânime.” (ADI 1444)

d) Ausência de majoração dos valores previstos na tabela do IRPF, mesmo que por longo de período, não fere o princípio da legalidade:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 421.837)

Nota: A OAB pretende discutir a questão, pois enquanto a Receita Federal não reajusta essa tabela, distorções faz com que o imposto a pagar seja aumentado, pois a faixa de valores isentos ou dedutíveis vai ficando defasada. Não estudei ainda qual é a tese que a OAB supõe vá fazer com que o Supremo ordene a atualização: http://www.oab.org.br/noticia/26681/deu-no-o-globo-oab-vai-ingressar-no-stf-para-correcao-do-ir



3) Princípio da Tipicidade Tributária (Cerrada / Fechada / Estrita Legalidade)

Todos os elementos essenciais do tributo, como fato gerador, contribuinte, alíquotas e base de cálculo devem estar de forma pormenorizada previstos na norma tributária. A lei deve prever um tipo fechado, tal como no Direito Penal.


4) Princípio da Igualdade

Este princípio é manifestação do Princípio Democrático e exige tratamento igual a todos aqueles que se encontram em situação equivalente. Há vários desafios relacionados à igualdade, seja em relação aos tributos pessoais e sobretudo quando se trata de tributos reais, como nos caso de tributação de imóveis quando uma pessoa pode ter um único imóvel de 500m2 e outra possa ter 5 imóveis de 100m2 cada.

Enfim, a norma tributária deve ser igualmente aplicada aos contribuintes que se acham em situação idêntica, independentemente da atividade profissional ou da denominação dada aos rendimentos ou direitos.

Há várias teorias relacionadas à igualdade, inclusive aquelas que estabelecem métodos de trabalho para determinar tratamento isonômico, dentre elas o trabalho de CABM. Como falar em igualdade pressupõe comparações, como método de trabalho, o primeiro passo consiste em estabelecer o parâmetro adequado para a comparação, que deve ter relação lógica e legítima com o fim para o qual se compara. Uma vez estabelecido o parâmetro de comparação, as situações comparadas devem ser agrupadas, quando igual e quando desiguais, a partir do que deve se dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais; as diferenças feitas entre as situações desiguais estão sujeitas a discricionariedade, e por isso têm limites ao menos na razoabilidade/proporcionalidade.

Dentre as diversas previsões relacionadas à igualdade, há:

  • art. 145, §1º - prevê que sempre que possível, os tributos terão caráter pessoal, e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Embora esse preceito seja dirigido a tributos pessoais, a aplicação do princípio da igualdade também deve pautar a tributação que incide sobre coisas (tributos reais) tal como a progressividade do IPTU (essa progressividade não deve ser confundida com a tributação progressiva que visa a utilização da propriedade segundo sua função social, pois essa tem natureza extrafiscal);
  • art. 150, II - prevê a regra geral da igualdade, proibindo qualquer distinção, mas afirmando que o tratamento tributário deve considerar os contribuintes que se encontrem em situação "equivalente", dando fundamento normativo para a igualdade relativa (tratar igual de forma igual, e desigual de forma desigual);
  • art. 151 - prevê: (i) o princípio da uniformidade, obrigando a União a estabelecer tributação igual para todas as regiões brasileiras. Contudo, à luz da igualdade relativa, do objetivo fundamental do art. 3º, III, da proposta das regiões de desenvolvimento do art. 43, dentre outros da CF/88, e especialmente pela parte final do art. 151, I, é possível estabelecer tributação diferenciada em favor do crescimento e do desenvolvimento de regiões com atraso nas áreas sócio-econômicas (ex.: via SUDENE, SUDAM, etc.);
  • art. 151, II, e art. 152 - prevêem a uniformidade exigindo que os títulos ou obrigações da dívida pública de qualquer ente federativo tenha a mesma tributação estabelecida pela União, assim como a tributação dos agentes públicos, vedando ainda qualquer diferença tributária  entre bens e serviços, em razão de sua procedência ou destino;
  • art. 195, §9º - prevê a possibilidade de tratamento diferenciado em matéria de contribuição para a seguridade social, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. Há várias formas de diferenciação, sendo uma delas alíquotas diferenciadas de contribuição previdenciária em razão de acidentes de trabalho (há riscos pequenos, médios e grandes);
Além dos incentivos regionais em forma de tributação favorecida (art. 151, I), há também incentivos setoriais em favor de determinados segmentos considerados estratégicos (ex.: incentivos para automação industrial, etc.).

