segunda-feira, 14 de julho de 2014

08 - Teoria Geral das Nulidades

Nulidades

1) Conceito e Natureza Jurídica

Não há consenso na doutrina a respeito do que é nulidade, e qual a sua natureza jurídica. Para uma parte da doutrina, nulidade é o vício, o defeito, a falha ou imperfeição que pode levar à ineficácia do processo, no todo ou em parte. Portanto, nulidade é a causa.

Para outros autores, nulidade é a sanção pela qual se considera como não realizado um determinado ato processual. Portanto, é a consequência que advém da inobservância de um regramento legal. 

Uma terceira corrente afirma que nulidade tem duplo aspecto, ou seja, é causa e consequência ao mesmo tempo, pois consiste no vício que gera a sanção da ineficácia. 


2) Espécies de Nulidades

Quando se considera a intensidade da desconformidade do ato praticado em relação ao modelo legal ou em razão da repercussão no processo, é possível classificar as nulidades em quatro espécies.


2.1) Ato Inexistente

É aquele em que a desconformidade do ato praticado em relação ao modelo legal é grande, pois está ausente elemento que o direito considera essencial para a validade do ato. É o "não ato", que deve ser desconsiderado, pois não produz qualquer efeito, sendo desnecessária até a declaração de inexistência; basta que se ignore o ato (ex.: sentença proferida por quem não é Juiz).


2.2) Nulidade Absoluta

Ocorre quando há desconformidade do ato praticado em relação ao modelo legal, previsto em norma processual ou princípio constante da CF/88 ou norma infraconstitucional de interesse público. A nulidade absoluta depende de ato judicial que a reconheça. O prejuízo é presumido, e não é possível a convalidação do ato viciado pela preclusão. A nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo durante o processo, inclusive em grau de recurso. Pode ser reconhecida de ofício ou em razão de arguição das partes (ex.: processo de competência da Justiça Federal que tramitou na Justiça Estadual).

  • A regra de que a nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício encontra limitação, uma exceção, na Súmula nº 160-STF. Referida Súmula proíbe que o Tribunal reconheça nulidade em prejuízo do réu, quando essa nulidade não tiver sido arguida no recurso da acusação (ex.: MP não alegou a nulidade da citação):
SÚMULA Nº 160-STF: É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

  • Entretanto, há uma exceção da exceção, isto é, o Tribunal pode reconhecer de ofício uma nulidade não arguida em desfavor do réu, segundo a jurisprudência majoritária: quando se tratar de nulidade absoluta de inobservância de regra de competência absoluta prevista na CF/88, o Tribunal poderá reconhecer a nulidade em prejuízo do réu;
  • Se os atos do processo são praticados por MP sem atribuição ou Juiz sem competência, tais atos poderão ser ratificados perante o MP e Juiz corretos, situação em que o Juiz competente proferirá sentença.


2.3) Nulidade Relativa

Nesta há desconformidade do ato em relação ao modelo legalmente previsto em norma infraconstitucional de interesse das partes. Para ser reconhecida, é necessário decisão judicial. O prejuízo precisa ser demonstrado. A nulidade relativa pode ser convalidada pela preclusão. Há momento para ser arguida, e não pode ser reconhecida de ofício (ex.: expedição de carta precatória para ouvir testemunha residente em outra comarca ou "fora da terra", sem que tenham sido intimadas as partes acerca da expedição - CPP, art. 222).


2.4) Mera Irregularidade

É o vício resultante da inobservância de um regramento legal infraconstitucional que não acarreta qualquer prejuízo às partes ou ao processo. Por esse motivo, não gera a invalidade do ato (ex.: oferecimento de denúncia fora do prazo; apresentação das razões de apelação fora do prazo - são 5 dias para interpor o termo de apelação, que uma vez recebida, a parte será intimada para oferecer as razões em 8 dias - se tais razões forem oferecidas fora do prazo, será mera irregularidade; falta de compromisso à testemunha antes de ser inquirida).


