sexta-feira, 31 de outubro de 2014

13 - Direito Civil 2 - Obrigações - Contratos - Suspensão, Interpretação, Estipulação e Fato de Terceiro


1) Suspensão dos Contratos

É a paralisação temporária do cumprimento das obrigações. Hipóteses:

a) Acordo entre as partes;

b) Caso fortuito ou força maior (quando impedem apenas temporariamente o cumprimento das obrigações);



2) Interpretação dos Contratos

2.1) Teorias

a) Teoria subjetiva: a interpretação busca revelar a intensão dos contratantes, podendo, para tanto, investigar inclusive fatos e documentos exteriores ao contrato;

b) Teoria objetiva ou da declaração: a interpretação busca desvendar o sentido das cláusulas contratuais, pouco importando a intenção dos contratantes;

c) Teoria intermediária ou eclética: a interpretação busca desvendar a intensão dos contratantes através da análise daquilo que está consignado no contrato, não se podendo analisar fatos ou elementos exteriores ao contrato. É a teoria adotada para o contrato e demais negócios jurídicos pelo CC, art. 112.


2.2) Princípios de Interpretação dos Contratos

a) Boa-fé subjetiva: presume-se, até prova em contrário, a boa intenção dos contratantes;

b) Preservação dos contratos: sempre que possível, deve-se buscar preservar o contrato e dar um sentido para todas as cláusulas.


2.3) Regras de Interpretação

a) Os negócios devem ser interpretados conforme os usos (costumes locais) do local da celebração - art. 113;

b) Na dúvida se o contrato é oneroso ou gratuito, presume-se oneroso (ex.: na dúvida entre locação e comodato, presume-se que é locação);

c) Cláusulas duvidosas são interpretadas em favor de quem se obriga (ex.: dúvida sobre o preço são interpretadas em favor do comprador, locatário);

d) Interpreta-se restritivamente, isto é, sem ampliar os benefícios, os contratos gratuitos, a transação, a fiança, a renúncia, os direitos autorais, e as cláusulas genéricas.


3) Estipulações em Favor de Terceiros

É o acordo entre as partes para criar uma vantagem para um terceiros (ex.: seguro para terceiro; marido na ação de divórcio promete para a mulher que vai transferir imóvel para filho, etc.).

Trata-se de um contrato entre as partes. O terceiro não é parte neste contrato, tanto é que ele pode ser absolutamente incapaz, nascituro e até prole eventual (pessoa que ainda não foi concebida).
  • Pessoa casada não pode fazer estas estipulações em favor de concubino, salvo se separado judicialmente ou de fato - art. 793;
A eficácia deste contrato, e não propriamente sua validade, depende de o terceiro aceitar o benefício. Se ele não aceita, o credor deve devolver o que recebeu.

A vantagem para o terceiro pode ser um ato gratuito ou oneroso (ex.: A e B celebram um contrato em que B promete vender a C imóvel de R$500 por R$100).

Ação para cumprimento da obrigação: pode ser movida tanto pelo estipulante (que criou o benefício) quanto o terceiro. O réu é o promitente, isto é, o que prometeu o benefício.

O estipulante pode substituir o terceiro?
  • Posição dominante: após o terceiro aceitar, não. Antes de o terceiro aceitar, sim, desde que o promitente concorde, pois as cláusulas contratuais não podem ser alteradas unilateralmente.
O estipulante pode revogar o benefício?
  • Em regra sim. Todavia, não poderá revogar nas seguintes hipóteses:
  • Após o terceiro ter aceito o benefício; 
  • Se renunciou, no contrato, a este direito de revogar; 
  • Se o contrato tem cláusula expressa que permite ao terceiro exigir o cumprimento da obrigação. Sem esta cláusula, o terceiro poderá exigir, mas antes de ele aceitar, poderá ser substituído.

4) Promessa de Fato de Terceiro 

É o contrato pelo qual uma das partes assume a obrigação de convencer uma pessoa a realizar certo negócio jurídico com a outra parte (ex.: sujeito se compromete a convencer um artista a dar um show em casa noturna; sujeito compromete-se a convencer fulano a vender certo bem). 

Se o contratante não conseguir convencer ao terceiro, ele responderá por perdas e danos. Trata-se de um contrato de resultado, e não um contrato de meio, isto é, não basta empenhar-se para convencer o terceiro: é preciso que efetivamente o convença. O terceiro não tem qualquer responsabilidade pelas perdas e danos.

Se o terceiro for o cônjuge do contratante, e mesmo assim não o convenceu, é cabível as perdas e danos, salvo no regime da comunhão universal de bens, pois nesse regime a obrigação de indenizar se comunica entre os cônjuges, razão pela qual o Código diz incabível a indenização.

Se o terceiro concorda e efetivamente celebra o negócio, o contrato foi cumprido. Caso este terceiro seja inadimplente no negócio (ex.: descumpre o contrato), aquele que o convenceu não tem qualquer responsabilidade, pois ele não é fiador deste terceiro.



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