Classificação das Constituições
1) Quanto ao Conteúdo
a) Constituição material: possui somente matéria ou conteúdo constitucional;
b) Constituição formal: além de matéria constitucional, prevê também outros temas. É formal porque não importa seu conteúdo, mas apenas a forma como foi aprovada. (CF/88)
2) Quanto à Forma
a) Constituição escrita: documento solene; (CF/88)
b) Constituição não escrita: costumeira, consuetudinária.
3) Quanto ao Modo de Elaboração
a) Constituição dogmática: fruto de um trabalho legislativo específico, como a Assembléia Constituinte; (CF/88)
b) Constituição histórica: fruto de uma lenta evolução histórica, ou seja, não é fruto de uma reunião com este propósito específico.
4) Quanto à Origem
a) Constituição promulgada: Constituição democrática, feita livremente pelo povo; (1891, 1934, 1946 e CF/88)
b) Constituição outorgada: Constituição imposta, autoritária; (1824, 1937 Polaca, 1967)
c) Constituição pactuada ou dualista: fruto do acordo entre duas forças políticas do país;
d) Constituição bonapartista ou cesarista: feita pelo governante e submetida a apreciação do povo mediante referendo.
5) Quanto à Sistemática
a) Constituição unitária: composta integralmente por um documento;
b) Constituição variada: formada por mais de um documento.
- Com a EC nº 45/2008, os Tratados Internacionais passaram a ser recepcionados como Emendas, trazendo documentos externos para a formação do texto constitucional, tornando variada a CF/88 - art. 5º, §3º.
PGFN 2012
6 - Sobre a relação entre direitos expressos na Constituição de 1988 e tratados internacionais, especialmente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é incorreto afirmar que:
a) as normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais pactuadas no âmbito da Organização das Nações Unidas, mesmo que a República Federativa do Brasil delas não seja parte, se incorporam ao direito pátrio de forma equivalente às emendas constitucionais.
b) os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
c) da disposição contida no § 2º do art. 5º da Constituição não resulta que os direitos e garantias decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ostentem o nível hierárquico de norma constitucional.
d) da disposição contida no § 3º do art. 5º da Constituição, decorrente da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, resulta que as normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte, quando aprovadas pelo Congresso Nacional na forma ali disposta, sejam formalmente equivalentes àquelas decorrentes de emendas constitucionais.
e) especialmente da disposição contida no § 2º do art. 5º da Constituição resulta que as normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte, mesmo quando não aprovadas pelo Congresso Nacional na forma disposta no § 3º do mesmo dispositivo, tenham status de normas jurídicas supralegais.
GABARITO: A
6 - Sobre a relação entre direitos expressos na Constituição de 1988 e tratados internacionais, especialmente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é incorreto afirmar que:
a) as normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais pactuadas no âmbito da Organização das Nações Unidas, mesmo que a República Federativa do Brasil delas não seja parte, se incorporam ao direito pátrio de forma equivalente às emendas constitucionais.
b) os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
c) da disposição contida no § 2º do art. 5º da Constituição não resulta que os direitos e garantias decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ostentem o nível hierárquico de norma constitucional.
d) da disposição contida no § 3º do art. 5º da Constituição, decorrente da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, resulta que as normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte, quando aprovadas pelo Congresso Nacional na forma ali disposta, sejam formalmente equivalentes àquelas decorrentes de emendas constitucionais.
e) especialmente da disposição contida no § 2º do art. 5º da Constituição resulta que as normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte, mesmo quando não aprovadas pelo Congresso Nacional na forma disposta no § 3º do mesmo dispositivo, tenham status de normas jurídicas supralegais.
GABARITO: A
6) Quanto à Função ou Finalidade
a) Constituição garantia ou liberal: delimita e fixa os direitos e garantias fundamentais;
b) Constituição dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa também metas estatais. (CF/88)
7) Quanto à Sistematização
a) Constituição principiológica: têm predominância os princípios ou conteúdo abstrato amplo, verdadeiros mandamentos de otimização. São normas de elevado grau de abstração;
b) Constituição preceitual: têm predominância as regras escritas, com conteúdo mais limitado, determinado. As regras devem ser cumpridas integralmente. Concretizam princípios.
- A CF/88 tem característica de ambas as classificações.
