Competência
1) Jurisdição
Do latin juris + dictio, significa dizer o direito. Trata-se de função estatal, exercida pelo Poder Judiciário, consistente na aplicação das normas da ordem jurídica a um determinado caso concreto, visando à solução de um litígio, por meio de um processo.
2) Competência
É a delimitação do poder jurisdicional, ou seja, é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído por lei a cada órgão integrante do Poder Judiciário.
3) Critérios para Fixação da Competência em Matéria Penal
- A distribuição (art. 69, IV) e a prevenção (art. 69, VI) são regras que auxiliam a definição do juízo competente sempre que houver na comarca ou seção judiciária mais de um juízo igualmente competente;
- A conexão e a continência (art. 69, V) são regras que ensejam a modificação da competência, atraindo para um juízo crime que seria julgado por outro.
3.1) Competência ratione materiae - CPP, art. 69, III
Leva em conta a natureza da infração.
A Justiça Criminal Brasileira é una, mas para efeitos didáticos se divide em:
a) Justiça Especial:
- Justiça Eleitoral: julga crimes eleitorais, previstos no Código Eleitoral ou em leis eleitorais esparsas. Julga também crimes comuns conexos aos crimes eleitorais (atrai). Se o crime conexo for doloso contra a vida, prevalece o entendimento de que deve haver a separação dos processos, e o Juri vai julgá-lo.
- Justiça Militar:
- Justiça Militar Federal: em primeiro grau, é composta por 12 auditorias militares, integradas por Conselhos de Justiça Militar, que são órgãos colegiados compostos por um Juiz togado, concursado, e mais quatro Juízes leigos, Oficiais das FA (Lei nº 8.457/92). Em segunda instância, é exercida pelo STM, com sede em Brasília. A competência está objetivamente prevista na CF/88, art. 124: julga crimes militares definidos em lei, os quais estão previstos no CPM, não importando quem o praticou (ausência de critério subjetivo), razão pela qual o civil poderá responder nessa Justiça Especial, caso tenha praticado conduta tipificada no CPM, atentando contra a instituição militar Federal;
- Justiça Militar Estadual: cada Estado tem a sua, criada por lei estadual. Em primeiro grau, é integrada por Juízes de Direito (órgãos monocráticos) e por Conselhos de Justiça Militar (órgãos colegiados compostos por um Juiz togado, concursado, e por Juízes leigos, Oficiais Militares do Estado. Em segundo grau, é exercida pelo TJM, existente nos Estados (SP, MG e RS) em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes (não havendo TJM, caberá ao TJ Estadual julgar em grau de recurso). A competência está prevista na CF/88, art. 125, §§ 3º, 4º e 5º, e abrange os crimes militares definidos em lei, praticados por militares do Estado - policiais e bombeiros (critério subjetivo da pessoa, não alcançando civis).
Súmula nº 53-STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS.
Caso um militar estadual pratique dois crimes conexos, sendo um crime militar e um crime comum; ou caso um militar estadual pratique um crime previsto no CPM em concurso com agente civil, em ambos os casos haverá a separação dos processos, embora presente a hipótese de conexão ou continência - CPP, art. 79, I.
Súmula nº 90-STJ: COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA DO CRIME COMUM SIMULTÂNEO AQUELE;
Caso um militar estadual pratique crime de abuso de autoridade, será processado na Justiça Comum Estadual, pois este não é um crime militar (não está previsto no CPM).
Súmula nº 172-STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.
A CF/88, art. 125, §4º, expressamente excluiu da competência da Justiça Militar o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civil, os quais devem ser julgados no Tribunal do Júri (Justiça Comum). Todavia, há uma única hipótese em que crime doloso contra a vida de civil será julgado na Justiça Militar Federal, que é a hipótese prevista no CPM, art. 9º, Parágrafo único, segundo o qual será competente a Justiça Militar quando se tratar de ação praticada na forma do CBA, art. 303, §2º, o qual prevê a "lei do tiro de destruição", que permite o abate de aeronave considerada hostil, após o cumprimento dos procedimentos estabelecidos no Decreto nº 5.144/04. Em caso de eventual responsabilização do militar por descumprimento das formalidades exigidas, será processado na JMF pelo crime doloso contra a vida de civil (sem júri).
