I - Procedimento Comum Ordinário
1) Fase Postulatória
1.2) Ato Processual do Juiz - Decisão Preliminar - Negativa (CPC, art. 284 e ss.)
1.3) Ato Processual do Réu - Respostas ou Revelia (CPC, art. 297 e ss.)
2) Providências Preliminares
Trata-se de fase saneadora, na qual o Magistrado, recebendo a conclusão dos autos após a manifestação das partes, terá 10 dias para a tomada de algumas medidas que possam se fazer necessárias.
Uma alternativa inicial diz respeito à virtual necessidade da "réplica", assim entendida a manifestação do autor sobre certos tópicos da contestação apresentada pelo réu. Duas situações geram a necessidade da réplica, para a preservação integral do contraditório:
a) Quando o réu alegue fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido. Esse é o caso em que o réu promove uma defesa indireta, admitindo como verdadeiro o fato alegado pelo autor como constitutivo de seu direito, mas alegando fato novo, capaz de modificar, extinguir ou impedir a eficácia do direito reclamado. nesse caso, conforme se vê do art. 326, o Juiz se obriga a ordenar a réplica, permitindo o autor, inclusive, a produção de prova documental;
b) Quando o réu levanta preliminares, tais como as descritas pelo art. 301. Aí também, por força do art. 327, o Juiz mandará os autos à réplica, e quando constatar, de fato, uma imperfeição processual, concederá ao autor prazo de até 30 dias para providências de regularização.
Quando não for situação de réplica, o Juiz deverá observar também se não houve a propositura de declaratória incidental ou reconvenção, quando deverá notificar o autor para a respectiva contestação e demais pleitos correlatos.
2.1) Revelia - art. 319 e ss.
Pode ter ocorrido situação em que o réu abdicou de sua defesa, gerando com isto a hipótese de revelia. Conforme se conclui do exame dos art. 319 a 322, a revelia se caracteriza nas situações em que o réu deixa de contestar os termos da inicial, assumindo com isto os riscos das consequências previstas nos art. 320, 323 e demais dispositivos concernentes.
Como se sabe, o principal efeito da revelia é a pena de confissão dos fatos alegados pelo autor, que a partir dela passam a ser considerados verdadeiros. É o que diz a letra do dispositivo do art. 319. Ao apreciar a hipótese, todavia, o Juiz deverá se acautelar porque nem sempre o efeito da pena de confissão ocupará lugar em decorrência da omissão do réu. Nesse sentido, o dispositivo do art. 320 é muito claro ao aludir a três situações nas quais esse efeito não se opera.
1.3) Ato Processual do Réu - Respostas ou Revelia (CPC, art. 297 e ss.)
2) Providências Preliminares
Trata-se de fase saneadora, na qual o Magistrado, recebendo a conclusão dos autos após a manifestação das partes, terá 10 dias para a tomada de algumas medidas que possam se fazer necessárias.
Uma alternativa inicial diz respeito à virtual necessidade da "réplica", assim entendida a manifestação do autor sobre certos tópicos da contestação apresentada pelo réu. Duas situações geram a necessidade da réplica, para a preservação integral do contraditório:
a) Quando o réu alegue fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido. Esse é o caso em que o réu promove uma defesa indireta, admitindo como verdadeiro o fato alegado pelo autor como constitutivo de seu direito, mas alegando fato novo, capaz de modificar, extinguir ou impedir a eficácia do direito reclamado. nesse caso, conforme se vê do art. 326, o Juiz se obriga a ordenar a réplica, permitindo o autor, inclusive, a produção de prova documental;
b) Quando o réu levanta preliminares, tais como as descritas pelo art. 301. Aí também, por força do art. 327, o Juiz mandará os autos à réplica, e quando constatar, de fato, uma imperfeição processual, concederá ao autor prazo de até 30 dias para providências de regularização.
Quando não for situação de réplica, o Juiz deverá observar também se não houve a propositura de declaratória incidental ou reconvenção, quando deverá notificar o autor para a respectiva contestação e demais pleitos correlatos.
2.1) Revelia - art. 319 e ss.
Pode ter ocorrido situação em que o réu abdicou de sua defesa, gerando com isto a hipótese de revelia. Conforme se conclui do exame dos art. 319 a 322, a revelia se caracteriza nas situações em que o réu deixa de contestar os termos da inicial, assumindo com isto os riscos das consequências previstas nos art. 320, 323 e demais dispositivos concernentes.
