Administração Tributária
O art. 194 e seguintes do CTN cuidam dos poderes e deveres da fiscalização, da dívida ativa e das certidões negativas de débitos.
1) Fiscalização
O Fisco tem o poder-dever de proceder aos atos vinculados relativos aos tributos sob sua área de atuação, respeitando os princípios gerais da Administração Pública (eficiência, etc.), direitos e garantias fundamentais dos contribuintes e regras estabelecidas em atos normativos nacionais e internacionais.
Os poderes da fiscalização são amplos, podendo requisitar documentos, examinar mercadorias, etc. tanto do contribuinte fiscalizado como de terceiros (ex.: adquirentes de mercadorias, para fins de cruzamento de informações). Contudo, há limites impostos à fiscalização, destacando-se:
- Sigilo bancário: as informações em bancos de dados bancários são consideradas como informações sobre a vida privada e a intimidade, de modo que a restrição a direitos fundamentais somente pode ser imposta por decisão judicial e por decisão de CPI Federal e Estadual (há divergências, mas com precedentes favoráveis aos poderes do MP para quebra do sigilo bancário, predominando entendimento de que CPI municipal não pode quebrar sigilo bancário). A Lei Complementar nº 105/01 é objeto de ADI ainda não julgada, pois essa lei autorizava a Receita Federal a quebrar sigilo bancário, reforçando a redação do CTN, art. 197, II;
- Posição minoritária sustenta que a extensão do sigilo bancário é maior em se tratando de cidadão versus cidadão, mas menor quando se trata de cidadão versus Fisco, caso em que o poder-dever de fiscalizar exige que o Fisco saiba saldos, aplicações, etc., embora possa não saber a origem e destinação de recursos (ex.: DIRF enviada pelos bancos à Receita Federal).
- O STF entende que o estabelecimento comercial equipara-se à casa ou domicílio para fins do disposto na CF/88, art. 5º, XI. Por isso, o Fisco não pode invadir o estabelecimento, salvo em flagrante delito. Se o contribuinte se recusar a dar a documentação, o fiscal poderá arbitrar o tributo (lançamento de ofício por arbitramento) ou recorrer às vias judiciais para a invasão do domicílio;
- Sigilo fiscal: as informações obtidas pelo Fisco estão protegidas de tal modo que não podem ser fornecidas a terceiros (assim como a quebra de sigilo bancário, a quebra de sigilo fiscal é crime. O sigilo fiscal poderá ser quebrado por determinação judicial e de CPI Federal e Estadual (discute-se se MP pode). Fiscos Federais, Estaduais, municipais e estrangeiros podem celebrar acordos ou convênios para troca ou intercâmbio de informações. O sigilo fiscal é de tal modo protegido que sequer outras áreas do mesmo Ente federativo tem acesso ás informações.
PGFN 2012
24- Sobre o intercâmbio de informações protegidas pelo
sigilo fiscal, entre as fazendas públicas dos entes
federados, podemos afirmar, exceto, que:
a) não permite o compartilhamento de cadastros
entre as administrações tributárias da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
b) é menos rigoroso do que o envio de informações
a autoridades não fazendárias, pois deve ser
precedido de verificação acerca da regular
instauração do processo administrativo e do
objeto deste.
c) será executado ao amparo de forma estabelecida,
em caráter geral ou específico, por força de lei
ou convênio.
d) dá amparo, consoante entendimento do STF, à
chamada prova emprestada entre o fisco federal
e o fisco estadual, sendo tal prova coligida
mediante a garantia do contraditório.
e) prescinde de justificação e abrange tanto aspectos
empresariais quanto bancários.
GABARITO: A
25- O Código Tributário Nacional prevê a obrigação
inequívoca de qualquer pessoa jurídica de dar
à fiscalização tributária amplo acesso aos seus
registros contábeis. Tal norma:
a) permite ao fisco, no caso de obstaculização por parte da pessoa jurídica fiscalizada, buscar em Juízo acesso à exibição de livros e documentos, quando houver fundada suspeita de irregularidade.
b) se desobedecida, implica descumprimento de obrigação acessória, podendo ter várias consequências, que vão desde a aplicação de multa ao lançamento por arbitramento, sempre na esfera cível.
c) permite ao fisco, inclusive, proceder à retenção da mercadoria até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta.
d) não distingue as microempresas e empresas de pequeno porte de manterem escrituração comercial e fiscal, bem como à documentação a que estão obrigadas as demais empresas, até que ocorra a prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
e) permite inferir que estão sujeitos à fiscalização previdenciária ou tributária quaisquer livros comerciais, podendo os agentes fiscalizadores, havendo indícios, estenderem o exame para além dos pontos que inicialmente eram objeto da investigação.
GABARITO: C
a) permite ao fisco, no caso de obstaculização por parte da pessoa jurídica fiscalizada, buscar em Juízo acesso à exibição de livros e documentos, quando houver fundada suspeita de irregularidade.
b) se desobedecida, implica descumprimento de obrigação acessória, podendo ter várias consequências, que vão desde a aplicação de multa ao lançamento por arbitramento, sempre na esfera cível.
c) permite ao fisco, inclusive, proceder à retenção da mercadoria até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta.
d) não distingue as microempresas e empresas de pequeno porte de manterem escrituração comercial e fiscal, bem como à documentação a que estão obrigadas as demais empresas, até que ocorra a prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
e) permite inferir que estão sujeitos à fiscalização previdenciária ou tributária quaisquer livros comerciais, podendo os agentes fiscalizadores, havendo indícios, estenderem o exame para além dos pontos que inicialmente eram objeto da investigação.
GABARITO: C
2) Inscrição em Dívida Ativa
Como todo ato vinculado, a inscrição na dívida ativa é o registro que identifica a inadimplência da obrigação principal e permite a extração da certidão de dívida ativa (título executivo extrajudicial), que viabiliza a cobrança direta (ação de execução fiscal) e alguns meios de cobrança indireta (ex.: protesto de CDA).
A CDA deve ter informações sobre quem deve, porque deve e quanto deve, podendo ser retificada, substituída e até mesmo cancelada, as desfruta de presunção relativa de legalidade e de veracidade.
- Certidão negativa de débito: o contribuinte poderá requerer junto à Administração certidão que indica sua situação fiscal, em relação ao que deverá receber em 10 dias resposta, que poderá ser:
- Certidão negativa de débitos - CND;
- Certidão positiva de débitos;
- Certidão positiva de débitos com efeitos de negativa - CPDEN (há débitos, mas com a exigibilidade suspensa).
O art. 180 do CTN estende a responsabilidade pelo crédito ao agente público que emite certidão de débito com fraude.
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