quarta-feira, 2 de julho de 2014

06 - Competência Penal - Conexão e Continência - Absoluta e Relativa

1) Conexão e Continência

São regras que ensejam a modificação da competência, atraindo para um Juízo crime que seria julgado por outro. O efeito da conexão/continência é a unidade de processo e julgamento. Tem como finalidade evitar decisões conflitantes e propiciar ao julgador uma visão ampla e completa do quadro probatório.

1.1) Conexão - CPP, art 76

Ocorre conexão de crimes quando dois ou mais delitos estiverem ligados por um vínculo ou liame que aconselhe a união dos processos.

1.1.1) Conexão Intersubjetiva - art. 76, I

A competência será determinada pela conexão intersubjetiva se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

a) Por simultaneidade: ocorre quando, havendo duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas, sem liame psicológico entre elas (ex.: depredação praticada por uma mesma torcida);

b) Por concurso, ou concursal: ocorre quando, havendo duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas por várias pessoas em concurso (há um liame subjetivo entre elas), embora diverso o tempo e o lugar (ex.: grupo de criminosos que praticam roubo de carga ao longo de uma mesma rodovia, em dias e horários diferentes, ao longo de um mês);

c) Por reciprocidade: ocorre quando, havendo duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas por várias pessoas, umas contras as outras (ex.: briga de torcidas).


1.1.2) Conexão Objetiva, ou Lógica, ou Material - art 76, II

A competência será determinada pela conexão objetiva se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras (o objetivo do sujeito é o crime posterior), ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (o objetivo do sujeito era o crime anterior).

a) Teleológica: ocorre quando, havendo duas ou mais infrações, uma delas tiver sido praticada para facilitar a execução das demais (ex.: sujeito subtrai explosivo de uma pedreira e depois utiliza para explodir caixa eletrônico, para subtrair dinheiro);

b) Consequencial: ocorre quando, havendo duas ou mais infrações, uma delas tiver sido praticada para ocultar (ex.: sujeito pratica homicídio e, em seguida, destrói o cadáver), para garantir a vantagem (ex.: dois criminosos roubam um banco, e na hora de dividir o dinheiro, um mata o outro), ou para garantir a impunidade das demais (ex.: sujeito mata desafeto, e ao perceber que há uma testemunha presenciando, mata também a testemunha).


1.1.3) Conexão Probatória, ou Instrutória - art. 76, III

A competência será determinada pela conexão probatória quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (ex.: furto e receptação - a receptação é um crime que depende de outro crime ter sido anteriormente praticado; eles comungam da prova).


1.2) Continência - art. 77


Ocorre continência quando, havendo diversos fatos, a lei penal os considerar todos como sendo um só crime. 


1.2.1) Por Cumulação Subjetiva

Ocorre quando duas ou mais pessoas tiverem praticado a mesma infração. Trata-se de hipótese de concurso de agentes (ex.: três sujeitos praticam um roubo a banco - os três responderão ao mesmo processo, com uma única sentença).


1.2.2) Por Cumulação Objetiva

Ocorre nas hipóteses de concurso formal (CP, art. 70), erro na execução (CP, art. 73, segunda parte) e resultado diverso do pretendido (CP, art. 74, segunda parte) - há unidade de conduta e pluralidade de resultados (ex.: concurso formal - sujeito dirigindo imprudentemente atropela três pedestres, causando-lhes ferimentos graves - uma só conduta, três resultados - um só processo, uma só sentença).


1.3) Foro Prevalente (vis attractiva) - art. 78

As regras para definição do foro prevalente estão no art. 78.
  • No concurso entre a competência do Tribunal do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalece a competência do Júri. Essa prevalência ocorre inclusive em relação às infrações de menor potencial ofensivo, devendo ser aplicadas em relação a estas os institutos benéficos da Lei nº 9.099/95 (art. 60, Parágrafo único - composição civil dos danos e transação penal);
  • No concurso entre jurisdições de mesma categoria, deve prevalecer, primeiramente, a competência do Juízo em que foi praticado o crime mais grave. Sendo de igual gravidade, deve prevalecer a competência do Juízo onde foi praticado o maior número de infrações. Se idêntico o número de infrações de igual gravidade, a competência deve ser definida pela prevenção. Ex.: 
a) crime de roubo de jóias ocorrido em São Paulo, com respectiva receptação em Guarulhos: conexão probatória. Competente é o Juízo Estadual de São Paulo, foro competente para o crime mais grave; 
b) dois crimes de furto em São Paulo, uma receptação em Guarulhos: todos têm pena idêntica. Competente é o Juízo Estadual da Comarca de São Paulo, onde foi praticado o maior número de infrações;
c) furto em São Paulo, receptação em Guarulhos: todos têm pena idêntica, com o mesmo numero de infrações. Competente é o Juízo Estadual da Comarca preventa, isto é, aquele te primeiro tomar conhecimento ou medida, ainda que anterior à denúncia;
d) na hipótese de concurso entre jurisdição comum Federal e Estadual (ambas são de mesma categoria, pois são comum), a vis attractiva é da Justiça Federal, razão da Súmula nº 122-STJ: COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
  • No concurso entre jurisdições de categorias diversas, prevalece a de maior graduação (ex.: prefeito e sua secretária praticam crime de estelionato). É um só crime, sendo portanto continência por cumulação subjetiva (concurso de agentes). O prefeito é julgado no TJ, e a secretária na Comum. Mas o TJ atrai o crime da secretária;
  • No concurso entre a jurisdição Comum e a Eleitoral, prevalece a Especial, salvo se houver crime doloso contra a vida, atraído pelo Júri, separando os processos.