Há ainda tributos seletivos que aumentam suas alíquotas na medida em que se supõe consumos essenciais (ex.: ICMS sobre energia elétrica) ou já partem de alíquotas em razão da não essencialidade dos produtos (supérfluos).


Obs.:

a) A LC 123/2006 (Simples Nacional) não viola o princípio por excluir algumas atividades profissionais (geralmente de caráter intelectual - sociedades simples):
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tributário. Sistema 'SIMPLES'. Art. 9º da Lei 9.317/96. Ofensa ao princípio da isonomia. Inocorrência. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 476.106)

b) Lei Complementar Estadual que isente magistrados e servidores do Judiciário local do recolhimento de custas e emolumentos fere o princípio da isonomia
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 240 DA LEI COMPLEMENTAR 165/1999 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS AOS MEMBROS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I – A Constituição consagra o tratamento isonômico a contribuintes que se encontrem na mesma situação, vedando qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150, II, CF). II – Assim, afigura-se inconstitucional dispositivo de lei que concede aos membros e servidores do Poder Judiciário isenção no pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. III – Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165/199 do Estado do Rio Grande do Norte. (ADI 3.334)

c) Lei Estadual que transfira parte das receitas das custas judiciais para caixa de assistência aos advogados fere a isonomia
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas. III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1.145)


5) Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária
CF/88, art. 150
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

Não se aplica a Lei nova a fatos geradores pretéritos.

A Súmula 584-STF, superada pela CF/88, fere o Princípio da Irretroatividade (Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.)


6) Princípio a Anterioridade Tributária
CF/ 88, Art. 150, III
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Tanto quanto a irretroatividade, o Princípio da Anterioridade garante a segurança jurídica. A irretroatividade reporta-se à consolidação de um direito (portanto, na perspectiva de circunstâncias que já ocorreram), enquanto a anterioridade projeta-se para o futuro.

A anterioridade tributária coloca um ponto de equilíbrio entre a necessidade de alteração (majoração) da carga tributária por parte do poder público e o planejamento e execução do processo produtivo tributado por parte dos contribuintes. A anterioridade é manifestação da "confiança legítima" em relação à legislação posta pelo Poder Público.

O princípio se aplica a todos os tributos (não apenas só para impostos). A regra geral é que alterações que importem em elevação da carga tributária ou surgimento de novos tributos, até mesmo ampliando a sujeição passiva de tributos já existentes, só pode ser aplicada a atos e fatos tributados que ocorram após os seguintes prazos, dos dois o maior:

  • 90 dias após a data da publicação do ato normativo que majorou a carga;
  • 1º dia do ano civil (equivale a exercício financeiro) seguinte à data da publicação que majorou a carga. Há uma diferença entre ano civil e exercício financeiro para fins orçamentários, isto é, o ano civil é o ano no qual se prepara a peça orçamentária, de modo que o exercício financeiro é sempre o ano seguinte ao ano civil.
Parte da doutrina emprega a expressão "anualidade" como sinônimo de anterioridade. No entanto, é possível diferencia-las, uma vez que a anualidade é previsto na CF/88, art. 165, §2º, e diz respeito à elaboração do orçamento, exigindo que as elevações da carga tributária já estejam previstas na lei orçamentária elaborada antes do exercício financeiro no qual é aplicada.

A peça orçamentária prevê um universo de entradas e saídas, podendo ser superavitária para fins de pagamento de dívida, de modo que não se pode estabelecer entradas sem destinação (é necessário haver previsão de despesas). O STF já decidiu que a inobservância da regra da anualidade não impede a cobrança de tributo.