O crime praticado a bordo de embarcação ou aeronave militar é julgado pela JM.
Por fim, a CF/88, art. 125, §5º, estabelece que será competente o Juiz Militar quando o crime praticado pelo militar do Estado tiver como vítima o civil (salvo o crime doloso contra a vida), cabendo ao Conselho de Justiça julgar o militar estadual quando a vítima não for civil.
A Justiça do Trabalho não está mencionada porque não é criminal. Logo, a JT não julga crime (e o MPT não tem atribuição em casos de escravidão, etc.).
b) Justiça Comum (ou Ordinária):
- Justiça Federal: prevista na CF/88, art. 109. A competência criminal está prevista nos seguintes incisos:
- Crime político (inciso IV, 1ª parte) previsto na Lei de Segurança Nacional. Uma vez julgado por sentença do Juiz Federal, cabe Recurso Ordinário Constitucional ao STF (art. 102, II, b) no prazo de 5 dias;
- Infrações penais (VI, 2ª parte) em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, Autarquias Federais e Empresas Públicas Federais, excluídas as contravenções penais e ressalvada a competência das Justiças Militar e Eleitoral;
Súmula nº 38-STJ: COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.
- As contravenções penais nunca são julgadas pela JF. A competência é do JECRIM Estadual. Se for conexa com um crime de competência da JF, os processos serão separados;
- O crime praticado contra Sociedade de Economia Mista (ex.: Banco do Brasil, Petrobrás) é processado e julgado na Justiça Estadual:
Súmula nº 38-STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.
- São também da competência da Justiça Federal os seguintes casos:
- Crime praticado em detrimento da Justiça do Trabalho (ex.: falso testemunho, falsa perícia, uso de documento falso, coação no processo, tergiversação ou patrocínio simultâneo). Súmula: nº 165-STJ: COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA;
- Crime praticado contra o servidor público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionado (ex.: crime contra Oficial de Justiça, médico do INSS, fiscais do MTE, Delegado Federal. Se o crime for contra essas pessoas num assalto, por exemplo, o crime é comum. Se for doloso contra a vida, será competente o Júri Federal). Súmula nº 147-STJ: COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO;
- Crime praticado por funcionário público federal contra a Administração Pública Federal.
- Crime à distância (ou espaço máximo) previsto em Tratado ou Convenção Internacional (inciso V). Quando, iniciada a execução em um país, o resultado ocorrer em outro. Para que se configure, é necessária a previsão em Tratado ou Convenção e que seja à distancia:
- Tráfico transnacional de droga;
- Tráfico de pessoas;
- Exibição de imagens pornográficas ou sexo envolvendo crianças ou adolescentes (pedofilia), praticado pela internet (dispensa-se a prova de acesso no exterior, bastando a mera disponibilidade);
- Causas envolvendo grave violação aos direitos humanos (inciso V-A e §5º, inseridos pela EC nº 45/04), quando o STJ (art. 105, I, d) assim o classifique mediante incidente de deslocamento de competência suscitado pelo PGR (ou seja, a competência não é automática);
- Crime contra a organização do trabalho (inciso VI, 1ª parte) previstos no CP, art. 197 a 207. Antigamente, a jurisprudência entendia que a JF só seria competente se a conduta do agente violasse os direitos dos trabalhadores considerados coletivamente, isto é, se atingisse a organização geral do trabalho. Neste sentido era a Súmula nº 115-TFR. Todavia, recentemente, o STF decidiu que qualquer daqueles crimes deve ser julgado pela JF (mesmo se vitimar apenas um trabalhador);
- Crime contra o sistema financeiro nacional ou contra a ordem econômico-financeira (inciso VI, 2ª parte). Os primeiros estão previstos na Lei nº 7.492/86, havendo previsão expressa de competência (art. 26). Assim, não basta que seja crime contra o sistema financeiro ou contra a ordem econômico-financeira, sendo necessário que haja previsão legal de competência federal. Os crimes contra a ordem econômica e financeira previstos na Lei nº 8.176/91, como regra, não são julgados na JF em razão da ausência de previsão legal específica. Exceção se dão ao crime previsto no art. 2º da lei, pois a vítima é a União (CF/88, art. 109, IV - acima);
