terça-feira, 8 de julho de 2014

06 - Alimentos


1) Conceito

Alimentos são prestações periódica em dinheiro ou espécie, destinadas ao sustento da pessoa.
  • Alimentos convencionais: são fixados através de contrato de doação periódica, cujo destinatário é uma pessoa que, a rigor, não teria direito a alimentos (ex.: doação para instituição de caridade, primo, amigo, etc.). Se não houver prazo, o doador cessa quando quiser;
  • Alimentos testamentários: são fixados por testamento, isto é, o testador faz um testamento mandando pagar alimentos para um pessoa (legado alimentar);
  • Alimentos ressarcitórios ou indenizatórios: são os pagos em razão de homicídio doloso ou culposo, ou lesão corporal que resulte em incapacidade para o trabalho. É estudado na responsabilidade civil;
  • Alimentos legais, ou de direito de família: são os que devem ser pagos por força de lei aos ascendentes, descendentes, cônjuge, companheiro e irmão - rol taxativo. Outros parentes ou afins (tios, sobrinhos, enteado, etc.) não têm direito a alimentos. São os únicos alimentos que geram prisão. Só são devidos à partir do ajuizamento da ação, ao passo que os demais alimentos podem ser pretéritos, isto é, são devidos desde o fato gerador. 
  • Os parentes mais próximos não excluem os mais remotos na hora de pagar os alimentos, pois se o mais próximo não tem condições, é possível pleitear ao mais remoto (ex.: o pai não pode pagar os alimentos; logo, é possível pleitear ao avô); 
  • O parente mais remoto só paga na hipótese de um mais próximo não tem condições; 
  •  Se o pai pode pagar apenas uma parte, é possível pleitear alimentos complementares aos avós;
  • Alimentante é o que deve pagar alimentos; alimentado ou alimentando é o que tem o direito de pleitear ou receber alimentos;
  • O pai destituído do poder alimentar tem o dever de pagar alimentos;
  • Diferença entre alimentos e o dever de sustento: alimentos pagos a filho menor ou a cônjuge ou companheiro na constância da sociedade conjugal ou união estável, tem o nome de "dever de sustento", e não de alimentos (embora na prática se utilize o termo "alimentos"). O dever de sustento dispensa a prova da necessidade; os alimentos só são pagos se se provar a necessidade. Assim, filho menor não precisando provar de que deles necessita, propõe ação de dever de sustento. O dever de sustento em relação aos filhos menores é unilateral, isto é, esses filhos podem pedir o sustento aos pais, mas não o contrário. A obrigação de alimentos é recíproca, isto é, um pode pedir para o outro. Assim, filho maior só pode pleitear alimentos se provar que necessita. 

2) Classificação

a) Alimentos necessários, ou naturais: são os que visam garantir a sobrevivência. Abrange uma quantia necessária para alimentação, habitação, vestuário e saúde (não abrange educação);

b) Alimentos civis, ou côngruos: são os que visam garantir a condição social, isto é, o padrão de vida, e não apenas a sobrevivência. Abrange educação, empregados, lazer, etc.;

Em regra, os alimentos são civis ou côngruos, por força do CC, art. 1.694, §2º.
  • Exceção: se a situação de necessidade ocorrer por culpa do alimentado, ele só terá direito aos alimentos necessários.

c) Alimentos definitivos, ou regulares: são os fixados por sentença transitada em julgado em por acordo entre as partes;
  • É proibida arbitrável para qualquer assunto de direito de família, inclusive alimentos - art. 852.

d) Alimentos provisórios e provisionais: uma corrente afirma que são expressões sinônimas, que abrangem qualquer alimento fixado antes do trânsito em julgado da sentença. Uma segunda corrente os diferencia, afirmando que os provisórios são os devidos a partir da sentença e na pendência da apelação (execução provisória), enquanto que os provisionais são os fixados antes da sentença. Uma terceira corrente, largamente dominante, afirma que provisórios são os fixados sem ouvir o réu, isto é, liminarmente, ao despachar a inicial (inaudita altera parte), ao passo que os alimentos provisionais (ou ad litem) são os fixados na ação cautelar de alimentos provisionais, na qual se requer uma quantia para o sustento e para custear as despesas processuais e honorários da ação principal;
  • Tempo de prisão: por alimentos provisionais, pode-se ser preso por até 90 dias, e pelos alimentos provisórios e definitivos, por até 60 dias;
  • Porém, antes de ser preso, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo - CPC, art. 733. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

e) Alimentos transitórios: são os fixados por período certo. Findo este período, extingue-se a obrigação (ex.: na ação de divórcio, fixa-se alimentos provisórios para o cônjuge se preparar para ingressar no mercado de trabalho).


