terça-feira, 22 de julho de 2014

07 - Processo de Conhecimento - Procedimento Comum - Rito Ordinário - Fase Postulatória - Julgamento


I - Procedimento Comum Ordinário

1) Fase Postulatória

1.1) Ato Processual do Autor - Petição Inicial - Estrutura

1.2) Ato Processual do Juiz - Decisão Preliminar - Negativa

1.3) Ato Processual do Réu - Respostas ou Revelia

2) Providências Preliminares

3) Instrução

4) Julgamento

4.1) Introdução

Os art. 444 e ss. do CPC disciplinam o ato processual que deve coroar o procedimento ordinário, ou seja, a audiência de instrução e julgamento. 

Trata-se de ato processual destinado a três atividades fundamentais à resolução do conflito:

a) Conciliação - 447 a 449

Como se sabe, e o art. 125 atesta, o Juiz deve a todo tempo buscar meios de promoção da autocomposição das partes, entre os quais a conciliação é aquele a que se refere a legislação processual como um objetivo a ser sempre perseguido pelo Magistrado. Desse modo, instalada a audiência, antes de qualquer outra medida, o Juiz deverá conclamar as partes à conciliação. Naturalmente, essa tentativa somente terá sucesso se o direito em discussão for disponível e se as partes demonstrarem um desejo de resolver a pendência por meios próprios. De qualquer maneira, quando haja uma mínima possibilidade, será dever do Juiz tentar a conciliação.

b) Instrução da Causa

É a segunda atividade a que é destinado o ato da audiência. Como se sabe, o princípio da oralidade, admitido amplamente pelo legislador, exige que sempre que possível as provas sejam produzidas em audiência e no Juízo da causa. É certo que nem sempre o disposto no art. 336 pode ser cumprido, tornando-se indispensável a colheita de provas por precatório, em conformidade com a permissão do art. 338. À parte estes casos, a prova deverá ser produzida em audiência, como manda a lei - art. 336. 

Nessa audiência, terão lugar as oitivas das partes (quando requeridas), bem como das testemunhas. Ao final, se nada mais houver a ser produzido a título de prova, o Juiz deverá considerar encerrada a fase instrutória. 

Com o encerramento da instrução, nasce a possibilidade da terceira atividade a ser desenvolvida na audiência.


c) Decisão

Passa-se, com isto, da fase instrutória da fase decisória. Óbvio que esta nova fase é consagrada à resolução da lide, pelo Magistrado, o que será precedida do debate entre as partes, que por seu intermédio realizarão as denominadas "alegações finais". Caberá às partes nesses debates a apreciação da causa e das provas produzidas, com a reafirmação respectivas pretensões. Os debates serão seguidos da decisão pelo Juiz, proferida ou não em audiência, por intermédio da sentença.


4.2) Conceito de Sentença

Segundo o legislador, como revela o art. 162, a sentença é o ato do Juiz que implica alguma das situações previstas nos art 267 e 269 do CPC.

Esse conceito de sentença, imposto pelo legislador a partir das últimas ondas de reforma do CPC (2005), leva em conta o caráter sincrético do processo civil na atualidade. Assim, se antes das reformas seria possível conceituar a sentença como ato do Juiz pelo qual se coloca termo final, extinguindo-se o processo, na atualidade esta ideia genérica de sentença não teria pleno cabimento, porque nem sempre a sentença encerra a relação processual. Por isso, o conceito do legislador é mais cuidadoso, na busca de ser mais consentâneo com a realidade. 

O aperfeiçoamento do conceito legal de sentença está por vir no Novo CPC. Na futura legislação codificada, define-se sentença como o ato do Juiz que implica em uma das situações previstas por dispositivos correlatos aos art. 267 e 169 do Código atual, de modo a por fim ao processo ou a uma fase processual. Ficará melhor este conceito, por ser um tanto mais completo que aquele hoje existente no art. 162. 


4.3) Espécies de Sentença à Vista de sua Causa Determinante

De tudo quanto já se disse, pode-se concluir pela existência de sentenças consideradas terminativas, ao lado de outras consideradas definitivas.

a) Sentenças Terminativas

São aquelas geradoras da extinção do processo sem julgamento do mérito da causa. A causa determinante dessa modalidade de sentença, portanto, foi o surgimento de um obstáculo à apreciação do mérito, que por sua relevância levou também à extinção da própria relação processual. É o que pode ocorrer quando o Juiz tiver de reconhecer a inépcia da inicial, a falta de uma das condições da ação ou de um dos pressupostos processuais, etc. A presença de uma das circunstâncias indicadas pelo atual art. 267 é suficiente para impor ao Juiz a sentença terminativa, com a qual ele põe termo à relação processual sem conhecer do mérito da demanda. 


b) Sentenças Definitivas

Ao contrário das terminativas, são aquelas que têm por causa determinante a apreciação do mérito da causa, ou pelo menos de uma questão reconhecida pelo legislador como tal. No quadro do atual CPC, essas sentenças são aquelas que implicam então em uma das situações previstas no art. 269. Exemplificando, a sentença de mérito é aquela que aprecia o pedido do autor, para rejeitá-lo ou admiti-lo, em sua totalidade ou em parte. 

