quarta-feira, 1 de outubro de 2014

11 - Direito Civil 2 - Obrigações - Contratos - Efeitos


Efeitos dos Contratos

Esses efeitos não se aplicam a contratos unilaterais, nem a contratos gratuitos. São efeitos de contratos bilaterais.

1) Exceptio non Adimpleti Contractus

Ou exceção do contrato não cumprido. É a defesa pela qual o contratante justifica que não cumpriu suas obrigações em razão de a outra parte também não as tê-las cumprido (ex.: A, que não efetuou o pagamento, move em face de B ação de adjudicação compulsória, exigindo a escritura pública. B alega em preliminar a exceptio non adimpleti contractus).

No âmbito processual, esta defesa torna o pedido do autor juridicamente impossível, pois quem não cumpre as obrigações não pode exigir que a outra parte cumpra. Portanto, ao acolher esta defesa, o Juiz extingue o processo sem resolução do mérito, por carência de ação - CPC, art. 267, VI.

Trata-se de causa de suspensão do contrato, e não de sua extinção. É possível alegar esta defesa ainda que a parte não tenha cumprido suas obrigações por caso fortuito e força maior.

a) Cabimento: esta defesa é cabível nos contratos bilaterais de execução instantânea, isto é, aqueles em que as prestações de ambas as partes devem ser cumpridas ao mesmo tempo.
  • Nos contratos de execução sucessiva, em que primeiro uma parte cumpre suas obrigações para depois a outra cumprir, a parte que deve cumprir primeiro a obrigação não pode alegar a exceptio non adimpleti contractus;
  • Se, no entanto, sobrevierem dificuldades financeiras para a parte que deve cumprir por último suas obrigações, a parte que deveria cumprir primeiro, tem duas opções:
  • Exigir que as prestações sejam cumpridas ao mesmo tempo; 
  • Exigir garantias antes de cumprir primeiro a obrigação (ex.: fiança, hipoteca, etc.). 
  • Caso a outra parte não concorde com essas opções, extingue-se o contrato sem perdas e danos.
b) Hipóteses em que não se pode alegar a exceptio non adimpleti contractus:
  • Se o contrato prevê a cláusula solve et repete, que é aquela pela qual o contratante assume a obrigação de cumprir o contrato ainda que a outra parte não cumpra suas obrigações (ex.: o comprador terá que pagar até o dia 10 ainda que a mercadoria não seja entregue). É uma renúncia tácita ao direito de se alegar a exceptio non adimpleti contractus. Esta cláusula é nula em contratos de adesão - art. 424, ou nos contratos do CDC - art. 51, se imposta contra o aderente ou consumidor;
  • Contratos administrativos: ainda que o Poder Público seja inadimplente, o particular contratante terá que cumprir suas obrigações, por força do princípio da continuidade dos serviços públicos (ex.: serviços de transporte de pessoas, de remoção de lixo, etc.);
  • Teoria do adimplemento substancial: se as obrigações foram cumpridas quase que na íntegra, restando apenas uma parte irrisória, o outro contratante não pode se recusar a cumprir suas obrigações, por força dos princípios da boa-fé objetiva e equidade. Terá que cumprir suas obrigações, mas poderá mover ação para exigir o complemento da parte faltante mais perdas e danos;
  • A parte que não cumpriu suas obrigações, para mover ação exigindo que a outra cumpra, terá que depositar junto com a inicial as suas obrigações (ex.: dinheiro, coisa). Neste caso, impede-se que a outra alegue a exceptio non adimpleti contractus.
c) Exceptio non rite adimpleti contractus: é a defesa que justifica o não cumprimento das obrigações pelo fato de a outra parte ter cumprido parcialmente ou defeituosamente as suas obrigações (ex.: réu alega que não pagou porque o autor entregou só uma parte da mercadoria, ou porque as mercadorias estavam estragadas).
  • Esta defesa surte o mesmo efeito da exceptio non adimpleti contractus.

2) Cláusula Resolutiva Tácita

É a que determina o inadimplemento como causa de extinção do contrato. Esta cláusula está implícita em todo contrato bilateral. Diante do inadimplemento, é direito da outra parte pleitear a resolução, isto é, a extinção do contrato (sendo caso, a parte em mora pode alegar a exceptio non adimpleti contractus).

