1) Classificação dos Tributos
1.1) Quanto à função:
a) Função fiscal: são tributos que tem por finalidade arrecadar recursos necessários ao Poder Público. Ex.: IR
b) Função extrafiscal: são tributos utilizados com função sócio-econômica, servindo como instrumento para estimular ou desestimular comportamentos. Ex.: Impostos aduaneiros.
Obs.: diferenças entre Fiscalidade, Extrafiscalidade e Parafiscalidade
a) Fiscalidade:
Em geral, o objetivo da tributação é a obtenção de recursos para atender as finalidades a que se destina, geralmente despesas públicas.
Ex.: quando a doutrina afirma que a característica do IPVA é sua Fiscalidade, está afirmando sua utilização para arrecadação de dinheiro para o cofre público
b) Extrafiscalidade:
Utilização de tributos para incentivar comportamentos.
Ex.: manipulação das alíquotas de IPI em alguns setores da economia.
c) Parafiscalidade:
Possibilidade de um Ente Federativo transferir a capacidade tributária para outra pessoa jurídica.
Ex.: a União pode, atendidos os preceitos legais, transferir a capacidade tributária do ITR para os municípios, situação em que todo o produto da arrecadação ficará com o município.
1.2) Quanto ao repasse econômico:
a) Diretos: são tributos que não são juridicamente repassados ao comprador de bens e serviços, embora o vendedor de fato possa fazê-lo. Por isso são tributos "devidos e arcados" pelo vendedor;
b) Indiretos: são tributos jurídica e economicamente repassados ao comprador pelo vendedor (ICMS, IPI e algumas modalidades de Pis e Cofins). Neste ponto, o vendedor é o contribuinte de direito que juridicamente "deve" o imposto, que no entanto "é arcado" pelo contribuinte de fato, o comprador.
1.3) Quanto à cumulatividade:
a) Cumulativos: são tributos cujo fato gerador não considera eventuais encargos tributários da mesma exação devidos em etapas anteriores do mesmo processo produtivo (IR, IOF, etc.);
b) Não-Cumulativos: são tributos que consideram incidências da mesma exação que incidiram em etapas anteriores do mesmo processo produtivo (plurifásicos).
Os tributos diretos coincidem com os cumulativos (tributação em cascata), enquanto os indiretos coincidem com os não-cumulativos.
1.4) Quanto ao objeto:
a) Pessoais: a tributação se dá em relação à pessoa (física ou jurídica), ou entes despersonalizados (espolio, etc.; a capacidade tributária passiva não depende da capacidade civil). Em rega, os tributos pessoais não são transferíveis a terceiros, salvo casos previstos na legislação (ex.: desconsideração da personalidade jurídica da empresa para a cobrança junto aos sócios-administradores);
b) Reais: são tributos que incidem sobre bens ou coisas e se revelam como obrigação "propter rem" (em regra, são transferidas para os adquirentes dos bens ou coisas, como por ex.: IPTU e IPVA). Cláusulas contratuais que eximem os adquirentes de obrigações tributária passadas têm valor entre as partes, mas não podem ser opostas ao Fisco.
2) Competência Tributária
A Constituição Federal de 1988 não cria tributos, mas autoriza sua instituição por meio de Lei. A Competência Tributária é a aptidão constitucional para constituir tributos, em regra via Lei Ordinária. A razão de a Constituição estabelecer competências atribuídas a cada um dos Entes Federativos é a necessária autonomia financeira indispensável a cada um deles. Ao julgar a EC nº 03/93, que afastava a imunidade tributária recíproca para a União cobrar IPMF dos Estados e municípios, o STF considerou inconstitucional tal previsão por ofender a cláusula pétrea da forma Federativa de Estado (CF/88, art. 60, §4º, I).
Se de um lado competência é a aptidão constitucional para o Ente Federativo legislar sobre tributo (instituir, aumentar, reduzir ou extinguir), capacidade tributária ativa é a atribuição de uma PJ de Dir. Público para fiscalizar e arrecadar tributo. A competência tributária é indelegável, mas a capacidade tributária ativa pode ser delegada.
Se de um lado competência é a aptidão constitucional para o Ente Federativo legislar sobre tributo (instituir, aumentar, reduzir ou extinguir), capacidade tributária ativa é a atribuição de uma PJ de Dir. Público para fiscalizar e arrecadar tributo. A competência tributária é indelegável, mas a capacidade tributária ativa pode ser delegada.
Embora não pacífico na doutrina, a jurisprudência tende a defender que o Ente público é, nos termos do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), obrigado a instituir os impostos previstos na CF/88, principalmente se o produto da arrecadação for divisível com outros Entes.
2.1) Tributos de Competência Privativa da União
- IOF
- IE
- II
- IR
- IPI
- ITR
- IGF (não instituído)
- Impostos Extraordinários de Guerra (não instituídos)
- Pis/Cofins
- CIDE
- Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais
- Empréstimos Compulsórios (não instituídos)
2.2) Tributos de Competência Privativa dos Estados / DF
- ICMS
- IPVA
- ITCD
2.3) Tributos de Competência Privativa dos municípios / DF
- ISS
- IPTU
- ITBI
- COSIP (iluminação pública)
2.4) Tributos de Competência Comum
- Taxas, contribuições de melhoria, contribuições para o financiamento dos regimes próprios de previdência social
2. 5) Tributo de Competência Residual
- Somente a União tem competência (privativa) para instituir (criar, inventar) outros impostos não previstos na Constituição, por meio de Lei Complementar, impostos (CF/88, art. 154, I) e contribuição social para a seguridade social (art. 195, §4º), sendo desnecessária Emenda Constitucional.
