quarta-feira, 18 de junho de 2014

02 - Benefícios e Prestações Previdenciários


I - Benefícios Previdenciários - Lei nº 8.213/91

1) Beneficiários

São pessoas atendidas pelo regime geral da previdência social.

1.1) Segurados - art. 11

Segurado é a pessoa física que exerce ou não atividade remunerada vinculada ao regime geral. Se dividem em dois grupos:


1.1.1) Segurados Obrigatórios

Aqueles que exercem atividade remunerada urbana ou rural obrigatoriamente vinculada ao RGPS. Categorias:

a) Empregado - Lei nº 8.213/91, art. 11, I: definido na CLT, art. 3º (toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário), um conceito ampliado pela definição do equiparado, previsto na Lei nº 8.213/91, art. 11, I;

b) Avulso - Lei nº 8.213/91, art. 11, VI: pessoa que presta serviço a diversas empresas, sem vínculo empregatício, mas com intermediação de mão-de-obra do sindicato - como por exemplo certas situações previstas na Lei nº 12.815/13;

c) Doméstico - Lei nº 8.213/91, art. 11, II: pessoa que presta serviços a uma entidade familiar de forma contínua, no âmbito do lar ou não, e sem fins lucrativos - Lei nº 5.859/72;

d) Individual - Lei nº 8.213/91, art. 11, V: pessoa que presta serviços a diversas pessoas físicas ou jurídicas, sem vínculo empregatício (conceito residual), abrangendo os autônomos, profissionais liberais, camelôs, diretor não empregado, padre, garimpeiro, etc.;

e) Especial - Lei nº 8.213/91, art. 11, VII: produtor rural pessoa física, que exerce atividade rural em regime de economia familiar. A Lei nº 11.718/08 orienta o modo de se definir o segurado especial, dentre os quais estão incluídos os pescadores artesanais, os posseiros, os meeiros, etc.


1.1.2) Segurados Facultativos - Lei nº 8.213/91, art. 13

Aqueles que, não sendo obrigatórios, podem voluntariamente filiar-se ao regime (ex.: estudantes, donas de casa, síndico de prédio sem remuneração, membro de conselho tutelar, bolsista e estagiário, presidiário, residentes no exterior sem vínculo com entidade brasileira, etc.). Requisitos - CF/88, art. 201, §5º e no Regulamento da Previdência Social, art. 11, §2º:

a) Não ser segurado obrigatório de nenhum regime; 

b) Ser maior de 16 anos .


1.2) Filiação

Vínculo jurídico entre o segurado e a previdência social, da qual surgem direitos e obrigações. Se exterioriza pela inscrição. A filiação se dá:

a) Empregado: com assinatura do contrato de trabalho;

b) Avulso: com o cadastramento no sindicato ou órgão gestor;

c) Doméstico, individual e facultativo: com a inscrição no NIT - Número de Inscrição do Trabalhador (equivalente ao PIS do segurado empregado);

d) Especial: com o início da atividade que lhe confere esta situação.
  • O segurado especial, mesmo sendo obrigatório, poderá filiar-se ao regime como facultativo (Lei nº 8.213/91, art. 39, II; Lei nº 8.212/91, art. 25, §1º), situação em que irá observar as regras do regime facultativo.

1.3) Período de Graça - Lei nº 8.213/91, art. 15

Número de meses em que o segurado, mesmo não contribuindo, mantém essa condição, e portanto mantém todos os direitos.

As hipóteses são numerus clausus (rol taxativo), devendo observar a forma ali descrita.

a) Durante todo o tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício (ex.: auxílio doença, enquanto todo o período de gozo deste benefício, o sujeito mantém a qualidade de segurado);

b) Até 12 meses após o término do exercício da atividade remunerada (desempregado);

c) Até 24 meses após o término do exercício da atividade remunerada para aquele segurado que já tiver mais de 120 contribuições, consecutivas ou não (ou seja, com 10 anos de contribuição, duplica-se o período da condição de beneficiário). Exige-se que nunca tenha perdido a condição de segurado (ex.: ficar mais de um ano sem contribuir);

d) Os períodos acima (12 e 24 meses) serão acrescidos de 12 meses nos casos em que o segurado comprovar a condição de desempregado (ex. de meios de prova: inscrição no SINE ou na Superintendência Regional do Trabalho. Triplica-se o período da condição de beneficiário);

e) Até 12 meses após o término da segregação compulsória (situação não mais verificável na prática, como ocorria com os portadores de hanseníase);

f) Até 12 meses após o livramento do segurado preso (não confundir com o preso sem seguro);

g) Até 6 meses para o segurado facultativo;

h) Até 3 meses após o término do serviço militar obrigatório.

