segunda-feira, 7 de julho de 2014

02 - JEC - Juizado Especiais Cíveis

1) Origem

Em 1984 (Lei nº 7.244/84), foram instituídos no Brasil os Juizados de Pequenas Causas.

O propósito desses Juizados era levar as causas que dificilmente chegariam ao Poder Judiciário, seja pela simplicidade das partes, seja pelo diminuto valor da demanda. Por esta razão, aquela lei limitava as causas em 20 salários mínimos, dispensado o advogado.

Com a instituição da Lei nº 9.099/95, em obediência ao comando da CF/88, art. 98, I, foram instituídos os Juizados Especiais Cíveis, elevando o valor das causas a 40 salários mínimos.


2) Princípios - art. 2º

Diversos dispositivos da Lei nº 9.099/95 dispõem acerca destes princípios.

a) Oralidade - art. 13, §§2º e 3º, art. 14, art. 19, art. 30, art. 36, art. 49

A ação pode ser iniciada pela via oral. O cidadão poderá reduzir sua pretensão verbalmente ao atendimento do Juizado, a qual será reduzida a termo.

Pode-se, ainda, realizar atos por meio idôneo de comunicação. Dispensa-se, assim, a carta precatória, e tais atos poderão ser praticados por meio de carta simples, ofício, fax, e-mail ou até mesmo via telefone. Inclusive, as intimações também poderão ser feitas por essas vias.
ENUNCIADO 33-FONAJE: É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Também se admitiu meios de gravação, seja em meio magnético ou digital, que conterá as declarações das testemunhas, sendo possível requerer a transcrição.

Apenas as citações observação alguma formalidade, conforme previsão do art. 18, vedada a citação por edital. Será, portanto, feita por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação, sendo que qualquer nulidade não será pronunciada se não houve prejuízo.

Também a contestação poderá ser oralmente apresentada, em audiência. É que, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, o réu poderá oferecer as razões de defesas, ato que também poderá ser observado nas situações previstas no CPC, art. 275 (rito sumário).
ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
É permitido também a produção da prova oral por escrito, bem como a interposição de embargos de declaração de forma oral (contra o decisum DOCO - dúvida, omissão, contradição ou obscuridade).
ENUNCIADO 46 – A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata (nova redação – XIV Encontro – São Luis/MA).

b) Simplicidade - art. 5º, art. 6º, art. 14, §1º, art. 17, art. 24, §1º

O pedido deve ser redigido de forma simples, com linguagem simples, dispensando-se a observação do CPC, art. 282, na elaboração da petição inicial.

Também as provas receberão valoração de acordo com regras de experiencia comum ou técnica, isto é, aquilo que o Juiz observa a prática comum.

Adotar-se-ão decisões mais justas e equânimes, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados a redução a termo da petição inicial e a citação. Também o pedido contraposto (uma "reconvenção" simplificada) será imediatamente submetido. Não se admite a reconvenção formal - art. 31.

Não obtida a conciliação, é possível submeter a demanda ao juízo arbitral, independentemente de termo de compromisso ou cláusula compromissória, sendo vedada a interposição de recurso da decisão arbitral, acelerando sobremodo o trâmite do processo.

Não se tem admitido ações processadas pelo rito especial, a exemplo da ação monitória. Entretanto, excepcionalmente, o art. 3º, III e VI, prevê a possibilidade de se propor ações de despejo e possessórias.
ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Inexiste, porém, vedação expressa a esse tipo de ação - apenas a permissão não está declarada. Ressalte-se que os enunciados do FONAJE não são súmulas, muito menos vinculantes, e eventualmente poder-se-ia admitir a ação de rito especial, se não depender da produção de prova complexa.
ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

c) Informalidade, art. 35, Parágrafo único, art. 38, art. 46

A informalidade é um princípio diretamente ligado ao da simplicidade, ambos traduzidos como a ausência ou a mitigação da complexidade, afastando a formalidade excessiva dos atos processuais geralmente exigidas no processo civil.
ENUNCIADO 52 – A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.
O art. 35, Parágrafo único, prevê que no curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Também é expressão da informalidade nos processos julgados pelo JEC prolação de sentença com dispensa de relatório e a resumo breve dos fatos relevantes. Ademais, o Acórdão da Turma Recursal poderá simplesmente confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, o que foi considerado constitucional pelo STF - art. 46.
ENUNCIADO 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

d) Economia Processual - art. 54, art. 55

Este princípio dizem respeito tanto à economia das partes na busca de soluções de conflitos, como também aos custos de atuação da máquina judiciária.

