A Parte Especial do Código Penal é dividida em 11 Títulos, e cada Título é dividido em Capítulos.
O último Título (XI) cuida dos Crimes contra a Administração Pública, assim distribuídos:
Cap. II: Crimes praticados por particular contra a Administração Geral - art. 328 a 337-A
Cap. II-A: Crimes praticados por particular contra a Administração Pública Estrangeira: art. 337-B a 337-D
Cap. III: Crimes praticados contra a Administração da Justiça: art. 338 a 359
Cap. IV: Crimes contra as Finanças Pública: art. 359-A a 359-H
Crimes Praticados por Particular contra a Administração Geral - Cap. III
1) Denunciação Caluniosa - art. 339
Trata-se da imputação falsa a alguém da prática de um crime com a finalidade específica de dar causa à instauração de um dos procedimentos ou processos previstos no tipo penal.
1.1) Sujeito Ativo
Qualquer pessoa.
O Delegado, Promotor ou Juiz podem ser autores deste crime, caso deem causa à instauração do feito, seja de ofício, seja provocação, cientes de que a vítima não praticou o crime.
Discute-se se o advogado, representando um cliente, responde pelo crime caso dê causa à instauração do feito contra alguém que sabe ser inocente. Há julgados do STF entendendo que ele responde pelo crime, em concurso com o cliente.
O acusado de um crime que atribui falsamente a autoria deste crime a outrem pratica denunciação caluniosa, pois essa conduta extrapola os limites do direito de defesa. Para se defender, o réu pode calar-se, negar a acusação, mentir, etc. No entanto, isso não lhe dá o direito de atribuir a autoria do crime falsamente a outrem.
1.2) Sujeito Passivo
É o Estado, pois a máquina da justiça se move indevidamente. Também é vítima do crime, a pessoa a quem foi falsamente imputado o crime.
Discute-se, tal como ocorre no crime de calúnia, se os menores de 18 anos (em casos de procedimentos não penais) e os doentes mentais podem ser vítima de denunciação caluniosa, já que esta consiste na imputação de um crime. A corrente minoritária sustenta que, como essas pessoas não praticam crime, é impossível imputar-lhes essa prática, e eles não podem ser vítimas de denunciação caluniosa.
No entanto, prevalece o entendimento de que eles podem ser vítimas, já que podem praticar condutas típicas e antijurídicas, o que basta para a configuração de crimes.
1.3) Tipo Objetivo
A conduta é dar causa, que significa provocar, de qualquer modo, a instauração: oralmente, por escrito, etc. Essa conduta pode ser praticada até mesmo através da omissão (ex.: cientes de que a vítima é inocente, A e B vão à delegacia e enquanto A lhe imputa o crime, B silencia. B pratica a denunciação caluniosa em concurso com A).
O crime também pode ser cometido mediante fraude, na chamada maquinação astuciosa (ex.: após furtar um relógio, o agente o coloca no bolso de um inocente, para que ele seja encontrado; um policial coloca armas ou drogas no carro da vítima para que elas sejam encontradas, etc.).
O agente pode realizar a imputação pessoalmente (denunciação caluniosa direta), ou através de delação anônima ou de terceiro (denunciação caluniosa indireta). Deve haver a imputação de um crime determinado contra pessoa certa. O fato imputado deve ser típico e antijurídico.
Imputação de crime cuja punibilidade está extinta: se esta imputação tem por objetivo a instauração de um feito de natureza penal, há duas possibilidades:
a) Se a extinção da punibilidade já foi reconhecida, a denunciação caluniosa é crime impossível, pois o feito criminal não pode ser instaurado;
b) Se a extinção da punibilidade ainda depende de declaração, a denunciação caluniosa estará configurada, na forma consumada (se o feito for instaurado) ou tentada (se não for).
Se a imputação tem por objetivo a instauração de um feito de natureza não penal, haverá denunciação caluniosa
1.3.1) Falsidade da Imputação
Esta falsidade pode dizer respeito à existência do crime (ele não existiu), ou à sua autoria (o crime existiu, mas a pessoa denunciada não foi sua autora), ou à sua natureza (o crime existiu, e a pessoa denunciada foi sua autora, mas o crime denunciado é mais grave do que o crime ocorrido (ex.: sei que alguém praticou furto, mas o delato por roubo)).
