quarta-feira, 9 de julho de 2014

02 - Direito Ambiental - Unidades de Conservação e Áreas de Preservação Permanente


Espaços Territoriais Especialmente Protegidos - ETEP - CF/88, art. 225, §1º, III


O dispositivo constitucional estabeleceu para o poder público o dever de identificar em seu território espaços territoriais dotados de atributos ambientais relevantes (pela biodiversidade, pela função ambiental desempenhada, pela beleza, etc.), e especialmente protegê-los.

Esses espaços territoriais englobam tanto o natural, quanto aos meios ambientes artificial, cultural e do trabalho.

Para a redução ou supressão (desafetação) de um ETEP, é necessária lei (se bem que não é exatamente assim, conforme explicado no finalzinho desse capítulo). Entretanto, para instituí-lo ou ampliá-lo, é viável por outros instrumentos normativos. 

São os seguintes os ETEP, cujo rol não é taxativo (STF): UC e APP.
  • UC (declarados, constituídos. Depende de consulta pública e de zona de amortecimento, salvo exceções). Se divide em UPI e UUS:
  • UPI (proteção integral, permitida a pesquisa e uso indireto dos recursos):
  • EE (não depende de consulta pública) 
  • RB (não depende de consulta pública)
  • PN 
  • MN 
  • RVS 
  • UUS (sustentável)
  • APA  (não depende de ZA) 
  • ARIE 
  • FN 
  • RE 
  • RF 
  • RDS 
  • RPPN (não depende de ZA) 
  • APP (existentes)
  • Bordas de rios, lagos e reservatórios
  • Nascentes 
  • Encostas 
  • Restingas 
  • Manguezais  
  • Chapadas 
  • Montes 
  • Veredas 

1) Unidades de Conservação - Lei nº 9.985/00 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC

A lei em questão não cria unidades de conservação, mas dá as regras para que as unidades sejam criadas pelos Entes Federados.


1.1) Conceito

Unidade de conservação é um espaço territorial especialmente protegido com seus recursos naturais, com características naturais relevantes, instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e em limites definidos, sob regime especial de administração.

Toda UC deve ter plano de manejo, que é o documento técnico que estabelece o zoneamento e as normas de uso da área, bem como a gestão dos recursos naturais. A distância da zona de amortecimento é fixada no plano de manejo. O plano deve ser criado em até 5 anos após a criação da UC, e é uma espécie de "estatuto" da UC.
  • É possível estabelecer objetivo de pesquisa em qualquer UC - art. 32, §2º;
  • Para estabelecer-se UC, exige-se consulta pública, exceto no caso de Estação Ecológica e Reserva Biológica;
  • Devem contar com zona de amortecimento, salvo a Área de Preservação Ambiental - APA e a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.

1.2) Espécies de UC

1.2.1) Unidade de Proteção Integral - UPI: destinada à preservação da natureza, admitindo o uso indireto dos recursos naturais (integral - indireto). Categorias - art. 8º:


a) Estação Ecológica: constituída em área pública, com até 3% da área destinada à pesquisa científica, e os outros 97% destinados a preservação (ex.: EE da Jureia);

b) Reserva Biológica: constituída em área pública, destinada à proteção integral da biota (fauna e flora - conjunto de todos os seres vivos de um mesmo ambiente ou de um mesmo período). Constituída em área pública;

c) Parques Nacionais (ou Estaduais, etc.): constituído em área pública de relevância ecológica e beleza cênica, destinada à educação ambiental, turismo ecológico e pesquisa científica. Constituídos em área pública (ex.: PN Fernando de Noronha, PN do Iguaçu, PN da Capirava, PE dos Pirineus-GO);

d) Monumento Natural: é sítio natural raro ou de grande beleza cênica, podendo ser constituído em área pública ou privada (ex.: Falésias de Morro Branco-CE);

e) Refúgio da Vida Silvestre: local reservado a assegurar espécies de flora local, bem como da fauna residente e migratória, podendo ser constituído em área pública ou particular.


1.2.2) Unidade de Uso Sustentável - UUS: destinada a compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte de seus recursos. 
  • Pode ser habitada;
  • Categorias - art. 14:
a) Área de Proteção Ambiental - APA: geralmente extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas. Não depende de zona de amortecimento (ex.: Campos de Jordão, Meandros do Araguaia-GO, etc.);

b) Área de Relevante Interesse Ecológico;

c) Floresta Nacional (Estadual, etc.): voltadas ao uso dos recursos da flora de forma sustentável, geralmente ocupada por populações tradicionais. Constituídas em áreas públicas, administradas pelo ICMBio;

d) Reserva Extrativista: voltadas à extração de recursos naturais por populações tradicionais, mediante contrato com a Administração;

e) Reserva de Fauna: destinadas à exploração de recursos faunísticos, sendo de difícil exemplificação prática;

f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável: destinada a tutelar e proteger o conhecimento das populações tradicionais em relação ao uso da terra e da biodiversidade (ex.: difusão de culturas em torno de uso de ervas medicinais, etc.);

g) Reserva Particular do Patrimônio Natural: constituídas em propriedades privadas, não dependendo de ZA.