Há, portanto, isenção de custas, taxas ou despesas do processo. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.

A audiência independe de distribuição e autuação. A própria Secretaria providenciará a citação. Não há presença de Juiz de Direito, atuando conciliadores como Juízes leigos e árbitros. Tudo isso contribui para redução dos custos da atuação do Estado.


e) Celeridade

Basicamente, proíbe-se a produção de prova pericial complexa.
ENUNCIADO 69 – As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.
ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
Este último enunciado é importante porque contribui com rápida marcha do processo, evitando recursos de decisões interlocutórias, como deferimentos ou negativas de medida liminar (nos Juizados Federais admite-se agravo de decisões sobre liminares e cautelares). Cabe, porém, agravo para subida de RE e REsp. 
ENUNCIADO 60 – Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa (XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Não cabe, ademais, mandado de segurança contra essas decisões. 

Finalmente, é vedada a utilização da ação rescisória nos Juizados Especiais Cíveis - art. 59.


3) Competência - art. 3º

O JEC não admite causas complexas, assim entendida aquela de complexa produção de provas.
ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. 
ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).
Deve-se, ainda observar o teto de 40 salários mínimos. Se a parte tiver pretensão superior a este limite, estará renunciando expressamente ao valor excedente. 

Cabem, ainda, as ações previstas no CPC, art. 275:

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: 
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; 
II - nas causas, qualquer que seja o valor
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
Se a ação não se enquadrar em nenhuma dessas hipóteses, será extinta sem julgamento do mérito - art. 51. Isto é, não haverá remessa dos autos para a Justiça Comum ou outra qualquer. Porém, se houver conciliação, será válida.

No RE nº 537.427, o STF decidiu que não cabe no JEC a ação indenizatória contra a indústria de cigarros, pois demanda produção de perícia médica complexa.

Apesar da exclusão expressa pelo art. 3º, §2º, da competência do Juizado Especial, das causas de natureza fiscal, foi editada a Lei nº 12.153/09, que estabeleceu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas causas até 60 salários mínimos.

