segunda-feira, 27 de outubro de 2014

13 - Processo de Conhecimento - Recursos em Espécie - Embargos de Declaração





3) Embargos Declaratórios - CPC, art. 535

Trata-se de recurso que visa ao aperfeiçoamento da decisão judicial que porventura apresente os vícios da obscuridade, da omissão ou da contradição.


3.1) Natureza Jurídica

Discutiu-se bastante se os embargos declaratórios podem ser classificados entre os recursos. A dificuldade para a aceitação dessa possibilidade reside no fato de que os mesmos Juízes responsáveis pela decisão são os encarregados de revê-la no caso, descaracterizando a tradicional ideia de que nos recursos cabe a corte distintas a reapreciação de tema impugnado.

Hoje, todavia, a opinião majoritária é de que se trata verdadeiramente de um recurso, à medida que por seu intermédio, e dentro da mesma relação processual, a decisão pode ser revista e aperfeiçoada, obedecidos os parâmetros legais. 


3.2) Objeto

Tratar do objeto dos declaratórios significa analisar seu cabimento. O dispositivo do art. 535 indica a franca possibilidade dos declaratórios nas hipóteses de sentença ou acórdão. A doutrina e a jurisprudência evoluíram um pouco mais, chegando hoje à conclusão de que esse recurso tem lugar também nas hipóteses de decisão interlocutória ou mesmo de certos despachos. Fundamenta esse entendimento a certeza de que todo ato judicial, assim como todo ato proveniente do poder público, deve ser dotado de publicidade. Por isso, é difícil excluir qualquer ato jurisdicional da necessidade de uma fundamentação clara, objetiva, de tal sorte a se concluir que apenas assim estarão dando cumprimento ao texto constitucional, em seu art. 93, IX.

Portanto, já que os vícios apontados no art. 535, sempre que se apresentam, prejudicam a clareza da fundamentação, então serão viáveis os embargos declaratórios tanto para despachos, como para interlocutórias, e bem assim para sentenças e acórdãos.


3.3) Hipóteses

a) Obscuridade: ocorre quando a decisão se torna incompreensível em razão de superposição desordenada de fundamentos, de tal maneira a obstruir a exata compreensão acerca das razões pelas quais ela se deu neste ou naquele sentido. 

b) Contradição: ocorre quando a decisão se apoia em fundamentos inconciliáveis entre si. É o caso da decisão em que um dos fundamentos trazidos à tona pelo prolator é visivelmente contrário a um outro que ele também alinha como causa de decidir.

c) Omissão: ocorre quando a decisão não contempla qualquer deliberação sobre pedido claro, objetivo, posto pelo jurisdicionado à consideração do Juiz.

Além disso, conforme sabido, é corriqueiro tanto na doutrina como na jurisprudência a aceitação dos embargos declaratórios para o fim de prequestionamento (CF/88, art. 105, III e 102, III), hipótese que não se contra entre aquelas que autorizam o recurso em sua descrição no art. 535. Em verdade, a ausência de prequestionamento impede o acesso da parte aos recursos especial e extraordinário, decorrendo essa circunstância da falta de apreciação, pelo tribunal, de uma questão essencial levada à apreciação por qualquer dos recorrentes. O fato é que nessa hipótese é também legítima a interposição dos embargos declaratórios


3.4) Prazo para Interposição

Os embargos devem ser interpostos dentro do prazo de 5 dias, mediante petição endereçada ao mesmo Juízo ou tribunal responsável pela decisão inquinada. No mesmo prazo, o Juiz ou tribunal deverá decidir a matéria, conforme o art. 537.


