terça-feira, 27 de janeiro de 2015

18 - Direito Civil 2 - Obrigações - Responsabilidade Civil Contratual


Responsabilidade Civil Contratual

1) Conceito

É a que decorre do inadimplemento contratual.

Inadimplemento é o descumprimento da obrigação. Espécies:

1.1) Inadimplemento Fortuito

É o que decorre de caso fortuito ou força maior, isto é, sem culpa do agente.
  • Consequência: extingue-se a obrigação sem perdas e danos. Exceções:
  • Devedor em mora (perpetuatio obrigacionis - vide 2.5 abaixo); ou 
  • Responsabilidade objetiva contratada: havia cláusula expressa para se indenizar as perdas e danos oriundas de caso fortuito ou força maior.

1.2) Inadimplemento Culposo

É o descumprimento da obrigação por dolo ou culpa. Podem ocorrer duas hipóteses:

a) Inadimplemento absoluto, ou substancial, ou inexecução total: ocorre quando for inviável o cumprimento tardio da obrigação, pois a prestação tornou-se inútil para o credor, ou impossível para o devedor cumpri-la (ex.: costureira não entrega o vestido da noiva na data do casamento; o agente destruiu o veículo que havia vendido);
  • Consequência: a obrigação converte-se em perdas e danos. 
b) Inadimplemento relativo, ou mora: ocorre quando o cumprimento tardio da obrigação é ainda útil para o credor e possível para o devedor (ex.: dívida de dinheiro, entrega de bem, etc.);
  • Consequência: o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação, isto é, a prestação devida, mais perdas e danos.

2) Mora do Devedor (Mora Debendi)

É o descumprimento culposo da obrigação no tempo, forma ou lugar convencionado pelas partes (ex.: atraso no pagamento; entrega os peixes descongelados, quando deveria ser congelados; entrega de mercadoria em local errado). Portanto, mora não é apenas atraso no pagamento, isto é, descumprimento no tempo.


2.1) Requisitos
  • Culpa do devedor; logo, se o credor envia um boleto com encargos indevidos, e o devedor não paga, não há mora, pois a culpa foi do credor, e não do devedor;
  • Vencimento da obrigação, já ninguém é obrigado a pagar antes do vencimento;
  • Que a obrigação seja liquida: não há mora na obrigação ilíquida, salvo obrigação por ato ilícito;
  • Viabilidade do cumprimento tardio da obrigação, pois o cumprimento deve ainda ser possível para o devedor e útil para o credor. Se difere do inadimplemento absoluto, em que não é útil o cumprimento tardio.

2.2) Momento da Configuração da Mora

a) Mora ex re: é a que se configura automaticamente a partir do vencimento, dispensando qualquer notificação. É regida pela máxima dies interpellat pro homine, sendo a regra no CC - art. 397 caput. Em havendo data certa de vencimento, a mora ocorre automaticamente a partir do vencimento;

b) Mora ex persona: é a que só se configura a partir da notificação judicial ou extrajudicial do devedor para que ele efetue o pagamento. É a mora adotada para as obrigações sem data certa de vencimento. Nesse caso, o credor, a qualquer tempo, pode exigir o pagamento, bastando notificar o pagamento - art. 397, Parágrafo único;

  • Algumas obrigações têm data certa de vencimento, mas a mora é ex persona, isto é, depende de notificação: compromisso de compra e venda, contrato com reserva de domínio, alienação fiduciária em garantia e locação.
c) Mora presumida ou irregular: é a que decorre automaticamente a partir da prática de um fato, independentemente de notificação. São duas as hipóteses:
  • Obrigação por ato ilícito: opera-se a mora desde a prática do ato ilícito - art. 398; 
  • Obrigação de não fazer (ex.: não erguer o muro): verifica-se a mora desde a prática do fato proibido. 
Nos casos de mora ex persona, caso o credor mova ação judicial sem a notificação prévia (ou premonitória), há duas correntes: a primeira defende que é caso de extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual; a segunda (STJ) diz que a citação supre a falta de notificação, pois ela também serve para constituir o devedor em mora, e o processo prossegue.


