quinta-feira, 26 de junho de 2014

05 - Competência Penal - Lugar e Pessoa


Competência

1) Jurisdição

2) Competência

3) Critérios para Fixação da Competência em Matéria Penal

3.1) Competência ratione materiae - CPP, art. 69, III

3.2) Competência ratione loci - art. 69, I e II

Este critério considera o lugar. De acordo com o inciso I, deve ser considerado o lugar da infração (regra principal), e de acordo com o inciso II, deve ser considerado o domicílio/residência do réu (regra subsidiária). Portanto, como regra, deve ser utilizada a competência do inciso I (lugar da infração), e somente quando desconhecido este será utilizada a regra subsidiária do inciso II.
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

a) Lugar da Infração

Visando definir o que deve se entender por lugar da infração, existem três teorias:

  • Teoria da Atividade: é o lugar onde foi praticada a ação/omissão;
  • Teoria do Resultado: é o lugar onde o resultado ocorreu, isto é, onde ouve a consumação;
  • Teoria da Ubiquidade: CP, art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Ocorre, porém, que o CPP adotou a teoria do resultado:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Destaque-se a parte final deste artigo para se determinar o Juízo competente para o caso de tentativa.

O CP, para efeitos penais, adotou a teoria da ubiquidade, ao passo que a Lei nº 9.099/95, para efeitos da competência do JECRIM adotou a teoria da atividade:
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Desta forma, tratando-se de delito plurilocal (ação ocorre em um lugar e o resultado em outro), a competência será definida pelo lugar em que ocorrer o resultado.

No caso do crime à distância, há duas possibilidades, previstas no art. 70, §§1º e 2º:

  • Ação praticada no Brasil, com resultado no exterior: no Brasil, será competente o Juízo do lugar em que ocorrer o último ato de execução;
  • Ação praticada no exterior, com resultado no Brasil: no Brasil, será competente o Juízo em que o resultado ocorrer.
No caso de crime praticado na divisa entre jurisdições ou em lugar sujeito à jurisdição incerta, o §3º prevê que a competência firmar-se-á pela prevenção.

Há hipóteses em que crime praticado no exterior deve ser julgado no Brasil, como o crime contra a Administração Pública brasileira praticado por quem está a seu serviço no estrangeiro (extraterritorialidade). No Brasil, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República - art. 88.

Se o crime é praticado à bordo de embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados, no Brasil, pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado - art. 89.

O crime praticado à bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca (Seção Judiciária Federal) em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave - art. 90.
Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.
No caso de crime permanente (cuja consumação se protrai no tempo, como sequestro) ou crime continuado (crimes ligados entre si) que ocorrerem em mais de uma comarca ou seção judiciária,  a competência firmar-se-á pela prevenção - art. 71.

Se depois de proposta a ação houver a alteração do território (ex.: criação de nova comarca ou seção judiciária), por falta de previsão na legislação penal e processual penal, aplica-se por analogia a previsão do CPC, art. 87, que trata da perpetuatio jurisdicionis, de forma que a competência é definida no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes alterações territoriais ocorridas posteriormente.

No caso de crime doloso contra a vida, plurilocal (ex.: vítima esfaqueada em uma comarca, socorrida, vindo a falecer no hospital em outra comarca), a jurisprudência entende que não deve ser adotada a teoria do resultado, e portanto, competente será o Tribunal do Júri do lugar em que ocorreu a ação/omissão, em razão da maior facilidade da colheita da prova neste lugar.


b) Regra Subsidiária - art. 69, II

Como o CPP não define o que se deve entender por domicílio ou residência para efeitos da definição da competência, devem ser utilizados os conceitos do CC. Se o réu tiver mais de um domicílio, ou havendo mais de um réu com domicílios diferentes, a competência será definida pela prevenção (art. 72, §1º).

Se sendo desconhecido o lugar da infração, for também desconhecido o domicílio ou residência, será competente o Juiz que primeiro tomar conhecimento do fato, ou seja, o Juiz prevento (art. 72, §2º).