Exceções à regra geral - Se a regra geral da anterioridade é aguardar o início do novo ano ou o decurso de 90 dias (dos dois o maior), há casos nos quais tributos não estão sujeitos a anterioridade alguma, outros que estão sujeitos apenas à anterioridade nonagesimal, e até aquele sujeito apenas à anterioridade anual. Há ainda o reflexo de medidas provisórias na contagem de medidas provisórias na contagem do prazo da anterioridade.

a) Tributos não sujeitos à anterioridade: 
  • Por razões extrafiscais, I.I., I.E. e IOF não estão sujeitos a nenhuma das anterioridades;
  • Em razão da emergência, também não estão sujeitos à qualquer anterioridade o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade, e nem o imposto extraordinário de guerra;

b) Tributos sujeitos apenas à anterioridade nonagesimal:
  • IPI, contribuições sociais para a seguridade social (art. 195, §6º) e CIDEs sobre comercialização ou importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, álcool combustível não se sujeito à anterioridade anual, mas estão submetidos à anterioridade nonagesimal (as contribuições sociais gerais estão sujeitas às duas anterioridades);
  • a modificação de alíquotas de ICMS (por deliberação dos Estados e do DF) de combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, definidos em lei complementar, se sujeitam apenas à anterioridade nonagesimal (art. 155, §4º, IV, c);

c) Tributos sujeitos apenas à anterioridade anual
  • O IR permanece sujeito apenas à anterioridade anual, de tal modo que leis publicadas nos últimos dias de um ano civil já podem ser aplicadas para fatos geradores que ocorram nos próximos dias;
  • O art. 150, §1º, ainda prevê que estão sujeitos apenas à anterioridade anual a alteração da base de cálculo do IPVA e do IPTU (e não para a alíquota). Essa alteração é elevação por revisão do valor dos imóveis, e não a mera recomposição da inflação prevista no CTN, art. 97, §2º.

d) Impacto de Medidas Provisórias em relação à tributação

MP podem dispor sobre tributos. Contudo, a MP deverá ser convertida em lei para que, então, o tributo possa ser cobrado no caso de impostos, salvo casos de I.I., I.E., IOF, IPI, e impostos extraordinários de guerra (nesses casos, a própria MP pode elevar a tributação. Em relação aos demais tributos, MP podem instituir ou aumentar o tributo independentemente de sua conversão em lei, respeitada a anterioridade.
Em todos os casos, o tempo de vigência da MP conta para fins de anterioridade (por exemplo, se MP aumentar IPI e tiver vigência por 60 dias, restarão apenas 30 para ser respeitada a anterioridade nonagesimal.

Se MP aumentar IR, mas não for convertida até 31/12, a conversão no ano seguinte exigirá que o aumento desse imposto seja aplicado apenas no ano subsequente. Ex.: 
  • MP aumenta IR em 15/12/2014, convertida em lei em 15/01/2015, só pode ser cobrado em 2016. Se convertida até 31/12/2014, pode ser cobrado em 2015;
  • MP aumenta IPI em 15/12/2014, convertida em lei em 15/01/2015. Estes 30 dias já são fluência da espera nonagesimal para cobrança em  17/03/2015.

Súm. 669- STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO LEGAL DOS FATORES DE INDEXAÇÃO - ALEGADA OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA - SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MAJORAÇÃO DO TRIBUTO - RECURSO IMPROVIDO. (Ag. Reg. RE 200.844)

PGFN 2012
28- Alguns tributos possuem, além da função meramente arrecadatória ou fiscal, finalidade outra que se destina a regular a economia, criando mecanismos que induzem, ou incentivam, a conduta do potencial contribuinte numa ou noutra direção. É o que se viu recentemente com a majoração das alíquotas do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre a importação de automóveis, já que, no período de janeiro a agosto de 2011, a balança comercial do setor automotivo atingiu um déficit de R$ 3 bilhões. Contudo, o STF entendeu que o decreto que majorar as alíquotas aplicáveis às operações de importação de veículos automotores
a) sujeita-se ao princípio da anterioridade, segundo o qual não se poderá exigir, no mesmo exercício financeiro em que o decreto é publicado, alíquotas maiores do que aquelas até então vigentes.
b) tem aplicabilidade imediata, por ser o IPI um tributo regulatório e pelo fato de que o Decreto-Lei que o criou (DL n. 1.191/1971) ter autorizado o Poder Executivo a reduzir suas alíquotas a zero; majorá-las, acrescentando até 30 unidades ao percentual de incidência fixado na lei, e, ainda, alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fi m, fixar-lhes valor tributável mínimo.
c) submete-se, dentre outros, ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, ou seja, fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da sua publicação.
d) fica suspenso, por força da anterioridade nonagesimal, até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da sua publicação. Contudo, a suspensão somente opera efeitos ex tunc caso haja pedido liminar formulado no sentido de reparar dano, e não para prevenir risco ao contribuinte.
e) não se submete ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, eis que a Constituição Federal foi clara ao prever tal comando para a lei (antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou). Assim, como o texto constitucional fala em “lei”, o aumento das alíquotas por decreto não está sujeito à espera nonagesimal.
GABARITO: C



