sábado, 15 de fevereiro de 2014

00 - As Mais Relevantes Súmulas em Direito Tributário (mastigado)



SÚMULAS VINCULANTES - STF

SÚMULA VINCULANTE Nº 12 - A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

SÚMULA VINCULANTE Nº 19 - A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

SÚMULA VINCULANTE Nº 28 - É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 29 - É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.

SÚMULA VINCULANTE Nº 31 - É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.

SÚMULA VINCULANTE Nº 32 - O ICMS NÃO INCIDE SOBRE ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE SINISTRO PELAS SEGURADORAS.

SÚMULA VINCULANTE Nº 40 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

SÚMULA VINCULANTE Nº 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

SÚMULA VINCULANTE Nº 48 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

SÚMULA VINCULANTE Nº 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

SÚMULA VINCULANTE Nº 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

SÚMULAS - STF


SÚMULA Nº 70 - É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.

SÚMULA Nº 112 - O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" É DEVIDO PELA ALÍQUOTA VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.

SÚMULA Nº 323 - É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.

SÚMULA Nº 331 - É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" NO INVENTÁRIO POR MORTE PRESUMIDA.

SÚMULA Nº 545 - PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU.

SÚMULA Nº 584 - AO IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE OS RENDIMENTOS DO ANO-BASE, APLICA-SE A LEI VIGENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO.

SÚMULA Nº 656 - É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL.

SÚMULA Nº 657 - A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ABRANGE OS FILMES E PAPÉIS FOTOGRÁFICOS NECESSÁRIOS À PUBLICAÇÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS.

SÚMULA Nº 659 - É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.

SÚMULA Nº 658 - SÃO CONSTITUCIONAIS OS ARTS. 7º DA LEI 7787/1989 E 1º DA LEI 7894/1989 E DA LEI 8147/1990, QUE MAJORARAM A ALÍQUOTA DO FINSOCIAL, QUANDO DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO POR EMPRESAS DEDICADAS EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

SÚMULA Nº 659 - É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.

SÚMULA Nº 660 - NÃO INCIDE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

SÚMULA Nº 661 - NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

SÚMULA Nº 662 - É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO ICMS NA COMERCIALIZAÇÃO DE EXEMPLARES DE OBRAS CINEMATOGRÁFICAS, GRAVADOS EM FITAS DE VIDEOCASSETE.

SÚMULA Nº 664 - É INCONSTITUCIONAL O INCISO V DO ART. 1º DA LEI 8033/1990, QUE INSTITUIU A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS - IOF SOBRE SAQUES EFETUADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.

SÚMULA Nº 665 - É CONSTITUCIONAL A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS INSTITUÍDA PELA LEI 7940/1989.

SÚMULA Nº 666 - A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO.

SÚMULA Nº 667 - VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA CALCULADA SEM LIMITE SOBRE O VALOR DA CAUSA.

SÚMULA Nº 668 - É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000, ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA.

SÚMULA Nº 669 - NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

SÚMULA Nº 670 - O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.

SÚMULA Nº 688 - É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO.

SÚMULA Nº 724 - AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

SÚMULA Nº 730 - A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, SOMENTE ALCANÇA AS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRIVADA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.

SÚMULA Nº 732 - É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEJA SOB A CARTA DE 1969, SEJA SOB A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E NO REGIME DA LEI 9424/1996.


SÚMULAS - STJ

SÚMULA Nº 68 - A PARCELA RELATIVA AO ICM INCLUI-SE NA BASE DE CÁLCULO DO PIS.

SÚMULA Nº 77 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PIS-PASEP.

SÚMULA Nº 95 - A REDUÇÃO DA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DO ICMS.

SÚMULA Nº 112 - O DEPÓSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

SÚMULA Nº 136 - O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTÁ SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.

SÚMULA Nº 156 - A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA, PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTÁ SUJEITA, APENAS, AO ISS.

SÚMULA Nº 160 - É DEFESO, AO MUNICÍPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

SÚMULA Nº 166 - NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.

SÚMULA Nº 178 - O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS E DE BENEFÍCIOS PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL.

SÚMULA Nº 212 - A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA POR MEDIDA LIMINAR.

SÚMULA Nº 213 - O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

SÚMULA Nº 215 - A INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

SÚMULA Nº 237 - NAS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO, OS ENCARGOS RELATIVOS AO FINANCIAMENTO NÃO SÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO ICMS.

SÚMULA Nº 262 - INCIDE O IMPOSTO DE RENDA SOBRE O RESULTADO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS COOPERATIVAS.