3.3) Competência ratione persoae - art. 69, VII

Este critério leva em conta a prerrogativa de foro, também chamado de foro privilegiado, que é o direito conferido a determinadas pessoas, em razão do cargo ou função que exercem, de serem processadas e julgadas por seus crimes perante Tribunais.

É pacífico o entendimento de que não há ofensa ao Princípio da Igualdade, uma vez que as prerrogativas são concedidas em razão do cargo ou função ocupado, e não em razão da pessoa. Além disso, os cargos e funções públicas são acessíveis a todos, e quem quer venha a ocupá-lo terá o mesmo direito.

As fontes das prerrogativas são a Constituição Federal e as Constituições Estaduais (estas últimas devem guardar simetria com a primeira).

a) Competência do STF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: 
... 
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; 
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; 
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; 
... 
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; 
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
O crime praticado pelo Chefe da Casa Civil, o AGU, o CGU ou o Presidente do Banco Central é julgado pelo STF, tendo em vista que os três primeiros têm status de Ministro de Estado. Quanto ao Presidente do BC, é o que consta da Lei nº 11.034/04, declarada constitucional pelo STF (ADI nºs 3289 e 3290).

A expressão "infrações penais comuns", constante do art. 102, I, 'b' e 'c' compreende também crimes eleitorais, crimes militares e infrações de menor potencial ofensivo.


b) Competência do STJ

A expressão "crimes comuns" compreende também crimes eleitorais, crimes militares e infrações de menor potencial ofensivo.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 
I - processar e julgar, originariamente: 
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
...
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
...
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

c) Competência dos TRFs
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: 
I - processar e julgar, originariamente: 
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; 
...
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

d) Competência dos TJs
Art. 96. Compete privativamente: 
... 
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 29 ... 
...
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; 
Observações:

  • Quando o crime envolver desvio de recursos que tenham origem Federal, ou sujeita a prestação de contas perante órgão público Federal ou suas entidades, o prefeito será julgado no TRF. Também será competente o TRF quando o crime se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 109 (ex.: quando o município retém a contribuição social do empregado e não repassa ao INSS); 
  • Quanto ao crime doloso contra a vida praticado por pessoa que tem prerrogativa de foro, é necessário verificar onde está a prerrogativa, se na Constituição Estadual ou na Constituição Estadual. Se estiver na Constituição Federal, prevalecerá a competência ratione personae em detrimento da competência constitucional do Tribunal de Júri (competência ratione materiae). Entretanto, se estiver prevista exclusivamente na Constituição Estadual (ou outra lei), prevalecerá a competência constitucional do Júri (art. 5º, XXXVIII);
Súmula nº 721-STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
  • Caso o crime doloso contra a vida seja praticado por duas pessoas, sendo que uma delas tem prerrogativa de foro (ex.: Deputado e amigo matam, em concurso de agentes), os processos serão separados, pois ambos contam com uma competência prevista na Constituição. Pode ser que as decisões conflitem; 
  • Em caso de crime não doloso contra a vida praticado por duas pessoas, sendo que apenas uma delas tem prerrogativa (ex.: Deputado e amigo praticam estelionato, em concurso de agentes), a continência atrai todo o processo para o foro da prerrogativa:
Súmula nº 704-STF: NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.
  • Prerrogativa de foro X lugar da infração: a competência por prerrogativa de foro exclui a  regra da competência ratione loci, ou seja, é indiferente o lugar da infração:
  • Juiz Federal de TO pratica crime em MS, a competência será do TRF4;
  • Prefeito de cidade de GO pratica crime em SP, a competência é do TJGO.

  • Prerrogativa de foro X momento do crime:
  • Sujeito praticou o crime antes de exercer o cargo ou função: o foro da prerrogativa atrai o processo por ocasião da diplomação (eleições) ou posse (concurso, nomeação, etc.), sem prejuízo da validade dos atos já praticados;
  • Se cessar o exercício do cargo ou função sem que o processo tenha sido julgado pelo Tribunal, os autos retornarão ao Juízo de origem, sem prejuízo da validade dos atos praticados no Tribunal;

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