A cláusula resolutiva expressa é aquela que consta textualmente no contrato, informando que ele será extinto em caso de inadimplência. 
  • Diferença entre cláusula resolutiva expressa e tácita:
  • Na tácita, o contratante, antes de mover a ação de extinção do contrato, deve notificar (interpelar) judicialmente a outra parte - art. 474; 
  • Na expressa, a partir do vencimento é possível mover a ação de extinção do contrato sem necessidade de prévia notificação;
  • Há julgados do STJ dizendo que na cláusula tácita, mesmo sem a notificação judicial prévia, o processo deve prosseguir por economia processual, e também pelo fato de a citação constituir o devedor em mora (dominante). Outra corrente sustenta que sem esta notificação prévia, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito; 
  • Na compra e venda, se o vendedor entrega o bem, mas o comprador não lhe paga, o vendedor poderá mover ação para rescindir o contrato e reaver o bem? 
  • Na cláusula resolutiva tácita, entende-se que ao entregar o bem, o vendedor renunciou tacitamente ao direito de rescindir o contrato, restando-lhe apenas a ação de cobrança ou execução; 
  • Na cláusula resolutiva expressa (ou pacto comissório), significa que diante da inadimplência o vendedor pode rescindir o contrato e reaver a propriedade do bem (Antunes Varella).
A cláusula resolutiva pode ser mitigada pela teoria do adimplemento substancial.
Enunciado nº 361, IV JDC – Arts. 421, 422 e 475: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475. 

3) Vícios Redibitórios

É o defeito oculto e grave que diminui a utilidade ou o valor da coisa (ex.: problemas no motor do carro; apartamento que inunda quando chove). É uma garantia implícita nos contratos bilaterais: quem aliena onerosamente um bem responde pelos vícios redibitórios ainda que o contrato seja omisso, e ainda que o defeito seja oriundo de caso fortuito ou força maior.

a) Requisitos:
  • Que o contrato seja bilateral comutativo, ou doação onerosa;
  • Em contratos aleatórios (ex.: aposta), não se pode alegar vícios redibitórios; 
  • Em contratos gratuitos também não pode ser alegado; 
  • O donatário pode alegar vícios redibitórios nas doações onerosas, que abrange a doação com encargo (ex.: ganha terreno, tem que construir igreja, mas o terreno está contaminado) e na doação remuneratória, isto é, feita para pagar serviços prestados gratuitamente, não cobrados, caso em que é possível cobrar até o valor do serviço ou encargo (ex.: pai doa terreno a filho médico pelos cuidados, mas o terreno está contaminado).
  • Que o defeito seja oculto, imperceptível ao homem médio da sociedade;
  • Se o adquirente for um expert (ex.: mecânico compra um carro), o vício tem que ser imperceptível para a média dos experts
  • Se o adquirente sabia do vício ou tinha condições de constatá-lo, ele não poderá reclamar, pois o CC não protege vícios aparentes, ao contrário do CDC.
  • Que o defeito exista antes da tradição, isto é, da entrega do bem. Portanto, é um defeito anterior à entrega;
  • Que o defeito seja grave, isto é, diminua o valor ou a utilidade do bem;
  • Defeitos facilmente removíveis ou que verse sobre pequenos aspectos estéticos não podem ser reclamados.

b) Ações edilícias: são as cabíveis em caso de vícios redibitórios. São duas:
  • Ação redibitória: pede-se a rescisão do contrato. O adquirente quer devolver o bem e receber sua prestação de volta;
  • Ação quanti minoris ou estimatória: o adquirente pede abatimento do preço ou restituição parcial, se já havia pago tudo, mas ele quer ficar com o bem.
  • O adquirente é livre para escolhe entre uma e outra ação, mas elas não se cumulam; 
  • Coisas vendidas conjuntamente em que uma ou algumas se encontram estragadas (ex.: caminhão de laranjas): o adquirente só tem opção da quanti minoris, não podendo rescindir o contrato - art. 503; 
  • Se o adquirente já vendeu o bem a terceiro, então só poderá mover a ação quanti minoris, pois na ação redibitória ele tem que devolver o bem, o que não será mais possível. Quanto ao terceiro (novo adquirente) só pode mover as ações edilícias contra quem lhe vendeu, e não contra o o antigo proprietário, por força do princípio da relatividade dos contratos.
  • É possível pleitear perdas e danos por vícios redibitórios? 
  • Nos negócios do CC, só se pode pleitear perdas e danos se o alienante sabia do vício, isto é, estava de má-fé; 
  • Nos negócios do CDC, independentemente de dolo ou culpa, cabe perdas e danos (responsabilidade objetiva). Não se confunde perdas e danos com as ações edilícias, as quais podem ser propostas independentemente de dolo e culpa; 
  • Já as ações edilícias são cabíveis ainda que o vício redibitório seja oriundo de caso fortuito ou de força maior.