Apesar da previsão do CPC, art. 275, caput, de que as ações ali previstas são processáveis pelo rito sumário, independentemente do valor da causa, prevalece o entendimento de que, no JEC, o teto de até 40 salários é apenas um dos critérios alternativos:
  • As causas do art. 3º, I e VI, estão limitadas a este valor, aplicando-se a elas a excludente do crédito excedente do §3º;
  • As causas do art. 3º, II e III, não estão limitadas a este valor, isto é, as ações previstas no CPC, art. 275, não precisam observar o limite de 40 salários mínimos (ex.: honorários, condomínio, acidente de trânsito, etc.).
ENUNCIADO 58 (Substitui o Enunciado 2) – As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
Veja-se, assim, as decisões proferidas pelo STJ, na MC nº 15.465 e RMS nº 30.170:
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. CONTROLE. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. (...) - Ao regulamentar a competência conferida aos Juizados Especiais pelo art. 98, I, da CF, a Lei 9.099/95 fez uso de dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”. A menor complexidade que confere competência aos Juizados Especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria. Assim, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95, estabelecida a competência do Juizado Especial com base na matéria, é perfeitamente admissível que o pedido exceda o limite de 40 salários mínimos. (...) (MC 15465/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 03/09/2009)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO.
(...) 3. O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”. Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95. Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (RMS 30170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010)
Relativamente às multas cominatórias que excedam o teto de 40 salários, confira-se o seguinte Enunciado:
ENUNCIADO 144 (Substitui o Enunciado 132) – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Posteriormente, porém, no RMS nº 33.155, o STJ acabou limitando o valor da multa cominatória a 40 salários. De fato, a lei impõe um valor de alçada (na data da propositura da ação) de 40 salários. Se este valor é majorado em razão de correção, juros, despesas do processo, tais valores não são considerados excedentes do valor limite do JEC. Porém, se a ação teve seu valor majorado em razão dessa pena cominada na sentença, aí há que incidir a critério limitador pelo valor:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099/1995. RECURSO PROVIDO. (...) 2. Dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que compete ao Juizado Especial promover a "execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser "ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei". 3. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. 4. Tratando-se de obrigação de fazer, cujo cumprimento é imposto sob pena de multa diária, a incidir após a intimação pessoal do devedor para o seu adimplemento, o excesso em relação à alçada somente é verificável na fase de execução, donde a impossibilidade de controle da competência do Juizado na fase de conhecimento, afastando-se, portanto, a alegada preclusão. Controle passível de ser exercido, portanto, por meio de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, na fase de execução. 5. A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099/95 conduz à limitação da competência do Juizado Especial para cominar - e executar - multas coercitivas (art. 52, inciso V) em valores consentâneos com a alçada respectiva. Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do Juizado Especial, como de "baixa complexidade" a demora em seu cumprimento não deve resultar em execução, a título de multa isoladamente considerada, de valor superior ao da alçada. 6. O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo (CPC, art. 461, § 6º). Redução do valor executado a título de multa ao limite de quarenta salários mínimos. 7. Recurso provido. (RMS 33155/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 29/08/2011)
Quanto às ações de despejo para uso próprio, a Lei nº 8.245/91 prevê em seu art. 47 que quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.
As ações possessórias ficam limitadas a imóveis relativos a 40 salários. Tais ações se referem à manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório - CPC, art. 926 e 932.

O JEC fará a execução de seus julgados - art. 3º, §1º, I. Assim, as sentenças penais, criminais e estrangeiras não podem ser executada no Juizado, mas sim pelo Juízo Cível - CPC, art. 475-P, Estadual ou Federal.

Quanto aos títulos executivos extrajudiciais (previstos no CPC, art. 585, como contratos, títulos de crédito), poderão ser executados no JEC. O valor superior a 40 salários mínimos será considerada renunciada.

O JEC poderá homologar o acordo de qualquer natureza, e de qualquer valor - art. 57. Contudo, o STJ decidiu recentemente (REsp. nº 1.184.151) que as homologações realizadas pelo Poder Judiciário devem pressupor uma lide, e mera homologação de acordos extrajudiciais rebaixa o Judiciário à condição de cartório, além mitigar a eficácia dos documentos firmados pelas partes, o que enfraquece a confiança das negociações. Apesar do entendimento, não se trata de matéria julgada em recurso repetitivo, tampouco sumulada.

4) Do Juiz, do Juiz leigo e do Conciliador

a) Juiz togado

Trata-se do Magistrado aprovado em concurso de provas e títulos, regidos pela Lei Complementar nº 35/79.
  • Profere e homologa sentenças proferidas por Juiz leigo;
  • Na ausência de parte do processo, profere sentença de plano;
  • Poderá proferir sentenças substitutivas às do Juiz leigo, bem como ordenar a produção de provas;


b) Juiz leigo

Trata-se de auxiliar da justiça, recrutado dentre advogados com mais de 5 anos de experiência.

