terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

02 - Teoria da Norma e Modalidades Específicas (em Branco, Temporária e Excepcional)


1) Teoria da Norma Penal

O Estado é o único detentor do direito de punir o autor de um fato definido como crime. O sistema penal dispõe acerca dessa forma de aplicação da lei, impedindo a vingança do ofendido como os ordenamentos jurídicos passados autorizavam.

Com a Revolução Francesa no séc. XVIII e a ampliação dos ideais iluministas, o Estado avocou para si o monopólio do sancionamento do autor de crime, e da aplicação da lei nesse sentido. Qualquer pessoa pode realizar a perseguição do delito, mas apenas o Estado é que irá cuidar, na esfera penal, da aplicação da sanção.

Dessa forma, fica garantido ao ofendido a certeza de que não haverá impunidade, bem como, de outro lado, fica assegurado ao autor da infração o afastamento da vingança e a sujeição a um devido processo legal, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, presente de maneira expressa na Constituição de 1988.

O Direito Penal é a última razão: só será invocado quando os demais ramos do Direito não solucionarem a questão. Surge daí a ideia de intervenção mínima, pois o Estado não pode fiscalizar todas as relações sociais. Consequência disso são duas características do Direito Penal:

a) Subsidiariedade: o Direito Penal só é invocado quando não forem suficientes os demais ramos do Direito na solução dos conflitos;

b) Fragmentariedade: o Direito Penal só irá cuidar das lesões mais graves.
  • De ambas características decorre o Princípio da Insignificância, segundo o qual as ofensas irrelevantes ao bem jurídico devem ser consideradas atípicas - segundo o STF - pois este Princípio atinge a tipicidade material.

1.1) Lei Penal Incriminadora

Cria crime, estabelece pena.


1.2) Lei Penal Não Incriminadora

Não cria crime ou pena, e divide-se em:

a) Explicativas: explicam um conceito, delimitam um instituto;

b) Permissivas: autorizam atuação independentemente de o fato ser crime (ex.: excludentes de ilicitude - CP, art. 23, como a legítima defesa).


2) Modalidades Específicas de Norma Penal

2.1) Lei Penal em Branco

Lei que depende de um complemento para aplicação/interpretação, divisível em:

a) Homogênea: uma lei será complementada por outra lei (stricto sensu), como no crime de Peculato - CP, art. 312, em que a definição de Funcionário Público está no próprio Código Penal, art. 327;

b) Heterogênea: a norma será complementada por outro ato normativo (sem ser Lei), como Portaria da ANVISA que define substâncias entorpecentes proibidas pela Lei de Drogas.


2.2) Lei Penal Temporária e Excepcional

O CP, art. 3º, cuida de duas modalidades especiais de lei penal: a temporária e a excepcional. Ambas possuem as seguintes características:
  • Autorrevogáveis: não dependem de outra Lei para que percam a vigência;
  • Ultratividade: mesmo que revogadas, continuam mantendo seus efeitos sobre fatos praticados durante sua vigência - mesmo que ofereça situação mais grave (ultratividade maléfica).
A CF/88, art. 22, prevê que somente a União tem competência para legislar em matéria penal. Porém, o Parágrafo único prevê a possibilidade de os Estados legislarem em matéria penal (o que talvez se justifique em casos excepcionais ou temporários, como os ora estudados) desde que autorizados por Lei Complementar (competência privativa delegável).

a) Lei temporária: possui prazo determinado de vigência, registrando em seu texto os termos inicial e final, independentemente de situações anormais (como se dá com as leis eleitorais);

b) Lei excepcional: criada para regulamentar situações intempestivas, inesperadas, como catástrofes, guerras ou epidemias. Leis de vigência condicionada (não determinada) e por isso seu prazo permanece enquanto durar a situação que lhe deu causa.


  • O art. 3º do CP não entra em conflito com a Constituição (irretroatividade) ou com o art. 2º do mesmo CP ao prever a ultratividade da lei penal mais grave, pois trata-se de Lei Especial e que possui característica própria.


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