A conduta do agente tem por objetivo dar causa à instauração de um dos seguintes feitos:
a) Investigação policial: compreende o inquérito policial e o termo circunstanciado. Discute-se se a realização de diligências de investigação preliminares, sem a formalização de IP ou TC, bastam para a configuração do crime. Na doutrina, prevalece que estas diligências já configuram "investigação policial", e tornam consumado o crime. No entanto, o STF já decidiu que a consumação exige a instauração formal do IP ou do TC. No caso de investigações preliminares, sem que haja esta instauração, o agente responderá por tentativa de denunciação caluniosa.
b) Processo judicial: trata-se de processo de qualquer natureza, penal, civil ou trabalhista (ex.: o agente imputa falsamente o crime dando causa a uma ação civil de reparação do dano);
c) Investigação administrativa: abrange a sindicância e o processo administrativo;
d) Inquérito civil: trata-se de um procedimento investigativo, preparatório de uma futura ação civil pública;
e) Ação de improbidade.
1.3.2) Oportunidade de Instauração de Ação Penal pelo Crime de Denunciação Caluniosa
A corrente majoritária entende que o autor do crime de denunciação caluniosa só poderá ser processado quando já houver arquivamento ou absolvição da vítima no feito que tiver sido instaurado, pois só a partir deste momento é que haverá comprovação da falsidade da imputação.
A corrente minoritária sustenta que a ação penal pela denunciação caluniosa pode anteceder o resultado do processo movido contra a vítima. No entanto, não poderá haver condenação pela denunciação caluniosa enquanto não houver arquivamento ou absolvição da vítima da denunciação no outro feito.
1.4) Tipo Subjetivo
É o dolo antecedente e direto.
O dolo é antecedente porque a lei exige que no momento da conduta o agente já tenha ciência de que a vítima é inocente. Se ele pratica a conduta de boa-fé, e somente depois da instauração toma conhecimento da inocência da vítima, nada fazendo, sua conduta é atípica.
O dolo é necessariamente direto, pois o agente acusa alguém que ele "sabe" ser inocente, ou seja, ele tem segurança dessa inocência.
Como a lei não traz a expressão "deve saber", não se pune o dolo eventual. Assim, se o agente está na dúvida, e assim mesmo imputa o crime à vítima, assumindo o risco de que ela seja inocente, sua conduta é atípica.
Também é atípica a forma culposa.
1.5) Consumação
Trata-se de crime material, que se consuma com a efetiva instauração do procedimento ou processo. Se este não for instaurado, haverá mera tentativa.
1.6) Retratação
Se o agente se retratar antes da instauração, impedindo que esta ocorra, verifica-se o arrependimento eficaz - art. 15. Nos termos deste dispositivo, o agente responderia, em tese, pela conduta já praticada, ou seja, calúnia. No entanto, quanto à calúnia, a retratação anterior à sentença isenta de pena - art. 143.
Se a retratação ocorrer após a instauração, mas antes do recebimento da denúncia pelo crime de denunciação caluniosa, estará configurado o arrependimento posterior - art. 16 (causa de redução de pena).
1.7) Denunciação Majorada - §1º
Trata-se de aumento de pena de 1/6 para o agente que se vale do anonimato ou utiliza pseudônimo.
1.8) Denunciação Privilegiada - §2º
Trata-se da imputação falsa de contravenção penal.
2) Comunicação Falsa de Crime art. 340
Cuida-se da ação de provocar a ação da autoridade, informando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que o agente sabe não ter se verificado.
Este crime se distingue a denunciação caluniosa principalmente em dois aspectos:
Na forma de falso testemunho, o crime, além de próprio, é de mão própria, pois somente a testemunha em pessoa pode ser autora da conduta típica, não podendo haver coautoria, mas apenas a participação.
Nas demais fórmulas, a coautoria é possível (ex.: dois peritos assinam conjuntamente o laudo falso; ou dois intérpretes, conjuntamente, falseiam as palavras que interpretam).
Prevalece, mesmo no falso testemunho, a possibilidade de participação (ex.: advogado induz a testemunha a mentir). No entanto, uma corrente sustenta que essa participação é impossível, tendo em vista o art. 343. Esse artigo pune a conduta de quem corrompe testemunha, perito, tradutor ou intérprete oferecendo-lhe vantagem para mentir.