Como se sabe, o principal efeito da revelia é a pena de confissão dos fatos alegados pelo autor, que a partir dela passam a ser considerados verdadeiros. É o que diz a letra do dispositivo do art. 319. Ao apreciar a hipótese, todavia, o Juiz deverá se acautelar porque nem sempre o efeito da pena de confissão ocupará lugar em decorrência da omissão do réu. Nesse sentido, o dispositivo do art. 320 é muito claro ao aludir a três situações nas quais esse efeito não se opera.
- Inicialmente, é de se sublinhar que se a causa dizer respeito a direito indisponível, a omissão do réu na resposta não será suficiente para desobrigar o autor da necessidade de comprovação dos fatos alegados. Assim, em causas relativas a direito de família, por exemplo, a revelia do réu nada significa, estando o autor ainda comprometido com a demonstração dos fatos alegados;
- Os efeitos da revelia também não operam quando o fato alegado pelo autor for essencialmente demonstrado ou demonstrável por prova documental não anexada por ele à inicial. Óbvio também nesse caso que a revelia não poderia operar os respectivos direitos;
- Além disso, o legislador faz referência à inexistência desses efeitos quando forem diversos os réus e idêntica a causa de pedir e o pedido para todos eles, quando um deles conteste a inicial. É a hipótese de litisconsórcio quando, em havendo contestação de um dos corréus, todos se beneficiam (teoria da atividade determinante).
Para além do que diz o art. 320, vale a pena acrescentar que doutrina e jurisprudência compreendem majoritariamente como inaceitável a pena de confissão tal como posta pela lei, já que ela desarma uma das partes, desiguala a relação processual, provocando uma situação que depõe contra o Princípio do Devido Processo Legal. Autores como Dinamarco, Marinoni e Didier reconhecem o mesmo problema nas disposições do art. 319, e pela mesma fundamentação. A verdade é que a ampla defesa é um princípio que se choca com essa determinação pragmática do legislador.
Por isto, não só nos casos do dispositivo do art. 320, mas em muitas outras situações, não se admite a pena de confissão. Assim, por exemplo, se o réu não contestar a ação, limitando-se à propositura da reconvenção, como lhe é possível, suas alegações ali evitam a revelia, já que realizadas em pura manifestação do direito de defesa.
Então, o Juiz deverá ser criterioso no apreciar se houve revelia e se esse efeito se operou efetivamente ou não.
2.2) Julgamento Conforme o Estado do Processo
Ultrapassado o instante em que o Magistrado aprecia a virtual necessidade de réplica, etc., e prosseguindo nessa etapa de saneamento, deverá ele também apreciar se o estado do processo não recomenda duas formas de desfecho imediato.
Essas duas possibilidades são tratadas pelo legislador nos dispositivos do CPC, art. 329 e 330, dizendo respeito a dois aspectos de necessária observação.
a) Declaração de Extinção do Processo - art. 329
O primeiro deles diz respeito à possibilidade de extinção do processo em razão de duas possíveis causas, ou seja:
Essas duas possibilidades são tratadas pelo legislador nos dispositivos do CPC, art. 329 e 330, dizendo respeito a dois aspectos de necessária observação.
a) Declaração de Extinção do Processo - art. 329
O primeiro deles diz respeito à possibilidade de extinção do processo em razão de duas possíveis causas, ou seja:
- Extinção sem resolução do mérito - art. 267: o Juiz deverá apreciar se há falta de condições da ação, pressupostos processuais, ou alguma das outras situações do dispositivo do art. 267, que quando presentes obrigarão a prolação imediata de uma sentença terminativa;
- Extinção com resolução do mérito - art. 269: pode ocorrer também que o Juiz constate a existência de prescrição ou decadência, ou que haja a confissão do pedido por parte do réu, ou outra situação qualquer do art. 269, obrigando o Magistrado a prolatar imediatamente uma sentença definitiva.
Em conclusão, e a uma primeira análise, o Magistrado avaliará a possibilidade de imediatamente decidir a questão, caso existam quaisquer dos fundamento anteriormente mencionados.
b) Julgamento Antecipado da Lide - art. 330
Não sendo o caso previsto no art. 329, ainda assim pode ser que o estado do processo exija do Juiz uma sentença imediata. Trata-se da hipótese prevista no art. 330. Em verdade, cuida-se de situação em que a etapa instrutória é considerada desnecessária para o desfecho do litígio, obrigando o Magistrado a resolvê-lo imediatamente pelo mérito.
