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sábado, 6 de dezembro de 2014

15 - Processo de Conhecimento - Recursos Constitucionais



5) Recursos Constitucionais (Ordinário, Especial e Extraordinário) - CF/88, arts. 102, II e III e 105 II e III

5.1) Recurso Ordinário Constitucional

Trata-se de hipótese de recurso em que o STJ ou o STF são encarregados do julgamento em segunda instância de irresignação tirada em face de decisões proferidas pelo próprio STJ ou por cortes regionais em única instância. 

Segundo a doutrina, trata-se, nesses casos, de uma espécie de "apelação" interposta em julgamentos de habeas corpus, mandados de segurança, habeas data, e mandados de injunção, decididos em única instância pelas cortes já referidas. A ideia é garantir, por seu intermédio, o segundo grau de jurisdição nesses casos.


5.1.1) RO para o STF

Segundo a disposição da CF/88, art. 102, II, combinado com o CPC, art. 539, I, caberá à suprema corte o julgamento desse recurso nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data, mandados de injunção, em única instância, decididos por tribunais superiores (STJ, TSE, TST e STM).
  • O cabimento do recurso ficará restrito à hipótese de denegação da ordem nas ações referidas.
5.1.2) RO para o STJ: deve ser interposto perante o STJ quando a decisão provier de tribunais regionais federais ou estaduais, desde que se refiram a habeas corpus, a mandado de segurança ou de injunção, a habeas data, e desde que essas cortes os tenha denegado.
  • É possível que uma situação diversa das anteriores enseje igualmente o RO. O CPC, art. 539, II, b, torna possível esta hipótese quando o julgamento de cortes regionais envolver em um dos polos um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, e de outra parte estiver o município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil. Nessa situação não importa qual seja a causa, já que o critério considerado pelo legislador diz respeito à qualidade da parte. Assim, denegado o pedido, caberá o RO também ao STJ.

5.2) Recursos Excepcionais

Os Recursos extraordinários são aqueles em que a parte que os interpõe pretende, além da proteção a um interesse seu, violado pela decisão, a restauração da ordem jurídica constitucional ou legal. Nessa linha de consideração, são recursos que se voltam contra decisões nas quais se constata uma grave violação ao texto constitucional ou à legislação federal ou nacional. Por essa razão, esses recursos são endereçados a duas cortes específicas, com atribuições e competências constitucionalmente previstas, ou seja, o STF e o STJ.

São dois os recursos de que se fala. No art. 105, III, o constituinte instituiu o chamado Recurso Especial, a ser endereçado ao STJ, encarregado da guarda da ordem legal nacional. 

O Constituinte, por outro lado, também instituiu, no art. 102, III, o denominado Recurso Extraordinário ao STF, que tem o papel constitucional de defesa da Constituição.

Vale apena examinar cada um deles em particular.


5.2.1) Recurso Especial

O REsp é aquele que deve ser interposto de decisões proferidas em única e última instância por cortes regionais e estaduais, na hipótese em que dela decorra negativa de vigência à lei federal ou se fundamente em precedentes da jurisprudência sob os quais haja entendimento oposto em franca divergência.

Ao lado RE, o REsp pertence ao gênero dos recursos excepcionais (extraordinários lato sensu), que são assim denominados por terem por objetivo primordial a garantia da integridade do sistema jurídico. Em particular, o REsp visa a garantir a não violação tanto quanto a interpretação uniforme do sistema legal normativo, que compreende o conjunto da legislação federal, tanto quanto os tratados firmados pelo Brasil e aprovados internamente, que passam a ter status legal.

A fonte normativa de previsão do REsp é a própria Constituição Federal, que em seu art. 105, III, dispõe a respeito. Existem ainda normas processuais ordinárias que regulamentam o procedimento do REsp, como se vê das disposições dos art. 541 e ss. do CPC.

a) Conceito: trata-se de recurso de natureza extraordinária e de fundamentação vinculada, cabível em presença de decisão de única ou última instância em que se constate a presença de questão federal.

b) Cabimento: essa modalidade de recurso terá cabimento apenas nos casos em que a decisão impugnada apresentar uma questão federal.

