terça-feira, 20 de janeiro de 2015

08 - Direito Civil 3 - Sucessões - Revogação, Rompimento, Caducidade do Testamento, Sonegação, Colação


1) Da Revogação do Testamento - arts. 1.969 a 1.972

É a ineficácia do testamento por vontade expressa, tácita ou real do testador.

O testamento é ato essencialmente revogável, sendo nula a cláusula que proíbe a sua revogação. No entanto, são cláusulas irrevogáveis a que reconhece filho e a que perdoa o indigno.

São espécies de revogação a expressa, a tácita e a real.

1.1) Da Revogação Expressa e Tácita

Dá-se a revogação expressa quando o novo testamento declara textualmente que está revogando o anterior, e pode ser total ou parcial.

Dá-se a revogação tácita quando o novo testamento é absolutamente incompatível com o anterior. Pode ser total ou parcial.

  • Conforme disposto no art. 1.970, Parágrafo único, é possível a pluralidade de testamentos, coexistindo todos, desde que compatíveis e desde que não haja revogação expressa.

Regras comuns às revogações expressa e tácita:

a) A revogação deve operar-se por novo testamento. Só testamento revoga testamento. Portanto, codicilo e escritura pública não revogam testamento;

b) O testamento revogador deve ser válido;

c) Conforme art. 1.969, o testamento revogador não precisa ter a mesma forma do revogado. Basta que tenha uma das formas previstas em lei. Assim, por exemplo, o testamento particular revoga o público;

d) Conforme art. 1.971, a revogação surtirá efeitos ainda que o herdeiro ou legatário contemplado no novo testamento seja indigno, deserdado, renunciante ou incapaz de suceder;

e) Não há repristinação de testamento, salvo se houver cláusula expressa nesse sentido.


1.2) Da Revogação Real ou Material

Ocorre quando o testamento particular ou o cerrado é destruído pelo testador. Revogação real, portanto, é a destruição total ou parcial do testamento pelo testador ou por alguém a seu mando. Somente o testamento particular e também o cerrado podem ser revogados dessa forma (ex.: foram rasgados, queimados, riscados, etc.). 

O testamento público tem seu original arquivado em cartório, razão pela qual caso seja, por exemplo, rasgado, não se terá por revogado. No entanto, é possível ação de reconstituição de testamento público destruído indevidamente, como por exemplo no caso de incêndio ou inundação no cartório.

Também é possível ação de reconstituição de testamento particular indevidamente destruído, como é o caso, por exemplo, do testamento particular que teve suas cláusulas riscadas por um dos herdeiros.

No que diz respeito ao testamento cerrado, por ter o seu conteúdo secreto, a rigor, não é possível a reconstituição. No entanto, a doutrina entende ser cabível a ação na hipótese, por exemplo, do Juiz já ter tomado conhecimento do seu conteúdo e depois disso ocorre um incêndio no fórum.


2) Do Rompimento, ou Ruptura, ou Revogação Legal ou Presumida

Independe de novo testamento ou da vontade do testador, bastando a ocorrência de fato previsto em lei que automaticamente rompe o testamento. Essa revogação é sempre total e condicional. Total porque se rompem todas as disposições testamentárias, conforme CC, art. 1.973, e não apenas a parte invasora da legítima do herdeiro necessário. Condicional porque se opera mediante condição suspensiva, qual seja, a sobrevivência do descendente ao testador. As hipóteses de rompimento do testamento são taxativas, e estão previstas nos arts. 1.973 e 1.974:

a) Quando sobrevem descendente suscetível ao testador, que não o tinha quando testou - art. 1.973, primeira parte (ex.: sujeito sem filho faz seu testamento, e após a facção deste um filho nasce. O testamento está revogado. Se quando testou já tinha um filho e depois que fez o testamento um outro filho nasce, não há ruptura, mas apenas redução para preservar a legítima deste filho que nasceu depois. Em havendo adoção, as regras são as mesmas);

b) Quando sobrevem descendente ao testador que não o conhecia quando testou - art. 1.973, segunda parte (ex.: após a facção do testamento, o sujeito é réu em ação de investigação de paternidade que é julgada procedente. Rompe-se o testamento);

c) Quando o testador, por ocasião da facção do testamento, dava como morto herdeiro necessário que estava vivo - art. 1.974: rompe-se o testamento.


