quinta-feira, 10 de julho de 2014

07 - Procedimentos - Procedimento Comum Ordinário


1) Procedimento

Procedimento é o conjunto de atos ordenados e concatenados, destinados a uma atividade final, a prolação de uma sentença.

Não se confunde com processo, o qual é um termo mais amplo por compreender as noções de procedimento, relação jurídica e contraditório. Desta forma, procedimento integra a noção de processo, sendo a sua forma de exteriorização.


2) Espécies de Procedimento

2.1) Procedimento Especial

É aquele utilizado para determinados crimes, como por exemplo:

a) Crimes dolosos contra a vida: procedimento especial do CPP, art. 406 a 497 - Tribunal do Júri;

b) Crime praticado por funcionário público: procedimento especial do CPP, art. 513 a 518;

c) Crimes contra a honra, de ação privada: procedimento especial do CPP, art. 519 a 523;

d) Crimes contra a propriedade imaterial: procedimento especial do CPP, art. 524 a 530-I;

e) Crimes de tóxicos: procedimento especial da Lei nº 11.343/2006 - Lei de Drogas;

f) Outros.


2.2) Procedimento Comum

É aquele cabível para os crimes quando não houver rito especial. Possui três modalidades:

a) Rito Comum Ordinário: utilizado nos processos em que o crime tem pena máxima maior ou igual a 4 anos;

b) Rito Comum Sumário: utilizado nos processos em que a pena máxima é maior que 2 anos e menor que 4 anos

c) Rito Comum Sumaríssimo: previsto na Lei nº 9.099/95 - JECRIM: utilizado nos processo das infrações de menor potencial ofensivo, assim compreendidos as contravenções penais e os crimes com pena máxima menor ou igual a 2 anos.
  • Se um processo deveria observar o rito sumário, mas tramitar sob o ordinário, não há que se falar em nulidade, já que o ordinário é mais amplo. Entretanto, se o processo tinha que seguir o ordinário e tramitar sob o sumário, é possível fala-se em nulidade decorrente de prejuízo à parte devido ao fato do rito sumário ser mais restrito.
  • Para definição do rito cabível, devem ser consideradas eventuais qualificadoras, causas de aumento e de diminuição. Quando a causa de aumento ou de diminuição for estabelecida na lei em valores variáveis (frações), deverá ser considerado (foco na pena máxima):
  • No caso de aumento, o maior aumento;
  • No caso de diminuição, a menor diminuição.
  • Tratando-se de concurso de crimes, deverá ser considerado:
  • No caso do concurso material, as penas máximas dos crimes deverão ser somadas; 
  • No caso do concurso formal imperfeito ou impróprio (desígnios autônomos), as penas máximas também deverão ser somadas;
  • No caso de concurso formal perfeito ou próprio, e no caso de crime continuado, deverá ser considerado o aumento previsto para tais hipóteses, no montante máximo. 
  • O raciocínio acima esposado decorre de duas Súmulas:
Súmula nº 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Súmula nº 723-STF: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.
  • Na hipótese de concurso material entre um crime de tóxicos (procedimento especial) e um crime de documento falso (procedimento comum ordinário) o rito a ser observado é o comum, pois é mais amplo;
  • Na hipótese de crime de homicídio com qualquer outro, o Tribunal do Júri atrairá, prevalecendo inclusivo sobre ritos especiais.

2.2.1) Etapas do Rito Comum Ordinário (rito padrão)


b) Decisão do Juiz quanto à admissibilidade da peça inicial;
  • As hipóteses de rejeição estão previstas no art. 395:
  • Quando a peça inicial for manifestamente inepta: não preenche os requisitos do art. 41, ou a que apresenta deficiências ou irregularidades que dificultam ou impedem o exercício da ampla defesa ou o julgamento de mérito pelo Juiz. É também a peça que não descreve adequadamente o fato criminoso, deixando de estabelecer a necessária vinculação da conduta de cada agente ao evento delituoso. O termo "manifestamente" designa a necessidade de que a inépcia seja evidente, podendo ser aferida de plano pelo Juiz; 
  • Quando faltar pressuposto processual ou condição exigida para o exercício da ação penal. Pressupostos processuais são requisitos indispensáveis para existência, desenvolvimento e validade do processo (ex.: queixa oferecida por quem não é advogado). Condições de ação são requisitos necessários para que a parte possa exercer o seu direito à tutela jurisdicional, ou seja, o direito de ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte) (ex.: denúncia do MP sem representação - falta condição de ação);
  • Quando faltar justa causa para a ação penal. Está ausente a justa causa quando não estiverem presentes elementos probatórios mínimos que fundamentem a acusação formulada.
Presente uma das hipóteses de rejeição do art. 395, o Juiz deve rejeitar a denúncia ou queixa liminarmente. Esta decisão comporta recurso em sentido estrito, no prazo de 5 dias, com fundamento no art. 581, I. 