SÚMULA Nº 274 - O ISS INCIDE SOBRE O VALOR DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, INCLUINDO-SE NELES AS REFEIÇÕES, OS MEDICAMENTOS E AS DIÁRIAS HOSPITALARES.

SÚMULA Nº 314 - EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, SUSPENDE-SE O PROCESSO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL INTERCORRENTE.

SÚMULA Nº 334 - O ICMS NÃO INCIDE NO SERVIÇO DOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET.

SÚMULA Nº 350 - O ICMS NÃO INCIDE SOBRE O SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE TELEFONE CELULAR.

SÚMULA Nº 351 - A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) É AFERIDA PELO GRAU DE RISCO DESENVOLVIDO EM CADA EMPRESA, INDIVIDUALIZADA PELO SEU CNPJ, OU PELO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE QUANDO HOUVER APENAS UM REGISTRO.

SÚMULA Nº 353 - AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SE APLICAM ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS.

SÚMULA Nº 360 - O BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO SE APLICA AOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO REGULARMENTE DECLARADOS, MAS PAGOS A DESTEMPO.

SÚMULA Nº 373 - É ILEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

SÚMULA Nº 386 - SÃO ISENTAS DE IMPOSTO DE RENDA AS INDENIZAÇÕES DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E O RESPECTIVO ADICIONAL.

SÚMULA Nº 391 - O ICMS INCIDE SOBRE O VALOR DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA.

SÚMULA Nº 392 - A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.

SÚMULA Nº 392 - A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.

SÚMULA Nº 393 - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.

SÚMULA Nº 394 - É ADMISSÍVEL, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, COMPENSAR OS VALORES DE IMPOSTO DE RENDA RETIDOS INDEVIDAMENTE NA FONTE COM OS VALORES RESTITUÍDOS APURADOS NA DECLARAÇÃO ANUAL.

SÚMULA Nº 395 - O ICMS INCIDE SOBRE O VALOR DA VENDA A PRAZO CONSTANTE DA NOTA FISCAL.

SÚMULA Nº 397 - O CONTRIBUINTE DO IPTU É NOTIFICADO DO LANÇAMENTO PELO ENVIO DO CARNÊ AO SEU ENDEREÇO.

SÚMULA Nº 399 - CABE À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESTABELECER O SUJEITO PASSIVO DO IPTU.

SÚMULA Nº 400 - O ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DL N. 1.025/1969 É EXIGÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A MASSA FALIDA.

SÚMULA Nº 406 - A FAZENDA PÚBLICA PODE RECUSAR A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO.

SÚMULA Nº 409 - EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO (ART. 219, § 5º, DO CPC).

SÚMULA Nº 411 - É DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA AO CREDITAMENTO DO IPI QUANDO HÁ OPOSIÇÃO AO SEU APROVEITAMENTO DECORRENTE DE RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO.

SÚMULA Nº 414 - A CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL É CABÍVEL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.

SÚMULA Nº 423 - A CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS INCIDE SOBRE AS RECEITAS PROVENIENTES DAS OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.

SÚMULA Nº 424 - É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES DA LISTA ANEXA AO DL N. 406/1968 E À LC N. 56/1987.

SÚMULA Nº 425 - A RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL PELO TOMADOR DO SERVIÇO NÃO SE APLICA ÀS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES.

SÚMULA Nº 430 - O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA SOCIEDADE NÃO GERA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE.

SÚMULA Nº 431 - É ILEGAL A COBRANÇA DE ICMS COM BASE NO VALOR DA MERCADORIA SUBMETIDO AO REGIME DE PAUTA FISCAL.

SÚMULA Nº 432 - AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO ESTÃO OBRIGADAS A PAGAR ICMS SOBRE MERCADORIAS ADQUIRIDAS COMO INSUMOS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.

SÚMULA Nº 435 - PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE.

SÚMULA Nº 436 - A ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE RECONHECENDO DÉBITO FISCAL CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DISPENSADA QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA POR PARTE DO FISCO.

SÚMULA Nº 446 - DECLARADO E NÃO PAGO O DÉBITO TRIBUTÁRIO PELO CONTRIBUINTE, É LEGÍTIMA A RECUSA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.

SÚMULA Nº 447 - OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL SÃO PARTES LEGÍTIMAS NA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PROPOSTA POR SEUS SERVIDORES.

SÚMULA Nº 457 - OS DESCONTOS INCONDICIONAIS NAS OPERAÇÕES MERCANTIS NÃO SE INCLUEM NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.

SÚMULA Nº 458 - A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE A COMISSÃO PAGA AO CORRETOR DE SEGUROS.

SÚMULA Nº 460 - É INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVALIDAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA PELO CONTRIBUINTE.