Assim, se houver essa oferta de vantagem, surge uma exceção à teoria monista do concurso de agentes: aquele que oferece a vantagem responde pelo art. 343 e aquele que falseia a verdade responde pelo 342. Neste caso, não há participação do terceiro no crime do art. 342.
Se não houver oferta de vantagem, mas mero induzimento, a corrente majoritária sustenta que aquele que induz responde como partícipe do crime do art. 342. A corrente minoritária sustenta que sua conduta é atípica, já que a lei só pune o concurso para o falso testemunho ou perícia quando houver promessa ou oferecimento de vantagem.
3.2) Sujeito Passivo
É o Estado e, secundariamente, eventual particular prejudicado pela conduta.
3.3) Tipo Objetivo
O tipo prevê três condutas:
a) Fazer afirmação falsa (falsidade positiva): é conduta comissiva em que o agente inventa algo que não aconteceu (ex.: a testemunha afirma que estava com o réu em outro lugar no momento do crime - álibi falso);
b) Negar a verdade (falsidade negativa): o agente nega um fato que ele sabe que existiu. Também é conduta comissiva (ex.: indagada se o réu foi autor do crime, a testemunha nega);
c) Calar a verdade: trata-se de conduta omissiva em que o agente dolosamente silencia um fato relevante
O tipo, portanto, é misto alternativo. Assim, por exemplo, se num depoimento a testemunha praticar as três testemunhas, responderá por um só crime.
Em qualquer das modalidades, a conduta deve dizer respeito a um fato juridicamente relevante, ou seja, que tenha potencial para influenciar a decisão da causa.
O falso testemunho ou perícia só se configura se prestado em processo judicial de qualquer natureza, em processo administrativo de qualquer natureza ou em inquérito policial ou juízo arbitral. O falso testemunho em CPI configura o crime da Lei nº 1.579/52, art. 4º, II.
3.4) Tipo Subjetivo
É o dolo, que inclui a consciência da falsidade. A verificação desse dolo deve levar em conta o aspecto subjetivo do agente. Falso é aquilo que se opõe ao que o agente julga verdadeiro. Portanto, se ele afirma uma falsidade supondo que se trata de uma verdade, não há dolo.
3.5) Consumação
Ocorre com o encerramento do depoimento, que se dá com a assinatura da testemunha ou intérprete, ou com a entrega do laudo pericial ou da tradução.
O crime é formal, pois se consuma independentemente da efetiva influência da conduta na decisão da causa, bastando que ela tenha a potencialidade de influenciá-la. Assim, haverá crime ainda que o Juiz não dê crédito ao falso testemunho ou falsa perícia.
A tentativa só é possível nas formas comissivas. Na falsa tradução ou perícia ela ocorre quando, produzido o laudo, este não é entregue por circunstâncias alheias à vontade do agente (ex.: o perito encaminha o laudo pelo correio, mas ele não chega).
A possibilidade de tentativa no falso testemunho é controvertida. Prevalece o entendimento de que ela não é cabível: se o depoimento se encerra, o crime está consumado; se ele não se encerra, há atos preparatórios atípicos, pois a testemunha ainda poderia, antes do encerramento, dizer a verdade. A corrente minoritária sustenta que se a testemunha fizer a afirmação falsa ou negar a verdade, e o depoimento não chegar ao seu término, haverá tentativa.
Se a imputação tem por objetivo a instauração de um feito de natureza não penal, haverá denunciação caluniosa
1.3.1) Falsidade da Imputação
Esta falsidade pode dizer respeito à existência do crime (ele não existiu), ou à sua autoria (o crime existiu, mas a pessoa denunciada não foi sua autora), ou à sua natureza (o crime existiu, e a pessoa denunciada foi sua autora, mas o crime denunciado é mais grave do que o crime ocorrido (ex.: sei que alguém praticou furto, mas o delato por roubo)).
