quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

04 - Imunidades



Imunidades

As imunidades diplomáticas e consulares são tratadas no CP, art. 5º, caput (tratados, convenções e regras de direito internacional).



1) Imunidade Parlamentar



A imunidade parlamentar tem início com a diplomação (antes da posse) e termina junto com o mandato. Pertence ao Poder Legislativo, e portanto não pode ser renunciada pelo parlamentar (é indisponível). Parlamentar afastado de suas funções para exercer cargo no Executivo perde a imunidade, mas mantém o mandato (ex.: José Dirceu). 



Excepcionalmente, a imunidade poderá ser suspensa pelo voto de 2/3 da respectiva Casa do parlamentar, em situação de estado de sítio, diante de ato praticado fora do recinto do Congresso que estiver atrapalhando o fiel cumprimento desta situação de emergência.



A imunidade parlamentar está dividida em duas espécies:




1.1) Imunidade Absoluta - CF/88, art. 53



Também chamada material, ou penal, ou inviolabilidade, significa que o parlamentar não responde criminal e civilmente por suas opiniões, palavras e votos, isto é, sempre que houver abuso da manifestação do pensamento (ex.: crimes contra a honra, apologia ao crime, etc.).

Deve o parlamentar agir no exercício ou em razão do cargo. Isto é, é imprescindível o nexo funcional. Se a palavra desonrosa é proferida dentro do ambiente parlamentar, o nexo funcional é presumido. Contudo, se a palavra desonrosa ocorre fora do recinto parlamentar, permanece a imunidade, porém, o nexo tem que ser comprovado.


Orientação majoritária sustenta que a natureza jurídica desta imunidade consiste em causa de exclusão do crime (Nélson Hungria, LFG, Nucci, etc.).

A Súmula nº 245-STF, de 1963, refere-se à imunidade processual (imunidade relativa). Portanto, não serve de argumento àqueles autores contrários à orientação acima. Era um caso de um prefeito em MG que, juntamente com um deputado, estavam desviando imposto de energia elétrica, situação em que o processo prosseguiu com relação ao Prefeito, mas não com relação ao parlamentar (STF AI nº 27.890):
Súmula nº 245-STF: A IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO SE ESTENDE AO CO-RÉU SEM ESSA PRERROGATIVA.

1.2) Imunidade Relativa

Também chamada formal ou processual, diz respeito a dois aspectos:

a) Vedação à Prisão - CF/88, art. 53, §2º

O parlamentar somente poderá ser preso cautelarmente em flagrante por crime inafiançável. Portanto, nenhuma outra forma de prisão cautelar, nem mesmo administrativa, é admitida (nem alimentos, nem temporariamente, nem preventivamente, nem pela pronúncia).

Naquela única hipótese de prisão, a autoridade policial encaminhará, em 24 horas, cópia do flagrante à casa legislativa respectiva do parlamentar, que decidirá em voto aberto e nominal, com a maioria absoluta, pela manutenção ou não desta prisão - EC nº 35/01.


b) Sustação da Ação Penal - CF/88, art. 53, §§ 3º ao 5º

Aqui, a grande novidade decorrente da EC nº 35/01 é a falta de necessidade de autorização para processar parlamentar. Portanto, o STF pode receber denúncia ou queixa-crime, independentemente de manifestação dos pares do parlamentar.
  • No regime jurídico anterior, quando foi aprovada aquela Súmula nº 245 pelo STF (1963), o Juiz pediu licença à Assembleia Legislativa para julgar o parlamentar envolvido no crime, o que foi negado pelos Pares, sustando o processo com relação a ele, o que foi invocado também pelo prefeito envolvido.

Com o recebimento da peça acusatória, surgem duas situações:
  • Se a infração penal foi praticada antes da diplomação, o processo segue normalmente;
  • Porém, se a infração penal foi praticada após a diplomação, o STF comunicará à casa legislativa do parlamentar que, mediante requerimento de partido com representatividade, poderá, por maioria, ordenar a sustação do processo até o término do mandato. Esta é a imunidade propriamente dita;
  • Durante esta sustação, a prescrição ficará suspensa - art. 53, §5º; 
  • A Súmula nº 245-STF aplica-se a esta imunidade, no sentido de que nos crimes praticados em concurso de agentes, o coagente que não for parlamentar não tem imunidade.

c) Observações

O suplente de parlamentar não tem imunidade.