3) Da Caducidade, Nulidade e Anulabilidade do Testamento

3.1) Caducidade

É a ineficácia do testamento válido por fato posterior à sua formação (ex.: herdeiro testamentário que morre antes do testador ou simultaneamente com ele). Com a caducidade do testamento, subsiste a sucessão legítima, salvo nas hipóteses de substituição e do direito de acrescer.


3.2) Nulidade

É a ineficácia do testamento em razão da violação dos requisitos necessários à sua formação válida. Na nulidade, o testamento já nasce defeituoso, enquanto que na caducidade ele nasce perfeito.

A nulidade pode ser:

a) Absoluta (ex.: testamento feito por pessoa incapaz de testar);

b) Relativa  ou anulabilidade (ex.: testamento feito com erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores). 

Em havendo nulidade, seja ela absoluta ou relativa, os bens serão revertidos aos herdeiros legítimos do testador.


4) Sonegados - arts. 1.992 a 1.996

São os bens que herdeiros dolosamente ocultam ou se apropriam da herança, ou deixam de colacioná-los (ex.: filha que esconde as jóias da mãe recém morta).

A pena de sonegados consiste na perda dos direitos sobre os bens sonegados. O sonegador perde só o direito ao bem sonegado, e os seus descendentes não herdam por representação. É diferente, portanto, do que ocorre com o indigno, o qual perde todo o direito sobre a herança, mas os seus descendentes herdam por representação.

A pena de sonegados só pode ser imposta em ação autônoma de sonegados, e nunca nos autos do inventário. 

Se ficar provado documentalmente que o herdeiro é sonegador, o máximo que o Juiz do inventário poderá fazer é removê-lo da inventariança, caso ele seja o inventariante, ou então decretar a perda da vintena, se ele for o testamenteiro.

A ação de sonegados - art. 1.994, Parágrafo único - pode ser proposta pelos herdeiros legítimos ou testamentários, ou pelos credores da herança, somente podendo ser proposta quando o herdeiro declarar no inventário que não está na posse dos bens. Se o sonegador for o inventariante, a ação somente poderá ser proposta após as últimas declarações do inventário.

O réu da ação de sonegados é o sonegador que seja também herdeiro ou cessionário do herdeiro - art. 1.992. Se quem esconde o bem for terceira pessoa (nem herdeiro, nem cessionário), não cabe ação de sonegados, mas ação de reintegração de posse.

Se o sonegador é o herdeiro, o autor tem duas opções:
  • Ingressar com ação de sonegados, se visa recuperar o bem e aplicar a pena de sonegados. Se o herdeiro já vendeu o bem para terceiro de boa-fé, a venda é válida, devendo o sonegador indenizar as perdas e danos - art. 1.995;
  • Ingressar com ação possessória, se deseja apenas recuperar o bem, isto é, não aplicação da pena de sonegados. 
Se o cônjuge meeiro esconde o bem, ele pode ser réu na ação de sonegados se for herdeiro também. No entanto, se ele não for herdeiro, dois são os entendimentos:
  • Não pode, por força do art. 1.992 que, como é pena (perda de direitos sucessórios), inclusive, deve ser interpretado restritivamente;
  • Pode ser réu sim, desde que seja inventariante, conforme art. 1.993 (lembrar, no entanto, que o art. 1.993 refere-se ao inventariante que também é herdeiro, o que enfraquece este posicionamento).
Finalmente, em sendo julgada procedente a ação, os bens serão restituídos à herança para posterior partilha.