8) Quanto à Ideologia
a) Constituição ortodoxa: fixa uma única ideologia estatal;
b) Constituição eclética: combina ideologias diferentes do país. (CF/88)
9) Quanto à Essência
a) Constituição semântica: esconde a realidade de um país, sendo um disfarce, e poderia até ser dispensada, pois o poder é exercido ao gosto do governante; (1824)
b) Constituição normalista ou nominal: também esconde a realidade de um país, pois está sempre planejando o futuro, mas qualquer norma do governante a altera livremente;
c) Constituição normativa: reflete a realidade do país. A CF/88 é considerada normativa, pois a grande maioria de seu texto reflete a realidade do Brasil.
10) Quanto à Origem de sua Decretação
a) Heteroconstituição: feita em um país para vigorar em outro;
b) Homoconstituição: feita no país que irá vigorar. (CF/88)
11) Quanto ao Papel Desempenhado pelo Legislador
a) Constituição-lei: tratada como uma lei qualquer, dando ao legislador ampla liberdade para alterá-la;
b) Constituição fundamento ou total: visa controlar todos os aspectos da vida social;
c) Constituição moldura: delimita a atuação do legislador infraconstitucional. (CF/88)
12) Quanto à Relação Estado - Religião
a) Constituição laica: é a que estabelece a separação entre igreja e Estado, vedando a adoção de uma religião oficial, bem como discriminações por motivo religioso;
- No Brasil, discute-se se há ou não violação ao princípio do Estado laico com a inclusão de objetos religiosos em órgãos públicos e fixação de feriados por motivos religiosos:
- Os que sustentam a inconstitucionalidade invocam simplesmente o princípio do Estado laico no seu sentido mais rigoroso;
- Os que entendem que não há contrariedade à Constituição destacam que existem duas modalidades de laicismo:
- Laicismo puro: mais radical, adotado na França e nos EUA, por exemplo;
- Laicismo temperado: adotado na Itália, que costuma firmar tratados com a Santa Sé para manter crucifixos nas escolas. Esta vertente considera que a CF/88 se aproxima do laicismo temperado em razão do Preâmbulo que faz referência a Deus; do art. 19, I (financiamento público a entidades religiosas, sempre no interesse público, para desenvolvimento de atividade que seria própria do Estado, como ensino, saúde); do art. 150 (imunidade de templos); e art. 213 (financiamento público de escolas confessionais). Além disso, essa vertente doutrinária também lembra que a previsão de feriados para todos pode ter por base não apenas datas do Estado, mas também da Nação, a qual não é laica. Em relação aos objetos religiosos em órgãos públicos, alega-se que é apenas uma decorrência de uma tradição histórica e cultural, não tendo por finalidade a conquista de adeptos a uma fé, nem a segregação de direitos. A própria jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos define esse fenômeno com de simbologia estática (não tem fins dinâmicos de proselitismo), que adquiriu com o passar do tempo significados não religiosos, como de limitação do Poder. Aquele Tribunal Europeu já se manifestou contrário aos crucifixos nas Escolas da Itália, mas o país, afirmando sua soberania, decidiu seguir sua Constituição. No Brasil, o TJRS determinou a retirada de todos os crucifixos do Judiciário gaúcho. No STF, que ainda não se manifestou formalmente sobre o tema, apenas o Min. Marco Aurélio revelou sua posição no julgamento da ADPF 54 (feto anencéfalo), que diz que não deveria haver crucifixos nos plenários. Alguns Conselheiros do CNJ ainda se movimentam internamente para aprovar tal retirada, muito embora aquele Conselho já tenha decidido por unanimidade (com abstenção do Relator) que tais símbolos não ofendem a laicidade. A questão é delicada porque não é assunto que diga respeito ao Estado, mas transcende, sendo assunto afeto à Nação. O risco é impor um radicalismo pelo banimento dos símbolos que destoa da cultura e tradição dos detentores do poder (o povo). Aliás, no Brasil, o exercício religioso não é radicalizado ou fanatizado se comparado com o restante do mundo; ao contrário, é extremamente comum pessoas de religiões diferentes se casarem (ex.: árabes e judeus), o que costuma ser crime em Estados confessionais. Em linhas de coerência, deveria-se alterar os nomes dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Espírito Santo, além do de cidades, ruas, etc. Mais razões envolvendo o preâmbulo aqui.