7) Princípio do Não Confisco
CF/88, art. 150
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

A tributação não pode ser tão severa que termine por negar vigência ao Direito de Propriedade e por desestimular a livre iniciativa.

Obs.:
a) É possível aplicar tal princípio para reduzir multas tributárias abusivas:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente. (ADI 551)

b) Não deve ser analisado o tributo individualmente, mas a carga tributária total que recai sobre o contribuinte:
E M E N T A: SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - (...) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA (CF, ART. 150, IV) (...) A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. (ADI 2010)


8) Princípio da Uniformidade Geográfica
CF/88, art. 151 É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;51.

Possui fundamento no Princípio Federativo. Tributos Estaduais devem ser igualmente exigidos em todo o território nacional, salvo na hipótese de incentivos fiscais.


9) Princípio da Não Discriminação
CF/88, art. 152 É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Também decorrente do Princípio Federativo, a origem ou o destino das mercadorias não deve ser motivo para se fazer favoritismo a Determinado ente da Federação.


10) Princípio da Uniformidade da Tributação
CF/88, art. 151
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
Ao tributar, a União deve dispensar às obrigações e à renda dos agentes dos demais Entes da Federação o mesmo tratamento que dá às suas próprias obrigações e agentes.


11) Princípio da Proibição de Isenção Heterônoma
CF, art. 151
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
A União não pode conceder isenções de tributos que não seja de sua competência (cortesia com chapel alheio).

Exceções: 
a) Isenção de ISS na prestação de serviço para o exterior: CF/88
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
...
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
...
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

b) Isenção em Tratados Internacionais, onde a União age na condição de Pessoa Jurídica de Direito Internacional:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 87/96. ICMS E SUA INSTITUIÇÃO. ARTS. 150, II; 155, § 2º, VII 'A', E INCISO VIII, CF. CONCEITOS DE PASSAGEIRO E DE DESTINATÁRIO DO SERVIÇO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. ALÍQUOTAS PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PARTIÇÃO DA RECEITA DO ICMS ENTRE OS ESTADOS. OMISSÃO QUANTO A ELEMENTOS NECESSÁRIOS À INSTITUIÇÃO DO ICMS SOBRE NAVEGAÇÃO AÉREA. OPERAÇÕES DE TRÁFEGO AÉREO INTERNACIONAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS NACIONAIS. QUANTO ÀS EMPRESAS ESTRANGEIRAS, VALEM OS ACORDOS INTERNACIONAIS - RECIPROCIDADE. VIAGENS NACIONAL OU INTERNACIONAL - DIFERENÇA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE AS UNIDADES FEDERADAS. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ART. 151, CF É O DAS RELAÇÕES DAS ENTIDADES FEDERADAS ENTRE SI. NÃO TEM POR OBJETO A UNIÃO QUANDO ESTA SE APRESENTA NA ORDEM EXTERNA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, DE PASSAGEIROS - INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS PELAS EMPRESAS AÉREAS NACIONAIS, ENQUANTO PERSISTIREM OS CONVÊNIOS DE ISENÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS. AÇÃO JULGADA, PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 1600)

12) Princípio da Liberdade de Tráfego

Prevista na CF/88, art. 150, V, e no CTN, art. 9º, III, União, Estados, DF e municípios não podem, por meio de tributos intermunicipais ou interestaduais, limitar o tráfego de pessoas ou bens. Há vários tributos incidentes em operações intermunicipais e interestaduais (ex.: ICMS), mas que não podem ter carga elevada e, sobretudo, diferenciada ao ponto de impedir o trânsito de pessoas e bens.