5) Colação - art. 2.002 a 2.012

É o retorno à herança das doações que o morto fez aos descendentes ou ao cônjuge sobrevivente, com a finalidade de igualar a legítima desses herdeiros. 
  • Na venda de pai para filho não é preciso colacionar, pois para tanto é necessária a autorização dos demais descendentes. Já a doação de bens ao filho não exige autorização dos descendentes, pois neste caso há necessidade de colação posterior (foi antecipação da legítima).
  • Conforme art. 544, a doação de um cônjuge para outro é antecipação da legítima, e por esse motivo prevalece o entendimento de que o cônjuge tem que colacionar.
5.1) Pessoas Obrigadas a Colacionar

Descendentes sucessíveis, em qualquer grau, e o cônjuge sobrevivente. Os demais herdeiros não colacionam; herdam em igualdade de condições sem desconto.
  • Quanto à colação pelos netos, se eles herdam por direito próprio, deverão colacionar o que receberam diretamente do avô, mas não colacionam aquilo que o pai recebeu em doação. Quando os netos herdam por representação, ao contrário, deverão colacionar o que foi doado pelo avô ao pai, mas não colacionam o que eles receberam diretamente do avô - art. 2.009.
Só precisa colacionar se ao tempo da doação figurava como herdeiro necessário - art. 2.005, Parágrafo único (ex.: avô faz doação para um neto e morre sem deixar filhos, apenas netos. Se o pai daquele neto, à época da doação, era vivo, não tem que colacionar, pois não era herdeiro necessário. Se o pai já estava morto quando da doação, o neto donatário já era herdeiro necessário, devendo colacionar).

Pelo art. 2.008, o herdeiro indigno e o renunciante só colacionam as doações que invadiram a legítima, apenas o excesso. Se não houve invasão da legítima, nada colacionam.


5.2) Dos Bens Excluídos da Colação

Em regra, todo ato gratuito, isto é, doação, deve ser colacionado, salvo nas seguintes hipóteses:

a) Doação remuneratória - art. 2.011: aquela feita para pagar por serviços prestados e não cobrados (ex.: pai que doa a filho médico bem em gratidão pelos cuidados não cobrados);

b) Frutos e rendimentos dos bens doados - art. 2.004, §2º.: (ex.: aluguéis do imóvel recebido em doação);

c) Despesas normais com filho menor, referente a educação, sustento, vestuário, saúde, casamento - art. 2.010 (ex.: rapaz de 17 anos que passa no vestibular e ganha carro do pai. Esse carro deve ser colacionado, pois não está compreendido como despesa normal com educação). Obs.: despesas com filho maior que têm caráter alimentar também não são colacionadas, até porque os alimentos não se submetem à repetição de indébito;

d) Doação retirada da disponível, com cláusula expressa dispensando de colação - art. 2.005: sem referida cláusula, deve colacionar, ainda que saia da disponível. Essa cláusula de dispensa deve constar do próprio ato, ou de testamento, não podendo ser prevista em documento à parte.

  • Os bens colacionados não respondem por dívidas do morto, porque já não mais lhe pertenciam. Ademais, não há incidência do ITCD.

5.3) Dos Modos de Colacionar

a) Por substância ou in natura: ocorre quando o donatário devolve o próprio bem para a herança. Somente é possível se ele ainda estiver com o bem;

b) Por estimação ou ideal: ocorre quando o herdeiro fica com o bem e imputa no seu quinhão o valor do mesmo. Se o bem valer mais do que o quinhão, o herdeiro restitui a diferença em dinheiro para a herança; se o bem valer menos, ele pode ficar com o bem e receber a diferença em dinheiro. 
  • O CC é confuso com relação aos modos de colação. Em razão disso, na prática, é o herdeiro quem escolhe como fará a colação - CPC, art. 1.015 e parágrafos.
  • Avaliação do bem: de acordo com o art. 2.004, pelo valor que o bem tinha ao tempo da doação. Portanto está revogado o Parágrafo único do art. 1.014 do CPC, que dizia que a avaliação era no momento da abertura da sucessão.

5.4) Da Ação de Colação

Se a obrigação de colacionar estiver comprovada documentalmente, não é necessária a propositura de ação de colação. No próprio inventário o Juiz manda colacionar, sob pena de sequestro do bem. Caso o bem não mais exista, o Juiz mandará imputar o valor do bem no quinhão do herdeiro.

Referida ação somente será necessária quando houver questão de alta indagação, que não possa ser discutida no inventário (necessidade de perícia, oitiva de testemunha, etc.).

Na pendência da ação de colação, o herdeiro donatário não recebe o seu quinhão, salvo se prestar caução.



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