domingo, 6 de julho de 2014

05 - Lei do Crime Organizado (Combate às Organizações Criminosas)


1) Introdução


Esta lei define organização criminosa, o tipo penal de organização criminal, assim como cuida da investigação criminal e dos meios de obtenção de prova, do procedimento criminal e de crimes correlatos.

Expressamente, revoga a antiga Lei nº 9.034/95.


2) Conceito de Organização Criminal - OC

Associação de quatro ou mais pessoas, estruturadamente organizada, com divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena cominada seja superior a 4 anos ou sejam de caráter transnacional. 
  • O conceito remoto de OC foi estabelecido na Convenção de Palermo, isto é, Convenção da ONU de 2000 contra o crime organizado transnacional, enquanto que o conceito recente estava, de outra forma, na Lei nº 12.694/12 (ar. 2º tacitamente revogado), que também cuida do combate às organizações criminosas em outros aspectos;
O tipo penal incriminador está previsto no art. 2º desta lei, e caracteriza crime de OC promover, constituir, financiar ou integrar pessoalmente ou por interposta pessoa uma OC;
  • A pena é de reclusão de 3 a 8 anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às infrações penais que o grupo pratique (concurso material);
  • A pena será agravada para quem exerce o comando da OC;
  • A pena será aumentada até a metade quando houver emprego de arma de fogo pela OC;
  • A pena será aumentada de 1/6 a 2/3 em várias hipóteses do art. 2º, §4º, entre as quais quando houver envolvimento de criança ou adolescente, ou de funcionário público que valha-se de suas funções, ou for a OC de caráter transnacional, etc.;
  • Incorre nas mesmas penas quem impede ou embaraça a investigação de infração penal que envolva a OC.
3) Meios de Obtenção de Prova

Esta lei estabelece 8 meios de obtenção meios de prova, na persecução de OC e crimes por ela praticados. Portanto, abandonou a expressão "meios operacionais" utilizada na lei revogada:
  • Colaboração premiada;
  • Ação controlada;
  • Infiltração por policiais em atividade de investigação;
  • Acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas a dados cadastrais de bancos de dados públicos ou privados, bem como a informações eleitorais ou comerciais, e aos documentos a tudo isso relacionados - art. 15 a 17 (ex.: empresas de transporte manterão por 5 anos registros de reservas e viagens à disposição do Delegado de Polícia, MP e Juiz; a Justiça Eleitoral, empresas de cartão de crédito e etc. fornecerão, independentemente de autorização judicial, ao Delegado de Polícia e ao MP, dados exclusivamente qualitativos de pessoas investigadas, como filiação, endereço, etc.);
  • Captação ambiental de sinais acústicos, eletromagnéticos ou ópticos;
  • Interceptação da comunicação telefônica e telemática, conforme legislação específica;
  • Afastamento dos sigilos bancário, financeiro e fiscal, conforme legislação especifica;
  • Cooperação entre instituições e órgãos públicos na busca de provas e informações.
A lei dá importância especial aos quatro primeiros meios de obtenção de prova, detalhando vários aspectos seus.

Para estabelecer a seriedade, o cumprimento e o sigilo desses meios de obtenção de prova, os art. 18 a 21 estabelecem crimes correlatos específicos.


3.1) Colaboração Premiada - art. 4º ao 7º

Principais aspectos:

a) Tem natureza jurídica híbrida, porque poderá acarretar diversas consequências, tais como:
  • Perdão judicial;
  • Imunidade penal, na qual o MP deixa de oferecer denúncia;
  • Causa de diminuição da pena em até 2/3;
  • Causa de substituição da PPL por PRD; etc.
b) Requisitos:
  • Colaboração voluntária;
  • Análise da personalidade do agente, bem como da gravidade, da natureza, das circunstâncias e da repercussão social do fato criminoso para concessão do perdão judicial;
  • Efetiva eficácia da colaboração, viabilizando diversos aspectos, entre os quais:
  • Identificação dos comparsas e as infrações penais por eles praticadas;
  • Estrutura da OC; 
  • Prevenção de infrações penais praticadas pela OC;
  • Recuperação total ou parcial do produto das infrações penais praticadas pela OC;
  • Libertação de vítima com a sua integridade física preservada.
O Juiz não participa do acordo que será feito pelo Delegado de Polícia ou pelo MP e o investigado e seu defensor.

Feito o acordo de colaboração, será encaminhado ao Juiz para homologação, que verificará a sua legalidade, regularidade e voluntariedade para fazê-lo.

No cumprimento das condições da colaboração, poderá ocorrer a suspensão do processo ou do prazo para o oferecimento da denúncia por até 6 meses, período que poderá ser prorrogado pelo mesmo prazo, fundamentadamente, durante o qual ficará suspensa a prescrição.

O art. 5º estabelece os direitos do colaborador.

A imunidade penal, isto é, a falta de oferecimento de denúncia pelo MP ocorrerá presentes dois requisitos:

  • Quando o agente não for o líder da OC;
  • Quando o agente for o primeiro a prestar efetiva colaboração.
A colaboração poderá ser retratada pelas partes a qualquer tempo, quando então não poderá ser utilizada contra o colaborador.

Se o Delegado ou o MP não propuseram o perdão judicial, será aplicado por analogia o CPP, art. 28.

Quando a colaboração for posterior à sentença, a pena do colaborador poderá ser reduzida até a metade, ou então na progressão de regime o agente não precisará preencher o requisito objetivo (cumprir a quantidade de pena cumprida).


3.2) Ação Controlada - art. 8º e 9º

Trata-se do retardamento da intervenção policial ou administrativa (ex.: fiscal) de ação praticada em OC, para que esta medida seja realizada em momento mais eficaz na formação e obtenção de prova.

Esta medida será previamente comunicada ao Juiz competente, que, se for ocaso, estabelecerá os seus limites, e comunicará o MP.

Ao final desta medida, será elaborado relatório circunstanciado.


3.3) Infiltração em Tarefas de Investigação - art. 10 ao 14

Nesta lei, a legislação exige dois requisitos:

  • Indícios de crime de OC;
  • Impossibilidade de a prova ser feita por outros meios de prova disponível.
A infiltração tem prazo máximo de 6 meses, e será previamente autorizada pelo Juiz, diante de representação do Delegado de Polícia ou requerimento do MP, sem prejuízo de eventuais renovações do prazo.

O agente infiltrado tem direitos estabelecidos nesta lei, entre os quais:
  • Recusar ou abandonar imediatamente a infiltração;
  • Modificar sua identidade;
  • Não ter sua fotografia ou imagem divulgados, etc.

4) Procedimento e Instrução

Todos os crimes desta lei serão apurados em procedimento ordinário, e a instrução deverá ser encerrada em 120 dias, prazo que poderá ser prorrogado por igual período se a causa for complexa ou diante de fato procrastinatório atribuído ao réu.



Nenhum comentário:

Postar um comentário