A CF/88, no art. 150, V, expressamente admite a cobrança de pedágio, deixando claro que sua cobrança não ofende essa liberdade de trânsito. Contudo, pela redação do dispositivo, a ressalva diz respeito ao trânsito interestadual e intermunicipal, não se referindo ao trânsito intramunicipal, o que abre discussão ainda não pacificada em relação à cobrança de pedágios urbanos.


13) Princípio da Transparência dos Impostos
CF/88, art. 150
§5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Considerado preceito de eficácia constitucional limitada, este dispositivo exige que lei esclareça os consumidores sobre a carga de impostos que incidem sobre mercadorias e serviços que adquirem. Regulamentado, finalmente, pela Lei nº 12.741/12, a transparência ou esclarecimento foi mais abrangente ao exigir a indicação de todos os tributos federais, estaduais, distritais e municipais que incidam sobre mercadorias e serviços adquiridos pelos consumidores.

O art. 5º desta lei prevê sanções (nos termos da Lei nº 8.078/90) em caso de descumprimento. 


14) Princípio da Lei Específica para Benefícios Fiscais
CF/88, art. 150
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
O STF entendeu que a Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) não infringiu tal princípio ao prever isenção de contribuição sindical para as ME e EPP, pois existe pertinência temática entre benefício fiscal e Lei que cria um regime favorecido para as mesmas:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL (“SUPERSIMPLES”). LEI COMPLEMENTAR 123/2006, ART. 13, § 3º. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, III, 5º, CAPUT, 8º, IV, 146, III, D, E 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (“Supersimples”). 2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo. (...) (ADI 4.033)


III - PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS

1) Princípio da Praticabilidade Tributária

Visa simplificar o cumprimento da obrigação tributária.
Ex.: Simples Nacional, tributação do IR pelo lucro presumido, planta genérica de valores para o IPTU


2) Proibições de Sanções Políticas

Não é possível impedir ou dificultar a atividade empresarial do contribuinte como forma de coação para o pagamento de um tributo.
Nos termos da Súmula 323-STF, é proibida a apreensão de mercadorias como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de um tributo. Igualmente, segundo o STF, é proibido impedir a emissão de talonário de notas fiscais para empresas que devem tributos (ICMS).


3) Garantia do Mínimo Existencial

O poder de imposição tributária do Estado não pode negar ao indivíduo o direito à subsistência com um mínimo de dignidade.


4) Princípio da Anualidade (não recepcionado pela Direito Tributário estampado na CF/88, mas vigora em parte no Direito Financeiro)

Exigia previsão orçamentária como condição para a majoração de um tributo, que tinha previsão expressa na CF/67.



IV - PRINCÍPIOS SETORIAIS

1) Seletividade em face da essencialidade de produtos

De aplicação obrigatória para o ICMS e o IPI, visa garantir que os tributos mais necessários sejam menos tributados do que os supérfluos.


2) Princípio da Não-Cumulatividade

Trata-se de técnica de tributação de aplicação obrigatória para o ICMS, IPI e impostos residuais da União (além do Pis/Cofins de forma facultativa).
Deve-se compensar o que for devido em cada operação da cadeia produtiva com o que foi cobrado na operação anterior, de modo que se tribute apenas o valor agregado. Concretiza-se por meio da apuração (geralmente mensal) de créditos e débitos, sendo o crédito a aquisição da matéria-prima e o débito a venda da mercadoria acabada. O valor a ser pago a título de ICMS em um mês será sempre correspondente aos créditos e os débitos acumulados em cada mês.


3) Progressividade de Alíquotas

Aumenta-se a alíquota do tributo na proporção em que se aumenta sua base de cálculo. Possível para o IR, ITR, IPTU.

Em 2013, o STF alterou sua jurisprudência, passando a acrescentar o ITCD nesta lista, tornando-o passível de progressão.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 562.405)
4) Princípios Aplicáveis ao Imposto de Renda

a) Generalidade: a princípio, qualquer pessoa física ou jurídica pode ser contribuinte do IR.

b) Universalidade: a princípio, toda renda pode ser tributada, inclusive aquela obtida no exterior.

c) Progressividade de Alíqutoas 

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