terça-feira, 7 de outubro de 2014

14 - Servidores Públicos II



Servidores Públicos II

5) Normas Constitucionais Aplicáveis ao Servidor Público

5.1) Acessibilidade a Cargos, Empregos e Funções Públicas

A CF/88, nos termos do que constava na redação original do art. 37, I, conferia o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas aos brasileiros. A Emenda nº 19/98 alterou a redação deste dispositivo para admitir o acesso dos estrangeiros, na forma da lei.
  • Quanto aos brasileiros, somente a Constituição pode distinguir os natos dos naturalizados, como o faz no art. 12, §3º, ao dispor sobre os cargos privativos de brasileiros natos: Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara e do Senado; Ministro do STF; carreira diplomática; oficial das Forças Armadas; Ministro de Estado da Defesa;
  • Quanto aos estrangeiros, a Emenda nº 11/96 alterou a redação do art. 207, facultando às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei, e mesmo antes desta Emenda, já se admitia a possibilidade de contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público - art. 37, IX (sem falar expressamente de estrangeiros, mas também não o proibindo);
  • Lei nº 8.745/93, dispõe sobre a contratação de professor estrangeiro e pesquisador visitante estrangeiro; 
  • Já a Lei nº 12.871/03 (questionada na ADI nº 5.035) instituiu o Programa Mais Médicos, permitindo a contratação de médicos estrangeiros para o SUS, via intercâmbio de capacitação serviço-ensino (o PGR em parecer diz ser caso de contratação temporária de excepcional interesse público, e pede a improcedência da ADI).
Vale fixar que os agentes públicos são, em nosso estudo, divididos em agentes políticos, militares, particulares em colaboração e servidores. Tais agentes ocuparão cargo, emprego ou função, conforme previsão constitucional:
  • Cargo: depende de concurso, em regra. Exceções:
  • Cargo comissionado (atenção para não incluir os Ministros e Secretários de Estado que seriam agentes políticos, e aqui cuidamos de servidores, espécies de Agente Público); 
  • Cargos de Tribunais do Poder Judiciário e de Contas (alguns acham que não são servidores, mas agentes políticos). 
  • Emprego: depende de concurso;
  • Função: não depende de concurso, sendo:
  • De confiança ou comissionada: ocupada por detentor de cargo; 
  • Temporário.


5.2) Condições de Ingresso

O art. 37, II, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos conforme o caso, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão.

A Constituição não impõe o concurso público para investidura em função pública, pois tais funções são as de confiança e as temporárias, e o concurso público não é compatível com nenhuma delas:
  • A função de confiança deve ser ocupada por um servidor de carreira, e a nomeação é baseada justamente na confiança;
  • A função temporária, prevista no art. 37, IX, destina-se a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (ex.: contratação de médicos em caso de epidemia), e portanto a regra do concurso também não se impõe. Em alguns casos, faz-se processo seletivo simplificado, bem menos rigoroso do que o concurso público;
Não se faz concurso público em caso de investidura direta para os cargos dos tribunais do Poder Judiciário (ex.: 5º constitucional) e dos Tribunais de Contas.

Não se confunde a função de confiança com o cargo comissionado, apesar de ambas destinarem-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serem baseados na confiança - art. 37, V:
  • As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos;
  • Os cargos em comissão só serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, de modo que fora de tais percentuais, é possível que seja nomeado para ocupar o cargo em comissão qualquer que não tenha vínculo com a Administração;
O art. 37, III, dispõe que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. O inciso VI estabelece que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira;
  • Na esfera federal, a Lei nº 8.112/90, art. 12, §2º, veda a abertura de novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado;
  • Com relação a ter ou não, o candidato aprovado dentro do número de vagas prevista no edital do concurso, direito à nomeação, o STF alterou sua jurisprudência para entender que a regra é no sentido do direito à nomeação, conforme RE nº 598.099, com repercussão geral reconhecida. No entanto, ressalvam-se situações excepcionalíssimas que justificam a recusa da Administração de nomear novos servidores. Tais situações devem apresentar as seguintes características:
  • Superveniência;
  • Imprevisibilidade;
  • Gravidade; 
  • Necessidade.
O art. 37, VIII, impõe que a lei reserve percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e defina os critérios de sua admissão. A Lei nº 8.112/90 instituiu, no art. 5º, §2º, a reserva de até 20% das vagas oferecidas no concurso para as pessoas com deficiência, estabelecendo também o direito delas se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

O art. 39, §3º, manda aplicar aos servidores ocupantes de cargo público várias regras aplicáveis aos trabalhadores em geral, destacando-se o art. 7º, XXX, que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (ex.: para presídio feminino admite-se agente penitenciário do sexo feminino).