Mas também é hipótese de sentença definitiva aquela que põe termo ao processo quando o réu reconhece o pedido ou quando o Juiz localiza, na hipótese, o fato da prescrição ou decadência. 

Pelo que se vê, a distinção entre as modalidades de sentença, à vista de sua causa determinante, é muito importante. Essa relevância decorre do fato de que as matérias-objeto de processo que se extingam por meio de uma sentença terminativa poderão ser objeto de nova demanda entre as mesmas partes, uma vez superada a causa determinante da anterior extinção da relação processual. Em outras palavras, são sentenças que não têm a aptidão para a formação da coisa julgada material.

Já os casos em que a extinção do processo ou da fase processual se der por sentença definitiva, seu trânsito em julgado impedirá a rediscussão da matéria nela tratada. São sentenças com aptidão à formação da coisa julgada formal e material. 


4.4) Elementos Essenciais da Sentença - art. 458 e ss

O legislador processual disciplina a sentença ressaltando, na disposição do art. 458, a imprescindibilidade de três elementos sem os quais ela estará irremediavelmente viciada. Esses três elementos são o relatório, a fundamentação e o dispositivo.

a) Relatório

A doutrina de Marinoni, Dinamarco, Didier e outros aponta para o fato de que o relatório tem uma função especial para o ato judicial sob exame. Desse modo, o relatório serve á demonstração de que o Juiz conhece inteira e detalhadamente o processo. Partindo deste pressuposto, é natural a conclusão de que o relatório serve ao propósito de que o Juiz nele consigne todos os elementos e fatos processuais relevantes, ocorridos até o momento da prolação da sentença. Nada poderá lhe escapar. Desde uma síntese da inicial, às objeções da contestação, passando pela existência de reconvenção ou ação declaratória incidental, e todo e qualquer outro evento processualmente importante. Com isto, qualquer pessoa que tenha contato com a Decisão terá a oportunidade de vislumbrar a causa nos seus aspectos principais.

O prof. Didier anota a respeito do relatório, uma observação incomum nos demais autores, ao afirmar a existência de uma tendência a se dar menor relevo ao relatório do que aos demais elementos da sentença. Traz a informação relativa à existência de precedentes em que não se reconheceu a nulidade da sentença, mesmo diante de deficiências do relatório, assim como lembra que na legislação relativa aos Juizados Especiais, o próprio legislador dispensa o Magistrado da necessidade de realizar o relatório. É uma posição polêmica, pois mesmo os precedentes citados, em que se evita a declaração de nulidade, não parecem estar em consideração a menor importância do relatório, ma sim as diretrizes concernentes à invalidade dos atos processuais, dentre as quais a de que a ausência de prejuízo permite a convalidação do ato viciado.


b) Fundamentação

Trata-se de uma exigência indispensável da sentença, em qualquer hipótese. Pode-se dizer que a fundamentação corresponde à exposição clara, por parte do julgador, de todos os motivos influentes em seu convencimento. Nessa linha de raciocínio, a fundamentação é um desdobramento do princípio da publicidade dos atos jurisdicionais, já que os atos praticados por qualquer órgão de Estado devem ser necessariamente fundamentados. Por isso mesmo, a fundamentação evita julgamentos arbitrários, o que seria fato infringente da ordem jurídica.

Deve-se levar em consideração, aliás, que por essas razões o constituinte, no dispositivo do art. 93, IX, elevou a fundamentação das decisões judiciais à condição de uma garantia ou direito fundamental da parte. Bem por isto, o prof. Barbosa Moreira afirma, ao tratar do assunto, que diante da órdem constitucional, o Estado não está autorizado a invadir a esfera privada de quem quer que seja sem a respectiva justificativa.

Em correspondência com o dispositivo constitucional mencionado, o CPC estatui, nos dispositivos do art. 458 e 165, que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, permitido a legislação, no máximo, para alguns casos, a fundamentação sucinta.