c) Renúncia: o adquirente pode renunciar ao direito de reclamar vícios redibitórios nos negócios do CC, pois a questão é patrimonial. Porém, se for contrato de adesão, é nula a renúncia antecipada - art. 424. É possível inclusive a renúncia tácita (ex.: o comprador, após tomar ciência do vício, continua pagando);
  • Prazo para as ações edilícias no CC, a contar da entrega do bem:
  • Bem móvel: 30 dias; 
  • Bem imóvel: 1 ano; 
  • O prazo reduz à metade se o adquirente já tinha a posse do bem ao tempo do contrato (ex.: locatário que compra o bem locado); 
  • Vícios que por natureza só costumam ser conhecidos mais tarde: o prazo para a ação conta-se da ciência do vício, e não da entrega do bem (ex.: apartamento inunda quando chove). É possível, porém, que se tome ciência do vício no prazo máximo de 180 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis. Caso contrário, conta-se o prazo a partir da entrega do bem.
  • Venda de animais: o prazo é regido por leis especiais. Se não houver, será regido pelos usos (costumes locais). Se também não houver, aplica-se o prazo de 30 dias do CC para bens móveis, contado da ciência do vício.
  • O prazo é decadencial, e não prescricional:
  • Prazo de prescrição não pode ser aumentado nem reduzido pela vontade das partes (prescrição é a perda do direito de ter analisada uma pretensão pelo Estado. Não é "perda do direito de ação", pois este é direito fundamental - CF/88, art. 5º, XXXV. O direito de ação reúne, por exemplo, o protocolo de petição, distribuição, conclusão, instrução e manifestação do Estado-Juiz);
  • O prazo decadencial, desde que sobre questões patrimoniais, como é o caso em estudo, pode ser aumentado ou reduzido pela vontade das partes, e até suprimido (renúncia), salvo nos contratos de adesão.
  • Prazo de garantia: é o lapso de tempo em que o alienante compromete-se a sanar o vício eventualmente detectado. Nos negócios do CC, não há prazo de garantia, salvo mediante cláusula expressa. Estipulado o prazo de garantia:
  • O prazo das ações edilícias só começa a correr após o término da garantia;
  • O adquirente, ao detectar o vício, é obrigado a comunicar ao alienante, sob pena de decadência. Uns entendem que se trata da decadência da garantia, perde-se apenas a garantia, e não o direito de mover as ações edilícias (posição dominante). Outros sustentam que é a decadência da garantia e do direito de mover as ações edilícias.
  • Diferença entre vícios redibitórios e erro essencial:
  • Erro essencial é o fato de se adquirir um bem ignorando que não tem certas qualidades (ex.: compra um relógio dourado pensando que é de ouro; compra um quadro pensando que é original, mas é cópia, etc.). A coisa não está estragada. Cabe ação anulatória do negócio no prazo de 4 anos;
  • No vício redibitório, o sujeito adquire a coisa que queria, mas está estragada. O contrato é válido, mas cabe rescisão (ação redibitória) ou abatimento do preço (ação quanti minoris) (ex.: o relógio é de ouro, mas não funciona; o quadro é original, mas a tela está podre, etc.).
  • Vícios redibitórios no CDC: 
  • O CDC prevê vícios redibitórios (ocultos) e vícios aparentes (facilmente perceptíveis). Sempre há, por força de lei, prazo de garantia; no silêncio é de 30 dias, mas as partes podem reduzir para 7 dias e ampliar para o máximo de 180 dias;
  • Efeito da garantia: durante este prazo, não cabe as ações. O consumidor deve reclamar ao fornecedor. Sem esta prévia reclamação, haverá carência de ação. Em casos extremos, em que a troca do produto ou de peças é inviável, é possível mover a ação sem reclamação prévia. 
  • No CDC, as possíveis ações são:
  • Ação para pleitar a substituição do bem ou do serviço. Esta opção não existe no CC;
  • Ação redibitória; 
  • Ação quanti minoris;
  • O prazo é de 30 dias para produtos ou serviços não duráveis, e 90 dias para os duráveis. Conta-se o prazo, no vício redibitório, a partir da ciência do vício. No vício aparente, conta-se o prazo a partir da entrega do bem ou término do serviço. Apesar de decadencial, o prazo se suspende em duas hipóteses:
  • Instauração de inquérito civil pelo MP: suspende-se até o encerramento do inquérito; 
  • Reclamação do consumidor, ainda que verbal, ao fornecedor: suspende-se até a resposta escrita do fornecedor. 
  • A reclamação ao Procon ou outro órgão não suspende o prazo. 