Quanto a idade, veja-se a Súmula nº 683-STJ: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Com relação às cotas raciais, foi editada a Lei nº 12.990/14, aplicável à esfera Federa, reservando aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos.


5.3) Direito à Livre Associação Sindical - art. 37, VI

Aos servidores públicos é assegurado o direito à livre associação sindical, conforme estabelece o dispositivo constitucional. Trata-se de norma de aplicação imediata;


5.4) Direito de Greve - art. 37, VII

O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica.

O STF alterou sua jurisprudência ao julgar os mandados de injunção nº 670708 e 712, entendendo a existência da omissão legislativa e mandando aplicar, no que couber, a Lei nº 7.783/89. Este é um dos casos em que se reconheceu o ativismo judicial do STF;
  • Aos militares são proibidas a associação sindical e a greve - art. 142, §3º.
PGFN 2015
20- Sobre os servidores públicos, assinale a opção incorreta.
a) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
b) O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.
c) É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
d) A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
e) A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
GABARITO: B



5.6) Proibição de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções - art. 37, XVI

O dispositivo veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, caso em que é possível acumular:
  • Dois cargos de professor;
  • Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O inciso XVI estende a proibição de acumular a empregos e funções, e abrange a Administração Pública indireta, bem como as sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.

O art. 38, II e III, prevê outras situações de acumulação:
  • O servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, investido no mandato de vereador, e havendo compatibilidade de horários, poderá exercer o mandato eletivo juntamente com seu cargo, emprego ou função, acumulando ambas as remunerações;
  • Não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado do cargo, emprego ou função, mas poderá optar por sua remuneração. Esta norma excepcional é a regra para o servidor investido no mandato de Prefeito, que deverá obrigatoriamente se afastar do cargo, emprego ou função, mesmo que houvesse compatibilidade de horários, podendo assim escolher a remuneração.
Com relação aos Magistrados,o art. 95, Parágrafo único, I, dispõe que aos Juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério. Quanto aos membros do MP, o art. 128, §5º, II, d, estabelece a vedação de exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública (a CF não diz cargo), salvo uma de magistério;
  • Há quem entenda que os Magistrados submetem-se à regra mais restritiva do que os membros do MP, ao argumento de que não haveria vedação aos Promotores e Procuradores de Justiça de exercer função privada de Magistério juntamente com a função pública de Magistério;
  • Em relação aos Magistrados, só poderiam exercer uma função pública ou privada de magistério;
  • Todavia, a jurisprudência entende diferente, sustentando que não importam os vínculos com as instituições de ensino, pois ainda que sejam vários, tudo se resume a uma função de magistério, cabendo à corregedoria dos tribunais disciplinar e evitar excessos que comprometam a função jurisdicional;
  • Quando ocorre acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, o art. 37, XVI, determina que seja observada a regra do teto de remuneração, ou seja, os ganhos acumulados ficam submetidos ao teto;
  • O CNJ editou a Resolução nº 13, instituindo no art. 8º, II, a, que a remuneração ou o provento decorrente do exercício do magistério fica excluída da incidência do teto remuneratório;
  • Quando da entrada em vigor da CF/88, não foi repetida a regra da Constituição revogada que proibia a acumulação de proventos com vencimentos, com exceção do exercício de mandato eletivo de um cargo em comissão ou da contratação para prestação de serviços técnicos ou especializados. Em razão disso, muitos aposentados prestaram novos concursos públicos e passaram a acumular proventos com vencimentos, até que o STF entendeu que a acumulação de proventos com vencimentos somente seria permitida quando se tratasse de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição (RE nº 163.204). Assim, a Lei nº 8.112/90 foi alterada para adotar esse entendimento no art. 118, §3º, e finalmente a EC nº 20/98 acrescentou o §10 ao art. 37 para deixar expressa a mesma, possibilitando também a acumulação de proventos de cargos eletivos e em comissão.