3) Características da Obrigação de Alimentar

a) É uma obrigação condicional, pois só é devida se houver o binômio "necessidade e possibilidade". Quem pede alimentos, tem ônus da prova da necessidade;
  • Presume-se a necessidade de for filho menor ou incapaz (na verdade será dever de sustento);
  • O réu só se esquiva da obrigação de alimentos se provar que não tem possibilidade de pagar alimentos;
  • No dever de sustento, não se exige o binômio "necessidade e possibilidade". O réu será condenado independentemente de ter ou não condição;
  • Alguns autores afirmam ser necessário, além do binômio "necessidade e possibilidade", o requisito da proporcionalidade (MBD) (ex.: pai que fatura dez milhões por mês, deve pagar um valor proporcional à sua renda, por exemplo, 5%, tornando o alimentado um "sócio"). Todavia, "alimentos não é fonte de ociosidade, e sim meio garantir sobrevivência e padrão de vida, e não para ficar rico" (FMB), sendo o requisito "absurdo";
  • Alguns autores, ao invés de incluir o princípio da proporcionalidade, adotam o princípio da razoabilidade, que seria traduzido como o bom senso do Juiz no julgamento da ação.

b) É uma obrigação alternativa, pois há duas formas de se pagar alimentos: em espécie (alimentos próprios) ou em dinheiro (alimentos impróprios);
  • Em regra, quem escolhe a forma de pagar alimentos é o devedor, mas se houver incompatibilidade dos alimentos em espécie, o Juiz fixa em dinheiro.

c) É uma obrigação portable, isto é, o local do pagamento é o domicílio do credor (alimentado);
  • Quem deve alimentos, tem que ir atrás para pagar. Nada impede, porém, que um acordo preveja um local de pagamento. Mas no silêncio é portable (apesar que, em regra, as demais obrigações são querable - deve ser satisfeita no domicílio do devedor).

d) Atualidade: só tem direito aos alimentos a partir do ajuizamento da ação de conhecimento. Não se pode pleitear alimentos para se satisfazer necessidades pretéritas (i praeteritu non vivitur - ninguém vive do passado);
  • A atualidade não é uma característica da fase de execução de alimentos, isto é, na execução pleiteia-se as prestações a que o sujeito foi condenado e não pagou.

e) É uma obrigação divisível: se houver mais de um devedor, cada um é responsável apenas por uma parcela da dívida. Não se pode cobrar tudo de um só devedor, pois não é obrigação solidária. Solidariedade não se presume, mas resulta da lei e da vontade das partes, e não há lei dizendo que a obrigação de alimentos é solidária (ex.: filho mora sozinho, pai paga uma parte dos alimentos, mãe paga a outra parte);
  • A divisão não é, necessariamente, por igual (pro rata), e sim conforme a possibilidade de cada um;
  • Se o filho mora com a mãe, ela já está pagando alimentos em espécie (moradia, etc.), razão pela qual ele pedirá apenas ao pai;
  • No pedido aos avós, cada um paga uma parte conforme as possibilidades. É possível o alimentando mover ação apenas a um dos avós, caso em que a condenação imporá apenas uma parte dos alimentos, cujo restante pode ser pedido aos outros;
  • O réu, no prazo da contestação, pode pedir a inclusão dos demais devedores, em litisconsórcio passivo facultativo ulterior. Não será necessariamente litisconsórcio unitário, pois o Juiz verificará a situação concreta de cada réu, configurando portanto litisconsórcio simples;
  • O réu que não pode pagar será exonerado na sentença;
  • Esta intervenção de terceiros é anômala, sui generis, diferente de todas que existem. Não é chamamento ao processo, nem denunciação da lide, pois estas duas visam garantir direito de regresso;
  • Se quem pede alimentos for pessoa idosa, aí sim os devedores serão solidários, por força da previsão do Estatuto do Idoso, art. 12; logo, é possível exigir de um prestador só. Nesta situação, o réu poderá fazer o chamamento ao processo dos demais devedores, para garantir o direito de reverso.