  • Enquanto exercer este ministério, fica impedido de exercer a advocacia perante os Juizados;
ENUNCIADO 31 – O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
  • Pode proferir sentenças, a qual fica sujeita a homologação pelo Juiz togado;
  • Pode presidir audiências de produção de provas, sob supervisão do Juiz togado;
  • Pode sugerir às partes a submissão da situação à Lei nº 9.307/96 - Lei de Arbitragem, que ficará a cargo do próprio Juiz leigo, com posterior homologação pelo Juiz togado, da qual não cabe recurso;
ENUNCIADO 95 – Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença (XVIII Encontro – Goiânia/GO).
ENUNCIADO 52 – Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.

c) Conciliador

Trata-se de auxiliar da justiça, recrutado preferencialmente entre bacharéis de direito.
  • Acompanha a audiência de conciliação em que se dispensa a presenta dos Juízes.
ENUNCIADO 6 – Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.

5) Das Partes

a) Não pode ser parte - art. 8º:

  • Incapaz;
  • Preso;
  • Empresa Pública da União;
  • Pessoas Jurídicas Estadual, Distrital e municipal (vide a Lei nº 12.153/09 - JEFP - art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.);
  • Massa falida;
  • Insolvente civil;
  • Cessionário de pessoa jurídica, assim entendido aquele terceiro que endossa e repassa o crédito (ex.: cheque) adiante. Esse endossante não pode figurar como réu;
  • Pessoas jurídicas que não estejam expressamente autorizadas, como as Pessoas Jurídicas de "grande porte", podem ser rés, mas não podem ser autoras no JEC. Podem, contudo, oferecer pedido contraposto.
ENUNCIADO 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS).

b) Pode ser parte - art. 8º, §1º:
  • Firma individual;
  • Microempresas;
  • OSCIP;
  • Sociedades de Crédito a Microempreendedor;
  • Condomínio - CPC, art. 275;
  • As demais pessoas não proibidas.
ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).
É obrigatória a presença da parte, pessoa física, em todas as audiências, mesmo que constitua advogado, sob pena de extinção do feito (autor - art. 51, I) e revelia (réu - art. 20).
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
ENUNCIADO 98 (Substitui o Enunciado 17) – É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro – Aracaju/SE).
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, uma disposição que consagra todos os princípios desta lei, máxime pela admissão do litisconsórcio - art. 10. Admitem-se os embargos de terceiro:
ENUNCIADO 155 – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8º da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Quanto à questão do valor da causa nas situações de litisconsórcio, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que deve ser considerado o valor individual:
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001). LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. (AgRg no REsp 1358730/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)
ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (XXIX Encontro – Bonito/MS).

6) Do Ministério Público

No âmbito do JEC, o MP intervirá nos casos previstos em lei.

Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

7) Do Pedido

O pedido pode ser apresentado de forma oral ou escrita. Sendo apresentado de forma oral, será reduzido a termo. Dele constarão, de forma simples e em linguagem acessível, o nome, a qualificação e o endereço das partes, os fatos e os fundamentos, de forma sucinta e o objeto e seu valor.

É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. Admite-se pedidos alternativos ou cumulados.

Nos pedidos de até 20 salários, dispensa-se assistência por advogado. Caso não haja conciliação, a presença do advogado será obrigatória na instrução qualquer que seja o valor, bem como por ocasião do eventual recurso. O propósito do legislador é resguardar os direitos das partes, ainda que resulte custos que inicialmente se pretendia economizar.

Apesar da isenção de custas, taxas ou despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, havendo recurso, todas estas verbas passarão a ser devidas, inclusive o preparo. Relativamente à parcela comumente paga a título de despesas de locomoção ao Oficial de Justiça, foi proposta a ADI nº 4.440 pelo FOGEBRA, inadmitida.


8) Tutelas Cautelar e Antecipada

Relembre-se, antes, o seguinte enunciado já colacionado neste estudo:
ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
Veja-se, assim, que somente é cabível agravo das decisões que veda subida de RE e REsp. Com isto, urge concluir que o legislador cria uma regra (com pequena exceção) em que não cabem recursos das decisões interlocutórias. Pode-se, assim, concluir que é possível o proferimento de decisões interlocutórias no JEC. De fato, é a seguinte a previsão do Enunciado nº 26:
ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
9) Citação

A previsão do art. 18, inciso I, é a de que a citação far-se-á por correspondência com aviso de recebimento por mão própria. Todavia, restou decidido pelo FONAJE:
ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Ainda que o o réu não seja encontrado para ser citado, é vedada a citação por edital - art. 18, §2º, salvo na fase de execução, a ser estudada.


