terça-feira, 1 de julho de 2014

04 - Processo de Conhecimento - Procedimento Comum - Rito Ordinário - Fase Postulatória - Atos do Réu


I - Procedimento Comum Ordinário

1) Fase Postulatória


1.2) Ato Processual do Juiz - Decisão Preliminar - Negativa (CPC, art. 284 e ss.)

1.3) Ato Processual do Réu - Respostas ou Revelia (CPC, art. 297 e ss.)

A resposta do réu, prevista no CPC, art. 297 e ss., corresponde à segunda parte da etapa postulatória. Assim, esta fase se encerra com a reação do réu à demanda proposta pelo autor. Porém, são várias as alternativas de postura a ser tomada pelo réu diante da inicial.

A primeira delas, sem dúvida, é o oferecimento da contestação (art. 297 a 303), com a qual irá se opor aos argumentos expedidos pelo autor na inicial.

Mas, como se sabe, também poderá o réu, nada dizer a respeito, criando a situação para a revelia e suas consequências.

Além dessas possibilidades, deve-se considerar que o réu pode, ainda, promover as exceções instrumentais (competência, suspeição e impedimento), sem prejuízo de que, em algumas situações, ele poderá se valer da reconvenção para "contra golpear" o autor, ou mesmo, da ação declaratória incidental, na hipótese de dúvida fundada quanto à relação jurídica que dá base à pretensão do autor.

Note-se, portanto, que há um rol de possibilidades para o réu, entre as quais se deve incluir, ainda, sua confissão do pedido.

À vista deste quadro, é necessário realizar uma análise detalhada dessas hipóteses, considerada a importância de cada uma delas no processo.


1.3.1) Contestação - art. 300 e ss.

A contestação é o instrumento pelo qual o réu exercita o seu direito à exceção (genérica - contrapondo ao direito de ação, pretensão do autor - vide CC, art. 190).

Duas diretrizes gerais dizem respeito ao tema da contestação, tal como se pode perceber da disposição do art. 302.

a) Princípio da Eventualidade: o momento da contestação é aquele em que o réu deve alegar tudo quanto possa para objetar o pedido formulado pelo autor. O momento da contestação é a oportunidade aberta para tanto, já que há de se lembrar que eventual omissão do réu poderá gerar o fenômeno da preclusão. Em resumo, como se trata da primeira oportunidade em que o réu se manifesta nos autos, deve ele pronunciar-se a respeito de tudo quanto seja absolutamente relevante.

A propósito, é relevante notar que nesse momento o réu poderá formular duas espécies de defesa, conhecidas em termos doutrinários como defesa própria e imprópria. Isto significa que o réu, ao contestar o pedido, pode tanto voltar-se contra o processo, alegando irregularidades etc., quanto pode voltar-se contra o mérito da pretensão. A defesa imprópria, por isso mesmo, é a defesa contra o processo, que pode ser cumulada com a defesa própria, relativa ao mérito. Nesse sentido, importa lembrar que o dispositivo do art. 301, de modo específico, faz referência às preliminares, que devem estar presentes necessariamente na contestação, por se tratar de circunstâncias configuradoras de irregularidades processuais, cuja presença pode impedir ou obstruir o julgamento do mérito. Assim, temas como a inexistência ou nulidade da citação, a inépcia da inicial, a conexão, a incapacidade da parte, etc., devem ser suscitados na forma de preliminar, como manda a legislação processual.
  • Quanto ao mérito, o réu abordará as questões a ele relativas em seguida às preliminares, sendo-lhe possível deduzir contestação em que negue objetivamente a ocorrência do fato constitutivo do direito do autor (defesa direta), podendo ainda, se for o caso, aceitar a ocorrência dos fatos alegados, negando, todavia, as consequências jurídicas referidas pelo autor;
  • Exceção à eventualidade: o dispositivo do art. 303 abre uma exceção ao Princípio da Eventualidade. Note-se que após a contestação, excepcionalmente, o réu poderá produzir novas alegações, desde que se trate do seguinte: 
  • Sejam relativas a fatos supervenientes, isto é, aqueles essenciais ao julgamento da causa, cuja ocorrência se dê ao longo do desenvolvimento do processo e após o momento processual da contestação; 
  • Digam respeito a matéria que o Juiz deva conhecer de ofício, ou seja, toda aquela que a qualquer tempo mereça um pronunciamento de ofício, já por se tratar de "matéria de ordem pública". O dispositivo do art. 267, §3º, faz alusão a estes casos, entre os quais se encontram a falta de uma das condições da ação, a ausência de capacidade processual da parte, etc.;
  • Se trate de tema que por autorização expressa da lei o réu possa alegá-la a qualquer tempo, a exemplo da hipótese de prescrição, pois o CC, art. 193, autoriza essa alternativa em qualquer instância ou tribunal.  

b) Ônus da impugnação a todos os fundamentos do pedido elaborado: a simples leitura do art. 302 trás à tona a ideia do ônus da impugnação, tendo em conta que o legislador deixa clara a possibilidade de presunção de verdade quanto aos fatos alegados pelo autor e não impugnados pelo réu. É daí que provem a ideia de que a este último não há alternativa senão a de impugnar cada qual dos fatos alegados, sob pena de sofrer as consequências dessa presunção.