Não sendo hipótese de rejeição, o Juiz deve receber a denúncia ou a queixa - art. 396. Dessa decisão não cabe recurso. Porém, poderá ser impetrado HC no Tribunal, alegando-se que o ato de recebimento é ilegal, porquanto presente hipótese de rejeição. O HC procedente tranca a ação.

A decisão que recebe denúncia ou queixa interrompe a prescrição (o prazo começa novamente a correr a partir do dia da interrupção) - CP, art. 117, I e seu §2º.

Ao receber a peça inicial, o Juiz deve ordenar a citação do réu, para que apresente resposta escrita, no prazo de 10 dias - art. 396.


PGFN 2015
18- Sobre as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assinale a opção incorreta.
e) Tendo em vista a garantia constitucional do amplo direito de defesa e do contraditório, é válida a denúncia que não aponte, especificadamente e de forma adequada, a exposição do fato delituoso com todas as suas circunstâncias. 


c) Citação

É o ato pelo qual o réu é cientificado acerca da existência da ação penal, a fim de que possa vir a Juízo para se ver processar e realizar sua defesa.

Segundo a doutrina, a citação tem duas finalidades:
  • Cientificação do inteiro teor da acusação;
  • Chamamento do acusado para que, integrando a relação jurídica, possa exercer seu direito de defesa.
A citação é ato essencial para a validade do processo. Sem citação, ocorre nulidade insanável ab initio (ab ovo);
  • A falta de citação, entretanto, estará sanada se o acusado comparecer em Juízo a tempo de exercer sua defesa - art. 570;
  • Citação circunduta: é aquela que foi anulada por decisão judicial.
A citação não se confunde com a intimação, nem com a notificação (apesar de frequentes confusões do CPP e da legislação):
  • Citação: ocorre uma só vez no início do processo, e só o réu pode ser citado. É ato de chamamento do réu para integrar relação jurídica;
  • Intimação: é o ato pelo qual se dá ciência à parte, no processo, a respeito da prática de algum ato, despacho, decisão ou sentença. Refere-se, portanto, a um ato já praticado, ato pretérito;
  • Notificação é o ato por meio do qual se comunica à parte ou outra pessoa a respeito do dia, hora e lugar de um ato processual a que deva estar presente. Refere-se, portanto, a um ato futuro, que ainda vai ser praticado.
Após ter sido citado no processo de conhecimento, sobrevindo condenação, na fase de execução de pena o réu não será novamente citado, uma vez que ocorre o prosseguimento da relação jurídica que já existia. Todavia, tratando-se de execução de pena de multa, será necessária nova citação, nos termos da LEP, art. 164.
  • O réu doente mental é citado normalmente, como qualquer outra pessoa. Entretanto, se já tiver sido realizado o exame que confirmou sua insanidade, também o curador nomeado pelo Juiz deverá ser citado;
  • O réu pessoa jurídica é citada através de representante legal mencionado no contrato ou estatuto social (se for omisso, através de qualquer sócio).
Espécies de citação:
  • Citação real, penal ou in faciem: constitui a regra do processo penal. O réu, efetivamente, fica ciente da existência da ação penal. Modalidades:
  • Por mandado -  art. 351: é utilizada para citar o réu que se encontra em lugar certo e sabido, dentro do território em que o Juiz processante exerce sua jurisdição; 
  • O mandado é cumprido por Oficial de Justiça; 
  • Os requisitos do mandado estão no art. 352. As formalidades que devem ser observadas estão no art. 357, e são:
  • Leitura do mandado ao citando; 
  • Entrega da contrafé, com indicação de dia e horário; 
  • Declaração do Oficial no verso ao pé do mandado de que cumpriu as outras formalidades (Certidão). Não se exige a assinatura do réu, diante da fé pública do Oficial.
  • O réu será cientificado acerca do prazo de 10 dias para apresentação da resposta escrita; 
  • Caso o réu não seja encontrado no endereço fornecido no mandado, o Oficial deverá tentar obter informações sobre o seu paradeiro, para fins de citação. Somente quando esgotadas todas as possibilidades, é que o Oficial certificará que o réu está em lugar incerto e não sabido. 
  • Por carta precatória - art. 353: é utilizada para citar o réu que se encontra em lugar certo e sabido, dentro do território nacional, porém fora dos limites territoriais em que o Juiz processante exerce sua jurisdição; 
  • O Juízo deprecante expede a carta para que o Juízo deprecado cumpra a diligência de citação, via Oficial de Justiça; 
  • Carta precatória itinerante - art. 355, §1º: se for verificado que o réu não reside no Juízo deprecado, e que se encontra em outra Comarca ou Seção Judiciária, a este Juízo será remetida a carta, pelo Juízo deprecado, para a efetivação da citação; 
  • Requisitos da carta precatória - art. 354; 
  • Uma vez feita a citação, a carta precatória será devolvida ao Juízo deprecante. Jutada a precatória cumprida aos autos, o processo prossegue. 
  • Por carta rogatória- art. 368: utilizada para citar o réu que se encontra em lugar certo e sabido, porém fora do território nacional;
  • Se o réu estiver no exterior, mas em lugar incerto e não sabido, será citado por edital; 
  • É cumprida por via diplomática - art. 783. Desde sua expedição até o efetivo cumprimento, suspende o curso do prazo prescricional - art. 368; 
  • O efetivo cumprimento, para o réu, é quando este é citado. Para o MP, é quando retornar o efetivo documento.