São apenas estas as hipóteses.
  • A perda da condição de segurado ocorre no 16º dia do mês seguinte ao último mês do período de graça (ou seja, há sempre uma quinzena adicional de graça), já que algumas categorias de segurados têm até o dia 15 do mês para pagamento da contribuição. A quinzena é prorrogável se o último dia cair no fim de semana. Se cair no carnaval, prorroga-se até a quarta-feira de cinzas;
  • Estes períodos de graça não contam como tempo de contribuição e de serviço, salvo na primeira hipótese (período do gozo do benefício);
  • Perdida a condição de segurado, o segurado precisa refiliar-se ao sistema e cumprir 1/3 da carência para ter direito aos respectivos benefícios - art. 24, Parágrafo único.

2) Dependentes dos Segurados - art. 16

São as pessoas que vivem às expensas do segurado, mesmo que de forma parcial.

Na previdência social, existe uma ordem preferencial de dependência, que significa que se houver dependentes de uma classe preferencial, estes excluem eventuais dependentes das demais classes.

1ª Classe:

a) Cônjuge ou companheiro (ou seja, aquele que coabita com o segurado em união estável) - CF/88, art. 226, §3º;
  • Se se tratar de concubinato impuro (um dos companheiros não pode casar), a questão é decidida caso a caso;
  • Em caso de divórcio, perde-se a dependência, salvo se houver pensão judicial;
  • Súmula 336-STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente (o INSS não pode invocar o divórcio para não pagar o benefício).
b) Filhos menores de 21 anos, ou inválidos de qualquer idade;

c) Equiparados aos filhos (enteados e tutelados).
  • O menor sob a guarda não é mais dependente da previdência;
  • A dependência nesta 1ª Classe se presume (iuris et de iure), salvo os equiparados, cuja dependência deve ser comprovada.

2ª Classe:

Essa dependência deve ser comprovada, ainda que de forma parcial.

a) Pais;
  • Se o filho tiver cônjuge, companheira, filhos ou equiparados, os pais não serão dependentes. Se o filho é divorciado e não tem filho, os pais são dependentes;
b) Irmãos, nas mesmas condições dos filhos (menores de 21 ou inválidos);
  • Em qualquer caso, a dependência deve ser comprovada por ocasião do requerimento do benefício, dispensando-se inscrição como dependente, salvo nos casos dos inválidos (se a invalidez ocorrer após a morte do beneficiado, não se aplica a dependência);
  • A Lei nº 13.135 conferiu a seguinte redação ao rol: III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental (vigência: 2 anos da publicação) ou deficiência grave (vigência: 180 dias da publicação), nos termos do regulamento;


II - Prestações Previdenciárias

São as obrigações que a previdência tem para com os beneficiários. São de dois grupos: serviços e benefícios.

1) Serviços
Lei nº 8.213/91
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
§ 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
§ 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.

2) Benefícios

Os benefícios têm natureza alimentar, e dessa natureza surgem três grandes características:

a) Indisponibilidade;

b) Insuscetibilidade de gravame;

c) Imprescritibilidade do direito (prescrevem apenas as prestações quinquenais). As seguintes Súmulas confirmam essa imprescritibilidade:
Súmula nº 19-TR-JE-TRF3: O juiz deverá, de ofício, reconhecer a prescrição qüinqüenal nas ações envolvendo parcelas vencidas de benefícios previdenciários (art. 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/1991), inclusive em grau recursal. 
Súmula nº 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São de duas naturezas:


2.1) Natureza Acidentária

Não têm carência. Podem ser (acidentes):

a) Do trabalho;

b) De qualquer natureza.
  • Em razão dessa divisão, constata-se que que o segurado em auxílio doença do trabalho continuará recebendo o FGTS - Lei nº 8.036/90, art. 15, §5º;
  • Após o retorno deste auxílio doença, o segurado tem estabilidade de 12 meses no trabalho - Lei nº 8.213/91, art. 118.
Se não houvesse essa divisão dos benefícios de natureza acidentária, os acidentes de trabalho seriam considerados comuns, afastando o direito ao FGTS e à estabilidade. Competência:
  • Para julgar o litígio pelo benefício de natureza acidentária trabalhista (contra o INSS), a competência é da Justiça Comum Estadual;
  • Para julgar o litígio pelo benefício de natureza acidentária comum (contra o INSS), a competência é da Justiça Federal;
  • Para julgar o litígio pela indenização relacionada ao trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho.