4) Evicção - art. 447 e ss.

É a perda, por sentença, da propriedade, posse ou de algum direito sobre bem, o qual é atribuído a um terceiro (ex.: perda do direito de servidão de passagem);
  • É possível a evicção de móvel ou imóvel, e até bens incorpóreos (direitos - ex.: servidão);
  • A responsabilidade pela evicção é uma garantia implícita nos contratos onerosos. Ainda que o contrato seja omisso, o alienante responde pela evicção.

4.1) Sujeitos

a) Evictor: é o terceiro que move a ação para reaver o bem;

b) Evicto: é o adquirente do bem, que o perde por sentença;

c) Alienante: é o que alienou o bem ao evicto.


4.2) Requisitos da Evicção

a) Aquisição onerosa do bem (ex.: compra e venda, permuta, dação em pagamento, doação onerosa, que são a doação com encargo e a doação remuneratória);

  • Nos contratos gratuitos (ex.: doação pura) não há responsabilidade de indenizar a evicção, salvo bem doado para o donatário se casar com certa pessoa - art. 552;


b) Perda total ou parcial da propriedade, posse ou de algum outro direito sobre o bem;

c) Sentença judicial transitada em julgado atribuindo o bem a terceiro;
  • A jurisprudência equipara à evicção a perda do bem por ato da autoridade policial ou fiscal (ex.: sujeito comprou de boa-fé carro roubado, e ao emplacá-lo o Delegado o apreendeu); 
  • Também se equipara à evicção a perda do bem pelo implemento de termo resolutivo ou condição resolutiva (ex.: A é proprietário de imóvel até que ocorra tal condição. B adquiriu o imóvel sem saber dessa condição. Ao ocorrer a condição, B automaticamente perde o imóvel. Terá direito a indenização com base na evicção).

d)  Que o direito do terceiro (evictor) sobre o bem seja anterior ao negócio que alienou o bem ao evicto (ex.: sujeito compra bem que depois vem a ser desapropriado pelo Poder Público. Se o decreto de desapropriação tinha sido baixado antes da alienação, é evicção. Mas se só foi baixado depois, não é evicção).


4.3) Procedimento

Meio processual para que o adquirente (evicto) pleiteie a indenização do alienante:
  • Uma corrente diz que o meio é pela denunciação da lide. Ao ser citado que lhe move o terceiro, o evicto, no prazo da contestação, deve pedir a indenização através de denunciação da lide, sob pena de preclusão, isto é, de perder o direito à indenização. É a interpretação que alguns civilistas dão ao CC, art. 456. A denunciação da lide seria um ônus processual;
  • Uma segunda corrente também defende que o caminho é o da denunciação da lide, ou então a ação direta de indenização com base na evicção. Logo, a denunciação da lide não é ônus nem dever, mas mera faculdade processual. É a posição do STJ, que faz porém uma ressalva: se na ação de indenização o alienante comprovar que se tivesse sido denunciado à lide tinha provas para impedir a evicção, o evicto não terá direito à indenização;
  • O CC, art. 199, III, diz que na pendência da ação de evicção, não corre prescrição. Implicitamente, admitiu a possibilidade de ação de indenização aos evictos que não fizeram denunciação da lide;
  • Denunciação da lide por salto: é aquela proposta pelo evicto (adquirente) pedindo a indenização em face de proprietário anterior do bem, e não contra aquele que lhe alienou o bem.

4.4) Renúncia à Evicção

A renúncia depende de três requisitos cumulativos:

a) Cláusula expressa no contrato em que o adquirente renuncia, caso ocorra evicção, ao direito de indenização;

b) Cláusula informando ao adquirente do risco específico da evicção (ex.: adquirente fica ciente que Pedro da Silva também se julga dono deste bem);

c) Cláusula pela qual o adquirente assume o risco de que foi informado.