A denominação "julgamento antecipado da lide" não reflete com exatidão o significado desse instante processual, por dar a impressão de que estaria havendo uma mera antecipação do Juiz, ou uma precipitação da sentença, apesar da utilidade de outros momentos processuais posteriores. Não é isso, todavia, o que se passa. Por isso mesmo, o Prof. Barbosa Moreira prefere denominar esse instante de "julgamento imediato da lide". Em verdade, essa denominação cai melhor porque a obrigação de um Juiz julgar a lide já nesse momento só nasce das próprias circunstâncias do processo, que lhe apresentam uma causa madura para a devida apreciação de mérito.
Mas, em que hipóteses cabe o julgamento imediato? Segundo o legislador, dois casos exigem a decisão imediata, a saber:
Mas, em que hipóteses cabe o julgamento imediato? Segundo o legislador, dois casos exigem a decisão imediata, a saber:
- Quando a matéria debatida for exclusivamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade qualquer de produção de prova;
- Quando ocorrer os efeitos da revelia, conforme o art. 319, ou seja, a pena de confissão dos fatos por omissão do réu no que diz respeito à sua contestação.
Analisando as disposições do art. 330, torna-se necessário concluir, inicialmente, que o Juiz estará obrigado a decidir o mérito da causa quando os autos se encontrem em uma das duas circunstâncias. Portanto, não é uma faculdade que lhe cabe, mas um dever.
Além disso, é importante avaliar também as hipóteses referidas pelo dispositivo, destacando no primeiro caso aludido pelo legislador que o Juiz deverá decidir o mérito quando a matéria for só de direito, mas também quando sendo de direito e de fato a prova seja considerada suficiente. Neste ponto, se faz importante questionar o que se deve entender por "prova suficiente".
De modo geral, prova suficiente é aquela que globalmente é considerada pelo Juiz como apta a lhe permitir uma convicção sobre a verdade de determinada alegação.
Em grande medida, este conceito sugere que o Magistrado se torne o grande parâmetro para o entendimento do que seja prova suficiente, conceito que se encontra repleto de um significado subjetivo. Em outras palavras, será suficiente a prova que convença o Magistrado de uma dada alegação. Por isto mesmo os Tribunais acabam invalidando decisões proferidas em razão do art. 330 quando, ao justificá-la, o Juiz assinale que sua convicção deriva do fato de a parte não ter conseguido provar o que alegou. Por óbvio, se havia necessidade de prova, não era o caso de julgamento imediato da lide, encerrando a decisão um fundamento contraditório.
Sobre a hipótese de revelia, apenas se anota que o julgamento imediato só terá lugar se não houver dúvida quanto à pena de confissão ficta, lembrando-se que seu estabelecimento não pode ser considerado automático ou baseado apenas na omissão do réu em contestar a lide.
2.3) Despacho Saneador ou Audiência Preliminar - art. 331
Não havendo motivos para a decisão que encerre imediatamente o litígio e, portanto, sendo certa a necessidade da fase instrutória, o Juiz deverá então designar data para a audiência preliminar, ato judicial preparatório da subsequente etapa em que as provas serão colhidas.
Dois fatores se mostram importantes no plano da chamada "audiência preliminar", ou seja:
a) Tentativa de Conciliação
Um dos deveres primordiais do Magistrado, segundo o dispositivo do art. 125, é o de buscar a todo tempo a conciliação das partes. Nesses momentos iniciais do litígio, a audiência preliminar se apresenta como uma oportunidade para que ele conduza os litigantes a uma composição, solucionando-se imediatamente a controvérsia.
Claro que, por outro lado, a possibilidade de conciliação se encontra atrelada a duas circunstâncias necessárias, isto é, a disponibilidade do direito em causa, tanto quanto a disposição dos contendores em se conciliar. Essas exigências, por si mesmas, já indicam que nem sempre haverá utilidade para a audiência preliminar. Disto decorre, ao que se vê do art. 331, §3º, que o Juiz poderá abortá-la quando a lide versar sobre direito indisponível ou quando pressentir nas partes uma indisposição para qualquer conciliação.
b) Definição dos Pontos Controvertidos e Deferimento de Produção das Provas
É justamente neste caso que o Magistrado passa desde logo para a prolação do chamado "despacho saneador", no qual certifica a regularização de eventuais imperfeições processuais, fixa os pontos controvertidos e conclama as partes a requererem as provas que entendem necessárias.
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