f) Alimentos não admitem renúncia. É possível não exercer o direito de alimentos, mas não se pode abdicar desse direito, pois é indisponível (ligado à vida);
Enunciado nº 263-CJF: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família.
  • O divórcio e a dissolução da união estável visam extinguir o vínculo familiar. Após a extinção desse vínculo, não permanece o direito a alimentos. A renúncia é proibida durante o casamento e a união estável, mas extinguindo estes, é possível renunciar.

g) Incessibilidade: não se pode ceder o direito de receber alimentos, isto é, não se admite a cessão de crédito alimentar. É direito personalíssimo, intransmissível, e extingue-se com a morte do credor;
  • Os herdeiros do credor só tem o direito de receber as prestações vencidas e não pagas até a data da morte do credor;
  • Os alimentos atrasados poderão ser cedidos, pois não visa garantir a sobrevivência.

h) Não admitem compensação. Assim, o alimentando não pode parar de pagar alimentos alegando que o alimentado lhe deve;
  • Alimentos atrasados: a jurisprudência admite a compensação, isto é, é possível parar de pagar os atrasados até compensar a dívida;
  • Se o sujeito paga, em determinado mês, o dobro de alimentos que deve, e no mês seguinte não pagou nada, voltando a pagar normalmente no mês subsequente, se for cobrado, não poderá alegar compensação. Admite-se, todavia, pagamento antecipado (não pode compensar, mas pode adiantar).
i) Periodicidade: os alimentos devem ser pagos mensalmente ou em período menor (quinzenalmente, semanalmente). Não podem ser pagos em uma única parcela, nem em períodos longos (semestral, anual);


j) Impenhorabilidade: não se pode penhorar o direito de receber os alimentos mensais (CPC, art. 649, IV);
  • Todavia, é possível a penhora do direito de receber os alimentos atrasados.

l) Irrepetibilidade: quem, por erro, paga alimentos a quem não tinha direito, não pode pleitear de volta o que pagou;
  • A ação de repetição de indébito é cabível nos casos de enriquecimento sem causa, e verba alimentar não enriquece ninguém. Por isso, não cabe essa ação.
  • Exceções:
  • É possível essa ação contra o verdadeiro responsável pelos alimentos, que se omitiu dolosamente (ex.: contra o verdadeiro pai da criança), para evitar o enriquecimento sem causa desse responsável; 
  • Contra ex-cônjuge que omitiu o novo casamento ou a nova união estável (causas de exoneração); 
  • Execução provisória (antes do trânsito) de alimentos - CPC, art. 475-O, §2º. Se o valor for acima de 60 salários mínimos, para executar é necessário caução. Ora, se a lei exige caução, implicitamente reconhece a possibilidade de repetição de indébito. Se a ação for improcedente, tem que devolver o que executou. Abaixo de 60 salários, o Juiz pode dispensar a caução, se houver uma situação de necessidade extrema.

m) Imprescritibilidade: o direito de mover ação de alimentos é imprescritível, seja ação de conhecimento, seja a de cumprimento de sentença, seja a de execução;
  • As prestações vencidas e não pagas a que o sujeito foi condenado prescrevem em 2 anos (ex.: pai foi condenado a pagar alimentos ao filho recém nascido, e depois de 19 anos o filho constatou que o pai nunca lhe pagou nada. O filho pode mover o cumprimento de sentença ou execução, pois esse direito de ação é imprescritível. Poderá pleitear todas as prestações, desde a data da condenação, pois não não corre prescrição entre pai e filho na constância do poder familiar. A prescrição só começou a correr quando o filho fez 18 anos. Só prescreveu um ano);
  • Se no exemplo acima a questão for entre avô e neto, este terá o direito de receber apenas os dois últimos dois anos, pois contra relativamente incapaz (a partir dos 16 anos) já corre a prescrição;
  • Contra absolutamente incapaz, não corre prescrição.