A conduta do agente tem por objetivo dar causa à instauração de um dos seguintes feitos:
a) Investigação policial: compreende o inquérito policial e o termo circunstanciado. Discute-se se a realização de diligências de investigação preliminares, sem a formalização de IP ou TC, bastam para a configuração do crime. Na doutrina, prevalece que estas diligências já configuram "investigação policial", e tornam consumado o crime. No entanto, o STF já decidiu que a consumação exige a instauração formal do IP ou do TC. No caso de investigações preliminares, sem que haja esta instauração, o agente responderá por tentativa de denunciação caluniosa.
b) Processo judicial: trata-se de processo de qualquer natureza, penal, civil ou trabalhista (ex.: o agente imputa falsamente o crime dando causa a uma ação civil de reparação do dano);
c) Investigação administrativa: abrange a sindicância e o processo administrativo;
d) Inquérito civil: trata-se de um procedimento investigativo, preparatório de uma futura ação civil pública;
e) Ação de improbidade.
1.3.2) Oportunidade de Instauração de Ação Penal pelo Crime de Denunciação Caluniosa
A corrente majoritária entende que o autor do crime de denunciação caluniosa só poderá ser processado quando já houver arquivamento ou absolvição da vítima no feito que tiver sido instaurado, pois só a partir deste momento é que haverá comprovação da falsidade da imputação.
A corrente minoritária sustenta que a ação penal pela denunciação caluniosa pode anteceder o resultado do processo movido contra a vítima. No entanto, não poderá haver condenação pela denunciação caluniosa enquanto não houver arquivamento ou absolvição da vítima da denunciação no outro feito.
1.4) Tipo Subjetivo
É o dolo antecedente e direto.
O dolo é antecedente porque a lei exige que no momento da conduta o agente já tenha ciência de que a vítima é inocente. Se ele pratica a conduta de boa-fé, e somente depois da instauração toma conhecimento da inocência da vítima, nada fazendo, sua conduta é atípica.
O dolo é necessariamente direto, pois o agente acusa alguém que ele "sabe" ser inocente, ou seja, ele tem segurança dessa inocência.
Como a lei não traz a expressão "deve saber", não se pune o dolo eventual. Assim, se o agente está na dúvida, e assim mesmo imputa o crime à vítima, assumindo o risco de que ela seja inocente, sua conduta é atípica.
Também é atípica a forma culposa.
1.5) Consumação
Trata-se de crime material, que se consuma com a efetiva instauração do procedimento ou processo. Se este não for instaurado, haverá mera tentativa.
1.6) Retratação
Se o agente se retratar antes da instauração, impedindo que esta ocorra, verifica-se o arrependimento eficaz - art. 15. Nos termos deste dispositivo, o agente responderia, em tese, pela conduta já praticada, ou seja, calúnia. No entanto, quanto à calúnia, a retratação anterior à sentença isenta de pena - art. 143.
Se a retratação ocorrer após a instauração, mas antes do recebimento da denúncia pelo crime de denunciação caluniosa, estará configurado o arrependimento posterior - art. 16 (causa de redução de pena).
1.7) Denunciação Majorada - §1º
Trata-se de aumento de pena de 1/6 para o agente que se vale do anonimato ou utiliza pseudônimo.
1.8) Denunciação Privilegiada - §2º
Trata-se da imputação falsa de contravenção penal.
2) Comunicação Falsa de Crime art. 340
Cuida-se da ação de provocar a ação da autoridade, informando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que o agente sabe não ter se verificado.
Este crime se distingue a denunciação caluniosa principalmente em dois aspectos:
- Neste crime, o agente não imputa a infração penal a uma pessoa concreta. Ou ele não indica autor, ou ele indica uma pessoa "imaginária", inexistente (ex.: após receber um cheque sem fundos pela venda de um carro, o agente procura a polícia e diz que o carro foi furtado);
- A consumação desse crime não exige a instauração de nenhum processo ou procedimento, bastando que haja qualquer ação da autoridade: lavratura de BO, investigações preliminares, etc.
No mais, o crime se assemelha à denunciação caluniosa, admitindo apenas o dolo direto.
Se o agente acusa a si mesmo de um crime inexistente ou praticado por outrem, ele responde pela autoacusação falsa do art. 341.
2.1) Concurso de Crimes
Se a comunicação falsa de crime tiver a finalidade de obter seguro, o agente responde por este crime, em concurso material com o crime do art. 171, §2º, V - fraude de seguros (ex.: o agente destrói seu carro e comunica seu furto para receber o seguro).
3) Falso Testemunho ou Falsa Perícia - art. 342
Consiste em fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade em processo judicial ou administrativo, e inquérito policial ou Juízo arbitral.