  • Por carta de ordem: é utilizada para citar réu que possui prerrogativa de foro. O Tribunal competente para o julgamento expede uma carta de ordem para que o Juiz de primeiro grau realize a citação do réu que reside em sua Comarca ou Seção Judiciária;
  • Por requisição - art. 358: é utilizada para citar réu que é militar, caso em que não há expedição de mandado, mas sim ofício requisitório ao superior hierárquico do militar, a quem caberá realizar a citação; 
  • Outros casos: 
  • O réu preso deve ser citado pessoalmente por mandado ou carta precatória -art. 360 (o Oficial de Ofício agenda a diligência com a administração do estabelecimento prisional). Não se pode citar réu por outro modo; 
  • O réu funcionário público - art. 359: será citado pessoalmente, como qualquer outro. Entretanto, o dia em que ele que tiver que comparecer em Juízo para a audiência, deverá ser notificado a ele e também ao chefe da repartição. A finalidade é garantir a continuidade do serviço público.
  • Citação ficta ou presumida: é medida excepcional, ou seja, somente será realizada quando não for possível realizar-se a citação real. A ciência nem sempre é efetiva. Modalidades:
  • Com hora certa - art. 362: é utilizada para citar o réu que está se ocultando para não ser citado. Neste caso, o Oficial certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida pelo CPC, art. 227 a 229; 
  • Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer será nomeado defensor dativo, e o processo prosseguirá - art. 362, Parágrafo único.
  • Por edital - art. 361. Situações: 
  • Quando o réu estiver em lugar incerto e não sabido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça; 
  • Prazo do edital: 15 dias; 
  • Nesta hipótese, embora a lei não preveja, é comum que o Juiz ordene a expedição de ofícios a vários órgãos, visando obter o endereço atualizado do réu, dentre eles os órgãos incumbidos de informar sobre eventual prisão do acusado:
Súmula nº 351-STF: É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO. 
  • Cabível também quando incerta a pessoa do réu - CPC, art. 231, I (na verdade, a pessoa é certa, mas os qualificativos não permitem sua localização). Prazo do edital deve ser fixado pelo Juiz, variando entre 20 e 60 dias - CPC, art. 232, IV, não sendo possível utilizar os prazos previstos no art. 364, dispositivo inaplicável (não há os incisos ali mencionados); 
  • Cabível ainda quando o réu estiver em lugar inacessível - CPC, art. 231, II. A inacessibilidade pode ocorrer por catástrofe, guerra, epidemia ou outras situações excepcionais. Mesmo prazo acima;
  • Ressalte-se que essas hipóteses de citação previstas no CPC estavam previstas também no CPP, art. 363, até o advento da Lei nº 11.719/08. Referida lei acabou por suprimir tais hipóteses do CPP, apesar que o Projeto de Lei que resultou nessa lei de 2008 previa a manutenção dessas hipóteses no art. 366, mas aprovado o projeto, remetido à sanção, tal artigo foi vetado, pois o Executivo entendeu era necessário manter a redação então vigente desse artigo. Aliás, nas razões do veto, foi mencionado que não haveria qualquer prejuízo ao processo penal, dada a possibilidade de utilização da analogia.
  • Requisitos do Edital - art. 365: 
  • Não é necessário que o Edital contenha resumo ou transcrição da peça inicial, bastando indicar o dispositivo da lei penal:
Súmula nº 366-STF: NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.
  • É necessário fixar o Edital no local de costume à porta do edifício do fórum, até o fim do prazo nele previsto; 
  • Onde houver, será feita publicação na imprensa oficial. Na comarca que não conta com Diário Oficial, a publicação é dispensada;
  • O Escrivão certificará nos autos que afixou o Edital e o publicou na imprensa (dia, página, etc., ou juntando aos autos a página do DO; 
  • Se o réu citado por Edital não comparecer nem constituir defensor: o processo ficará suspenso, a prescrição ficará suspensa, o Juiz poderá ordenar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e poderá ser decretada a prisão preventiva do réu se presentes os seus requisitos. A suspensão do processo ficará suspensa até que o réu ou seu defensor compareça em Juízo, ou até que ocorra a extinção da punibilidade pela prescrição; 
  • Somente a CF/88 pode dispor sobre imprescritibilidade de crimes, estando previstos apenas os de racismo e de ação de grupos armados civis e militares contra a ordem constitucional e o Estado democrático - art. 5º, XLII e XLIV. Portanto, a prescrição fica suspensa por prazo determinado. De acordo com a jurisprudência, o prazo da suspensão equivale ao prazo da prescrição, calculado a partir da pena máxima cominada em abstrato, nos termos do CP, art. 109. Findo o prazo da suspensão, a prescrição deve voltar a correr pelo tempo restante, até que ocorra a extinção da punibilidade pela prescrição.
  • A produção antecipada de provas urgentes é uma faculdade do Juiz. Uma vez determinada a realização, as partes deverão estar presentes, sendo necessária a nomeação de defensor dativo para o réu ausente. O mero decurso de tempo não é suficiente para  considerar ser a prova urgente, devendo o Juiz fundamentar a urgência:
Súmula nº 455-STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. 
  • Quanto à decretação de prisão preventiva, não é efeito automático, de forma que somente poderá ser decretada se presentes seus requisitos legais. 