Existem todavia, exceções importantes no que pertine à presunção de veracidade dos fatos não impugnados. Em seu Parágrafo único, o art. 302 exclui o ônus da impugnação para o defensor dativo, o curador especial e o MP. De modo objetivo, nesses casos poderá haver a chamada "contestação por negação geral", ou seja, aquela em que a parte rebate genericamente as imputações e fatos alegados na inicial. É compreensível que o legisladora abra essas exceções, já que o defensor dativo ou o curador especial raramente têm a possibilidade de um contato direito com o réu e, assim, enfrentam dificuldades para a obtenção de informes necessários para uma impugnação ponto a ponto.


1.3.2) Reconvenção - art. 315 e ss.

Ao réu não resta apenas a possibilidade de defender-se diante do pedido do autor. Por vezes, ele tem à sua mão a possibilidade de trazer para o processo uma causa de pedir conectada àquela aduzida pelo autor e que o beneficia. Quando existe uma circunstância desta natureza, a lei lhe permite contra-atacar, ampliando assim o objeto da lide, mas em busca de uma posição mais confortável para si. É exatamente disto que se trata a hipótese de reconvenção.

A reconvenção é a ação que o réu promove em face do autor, no mesmo processo, trazendo para este causa de pedir conexa àquela referida pelo autor e capaz de afastá-la.

a) Partes: na reconvenção, aquele que a propuser será denominado Reconvinte, sendo certo que aquele em face de quem ela é proposta será denominado Reconvindo.

b) Pressupostos: a hipótese da reconvenção só terá cabimento em situações tecnicamente adequadas a ela. O próprio legislador deixa entrever a existência destes pressupostos na disposição do art. 315. Considerada essa discussão legal, há de se ver que os seguintes elementos se constituem como pressupostos da reconvenção, obrigatoriamente:
  • Conexão entre as causas de pedir, ou ações. As mesmas partes, pedido ou causa de pedir;
  • Juízo competente para apreciação da reconvenção. Ainda mais imprescindível que o réu esteja agindo em seu próprio nome (art. 315, Parágrafo único), já que quando legitimado extraordinário ele não poderá fazer uso desse remédio.
c) Procedimento: a reconvenção exige as pré-condições de uma petição inicial, devendo estar conforme os art. 282 e ss. Normalmente, a petição de reconvenção deveria ser autuada em apartado, desenvolvendo-se  a demanda em autos apensos. A jurisprudência e a doutrina, todavia, tem simplificado para muitas vezes permiti-la no corpo da própria contestação. De qualquer maneira, assim que apresentada, o autor deverá ser intimado na pessoa de seu procurador para contestá-la no prazo de 15 dias, conforme art. 316. A partir daí, sua instrução será em conjunto com a ação principal, cumprindo ao Juiz, ao final, julgar conjuntamente a ação e a reconvenção, conforme art. 318.
  • Importante frisar que a reconvenção tem uma característica essencial, representada por sua autonomia frente à ação principal. Por isto mesmo, o art. 317 faz alusão ao fato de que a desistência da ação principal ou sua extinção por qualquer motivo não levarão a reconvenção à mesma consequência. A autonomia da reconvenção é consagrada na doutrina e na legislação, a tal ponto de restar absolutamente possível ao réu reconvir sem contestar, caso lhe pareça melhor;
  • O projeto do Novo CPC, a ser votado proximamente pelo Senado, aboliu a figura da reconvenção. caso o texto final não sofra alteração nesse aspecto, ela não mais existirá a partir da entrada em vigor da nova legislação processual modificada. O que acontece é que o espírito do novo código busca simplificar o alcance das soluções judiciais o mais possível, daí porque nele, em todas as ações, o legislador permitirá o pedido contraposto. Como se sabe, a técnica do pedido contraposto possibilita ao réu o alcance dos mesmos objetivos perseguidos pela reconvenção, mas de uma maneira simplificada - vide a Lei nº 9.099/95, art. 17, Parágrafo único. Esse é o motivo, afinal, da abolição da reconvenção no NCPC.