O exercício da competência residual (para impostos e contribuições para a seguridade) deve ser feito por Lei Complementar e a nova incidência não pode ter o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo da modalidade tributária criada pela competência residual, ou seja, se a competência residual criar contribuição para a seguridade, essa não poderá ter fato gerador e base de cálculo de outra contribuição para a seguridade (no entendimento do STF, poderá ter fato gerador e base de cálculo de outras modalidades, tais como impostos) o mesmo ocorrendo com os impostos (não poderão ter fato gerador e base de cálculo de outros impostos, mas poderão incidir sobre o que já é tributado por outras modalidades tributárias).
Além disso, o tributo criado pela competência residual deverá ser não-cumulativo (se a incidência nele prevista comportar não-cumulatividade). A única hipótese de tributo criado por competência residual foi a incidência monofásica de contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos a autônomos e administradores de empresas, na forma da LC nº 84/96.
Na prática, não há muitos casos de exercício de competência residual pois para evitar a repartição da arrecadação desses novos tributos e para também não serem exigidas Lei Complementar, não-cumulatividade, etc., novas competências originárias vêm sendo criadas por Emenda Constitucional (Ex.: contribuição para iluminação pública, art. 149-A, criado pela EC nº 39/02) ou o campo material de incidências já existentes é ampliado (Ex.: art. 195, I, e EC nº 20/98 - ampliou a base de cálculo do PIS e da Cofins).
O exercício da competência residual (para impostos e contribuições para a seguridade) deve ser feito por Lei Complementar e a nova incidência não pode ter o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo da modalidade tributária criada pela competência residual, ou seja, se a competência residual criar contribuição para a seguridade, essa não poderá ter fato gerador e base de cálculo de outra contribuição para a seguridade (no entendimento do STF, poderá ter fato gerador e base de cálculo de outras modalidades, tais como impostos) o mesmo ocorrendo com os impostos (não poderão ter fato gerador e base de cálculo de outros impostos, mas poderão incidir sobre o que já é tributado por outras modalidades tributárias).
Além disso, o tributo criado pela competência residual deverá ser não-cumulativo (se a incidência nele prevista comportar não-cumulatividade). A única hipótese de tributo criado por competência residual foi a incidência monofásica de contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos a autônomos e administradores de empresas, na forma da LC nº 84/96.
Na prática, não há muitos casos de exercício de competência residual pois para evitar a repartição da arrecadação desses novos tributos e para também não serem exigidas Lei Complementar, não-cumulatividade, etc., novas competências originárias vêm sendo criadas por Emenda Constitucional (Ex.: contribuição para iluminação pública, art. 149-A, criado pela EC nº 39/02) ou o campo material de incidências já existentes é ampliado (Ex.: art. 195, I, e EC nº 20/98 - ampliou a base de cálculo do PIS e da Cofins).
3) Princípios e Regras Relacionados com a Competência
3.1) Indelegabilidade (CTN, art. 7º)
A competência tributária é indelegável. Por outro lado, a capacidade tributária ativa, que é a aptidão para fiscalizar e cobrar tributos é delegável (parafiscalidade).
Até 2007, a capacidade tributária ativa da União sobre contribuições sociais estava delegada a uma autarquia chamada INSS. Com a criação da Super Receita, volta para a mão da Pessoa Jurídica da União.
Ainda que não esteja instituído, não pode a União delegar o Imposto sobre Grandes Fortunas para os Estados ou municípios.
3.2) Não Caducidade (CTN, art. 8º)
Não caduca o direito do Ente Federativo de instituir um imposto, isto é, não há um prazo máximo após o qual o Ente Federativo perderia o direito de instituir o imposto.
Os Empréstimos Compulsórios nunca foram instituídos sob a vigência da CF/88, mas esse direito da União não decai.
3.3) Proibição de Bi Tributação
É proibida a cobrança de mesmo tributo sobre a mesma situação jurídica por entes federativos diferentes.
3.4) Proibição de "Bis in Iden"
Trata-se de conceito controvertido na doutrina. Porém, a majoritária o define como a dupla incidência sobre a mesma base de cálculo, o que se, autorizado na Constituição, é juridicamente possível.
Ex.: o Pis e a Cofins, que são contribuições diferentes, incidem sobre a mesma base de cálculo sem nenhuma mácula à Constituição.
Ação Declaratória de Constitucionalidade. Artigos 1º, 2º, 9º (em parte), 10 e 13 (em parte) da Lei Complementar nº 70, de 30.12.91. COFINS. - A delimitação do objeto da ação declaratória de constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lindes da controvérsia judicial que o autor tem que demonstrar. - Improcedência das alegações de inconstitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 70/91 (COFINS). Ação que se conhece em parte, e nela se julga procedente, para declarar-se, com os efeitos previstos no parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3, de 1993, a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 10, bem como das expressões "A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social "contidas no artigo 9º, e das expressões "Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte nos noventa dias posteriores, aquela publicação,..." constantes do artigo 13, todos da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991. (ADC 1)
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