  • Questão federal: o entendimento do que deva ser tido por questão federal depende da simples leitura do art. 105, III, a, b, c. Em outras palavras, é o texto constitucional que delimita o conceito de questão federal que segundo se vê terá lugar nas seguintes situações:
  • Contrariedade ou negativa de vigência à lei federal ou tratado - alínea a: a doutrina de Didier, de Mancuzo, assim como a de Alvaro e Mitidiero apregoa que a primeira expressão usada pelo constituinte, ou seja, "contrariedade à lei ou tratado", tem o sentido e alcance bastante amplos. Não há dúvida de que contrariar a lei pode ter diversos significados, como por exemplo o de interpretá-la de modo ampliativo quando apenas fosse cabível o modo restritivo, ou interpretá-la de modo declarativo quando fosse cabível o modo ampliativo. Contrariar, portanto, significa não dar à norma legal ou tratado uma interpretação adequada à luz do sistema jurídico; 
  • Ato de governo contestado em face de lei federal - alínea b: trata-se de hipóteses em que atos governamentais, tais como decretos regulamentadores, sejam editados em contrariedade flagrante à legislação federal em vigor;
  • Interpretação divergente da lei federal ou de tratado por parte de tribunais regionais - alínea c: como se sabe, é perfeitamente possível que tribunais distintos confiram a uma mesma norma legal interpretações diferentes. Isso prejudica a integridade do sistema, que está atrelada naturalmente à unidade de interpretação das normas legais frente a uma mesma hipótese fática. Logo, quando um TRF confere a um dispositivo de lei uma interpretação completamente diferente daquela que é oferecida por um TJ ou outro TRF, haverá aí uma questão federal a ser resolvida pelo STJ.

c) Indagações sobre a questão federal: é correto afirmar que o objeto do recurso especial pode ser apenas uma questão de direito? Boa parte da doutrina assinala que a questão federal que determina a possibilidade do recurso especial não pode ser de outra natureza senão aquela relativa a uma questão de direito. Por força de consequência, não seria cabível um recurso dessa natureza quando o debate a ser estabelecido nas razões tivesse por base uma questão de fato. O próprio STJ parece aderir concretamente a essa ideia ao não admitir discussão de prova em sede do recurso especial. Por isso mesmo aquela corte editou a conhecida Súmula, que impede o conhecimento do REsp se a parte pretender a discussão de matéria de fatos frente ao conjunto probatório.

Aparentemente, essa solução parece boa, já que a integridade do sistema jurídico-legal teria mais a haver com questões de direito. Mas autores relevantes como Daniel Amorim, Mitidiero, Alvaro, entre outros, afirmam que essa posição representa um equívoco. Não dizem isso para afirmar que qualquer questão de prova também deveria ser apreciada nessa via recursal, mas apenas para lembrar que a norma legal não é o direito, que depende, por sua vez, tanto dela quanto do fato concreto para sua determinação.

Nesse sentido, e exemplificando, discutir o direito à posse - CC, art. 1.196, implica muitas vezes em discutir qual a exata posição de fato do virtual possuidor em relação à coisa.

O direito sem fato não existe. Disso decorre a inevitabilidade de que, em alguns casos, a definição da aplicação exata da lei dependerá também de uma interpretação adequada dos fatos em razão dos quais aquela posição jurídica é discutida.

Por isto, embora excepcionalmente, o STJ tem admitido a discussão de matéria de fato quando de seu entendimento depender a exata aplicação e interpretação da lei.

A questão federal a ser submetida a REsp pode estar estampada tanto em decisão final, como em decisões monocráticas.

Outra tema de relevo na atualidade: admite-se o recurso especial pela negativa de aplicação de princípio jurídico? Ora, sobre a aplicação direta de princípios a relações jurídicas em geral, notadamente quando insuficiente a proteção legislativa de direitos, tornou-se algo bem aceito em sede doutrinária. Os princípios, ao lado das normas legais, desfrutam de um mesmo status, de tal modo a tornar-se possível sua aplicação direta a algumas situações.

