quinta-feira, 3 de julho de 2014

05 - Parentesco


1) Conceito

É o vínculo entre pessoas que têm um ancestral em comum. Esse ancestral pode ser biológico, adotivo ou afetivo.

Cônjuges ou companheiros não são parentes, mas integram a mesma família. O vínculo familiar, mais amplo, abrange cônjuge ou companheiros, parentesco e afinidade.

O parentesco pode ser:


1.1) Parentesco Natural

É o consanguíneo, ou biológico. Se deriva de ambos os genitores, chama-se parentesco bilateral (ou duplo). Se deriva de um só genitor, chama-se parentesco unilateral (ou simples) (ex.: irmãos bilaterais, que têm mesmo pai e mesma mãe; irmãos unilaterais, que é o irmão materno ou paterno).


1.2) Parentesco Civil

É o parentesco resultante de qualquer outra origem que não seja a biológica. São os seguintes:

a) Adoção

b) Sócio-afetivo

c) Fecundação Heteróloga: o material genético masculino e/ou feminino pertence a terceiro.


2) Contagem do Parentesco

Conta-se por linhas e graus. Todo parentesco é contado pelo número de gerações que os distancia.
  • O cônjuge do parente não é parente, mas afim (ex.: o sujeito morre e deixa um primo e a viúva de seu irmão - o primo herda);
  • No Brasil, não há colateral de 1º grau, em razão da forma de contagem;
  • Contagem do parentesco no Direito Canônico: conta-se o parentesco apenas na maior linha, se elas forem diversas (ex.: irmãos são parentes de 1º grau, primos são de 2º grau);
  • O parentesco espiritual é o que emana de batismo (ex.: padrinho, madrinha, afilhados). No Direito Canônico são parentes, no Direito Civil não. Portanto, pela legislação brasileira, padrinho pode casar com afilhada;
  • Linha colateral duplicada: dois irmãos se casam com duas irmãs. Entre si, seus filhos são primos duplicados;
  • Irmãos germanos ou bilaterais: têm o mesmo pai e a mesma mãe;
  • Irmãos unilaterais: tem um genitor comum;
  • Irmãos uterinos: são os irmãos unilaterais maternos;
  • Irmãos consanguíneos: são os irmãos unilaterais paternos.

2.1) Linhas

É o vínculo jurídico que liga os parentes.

a) Linha Reta: é o vínculo entre ascendentes e descendentes. Conta-se por graus (ex.: filho - descendente de 1º grau; neto - descendente de 2º grau; pai - ascendente de 1º grau; avô - ascendente de 2º grau).

Na linha reta, o parentesco é infinito (ex.: pessoa morre e deixa herdeiro tataravô e irmão - o tataravô herda).

b) Linha Colateral: ou transversal, ou oblíqua, diz respeito aos parentes que não descendem um do outro, mas que têm um ancestral comum (ex.: colateral de 2º grau - irmãos; colateral de 3º grau - tios (irmãos dos pais) e sobrinhos (filhos de irmãos); colateral de 4º grau - tio-avô (irmão do avô), sobrinho-neto (filho de sobrinho) e primos (filhos de tios).

Na linha colateral, o parentesco só vai até o 4º grau. Portanto, filho de primo (colateral de 5º grau) não é parente.
  • Colaterais de linhas iguais: são os irmãos e os primos (sobe e desce na mesma quantidade);
  • Colaterais de linhas desiguais: são os tios, sobrinhos, tio-avô, sobrinho neto (sobe e desce em quantidades diferentes - distância diferente do ascendente comum).


2.2) Graus

É a geração.

A contagem sobe até o ancestral comum e depois desce até o parente cujo grau se quer calcular. Ex.:
  • Irmão: sobe até o pai e desce ao irmão, totalizando dois graus;
  • Sobrinho: sobe até o pai, desce ao irmão, desce até o filho do irmão, totalizando 3 graus;
  • Primo: sobe até o pai, sobe até o avô, desce ao tio, desce ao filho do tio, totalizando 4 graus;
  • Neto desce ao filho, desce ao neto, totalizando 2 graus;
  • Tio-avô: sobe até o pai, sobe até o avô, sobe até o bisavô, desce ao outro filho do avô - 4 graus;
  • Filho de primo: sobe até o pai, sobe até o avô, desce até o tio, desce até o primo, desce até o filho do primo - 5 graus (não é parente);
  • Nícolas e Nina: sobe até o Eduardo, sobe até o Fausto, sobe até o Sebastião, desce ao Euler, desce à Tatiana, desce à Nina - 6 graus (o Nícolas não é parente da Nina).