1.4) Hipóteses de Separação de Processos

Há casos em que, mesmo presente conexão/continência, deve haver a separação dos processos. A lei prevê casos de separação obrigatória e de separação facultativa.


1.4.1) Casos de Separação Obrigatória - art. 79

a) Concurso entre jurisdição comum e Militar (ex.: policial militar que pratica dois crimes, sendo um crime militar e um crime comum. Militar estadual em concurso de agentes com civil praticando crime militar, somente o Militar vai responder na JM. O civil só responde na JM Federal, nos crimes contra as instituições militares federais); 

b) Concurso entre jurisdição comum e da infância e da juventude (ex.: maior de 18 anos juntamente com menor de 18 anos praticam roubo - continência - o menor responderá por ato infracional, sujeito a medida sócio-educativa); 

c) Quando no curso do processo, havendo mais de um réu, um deles se tornar doente mental. Neste caso, a doença é superveniente à pratica da infração. De acordo com o CPP, art. 152, em relação ao réu com problemas mentais, o processo deve ficar suspenso, aguardando sua recuperação. Em relação ao co-réu que não tem problemas mentais, o processo segue. Portanto, deve ocorrer o desmembramento (tira cópia integral e monta novos autos). Não suspende a prescrição;

d) Quando, no curso do processo, perante o Tribunal do Júri, havendo mais de um acusado, em razão das recusas aos jurados sorteados, não houver número suficiente de jurados para compor o Conselho de Sentença. Neste caso, haverá a separação obrigatória dos julgamentos (art. 469 e §§1º e 2º);

e) Quando, havendo mais de um réu, no curso do processo, não puder ser julgado à revelia (ex.: dois acusados respondendo no mesmo processo por terem praticado crime de roubo. A foi citado pessoalmente, e B foi citado por edital. Em relação a B, prevê o art. 366 que o processo deve ficar suspenso. Portanto, deve haver desmembramento dos autos).


1.4.2) Casos de Separação Facultativa - art. 80

a) Quando houver número excessivo de acusados, e para não lhes prolongar a prisão provisória;

b) Quando as infrações tiverem sido cometidas em circunstâncias de tempo e lugar diferentes (ex.: crime continuado. O Juízo da execução pode unificar as penas nessas hipóteses de continuidade, substituindo várias penas individuais pela pena principal aumentada - CP, art. 71);

c) Quando houver qualquer outro motivo relevante, a critério do Juiz.

Daí conclui-se que a não observância da regra da unidade de processo em julgamento nos casos de conexão/continência não gera nulidade aos processos separados.



2) Competência Absoluta e Relativa 

2.1) Competência Absoluta

Quando se tratar de competência ratione materiae e ratione personae, se diz que a competência é absoluta, pois é o interesse público que determina a distribuição da competência. 

Desta forma, a competência é improrrogável, não podendo ser modificada por vontade das partes, sob pena de nulidade absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (ex.: crime contra o INSS em que o réu consinta em ser julgado na Justiça Estadual, irá gerar uma nulidade absoluta, pois a competência é da Justiça Federal) (ex.: Prefeito concorda em ser julgado pelo Juiz de 1º Grau, irá gerar uma nulidade absoluta, pois o Prefeito deve ser julgado pelo TJ).


2.2) Competência Relativa

Quando se tratar de competência ratione loci, se diz que a competência é relativa, pois é o interesse das partes que determina a distribuição da competência. 

Desta forma, a competência é prorrogável, pois é possível que as partes sejam julgadas por Juízo originariamente incompetente do ponto de vista territorial. Cabe à parte arguir a incompetência relativa, por meio de exceção de incompetência (declitaroria fori), no prazo da resposta escrita, sob pena de prorrogação da competência (ex.: sujeito pratica crime em São Paulo; IP instaurado em Osasco, encaminhado para o Juízo da comarca de Osasco. Se o réu não excepciona na primeira oportunidade, prorroga-se a competência).



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