Presentes os três requisitos, se ocorrer a evicção, nenhuma indenização será devida. Presentes apenas uma ou duas dessas cláusulas, se ocorrer a evicção, o adquirente terá direito à indenização, consistente apenas na devolução do preço que pagou, e não do valor do bem.

Não há direito a indenização pela evicção se o sujeito adquire coisa alheia sabendo que é alheia, ou adquire coisa litigiosa, isto é, sub judice, (coisa disputada judicialmente, objeto de ação) sabendo que é litigiosa.
  • Quem adquire coisa litigiosa pode ingressar no processo? Para substituir o alienante sim, desde que que a outra parte concorde. Se ela não concordar, resta-lhe ingressar como assistente, mas será também atingido pela coisa julgada, ainda que não ingresse no processo - CPC, art. 42;
  • Quem adquire coisa litigiosa de boa-fé, isto é, sem saber que é litigiosa, é vítima de estelionato - CP, art. 171, §2º. Pode pleitear a anulação do negócio, com base na chamada reticência, que é o dolo negativo ou por omissão.

4.5) Evicção Parcial

É a perda, por sentença, de uma parcela do bem (ex.: comprou 100 alqueires, e perdeu 40 por sentença). Se a perda for considerável, o evicto tem duas opções:
  • Rescindir o contrato, devolvendo o restante do bem e recebendo o dinheiro de volta;
  • Pleitear indenização da parte que perdeu, caso em que fica com a parte não perdida do bem.
Se a perda não for considerável, só terá a opção da indenização.

Na evicção total, nunca há a opção de rescindir contrato, pois o pressuposto da rescisão é que esteja em condições de devolver o bem. Diante da perda total do bem, a devolução é impossível.


4.6) Aquisição de Bem em Hasta Pública

Caso venha a perder o bem arrematado por sentença, terá direito a indenização pela evicção - art. 441. A indenização é pleiteada contra aquele que levantou o dinheiro depositado (geralmente o exequente) por ocasião da compra do bem em hasta pública. Se o exequente levantou uma parte do dinheiro, e o executado levantou a sobra, ambos poderão ser réus na ação de indenização. 

A doutrina dominante aplica este artigo por analogia aos vícios redibitórios (é que o CC é omisso quanto à possibilidade de reclamar vício redibitório relativamente a bem adquirido em hasta pública).


4.7) Indenização pela Evicção

O evicto tem direito à indenização do valor do bem ao tempo que se evenceu, isto é, o valor do tempo do trânsito em julgado da sentença; logo, a indenização não é a mera devolução do preço. 

Tem ainda direito à indenização dos eventuais frutos que teve que devolver ao terceiro (evictor). Outrossim, as despesas do contrato e demais prejuízos que demonstrar. 

Ainda que a coisa se deteriore, o evicto terá direito a indenização, salvo se deteriorou de má-fé (por seu dolo). Evidentemente, quem paga essas indenizações é o alienante, ou outros proprietários anteriores, se for denunciação da lide por salto.

O possuidor de má-fé só tem direito às benfeitorias necessárias. Portanto, se após a citação o evicto fizer benfeitorias, só serão indenizadas as que forem necessárias. 
  • Quanto às benfeitorias úteis, só o possuidor de boa-fé tem direito à indenização. O de má-fé as perde sem indenização;
  • Quanto às benfeitorias voluptuárias, nem o possuidor de boa-fé tem direito à indenização. Se não for possível levantá-las, ele as perde. Se for possível levantá-las, ele tem o ius tollendi, que é o direito de levantá-las, caso em que o proprietário tem a opção de indenizá-las.
O evicto cobra as benfeitorias que ele fez do terceiro (evictor), mas se a sentença for omissa, poderá cobrá-las do alienante, que por sua vez terá direito de regresso contra o terceiro evictor.

Quanto às benfeitorias feitas pelo alienante e ainda não pagas pelo evicto, a sentença pode condenar o terceiro evictor a indenizar diretamente o evicto, mas este valor será descontado daquilo que o alienante deve ao evicto. Se a sentença for omissa quanto a estas benfeitorias, o alienante pode cobrá-las do terceiro evictor.


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