3) Afinidade

E o vínculo entre o cônjuge ou companheiro e os parentes do outro. 

3.1) Linha Reta

Os afins em linha reta de primeiro grau são sogro e sogra, genro e nora, padrasto e madrasta, enteado e enteada.

  • A união estável também gera vínculos de afinidade. A afinidade em linha reta é infinita, e nunca se extingue, ainda que se dissolva o casamento ou a união estável pela morte ou divórcio. Não existe ex-sogra, ex-genro, ex-enteado, etc. O viúvo nunca se casa com sua sogra;
  • O pai do sogro é afim de segundo grau. O filho do enteado é afim de segundo grau. O neto do enteado é afim de terceiro grau;
  • Na nulidade ou anulação de casamento, pode persistir a afinidade se havia boa-fé (casamento putativo). O sujeito que achava que estava casado legalmente não pode, depois de declarado nulo o casamento, casar com a sogra. 

3.2) Linha Colateral

Na linha colateral, a afinidade só vai até segundo grau, que são os cunhados.

Esta afinidade se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Logo, ex-cunhados podem se casar.


3.3) Natureza Jurídica da Afinidade

A primeira corrente afirma que a afinidade é uma espécie de parentesco (parentesco por afinidade), pois encontra-se disciplinado no CC, no capítulo do parentesco. Todavia, é pacífico que não há vínculos sucessórios (não herda, não pode pedir alimentos, etc.).

A segunda corrente afirma que é um vínculo diferente, pois só é parente quem tem um ancestral comum.

A afinidade é um vínculo estritamente pessoal, personalíssimo. Assim, os afins de cada cônjuge ou companheiro não são afins entre si (ex.: o pai de fulano pode casar com a sogra desse fulano - eles não são afins).

Concunhados não são afins (ex.: irmão de fulano pode se casar com a cunhada desse fulano, pois não são afins).


4) Filiação

É o vínculo de parentesco entre pai e filho.


4.1) Princípio da Isonomia

Perante a lei, todos os filhos têm os mesmos direitos e deveres, sendo vedado qualquer tratamento ou designação discriminatórios. Antes do CC, usava-se as seguintes designações:
  • Filho legítimo: era o concebido na constância do casamento;
  • Filho legitimado (ou legítimo por assimilação): quando os pais se casavam após a concepção;
  • Filho ilegítimo: era o concebido fora do casamento, classificados em:
  • Natural; os pais não eram casados, mas não havia impedimento para se casarem. Podia se tornar legitimado tão logo se casassem os pais; 
  • Adulterino: um ou ambos os pais eram casados. Subdivisão:
  • A patre: o pai era casado com pessoa diversa da mãe;
  • A matre: a mãe era casada com pessoa diversa do pai;
  • Misto: ambos eram casados com pessoas diversas; 

  • Incestuoso: pais parentes ou afins:
Filho espúrio: era o gênero que indicava o filho ilegítimo adulterino ou incestuoso. 

A CF/88 proíbe essas designações discriminatórias. Hoje, fala-se apenas em filho, sem qualquer adjetivo.


4.2) Presunção de Paternidade

Presume-se, até prova em contrário, que o marido é o pai dos filhos nascidos na constância do casamento. É a presunção pater is est quem nuptiae demonstrat.

Tem como efeito prático o fato de que a mulher, para registrar o filho em nome do marido, basta levar a certidão de casamento no cartório. Dispensa-se a presença ou procuração do marido. Assim, se houve separação, mas não houve divórcio ainda, o separado poderá ser registrado como pai.

Na união estável, não há esta presunção. Logo, o companheiro precisa ir pessoalmente no cartório ou constituir procurador com poderes especiais.