d) Apresentação da Resposta Escrita

Prazo: 10 dias, contados da citação ou, em caso de citação por Edital, do comparecimento do réu ou seu defensor em Juízo - art. 396, Parágrafo único;
  • Esta resposta escrita não se confunde com a defesa preliminar oferecida antes do recebimento da denúncia, exigida em procedimentos específicos.
Na resposta escrita, a defesa poderá - art. 396-A:
  • Arguir preliminares;
  • Alegar tudo o que interesse à defesa;
  • Oferecer documentos e justificações;
  • Especificar meios de prova;
  • Arrolar testemunhas, até o limite de 8 para cada réu e fato criminoso, qualificando-as e, se necessário, requerendo a notificação (a defesa pode trazer a testemunha pessoalmente, independente de notificação);
  • Em que pese a redação do art. 396-A ("Na resposta, o acusado poderá..."), a doutrina entende que, em razão da importância do ato e por força de uma interpretação teleológica, a resposta escrita deve ser necessariamente apresentada pela defesa técnica (advogado habilitado), não podendo ser considerada manifestação de auto-defesa, pois esta é disponível, enquanto que a defesa técnica é indisponível. Caso a resposta não seja apresentada no prazo, o Juiz nomeará defensor para que a ofereça no prazo de 10 dias. Trata-se de prazo impróprio, segundo a jurisprudência, significando que se não for observado, não acarreta nulidade. Também não gera nulidade o oferecimento de denúncia fora de prazo (réu solto: 15 dias).

e) Possibilidade de Absolvição Sumária

Cabe ao Juiz analisar a resposta escrita, podendo absolver sumariamente o réu quando verificar:
  • Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
  • Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo a inimputabilidade;
  • O fato evidentemente não constituir crime;
  • Extinta a punibilidade.
Embora o art. 397 não mencione, entende-se que o Juiz, antes de decidir, deve dar vista dos autos ao MP, para que se manifeste a respeito das questões suscitadas pela defesa na resposta escrita.

