quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

24 - Limite das Penas, Sursis e Livramento Condicional




1) Limite das Penas

No Brasil, o art. 75 delimita em 30 anos o cumprimento de reclusão e detenção. Todavia, para o cálculo de benefícios, tais como progressão de regime e livramento condicional, deve ser utilizada a pena total, evitando a quebra da isonomia - Súmula nº 715-STF.
  • O condenado a 300 anos, ficará preso (em regime fechado, semi-aberto ou aberto) pelo período de 30 anos. O pedido de livramento condicional incidirá sobre os 300 anos (ex.: depois de cumprido 1/3 de 300 = 100 anos). O mesmo no caso da progressão de regime (ex.: 1/6 de 300 = 50 anos).
Na prisão simples, este limite é de 5 anos (LCP).

Mas uma pessoa pode, em tese, ficar presa a vida inteira. 

O Juiz zelará pela unificação da pena do sentenciado a fim de obedecer este limite. Ora, realizada esta unificação, novas condenações por fatos posteriores (à unificação) darão ensejo a uma nova unificação, desprezando, neste caso, o tempo de pena já cumprido - art. 75, §2º.

Na prática forense, criou-se um incidente na execução denominado unificação das penas para que seja reconhecida a continuidade delitiva de crimes supostamente praticados em continuidade, porém julgados em processos diferentes.

No concurso de crimes, as penas mais graves serão cumpridas em primeiro lugar - art. 76. Esta regra foi criada para penas da mesma espécie. Havendo PPL por crime comum e crime hediondo, a deste último será descontada em primeiro lugar. Havendo PPL por crime de reclusão e detenção, primeiro será descontada a reclusão;
  • Orientação minoritária, entretanto, sugere a incidência desta regra entre penas de espécies diferentes.


2) Sursis - art. 77 e ss.

Suspensão condicional da pena. Trata-se de um direito público subjetivo do agente que estabelece a suspensão da execução da PPL durante um período de prova no qual serão impostas condições. Terminado este período sem a revogação do benefício, é extinta a punibilidade do agente.

O sursis estabelece causa condicional de extinção da punibilidade.

Neste assunto, foi adotado o sistema francês, segundo o qual o agente é condenado para somente então, presentes os requisitos, ocorrer a sua concessão. 


2.1) Requisitos

a) Qualidade da pena: somente é cabível o sursis na PPL;
  • Link permanentePRD e multa devem ser cumpridas, e não admitem sursis - art. 80.
b) Quantidade de PPL que admiti sursis: 
  • Em regra, condenação a uma PPL de até 2 anos;
  • Nos crimes ambientais, condenação de até 3 anos - Lei Ambiental, art. 16;
  • No sursis etário, isto é, com condenado com mais de 70 anos, e no sursis humanitário, isto é, condenado com graves problemas de saúde, condenação de até 4 anos.
  • Não confundir sursis etário com humanitário.
c) Não ser reincidente em crime doloso, exceto se a condenação anterior for a pena de multa;

d) As circunstâncias judiciais devem demonstrar a suficiência do sursis, isto é, devem ser favoráveis;

e) Não ser cabível a substituição da PPL por PRD, nos termos do art. 44. Este último requisito esvaziou o instituto do sursis, pois na maioria dos casos é preferível cumprir uma PRD, já que o período de prova pode ser mais longo do que o prazo da pena.


2.2) Período de Prova

a) Regra: de 2 a 4 anos;

b) Exceções:
  • Na prisão simples LCP - art. 11: de 1 a 3 anos;
  • No etário e no humanitário: de 4 a 6 anos.

2.3) Espécies de Sursis

Critério da reparação do dano:

a) Sursis simples: é o mais grave, caso em que o condenado podia reparar o dano mas não o fez:
  • Consequência: no primeiro ano do período de prova será obrigatória a condição de prestação de serviço à comunidade ou limitação de fim de semana;
b) Sursis especial: caso em que o condenado reparou o dano, ou justificadamente não podia fazê-lo, e as circunstâncias judiciais lhes são inteiramente favoráveis:
  • Consequência: durante o período de prova serão impostas as seguintes condições genéricas:
  • Proibição de frequentar determinados lugares; 
  • Proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial; 
  • Comparecimento pessoal e obrigatório mensalmente em juízo para justificar atividades. 
Nas duas hipóteses acima, o Juiz poderá fixar outras condições, desde que adequadas ao fato e ao agente.


2.4) Cassação e Revogação

O período de prova terá início a partir da audiência admonitória com sucesso, prevista na LEP, art. 160. Antes desta audiência com sucesso, fala-se em cassação do sursis (ex.: o sujeito não comparece nem justifica - não é caso de revogação). Após esta audiência com sucesso, passa-se a falar em revogação do sursis.