No casamento, presume-se que o marido é o pai nas seguintes hipóteses:

a) Filho nascido depois de 180 dias do início da convivência conjugal (e não do início do casamento). Se nascer antes, não há presunção de paternidade; logo, o marido precisa autorizar o registro;

b) Filho nascido até 300 dias a contar da separação judicial, nulidade ou anulação do casamento, ou da viuvez (ex.: viúva até 300 dias registra o filho no nome do morto);
  • A lei não prevê a presunção de paternidade após o divórcio. Berenice Dias faz a analogia para abranger também o divórcio (posição minoritária);
  • Se nascer depois de 300 dias, não há presunção de paternidade. Eventual registro no nome do ex-marido será nulo;
  • Se o filho nasce depois de 180 dias do segundo casamento, mas dentro dos 300 dias de viuvez, há dupla presunção de paternidade. Faz-se o registro no nome daquela que a viúva indicar.
c) Filho havido por fecundação artificial, desde que a inseminação tenha sido autorizada por escrito pelo marido;
  • Fecundação homologa: o material genético masculino (sêmen) e o feminino (óvulo) é dos próprios cônjuges;
  • Ainda que o marido já tenha morrido, existe a presunção de paternidade se ele autorizou a inseminação artificial após sua morte;
  • Embriões excedentários: são os que sobraram e estão congelados;
Enunciado nº 106-CJF: Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte. 


  • O marido pode revogar esta autorização antes da implantação dos embriões no útero;
Em todas as hipóteses acima, a presunção pater is est é relativa; admite prova em contrário. Mas há uma hipótese de presunção absoluta de paternidade: inseminação artificial heteróloga (sêmen e/ou óvulos de terceiros), ou seja, os cônjuges sabem que não são o pai e/ou mãe, mas se a inseminação foi autorizada por escrito, não se pode negar a paternidade. A rigor, cabe ação para anular o registro se provar que foi coagido a concordar com a inseminação, ou enganado.
  • Inseminação artificial feita após a morte do marido, feita com autorização dele: 
  • Uma corrente entende que este filho não herda, pois a lei só assegura os direitos do nascituro, isto é, de quem está concebido ao tempo da morte; 
  • A corrente dominante entende que este filho herda, pois o zigoto congelado equipara-se a nascituro; logo, seus direitos são preservados desde que houve a inseminação. Aplica-se ainda os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana, etc.
"Barriga de aluguel" ou gravidez por substituição (gerar filho em útero alheio): o CFM autoriza a cessão gratuita de útero, desde que a cedente seja parente em até segundo grau da mãe genética (isto é, mãe, filha, avó, neta ou irmã). Trata-se de um "comodato de barriga" (gratuito), e não aluguel. O filho será registrado no nome da mãe genética, e não da mulher que cedeu o útero. É uma exceção à regra de que a maternidade é sempre certa.

O aluguel da barriga é nulo, pois o objeto é ilícito, contraria a moral e os bons costumes - art. 104, II.


5) Ação Negatória de Paternidade

Só o marido pode propô-la. Se o marido for incapaz, uma corrente diz que ninguém pode mover a ação, pois ela é privativa, exclusiva do marido. Outra corrente sustenta que o curador pode mover representando o marido.

Se o pai não for marido, a ação cabível é a anulatória de registro por erro, e não a negatória de paternidade.

A ação negatória é cabível para desfazer as hipóteses de presunção de paternidade.

Os herdeiros não podem propor esta ação, mas podem prosseguir se o autor morrer no curso do processo.

Se o filho é registrado depois de 300 dias da viuvez, nulidade do casamento ou separação, os herdeiros podem mover a ação de nulidade, pois neste caso não há a presunção de paternidade.

A ação negatória de paternidade é imprescritível, isto é, pode ser proposta a qualquer tempo, não se sujeitando a decadência e prescrição.

O réu da ação é o filho, e não a mãe. Se ele for menor, será representado ou assistido pela mãe.

A competência é o domicílio do réu (filho), em vara de família, se houver.

É uma ação de estado de civil; logo, segue rito ordinário, sendo obrigatória a participação do MP como custos legis - CPC, art. 82. Versa sobre direito indisponível, não admitindo reconhecimento do pedido pela parte, e a confissão de adultério da mãe não afasta a presunção de paternidade.

A sentença de procedência é desconstitutiva, pois desfaz a presunção de paternidade, e retroage à data de concepção (deixa de ser filho desde o dia em que foi concebido). A sentença é averbada no registro de nascimento, não havendo qualquer averbação discriminatória na certidão - Lei nº 6.015/76, art.29, §1º.