2.2) Natureza Comum, ou Previdenciária

Geralmente, a fruição de benefício previdenciário depende de carência, que é o número de contribuições para fazer-se jus aos benefícios.

a) Dependem de carência:
  • Auxílio-doença e invalidez, decorrentes de natureza comum: 12 contribuições mensais de carência;
  • Salário-maternidade das seguradas especiais: 12 contribuições mensais de carência;
  • A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de 10 contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado; 
  • Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado; 
  • Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento. 
  • Aposentadorias não patológicas (idade, tempo de contribuição e especial) - 180 contribuições mensais de carência;
  • Pensão ao dependente por morte do segurado: 24 contribuição mensais de carência, combinado com prazo mínimo de 24 meses de casamento ou de união estável. A MPV nº 664/2014 tentou incluir essa carência. A conversão na Lei nº 13.135/15 garantiu a desnecessidade de carência;
  • Auxílio-reclusão: não dependia de carência, mas recebe o mesmo tratamento da pensão por morte. A MPV nº 664/2014 tentou incluir carência. A conversão na Lei nº 13.135/15 garantiu a desnecessidade de carência.
A carência tem razão de ser nos termos da Lei nº 8.213/91, art. 24 e Parágrafo único.

Não é possível "comprar" a carência: o referido prazo deve ser cumprido. Seu termo inicial depende da categoria do segurado:
  • Empregados e avulsos: conta-se da filiação;
  • Doméstico, individual e facultativo: conta-se do efetivo pagamento do primeiro salário de contribuição;
  • Especial: conta-se do início da atividade que lhe concede esta condição de segurado especial.

b) Não dependem de carência:
  • Salário família e auxílio-acidente;
  • O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de:
  • Acidente (qualquer acidente, do trabalho ou não); 
  • Decorrentes de leis especiais ou listas, nos termos do art. 26, II (doenças que tenham caráter de estigma, ou deformação, ou deficiência, ou mutilação, ou a eles equiparados - art. 151. O rol é exemplificativo);
  • Pensão por morte - Lei nº 13.135/15; 
  • Auxílio-reclusão - Lei nº 13.135/15;
  • Salário maternidade das seguradas empregadas, avulsas e domésticas.


2.3) Cálculo

Para se saber o valor do benefício (VB), também conhecido como renda mensal inicial (RMI), deve-se determinar primeiramente o salário de benefício (SB), que é um valor indeterminado, sobre o qual se aplica o percentual do respectivo benefício. Cada benefício tem um certo percentual do SB (ex.: auxílio doença é 91% do SB).

O SB tem como base os salários-de-contribuição (SC), o qual é o valor sobre o qual contribui o segurado.

O SB, até a Lei nº 9.876/99, era a média aritmética simples dos últimos 36 SB. A partir desta lei, para os benefícios de aposentadoria por idade e de aposentadoria por tempo de contribuição, o SB corresponde:
  • Para os segurados filiados antes desta lei: a média aritmética simples dos 80% maiores SC, corrigidos monetariamente, com inicio em julho de 1994;
  • Para os segurados filiados depois desta lei, média aritmética simples de todo o período contributivo. 
Sobre esta média, aplica-se o fator previdenciário (FP). 

Para os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente, repete-se a mesma regra sem o FP.

Fator previdenciário é um redutor, um índice, que tem como variáveis o TC, a idade (Id) do segurado e a expectativa de sobrevida (ES). A ES é dada pelas tábuas de mortalidade do IBGE, editadas a cada 2 anos. Aplica-se, assim, a alíquota de 0,31.

O FP varia entre 0,67 e 1,4 e será tão maior quanto for o TC e mais velho for o segurado, pois menor será a ES. O FP será tão menor quanto menor for o TC e mais novo o segurado, já que maior será a ES.

Em resumo: a previdência pretende pagar um valor maior para quem vai morrer logo, e um valor menor para que vai viver mais (ex.: se o SB é uma média de R$1.000,00, uma pessoa mais jovem verá aplicado o FP de 0,67, e receberá o benefício no valor de R$670,00. Se o SB é a mesma média, uma pessoa mais velha verá aplicado o FP de 1,4, e receberá o benefício no valor de R$1.400,00).

A aplicação do FP é obrigatória na aposentadoria por tempo de contribuição, mas é facultativa por tempo de idade, e o próprio sistema DataPrev irá aplicar a maior contribuição.

A segurada tem acrescidos ao seu TC 5 anos.

O TC do professor do ensino fundamental e médio será acrescido de 5 anos. A professora do ensino fundamental e médio terá acrescido ao seu TC 10 anos.
  • Na conversão das MPVs 664 e 665, a Câmara dos Deputados aprovou o fim do FP. Entretanto, a Presidente vetou.


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