A constitucionalização do direito privado é o fundamento dessa possibilidade. Em razão disso, tem se perguntado sobre a viabilidade de um recurso especial em razão da "negativa de vigência" a um princípio ou de contrariedade à norma principiológica na aplicação de uma dada regra.

Em parte, a doutrina enxerga viabilidade no REsp diante dessas circunstâncias. A jurisprudência do STJ, assim como opinião doutrinária majoritária, rejeitam essa alternativa, dados os termos estritos do art. 105 da Constituição.


d) Requisitos específicos do REsp:

  • A questão federal (já analisada acima);
  • Prequestionamento da matéria: trata-se de pressuposto em função do qual se exige que a questão federal levada a conhecimento do STJ tenha sido objeto de efetiva decisão no acórdão do TRF ou TJ. Essa interpretação decorre do próprio texto do art. 105, III, no qual o constituinte anota a possibilidade do REsp em face de "causas decididas". Essa expressão conceitual indica que ao STJ não será possível conhecer da matéria do REsp quando não houver decisão da corte a quo a seu respeito. Em outras palavras, fala-se em prequestionamento exatamente por isto, ou seja, pela necessidade de seu debate no acórdão recorrido. Pode ocorrer, no entanto, que o tribunal não discuta os fundamentos em que se apega o recorrente no respectivo acórdão, situação da qual deriva a dúvida sobre a possibilidade de que o STJ reconheça o "prequestionamento implícito", quando, embora sem fazer referência ao tema do recurso, o tribunal o decida implicitamente;
  • Há uma grande divergência sobre a aceitação do prequestionamento implícito, embora haja precedentes em número razoável, do STJ, a permitir.
  • Existe outra situação, que também é sempre lembrada na doutrina, relativa a uma hipótese de prequestionamento presumido. Cuida-se de situação em que o tribunal não discute determinada matéria onde se espelha uma questão federal, e o recorrente interpõe os embargos declaratórios, que são liminarmente rejeitados. Essa hipótese de prequestionamento também demanda controvérsias. No STF, por exemplo, ainda se entende que nessa situação deva haver a interposição de um REsp por violação ao CPC, art. 535. No STJ se aceitou isto durante algum tempo, mas tem prevalecido a possibilidade de aceitação do prequestionamento presumido.
  • Decisão em única em última instância, por parte do tribunal de origem: esse requisito exige o esgotamento das vias recursais ordinárias para que se chegue ao REsp. Então, se a parte não foi ainda aos embargos infringentes quando lhe seja possível, é obrigatório que ela o faça antes de ir ao REsp. Por outro lado, se ela está diante de uma decisão monocrática do relator, que julga o mérito do agravo, em conformidade com as disposições do art. 557, não poderá interpor o REsp antes de tentar o agravo interno autorizado pelo seu §1º. Nesta ordem de ideias, sem o esgotamento de todas as vias recursais ordinárias, não cabe o REsp.

e) REsp e repercussão geral: no REsp atual não se cogita do pressuposto específico da repercussão geral. Porém, tramita no Congresso Nacional um Projeto de Emenda Constitucional, que certamente será aprovada, cuja finalidade é a de introduzir mais essa exigência no âmbito do REsp.


5.2.2) Recurso Extraordinário

O RE, como se sabe, é um instrumento importante do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade. Como sabido, o texto constitucional admite tanto o controle concentrado, por meio de ações próprias, como o controle difuso, pelo qual são responsáveis os juízes e tribunais, em razão do qual se interpõe muitas vezes o RE para que o STF, como guardião da Constituição, possa dar a última palavra e manter a integridade do sistema constitucional. 

a) Conceito: trata-se de recurso constitucionalmente previsto, endereçado ao STF, com vistas ao resguardo da Constituição e seus termos, diante da violação ou afronta identificada em litígios comuns. 