Se se provar no curso do processo que havia vínculo afetivo de paternidade entre autor e réu, a ação será julgada improcedente, pois a paternidade afetiva prevalece sobre a genética; logo, o registro retrata a verdade, isto é, que o autor é o pai. A paternidade não nasce apenas de vínculo biológico, mas também de vínculo afetivo - art. 1.593. Portanto, a procedência da ação depende da prova de que não é o pai biológico nem o pai afetivo.


6) Ação Negatória de Maternidade

É a proposta pela mãe que figura no registro em face do filho. Hipóteses de cabimento:

a) Não é a mãe biológica nem afetiva, isto é, o registro é falso;

b) Erro, dolo, coação no registro;

c) Troca de embrião na inseminação artificial.

O sucesso dessa ação depende da não configuração do parentesco afetivo.


7) Adoção "à Brasileira"

É registrar direto o filho alheio como próprio, sem se submeter ao processo de adoção.

É crime - CP, art. 242, sendo possível o perdão judicial se o motivo for altruístico - §1º.

Descoberta a farsa, se houve a formação do vínculo afetivo, o registro retrata uma verdade de parentesco, e portanto é válido. O vínculo de paternidade biológico, adotivo ou afetivo, uma vez formado, é irrenunciável.


8) Filiação Afetiva

Também chamada filiação social, psicológica, sócio-afetiva.

É a que decorre da posse do estado de filho, isto é, do fato de a pessoa ser tratada como se fosse filho.

Tem por fundamento constitucional os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, Solidariedade Familiar e do Melhor Interesse do Menor.

Tem por fundamento legal o Código Civil, o qual afirma que a filiação pode resultar de vínculos biológicos, da adoção ou qualquer outra origem (expressão que abrange a filiação afetiva). O CC também prevê o instituto da posse do estado de filho:

a) Tratactus: é o fato de ser tratado como filho;

b) Reputatio: é a situação de fato em que, aos olhos de terceiro, o menor é tido como filho;

c) Nominatio: ainda que não conste em documentos, usa o nome do pai ou da família.

O enteado que é tratado como filho, torna-se filho afetivo.


8.1) Efeitos

É considerado como filho; logo, tem os mesmos direitos e deveres dos demais filhos - inclusive sucessórios, alimentos, etc.

É cabível a ação de investigação de paternidade sócio-afetiva, cuja sentença terá direitos registrários, isto é, será averbada no registro civil para constar a filiação.


8.2) Pluralidade de Pais ou Mães

Isto já é verificável na adoção em união homoafetiva (dois pais, duas mães). A doutrina sugere que é possível a pluralidade de pais ou mães biológicos e afetivos, pois a lei não proíbe esta pluralidade.

Em um julgado de Santa Catarina, o pai biológico pagava alimentos a filho menor, que por sua vez tinha padrasto que o tratava como filho, e ele pleiteou alimentos maiores a este padrasto. Provou que era filho afetivo, e venceu a ação.

A pluralidade gera direitos e deveres recíprocos, razão pela qual os pais afetivos têm ação de alimentos, herdam, etc.


8.3) Reconhecimento de Filhos

É o ato jurídico que faz nascer o vínculo jurídico entre pai e filho. Filho não reconhecido não é filho, aos olhos da lei.

8.3.1) Espécies (o reconhecimento da paternidade pode ser):

a) Espontâneo: ou voluntário, é aquele feito sem necessidade de ação judicial. Formas (rol taxativo):

