1) Organização Político-Administrativa
A Constituição de 1988, em seu chamado conjunto de normas orgânicas, dispõe sobre a estrutura administrativa desde o art. 1º, que afirma que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
Ao longo de seu texto, diversas outras disposições da estrutura governamental estão previstas, a exemplo do art 18, que reza que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Este último artigo fala das Administrações Públicas federal, estaduais e municipais.
2) Princípios Fundamentais de Direito Administrativo
- Direito Privado: conjunto de normas que regulam as relações individuais, como casamento, contrato. Flexibilidade, liberdade, autonomia de vontade;
- Direito Público: tutela as relações estatais e sociais. Rigidez, indisponibilidade de direitos, estrito cumprimento da norma, estrita legalidade.
Regime Jurídico Administrativo: Conjunto de normas de Direito Público que identificam a Administração Pública, colocando-a em posição privilegiada com relação aos particulares, estabelecendo relacionamento vertical:
a) Supremacia do Interesse Público sobre o particular: o interesse da coletividade deve prevalecer sobre o interesse individual, mas de forma a garantir as liberdades individuais;
b) Indisponibilidade do Interesse Público: a Administração é obrigada a zelar pelo interesse público, não pode abrir mão do mesmo.
- Ordem pública: regra imposta pela Lei e que não pode ser afastada pelas pessoas privadas, como impedimentos no casamento, capacidade civil, etc.
3) Conceito de Direito Administrativo (critério da Administração Pública)
O Direito Administrativo é o conjunto de princípios e regras que disciplina órgãos, agentes e atividade administrativa do Estado, realizando de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo Estado.
Sistematizando os fins desejados pelo Estado acima mencionados, com foco no Direito Administrativo:
- Forma direta: independentemente de provocação, diferenciando-se da forma indireta dos atos do Judiciário, dependentes de provocação;
- Forma concreta: com destinatário determinado e efeitos concretos, ao contrário da destinação genérica dos atos do Legislativo;
- Forma imediata: decorrente da função jurídica do Estado, diferente da função mediata perseguida pelo Poder Político que exerce função social.
4) Mecanismos de Controle - Sistemas Administrativos
a) Contencioso Administrativo (Sistema Francês)
Os atos praticados pela Administração serão revistos pela própria Administração. Excepcionalmente, alguns desses atos são submetidos ao Judiciário, como os seguintes:
- Atividade pública de caráter privado;
- Estado e capacidade das pessoas;
- Repressão penal;
- Propriedade privada.
b) Jurisdição Única (Sistema Inglês - adotado no Brasil)
Qualquer lesão ou ameaça de direito será submetida ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV - Inafastabilidade ou Indeclinabilidade). A Administração pode até ser revisora de seus atos, mas a decisão administrativa fica sob o controle pelo Judiciário.
5) Estado e Governo
Estado: sujeito de obrigações, detentor de personalidade jurídica, responsável civil.
Elementos definidores do Estado:
Elementos definidores do Estado:
- Povo: pessoas que compõem este Estado;
- Território: endereço deste povo, localização física;
- Soberania: independência na ordem internacional e supremacia na ordem interna;
- Governo: comando, direção
Estado de Direito: politicamente organizado e que segue suas próprias leis. Neste modelo, o Estado exerce função pública através do administrador, em nome do interesse do Povo.
- Funções típicas: função principal para a qual aquele poder foi criado (legislar, administrar, julgar);
- Funções atípicas: função secundária exercida pelo Poder para consecução de suas tarefas:
- O Legislativo administra sua estrutura e julga seus membros em CPI;
- O Executivo baixa normas e julga processos administrativos;
- O Judiciário baixa normas e administra sua estrutura.
6) Conceito de Administração
a) Conceito Formal: ou Orgânico, ou Subjetivo, a Administração é formada pelos bens, agentes, órgãos e estrutura da máquina administrativa;
b) Conceito Material: ou Objetivo, a Administração é a atividade efetivamente exercida (atividade administrativa).
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