PGFN 2012
59- Sobre a acumulação de cargos públicos, assinale a opção correta.
a) Admite-se, excepcionalmente, que o servidor tenha exercício simultâneo em mais de um cargo em comissão.
b) A proibição de acumular não se estende a funções em estatais vinculadas a outro ente da Federação, desde que haja compatibilidade de horários.
c) Via de regra, o servidor pode ser remunerado pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
d) A legislação pátria não admite que o servidor que acumule dois cargos efetivos possa investir-se de cargo de provimento em comissão.
e) Como regra, a proibição de acumular não se estende à acumulação de proventos da inatividade com a percepção de vencimentos na ativa.
GABARITO: A



5.7) Sistemas Remuneratórios

a) Sistema de Subsídios: são obrigatoriamente remunerados por subsídios:
  • Membros de Poder (Chefes do Poder Executivo, Parlamentares em geral e membros da Magistratura) - art. 39, §4º;
  • Ministros de Estado, Secretários estaduais e municipais - art. 39, §4º;
  • Membros do MP - art. 128, §5º, I, c;
  • Ministros do TCU - art. 73, §3º;
  • Integrantes da AGU, os Procuradores dos Estados e do DF e os Defensores Públicos - art. 135;
  • Servidores Policiais - art. 144, §9º.
São facultativamente remunerados por subsídios os servidores públicos organizados em carreira, desde que haja opção pelo legislador da respectiva esfera de governo - art. 39, §8º.

Nos termos do art. 39, §4º, o subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória. Não obstante, o agente submetido a regime de subsídio pode receber verba indenizatória, pois ela se destina a compensar o agente por despesas efetuadas em razão do exercício do cargo (ex.: diárias, ajudas de custo, auxílio transporte, etc.). Aliás, nos termos do art. 37, §11, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios de que trata o art. 37, XI (teto de remuneração).

Além disso, incidem também os direitos previstos no art. 39, §3º, tais como adicionais de férias, licença gestante, 13º salário, etc.


b) Sistema de Remuneração

Os vencimentos ou a remuneração compõem-se do padrão fixado em lei ou simplesmente vencimento-base, vencimento, mais as vantagens pecuniárias. Essas vantagens pecuniárias são de três ordens:
  • Indenizações;
  • Adicionais: têm caráter permanente, incorporando-se aos vencimentos e proventos, sendo devidos em razão do tempo de serviço (ex facto temporis), como quinquênios e sexta parte, e em razão do desempenho de funções especiais (ex facto officii), como adicional de nível universitário, adicional de dedicação exclusiva, etc.;
  • Gratificações: têm caráter temporário, e são devidas enquanto persistirem as respectivas hipóteses de incidência. Decorrem das condições anormais em que se realizem o serviço (propter laborem), tais como de insalubridade, de periculosidade, e também em razão das condições pessoais do servidor (propter personae), como por exemplo salário família.
A lei pode estabelecer que haja incorporação das gratificações, caso em que a lei prevalece.


5.8) Teto Remuneratório - art. 37, XI

A Constituição sempre se preocupou em fixar um teto de remuneração para os agentes públicos, mas o entendimento jurisprudencial de que as vantagens pessoais e as relativas à natureza e ao local do trabalho não se incluíam no teto impedia a aplicação da norma constitucional.

Houve modificação, e a redação atual do art. 37, XI, determina que no valor do teto, sejam incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza (salvo as verbas de natureza indenizatória):
"XI - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos".
O teto se aplica a vencimentos, a subsídios, a proventos, e a pensões.
  • Na esfera Federal, o teto é o subsídio mensal em espécie dos Ministros do STF; 
  • Nos municípios, o subsídio do prefeito (subteto); 
  • Nos Estados e DF:
  • O subsídio do Governador no âmbito do Poder Executivo; 
  • O dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo; 
  • O dos Desembargadores do TJ no âmbito do Judiciário. A EC nº 47/05 possibilita que Estados e DF fixem em seu âmbito como limite único o subsídio mensal dos Desembargadores do TJ, o que não se aplica aos Deputados - art. 37, §12.
Como o Poder Judiciário é uno, não pode haver distinção de tratamento entre Juízes Federais e Estaduais. Por este motivo, o STF, nos autos da ADI nº 3.854, concedeu liminar para, dado interpretação conforme a Constituição ao art. 37, XI e §12, excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração. Ou seja, Magistrados Federais e Estaduais ficam submetidos ao mesmo teto de remuneração, que é o subsídio mensal em espécie dos Ministros do STF.