3) Diferenças entre Nulidades Absoluta e Relativa

3.1) Quanto ao Fundamento:

a) Absoluta: a desconformidade se dá em relação a uma norma ou princípio da Constituição ou norma infralegal de interesse público;

b) Relativa: a desconformidade se dá em relação a uma norma infraconstitucional de interesse das partes;


3.2) Quanto à Provocação

a) Absoluta: independe de provocação das partes, podendo ser reconhecida de ofício;

b) Relativa: depende de provocação das partes, não podendo ser reconhecida de ofício.


3.3) Quanto ao Prejuízo

a) Absoluta: o prejuízo é presumido;

b) Relativa: o prejuízo precisa ser demonstrado.


3.4) Quanto ao Momento de Arguição

a) Absoluta: a qualquer tempo, pois não convalida com decurso de tempo;

b) Relativa: tem momento próprio para ser arguida, sob pena de convalidação.


4) Princípios

4.1) Princípio da Instrumentalidade das Formas - CPP, art. 572, II

Se, embora praticado de forma diversa daquela prevista na lei, o ato tiver atingido sua finalidade, não será declarado nulo. Isto porque a forma legal constitui instrumento para alcançar-se o fim, e se a finalidade for atingida, não há que se falar em nulidade (ex.: nulidade da citação, suprida pelo comparecimento pessoal do acusado).


4.2) Princípio do Prejuízo - art. 563

Não há nulidade sem prejuízo. Decorre da regra do direito francês pás de nullité sans grief (nenhuma nulidade sem reclamação).


4.3) Princípio da Causalidade ou Consequencialidade - art. 573, §1º

Uma vez reconhecida a nulidade de um ato, haverá a contaminação de todos os demais atos que dele dependam ou sejam consequência. Ao reconhecer a nulidade de um ato, o Juiz deve declarar seu alcance e extensão (ex.: a falta da citação é nulidade ab initio ou ab ovo, e reconhecida a nulidade da citação - circunduta - todos os demais atos serão atingidos);

  • Surge daí a expressão "nulidade derivada": é aquela reconhecida em virtude da extensão dos efeitos da declaração de nulidade de um ato.

4.4) Princípio da Conservação dos Atos Processuais

É oposto ao princípio anterior; se o ato processual posterior não guardar relação de dependência, nem for consequência do ato anulado, não será considerado inválido, devendo ser mantido no processo (ex.: art. 222 - se o defensor não for intimado da intimação de testemunha em outra comarca, arguida, o Juiz anulará o depoimento; os atos subsequentes, entretanto, serão mantidos, se não guardarem relação de dependência nem forem consequência do ato anulado);
  • Surge daí a expressão "nulidade parcial": é aquela que atinge apenas determinados atos do processo.

4.5) Princípio do Interesse - art. 565

Aplicável apenas para nulidades relativas.

A parte não pode invocar em seu favor nulidade a que tenha dado causa, ou para cuja ocorrência tenha concorrido. Decorre do princípio de que ninguém pode se aproveitar de sua própria torpeza. 

Também significa que a parte não pode invocar em seu favor nulidade que só beneficie a parte contrária.

No tocante ao MP, que atua também como fiscal da lei, é possível arguir nulidade relativa que interessa à defesa.
SÚMULA Nº 523-STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

4.6) Princípio da Convalidação

Aplicável apenas para nulidades relativas.

O ato imperfeito não será declarado nulo se sobrevier evento ao qual a lei atribui caráter sanatório, ou seja, preclusão.

A preclusão pode ser de duas espécies:

a) Temporal: se o vício não for arguido no momento oportuno, ou seja, dentro do tempo previsto na lei, a nulidade relativa se convalida - art. 571;

b) Lógica: decorra da prática de um ato incompatível com o desejo de ver a nulidade reconhecida (ex.: intimação de testemunhas por carta precatória sem intimação da defesa, mas com comparecimento espontâneo do defensor).



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