3.5) Efeitos dos Declaratórios

a) Efeito Devolutivo: há uma corrente doutrinária que não admite o efeito devolutivo nos embargos declaratórios. Entre os autores que assim pensam se encontra o prof. Cândido Dinamarco, sendo certo que a questão levantada, neste caso, é decorrente do fato de os declaratórios não serem deslocados para juízes diversos daqueles que prolataram a decisão. Assim, se quem julga os declaratórios é o mesmo magistrado prolator da decisão, não teria havido devolução, apenas concebível quando o caso é encaminhado a juízes de cortes distintas. A despeito disto, no entanto, a opinião majoritária vai no sentido contrário, ao entendimento de que não é decisivo para o efeito devolutivo que se trate de outros juízes os apreciadores do recurso. Considerado o fato de que o magistrado prolator da decisão não pode mais alterá-la uma vez publicada - CPC, art. 463, resulta claro que os declaratórios só permitem a ele modificar a decisão por se tratar de um recurso;

b) Efeito Interruptivo: consideradas as disposições do art. 538, nota-se que a interposição dos embargos interrompem o prazo do recurso cabível em face daquela decisão. Assim, enquanto não julgados os aclaratórios, não será iniciada a fluência do prazo para o recurso cabível na hipótese;

c) Efeitos Infringentes: ainda hoje, doutrina e jurisprudência registram uma discussão sobre a possibilidade dos efeitos infringentes nos declaratórios. Para melhor compreensão, entende-se por efeitos infringentes aqueles que imponham à decisão uma modificação de caráter relevante em seu conteúdo. Para boa parte da doutrina e jurisprudência, essa modalidade de efeitos não teria cabimento nos declaratórios, porque destinados exclusivamente à correção de certos equívocos da decisão sem modificação de sua substância. Autores como Didier, todavia, deixam consignado que a possibilidade de mudança da decisão a que se refiram os embargos declaratórios é muito grande. Chega-se a afirmar que esses efeitos infringentes são até naturais a certos embargos declaratórios em muitos casos. Não é difícil discordar desta posição. Note-se que o temor relativo aos efeitos infringentes diz respeito à possibilidade de alteração daquilo que foi decidido. Quando se observa bem a matéria, todavia, chega-se à conclusão de que muitas vezes não haverá como evitar a produção desses efeitos infringentes. Basta perceber que quando se corrige a omissão em uma dada decisão, o resultado disto é uma decisão completamente diferente da anterior, porque integrada por uma apreciação de matéria não realizada antes. igualmente, quando se corrige uma decisão que tem fundamentos contraditórios, a consequência será a prolação de uma decisão bem distinta da anterior. Logo, há quem entenda que a preocupação com os efeitos infringentes é inútil e fundada num temor desnecessário. Por isso é que, em certa medida, haverá os efeitos infringentes como decorrência dos declaratórios, sem que se possa, me muitos casos, atribuir qualquer ilegitimidade a isto.
  • Limites para a interposição dos declaratórios: o que se quer discutir é a possibilidade de que a parte venha se valer de embargos declaratórios para aclarar a decisão em embargos declaratórios e se, por sua vez, a decisão desses declaratórios também possa sem atacada por outros embargos declaratórios. A resposta a tal questão é a de que, de uma maneira geral, a parte poderá manejar os embargos declaratórios tantas vezes quanto ache necessário, não se prestando o legislador ao papel de impor um limite predeterminado. Todavia, o princípio da boa-fé processual nega a qualquer das partes a possibilidade de abusar dos direitos que lhe compete no processo. Assim, quando é constatado o abuso, o legislador sanciona, na forma do art. 558, Parágrafo único. Nessa disposição é determinada a imposição de multa sempre que a parte fizer uso dos declaratórios com interesses marcadamente protelatório.

3.6) O Contraditório nos Embargos de Declaração

Autores como Didier, Ustarróz e outros defendem que nos embargos declaratórios deva ter cabimento a oportunidade a parte não embargante pronunciar-se em contrarrazões. Objetivamente, essa parcela da doutrina assim se manifesta por entender que os efeitos infringentes (possibilidade de modificação do julgado) são, no mais das vezes, uma consequência possível dos embargos. Desse modo, e considerando que a alteração do julgado possa se dar em prejuízo jurídico da parte não embargante, seria mais conforme ao princípio contraditório que ela pudesse efetivamente se manifestar antes do julgamento dos declaratórios.

Essa concepção, no entanto, é normalmente recusada pelos tribunais, ao fundamento da inexistência de exigência legal, mas já se encontram alguns precedentes, como no STJ.



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