1) Pena Cumprida no Estrangeiro - CP, art. 8º
O art. 8º do CP trata da pena cumprida no estrangeiro. Este artigo visa afastar o bis in idem, ou seja, a dupla apenação para o mesmo fato. Dessa maneira, a pena cumprida no estrangeiro atenua, diminui a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando forem diferentes. Ou seja, será computada quando forem idênticas (ex.: duas penas de prisão, cada uma com 5 anos. Se cumprida uma no estrangeiro, não haverá nada a ser cumprido no Brasil).
A regra do art. 8º do CP possui aplicação idêntica ao art. 42 do CP, que cuida da detração penal, com o desconto de outra modalidade de prisão à pena final.
2) Eficácia da Sentença Penal Estrangeira no Brasil - CP, art 9º
Sentença é um ato de soberania, e, em regra, sua aplicação deveria ficar circunscrita aos limites territoriais de um Estado.
A regra estabelece que uma sentença penal estrangeira não pode ser executada no Brasil. Isto porque, em decorrência da soberania nacional, caso o Brasil queira punir o agente, irá julgá-lo conforme suas leis penais e processuais penais (ex.: italiano pratica crime na Argentina e se muda para o Brasil. A sentença argentina não será executada no Brasil).
Ocorre, porém, que o art. 9º do CP prevê duas hipóteses nas quais uma sentença penal estrangeira poderá ser executada no Brasil. Todavia, para que isto aconteça, será necessária a prévia homologação desta sentença pelo Superior Tribunal de Justiça (CF/88, art. 108, I, i - com redação da EC nº 45/04).
O STJ, nesta função, exerce juízo de delibação (análise somente dos aspectos formais e extrínsecos desta sentença penal estrangeira), diante do ordenamento jurídico penal brasileiro. Portanto, não analisa o mérito da sentença (ex.: o STJ analisa se houve o devido processo legal, com citação válida, contraditório, ampla defesa, se a sentença transitou em julgado).
SÚMULA Nº 420-STF: NÃO SE HOMOLOGA SENTENÇA PROFERIDA NO ESTRANGEIRO SEM PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Portanto, desde que homologada, a Sentença penal estrangeira terá validade no Brasil para:
a) Obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civis:
- Por ser um título judicial, a sentença estrangeira pode ser executada diretamente, não necessitando de processo de conhecimento. A discussão irá girar em torno do valor da indenização;
- Neste caso, a legitimidade para executar esta sentença estrangeira é do próprio interessado.
b) Aplicar medida de segurança:
- A sentença irá averiguar a situação acerca da imputabilidade do investigado, que será verificada no estrangeiro. A aplicação de eventual medida de segurança, desde que homologada a sentença no Brasil, será realizada em nosso País;
- Havendo tratado de extradição, a legitimidade para a execução desta sentença estrangeira será do PGR. Caso contrário, será necessária a requisição do Ministro da Justiça, que supre a inexistência de tratado.
c) Efeitos
Alguns efeitos decorrentes de condenação em sentença estrangeira dispensam homologação para que gerem consequências no processo penal brasileiro, tais como:
- Pressuposto de reincidência ou de maus antecedentes;
- Revogação de benefícios penais; etc.
Nestes casos, basta traduzir e autenticar esta sentença no Consulado e juntá-la no processo penal brasileiro.
A partir de 1992, o Brasil passou a celebrar Tratados de transferência de presos (ex: Brasil e Canadá, promulgado com o Decreto nº 2.547/98). Nestes casos, esta transferência de preso é feita pelo Ministério das Relações Exteriores no âmbito do Poder Executivo.
3) Contagem de Prazos de Direito Penal
Os prazos penais são mais curtos do que os do processo civil, pois envolvem direito material, isto é, a liberdade. Portanto, computa-se o dia do início, mas se despreza o dia do encerramento (ex.: prisão às 23:59h, aquele 1 min será considerado 1 dia de prisão).
O prazo penal é fatal e improrrogável. Portanto, pouco importa se começa ou termina em domingo ou feriado. Não obstante seja improrrogável, o prazo penal poderá sujeitar-se ao impedimento, à interrupção e à suspensão. (ex.: prazo prescricional).
