quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

19 - Organização dos Poderes - Executivo e Judiciário

Organização dos Poderes

1) Introdução

3) Poder Executivo

É exercido pelo Presidente da República, com o auxílio dos Ministros de Estado - CF/88, art. 76.


3.1) Características do Cargo

a) O ocupante deve ser brasileiro nato;

b) Idade mínima de 35 anos, verificados na data da posse, sem idade máxima (para nenhum cargo eletivo);

c) Mandato de 4 anos, permitida uma reeleição subsequente e inúmeras alternadas;

d) Proibição de ausência do pais por mais de 15 dias sem autorização, via Decreto Legislativo, do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.


3.2) Eleição

A eleição do Presidente será regida pelo sistema majoritário de maioria absoluta. Neste sistema, considera-se eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos válidos, ou seja, mais da metade do total de votos, descontados os brancos e nulos (ex.: 100 votos - 10 inválidos = 90 válidos. 3 candidatos. Se um candidato receber 46 votos, está eleito. Se ninguém atinge a maioria absoluta de votos válidos, há segundo turno entre os dois mais votados).
  • Se há empate de segunda colocação, vai para segundo turno o mais idoso. Se há empate em primeira colocação, ambos vão para segundo turno. Se empatam no segundo turno, é eleito o mais idoso;
  • Se antes do segundo turno um dos candidatos desiste, falece ou tem a candidatura impugnada, é convocado para o segundo turno o terceiro colocado.
Além das eleições para Presidente, seguem o sistema de maioria absoluta as eleições para Governador e prefeitos de cidades com mais de 200 mil eleitores.


3.3) Posse do Presidente e Vice

Ambos tomarão posse perante o Congresso Nacional, e o mandato terá início em na posse, em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. A cerimônia de transmissão de faixas é meramente simbólica.
  • No dia 1º de janeiro o Congresso está em recesso, e é feita uma sessão extraordinária convocada pelo Presidente do Senado;
  • Se o Presidente ou o Vice não comparece na data marcada, ou nos 10 dias seguintes, o cargo será declarado vago, salvo motivo de força maior.

3.4) Vacância dos Cargos de Presidente e Vice

Se ficarem vagos os cargos de Presidente da República e Vice, serão realizadas novas eleições. Neste caso, existem duas possibilidades. Se a última vacância ocorrer:
  • Nos primeiros 2 anos do mandato, o povo elegerá, em diretas, Presidente e Vice em 90 dias;
  • Nos últimos 2 anos do mandato, o Congresso Nacional elegerá Presidente e Vice em 30 dias. É a única maneira de eleição indireta para Presidente no Brasil.

3.5) Imunidade Formal do Presidente

Em regra, o Presidente da República não estará sujeito à prisão nas infrações penais comuns. Excepcionalmente, pode ser preso em razão de sentença penal condenatória - art. 86, §3º. A Constituição não diz se deve ser transitada em julgado, mas é lógico que sim, pois quem julga é o STF, não havendo instância recursal. 

Assim, não cabem flagrante, temporária, preventiva.

Esta imunidade, segundo o STF, não se estende ao Governador e ao prefeito; é exclusiva do Presidente da República (ex.: o ex-Governador Arruda foi preso preventivamente por ameaçar testemunhas no processo do mensalão do DEM).


a) Processos Criminais contra o Presidente da República

Para que o Presidente da República seja processado nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, são necessárias duas condições:
  • O crime deve ter relação com a função - art. 86, §4º - não responderá por atos estranhos ao exercício da função (ex.: homicídio, estelionato). Não confundir com crimes de responsabilidade - art. 85. O Presidente só responderá por atos estranhos à função após o término do mandato. Responderá, porém, no curso do mandato, por crimes relacionados à função (ex.: peculato, concussão, demais crimes próprios de funcionário público, etc.). Se o crime tem relação com o cargo, passe-se à segunda condição;
  • Autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados - art. 51, I; art. 86. Se não houver tal autorização, deve-se aguardar o término do mandato.

b) Competência para Processar e Julgar

Depende do crime:
  • Nas infrações penais comuns, a competência é do STF - art. 102, I, b;
  • Nos crimes de responsabilidade (impeachment), a competência é do Senado Federal - art. 52, I Os crimes de responsabilidade têm fundamento no art. 85. Não confundir com crimes relacionados à função. Assim, por exclusão, os demais são comuns.
A ação por crime de responsabilidade pode ser proposta por qualquer cidadão. O processo por crime de responsabilidade, se for instaurado, será presidido pelo Presidente do STF. 

A condenação do Presidente da República exige o voto favorável de 2/3 dos Senadores. A ele serão aplicadas cumulativamente duas penas: a perda do cargo e a inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função pública.

PGFN 2012
18- Sobre a organização constitucional do Poder Executivo, é correto afirmar que:
GABARITO: c) compete privativamente ao Presidente da República nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, bem assim, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, o Advogado-Geral da União e os juízes que compõem os Tribunais Regionais Federais.



4) Poder Judiciário

Os órgãos do Poder Judiciário estão previstos no art. 92. O CNJ não é órgão jurisdicional, mas sim de controle.