b) Pressupostos essenciais: 
  • A questão constitucional, nos termos do art. 102, III: está descrita no dispositivo, sendo em síntese a representação de uma violação direta à Constituição Federal. Assim, tal como registra a remansosa jurisprudência do STF, não se admite o RE se não houver violação direta ao texto da Constituição. Para exemplificar, muitas vezes são interpostos RE nos quais se alega a violação ao texto constitucional, fundada na contrariedade ao princípio da legalidade, à alegação de que o tribunal teria deixado de dar cumprimento a uma norma legal. Nesse caso, porém, não existe a questão constitucional, mesmo porque, caso haja, ela será indireta e inaceitável para esse fim;
  • Tanto decisões interlocutórias quanto definitivas contemplam a possibilidade do RE. 
  • Decisão em única ou última instância que diga respeito à questão constitucional: o art. 102, III, abre as possibilidades no que diz respeito às modalidades de decisão, haja vista o fato de o constituinte ter dito caber o recurso nas hipóteses de causas decididas em única ou última instância, sem fazer referência à sua origem. Observe que, diferentemente do art. 105, III, aqui o constituinte não fala haver a necessidade de que as decisões tenham sido prolatadas por tribunais regionais, federais ou não. Em tese, portanto, o RE pode ter cabimento até mesmo de decisão prolatada por um juiz de primeiro grau, desde que seja proferida em única ou última instância. Hipóteses de questão constitucional:
  • Contrariedade à norma constitucional; 
  • Declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 
  • Julgamento como válido de lei ou ato de governo contrários à Constituição;
  • Contestação de lei local frente a lei federal.
  • Prequestionamento da matéria no juízo de origem: vale aqui o que foi dito no caso do REsp;
  • Repercussão geral em relação ao tema objeto do recurso: a Emenda nº 45/2004 introduziu no texto da Constituição Federal um §3º que dispõe sobre o requisito da repercussão geral para o conhecimento e desenvolvimento do RE. A razão da introdução desse requisito é a grande necessidade de se selecionar as matérias que o Supremo deve decidir, havendo um consenso em torno da conclusão de que nem toda questão constitucional goza de repercussão suficiente para merecer apreciação do STF. Por isto, tomando por base instituto jurídico análogo do direito constitucional norte americano, o Constituinte reformador criou este instituto. A repercussão geral teve seu conceito consolidado no plano da lei ordinária, mais especificamente no dispositivo do CPC, art. 543, o qual salienta que um RE só terá repercussão geral quando a parte, por meio de argumentação, convencer o tribunal de que a matéria ali discutida tem repercussões econômicas e sociais que vão muito além do interesse das partes, merecendo seu conhecimento pela Suprema Corte. Então, em todo RE, e nas respectivas razões, o recorrente deverá indicar em preliminar os motivos da repercussão geral da matéria discutida no extraordinário. Segundo a lei, se 4 dos ministros, que se subdividem em duas turmas, admitirem a repercussão geral, não será necessário levá-la ao plenário da corte.

PGFN 2015
1- A competência recursal da Suprema Corte dos Estados Unidos é discricionária. Os juízes (Justices) que a compõem têm a prerrogativa de aceitar ou não recurso contra decisões de órgãos judiciários inferiores. Elegem o tema que entendem merecer a apreciação do, por assim dizer, “pleno”. Essa regra é considerada salutar e responsável pelo número relativamente pequeno de processos que a Suprema Corte norte-americana julga a cada ano, possibilitando mais tempo para julgar, para refletir, o que se traduz em votos mais densos e de melhor qualidade. Sobre esse tema, redução do número de processos julgados pela Corte Máxima, no caso brasileiro, é correto afirmar que:

GABARITO: d) a Emenda Constitucional n. 45/05 criou mecanismo que se assemelha ao filtro existente na Suprema Corte dos EUA, que, no Brasil, é a repercussão geral, sem a qual o número de recursos no Supremo Tribunal Federal seria ainda maior que o atual.