1.3.3) Exceções Rituais - art. 304 e ss.

São também uma alternativa de que o réu pode se valer no momento em que deva contestar a demanda. Trata-se de uma possibilidade voltada ao ataque de duas questões relevantes para o deslinde da causa, ou seja, a primeira delas relativa ao tema da competência, e a segunda atinente a um fator primordial para o desate, ou seja, a imparcialidade do Juiz. Daí porque dizer-se que são duas as possibilidades de exceção, isto é, a exceção de incompetência e a de impedimento ou suspeição.

Exceções rituais são aquelas fundadas em alegação que diga respeito à incompetência relativa do Juízo ou à ausência de imparcialidade do Juiz, a serem tratadas em autos apartados e com suspensão do processo, dada sua relevância.

  • Exercício das exceções: o exercício da exerção poderá ocorrer em qualquer momento processual, e em qualquer instância, devendo ser proposta por meio de petição própria pela parte que nela tiver interesse. Seu desenvolvimento irá se dar em, Oos apartados, denominando-se a parte que a intenta de Excipiente, e a parte frente a qual ela é proposta de Excepto. Intimado da exceção, o Excepto responderá aos seus termos em 15 dias, em consonância com o art. 305, sendo decidida depois pelo Juízo, em conformidade com o apurado. Por imposição do art. 306, a propositura da exceção tornará obrigatória a suspensão do processo, nos termos do art. 265, III, até o seu desfecho.


a) Exceção de Incompetência  - art. 307 a 311

A exceção de incompetência é uma hipótese que se abre ao réu para levantar a questão da incompetência relativa do Juízo. Observe-se o seu descabimento para hipóteses mais graves de incompetência absoluta, quando então bastará a alegação da matéria em sede de preliminar da contestação, tal como autoriza o art. 301.

Dessa maneira, tão logo oferecida a exceção, o réu deverá observar que deve fazê-lo de modo fundamentado e por petição, endereçada ao próprio Juiz da causa. Recebida a petição, o Juiz deverá notificar a parte adversária para que argumente o que entenda necessário a respeito do pleito. Após a manifestação do excepto, tal como previsto no art. 309, o Juiz avaliará se é ou não caso de produção de provas. Assim, caso não seja, ele desde logo decidirá, devendo postegar a decisão quando haja necessidade de instrução. Assim, debatida a matéria, produzidas as provas quando necessárias, o Juiz julgará a exceção e caso a entenda procedente, remeterá os autos imediatamente ao Juízo competente - art 311.


b) Exceção de Impedimento ou Suspeição - art. 312 a 314

Um dos pressupostos processuais relevantes diz respeito à absoluta imparcialidade do magistrado encarregado da apreciação da matéria discutida no processo. Em razão disto, os dispositivos dos art. 134 e 135 regulamentam dois casos em que essa imparcialidade pode ser afetada, em prejuízo das partes. As duas situações tratadas pelo legislador são rotuladas como causas de impedimento ou suspeição. Em qualquer delas haverá a afetação da parcialidade do Juiz, distinguindo-se uma de outra pela intensidade ou gravidade das circunstâncias que envolvem o magistrado em relação à causa debatida.

Assim, são considerados impedidos aqueles expostos a uma das situações do art. 134, correspondentes a casos em que o interesse público recomenda o afastamento do Magistrado da direção da causa em particular. São hipóteses em que o legislador presume o prejuízo da parte caso o Magistrado seja mantido na direção do processo, de tal modo a não caber discussão ou debate para contrariar a presunção estabelecida.

Exemplificando, o legislador considera impedido o Juiz que for parte na causa, aquele que já interveio como Advogado ou como Magistrado em primeiro grau, ou ainda aquele que já atuou como membro do MP, ou como perito, etc. Também são impedidos os Magistrados quando o Advogado da parte postulante for o cônjuge do Magistrado ou qualquer parente seu, ainda que por afinidade, ou ainda quando o Magistrado fizer parte de direção de pessoa jurídica que postule por interesse próprio na causa. Como se vê, são situações em que há uma indiscutível questão ética, a exigir a não participação do Magistrado específico na direção do processo.

De outra parte, no dispositivo do art. 135, o legislador  faz referência às hipóteses de suspeição do Magistrado. São casos em que ele pode ter algum sentimento pessoal, ou pode apresentar uma certa inclinação em razão de relação jurídica pré estabelecida com uma das partes, claro, quando haja prova suficiente disso. Os casos de suspeição listados pelo legislador carecem de prova para que se dê o seu afastamento, ao contrário das hipóteses anteriores de impedimento. A suspeição, portanto, diz respeito a uma circunstância em que se desconfia da possibilidade de o Juiz atuar em favor desta ou daquela parte, por razões decorrentes de um interesse seu em certo desfecho da causa.

