sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

04 - Repartição das Receitas e Lei Complementar Tributária

1) Partilha do Produto da Arrecadação pela União

Muito embora a Competência Tributária seja indelegável, os Entes Federados deverão fazer repasses de parte dos montantes arrecadados. CF/88, art. 157 e ss

a) IOF sobre ouro (ativo financeiro):
- 70% do valor arrecadado será repassado para o Estado;
- 30% para o município.

b) IR Fonte de Servidores Públicos Estaduais e municipais:
- 100% será mantido em mãos do respectivo Ente Federado (transferindo a competência jurisdicional sobre tais créditos para a Justiça Comum).

c) IR e IPI:
- 40% será repassado para Fundos de Participação de Estados/municípios, além de um pequeno percentual para fundos de desenvolvimentos das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

d) ITR
- 50% da arrecadação é transferida para o município em que se localize a sede do imóvel rural; ou
- 100% será transferido para o mesmo município, caso este assuma a capacidade tributária (fiscalize e cobre), desde que não conceda benefícios fiscais não previstos da lei de regência.

e) Impostos Residuais:
- 20% transferido para os Estados e DF, caso criados.

f) CIDE Combustíveis
- 29% será transferido para os Estados e DF;
- 25% do montante transferido aos Estados será destinado aos municípios.


2) Partilha do Produto da Arrecadação pelos Estados

a) IPVA
- 50% será destinado para o município onde o carro está registrado.

b) ICMS
- 25% será transferido para os municípios daquele Estado, sendo 3/4 para o município onde ocorreu o fato gerador e 1/4 de acordo com o que dispuser Lei do Estado.



3) Lei Complementar Tributária
CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

a) Normas Gerais de Direito Tributário

O art. 146 da CF/88 exige Lei Complementar para veicular normas gerais de Direito Tributário, isto é, referida norma funcionará como instrumento de harmonização entre a legislação de todos os Entes Federativos, de tal modo que, conforme seja o imposto Federal, Estadual ou municipal, os seguintes temas serão igualmente regulados pela lei local:
- Fato gerador in abstrato (hipótese de incidência)
- Contribuinte
- Base de cálculo
- Definição de tributo e suas espécies
- Conceito de obrigação, crédito e lançamento tributário
- Prescrição e decadência

Ex.: o município não pode alterar o prazo prescricional de seu ISS, por mais que este tributo seja de sua competência.

O CTN foi recepcionado pela CF/88, em sua grande maioria, como Lei Complementar. Porém, há no CTN matérias que independem de Lei Complementar, sendo que tais matérias podem ser alteradas por lei ordinária (ex.: parte processual). Este é o entendimento do Professor Omar Chamon, e nunca vi ninguém mais dizer isso.


b) Simples Nacional - Tratamento tributário diferenciado e favorecido para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006)

c) Tratamento tributário mais favorecido ao ato cooperativo (ainda pendente de regulamentação por Lei Complementar)

d) Limitações ao Poder de Tributar, tal como o art. 14 do CTN (requisitos para que entidade assistencial possa gozar imunidade tributária).

e) Conflito de Competência entre Entes Federativos, que deverá ser dirimido por Lei Complementar.
Ex.: tributação de bares e restaurantes: ICMS ou ISS? A Lei Complementar 87/96 determinou que é competência dos Estados (ICMS), muito embora seja comum a tributação pelo ISS quando a mercadoria não é de prateleira, como por exemplo os software, os fármacos manipulados. O que o bar e o restaurante vende, na verdade, é serviço, pois a bebida e a comida é tributada pelo ICMS no supermercado - tal como o software e o medicamento de prateleira. Mas a questão foi expressamente regulamentada (art. 2º, I).

f) Mecanismos que garantam a livre concorrência, de tal modo que seja possível tributar de forma mais severa algumas empresas do mesmo segmento econômico sem infringência do Princípio da Isonomia.
Em tese, seria possível tributar mais os hipermercados do que as pequenas mercearias.

g) A instituição dos seguintes tributos: IGF, empréstimos compulsórios, impostos residuais e novas fontes de financiamento da Seguridade Social.

h) Para definir qual Estado de Federação será competente para exigir o ITCMD, caso o doador resida no exterior, ou aida se o de cujus fosse domiciliado no exterior.

Obs.: segundo posicionamento pacífico do STF, não existe hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária na seara tributária, mas apenas nichos de competência legislativa:
Contribuição Social sobre o Faturamento (COFINS) (CF, art. 195, I). Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/1996 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da LC 70/1991. Legitimidade. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. A LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. (ADC 1)
Já o posicionamento do STJ é no sentido de que existe sim hierarquia entre a Lei Complementar e a Lei Ordinária, tendo em vista o quorum de votação mais qualificado da primeira, validando a pirâmide de Kelsen. Porém, desde que foi firmado o entendimento do STF acima, o STJ se abstém de julgar a hierarquia das normas, por ser matéria constitucional:
PROCESSUAL CIVIL. PIS/CONFINS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO PELAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 195, I, "b", DA CF. LC 7/1970 E LC 70/1991. HIERARQUIA DAS LEIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. (AgRg no REsp 1339742 / PR)

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