10) Defesa

No oferecimento da defesa, a qual acontecerá em caso de frustrada a tentativa de conciliação (conciliação esta no prazo de 15 dias - art. 16), o réu poderá alegar, em contestação por escrita ou oral, todas as razões do art. 51 da Lei do JEC, bem como do CPC, art. 301. Pode suscitar incompetências, etc. 
ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Entretanto, a arguição de suspeição ou impedimento do Juiz (CPC, art. 134 e ss.) se processará na forma da legislação em vigor - art. 30. A turma recursal decidirá as exceções.

Pode ainda oferecer o pedido contraposto, vedada a reconvenção em petição separada - art. 31. Ressalte-se que, embora as Pessoas Jurídicas de "grande porte" não possam se valer do JEC, poderá oferecer o pedido contraposto quando demandadas.

Admite-se a impugnação ao valor da causa.
ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento. 
ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

11) Provas

Não se admitira produção de provas complexas, sendo esta uma razão para se considerar incompetente o JEC. A prova pericial propriamente dita (aquela em que o perito oferece orçamento nos autos, etc.) não é admitida nos Juizados.

Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico - art. 35.
ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Admite-se também a produção de prova testemunhal, com no máximo três testemunhas para cada parte, as quais deverão ser levadas pelas partes, ou mediante intimação da Secretaria, em requerimento oferecido pelo interessado no prazo mínimo de 5 dias antes da audiência. Portanto, não é necessário oferecer o rol de testemunhas na formulação do pedido. Se as testemunhas não comparecerem espontaneamente, o Juiz pode ordenar a coerção.

A prova testemunhal será gravada em meio magnético ou digital.


12) Prazos

Por ocasião da formalização do pedido perante a Secretaria, de forma oral ou escrita, será marcada a audiência, que acontecerá no prazo de 15 dias. Caso não seja possível instruir no dia da primeira audiência, será marcada uma segunda audiência, que acontecerá nos 15 dias seguintes.

Como dito alhures, se houver necessidade de intimação de testemunhas, deverá ser requerido com prazo mínimo de 5 dias antes da audiência. 

O prazo para oferecimento do recurso inominado é de 10 dias, contados da ciência da sentença. Igual prazo será conferido ao recorrido para responder ao recurso, contados de sua intimação.

Os embargos de declaração serão oferecidos no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão. Quando interpostos contra sentença suspenderá o prazo recursal.

O processo será extinto no prazo de 30 dias se não houver habilitação em caso de morte do autor. Caso morra o réu, o autor tem o mesmo prazo para promover a citação dos sucessores, sob pena de extinção.
ENUNCIADO 13 – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). 
ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). 
ENUNCIADO 81 – A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido (nova redação – XXI Encontro- Vitória/ES). 
ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA). 
ENUNCIADO 86 – Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). 
ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE). 
ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (XIX Encontro – Aracaju/SE). 
ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (XIX Encontro – Aracaju/SE). 
ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP). 
ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 
ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).

13) Sentença

O conteúdo da sentença será a menção dos elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 

Mesmo que o autor ofereça pedido genérico, a sentença não poderá ser ilíquida. A parte da sentença que condenar em valor superior a 40 salários mínimos será ineficaz.

A intimação da sentença, se possível, será feita por ocasião da audiência. Em caso de não cumprimento da decisão no prazo, será aplicada a multa do CPC, art. 475-J, independentemente de nova intimação.

Proferida a sentença, pode ser iniciada sua execução mesmo antes do trânsito, independentemente da tramitação do recurso inominado.

Poderá ser expedida ordem de busca e apreensão, caso reste decidido a entrega de coisa, bem como realização de penhora on line de numerário em conta corrente. 

Finalmente, poderá ser cominada uma pena pecuniária para fins de coerção no cumprimento da sentença.

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