segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

25 - Efeitos da Condenação e Prescrição Penal

1) Efeitos da Condenação

A condenação é o ato judicial que reconhece responsabilidade penal e estabelece uma sanção penal, decorrente de uma infração penal. O efeito penal principal, portanto, é a sanção penal, por que é este o objetivo do processo penal após o reconhecimento da responsabilidade, isto é:

a) Pena aos imputáveis ou semi-imputáveis;

b) Medida de segurança aos semi-imputáveis em decorrência do sistema vicariante;
  • A sentença que impõe medida de segurança ao inimputável é absolutória imprópria, não gerando os efeitos da condenação.
Ocorre, porém, que a condenação, além de estabelecer sanção penal, gera efeitos secundários, ou reflexos, ou indiretos, ou acessórios.

Quando esses efeitos reflexos ocorrerem no processo penal, são denominados efeitos penais secundários: reincidência, maus antecedentes, revogação de benefícios como livramento condicional, sursis, etc.

Quando esses efeitos reflexos ocorrerem fora do processo penal, são denominados efeitos extra-penais secundários, tratados pelo CP, arts. 91 e 92:
  • O art. 91 cuida dos efeitos extra-penais secundários genéricos e automáticos. São automáticos porque o Juiz não precisa declará-los, nem fundamentá-los na sentença; decorrem da lei. São genéricos porque verificam-se em qualquer crime quando cabíveis. Hipóteses:
  • Dever de reparar o dano causado pelo crime. A sentença condenatória constitui-se título executivo no cível; 
  • Confisco, ou seja, o perdimento, em favor da União, dos instrumentos ilícitos relacionados ao crime, bem como do seu produto ou proveito, sempre ressalvado o direito do lesado ou do direito de boa-fé.
Leis especiais poderão estabelecer o confisco de patrimônio lícito do condenado (ex.: lei de drogas, estatuto do desarmamento, lei ambiental, etc.).
  • O art. 92 cuida dos efeitos extra-penais secundários específicos e motivados. São motivados porque o Juiz deve declará-los e fundamentá-los na sentença, conforme o Parágrafo único; não são presumidos. São específicos porque somente ocorrem em alguns crimes. Hipóteses:
  • Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo nas seguintes situações:
  • Quando imposta PPL igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados contra a Administração, com violação do dever ou abuso do poder; 
  • Nas demais situações (outros crimes), quando fixada PPL superior a 4 anos. 
  • Perda do poder familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos apenas com reclusão, praticados contra filho, tutelado e curatelado; 
  • Inabilitação para dirigir veículo utilizado na prática de crime doloso (inclusive no caso do uso de veículo para o roubo, furto, fuga).
Leis especiais podem estabelecer efeitos específicos decorrentes de condenação por crimes nelas previstos. Em algumas, eles são automáticos (ex.: na lei da tortura, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pela aplicada). Em outras, porém, serão motivados (ex.: na lei do preconceito, a perda do cargo ou função pública, ou a interdição de estabelecimento particular por até 3 meses, previstos no art. 16).



2) Prescrição

2.1) Introdução - Extinção da Punibilidade

Segundo Heleno Cláudio Fragoso, "com a prática de uma infração criminosa, surge para o Estado o direito subjetivo à imposição de uma pena ao autor desse fato, direito esse que se expressa com a pretensão punitiva. Todavia, apesar de ostentar essa prerrogativa, o direito do Estado deve respeitar determinados períodos ou lapsos temporais para que seja exercido seu direito de punir". Estamos falando, portanto, da prescrição, uma das causas elencadas no CP, art. 107, que consagra as causas de extinção da punibilidade.

Esse rol do art. 107 não é taxativo, mesmo porque há outras causas fora desse artigo que também extinguem a punibilidade, como por exemplo no peculato culposo a reparação do dano, ou ainda as imunidades dos parlamentares previstas na CF/88, art. 53.

Com a edição da Lei n. 11.106/05, o rol de incisos do art. 107 acabou sendo diminuído, pois o casamento da vítima de crime contra a dignidade sexual com o autor do fato ou com terceiro, não configuram mais casos de extinção da punibilidade.


2.2) Prescrição - Linhas Gerais

É a perda de um direito, no caso da pretensão punitiva ou executória do Estado, tendo em conta o esgotamento do lapso temporal previsto para o sancionamento do evento. Não se confunde com a decadência, que diz respeito ao direito de ação, ação penal privada, no caso do querelante ser desidioso, muito embora a decadência também esteja prevista no rol do art. 107. Vale lembrar que estes institutos possuem previsão invertida quando a matéria for civil (a prescrição civil é a perda do direito da ação em processo civil).

A prescrição irá variar conforme ela ocorrer antes ou depois do trânsito em julgado da decisão condenatória. Se ocorrer antes, será prescrição da pretensão punitiva - PPP, e se divide em três espécies; já se ela ocorrer depois do trânsito, será prescrição da pretensão executória - PPE.

Todas as espécies de prescrição estão sujeitas à redução pela metade de seu lapso se o réu for menor de  21 anos na data do fato ou maior de 70. Isto vale inclusive para a multa.