- Finalmente, deve-se acompanhar os desdobramentos da ADI nº 4439, em que a PGR questiona o ensino religioso nas escolas públicas do Brasil, conforme previsão da Lei nº 7.107/10, em que foi adotado um acordo firmado com a Santa Sé. Na verdade, esse acordo prevê que "o ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação".
b) Constituição teocrática ou confessional: é a que adota uma religião oficial e aproxima o poder religioso do poder político, ainda que se garanta a liberdade religiosa. As Constituições teocráticas podem adotar dois sistemas:
- União entre religião e Estado: há um modelo de interferências recíprocas entre poder político e poder religioso, como na Constituição Imperial do Brasil de 1824 (garantia liberdade religiosa, mas adotava como oficial a católica, e somente autorizava as demais à pratica em edifício que não tinha aparencia externa de templo; a nomeação de bispos passava pelo Imperador); a Inglaterra (o Chefe de Estado é também chefe da igreja anglicana; na Câmara Alta do Parlamento Inglês há cadeiras reservadas para autoridades da igreja anglicana; há comissão parlamentar apenas para analisar projetos de lei da igreja); a Dinamarca (adota o luteranismo oficialmente, e a Constituição prevê que a lei vai disciplinar o estatuto da igreja luterana);
- Confusão entre religião e Estado: o Estado é mero revestimento político de uma entidade religiosa, como no caso do Vaticano e alguns estados islâmicos (a Arábia Saudita adota o alcorão como Constituição, sendo um dos primeiros Estados a transformar um texto religioso em texto político, a despeito do EI ou ISIS).
13) Quanto à Originalidade
a) Constituição original: é a que prevê princípios políticos inéditos, sem similares em constituições anteriores no próprio país, bem como em constituições estrangeiras. A Constituição dos EUA foi original, por exemplo, ao prever a forma de Estado Federativo e o sistema de governo Presidencialista;
b) Constituição reproduzida: é a que não inova.
- Atualmente, as constituições são, em grande parte, reproduzidas, podendo conter alguns ineditismos, como a brasileira de 1988 que é original no momento em que definiu o município como ente da Federação (foi a primeira no mundo a fazer isso). Também o mandado de injunção, apesar do nome já existente, é um instituto inédito que garante a aplicabilidade das normas constitucionais de eficácia limitada que não contem com lei. A medida provisória, apesar de ser italiana, foi adaptada ao sistema presidencialista ineditamente no Brasil.
14) Quanto à Unidade do Texto Constitucional em Razão da Aprovação de Reforma
a) Constituição unitextual: neste modelo, as emendas promovem acréscimos, supressões e alterações da Constituição, sendo todos os seus atos incorporados ao texto codificado, não havendo normas autônomas no corpo da emenda (ex.: Portugal);
b) Constituição pluritextual: neste caso, além de promoverem acréscimos, supressões e alterações no corpo principal da Constituição, as emendas podem ter também normas autônomas que permanecem apensas à Constituição, com força de norma constitucional (ex.: Brasil, EUA);
- O dispositivo que permite que o STF transforme suas súmulas persuasivas em vinculantes está no corpo da Emenda nº 45/04, não foi incorporado no corpo da CF/88, mas tem força de texto constitucional.
15) Quanto à Fase Política
a) Constituição definitiva: é aquela elaborada no momento em que as instituições políticas nela previstas já estavam consolidadas na sociedade (ex.: a dos EUA, feita mais de 10 anos depois da independência das 13 colônias, sendo que cada uma delas já tinha sua Constituição);
b) Constituição de transição: é aprovada em pleno processo de amadurecimento, pela sociedade, das ideias e regimes previstos pela Constituição.
- É o caso da CF/88, pois foi feita durante o período de transição do regime militar para a nova república, tanto que a primeira eleição para presidente viria depois, e o próprio ADCT, art. 3º, previu um período de teste de pelo menos 5 anos, quando seria feita a revisão.
16) Outras Qualidades Atribuídas à CF/88
a) Constituição expansiva: amplia os temas anteriormente tratados. (CF/88)
b) Constituição plástica: permite sua ampliação por meio de lei infraconstitucional. (CF/88)
c) Constituição simbólica: contém muitos símbolos maiores que seus efeitos práticos. (CF/88)
Muito bacana seu resumo. Prático e confiável.
ResponderExcluirParabéns!
MUITO BOM!! OBRIGADO.
ResponderExcluirBom
ResponderExcluirtanta classificação, que Deus me livre.
ResponderExcluirÉ constituição dúctil, ubíqua, chapa-branca; .com; subconstitucional; aberta, silenciosa; horizontal.... cruzzzz credo!
Gostei.
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