4.1) Carreira do Judiciário - art. 93

a) Primeira instância: o ingresso nos quadros do judiciário é feita no cargo de Juiz Substituto, o qual depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, com participação da OAB e mediante comprovação de 3 anos de efetiva atividade jurídica;

b) Segunda instância: observa duas formas:
  • Promoção de Juízes: ascensão na carreira de forma alternada por antiguidade e merecimento, formando 4/5 dos Tribunais, no cargo de Desembargador;
  • Quinto constitucional: 1/5 das vagas nos Tribunais de Justiça, Regionais Federais e do Trabalho são ocupadas por por membros do MP e advogados, ambos com mais de 10 anos de carreira. A indicação para o "quinto" seguirá 3 etapas:
  • O órgão de classe (OAB ou CMP) formam uma lista sêxtupla; 
  • Dessa lista, o Tribunal escolhe 3 nomes, fazendo então uma lista tríplice; 
  • O chefe do Poder Executivo indica  1 dos nomes da lista tríplice.

4.2) Garantias e Vedações aos Magistrados - art. 95

As garantias são prerrogativas (da função), e não privilégios (pessoais).

a) Garantias:
  • Vitaliciedade: o Magistrado só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. É adquirida, em primeira instância, após 2 anos de exercício. Em segunda instância, é adquirida na posse;
  • Inamovibilidade: o Juiz só poderá ser promovido ou removido por vontade própria ou por interesse público. O interesse público é caracterizado pelo voto favorável da maioria absoluta do respectivo Tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa;
  • Irredutibilidade de subsídios: o valor nominal previsto em lei não pode ser reduzido.
b) Vedações - art. 95, Parágrafo único. Servem para garantir a imparcialidade do Juiz:
  • Exercer, mesmo em disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
  • Receber, a que título for, custas ou participação em processo;
  • Exercer atividade político-partidária (se o magistrado quiser disputar cargo eletivo, deve se aposentar ou pedir exoneração em até 6 meses antes do pleito);
  • Receber contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, ressalvados os casos previstos em lei;
  • "Quarentena" - EC nº 45/04: o magistrado que se aposenta ou pede exoneração deve aguardar o prazo de 3 anos para os exercício da advocacia no juízo ou Tribunal do qual se afastou. Nos demais juízos ou Tribunais, não se aplica tal vedação.

4.3) STF

Formado por 11 Ministros, indicados pelo Presidente da República dentre brasileiros natos, com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. É o único Tribunal em que todos os membros deve ser brasileiro nato. A idade mínima visa garantir um mínimo de exercício no cargo, diante da aposentadoria compulsória aos 70 anos.

Os nomes indicados pelo Presidente devem ser aprovados pela maioria absoluta do Senado, e depois será escolhido pelo Presidente, sendo nomeado Ministro.

a) Súmulas Vinculantes - art. 103-A e EC nº 45/04

A edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante compete ao STF, de ofício ou por provocação, pelo voto de 2/3 de seus Ministros (8 votos). Não confundir com maioria absoluta, que seriam 6 votos, como é o caso de declarar lei inconstitucional.
  • São legitimados para essa provocação do STF:
  • Os legitimados para a ADI - art. 103;
Preciso  - Presidente
Mandar - Mesa da Câmara
Minha - Mesa do Senado
Mulher - Mesa das Assembleias
Parar de - Partidos
Gastar com - Governador
Produtos - Procuradores
Caros e - Confederações
Exóticos - Entidades de Classe de Âmbito Nacional.
  • Defensor Público-Geral;
  • Tribunais Superiores ou de 2º Grau.
A edição da súmula vinculante exige reiteradas decisões em matéria constitucional, e a partir de sua publicação, a súmula tem efeito vinculante para os demais órgãos do Judiciário e da Administração Pública Direta e Indireta. Não ficam vinculados os atos legislativos. Portanto, um ato legislativo pode ir contra uma súmula vinculante, inclusive as medidas provisórias.

Se houver desrespeito à súmula vinculante, caberá Reclamação (Recl.) diretamente no STF. A violação a súmula normal não dá ação à Reclamação.


PGFN 2012
19- Sobre a organização constitucional do Poder Judiciário, é incorreto afirmar que:
a) compete à lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal dispor sobre o estatuto da magistratura, observado, dentre outros, o princípio da publicidade dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive quanto às sessões administrativas e ressalvadas as situações previstas em lei em favor da preservação do direito à intimidade das partes ou de alguma delas.
b) compete privativamente aos tribunais elaborar seus regimentos internos e propor a criação de novas varas judiciárias.
c) os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
d) compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
e) compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos juizados especiais federais quando a decisão recorrida der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro juizado especial federal.
GABARITO: E


PGFN 2015
3- A Constituição Federal de 1988 (CF/88) atribui, em casos específicos, a iniciativa legislativa a determinada autoridade, órgão ou Poder. Sobre ela (iniciativa para deflagrar o processo legislativo, para formalmente apresentar proposta legislativa), é correto afirmar que:

GABARITO: d) sobre criação de Tribunais Regionais Federais, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2013, em sede de medida cautelar em ADI, que sequer a utilização de emenda à Constituição pode atalhar a prerrogativa de iniciativa do Poder competente, de modo que a iniciativa para criar tribunais é do Poder Judiciário, via projeto de lei.


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