3.1) Sujeito Ativo
Trata-se de crime próprio, pois os autores devem ser:
a) Perito: auxiliar do Juízo com conhecimento técnico específico;
b) Contador: perito contábil;
c) Tradutor: é aquele que verte textos escritos em língua estrangeira;
d) Intérprete: é aquele que faz entender palavras em língua estrangeira ou sinais;
e) Testemunha: é a pessoa estranha ao feito, chamada a depor acerca de fatos.Vítima e réu não podem ser autores deste crime. A vítima, embora declare fatos, nunca é testemunha.
Na forma de falso testemunho, o crime, além de próprio, é de mão própria, pois somente a testemunha em pessoa pode ser autora da conduta típica, não podendo haver coautoria, mas apenas a participação.
Nas demais fórmulas, a coautoria é possível (ex.: dois peritos assinam conjuntamente o laudo falso; ou dois intérpretes, conjuntamente, falseiam as palavras que interpretam).
Prevalece, mesmo no falso testemunho, a possibilidade de participação (ex.: advogado induz a testemunha a mentir). No entanto, uma corrente sustenta que essa participação é impossível, tendo em vista o art. 343. Esse artigo pune a conduta de quem corrompe testemunha, perito, tradutor ou intérprete oferecendo-lhe vantagem para mentir.
Assim, se houver essa oferta de vantagem, surge uma exceção à teoria monista do concurso de agentes: aquele que oferece a vantagem responde pelo art. 343 e aquele que falseia a verdade responde pelo 342. Neste caso, não há participação do terceiro no crime do art. 342.
Se não houver oferta de vantagem, mas mero induzimento, a corrente majoritária sustenta que aquele que induz responde como partícipe do crime do art. 342. A corrente minoritária sustenta que sua conduta é atípica, já que a lei só pune o concurso para o falso testemunho ou perícia quando houver promessa ou oferecimento de vantagem.
A ausência de tomada do compromisso (CPP, art. 203) não afasta o crime.
As pessoas dispensadas de dispor (CPP, art 206) e as proibidas (CPP, art. 207), caso deponham e mintam, respondem por falso testemunho. No entanto, segundo o STJ, caso haja laços de parentesco ou de sentimento entre a testemunha e a parte favorecida, incidirá a excludente de culpabilidade inexigibilidade de conduta diversa.
3.2) Sujeito Passivo
É o Estado e, secundariamente, eventual particular prejudicado pela conduta.
3.3) Tipo Objetivo
O tipo prevê três condutas:
a) Fazer afirmação falsa (falsidade positiva): é conduta comissiva em que o agente inventa algo que não aconteceu (ex.: a testemunha afirma que estava com o réu em outro lugar no momento do crime - álibi falso);
b) Negar a verdade (falsidade negativa): o agente nega um fato que ele sabe que existiu. Também é conduta comissiva (ex.: indagada se o réu foi autor do crime, a testemunha nega);
c) Calar a verdade: trata-se de conduta omissiva em que o agente dolosamente silencia um fato relevante
O tipo, portanto, é misto alternativo. Assim, por exemplo, se num depoimento a testemunha praticar as três testemunhas, responderá por um só crime.
Em qualquer das modalidades, a conduta deve dizer respeito a um fato juridicamente relevante, ou seja, que tenha potencial para influenciar a decisão da causa.
O falso testemunho ou perícia só se configura se prestado em processo judicial de qualquer natureza, em processo administrativo de qualquer natureza ou em inquérito policial ou juízo arbitral. O falso testemunho em CPI configura o crime da Lei nº 1.579/52, art. 4º, II.
3.4) Tipo Subjetivo
É o dolo, que inclui a consciência da falsidade. A verificação desse dolo deve levar em conta o aspecto subjetivo do agente. Falso é aquilo que se opõe ao que o agente julga verdadeiro. Portanto, se ele afirma uma falsidade supondo que se trata de uma verdade, não há dolo.
3.5) Consumação
Ocorre com o encerramento do depoimento, que se dá com a assinatura da testemunha ou intérprete, ou com a entrega do laudo pericial ou da tradução.
O crime é formal, pois se consuma independentemente da efetiva influência da conduta na decisão da causa, bastando que ela tenha a potencialidade de influenciá-la. Assim, haverá crime ainda que o Juiz não dê crédito ao falso testemunho ou falsa perícia.
