sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

09 - Administração Tributária

Administração Tributária

O art. 194 e seguintes do CTN cuidam dos poderes e deveres da fiscalização, da dívida ativa e das certidões negativas de débitos.


1) Fiscalização

O Fisco tem o poder-dever de proceder aos atos vinculados relativos aos tributos sob sua área de atuação, respeitando os princípios gerais da Administração Pública (eficiência, etc.), direitos e garantias fundamentais dos contribuintes e regras estabelecidas em atos normativos nacionais e internacionais.

Os poderes da fiscalização são amplos, podendo requisitar documentos, examinar mercadorias, etc. tanto do contribuinte fiscalizado como de terceiros (ex.: adquirentes de mercadorias, para fins de cruzamento de informações). Contudo, há limites impostos à fiscalização, destacando-se:
  • Sigilo bancário: as informações em bancos de dados bancários são consideradas como informações sobre a vida privada e a intimidade, de modo que a restrição a direitos fundamentais somente pode ser imposta por decisão judicial e por decisão de CPI Federal e Estadual (há divergências, mas com precedentes favoráveis aos poderes do MP para quebra do sigilo bancário, predominando entendimento de que CPI municipal não pode quebrar sigilo bancário). A Lei Complementar nº 105/01 é objeto de ADI ainda não julgada, pois essa lei autorizava a Receita Federal a quebrar sigilo bancário, reforçando a redação do CTN, art. 197, II;
  • Posição minoritária sustenta que a extensão do sigilo bancário é maior em se tratando de cidadão versus cidadão, mas menor quando se trata de cidadão versus Fisco, caso em que o poder-dever de fiscalizar exige que o Fisco saiba saldos, aplicações, etc., embora possa não saber a origem e destinação de recursos (ex.: DIRF enviada pelos bancos à Receita Federal).
  • O STF entende que o estabelecimento comercial equipara-se à casa ou domicílio para fins do disposto na CF/88, art. 5º, XI. Por isso, o Fisco não pode invadir o estabelecimento, salvo em flagrante delito. Se o contribuinte se recusar a dar a documentação, o fiscal poderá arbitrar o tributo (lançamento de ofício por arbitramento) ou recorrer às vias judiciais para a invasão do domicílio;
  • Sigilo fiscal: as informações obtidas pelo Fisco estão protegidas de tal modo que não podem ser fornecidas a terceiros (assim como a quebra de sigilo bancário, a quebra de sigilo fiscal é crime. O sigilo fiscal poderá ser quebrado por determinação judicial e de CPI Federal e Estadual (discute-se se MP pode). Fiscos Federais, Estaduais, municipais e estrangeiros podem celebrar acordos ou convênios para troca ou intercâmbio de informações. O sigilo fiscal é de tal modo protegido que sequer outras áreas do mesmo Ente federativo tem acesso ás informações.

PGFN 2012
24- Sobre o intercâmbio de informações protegidas pelo sigilo fiscal, entre as fazendas públicas dos entes federados, podemos afirmar, exceto, que: 
a) não permite o compartilhamento de cadastros entre as administrações tributárias da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 
b) é menos rigoroso do que o envio de informações a autoridades não fazendárias, pois deve ser precedido de verificação acerca da regular instauração do processo administrativo e do objeto deste. 
c) será executado ao amparo de forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por força de lei ou convênio. 
d) dá amparo, consoante entendimento do STF, à chamada prova emprestada entre o fisco federal e o fisco estadual, sendo tal prova coligida mediante a garantia do contraditório. 
e) prescinde de justificação e abrange tanto aspectos empresariais quanto bancários.
GABARITO: A


25- O Código Tributário Nacional prevê a obrigação inequívoca de qualquer pessoa jurídica de dar à fiscalização tributária amplo acesso aos seus registros contábeis. Tal norma:
a) permite ao fisco, no caso de obstaculização por parte da pessoa jurídica fiscalizada, buscar em Juízo acesso à exibição de livros e documentos, quando houver fundada suspeita de irregularidade.
b) se desobedecida, implica descumprimento de obrigação acessória, podendo ter várias consequências, que vão desde a aplicação de multa ao lançamento por arbitramento, sempre na esfera cível.
c) permite ao fisco, inclusive, proceder à retenção da mercadoria até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta.
d) não distingue as microempresas e empresas de pequeno porte de manterem escrituração comercial e fiscal, bem como à documentação a que estão obrigadas as demais empresas, até que ocorra a prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
e) permite inferir que estão sujeitos à fiscalização previdenciária ou tributária quaisquer livros comerciais, podendo os agentes fiscalizadores, havendo indícios, estenderem o exame para além dos pontos que inicialmente eram objeto da investigação.
GABARITO: C

2) Inscrição em Dívida Ativa

Como todo ato vinculado, a inscrição na dívida ativa é o registro que identifica a inadimplência da obrigação principal e permite a extração da certidão de dívida ativa (título executivo extrajudicial), que viabiliza a cobrança direta (ação de execução fiscal) e alguns meios de cobrança indireta (ex.: protesto de CDA).

A CDA deve ter informações sobre quem deve, porque deve e quanto deve, podendo ser retificada, substituída e até mesmo cancelada, as desfruta de presunção relativa de legalidade e de veracidade.
  • Certidão negativa de débito: o contribuinte poderá requerer junto à Administração certidão que indica sua situação fiscal, em relação ao que deverá receber em 10 dias resposta, que poderá ser:
  • Certidão negativa de débitos - CND;
  • Certidão positiva de débitos; 
  •  Certidão positiva de débitos com efeitos de negativa - CPDEN (há débitos, mas com a exigibilidade suspensa).
O art.  180 do CTN estende a responsabilidade pelo crédito ao agente público que emite certidão de débito com fraude.


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