- Crime praticado a bordo de embarcações ou aeronaves (inciso IX), ressalvada a competência da JM (acima);
- Segundo o STJ, somente será competente a JF quando se tratar de embarcação de grande porte, podendo estar navegando ou aportada;
- Quanto às aeronaves, qualquer que seja o seu tamanho, podendo estar pousado ou em voo;
- Se doloso contra a vida, Juri Federal;
- Crime de ingresso ou permanência ou irregular de estrangeiro (inciso X). Trata-se dos seguintes crimes:
- CP, art. 338 - reingresso de estrangeiro expulso;
- CP, art. 309 - fraude de lei sobre estrangeiro;
- Estatuto do Estrangeiro, art. 125, XII - introdução ou ocultação de estrangeiro em situação irregular;
O crime praticado por índio ou contra índio (como se fosse pessoa qualquer) é julgado pela Justiça Estadual:
Todavia, há casos em que não se aplica esta súmula, sendo competente a JF. Trata-se da hipótese em que a questão de fundo envolve direito indígena, como disputa por terras, genocídio e outras agressões a direitos indígenas (CF/88, art. 231), devendo ser aplicado o art. 109, XI.Súmula nº 140-STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDÍGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.
Outras súmulas importantes a respeito da Justiça Federal:
Súmula nº 151-STJ: A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.
Súmula Nº 62-STJ: COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, ATRIBUÍDO A EMPRESA PRIVADA.
Súmula nº 104-STJ: COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO.
Súmula nº 73-STJ: A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Súmula nº 107-STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, QUANDO NÃO OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL.
- Justiça Estadual: a competência é residual, obtida por exclusão. Julga os crimes que não são nem da competência das Justiças Especiais (Eleitoral e Militar), nem da Justiça Federal.
c) Competência do Tribunal do Júri
Há Tribunal do Júri Federal e Tribunal do Júri Estadual, que julga crimes dolosos contra a vida (homicídio, participação em suicídio, infanticídio e aborto), nas formas consumada e tentada, bem como os crimes conexos.
Latrocínio e genocídio não são crimes contra a vida, apesar do evento "morte".
- Competência do Tribunal do Júri Federal
- Quando a vítima for servidor público federal, no exercício de suas atribuições;
- Na hipótese da CF/88, art. 109, V-A, quando for contra a vida e classificado como grave violação a direitos humanos;
- Na hipótese do art. 109, IX, quando cometido na embarcação e aeronave;
- Na hipótese do art. 109, XI, quando cometido envolvendo direitos indígenas.
- Competência do Tribunal do Júri Estadual: as demais hipóteses, por exclusão.
d) Competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM
Existe JECRIM Federal e Estadual. É competente para julgar infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes cuja pena máxima seja igual ou menor que 2 anos).
Cabe ao JECRIM Federal julgar crimes de menor potencial desde que a hipótese se enquadre em uma daquelas previstas na CF/88, art. 109. O Juizado Federal não julga contravenções penais.
Súmula: nº 38-STJ. COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES.
Portanto, é residual a competência do Juizado Estadual.
O crime de redução à condição análoga à de escravo (CP, art. 149), um crime que embora atinja a liberdade individual é praticado contra a organização do trabalho e que atenta contra os direitos humanos, é julgado pela JF, pois a JT não tem jurisdição criminal.
O crime de redução à condição análoga à de escravo (CP, art. 149), um crime que embora atinja a liberdade individual é praticado contra a organização do trabalho e que atenta contra os direitos humanos, é julgado pela JF, pois a JT não tem jurisdição criminal.
3.2) Competência ratione loci - art. 69, I e II
Leva em conta o lugar da infração.
3.3) Competência ratione personae - art. 69, VII
Leva em conta a prerrogativa de foro do sujeito.
"A sua segurança pública, e o seu hospital vem do meu bolso também- e no entanto você me trata que nem lixo!!!"
ResponderExcluirQue tipo de loucura você está diagnosticado para atacar dessa forma infundada? Vá se tratar.