segunda-feira, 9 de junho de 2014

08 - TGP - Formação, Suspensão e Extinção do Processo


Formação, Suspensão e Extinção do Processo

1) Formação do Processo

Ocorre com a propositura da ação. Nos locais onde houver uma só Vara, a ação é considerada proposta quando o Juiz despacha a inicial. Se houver mais de uma Vara, a ação é tida como proposta com a distribuição - CPC, art. 263. 

A propositura da ação vincula apenas o autor e o Juiz, pois somente com a citação é que o réu passa a integrar a relação jurídico-processual.

A estabilização do processo ocorre a partir da concretização da citação, provocando os seguintes efeitos:

a) Proibição da alteração do pedido ou da causa de pedir, salvo se houver concordância do réu. Após o saneamento do processo, não poderá haver alteração nem mesmo com a anuência do réu;

b) Proibição da alteração das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei;

c) Proibição da alteração do juízo por força do princípio da perpetuatio jurisdictionis.


2) Suspensão do Processo

Ocorre quando um acontecimento faz com que o processo deixe de fluir temporariamente para depois continuar seu curso normal ou pelo menos com possibilidade disso.

No período de suspensão do processo, como regra, nenhum ato processual pode ser praticado, sob pena de inexistência. Alguns autores falam em nulidade ao invés de inexistência. No entanto, o Juiz poderá determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável - art. 266.

As causas de suspensão do processo estão elencadas principalmente no art. 265. 

a) Quanto à hipótese de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, é importante destacar que, se a ação for intransmissível, como por exemplo a de separação judicial, a morte das partes provocará a extinção do processo sem julgamento de mérito - art. 267, IX. Além disso, se houver mais de um advogado patrocinando a causa, não há que se falar em suspensão do processo em razão da morte ou perda da capacidade de um deles;

b) A suspensão do processo por convenção das partes somente pode se dar pelo prazo máximo de 6 meses;

c) A hipótese do art. 265, IV, b, ou seja, quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou produzida certa prova requisitada a outro juízo, trata do caso de produção da prova por meio de carta precatória ou rogatória, casos em que a suspensão do processo só ocorrerá se a prova houver sido requerida antes do despacho saneador e seja imprescindível - art. 338. O momento da suspensão é o da expedição da carta. Ao deferir a expedição da carta, o Juiz fixa um prazo para o seu retorno, que não poderá ser superior a um ano. Findo, segue o processo.

d) Há outras hipóteses de suspensão do processo não arroladas no art. 265:

  • Casos de intervenção de terceiros;
  • Quando for atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução.

3) Extinção do Processo

Após a reforma do CPC feita pela Lei nº 11.232/05, sentença não é o ato do Juiz que põe fim ao processo, mas é o pronunciamento judicial que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 - conforme previsão do art. 162, §1º.

Portanto, o processo poderá ser extinto com ou sem o julgamento do pedido (mérito).


3.1) Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

Esta sentença é chamada de terminativa, submetendo-se apenas à chamada coisa julgada formal, de modo que a mesma ação poderá ser novamente proposta.

O art. 267 elenca as hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, que são essencialmente as seguintes:

a) Quando a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 (o Juiz deve dar prazo para a sua regularização), nos termos do art. 284;

b) Quando houver falta de condição da ação ou de pressuposto processual;

c) Quando houver negligência das partes que impeça o prosseguimento do processo, caso em que o Juiz determina a intimação pessoal da parte para que supra a omissão no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Se o abandono for do autor, o Juiz só tomará tal providência mediante requerimento do réu:
Súmula nº 240-STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento expresso do réu.

d) Quando houver compromisso arbitral, que depende de alegação do réu, sob pena de concordância tácita com a jurisdição;

e) Quando a ação for considerada intransmissível por determinação legal; 

f) Quando ocorrer a confusão entre autor e réu (ex.: ocorrendo a morte do pai no curso da ação que este movia contra seu único filho, o falecimento transmitiria a condição de autor ao filho);

g) Demais casos previstos em lei (ex.: autor deixa de promover a citação de um litisconsorte necessário).


3.2) Extinção do Processo Com Julgamento de Mérito

Esta sentença é chamada de definitiva, fazendo coisa julgada formal e material, o que impede o ajuizamento de uma outra ação idêntica. As hipóteses estão previstas no art. 269, mas apenas seu inciso I é que pode ser considerado como de uma verdadeira sentença que julga o mérito. Nas demais, verifica-se sentença de mérito atípica, uma vez que o legislador apenas as equiparou para submetê-las ao regime da coisa julgada material. 

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