Não confundir imunidade parlamentar com prerrogativa de foro decorrente de função, caso em que Senadores e Deputados Federais, independentemente da data da prática do fato, deverão ser investigados, processados e julgados perante o STF - art. 53, §1º.

Cessado o mandato, retornam-se os autos ao juízo de origem.

Em relação aos Deputados Estaduais, a imunidade parlamentar é semelhante em todos os aspectos acima.

Em relação aos vereadores, a CF/88, art. 29, VIII estabelece apenas a imunidade material (ou inviolabilidade), isto é, eles não respondem por crimes de opinião (palavras, votos, etc.) praticados no exercício do mandato no âmbito de seu município (dentro de sua Câmara municipal, presume-se a imunidade; fora da Câmara, mas dentro do município, deve ser provado o nexo funcional; fora do município, não há inviolabilidade).

  • Portanto, os vereadores não têm imunidade formal ou relativa.


2) Imunidade do Presidente da República

a) Prisão - CF/88, art. 86, §3º

Em relação à prisão, o Presidente somente poderá ser preso após sentença condenatória (a Constituição não prevê o trânsito em julgado, havendo autores e bancas de concurso que dispensam a definitividade da decisão. Entretanto, sob o princípio da presunção de inocência, expresso no dispositivo do art. 5º, LVII, deve ser caso de se aguardar o trânsito).


b) Ação Penal - CF/88, art. 86

Em relação à ação penal, surgem duas situações, sendo que em ambas exige-se licença prévia pelo voto de 2/3 das Câmara dos Deputados para processar o Presidente (trata-se de licença de caráter político);
  • Imunidade decorrente de crime comum: o Presidente tem imunidade temporária e relativa. 
  • Chama-se temporária porque ele não responde por crimes praticados antes do início das funções presidenciais. A Constituição é omissa com relação à prescrição neste caso. Porém, precedentes do STF admitem a incidência, por analogia, da suspensão da prescrição prevista aos parlamentares (art. 53, §5º), apesar de críticas da doutrina motivadas pela vedação da analogia in malan partem
  • Chama-se relativa porque o Presidente da República pode ser processado por crime comum praticado em função do exercício das funções presidenciais (ex.: Presidente xinga Ministro em reunião - situação em que o Ministro pode oferecer a queixa, mas depende da licença da Câmara para o processamento). Não obstante esta autorização prévia, o STF pode rejeitar a peça acusatória, em decorrência da separação dos Poderes;
  • Imunidade decorrente de crime de responsabilidade: estes crimes, na verdade, são infrações político-administrativas, já que acarreta consequências desta natureza, isto é, a cassação do mandato e a inelegibilidade por 8 anos. A ação penal é chamada de "ação penal popular", porque pode ser proposta por qualquer cidadão no chamado impeachment. O julgamento se dá pelo Congresso (Senadores e Deputados). A questão é regulamentada pela Lei nº 1.079/50.

c) Observações

Com autorização prévia da Câmara, o Presidente será julgado pelo Senado Federal, sob a presidência do Ministro-Presidente do STF.

O Governador tem as mesmas imunidades em relação à ação penal, seja por crime comum, seja por crime de responsabilidade. A autorização prévia é dada pela Assembléia Legislativa, sob presidência do Presidente do TJ. Todavia, o Governador não tem imunidade à prisão (lembrar do Agnelo), e todas as Constituições Estaduais que a estabeleceram foram declaradas inconstitucionais neste aspecto (inclusive a de SP).

Em relação aos prefeitos municipais, não incide nenhuma imunidade, mas somente a prerrogativa de foro, e deverão ser jugados pelo TJ - CF/88, art. 29, X (ou TRF, nos crime de competência federal; ou TRE, nos crimes eleitorais).


3) Imunidade Judiciária

É aquela conferida aos Advogados, nos termos da Lei nº 8.906/94, art. 7º, §2º.

O STF, analisando esta imunidade, chegou às seguintes conclusões: 

a) Abrange somente difamação e injúria. A referência ao desacato, prevista neste dispositivo, foi declarada inconstitucional (ADI nº 1.127); 

b) Somente se verifica quando o Advogado estiver atuando em Juízo; 

c) Somente se verifica entre as partes e os seus procuradores. O Juiz e o MP enquanto fiscal da lei, não são parte; 

d) Esta imunidade somente abrange injúrias e difamações na defesa da causa.




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