A regra do teto, a princípio, é aplicada à Administração Pública direta e indireta a todos os Poderes de Estado, mas relativamente às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, é preciso aplicar a regra do art. 37, §9º, pela qual elas só se submetem ao teto se receberem recursos dos entes da Federação, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.


5.9) Irredutibilidade de Remuneração e Subsídio - art. 37, XV

O dispositivo constitucional dispõe que "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo (37) e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I".
  • A irredutibilidade evidentemente não impede a incidência do imposto de renda, como o próprio artigo dispõe;
  • A ressalva referente ao inciso XIV demonstra que o legislador que reformou a Constituição pretendeu atingir situações consolidadas antes da entrada em vigor da Emenda nº 19/98, pelo que a doutrina considera existir ofensa a ato jurídico perfeito e direito adquirido. É que esse inciso XIV só impedia o cômputo ou a acumulação de acréscimos para fins de concessão de acréscimos ulteriores se eles tivessem o mesmo título ou idêntico fundamento. Assim, por exemplo, um quinquênio não podia incidir sobre outro quinquênio. A partir da EC nº 19/98, nenhum acréscimo pode ser computado ou acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, ainda que os fundamentos ou títulos sejam diferentes. Então, ao ressalvar o inciso XIV da regra da irredutibilidade, conclui-se que o legislador autorizou a revisão dos cálculos, com redução de vencimentos ou subsídios. Confira a redação revogada e atual do inciso XIV:
    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; 
A regra da irredutibilidade é ressalvada para aplicação da regra do teto, que está prevista no art. 37, XI. Sobre esse assunto, o STF tem um precedente referente a Mandado de Segurança nº 24.875 impetrado pelos Ministros aposentados do STF para atacar ato do presidente da corte que determinou o corte de valores que ultrapassavam o teto. Ficou assentado que para compatibilizar a regra do teto com a da irredutibilidade de remuneração, preserva-se o valor nominal, sem direito a determinada forma de cálculo até que, com a revisão geral anual de vencimentos e subsídios, esse valor preservado acabe por ficar absorvido;
  • O Min. Lewandowsky ressaltou que não há como invocar no caso o direito adquirido. “O Tribunal tem entendido de forma firme, de forma reiterada e pacífica, que não há direito adquirido quando se trata de regime jurídico. Ou seja, os servidores públicos de um modo geral, têm uma relação estatutária com o Estado e não contratual e, portanto, não tem direito a uma determinada forma de cálculo de vencimentos ou de proventos”, disse. O que justifica a manutenção do benefício é a garantia da irredutibilidade de vencimentos. “Nessa linha, o Supremo tem decidido que o valor nominal da remuneração percebida pelo servidor não pode sofrer diminuição, sob pena de vulnerar situação juridicamente estável, imune à alteração legislativa posterior”. Esclareceu que os vencimentos serão irredutíveis em seu valor nominal e paulatinamente serão absorvidos pelo teto que corresponde ao subsídio fixado em lei para os ministros do Supremo Tribunal Federal.
  • Atualização: o STF, nos autos do RE nº 609.381, com repercussão geral reconhecida, entendeu que a regra do teto remuneratório é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do teto constitucional:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 609381, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014)
6) Aposentadoria - art. 40

É o direito à inatividade remunerada. O servidor aposentado recebe proventos, designação essa que também é dada à remuneração daquele que está em disponibilidade remunerada.

De início, convém destacar que as normas constitucionais sobre a aposentadoria dos servidores públicos sofreram modificações pelas Emendas nº 20/98, 41/03 e 47/05.