Os termos "manifestamente" e "evidentemente", constantes dos incisos I a III do art. 397, indicam a necessidade de que haja prova plena, prova certa, que conduza a um juízo de certeza quanto à existência dessas hipóteses, sem o que o Juiz não pode absorver sumariamente. Vigora nessa fase processual o princípio in dubio pro societate.

Se houver absolvição sumária, o MP pode interpor apelação, já que se trata de decisão definitiva. Todavia, há entendimento no sentido de que, na hipótese do IV, cabível é o recurso em sentido estrito, por expressa disposição do art. 581, VIII - na prática, poderá ser aplicado o princípio da fungibilidade dos recursos.

Quanto à ressalva que consta do inciso II (salvo inimputabilidade), deve-se entender que o Juiz não pode absolver sumariamente o réu quando a causa excludente da culpabilidade for a inimputabilidade, pois neste caso deveria impor medida de segurança (absolvição sumária imprópria), o que não se admite nessa fase processual, de julgamento antecipado, gerando ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se que com o prosseguimento do processo, o réu poderia obter, ao final, uma absolvição própria, isto é, sem a imposição de medida de segurança.

Se não houve a absolvição, passa-se à etapa seguinte.


f) Designação de Audiência de Instrução e Julgamento - art. 399

Diz a lei que "recebida a denúncia ou queixa, (citado o réu, apresentada a resposta escrita, e não sendo caso de absolvição sumária,) o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente". 

Entretanto, como visto, não é certo nem mesmo que o réu será encontrado. Assim, o dispositivo não é preciso, devendo ser observadas as demais etapas inseridas entre parênteses. Aí sim será regular marcar a audiência.
  • Há autores que sustentam que, em razão do art. 399, o ato de recebimento da peça inicial ocorreria em dois momentos distintos: no primeiro momento, após o oferecimento da denúncia ou queixa, consistindo em um juízo de admissibilidade preliminar; num segundo momento, após a não absolvição sumária, quando não presente hipótese do art. 397, o Juiz receberia novamente a inicial, confirmando o recebimento anterior, e designando audiência (ASF). O problema dessa tese é que, como o recebimento da denúncia ou queixa interrompe a prescrição, é necessário definir em que momento esta interrupção ocorre: se no primeiro, se no segundo ou em ambos;
  • A jurisprudência entende que o recebimento é ato único, ocorrendo após o oferecimento da denúncia ou queixa, desde que não seja hipótese de rejeição;
  • Para a audiência deverão ser notificados o réu, seu defensor, o MP, o querelante e o assistente (se houver), e também o ofendido, as testemunhas e peritos (se houver pedido nesse sentido);
  • Prazo para realização da audiência: máximo de 60 dias - art. 400. Se o réu estiver preso, a não observância do prazo resultará excesso (constrangimento ilegal, com relaxamento). Todavia, para réu solto, esse prazo não costuma ser observado.

g) Audiência de Instrução e Julgamento

No dia e hora marcados será realizada a audiência, que é una. Se necessário marcar outra data para prosseguimento, será considerada continuação.