Assim, exemplificando, o legislador considera suspeito o Magistrado que for amigo ou inimigo capital de uma das partes, ou ainda aquele que for herdeiro, donatário, ou empregador de uma delas. Além desses casos, considera-se suspeito também o Juiz que, antes ou depois de recebido o processo, for beneficiado por dádivas feitas por uma das partes, ou ainda quando ele tenha o interesse em desfecho determinado.

Deve-se lembrar que em qualquer dessas hipóteses, a lei incumbe ao Magistrado declinar do processo, podendo fazê-lo, se o quiser, nos moldes do art. 135, Parágrafo único, ou seja, simplesmente alegando razões de foro íntimo.

De qualquer sorte, aquele que alega suspeição do Magistrado, terá de prová-la. Vale lembrar que esses motivos cabem tanto a Juízes como a Desembargadores, Ministros, etc.

  • Procedimento da exceção: conforme se vê do art. 313, a exceção de impedimento ou suspeição será endereçada ao Juiz da causa que, apreciando seus motivos, deverá, ao despachar a petição, reconhecer ou não a legitimidade da alegação. Quando o Magistrado admite o impedimento ou a suspeição, bastará que expresse isso em seu despacho e ordene a remessa dos autos ao seu substituto. Quando, ao contrário, ele recusar o argumento do excipiente, será sua obrigação remeter os autos, acompanhados de suas razões, ao Tribunal, onde o procedimento seguirá seu curso. No Tribunal, haverá a possibilidade de apreciação final da matéria, considerando à parte os argumentos, proferindo sua decisão final. Caso o Tribunal entenda caber razão à parte, o Juiz será considerado sucumbente, devendo pagar as custas e sendo o obrigado a remeter os autos a seu substituto. Ressalte-se a possibilidade de recurso contra essa decisão no Tribunal, bem como o RE ou REsp. Discute-se se o próprio Magistrado pode encaminhar seu recurso, sendo certo que esta é uma questão secundária (geralmente, o Juiz se vale de Advogado).

1.3.4) Impugnação ao Valor da Causa - art. 261

Os art. 258 e 259 tratam do valor da causa, que se estabelecem na relação processual como paradigma importante para a definição de custas, a estimação de verbas de sucumbência, etc. Logo, a definição desse item deve ser feita pelo autor rigorosamente no atendimento aos preceitos legais. Assim, quando ele superestime ou subestime o valor da causa, ao réu caberá buscar a adequação aos critérios legais, por meio do procedimento da "impugnação do valor da causa".

O réu deverá fazê-lo por petição fundamentada, que será autuada em apartado e apensada aos autos, em conformidade com as disposições do art. 261. Naturalmente, após o recebimento da petição e sua autuação, o Juiz dará vista à parte contrária e ao MP, decidindo depois se acata ou não a impugnação. 


1.3.5) Ação Declaratória Incidental - art. 325

Como se sabe, e como dita o art. 4º, há um direito geral a uma tutela jurisdicional declaratória. Seu cabimento tem lugar sempre que houver uma crise de certeza sobre a existência ou não de uma dada relação jurídica, ou então de seus efeitos. O legislador processual também reserva esta possibilidade como uma demanda incidente de outra demanda proposta, tal como se vê do art. 325.

A declaratória incidental tem lugar sempre que há crise de certeza sobre o direito em que se apoia o autor para fundamentar a pretensão levada a Juízo. Teoricamente, a ação declaratória incidental se vê necessária se houver uma insegurança quanto à existência ou não da causa remota do pleito. 

Exemplificando, suponha-se uma ação de alimentos proposta por alguém que se diz filho do réu, dele pretendendo pensão mensal de R$500. Examinando-se o quadro dessa demanda, será possível identificar que a "causa remota" da pretensão é o estado de filiação do autor, enquanto que a "causa próxima" corresponde à necessidade de sua manutenção. Ora, havendo incerteza quanto ao estado de filiação, terá inteiro cabimento a ação declaratória incidental para que se decida, antes do mais, se o autor é mesmo filho do réu. Assim, o réu poderá, ao defender-se, propor a ação declaratória incidental quando deseje atacar a causa remota.
  • A opção pela declaratória incidental abre a possibilidade de uma sentença com trânsito em julgado, cujos efeitos serão projetados dentro e fora dos autos. Assim, embora o réu possa suscitar a matéria-objeto da declaratória na própria contestação, será mais vantajoso para ele a declaratória incidental, à medida em que aquilo que nela ficar assentado se cristaliza, impedindo nova argumentação nesse sentido.


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