Em estudo sobre a matéria, o Prof. Didier faz referência ao fato de que a fundamentação da sentença cumpre uma função endoprocessual e uma função exoprocessual:

  • Endoprocessual: a fundamentação serve ao propósito de permitir às partes e ao MP, quando intervém, o controle da decisão judicial, já que sem a respectiva motivação, torna-se impossível a interposição de recurso à Corte superior. Aliás, ainda dentro desta mesma perspectiva, a fundamentação servirá para que o Tribunal, na hipótese de recurso oficial ou voluntário, possa efetivamente tomar conhecimento das razões pelas quais a decisão impugnada foi proferida naqueles termos;
  • Exoprocessual: inegavelmente, a fundamentação das decisões judiciais cumprem um papel que lhe confere o elemento democrático da atividade jurisdicional. Por isto mesmo, o professor italiano Michele Taruffo faz alusão à função exoprocessual da fundamentação, que ele entende ser justamente o controle que a própria sociedade civil realiza em relação às decisões judiciais.
Somente o Tribunal do Júri está dispensado de fundamentar sua decisões, por ser formado por cidadãos comuns, dos quais não se exige qualquer conhecimento jurídico.

Sobre a fundamentação, ainda, é preciso refletir sobre o que deve integrá-la, e como ela deve ser desenvolvida pelo Magistrado. A avaliação racional dessa questão obriga à conclusão de que na fundamentação, haverá lugar para a discussão e apreciação de todas as questões processuais trazidas ao caso, assim como a valoração da prova e, finalmente, a exposição das conclusões tiradas pelo julgador após a avaliação dos fatos do processo.

É de se observar que inicialmente, o Magistrado deverá atacar as questões processuais, especialmente as preliminares e prejudiciais, avaliando-as cabalmente, mesmo porque se entender procedente uma eventual preliminar, isto poderá constituir obstáculo ao exame do mérito. Vencida esta etapa é que ele passa a apreciar o mérito, valorando, inicialmente, a prova produzida, como o que deverá expor claramente os motivos pelos quais admite ou rejeita elementos de prova trazidos aos autos. 

Finalmente, deverá encarar as questões de direito, pondo-as em discussão e esclarecendo seu ponto de vista sobre as específicas posições das partes em relação à matéria, e o motivo pelo qual acata a pretensão de uma delas. 

Objeto de um debate permanente da doutrina e na jurisprudência, a necessidade de o Juiz refutar ou não todos os argumentos utilizados pelas partes na tentativa de convencê-lo, continua a desafiar estudiosos de um modo geral. É que, algumas vezes, os Magistrados têm o hábito de definir sua decisão fundamentando-a em argumentos de uma das partes, sem se dar ao trabalho de refutar os argumentos da parte vencida, esclarecendo os motivos pelos quais foram rejeitados. 

É certo que o princípio do contraditório, que assegura a participação das partes, franqueando a elas a possibilidade de impugnação e de formular alegações tem o seu reflexo direto no dever do magistrado de apreciar no todo as razões que cada uma das partes leva a seu conhecimento. Por esse motivo é que boa parte da doutrina, com apoio em precedentes, firma posição no sentido de que uma decisão em que não se vê a consideração a todos os argumentos defendidos pelas partes não estaria devidamente fundamentada.

A jurisprudência dominante é, de certo modo, tolerante com essa prática judiciária, o que dificulta o reconhecimento da invalidade de uma decisão quando os argumentos de uma das partes não são levados em consideração pelo Magistrado. O certo, porém, é que, ao dar as razões de seu convencimento, deve o Juiz demonstrar ter apreciado todos os argumentos e fundamentos levados a seu conhecimento, esclarecendo as razões pelas quais acolheu alguns e rejeitou outros. 

Por isto mesmo, no texto do Novo CPC, as disposições relativas à sentença são mais detalhadas no quesito da fundamentação, de tal modo que será exigida do Magistrado a exposição detalhada dos motivos de seu convencimento e, portanto, com demonstração de ter avaliado todos os argumentos defendidos pelas partes em suas alegações.

No âmbito da doutrina, discute-se muito frequentemente as consequências jurídicas da decisão sem fundamentação. Duas posições são tradicionalmente lembradas a respeito dessa matéria. 
  • A primeira delas defende que a ausência de fundamentação torna a sentença um ato judicial inexistente. A razão deste entendimento provém da convicção de seus defensores quanto ao fato de ser a fundamentação um elemento essencial da sentença. Assim pensa, por exemplo, o citado professor italiano Taruffo;
  • A opinião contraposta vai no sentido de que é grave o vício da sentença em que não se vê fundamentação. Reconhece-se que a exigência da fundamentação é matéria de ordem pública, sendo produto da necessária proteção ao interesse. Mas, sem que isto seja capaz de torna-la inexistente. Esse ponto de vista, portanto, defende a nulidade da sentença sem fundamentação, e não sua inexistência, pois houve, afinal, a atividade jurisdicional, que não pode ser ignorada. Essa segunda opinião é aquela consagrada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência brasileiras.

c) Dispositivo

O terceiro elemento importante é o item da sentença em que o julgador fixa o preceito particular a ser observado pelas partes. Dessa maneira, é no dispositivo que o Juiz estabelece a norma concreta a ser observada pelas partes de modo objetivo. É nele que o Juiz, decidindo o objeto litigioso do processo, resolve efetivamente a questão de fundo em discussão.