Na audiência, vários atos de instrução serão praticados, na seguinte ordem:
  • Tomada de declarações do ofendido (se houver);
  • Inquirição das testemunhas de acusação (arroladas na denúncia ou queixa);
  • Inquirição das testemunhas de defesa (arroladas na resposta escrita);
  • Esclarecimentos dos peritos, se houver requerimento das partes e deferimento pelo Juiz;
  • Acareações, se necessário (em caso de testemunhos divergentes). As testemunhas só serão dispensadas depois do momento da acareação;
  • Reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário;
  • Interrogatório;
  • Se o réu estiver preso, o interrogatório será feito no estabelecimento prisional, se estiverem garantidas as exigências do art. 185, §1º. Entretanto, na prática não acontece, pois não se reúnem tais condições. Então, nos termos do §2º, excepcionalmente, o Juiz, de ofício ou em razão de requerimento das partes, por decisão fundamentada, poderá ordenar que o interrogatório seja realizado por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que essa medida seja necessária para alcançar uma das quatro finalidades previstas nos incisos (ou seja, cabe a videoconferência em outros casos que não seja falta de segurança):
  • Risco de fuga, principalmente do réu que integre organização criminosa; 
  • Dificuldade do réu em comparecer em ato processual, como caso de réu doente; 
  • Impedir a influência do réu no depoimento das testemunhas ou vítimas (as quais também poderão ser ouvidas por videoconferência - art. 217); 
  • Situação de gravíssima questão de ordem pública. 
  • É necessária intimação das partes com prazo mínimo de 10 dias para a realização da videoconferência; 
  • Antes de ser interrogado, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização dos atos de instrução na audiência, realizada no Fórum;
  • O Juiz deve assegurar ao réu, o direito de entrevista prévia e reservada com seu Advogado, qualquer que seja a modalidade de interrogatório. No caso da videoconferência, o Juiz garantirá o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que estiver no presídio e o advogado presente na sala de audiências, e entre este e o preso; 
  • Permite-se a utilização do procedimento de videoconferência para a prática de atos processuais que dependam da participação de pessoa presa (testemunha presa, ofendido preso, etc.); 
  • Não sendo o caso do interrogatório ser realizado no presídio (isto é, ausentes as condições exigidas), e também não sedo o caso de realizá-lo por videoconferência (não presentes uma das finalidades), o interrogatório do preso será realizado em Juízo, devendo o réu ser requisitado para comparecer, cabendo ao poder público providenciar sua apresentação; 
  • Revelia: ocorre quando o réu, notificado a comparecer a ato do processo, deixa de comparecer sem justo motivo. Também ocorre quando, após ter sido citado pessoalmente, o réu muda de endereço sem comunicar o Juízo - art. 367.
  • Efeito: uma vez declarada a revelia do réu, prossegue o processo sem a presença do réu, que não será mais notificado a respeito dos atos processuais, salvo em um caso: sobrevindo sentença condenatória, deverá dela ser intimado, ainda que tenha sido revel. O defensor, entretanto, deverá ser intimado e notificado de todos os atos do processo;
  • Caso o réu revel compareça em algum ato do processo, o Juiz poderá levantar a revelia, e o réu será notificado/intimado dos atos do processo;
  • Princípio da Identidade Física do Juiz - art. 399, §2º: determina a vinculação do Juiz que realiza a instrução ao processo (que colhe a prova, etc.), cabendo-lhe proferir a sentença. O princípio, entretanto, não é absoluto, devendo ser aplicadas as exceções previstas no CPC, art. 132, por analogia;
  • Registro dos atos de instrução: sempre que possível, o registro dos atos de instrução deve ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, com a finalidade de obter maior fidelidade das informações - art. 405, §1º;
  • Não sendo possível o registro por tais meios, os atos serão reduzidos a termo. Se o registro for audiovisual, não será necessária a transcrição posterior do registro, bastando que uma cópia seja entregue às partes; 
  • Nas demais formas de registro, a transcrição será sempre necessária.
  • O art. 400 ressalva a aplicação do art. 222, que trata da inquirição das testemunhas "de fora da terra" (aquelas que residem em outra Comarca ou Seção Judiciária) - que serão inquiridas por carta precatória. Expedida a carta precatória, com prazo razoável de cumprimento, as partes devem ser intimadas dessa expedição;
  • A expedição de carta rogatória para inquirição de testemunha residente em outro país somente poderá ocorrer se a parte requerente demonstrar a imprescindibilidade do depoimento, devendo arcar com os custos do envio.