n) Transação: alimentos não admitem transação, isto é, acordo para extinguir a obrigação de pagá-los (ex.: na ação de divórcio, o pai passa imóveis aos filhos para eles não pedirem alimentos - inadmissível);
  • É possível a transação para fixar o valor dos alimentos (quantum debeatur) (ex.: dar imóvel em troca de pagar uma prestação mais módica);
  • É possível transacionar para extinguir alimentos atrasados (ex.: dar imóvel para extinguir os alimentos atrasados).

o) A obrigação de pagar alimentos é transmissível aos herdeiros do devedor morto, até as forças da herança - CC, art. 1.700 (ex.: morre o marido, que pagava alimentos à ex-mulher; os herdeiros continuarão a pagar);
  • Enquanto o devedor for vivo, não pode transferir a terceiro a obrigação de pagar, pois é obrigação personalíssima. Com sua morte, esta obrigação incidirá sobre os bens da herança.
  • STJ: a obrigação de pagar alimentos só se transmite aos herdeiros se o devedor foi condenado em vida. Se em vida não houve condenação, não se pode mover ação contra os herdeiros, salvo se eles também forem devedores de alimento por obrigação própria (por força de lei). Neste sentido, se o sujeito morre, seu irmão poderá pedir alimentos aos sobrinhos caso houvesse sentença condenatória contra o morto. Entretanto, se não havia a ação contra o sujeito em vida, seus herdeiros não serão processados.
  • A doutrina, entretanto, diz que seria possível pleitear os alimentos mesmo sem a condenação em vida, pois onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir.
  • Na obrigação de alimentos há:
  • O crédito, isto é, o direito de receber, que se extingue com a morte do credor;
  • O débito, isto é, a obrigação de pagar, que se transmite com a morte do devedor. 

4) Alimentos Gravídicos - Lei nº 11.804/08

Somente a gestante pode pleitear, em seu próprio nome, em face do suposto pai da criança, independentemente de ter qualquer vínculo com ele.
  • Não será movida pelo nascituro. Os alimentos são para a gestante.
É uma verba restrita às despesas de gestação (ex.: médicas, hospital). Não pode pleitear outras despesas; logo, se ela vive em união estável, é melhor pleitear alimentos comuns, e não os gravídicos, pois os comuns ela pode pedir para garantir sobrevivência e condição social.

O réu da ação é apenas o suposto pai, ao passo que os alimentos comuns podem ser pleiteados de ascendente, descendentes, irmãos, cônjuge ou companheiro. Assim, não cabe alimentos gravídicos contra o suposto avô.

Se houver indícios de paternidade, o Juiz concede alimentos provisórios, e no final julga a ação procedente com base em meros indícios. Não se exige certeza de paternidade. 

Não se pode fazer o DNA na ação de alimentos gravídicos, pois põe em risco a saúde do feto.

Indícios são fatos conhecidos através dos quais se conclui pela existência de um fato desconhecido (ex.: união estável, recibos de motel, e-mails, etc.).

A petição inicial deve conter a prova da gravidez e dos indícios de paternidade. Os alimentos são fixados liminarmente, e não apenas a partir da citação.

O réu tem 5 dias para contestar. Após a contestação, o processo segue o rito ordinário, pois no rito sumário a contestação é na audiência, e a lei prevê uma contestação fora da audiência. 

A sentença de procedência limita-se a condenar aos alimentos, e não a reconhecer a paternidade. Para se criar o vínculo jurídico de paternidade é necessário propor a ação de investigação de paternidade (com base em certeza de paternidade, e não com base em suspeita).

Se a criança nasce morta, há a exoneração automática da obrigação de alimentos. Se a criança nasce viva, os alimentos são convertidos para a criança, e não mais para a gestante. Paga-se até obter a exoneração por sentença. É cabível a ação de exoneração para provar que não é o pai.

MBD: o Juiz fixa duas verbas: uma até o nascimento da criança, a verba alimentar é apenas para garantir a gestação; a partir do nascimento, seria outra verba alimentar para garantir a condição social da criança. 
  • Crítica: estes alimentos são fixados com base em indícios, e não com base em certeza de paternidade. São alimentos duvidosos, não havendo previsão legal de uma verba diferenciada a partir do nascimento da criança. Se se pretende garantia de condição social, que se proponha as ações ordinárias.
Provado que não é o pai da criança, o réu da ação de alimentos gravídicos não pode mover ação de repetição de indébito contra a gestante. Mas é cabível esta ação contra o verdadeiro pai que se omitiu dolosamente. 