1.3) Regras para Criação de Unidades de Conservação

a) Pode ser instituída por qualquer ente federado (ex.: Parque Federal, Estadual, Distrital, municipal, etc.);

b) Pode ser criado por lei ou decreto - Lei do SNUC, art. 22;

c) Necessidade de realização de estudos técnicos, a fim de reconhecer a biodiversidade e indicar a categoria;

d) Exige-se consulta pública. Duas categorias, entretanto, dispensam a consulta pública: a Estação Ecológica e a Reserva Biológica - art. 22, §4º;

e) Necessidade de zona de amortecimento, isto é, uma área no entorno da UC que tem a função de reduzir a intensidade da ação humana, uma área de transição entre a UC e a área de regular atividade humana.
  • A ZA não integra a UC; é uma área específica;
  • Não demandam ZA: a APA e a RPPN (ambas UUS);
  • A ZA de UPI é sempre zona rural - art. 49.
Quando constituída a UC em área pública, será necessária a desapropriação das áreas privadas. 

Se a UC for constituída em área pública ou particular, é necessária a compatibilização dos objetivos da Unidade com a utilização pelo particular. Se não houver compatibilidade, a área deverá ser desapropriada.

A reserva de biosfera não é unidade de conservação. Está prevista na Lei do SNUC, art. 41, e se trata de um modelo internacional para proteção ambiental (ex.: Brasília).

Reserva ecológica não é mais unidade de conservação, nos termos da atual legislação.

A lista das 12 categorias de UC (divididas entre UPI e UUS), em âmbito federal, é taxativa - art. 6º, Parágrafo único. No entanto, em âmbitos Estadual, Distrital e municipal, é possível, excepcionalmente e a critério do CONAMA, criar novas UC quando as já existentes não atenderem satisfatoriamente a proteção esperada, levando-se em conta peculiaridades regionais ou locais.


1.4) Compensação Ambiental - Lei do SNUC, art. 36

a) Objetivo: compensar um impacto ambiental, em caso de licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto constatado por meio de EPIA/RIMA - Estudo de Prévio de Impacto Ambiental / Relatório.

  • O empreendedor é obrigado a apoiar a implantação ou a manutenção de UC do grupo de proteção integral (UPI).
b) Valores: o art. 36, §1º, dispunha que os valores não poderiam ser inferiores a 0,5% dos custos totais do empreendimento. Entretanto, na ADI nº 3378, o dispositivo original foi considerado parcialmente inconstitucional, por não haver qualquer correspondência entre o custo do empreendimento e o impacto que irá gerar. Assim, o valor da compensação será fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo que garanta contraditório e ampla defesa. Este montante será fixado pelo órgão ambiental competente para o licenciamento.

c) Escolha da UC Beneficiada: a UPI a ser beneficiada será definida pelo órgão ambiental competente para o licenciamento, podendo ser criadas novas unidades.

Uma UUS pode ser beneficiada quando o empreendimento afetar uma UUS específica ou sua zona de amortecimento, já que obrigatoriamente a UC afetada (ou sua ZA) deverá ser uma das beneficiadas.

Toda UC deve ter plano de manejo, que é o documento técnico que estabelece o zoneamento e as normas de uso da área, bem como a gestão dos recursos naturais. A distância da ZA é fixada no plano de manejo. O plano deve ser criado em até 5 anos após a criação da UC.

Advogado da Petrobrás 2011. Questão 45) Sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, analise as afirmações a seguir.
I - Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/Rima), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. CERTA
II - Quando o empreendimento sujeito à compensação ambiental afetar a zona de amortecimento de uma Área de Proteção Ambiental (APA), essa Unidade de Conservação deverá ser uma das beneficiárias dos recursos da compensação ambiental. ERRADA, pois a APA é UUS, e deve ser apoiada uma UPI.
III - O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor a título de compensação ambiental não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. ERRADO, pois o STF declarou inconstitucional esse 0,5%.
IV - Dentre as unidades de conservação de uso sustentável, cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, encontram-se as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais e as Reservas de Fauna. CERTO, pois a APA e a ARIE fazem parte da UUS.
Está correto o que se afirma em
(A) I e II, apenas.
(B) I e IV, apenas. QUESTÃO CORRETA: letra B
(C) II e III, apenas.
(D) III e IV, apenas.
(E) I, II, III e IV.