SÚMULA Nº 461 - O CONTRIBUINTE PODE OPTAR POR RECEBER, POR MEIO DE PRECATÓRIO OU POR COMPENSAÇÃO, O INDÉBITO TRIBUTÁRIO CERTIFICADO POR SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.

SÚMULA Nº 463 - INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS, AINDA QUE DECORRENTES DE ACORDO COLETIVO.

SÚMULA Nº 464 - A REGRA DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS ESTABELECIDA NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

SÚMULA Nº 494 - O BENEFÍCIO FISCAL DO RESSARCIMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI RELATIVO ÀS EXPORTAÇÕES INCIDE MESMO QUANDO AS MATÉRIAS-PRIMAS OU OS INSUMOS SEJAM ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO PIS/PASEP.

SÚMULA Nº 495 - A AQUISIÇÃO DE BENS INTEGRANTES DO ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA NÃO GERA DIREITO A CREDITAMENTO DE IPI.

SÚMULA Nº 497 - OS CRÉDITOS DAS AUTARQUIAS FEDERAIS PREFEREM AOS CRÉDITOS DA FAZENDA ESTADUAL DESDE QUE COEXISTAM PENHORAS SOBRE O MESMO BEM.

SÚMULA Nº 498 - NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

SÚMULA Nº 499 - AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS ESTÃO SUJEITAS ÀS CONTRIBUIÇÕES AO SESC E SENAC, SALVO SE INTEGRADAS NOUTRO SERVIÇO SOCIAL.

SÚMULA Nº 508 - A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da Lei Compl. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996.

SÚMULA Nº 509 - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

SÚMULA Nº 515 - A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.

SÚMULA Nº 516 - A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.

SÚMULA Nº 521 - A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

SÚMULA Nº 523 - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

SÚMULA Nº 524 - No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

SÚMULA Nº 553 - Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.

SÚMULA Nº 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

SÚMULA Nº 555 - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

SÚMULA Nº 556 - É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, «b», da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995.


SÚMULAS - TRF DA 1ª REGIÃO

SÚMULA Nº 42 - NAS EXECUÇÕES DA DÍVIDA DA UNIÃO, O JUIZ NÃO PODERÁ REDUZIR O ENCARGO DE 20% (VINTE POR CENTO), PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69.



SÚMULAS - TRF DA 2ª REGIÃO

SÚMULA Nº 6 - EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSA COM BASE NO ARTIGO 40 DA LEI N0. 6830/80 NÃO PODE SER JULGADA EXTINTA, MAS ARQUIVADA SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.

SÚMULA Nº 23 - NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO.

SÚMULA Nº 24 - A CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO É CONSTITUCIONAL, POSTO QUE FOI EXPRESSAMENTE RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998, ATRAVÉS DO ARTIGO, § 5º, NÃO CABENDO, PORTANTO, A SUA COMPENSAÇÃO.

SÚMULA Nº 50 - AS ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NÃO TÊM NATUREZA TRIBUTÁRIA E ESTÃO AFEITAS ÀS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO ADMINISTRATIVO.

SÚMULA Nº 59 - É INCONSTITUCIONAL O ART. 4º, SEGUNDA PARTE, DA LEI COMPLEMENTAR 118, DE 09/02/2005, CONSIDERANDO-SE VÁLIDA A APLICAÇÃO DO PRAZO DE 5 ANOS APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS O DECURSO DA VACATIO LEGIS DE 120 DIAS, OU SEJA, A PARTIR DE 09/06/2005.



SÚMULAS - TRF DA 3ª REGIÃO


SÚMULA Nº 12 - NÃO INCIDE O IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA RECEBIDA A TÍTULO DA DENOMINADA DEMISSÃO INCENTIVADA. 

SÚMULA Nº 17 - NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA PAGA A TÍTULO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL.



SÚMULAS - DA 4ª REGIÃO

SÚMULA Nº 18 - O DEPÓSITO JUDICIAL DESTINADO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOMENTE PODERÁ SER LEVANTADO, OU CONVERTIDO EM RENDA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

SÚMULA Nº 34 - OS MUNICÍPIOS SÃO IMUNES AO PAGAMENTO DE IOF SOBRE SUAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

SÚMULA Nº 43 - AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS NÃO TÊM NATUREZA TRIBUTÁRIA, SUJEITANDO-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS.

SÚMULA Nº 45 - DESCABE A CONCESSÃO DE LIMINAR OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.

SÚMULA Nº 46 - É INCABÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL PELA FALTA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 40 DA LEI N. 6830).

SÚMULA Nº 54 - OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

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