Primeiro deve ser aplicada a tabela do art. 109, para depois se dividir na metade. Significa dizer, todas as espécies de prescrição previstas no CP se sujeitam à tabela do art. 109.


2.3) Prescrição da Pretensão Punitiva

a) PPP propriamente dita (ou abstrata): o Estado perde o direito de punir o autor da infração pelo decurso do tempo. Essa modalidade leva em consideração a pena em abstrato, isto é, a pena máxima cominada para o crime em abstrato.  A sentença que reconhece essa modalidade de de prescrição não gera efeitos para reincidência, ou inclusão do nome do réu no rol dos culpados. Ela não servirá de título para efeitos civis. Ela difere das demais modalidades porquê trabalha com a pena máxima em abstrato, observando-se essa pena máxima frente à tabela do art. 109. Todas as demais espécies se valem da pena em concreto frente à tabela do art. 109;

b) PPP superveniente ou intercorrente - art. 110, $1.: ela também é modalidade de PPP, e portanto não gera efeitos penais ou civis. Essa modalidade também parte da análise do art. 109, mas agora levando em consideração a pena aplicada ao réu em concreto. O período a ser observado vai da sentença condenatória recorrível ao acórdão que a confirma. Se nesse período sobrevier prescrição frente ao lapso do art. 109, tomando por base a pena aplicada, haverá prescrição superveniente;
  • O nome "superveniente" existe por conta da contagem para frente;
  • O nome "intercorrente" existe porque esta prescrição corre junto com o recurso das partes até o trânsito em julgado.
c) PPP retroativa: essa modalidade estava prevista no art. 110, 2., mas aludido dispositivo foi suprimido pela Lei n. 12.234/2010, e o legislador inseriu a previsão da prescrição retroativa no mesmo parágrafo da prescrição intercorrente, isto é, o $1. Apesar disso, as duas modalidades ainda coexistem. Ela também é modalidade de PPP, razão pela qual não subsistem efeitos civis ou penais. Ela recebe esse nome porque é contada para trás, observando os marcos que interrompem a prescrição, como por exemplo a data da sentença para a data do recebimento da denúncia. Da mesma forma, se observa a pena em concreto aplicada frente à tabela do art. 109.
  • A Lei n. 12.234 trouxe grande confusão na matéria em questão. Num primeiro momento, ela modificou o inciso VI do art. 109, aumentando de 2 para 3 anos o prazo de prescrição para delitos cuja pena seja inferior a 1 ano. Como prescrição é um instituto misto, mas com alcance penal, essa modificação só vale para delitos praticados após 5 de maio de 2010;
  • A outra modificação foi a alteração da prescrição retroativa. O legislador desprezou causas de interrupção anteriores ao recebimento da denúncia, ao afirmar que na prescrição retroativa não se pode ter por termo algo anterior à data da denúncia ou queixa. Isso trouxe confusão, pois o legislador trás como causa de interrupção da prescrição o recebimento da denúncia ou queixa. No direito penal, o princípio da taxatividade é expresso, e a data da denúncia não é a mesma data do recebimento. Existe dúvida quanto ao período entre estes dois marcos;
  • Com a nova redação, o legislador afirmou que toda a investigação feita com base em inquérito ou algo similar não pode mais levar em consideração a pena em concreto, mas do contrário apenas a sanção em abstrato.

2.4) Prescrição da Pretensão Executória

Essa modalidade está presente no caput do art. 110. Essa modalidade ocorre após o trânsito em julgado. Diferentemente das demais, ela leva em consideração todos os efeitos penais ou extrapenais, como por exemplo reincidência, nome no rol dos culpados, e servirá de título no juízo cível. Apenas, o agente não irá receber a carga de sanção a ele destinada. Ela leva em consideração a pena em concreto aplicada frente à tabela do art. 109. No caso de o réu ser reincidente, esse prazo é aumentado em 1/3.

A PPE tem início a partir do trânsito em julgado para a acusação, mas ela pressupõe o trânsito em julgado para ambas as partes. Também ela pode começar a partir do trânsito em julgado da decisão que revogar a liberdade condicional ou sursis, ou ainda quando o cumprimento da pena é interrompido pela fuga. 
  • Nestas duas últimas hipóteses, é o tempo restante da pena que regula a prescrição.

2.5) Prescrição Virtual ou Antecipada

Essa modalidade ocorre antecipadamente, isto é, no caso de o aplicador do direito verificar no caso concreto que a ação está fadada à prescrição, poderá reconhecê-la ou ser postulada por qualquer das partes. Esse profissional irá partir da perspectiva de que, no caso de condenação, fatalmente, haverá prescrição, porque essa modalidade tem por base a provável pena que seria aplicada em concreto. 

Verificada a proximidade do lapso temporal, ela será antecipada virtualmente. Neste caso, se observa a pena mínima de forma virtual. 

Essa modalidade de prescrição está fundada na economia processual, na movimentação de um processo que não vai dar em nada. Os tribunais estão divididos sobre o tema, muito embora STJ e STF repudiarem essa medida, que representa uma inovação (Súmula n. 438-STJ).



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