2) Área de Preservação Permanente - APP - art. 4º

Tem por objetivo tutelar determinados recursos naturais, apresentando-se com objetivo diferente das UC. Tais recursos naturais são "já existentes", não dependendo de criação, declaração, instituição, constituição ou reconhecimento por parte do Poder Público.


2.1) Conceito

É a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com as seguintes funções ambientais:

a) Preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade;

b) Facilitar o fluxo gênico (troca de genes) da fauna e da flora;

c) Proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações.


2.2) Hipóteses

Estão relacionadas à localização, e são automaticamente APPs, aplicável tanto à zona urbana quanto à zona rural. Os valores de medidas de APP são mínimos, podendo as leis estaduais e municipais criar valores maiores. São APP:

a) As faixas marginais de qualquer curso d'água, natural, perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, nas seguintes larguras:
  • Em rios com menos de 10 metros de largura, a APP deve ter 30 metros (representam mais de 90%);
  • Em rios que meçam entre 10 metros e menos de 50 metros, a APP deve ter 50 metros;
  • Rios de até 200 metros, APP de 100 metros;
  • Rios de até 600 metros, APP de 200 metros;
  • Rios com mais de 600 metros, APP de 500 metros.
  • O novo Código Florestal previu tratamento diferenciado para as hipóteses das áreas consolidadas em áreas de preservação permanente, que são as áreas de imóvel rural, com ocupação antrópica pré-existente a 22/07/2008, com edificações, bem feitorias e atividades agrossilvipastoris.  

b) As áreas nos entornos de lagos e lagoas naturais, nas seguintes medidas:
  • Na zona rural:
  • Superfície de corpo d'água inferior a 20hec, 50m de APP (se o lago tem menos de 1 hec., dispensa-se a APP); 
  •  Superfície de corpo d´água superior a 20hec, 100m de APP;
  • Na zona urbana: 30m de APP

c) As áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa a ser definida na licença ambiental;

d) As águas no entorno das nascentes e olhos d'água (minas) perenes - o raio de proteção é de, no mínimo de 50m da APP;

e) As áreas nas encostas com declividade superior a 45 graus;

f) As áreas nas restingas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) Os manguezais em toda a sua extensão;

h) As bordas dos tabuleiros ou chapadas, em faixa mínima de 100 metros;

i) O topo de morro, monte, montanha e serra, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25 graus;

j) As áreas em altitude superior a 1800 m;

l) As áreas de veredas, com largura mínima de 50 metros.


2.3) Regime de Proteção da APP

O proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título deverá manter ou promover a recomposição da vegetação. Trata-se de obrigação propter rem, isto é, de natureza real.

A intervenção ou supressão da vegetação somente ocorrerá nas seguintes hipóteses:
  • Utilidade pública (ex.: obras de infraestrutura para serviço público de transporte, de sistema viário, e a realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais) - art. 3º, VIII;
  • Interesse social (ex.: a exploração agroflorestal sustentável, praticada na pequena propriedade familiar, ou por povos e comunidades tradicionais) - art. 3º IX;
  • Baixo impacto ambiental (ex.: abertura de via de acesso para travessia de curso d'água, ou acesso de pessoas e animais; implantação de instalações para captação e condução de água; implantação de trilhas para ecoturismo; rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; construção de cercas em propriedades; construção de moradia de agricultores familiares) - art. 3º, X

2.4) Reserva Legal

É a área localizada no interior de uma propriedade rural, delimitada nos termos do art. 12, com as seguintes funções ambientais:

a) Assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais;

b) Auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos;

c) Promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e proteção da fauna e da flora.


2.5) Percentuais de Reserva Legal

a) Qualquer imóvel rural fora da Amazônia Legal: 20%

b) Dentro da Amazônia Legal: depende do bioma.
  • Floresta: 80%
  • Cerrado: 35%
  • Campos/Geral: 20%

c) Não necessitam de reserva legal:
  • Empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto;
  • Áreas adquiridas ou desapropriadas para exploração de potencial de energia hidráulica;
  • Áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação ou ampliação de capacidade de rodovia e ferrovia.

2.6) Exploração Econômica

Admitida em duas modalidades:
  • Manejo sustentável sem propósito comercial, e para consumo na propriedade;
  • Independe de autorização dos órgãos competentes. Todavia, deve ser declarado previamente o motivo e o volume da exploração.
  • Manejo sustentável com propósito comercial;
  • Depende de autorização e deve atender às seguintes condições: 
  • Não descaracterizar a cobertura vegetal, e não prejudicar a conservação da vegetação nativa; 
  • Assegurar a manutenção da biodiversidade; 
  • Conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
No novo Código Florestal é possível computar APP no percentual de reserva legal. Dispensada também o registro da reserva legal na matrícula do imóvel, bastando comunicar ao Cadastro Ambiental Rural - CAR.





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