- Interrupção: verificada a causa interruptiva, o prazo penal é "zerado", isto é, retoma seu curso desde o início (ex.: recebimento da denúncia ou queixa "zera" a contagem da prescrição). Imediatamente, o prazo recomeça a correr suspenso. Finda a suspensão, a prescrição retoma pelo restante - abate-se o que correr antes da suspensão. A suspensão e a prescrição têm duração idêntica - CP, art. 109;
- Suspensão: verificada a causa suspensiva, o prazo penal é "congelado", isto é, deixa de fluir, paralisa o andamento, e quando a causa suspensiva deixa de existir, é retomado de onde havia paralisado (ex.: suspensão da prescrição prevista no CPP, art. 366 - acusado, citado por edital, não comparece, nem constitui advogado. Como dito, o processo ficará suspenso pelo mesmo prazo da prescrição. Findo, retoma-se a contagem do resto da prescrição);
- Impedimento: a fluência do prazo nem se quer tem início, aguardando o desaparecimento da causa impeditiva (ex.: CP, art. 111, V - nos crimes contra a liberdade sexual de menor de 18 anos, a prescrição somente começa a fluir quando a vítima atingir 18 anos, salvo se a ação penal houver sido proposta).
O prazo penal é calculado de acordo com o calendário comum ou gregoriano, segundo o qual é o período que vai da meia-noite até a meia-noite seguinte; os meses variam entre 28 a 31 dias; os anos variam entre 365 ou 366 dias.
O prazo será penal diante de qualquer aspecto que envolva direta ou indiretamente a extinção da punibilidade (ex.: tempo de prisão, prescrição, período de prova de benefícios penais como suspensão condicional do processo, semestre decadencial para representar ou oferecer queixa, etc.).
Não se deve confundir o prazo prescricional com o prazo decadencial de 6 meses para oferecimento de representação nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada ou oferecimento de queixa-crime nos crimes de Ação Penal Privada (CPP, art. 38). O semestre decadencial para que o particular ofereça queixa subsidiária da ação penal pública, nos termos da CF/88, art. 5º, LIX, é contado conforme esta regra de processo penal, pois uma vez esgotado, não acarreta a extinção da punibilidade do agente.
No processo penal, a regra na contagem de prazo é exatamente oposta. São mais extensos, pois despreza o dia do começo, mas será computado o dia do encerramento, pois a parte terá mais um dia para recorrer, apresentar razões, etc. - CPP, art. 798. É uma contagem igual ao do CPC, art. 184.
O prazo processual é prorrogável até o primeiro dia útil que se verifica.
Súmula 310-STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
Portanto, o que define determinado prazo como penal é a sua interferência na punibilidade do agente. Se não influir na punibilidade, o prazo é processual (ex.: o tempo de prisão é computado no tempo de cumprimento de pena (detração), e a pena cumprida é causa de extinção da punibilidade por excelência).
- No caso da prescrição, entra o dia do começo e sai o do final, pois também é causa de extinção de punibilidade, bem como o período de prova da suspensão condicional do processo, do livramento condicional e do sursis (suspensão condicional da pena).
Na fixação da PPL (pena privativa de liberdade) e da PRD (pena restritiva de direitos), o Juiz deverá desprezar as frações de dia (horas e minutos), bem como nas penas de multa, deverá desprezar os centavos - CP, art. 11. Na sentença condenatória, a pena somente é fixada em dias quando for inferior a 30 dias. Caso contrário, será fixada em anos e meses. Da mesma forma, o Juiz estabelece a multa em duas etapas, conforme CP, art. 49 e ss. Na verdade, é o contador que chega ao valor final.
O CP, art. 12, determina que todas as regras de caráter geral estabelecidas neste código devem incidir em todos os crimes, inclusive previstos em leis especiais, salvo quando estas dispuserem de forma contrária, quando então prevalecerão (ex.: o conceito de funcionário público previstos no art. 327 incide em todos crimes funcionais típicos; o conceito de tentativa e a quantidade de diminuição dela decorrente incide em todos os crimes, salvo se a lei dispuser de modo contrário, de modo que em regra a diminuição será de 1/3 a 2/3 em relação à pena do crime consumado. Todavia, a tentativa de contravenção penal não é punível - LCP, art. 4º. Na tentativa de genocídio, a pena é em 2/3 da pena do crime consumado - Lei nº 2.889/56, art. 5º).
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