5.3) Questões Comuns ao RE e ao REsp

a) Processamento: perante quem se interpõe os recursos? Normalmente a interposição é feita perante o Presidente do tribunal a quo;

b) Prazo - art. 508: o prazo é de 15 dias, salvo partes com privilégio processual;

c) Papel do juízo que recebe o recurso: juízo provisório de admissibilidade. Inadmitido o recurso, prevê o art. 544 um recurso de agravo de despacho denegatório de subida de RE ou REsp. Seus §§ vão demonstrar que este agravo também é interposto perante o tribunal local, que vai colher contrarrazões para remessa ao STF ou STJ (para fins de destravamento do recurso), a ser realizado pelo ministro-relator;

d) Conversão do RE ou REsp em recurso retido - art. 542, §3º: o dispositivo permite ao tribunal local o recebimento do recurso, mas com sua manutenção como retido nos autos. Se o RE ou REsp forem convertidos em recurso retido, estar-se-á diante de uma decisão interlocutória agravável. Convertido em retido, somente será apreciado diante da decisão final, se houver. Os termos deverão ser reiterados, como no caso do agravo retido;

e) Efeitos do RE ou REsp: não comportam efeito suspensivo, e sua interposição não evita a execução provisória. Isto, porém, não impede a concessão do efeito suspensivo ope judicis. Há uma certa unanimidade na doutrina de que a obtenção deste efeito se dá por medida cautelar, a qual será oferecida, se o recurso ainda está no tribunal local em juízo de admissibilidade, ao presidente do tribunal tem a competência para definir a suspensividade do recurso. Se o processo já estiver no STF ou no STJ, o relator terá competência para estudar o pedido da medida cautelar, a qual, denegada, é recorrível por agravo interno.

f) RE e REsp repetitivos e seu processamento - art. 543-B e 543-C: o presidente do tribunal de origem escolhe os casos paradigmas, determinando-se a partir daí a suspensão de todos os processos relacionados àquela matéria. Os casos são encaminhados ao STF e STJ, que, com base nos paradigmas, podem decidir. Podem também requerer medidas e informações complementares. A decisão proferida nos paradigmas será aplicada em todos os processos suspensos. Individualmente, cada recorrente pode ir adiante com seus recursos, mas deverão demonstrar exatamente a especificidade do caso (estudar distinguishing e overruling), sob o risco do tribunal meramente rejeitá-los.

  • A Resolução nº 08/2008-STJ regulamentou os recursos repetitivos.


quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

14 - Processo de Conhecimento - Recursos em Espécie - Embargos Infringentes


4) Embargos Infringentes - CPC, arts. 530 a 534

São espécie de recurso em que o recorrente, diante de acórdão não unânime, que reformou sentença de mérito ou que tiver julgado procedente ação rescisória, visa a submeter ao órgão competente a revisão dessa decisão para que se assente sobre o caso um entendimento definitivo. 


4.1) Fundamento

Os infringentes têm como fundamento a superação definitiva da controvérsia estabelecida em razão do julgamento do recurso ou da rescisória, de modo que se busca por seu intermédio uma outra decisão que certifique com segurança a melhor posição sobre o caso.


4.2) Crítica ao Recurso

A doutrina atual, representada por nomes como Didier, Marinoni, dentre outros, esclarece que os embargos infringentes têm sofrido sérias restrições, já que alguns entendem se tratar de recurso inútil e que muitas vezes faz com que o processo se arraste, postergando a solução definitiva. Como se nota, essa é uma visão daqueles que se apegam ao princípio da duração razoável do processo, cuja violação seria certa cada vez que se maneja esse recurso. Fortes discussões sobre isso, aliás, foram travadas no Congresso Nacional quando da análise do projeto do NCPC a respeito dessa matéria. Pode se afirmar, sobre isto, que embora por meio de outra disposições, os infringentes talvez permaneçam no próximo Código, para caberem de maneira mais restrita, talvez. 

O fato é que ele faz parte da cultura do processualismo brasileiro, não sendo fácil erradicá-lo do novo sistema.


4.3) Cabimento - art. 530

4.3.1) No Recurso de Apelação

A primeira situação na qual cabem os infringentes é aquela que cumulativamente devem se encontrar os requisitos seguintes:

a) Julgamento não unânime desse recurso de apelação;

b) Que reforme o resultado da sentença;

c) Que essa sentença recorrida seja definitiva (de mérito) - art. 269.

À vista disso, é fato que descabem os embargos infringentes quando (não necessariamente cumulativamente):

  • Não se tratar de recurso de apelação;
  • O acórdão for unânime, ainda que reforme a sentença;
  • Quando tal sentença recorrida for terminativa - art. 267.

