quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

02 - Organização Político-Administrativa e Princípios Fundamentais


1) Organização Político-Administrativa

A Constituição de 1988, em seu chamado conjunto de normas orgânicas, dispõe sobre a estrutura administrativa desde o art. 1º, que afirma que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.

Ao longo de seu texto, diversas outras disposições da estrutura governamental estão previstas, a exemplo do art 18, que reza que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Este último artigo fala das Administrações Públicas federal, estaduais e municipais.


2) Princípios Fundamentais de Direito Administrativo

  • Direito Privado: conjunto de normas que regulam as relações individuais, como casamento, contrato. Flexibilidade, liberdade, autonomia de vontade;
  • Direito Público: tutela as relações estatais e sociais. Rigidez, indisponibilidade de direitos, estrito cumprimento da norma, estrita legalidade.
Regime Jurídico Administrativo: Conjunto de normas de Direito Público que identificam a Administração Pública, colocando-a em posição privilegiada com relação aos particulares, estabelecendo relacionamento vertical:

a) Supremacia do Interesse Público sobre o particular: o interesse da coletividade deve prevalecer sobre o interesse individual, mas de forma a garantir as liberdades individuais;

b) Indisponibilidade do Interesse Público: a Administração é obrigada a zelar pelo interesse público, não pode abrir mão do mesmo.

  • Ordem pública: regra imposta pela Lei e que não pode ser afastada pelas pessoas privadas, como impedimentos no casamento, capacidade civil, etc.

3) Conceito de Direito Administrativo (critério da Administração Pública)

O Direito Administrativo é o conjunto de princípios e regras que disciplina órgãos, agentes e atividade administrativa do Estado, realizando de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo Estado.

Sistematizando os fins desejados pelo Estado acima mencionados, com foco no Direito Administrativo:

  • Forma direta: independentemente de provocação, diferenciando-se da forma indireta dos atos do Judiciário, dependentes de provocação;
  • Forma concreta: com destinatário determinado e efeitos concretos, ao contrário da destinação genérica dos atos do Legislativo;
  • Forma imediata: decorrente da função jurídica do Estado, diferente da função mediata perseguida pelo Poder Político que exerce função social.

4) Mecanismos de Controle - Sistemas Administrativos

a) Contencioso Administrativo (Sistema Francês)

Os atos praticados pela Administração serão revistos pela própria Administração. Excepcionalmente, alguns desses atos são submetidos ao Judiciário, como os seguintes:

  • Atividade pública de caráter privado;
  • Estado e capacidade das pessoas;
  • Repressão penal;
  • Propriedade privada.

b) Jurisdição Única (Sistema Inglês - adotado no Brasil)

Qualquer lesão ou ameaça de direito será submetida ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV - Inafastabilidade ou Indeclinabilidade). A Administração pode até ser revisora de seus atos, mas a decisão administrativa fica sob o controle pelo Judiciário.


5) Estado e Governo

Estado: sujeito de obrigações, detentor de personalidade jurídica, responsável civil.

Elementos definidores do Estado:

  • Povo: pessoas que compõem este Estado;
  • Território: endereço deste povo, localização física;
  • Soberania: independência na ordem internacional e supremacia na ordem interna;
  • Governo: comando, direção

Estado de Direito: politicamente organizado e que segue suas próprias leis. Neste modelo, o Estado exerce função pública através do administrador, em nome do interesse do Povo.

  • Funções típicas: função principal para a qual aquele poder foi criado (legislar, administrar, julgar);
  • Funções atípicas: função secundária exercida pelo Poder para consecução de suas tarefas:
  • O Legislativo administra sua estrutura e julga seus membros em CPI; 
  • O Executivo baixa normas e julga processos administrativos; 
  • O Judiciário baixa normas e administra sua estrutura.


6) Conceito de Administração

a) Conceito Formal: ou Orgânico, ou Subjetivo, a Administração é formada pelos bens, agentes, órgãos e estrutura da máquina administrativa;

b) Conceito Material: ou Objetivo, a Administração é a atividade efetivamente exercida (atividade administrativa).


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