Uma corrente minoritária diz ser cabível a ação de indenização por danos morais contra a gestante, pois houve culpa da gestante em culpá-lo (art. 186). A corrente dominante afirma que não, salvo se a gestante agiu com dolo ou culpa grave; se for culpa leve, não cabe a ação, pois violaria o princípio de acesso ao Judiciário.

Cabe prisão civil contra o devedor de alimentos gravídicos, pois a lei manda aplicar subsidiariamente a lei de alimentos, que prevê a prisão.

Se no curso da ação de alimentos gravídicos nascer a criança, a primeira corrente diz que é causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, por carência superveniente de ação; a partir do nascimento, a gestante seria parte ilegítima. A corrente dominante, entretanto, afirma ser possível prosseguir no processo, pois a partir do nascimento os alimentos são revertidos para a criança, havendo o interesse de agir.
  • Diferença entre alimentos gravídicos e alimentos pleiteados pelo nascituro: os gravídicos abrange apenas verba para gestação (a gestante pede pra ela). O Juiz fixa com base em meros indícios de paternidade, e só se pode pleitear do suposto pai da criança. Se o nascituro move ação de alimentos em nome próprio, poderá pleitear alimentos côngruos (isto é, para garantir padrão social). Pode pleitear do pai e de outros parentes. Esses alimentos são para o nascituro, e não para a gestante, mas exige-se a certeza de paternidade, e não mera suspeita (faz o DNA, extraindo-se o líquido amniótico).

5) Ação Revisional e Ação de Exoneração de Alimentos

A ação revisional visa aumentar ou reduzir o valor da prestação mensal dos alimentos. A ação de exoneração visa extinguir a obrigação de pagar alimentos. Ambas são baseadas em um fato novo que altera a situação econômica de uma ou de ambas as partes (ex.; ex-mulher passou no concurso da magistratura, ganhou na loteria, promovida no emprego, etc.).

A lei prevê a exoneração automática em razão da lei  (ex vi legis), independente de sentença, nas seguintes hipóteses:

a) Casamento, união estável ou concubinato do ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebia alimentos. Em caso de concubinato, o simples fato de ser amante de pessoa casada não é motivo para exonerar os alimentos, pois a pessoa precisa de alimentos (não se presume que o relacionamento será suficiente para as necessidades alimentares);
Enunciado nº 265-CJF - art. 1.708: Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu.
b) Comportamento indigno: se a pessoa que recebe alimentos tiver comportamento indigno contra o devedor de alimentos. As causas de indignidade estão no CC, art. 1.814:
Enunciado nº 345-CJF - art. 1.708: O “procedimento indigno” do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.
  • Essa exoneração depende de ação judicial.

c) Maioridade: pelo CC, também é causa de exoneração legal o fato de o alimentado completar 18 anos.Entretanto, a Súmula nº 358-STJ diz:
Súmula nº 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
  • Não é necessária uma ação específica de exoneração; basta requerer o desarquivamento dos autos, requerer a exoneração e mandar intimar o filho;
  • Até os 24 anos, o filho universitário tem direito aos alimentos. Após essa idade, deverá provar a necessidade;
  • A sentença que condena em alimentos, nos termos da Lei nº 5.478/68, art. 15, não faz coisa julgada. A doutrina é unânime no sentido de que esta sentença faz sim coisa julgada material, mas com cláusula rebus sic stantibus, isto é, enquanto a situação permanecer a mesma, a sentença não pode ser revista.
  • Coisa julgada é um instituto que proíbe a alteração da sentença transitada em julgado, impedindo a repropositura da ação;
  • Teoria da tríplice identidade: uma ação só é idêntica à outra quando os três elementos são iguais: partes, causa de pedir e pedido. Se se alterar um desses elementos, haverá uma nova ação, que poderá ser proposta sem violar a coisa julgada, pois a coisa julgada impede a propositura da mesma ação, e não de ações similares;
  • A ação de exoneração ou revisional se baseia em fato novo, isto é, em uma nova causa de pedir. Logo, essas ações não violam a coisa julgada, pois são diferentes das anteriores.