2.3) Purgação da Mora - art. 401

É o ato pelo qual o devedor oferece ao credor a prestação devida com todos os seus encargos acessórios, como multa, juros, honorários advocatícios, cláusula penal. O CC não prevê até que momento o devedor poderia purgar a mora. A doutrina e a jurisprudência dominante entendem que o momento máximo para se purgar a mora é a contestação, sob pena de preclusão. O fundamento é o princípio da eventualidade, segundo o qual o réu deve apresentar todas suas defesas na contestação.
  • Exceção: compromisso de compra e venda de imóvel loteado - o devedor é notificado para purgar a mora no cartório do registro de imóveis, sob pena de rescisão do compromisso de compra e venda (Lei nº 6.766/79 e Dec. nº 58/37). Não há limite ao número de vezes que o devedor pode purgar a mora; logo, pode ser inúmeras vezes. Mas na lei de locação, após purgar a mora uma vez, para poder purgá-la novamente, terá que aguardar 24 meses.
No processo, purgar a mora é um reconhecimento do pedido do réu; logo, o Juiz prolata a sentença de mérito do CPC, art. 269, II.


2.4) Mora Bilateral, ou Recíproca

Se dá quando ambas as partes se acham em mora. Neste caso, nenhuma das partes poderá exigir perdas e danos, sendo uma cláusula tácita dos contratos. É como se não houvesse mora. A mora de uma parte anula a mora da outra parte (exceptio non adimpleti contractus).


2.5) Perpetuatio obligationis: o devedor em mora responde pelo caso fortuito ou força maior ocorrido durante a mora, salvo em duas hipóteses:
  • Se ele provar que o dano ocorreria da mesma forma, ainda que não houvesse mora, isto é, ainda que ele tivesse cumprido a obrigação. Ele prova que se tivesse entregue a mercadoria, ela teria sido também destruída pelo caso fortuito ou força maior (ex.: tornado destruiu o armazém do devedor, mas também o do credor);
  • Se ele provar isenção de culpa, isto é, que não teve culpa pela mora, pelo atraso (ex.: devedor entregou a mercadoria para o transportador contratado pelo credor). Ora, se não teve culpa, não existe mora; logo, essa ressalva do CC seria desnecessária (só o credor incide em mora sem culpa - vide 3 abaixo).

3) Mora do Credor

Ocorre quando o credor, injustificadamente, se recusa a receber, ou a dar quitação, ou então a fazer a cobrança, nos casos em que lhe competia cobrar (tanto é que cabe consignação se o credor "não puder" - art. 335, I).
  • Obrigação querable: o local do pagamento é o domicílio do devedor. É a regra. Nesse caso, compete ao credor fazer a cobrança, sob pena de mora;
  • Obrigação portable: o local do pagamento é o domicílio do credo. É exceção. Nesse caso, compete ao devedor ir até o credor para pagar. Caso o credor se recuse a receber ou a dar quitação, ele incidirá em mora. 
O credor incide em mora independentemente de culpa (ex.: ele não fez a cobrança porque foi sequestrado, estava em coma, etc. Mesmo assim haverá mora).


4) Efeitos da Mora

4.1) Do Devedor

Autoriza o credor a mover a ação de cobrança ou execução (caso tenha título executivo), ou então a ação de resolução contratual. Portanto, o credor tem a opção de cobrar ou extinguir o contrato;

  • Poderá ainda pleitear, cumulativamente, as perdas e danos, como multa, juros, etc;
  • Multa contratual (cláusula penal) só se cumula com perdas e danos se o contrato prever expressamente a cumulação. Caso contrário, o credor terá que se contentar com a cláusula penal;
  • Caso o credor opte pela resolução contratual, terá que notificar judicialmente o devedor antes de mover a ação - CC, art. 474, mas o STJ entende que a citação supre a falta desta notificação;
  • Caso opte pela cobrança, a mora, em regra, é ex re, isto é, dispensa notificação.