h) Requerimento de Diligências Complementares em Audiência - art. 402

Ainda na audiência, o Juiz indagará às partes se têm requerimento de diligência complementar a fazer;
  • Diligência complementar é aquela cuja necessidade se originou de fato ou circunstância apurado na fase instrutória (ex.: inquirição de testemunha referida, isto é, mencionada por outra testemunha);
  • Ocorrências possíveis:
  • As partes não requerem nada, em que o processo segue à etapa seguinte; 
  • Uma das partes requer a diligência, cabendo ao Juiz deferir ou não a realização; 
  • Se o Juiz deferir, a audiência será encerrada, e a prova será produzida. As partes serão intimadas da prova acrescida, e apresentarão memoriais escritos; 
  • Se a prova tiver que ser produzida em audiência, o Juiz designará audiência em continuação. Se o Juiz indeferir a prova, não cabendo recurso - a parte pode aguardar a prolação da sentença e, se desfavorável, poderá alegar preliminar em apelação, desde a fase do art. 402, por cerceamento do direito de defesa ou de acusação. Se o Tribunal acolher a preliminar de nulidade, declarará nulo o processo desde aquela fase, ordenando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a diligência seja produzida, prosseguindo-se com as demais etapas. Segundo alguns autos, caberia também mandado de segurança ou habeas corpus (no caso da defesa), aduzindo a ilegalidade do ato de indeferimento, casos em que tudo que for alegado deve ser provado de plano, pois esses remédios não comportam dilação probatória.

i) Alegações Finais Orais em Audiência - art. 403

Não tendo sido requerido a diligência ou, se requerida, tiver sido indeferida, as partes se manifestarão em alegações finais, oralmente, na audiência.
  • Primeiramente, falará a acusação. Em seguida, a defesa;
  • Prazo: 20 min, prorrogáveis por mais 10 min, para cada parte. Se tiver mais de um acusado, o prazo é individual;
  • Se houver assistente de acusação, este também terá um prazo de 10 min após o MP, prazo este que também será somando ao prazo da defesa;
  • Tratando-se de causa complexa, ou quando for grande o número de acusados, o Juiz poderá substituir as alegações orais por memoriais escritos, que serão apresentados no prazo de 5 dias para cada parte, sucessivamente - art. 403, §3º;
  • O MP pode pedir a condenação ou a absolvição; 
  • A defesa deve formular pedir absolvição, e eventualmente desclassificação. Em caso de condenação, deve requerer que o Juiz considere as circunstâncias favoráveis, causas de diminuição de pena e atenuantes; 
As alegações finais/memoriais constituem elemento essencial para a validade do processo. Caso não sejam apresentados, o Juiz aplicará o art. 28 (quando for o MP) ou nomeará um defensor dativo para fazê-lo (quando for o defensor);
  • Tratando-se de ação privada exclusiva, a falta de apresentação das alegações gera a perempção e, consequentemente, extinção da punibilidade - art. 60, III;
  • Tratando-se de ação subsidiária, se o querelante não apresentar as alegações finais, o MP retomará a ação, e oferecerá as razões.

j) Sentença

Será proferida em audiência ou no prazo de 10 dias.



2.2.2) Etapas do Rito Comum Sumário

Não havendo a previsão de rito especial para o crime, e sendo a pena superior a dois anos, mas inferior a quatro anos, será cabível o procedimento sumário.


b) Decisão do Juiz quanto à admissibilidade da peça inicial (vide rito padrão);

c) Citação (vide rito padrão);


d) Apresentação da Resposta Escrita

A defesa poderá arrolar até 5 testemunhas, para cada crime e para cada réu. No mais, vide rito padrão.


e) Possibilidade de Absolvição Sumária (vide rito padrão);

f) Designação de Audiência de Instrução e Julgamento

A audiência deverá ocorrer no prazo de 30 dias. Geralmente só é observado em caso de réu preso. Se o réu tiver solto, esse prazo não é observado no cotidiano forense. No mais, vide rito padrão.


g) Audiência de Instrução e Julgamento (vide rito padrão);

Não há fase para requerimento de diligências complementares no rito sumário. Embora a lei não tenha previsto, nada impede que a parte formule pedido para realização de alguma diligência, já que esta poderia ser até mesmo determinada de ofício pelo Juiz (Princípio da Busca pela Verdade Real).


h) Alegações Finais Orais

Os prazos de uso da palavra (debates) são os mesmos do rito padrão. Embora a lei não tenha previsto a possibilidade de substituição das alegações finais por memoriais escritos, nada impede que isto ocorra, já que nenhum prejuízo pode disso decorrer.

 i) Sentença







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