A tentativa só é possível nas formas comissivas. Na falsa tradução ou perícia ela ocorre quando, produzido o laudo, este não é entregue por circunstâncias alheias à vontade do agente (ex.: o perito encaminha o laudo pelo correio, mas ele não chega).
A possibilidade de tentativa no falso testemunho é controvertida. Prevalece o entendimento de que ela não é cabível: se o depoimento se encerra, o crime está consumado; se ele não se encerra, há atos preparatórios atípicos, pois a testemunha ainda poderia, antes do encerramento, dizer a verdade. A corrente minoritária sustenta que se a testemunha fizer a afirmação falsa ou negar a verdade, e o depoimento não chegar ao seu término, haverá tentativa.
- Questão de prisão em flagrante de testemunha mentirosa: na modalidade "calar a verdade", quando a testemunha se recusa a depor, a prisão em flagrante é possível, segundo entendimento majoritário, após o término do depoimento. Nas formas "fazer afirmação falsa" e "negar a verdade", a prisão em flagrante é inviável, pois a configuração do crime depende de uma valoração do depoimento, que só é possível ao fim do procedimento ou processo.
3.6) Causas de Aumento de Pena - §1º
a) Quando o crime é praticado sob suborno: trata-se de recompensa de qualquer natureza. Aquele que oferece o suborno responde pelo crime do art. 343;
b) Quando o crime se destina a produzir prova que terá efeito em processo penal. Isto se aplica apenas à ação penal, e não ao inquérito policial;
c) Quando o crime for praticado em processo civil do qual é parte entidade da Administração Pública Direta ou Indireta.
3.7) Retratação - §2º
É a admissão cabal de que mentiu ou omitiu a verdade, com a exposição total desta. A retratação extingue a punibilidade do crime do art. 342 quando ocorre antes da sentença. É entendimento pacífico que se trata da sentença de 1º grau do processo em que foi realizado o falso testemunho ou falsa perícia, e não da sentença da ação penal por este crime.
Nos processos da competência do Júri, a retratação extingue a punibilidade desde que oferecida antes do início da votação pelos jurados na sala especial.
A retratação tem caráter pessoal, não favorecendo coautores ou partícipes (só favorece quem se retrata).
3.8) Oportunidade da Ação Penal
A respeito disso, há quatro correntes:
a) A ação por falso testemunho pode ser proposta e julgada antes da sentença do processo em que houve o crime. Se, mais tarde, naquele processo, houver retratação, declara-se extinta a punibilidade no processo pelo falso testemunho, ou mesmo na execução penal;
b) A ação não pode nem mesmo ser iniciada antes da sentença do processo em que houve o crime, tendo em vista a possibilidade de retratação. Enquanto esta for possível, não há justa causa para ação por falso testemunho;
c) Nem mesmo pode ser iniciada enquanto não transitar em julgado a sentença do processo em que houve o crime, pois somente depois disso é que se poderá afirmar que houve realmente um falso;
d) Pode ser proposta antes da sentença do processo em que houve o falso. No entanto, ela não pode ser julgada antes daquele processo, tendo em vista a possibilidade de retratação. Se a ação por falso testemunho estiver pronta pra sentença antes da sentença de primeiro grau do processo em que foi prestado o falso testemunho, o Juiz deve suspender o processo, aguardando aquela sentença, a fim de verifica se o agente ali ofereceu ou não retratação. Caso não haja retratação, proferida a sentença no processo em que o crime foi cometido, o réu já pode ser condenado por falso testemunho. Caso, mais tarde, num recurso oferecido no processo anterior, onde a conduta foi praticada, se afirme que não houve falsidade, esse Acórdão será fundamento para eventual apelação ou revisão criminal contra a condenação por falso testemunho. Esta é a posição que prevalece, inclusive no STJ.
3.9) Concurso de Crimes
Vários depoimentos falsos da mesma testemunha, num mesmo processo, configura crime único, pois a Administração da Justiça é admitida apenas uma vez.
Se além de mentir o agente der causa a instauração de um processo ou procedimento contra alguém, imputando-lhe crime, haverá concurso, material ou formal, com denunciação caluniosa (ex.: a testemunha diz que o réu não foi autor do crime, mas que ela sabe quem foi, e indica falsamente um terceiro).
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