4.2) Do Credor

Autoriza o devedor a mover a ação de consignação em pagamento. O credor passa a responder pelos riscos. O devedor não é mais obrigado a conservar o bem, mas caso resolva conservar, tem direito de ser ressarcido dessas despesas;

  • Se a coisa perecer ou deteriorar, o devedor não tem que indenizar, salvo se agiu com dolo, isto é, se destruiu dolosamente;
  • Se entre o vencimento e o efetivo cumprimento da obrigação oscilar o valor do bem, ele será recebido pelo valor que for mais favorável ao devedor (ex.: A vende para B 10 cabeças de gado a 1.000 cada uma; B não foi buscar o gado no vencimento conforme combinado; após o vencimento, o valor da cabeça subiu para 1.200; B terá que pagar essa diferença de 200; se após o vencimento, ao contrário, o valor de cada cabeça caiu para 700, B terá que pagar 1.000).


5) Arras

É o sinal dado em dinheiro ou outro bem móvel para comprovar a existência do negócio. 

Tem natureza jurídica de contrato real e acessório:

  • É real pois só se forma com a entrega do sinal. Mera promessa de entregar sinal não é arras. Só existe arras com a efetiva entrega do sinal. Antes disso, é negócio inexistente;
  • É contrato acessório, pois visa garantir o cumprimento de um outro contrato principal. Se o contrato principal for nulo, as arras também serão nulas, por força do princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal).
As arras podem ser:


5.1) Arras Confirmatórias

É o sinal dado para proibir o arrependimento contratual. É a regra, isto é, no silêncio, as arras são confirmatórias.


5.2) Arras Penitenciais

É o sinal dado para permitir o arrependimento contratual. É a exceção, depende de cláusula expressa nesse sentido. Se o arrependido for o que deu o sinal, ele perde o sinal. Se o arrependido for o que recebeu o sinal, ele terá que devolver em dobro.


5.3) Funções das Arras

As arras tem as funções de:
  • Comprovar a existência do contrato principal. É, pois, um meio de prova da existência do contrato. Diante das arras, há uma presunção relativa de que existe um contrato principal até prova em contrário;
  • Pincípio de pagamento (ex.: contrato de 100, arras de 10; logo, o débito é de 90). As arras dadas em bem móvel são princípio de pagamento caso elas tenham a mesma natureza da prestação devida. Se tiver natureza diversa, essas arras não serão princípio de pagamento, mas sim uma garantia similar ao penhor, que deverá ser restituída ao término do contrato (ex.: deu em arras um carro em contrato de 100.000; ao término do contrato, o carro deve ser devolvido. Mas negócio de 100 sacas de café, dá em arras 10 sacas de café; logo, é princípio de pagamento, e o débito remanescente é de 90 sacas de café);
  • Arras penitenciais, desde que não haja arrependimento, também é princípio de pagamento.
  • Função indenizatória: 
  • Nas arras penitenciais, o arrependimento é exercício regular de direito; logo, a outra parte não pode pleitear indenização suplementar. A indenização consistirá apenas na perda do sinal ou na sua devolução em dobro. Pela jurisprudência, se o contrato não prevê a data limite para o arrependimento, significa que só poderá se arrepender antes de iniciar o cumprimento do negócio, pois é imoral começar a cumprir o negócio e posteriormente arrepender-se;
  • Nas arras confirmatórias, o arrependimento é proibido. Diante do arrependimento, a parte inocente tem duas opções:
  • Mover a ação para exigir o cumprimento do contrato - CPC, art. 466-B (NCPC, art. 501), mais perdas e danos, ou concordar com o arrependimento, caso em que aplicam-se as regras das arras penitenciais, isto é, perda do sinal; ou 
  • Devolução em dobro, conforme quem tenha se arrependido. Nesse caso, a parte inocente pode pedir indenização suplementar (perdas e danos) desde que prove que o prejuízo foi maior que o valor das arras. Apura-se as perdas e danos, mas se deduz o valor das arras, isto é, nunca se cumula arras com perdas e danos (ex.: perdas e danos de 100; arras de 20; indenização suplementar de 80).
A Súmula nº 402-STF proíbe que se cumule arras penitenciais com perdas e danos. A indenização limita-se às arras.