Existem duas espécies de causa de revogação:

a) Obrigatória:
  • Trânsito em julgado, durante o período de prova, de condenação por crime doloso;
  • Exceto se a pena for de multa, conforme orientação pacificada.
  • Frustrar o pagamento da multa sendo solvente;
  • No sursis simples, deixar de reparar o dano injustificadamente;
  • No sursis simples, descumprir as condições do primeiro ano de prova.

b) Facultativa:
  • Trânsito em julgado, durante o período de prova, de condenação por crime culposo ou por contravenção penal, exceto se a pena for de multa;
  • Percebe-se, portanto, que é possível o gozo de dois ou mais sursis simultaneamente;
  • Descumprir as condições especiais, ou ainda, no sursis especial, das condições genéricas;
  • Nas hipóteses de revogação facultativa, o Juiz tem duas opções: agravar as condições ou prorrogar o período de prova até ao máximo. Mais comumente, o Juiz nada faz.
Terminado o período de prova sem a expressa revogação do sursis, é extinta a punibilidade do agente automaticamente - CP, art. 82.

Há uma única hipótese de prorrogação automática do período de prova, que se verifica quando o beneficiado estiver sendo processado por crime ou contravenção. Entretanto, há julgados que entendem que mesmo nesta situação exige-se que a prorrogação seja mediante decisão fundamentada.



3) Livramento Condicional - CP, art. 83 e ss.

É a antecipação da liberdade. Tem natureza jurídica de direito público subjetivo caracterizado como causa condicional de extinção da punibilidade.

3.1) Requisitos

a) Condenação a uma PPL igual ou superior a 2 anos (inferior cabe sursis).

  • Todavia, as penas de condenações diversas poderão ser somadas para fins de atingimento do período requisito;
b) Quantidade de PPL cumprida para obtenção da LC:
  • Mais de 1/3, se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes: LC especial;
  • Mais de 1/2, se o condenado for reincidente em crime doloso: LC ordinário;
  • Mais de 2/3, se o crime for hediondo ou assemelhado (TTT), e não ser reincidente específico em crimes desta natureza: LC qualificado.
  • De acordo com a Súmula n. 441-STJ, a prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção do LC, exceto em caso de fuga, por óbvio.

c) Reparar o dano decorrente da infração penal, salvo efetiva impossibilidade;

d) Comportamento carcerário satisfatório;

e) Bom aproveitamento no trabalho que foi atribuído (se havia trabalho atribuído);

f) Aptidão para prover a subsistência mediante trabalho honesto.

O exame criminológico poderá ser realizado desde que mediante decisão fundamentada, nos termos da Súmula n. 439-STJ, notadamente nos crimes violentos, para apurar a periculosidade do agente, nos termos do art. 83, Parágrafo único.


3.2) Período de Prova do LC

É o tempo restante da pena.

Durante o período de prova serão impostas as condições estabelecidas na LEP, art. 132:

a) Imposição obrigatória: paragrafo primeiro;

b) Imposição facultativa: parágrafo segundo.

O Juiz poderá impor outras condições neste benefício.


3.3) Cassação ou Revogação

O período de prova terá início com a cerimônia perante o conselho penitenciário, prevista na LEP, art. 137. Antes desta cerimônia, fala-se em cassação ou não implementação do LC (situação difícil na prática, pois o sujeito está preso e será conduzido, tendo inclusive solicitado o benefício). Após a cerimônia, fala-se em revogação do LC.

a) Causa de revogação obrigatória (única): trânsito em julgado, durante o período de prova, de condenação por crime a uma PPL, não importando quando foi praticado tal crime;

b) Causas de revogação facultativa:
  • Transito em julgado, durante o período de prova, de condenação por crime ou contravenção penal a uma PRD ou multa;
  • Descumprimento das condições impostas.
Nas hipóteses de condenação facultativa, o Juiz ainda poderá agravar as condições ou advertir o egresso. Egresso denomina pessoa no gozo de LC ou pessoa que cumpriu a pena durante o primeiro ano em liberdade, conforme LEP, art. 26.


3.4) Consequências da Revogação do LC

a) Quebra da confiança: as consequências serão drásticas quando houver a quebra da confiança do juízo da execução. Isto acontecerá diante do descumprimento das condições ou diante de condenação por infração penal, ou diante de condenação por infração praticada durante o período de prova.

Nessas hipóteses:

  • Nenhum dia que o egresso ficou em liberdade será computado como pena cumprida;


  • Esta pena jamais será objeto de um novo LC;


  • Esta pena jamais poderá ser somada com outra para fins de LC.
b) Manutenção da confiança: de outro lado, as consequências da revogação serão muito brandas quando não ocorre a quebra desta confiança.

Neste caso:

  • Todo o tempo de liberdade é computado como pena cumprida;
  • Esta pena restante poderá ser objeto de um novo livramento;
  • Esta pena restante poderá ser somada a outra para fins de LC.
Terminado o período de prova do LC sem a expressa revogação do benefício, é extinta a punibilidade do agente automaticamente - CP, art. 90 (a sentença de extinção é meramente declaratória).

Há uma única hipótese de prorrogação automática do período de prova do LC, que se verifica quando o egresso estiver sendo processado por crime (e não contravenção) praticado durante o período de prova.



2 comentários:

  1. Ótimo resumo sobre Livramento Condicional - Penal
    http://www.direitoemcapsulas.com/2015/07/resumos-juridicos-livramento.html

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