6) Prisão Civil

O Juiz não pode decretar de ofício a prisão civil de alimentos. É preciso o requerimento do exequente, no rito do CPC, art. 733. Como custos legis, o MP não tem legitimidade para requerer essa prisão, mas há quem pense o contrário.

Só cabe a prisão na execução do rito do art. 733, descabendo nos ritos dos artigos 732 ou 734.

Da decisão que decreta a prisão cabe agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo pode ou não ser concedido pelo Relator. Não cabe mandado de segurança para dar efeito suspensivo. 

Não cabe habeas corpus contra a decisão que decreta alimentos, salvo decisões teratológicas, isto é, absurdas, manifestamente ilegais (ex.: decreto de ofício, rito do art. 732, etc.).

A prisão de alimentos não tem caráter de pena, pois a pena compensa o mal, e a prisão não compensa o débito. O devedor preso continuará devendo. Tem natureza jurídica de execução forçada, ou coativa, ou indireta, que é um meio de pressionar o pagamento. Tanto é que se pagar, deve ser solto imediatamente. Não há limite ao número de vezes que pode ser preso, mas pela mesma prestação só pode ser preso uma vez.

Tempo da prisão:
  • Alimentos provisionais: até 3 meses (art. 733);
  • Alimentos provisórios e definitivos: até 60 dias (Lei de Alimentos - art. 19). Uma corrente minoritária afirma que o prazo é de 3 meses para as três modalidades de alimentos, pois o CPC é lei posterior, revogando essa parte da Lei de Alimentos. Ora, o CPC é claro ao falar sobre alimentos provisionais, e não sobre provisórios e definitivos.
  • Não se pode decretar a prisão relativamente a alimentos atrasados há mais de 3 prestações:
Súmula nº 309-STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 

7) Alimentos e Processo

7.1) Processo Cautelar

É para pleitear os alimentos provisionais ou ad litem. É uma verba para sobrevivência e para custear as despesas processuais e honorários advocatícios.
  • A ação cautelar preparatória é aquela proposta antes da ação principal, caso em que, a partir da liminar, a ação principal deve ser proposta em 30 dias, sob penas de a cautelar ficar sem efeito ("caducar");
  • A ação cautelar gera a prevenção, isto é, a ação principal será distribuída à mesma Vara;
  • A ação principal pode ser uma ação de alimentos, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, dissolução de união estável, etc.
Também é possível a ação cautelar incidental, que é proposta no curso da ação principal, caso em que se ação principal estiver no Tribunal (em grau de recurso), ainda assim a cautelar deve ser proposta em 1º grau - CPC, art. 853 (excepcionando a regra do art. 800, Parágrafo único, que prevê a cautelar incidental diretamente no Tribunal quando o processo subir com recurso).


7.2) Processo de Conhecimento

Se não há prova documental do parentesco ou da união estável, a ação segue o rito ordinário (ex.: ação de investigação de paternidade c/c alimentos). É possível obter a tutela antecipada.
  • O filho não reconhecido tem a opção de mover a ação de investigação de paternidade c/c alimentos, ou simplesmente a ação de alimentos, caso ele não queira o nome do pai no registro.
Rito sumário - Lei de Alimentos: é cabível quando há prova documental de parentesco, ou vinculo conjugal de união estável. É possível mover esta ação sem advogado, caso em que o Juiz, ao despachar a inicial, nomeia um advogado dativo (ou manda pra Defensoria Pública).
  • O Juiz tem o deve de arbitrar os alimentos provisórios, inclusive de ofício, se não houver pedido. Só não arbitra se o autor pedir na inicial para não arbitrar;
  • O Juiz arbitrará os alimentos sem ouvir o réu;
  • O réu é citado pelo correio para comparecer à audiência de conciliação ou instrução e julgamento;
  • Se o réu não comparece, o Juiz o julga revel, procedendo a ação;
  • Se o autor não comparece, o Juiz arquiva o processo sem extingui-lo;
  • Sequência de atos do processo:
  • Contestação, que pode ser oral ou escrita (antes mesmo da tentativa de conciliação);
  • Tentativa de conciliação.
  • Depoimento pessoal do autor e réu, se assim requerido;
  • Inquirição de testemunhas, três para cada parte;
  • Debates orais, com 10 minutos para cada parte, mais 10 minutos para o MP;
  • Nova tentativa de conciliação;
  • Finalmente, prolação da sentença.