Nas arras confirmatórias, em que a parte concorda com o arrependimento, é possível pleitear perdas e danos, mas não de forma cumulada com as arras, pois o valor das arras será computado, abatido das perdas e danos.

Arras não previstas no Código Civil:
  • Arras assecuratórias: é o sinal dado antes da conclusão do negócio, isto é, na fase das negociações preliminares, para garantir o prosseguimento dessas negociações. É válida, por força do princípio da liberdade contratual. Caso uma das partes desista, no silêncio, o sinal deve ser devolvido, salvo cláusula expressa prevendo a perda ou devolução em dobro. Nas arras confirmatórias ou penitenciais, seu pagamento é feito no final das negociações;
  • Arras como suplemento de preço: é o sinal dado como acréscimo, e não como princípio de pagamento (ex.: negócio de 100, dá sinal de 10 e ainda terá que pagar os 100). É ágio, sendo válido por força do princípio da liberdade contratual.

6) Cláusula Penal

É a que prevê previamente o valor da indenização para a hipótese de descumprimento culposo do negócio (ex.: atraso gerará multa de 10% da prestação). É uma pena com prévia cominação contratual (em alusão aos princípios constitucionais da legalidade e anterioridade em matéria penal).

A cláusula penal, também chamada de multa convencional, pode ser imposta em contrato, testamento e outros negócios jurídicos. O montante da indenização pode ser estipulado em dinheiro, bens ou até prestação de serviços (ex.: a multa consistirá em uma prestação de serviço).

Tem natureza jurídica de negócio jurídico acessório. Nulo o negócio principal, anula-se a cláusula penal. Ela pode ser estipulada junto com a obrigação principal ou posteriormente. A cláusula penal tem função ambivalente, isto é, dupla função:
  • Meio de coerção: para se pressionar o cumprimento da obrigação;
  • Função indenizatória: a cláusula penal é devida independentemente de prejuízo.
O valor máximo da cláusula penal é o valor da obrigação principal. O excesso reputa-se não escrito, ou seja, é nulo (ex.: contrato de 100, o máximo de cláusula penal é 100). Em alguns negócios, há um limite mais rigoroso (ex.: compra e venda a crédito do CDC: a cláusula penal máxima é de 2% do valor da prestação; atraso de condomínio: cláusula penal máxima de 2%).


6.1) Princípio da Moderação Judicial da Cláusula Penal

É o que permite ao Juiz reduzir de ofício o valor da cláusula penal em duas hipóteses:

a) Quando a obrigação for parcialmente cumprida (ex.: o locatário sai antes do prazo, o contrato previa 3 aluguéis de multa, o Juiz pode reduzir esses valores, pois o contrato foi parcialmente cumprido);

b) Se o valor da cláusula penal for manifestamente excessivo para o tipo de negócio. 
  • É nula a cláusula contratual que proíbe o Juiz de reduzir o valor da cláusula penal nessas duas hipóteses, pois essa redução é uma norma de ordem pública. É dever do Juiz, e não mera faculdade, reduzir o valor.
Fora dessas duas hipóteses, o Juiz não pode reduzir o valor da cláusula penal.


6.2) Espécies

a) Cláusula penal moratória: é a prevista para a hipótese de mora. Nesse caso, o credor pode exigir cumulativamente a prestação devida e a cláusula penal;

b) Cláusula penal compensatória: é a prevista para a hipótese de inadimplemento absoluto, isto é, de total inadimplemento. Nesse caso, o credor tem a alternativa de exigir a prestação devida ou a cláusula penal. Elas não se cumulam. Pela jurisprudência, quando o valor da cláusula penal for expressivo, ela deve ser interpretada como compensatória, isto é, o credor tem que optar entre a prestação ou a cláusula penal.
  • Há ainda a cláusula penal prevista para o descumprimento de alguma cláusula especial do negócio (ex.: multa por não pintar o imóvel). Nesse caso, o credor pode exigir cumulativamente a prestação devida mais a cláusula penal, razão pela qual o nome correto é cláusula penal moratória, mas alguns civilistas a denominam de cláusula penal compensatória.