Também deve ser inicialmente destacado que a aposentadoria do servidor público é dirigida aos ocupantes de cargos efetivos na Administração direta, autárquica e fundacional, bem como aos ocupantes de cargos vitalícios (membros da magistratura, do MP e dos Tribunais de Contas) - art. 40.
  • A aposentadoria dos ocupantes de empregos públicos, dos titulares de cargo em comissão exclusivamente, bem como de outro cargo temporário (função temporária, prevista no art. 37, IX) será regida pelo regime geral de previdência social - RGPS.
caput do art. 40 prevê regime de previdência dos servidores públicos de caráter contributivo e solidário, haja vista que se apresenta como contraprestação do Poder Público com referência às contribuições recolhidas pelos servidores ativos e inativos, por seus pensionistas e pelos entes públicos.
  • O STF entendeu que a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões não pode ocorrer em relação a valores pagos até o limite do benefício do RGPS, em razão do princípio da isonomia (ADI nº 3.105). Em outras palavras: o pensionista e o servidor inativo só pagarão contribuição previdenciária se o valor de pensões e proventos, respectivamente, superar o limite máximo do benefício do RGPS, e sobre a parcela que superar tal limite.
Os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 preveem que os entes da Federação poderão instituir regime de previdência complementar, desde que o façam poderão fixar para aposentadorias e pensões o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Essa regra não se aplica aos que tiverem ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, a não ser que haja prévia e expressa opção do servidor.

Na esfera Federal, o regime de previdência complementar foi instituído pela Lei nº 12.618/12, e em SP pela Lei nº 14.653/11.


6.1) Modalidades - CF/88, art. 40, §1º

A aposentadoria, pelas atuais regras, admite três modalidades.
  • A partir da Emenda nº 41/03, não são mais deferidos os direitos de integralidade e de paridade;
  • Pela integralidade, o servidor passava à inatividade recebendo o mesmo que recebia na atividade; 
  • Pela paridade, todo e qualquer aumento de remuneração concedido aos servidores em atividade era repassado aos inativos, assim como aos seus pensionistas. O que se assegura hoje é o reajuste dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei - art. 41, §8º. 
a) Invalidez Permanente - inciso I: os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
  • Há quem entenda que essa aposentadoria deva ser com proventos integrais, no sentido acima mencionado para a integralidade, ao menos até que se regule o disposto no art. 40, §1º, I;
  • Convém acrescentar, ainda, que a Emenda nº 70/12 deferiu a integralidade e a paridade para os que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda nº 41/03, e que tenham se aposentado ou que venham a se aposentar com fundamento neste dispositivo.

b) Compulsória - inciso II: aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

c) Voluntária - inciso III: desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público, e de 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
  • 60 anos de idade com 35 anos de contribuição, se homem; 55 anos de idade com 30 de contribuição, se mulher;
  • 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
  • Quanto aos professores da rede infantil ou do ensino fundamental ou médio, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a aposentadoria se dará aos 55 anos de idade e 30 de contribuição se homem, e aos 50 anos de idade 25 de contribuição se mulher - art. 40, §5º.

6.2) Outras Disposições Aplicáveis


Lei Complementar definirá requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria nos casos de servidores portadores de deficiência que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - art. 40, §4º. Essa Lei Complementar ainda não foi editada. O STF, no MI nº 5.126 mandou aplicar o disposto na Lei nº 8.213/91, art. 57, até a entrada em vigor da LC nº 142/13, ambas se aplicando ao regime geral de previdência social, tudo até que sobrevenha a LC específica.

Apesar da integralidade não ser mais presente na Constituição, a doutrina continua a mencionar que a aposentadoria hora se dará com proventos proporcionais, hora com proventos integrais. No entanto, é preciso buscar outro sentido para a aposentadoria com proventos integrais porque já se viu que a integralidade não é mais garantida. 

Segundo CABM, a expressão "aposentadoria com proventos integrais" significa que os proventos integrais corresponderão ao montante de valores que serviram de base de cálculo de sua (do servidor) contribuição previdenciária, apurado ao longo de toda sua (do servidor) vida funcional - art. 40, §3º, e devidamente atualizados na forma da lei - art. 40, §17. É nesse sentido que se dará a aposentadoria voluntária do art. 40, §1º, III, a, e mesmo a compulsória (aos 70 anos de idade) se preenchidos os requisitos da voluntária do mesmo dispositivo.


6.3) Regras de Transição

Para quem já era servidor antes da Emenda nº 41/03, decorrentes das seguintes normas:

a) Emenda nº 41/03, art. 3º, §2º

b) Emenda nº 41/03 art. 2º

c) Emenda nº 41/03 art. 6º

d) Emenda nº 47/05 art. 3º


6.4) Do Abono de Permanência - art. 40, §19

O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

Trata-se de incentivo pecuniário equivalente ao valor da contribuição previdenciária devido ao servidor que completar os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas continuar trabalhando, o que ele pode fazer até os 70 anos.


7) Responsabilidade do Servidor

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