Da sentença, cabe apelação sem efeito suspensivo; logo, é possível a execução ou cumprimento provisórios.

O MP participa de toda ação de alimentos, ainda que não haja interesse de menores. O MP só pode propor a ação de alimentos nos casos de competência da Justiça da Infância e Juventude - ECA, art. 201 (ex.: menor em situação de abandono, quando há processo de destituição do poder familiar, remoção de tutor, etc.).

A competência é da Justiça Estadual (Vara de Família), mas alimentos pleiteados com base em Tratados Internacionais são processados na Justiça Federal.


7.3) Processo de Execução

São três os ritos possíveis de execução: CPC, art. 732, 733 e 734. Não é possível, no mesmo processo, cumular os ritos. É possível cindir as execuções (ex.: 732 para cobrar os atrasados, e 733 para cobrar os atuais).

O título executivo é a sentença, ou então a decisão que fixou os alimentos provisórios. Esses ritos só servem para alimentos de direito de família. Para outros alimentos (testamentários, ressarcitórios, etc.) será rito comum. Também seguirá rito ordinário a execução da obrigação de alimentos constante de título executivo extrajudicial (CRD), mas a matéria não é pacífica.

Os artigos 732 e 733, de fato, se referem expressamente à execução de sentença ou decisão judicial.


a) Execução por Desconto em Folha de Pagamento - art. 734

O Juiz oficiará o empregador para que faça o desconto mensal do montante, com depósito direto na conta do exequente. Este ofício do Juiz equivale a uma "penhora"; logo, é possível embargos à execução, que não terá efeitos suspensivos.

Se o empregador se recusa a fazer o desconto, pode ser processado por crime de desobediência - CP, art. 330. Se o executado abandona o emprego, pode responder por crime de abandono material - CP, art. 244.

Só é cabível esta execução nos alimentos atuais, descabendo para alimentos atrasados. Só é cabível quando o devedor tem prestações mensais a receber (ex.: empregado, aposentado, funcionário, locador de imóveis - o ofício irá para o inquilino).


b) Execução em que Cabe Prisão - art. 733

Só é cabível esta execução para as três últimas prestações - Súmula nº 309-STJ.

O devedor é citado para, em três dias, pagar, provar que já pagou ou justificar a falta de pagamento, sob pena de prisão.

Não cabe embargos, mas cabe uma justificativa (sucedâneo defensório). 


c) Execução por Penhora de Bens - art. 732

É cabível tanto para execução dos alimentos atuais quanto para os atrasados. 

Há uma polêmica se se trata de um processo de execução autônomo, como no 733 e 734, ou se é cumprimento de sentença, isto é, segunda fase do processo sincrético.

Repercussão prática: 
  • Se for processo autônomo, há citação, com defesa via embargos à execução;
  • Se for cumprimento de sentença, o devedor não é citado, apenas intimado, e a defesa se dá por impugnação da sentença - art. 475-J, §1º;
  • Se for processo autônomo, é necessária petição inicial;
  • Se for cumprimento de sentença, basta requerimento nos autos;
  • A impugnação de sentença tem efeito suspensivo, somente sendo possível após a penhora (sem penhora não há impugnação válida);
  • Os embargos à execução não têm efeito suspensivo, e independe da penhora de bens.
Se a penhora recair sobre dinheiro, não há efeito suspensivo na impugnação, e muito menos nos embargos, isto é, o exequente pode levantar mensalmente o valor dos alimentos - art. 732, Parágrafo único.

Na prática, tem prevalecido a corrente que afirma não ser execução autônoma, mas sim cumprimento de sentença, seguindo o rito do art. 475-J, e não o art. 732, cujo Parágrafo único continua em vigor no sentido de afirmar que, se a penhora recair sobre dinheiro, não há efeito suspensivo.

O art. 732 é norma especial; logo, deveria prevalecer sobre a norma geral de cumprimento de sentença.




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