  • Perfilhação: é o único reconhecimento que é feito por ocasião do ato da lavratura no registro de nascimento, isto é, quando se lavra o registro, já consta o nome do pai. As demais formas de reconhecimento são feitas por averbações posteriores ao registro. Se a mãe for casada, basta levar a certidão de casamento para registrar o filho no nome do marido, desnecessária sua autorização (presunção de paternidade do marido). Se ela não for casada, o pai da criança deve autorizar ou constituir procurador com poderes expressos;
  • Escritura pública: ainda que o reconhecimento conste incidentalmente, isto é, não seja o objeto único da escritura, a qual pode tratar de outros assuntos;
  • Escritura particular específica: emitida exclusivamente para o reconhecimento, não podendo tratar de outras coisas;
  • Declaração direta: formulada perante qualquer Juiz, ainda que não seja objeto da ação (ex.: em ação de cobrança, réu ou testemunha pode aproveitar para reconhecer a paternidade);
  • Testamento: qualquer tipo (público, particular, cerrado, militar, marítimo, etc.). O CC é omisso sobre o reconhecimento através de codicilo. Se o codicilo for feito por escritura pública, é possível, mas por escritura particular não, pois o objeto deve ser exclusivo;
  • Qualquer documento público - ECA, art. 26;
  • Reconhecimento judicial oficioso - Lei nº 8.560/92: a mulher que registra filho sem constar o pai, deve ser indagada pelo Oficial do Registro Civil sobre quem seja o suposto pai. Ela não é obrigado a dizer, mas se ela informar, o Oficial lavra uma Certidão e encaminha ao Juiz-Corregedor, o qual irá intimar o pai para que se manifeste em 30 dias. Se ele reconhecer expressamente, o Juiz lavra o termo de reconhecimento envia para o Cartório. Se ele não responde ou nega que é o pai, o Juiz manda os autos do processo administrativo para o MP analisar se há ou não elementos para propositura da ação de investigação de paternidade.
Não há outras formas de reconhecimento voluntário, vedado o reconhecimento por e-mail, gravações, etc. Tudo isso, porém, será apreciado como prova em ação de paternidade.

Sobre a possibilidade de se reconhecer filho na ata de casamento, uma primeira corrente afirma não ser possível, pois a Lei nº 8.560/92, art. 3º, proíbe expressamente. Uma segunda corrente entende ser possível, já que o CC é lei posterior, a qual não proíbe expressamente. Logo é permitido, pois se trata de um reconhecimento público. Ora, o CC é lei geral; logo, não revoga lei especial.



b) Judicial: ou forçado, ou coativo, é aquele feito por sentença prolatada em ação de investigação de paternidade ou maternidade.

  • Legitimidade ativa: se o filho for maior ou capaz, só ele pode mover a ação (legitimidade exclusiva);
  • Se ele morrer no curso da ação, os herdeiros podem prosseguir com a ação; 
  • Se ele morrer sem propor a ação, os herdeiros não a podem propor; 
  • A ação de investigação avoenga (proposta pelos netos em face do avô) é polêmica. O STJ é dividido: uma corrente nega a possibilidade, por ausência de previsão legal; outra corrente admite, com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; 
  • Se o filho for menor ou incapaz, a ação pode ser movida tanto pelo MP (substituto processual) quanto pelo próprio filho, representado ou assistido pela mãe. Trata-se de legitimidade concorrente. Se ambos movem a ação, haverá litispendência, mas o STJ diz que neste caso extingue-se a ação do MP, ainda que tenha sido proposta primeiro, pois a legitimação ordinária prevalece sobre a extraordinária;

  • Legitimidade passiva: o réu é o suposto ou indigitado pai;
  • Se ele já morreu, é cabível a investigação post mortem, cujos réus serão os herdeiros mais próximos (e não o espólio, o qual só pode ser réu em ação patrimonial, como petição de herança, não podendo ser réu em ação de estado civil); 
  • Se se cumular a investigação com a petição de herança, haverá pluralidade de réus - herdeiros e espólio; 
  • Se não há herdeiros, a ação de investigação post mortem é proposta em face da herança jacente, e dos eventuais herdeiros incertos e não sabidos, os quais devem ser citados por edital;

  • Competência: domicílio do réu (suposto pai). Entretanto, se cumular com pedido de alimentos, domicílio do réu, em Vara de família:

Súmula nº 1-STJ: O FORO DO DOMICILIO OU DA RESIDENCIA DO ALIMENTANDO É O COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO CUMULADA COM A DE ALIMENTOS.

