1) Tempo do Crime -CP, art. 4º
O Código Penal brasileiro adotou a Teoria da Atividade para estabelecer o tempo do crime, segundo o qual considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que o resultado se dê em outro momento (ex.: sujeito de 17 anos e 11 meses atira em pessoa que vem morrer dois meses depois - o homicídio foi cometido por menor de idade).
No processo penal, o acusado defende-se de fatos, e não de capitulação legal. Assim, se o agente dispara contra a vítima, a qual vem a falecer dias depois, a conduta do agente ocorreu no momento do disparo. A Teoria da Atividade irá delimitar as consequências do Direito Penal.
Diferentemente, com relação à prescrição do evento, foi adotada a Teoria do Resultado (do Evento, da Consumação), sendo certo afirmar que a prescrição começa a correr na data da consumação, e não na da conduta - art. 111, I.
- Se alguém dispara contra vítima, e esta fica 2 anos em coma, período no qual transitou em julgado a condenação do agente por tentativa de homicídio (ou lesão grave, tanto faz), e após a vítima vem a óbito, não se faz a revisão do julgado pró sociedade (isto é, o autor não terá sua condenação alterada para homicídio);
- O Prof. Damásio, entretanto, pensa que é caso de considerar o homicídio consumado, ajustando as penas e usando da detração.
2) Territorialidade - CP, art. 5º
Considera-se praticado o crime no Brasil se a atividade ocorrer em território nacional: por território do Brasil se entende toda a faixa de terras, rios lagos e ilhas, mar territorial e espaço aéreo correspondente. Para efeitos penais, o mar territorial compreende 12 milhas náuticas (x 1,85 km = 22,7 km), que não se confunde com a plataforma continental de exploração comercial.
Para efeitos penais, o território será ampliado em 3 situações:
a) Crime praticado em embarcação ou aeronave pública a serviço governamental do Brasil, onde quer que se encontre;
b) Crime praticado em embarcações ou aeronaves brasileiras que estiverem em auto mar ou no espaço aéreo correspondente;
c) Crime praticado em embarcações ou aeronaves privadas estrangeiras que estiverem em mar territorial, porto, espaço aéreo ou pousado em solo brasileiros.
- O que conta nesse caso é a bandeira que a embarcação/aeronave ostente, pouco importando onde está matriculada;
- São situações a serem julgadas pela Justiça Federal.
3) Lugar do Crime - CP, art. 6º
Para se determinar o lugar do crime, aplica-se a Teoria da Ubiquidade, ou seja, combinando-se duas teorias. Serão utilizadas as teorias da Atividade e a do Resultado.
Neste sentido, considera-se praticado o crime no local onde ocorreu a ação ou a omissão, bem como onde ocorreu o resultado, ou ainda onde deveria ter sido esse resultado.
- Existe uma discussão acera da aplicação do art. 6º para crimes praticados dentro do Brasil, pois a doutrina majoritária entende que este dispositivo somente se aplica para delitos internacionais:
- Para aqueles que entendem que o art 6º só se refere a crimes internacionais, para o lugar do crime dentro do território nacional, aplica-se o art. 70 do CPP, o qual consagrou a teoria do resultado;
- Para a outra corrente, o art. 6º aplica-se tanto aos crimes internos quanto para crimes internacionais. Os argumentos são: o art. 6º do CP é de 1984, ou seja, mais recente que o art. 70 do CPP; e não há qualquer ressalva no CP que limite a aplicação para delitos internacionais.
Ex.: Misael Bispo dos Santos foi processado e julgado em Guarulhos (onde ele apanhou Mércia Nakashima), mas a morte aconteceu na represa em Nazaré Paulista (ela morreu afogada). Conclusão: ele não foi julgado no lugar do resultado, onde estavam inclusive mais provas do crime. Foi adotada a Teoria da Ubiquidade.
4) Extraterritorialidade - CP, art. 7º
O art. 7º do CP cuida da aplicação da lei penal para casos ocorridos fora do Brasil. Em algumas situações, a Lei brasileira será aplicada de maneira principal; em outros, de maneira secundária. É importante destacar que em Direito Penal, o centro de tudo é a aplicação da lei, e o que resultar da aplicação da lei, isto é, a execução, é o que menos importa.
CP, art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;b) praticados por brasileiro;c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:a) entrar o agente no território nacional;b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:a) não foi pedida ou foi negada a extradição;b) houve requisição do Ministro da Justiça.
a) Princípio da Defesa, ou Real, ou da Proteção
Por este Princípio, será aplicada a lei penal do país do bem jurídico tutelado pelo ordenamento, a lei penal do país da vítima do delito. Este princípio se destina aos crimes praticados contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, contra a administração, contra a fé e contra o patrimônio brasileiros - CP, art. 7º, I, a, b e c, §3º.
b) Princípio da Nacionalidade, ou da Personalidade Ativa
Por este princípio, aplica-se a lei penal do país do agente criminoso. Se ele for brasileiro e estiver no estrangeiro, aplica-se a lei penal brasileira - CP, art. 7º, I, d; II, b.
c) Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita
Por este Princípio, a aplicação da lei penal interessa a vários países, e será então aplicada a lei penal do país em que for surpreendido o agente criminoso. Se destina a combater os crimes que o Brasil por Tratado ou Convenção se obrigou a reprimir -CP, art. 7º, II, a.
d) Princípio da Representação ou da Bandeira
Se destina aos crimes praticados nas embarcações ou aeronaves privadas do Brasil que estiveram no estrangeiro, mas o fato não foi julgado nesse lugar. Sendo assim, a lei penal do Brasil será aplicada de maneira subsidiária ou secundária - CP, art. 7º, II, c.
- Extraterritorialidade Condicionada e Incondicionada
- Condicionada:. Algumas condições têm de ser cumpridas para que o agente possa ser submetido à lei brasileira. A lei brasileira somente poderá ser imposta a autores de crimes que forem cometidos fora do território brasileiro se ela atender a uma ou mais hipóteses do Artigo 7°, II, do Código Penal e segundo as condições dos parágrafos 2° e 3°;
- Incondicionada: Possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso de qualquer condição. É encontrada nas hipóteses de crimes do Art. 7°, I, do Código Penal, em que se aponta que o agente é punido sempre segundo a lei brasileira, mesmo que tenha sido absolvido ou condenado fora do território brasileiro. Isso não significa que serão executadas, integralmente, as penas aplicadas pelos dois países, pois a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil.
5) Intraterritorialidade
Trata da aplicação da lei penal estrangeira dentro do Brasil. São os casos das imunidade diplomáticas.
O Embaixador possui imunidade absoluta, não estando sujeito às leis brasileiras. Essa imunidade se extende a seus familiares (pais, filhos, cônjuge) e aos funcionários da Embaixada com atividade diretamente ligada ao Embaixador (segurança, secretário).
Da mesma forma que o Embaixador, os funcionários da ONU possuem a mesma prerrogativa, desde que estejam a serviço.
Já o Cônsul não tem essa mesma prerrogativa de forma absoluta, sendo relativa, pois o Cônsul também representa o Estado, mas tem diversos assuntos, sendo eles de caráter privado, tais como contratos para fornecimento de bens e serviços. O Cônsul terá a prerrogativa do Embaixador quando realizar função típica da Administração, quando terá imunidade.
- Vale lembrar que o prédio da Embaixada ou Consulado não é território estrangeiro, existindo imunidade local, mas ela se destina às pessoas, às reuniões e aos documentos e papeis. Prova de que o prédio não é território estrangeiro é que ele pode ser objeto de desapropriação.
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