6.3) Requisitos 

Para se exigir a cláusula penal, é necessário:

a) Que a obrigação principal seja válida;

b) Descumprimento culposo da obrigação: sem culpa, não se pode exigir cláusula penal;

c) Vencimento da obrigação.


6.4) Responsáveis pelo Pagamento da Cláusula Penal

É responsável pelo pagamento da cláusula penal, quando há mais de um devedor:

a) Obrigação indivisível: se a culpa é de apenas um dos devedores, o culpado responde integralmente pela cláusula penal. Os não culpados respondem pela cláusula penal de forma divisível, isto é, na proporção da sua cota, e eles têm ação regressiva contra o culpado - art. 414 (ex.: 3 devedores, multa de 300; o culpado responde pelos 300; os outros dois por 100 cada);

b) Obrigação divisível: só o culpado responde pela cláusula penal, e ainda assim de forma divisível, isto é, na proporção da sua parte na obrigação - art. 415;

c) Obrigação solidária: o CC é omisso sobre o assunto. Logo aplica-se por analogia o art. 279, isto é, só o culpado responde pela cláusula penal (solidariedade não se presume).


6.5) Diferenças entre Cláusula Penal e Outras

a) Cláusula penal e perdas e danos: ambas fixam o valor da indenização. Nas perdas e danos, o valor da indenização é fixado pelo Juiz, desde que se prove prejuízo, sendo que as perdas e danos têm que abranger todo o valor do prejuízo, isto é, o Juiz não pode reduzir o valor das perdas e danos. A cláusula penal é fixada de comum acordo pelas partes, e é devida ainda que não haja prejuízo - art. 416, sendo que o Juiz, em duas hipóteses, pode reduzir o valor da cláusula penal (vide 6.1).
  • Uma parte da doutrina entende que nessas duas hipóteses, o Juiz também poderia reduzir o valor das arras, para evitar o enriquecimento injusto.
  • O valor da cláusula penal tem um limite, que é o valor da obrigação principal, diferentemente das perdas e danos, em que se deve indenizar todo o dano.
  • Ainda que o prejuízo exceda ao valor da cláusula penal, o credor não pode exigir perdas e danos, isto é, indenização suplementar, se assim não foi convencionado.
  • Se o contrato prevê cláusula penal, é possível mover ação de perdas e danos? Em regra não, salvo se houver cláusula expressa autorizando a pleitear perdas e danos, caso em que o valor da cláusula penal vale como um mínimo de indenização, isto é, computa-se nas perdas e danos. Não se pode, assim, cumular, isto é, somar perdas e danos com cláusula penal.

b) Multas contratuais: nem toda multa contratual classifica-se como cláusula penal. As multas contratuais podem ser:
  • Multa simples: tem função exclusivamente punitiva, e não indenizatória (ex.: jogador que faltar o treino tem multa);
  • Multa penitencial: é aquela cujo pagamento autoriza a rescisão do contrato (ex.: jogador pode rescindir o contrato se pagar a multa);
  • Nas arras penitenciais, o sinal é dado previamente, isto é, antes de descumprir o contrato, ao passo que a multa penitencial é paga posteriormente ao descumprimento do contrato. 
A cláusula penal moratória veda a rescisão do contrato, pois o credor pode exigir a prestação e a multa. 

A cláusula penal compensatória confere ao credor a opção de exigir a multa ou rescindir o contrato; é um direito conferido à parte inocente, isto é, à parte que não descumpriu o contrato.

A multa penitencial confere ao devedor a opção de pagar a multa ou cumprir o contrato; é um meio de se facilitar o descumprimento da obrigação (ex.: despedida de empregado sem justa causa, em regra, é legítima se se pagar uma multa de 40% do saldo do FGTS), ao passo que a cláusula penal visa pressionar o cumprimento da obrigação.



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