4.5) Requisitos da Sentença - art. 459 e 460

Não se confundem com os elementos (elementos são partes da sentença).

A doutrina faz referência à necessidade que a sentença atenda aos requisitos. Nessa medida, há requisitos de congruência interna e de congruência externa da sentença.

a) Congruência Interna

A sentença deve ser dotada de alguns atributos relevantes, tais como a clareza, a certeza e a liquidez.

Fala-se em clareza porque o Juiz, ao resolver a matéria, deverá se valer de meios que permitam a qualquer pessoa a identificação exata do conteúdo da decisão. Logo, o Juiz deve se valer de vocábulos inteligíveis, com uma redação clara e cristalina.

Quanto à certeza e liquidez, a necessidade se põe especialmente nos casos em que há um pedido de condenação porque a sentença, nessa hipótese, será o título a aparelhar o cumprimento ou execução. Se o pedido é certo e líquido, a sentença também deve sê-lo.


b) Congruência Externa

Deve haver congruência objetiva entre a decisão e a pretensão exposta pelo autor. Isto nada mais é do que a incidência do princípio da demanda, ou princípio dispositivo, que obriga o Magistrado a decidir nos limites exatos do pedido.

É de se lembrar que o art. 460, em consonância com o dispositivo do art. 128, afirma rigorosamente a necessidade de que o magistrado se atenha à trilha fixada pelo pedido. Quando a sentença não atende a esse requisito, o risco é a possibilidade de uma decisão extra petita, ultra petita ou citra petita.
  • Extra petita: trata-se da prolação da sentença completamente estranha ao pedido formulado pelo autor. Em outras palavras, o Juiz julga lide diversa daquela que de fato é colocada à sua apreciação. Nesse caso, a gravidade do vício conduz a sentença à insuperável nulidade;
  • Ultra petita: nesse caso, o Juiz julga a pretensão formulada pelo autor, mas se excede. Vale dizer, trata-se de situação em que o magistrado vai além do pedido para conceder mais do que pretendia a parte autora. Portanto, é caso em que não haverá uma invalidade total da decisão, mas apenas a necessidade de reduzir os seus termos aos limites impostos pela pretensão inicial;
  • Citra petita: aqui o que se pode dizer é que o Juiz julga aquém do pedido. Nessa conformidade, o que se deve entender é que o magistrado deixa de apreciar a pretensão formulada, ignorando-a por completo. O que se dá no caso, portanto, é que o Juiz ignora a pretensão sem se pronunciar a respeito. No caso da decisão citra petita, caberá o remédio imediato, ou seja, os embargos declaratórios, previstos no art. 535, os quais tem pleno cabimento na situação porque houve uma omissão do magistrado ao apreciar a pretensão.
Publicada a sentença, surge para o Juiz, nos termos do que dita o art. 463, o obstáculo da sua revisão ou alteração por parte do prolator. Dois casos apenas irão admitir que o próprio prolator revise a decisão, impondo-lhe modificação:
  • Correção de erros eminentemente materiais;
  • Embargos declaratórios, que quando interpostos oferecerão ao magistrado a oportunidade de correção de omissões, contradições ou obscuridade.
Fora desses casos, o prolator não poderá rever a decisão, salvo excepcionalmente quando houver recurso com efeito regressivo.


4.6) Situação Superveniente - art. 462

O legislador dispõe que o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, deverá tomar em consideração no momento da decisão todo fato que puder consistir em motivo que interfira na modificação, extinção ou constituição de situação jurídica nova, em relação ao mérito da demanda. Em outras palavras, determina o legislador que o Juiz considere, independentemente de requerimento, todo acontecimento que possa alterar a solução a ser dada para a questão de mérito da demanda. Como se percebe, essa norma abre uma exceção, mesmo porque o Juiz está obrigado a reconhecer fato não alegado pela parte, dada a sua interferência no resultado da demanda.

Claro, ainda, que isto estabelece, de certa maneira, uma exceção ao princípio da estabilização da demanda. Todavia, o que acontece é que o legislador preferiu validar o preceito segundo o qual a lide há de ser julgada conforme seu estado real no momento do julgamento, e não conforme sua situação no momento da propositura da inicial. Assim, exemplificando, se no momento de julgar uma ação de cobrança o Juiz constata um fato relativo à novação da dívida, ou a um fato que constitua motivo para a compensação da obrigação, estará ele obrigado a reconhecê-lo mesmo que a parte interessada não tenha requerido.




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