  • É obrigatória a participação do MP como custos legis, pois é uma ação sobre estado civil - CPC, art. 82;
  • A ação segue o rito ordinário, como toda ação de estado civil. É a única ação que versa sobre direito indisponível, em que se admite o reconhecimento do pedido; o réu, na contestação, pode reconhecer que é o pai, quando o Juiz prolatará a Sentença - CPC, art. 269, II;
  • Provas: admite-se todos os meios legítimos, como testemunhas, exame prosopográfico (traços fisionômicos - nariz igual, olho igual, etc.), perícia, etc. O exame de DNA dá certeza de 100% quando negativo, e 99,99% quando positivo - ou seja, uma certeza matemática;
  • O STF admite a repropositura de ação de investigação de paternidade julgada improcedente, nos casos em que não foi feito o exame de DNA. Alguns autores criticam, pelo fato de violar a coisa julgada; outros elogiam, pois preserva a Dignidade da Pessoa Humana, o direito à informação. No conflito entre dignidade da pessoa e coisa julgada, a dignidade deve prevalecer, justificando a relativização da coisa julgada (STF). Ainda, consagra o Princípio da Proporcionalidade; 
  • Em meados dos anos 1980, surgiu o exame HLA, segundo o qual se o exame for negativo, há 100% de certeza; se for positivo, há 97,19% de certeza. Antes do exame HLA, havia o exame hematológico, o qual dá 100% de certeza da negativa de paternidade; entretanto, dá pouca certeza de resultado positivo; 
  • Recusa em fazer perícia: a Lei nº 12.004/09 e a Súmula nº 301 do STJ afirmam que a recusa gera presunção de paternidade até prova em contrário.

Súmula nº 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.


  •  Exceptio plurium concubentum: é a defesa na qual o réu alega que a mãe do autor, ao tempo da concepção, relacionou-se também com outros homens. Com a obrigatoriedade do DNA, esta defesa não tem mais razão. Inclusive, o filho da prostituta pode propor a investigação; 
  • A sentença na ação de investigação é meramente declaratória, pois ela atesta a nível jurídico uma paternidade que já existia biologicamente. Não é a sentença que cria a paternidade. Tem efeito ex tunc à data da concepção, e será averbada no registro civil de nascimento, averbações que não constam no registro de nascimento (mas apenas o dado averbado). A certidão de um filho reconhecido posteriormente é igual ao de um filho reconhecido por perfilhação; 
  • Se o autor necessitar de alimentos, o Juiz os fixará de ofício, ainda que não haja pedido. Trata-se de um pedido implícito - Lei nº 8.560/92. Os alimentos retroagem à data da citação (STJ); 
  • Ação de investigação de ascendência genética: a investigatória de paternidade só pode ser proposta por filho que não tem pai afetivo ou biológico no registro. Caso ele tenha pai no registro, ele só pode propor ação investigatória depois de anulado este registro, pois o CC proíbe que se vindique estado civil contrário ao que consta do registro, enquanto não anulado o registro, que tem presunção de verdade. Poder-se-ia cumular essas ações. A ação de investigação gera efeitos registrários, isto é, a sentença é averbada no registro, gerando vínculo de paternidade e todos os direitos e deveres recíprocos decorrentes (nome, alimentos, herança, etc.). Já a ação de investigação de ascendência genética é proposta pelo filho que tem pai no registro, e que descobre que não se trata de seu pai biológico. É uma ação apenas para exercer o direito à informação sobre a origem, não criando vínculo de parentesco, nem tem averbação no registro. Se o pai que consta no registro não é o pai biológico, mas é o pai afetivo, o registro é válido, pois o vínculo afetivo prevalece sobre o biológico. Resta a este filho mover em face do pai biológico apenas a ação de investigação de ascendência genética, que não garante direitos. É a tendência do direito de família, apesar das opiniões em contrário.



8.3.2) Capacidade para Reconhecer Filhos

a) Homem: à partir dos 16 anos pode reconhecer filho sem assistência, já que a partir dos 16 pode fazer testamento, sendo esta uma das formas de reconhecimento. Se pode reconhecer por testamento, é evidente que pode por outras formas.

  • O menor de 16 ou absolutamente incapaz não pode reconhecer filho, nem mesmo através do representante legal, só sendo possível lhe imputar filho através de sentença prolatada em ação de investigação de paternidade.
b) Mulher: por força do Princípio mater semper certa est (a maternidade é uma certeza) é possível a perfilhação, isto é, lavrar o registro no nome da mãe da criança, ainda que ela seja absolutamente incapaz. Este reconhecimento não é propriamente um ato jurídico, mas sim um fato jurídico natural, dispensando o requisito da capacidade.
  • Pelas demais formas voluntárias, ela só pode reconhecer à partir dos 16 anos.


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