4.3.2) Na Ação Rescisória

A segunda hipótese referida pelo art. 530 diz respeito ao julgamento não unânime, pelo Tribunal, em sede de ação rescisória, prevista no art. 485. Como sabido, a rescisória é uma demanda particular por ter como objeto a desconstituição de coisa julgada, ou seja, por buscar uma solução que desconstitui uma garantia constitucional. 

Neste caso, pouco importando o motivo que ensejou a rescisória, o julgamento não unânime determinará a possibilidade dos infringentes.


5) Cabimento na Jurisprudência e Doutrina

Existem diversas hipóteses geradoras de muitas dúvidas acerca da possibilidade dos infringentes. São situações em que há uma espécie de "zona cinzenta" que dá margem a controvérsias, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Os casos mais comumente citados são os seguintes.


5.1) Julgamento em "Ação Madura"

Como sabido, no art. 515, §3º, o legislador cuida de um caso em que há uma apelação interposta em face de uma sentença terminativa - art. 267, mas que uma vez superada pela reversão determinada pelo Tribunal, fica este autorizado a prosseguir no julgamento do mérito da causa, caso se cuide de matéria exclusivamente de direito ou, em havendo matéria de fato, inexista a necessidade da produção de prova. Em resumo, apelo contra sentença que não adentrou ao mérito, mas com acórdão que o fez, autorizadamente.

Neste caso, tanto a doutrina quanto a jurisprudência expressam uma opinião harmônica no sentido da possibilidade dos infringentes, caso o acórdão do tribunal não seja unânime. 


5.2) Julgamento em Reexame Necessário

Outra situação em que há dúvidas sobre o cabimento dos infringentes diz respeito à hipótese do julgamento não unânime no reexame necessário - art. 475. A controvérsia, neste caso, é alimentada pela grande e permanente discussão sobre ter ou não, a remessa obrigatória, natureza de recurso. 

Como sabido, boa parte na doutrina e jurisprudência entende que o reexame necessário é mero pressuposto de eficácia para a sentença de mérito. E, ao que parece, essa opinião vai vingando, já porque o próprio STJ tem precedentes que não admitem os infringentes nesses casos. 


5.3) Recurso de Decisão de Liquidação

Também se discute o cabimento dos infringentes em algumas situações em que a decisão de primeiro grau, malgrado vista pelo legislador como interlocutória, tem a real natureza de sentença de mérito. O caso emblemático é a hipótese do julgamento da liquidação - art. 475-H, cuja decisão desafia o recurso de agravo, não obstante ser quase unânime na doutrina a sua natureza de sentença.

Essa hipótese põe, então, a controvérsia sobre a possibilidade dos infringentes em sede de agravo, quando em verdade a decisão reapreciada por esta via tenha as características de sentença e devesse ser reapreciada por apelação. 

Aí, embora aceitável a tese de que se trate de uma verdadeira sentença, como o recurso previsto é mesmo o agravo, a opinião predominante é no sentido da impossibilidade dos infringentes.


6) Objeto dos Infringentes

Os infringentes têm por objeto exclusivamente a matéria sobre a qual versou o voto divergente. Essa, aliás, é a observação que o próprio legislador faz na parte final do dispositivo do art. 530. 

Vale a pena lembrar que isso não significa que se trate de recurso de fundamentação vinculada. Em verdade, a fundamentação é livre, de tal modo que o recorrente poderá fundamentar como queira seu recurso, sem qualquer restrição. 


7) Efeitos do Recurso

Os embargos infringentes é dotado sobretudo de um efeito devolutivo amplo, no que se refere à matéria impugnada, limitada àquilo de que tratou o voto divergente. Pode-se questionar se estará presente ou não o efeito suspensivo. A melhor resposta a esta indagação é que a solução deste problema encontra-se em plena dependência dos efeitos em que o recurso de apelação foi recebido. Assim, se se trata de apelação com efeito suspensivo, os infringentes apenas o confirma. Caso contrário, não.


8) Infringentes e Recursos Extraordinários

Discutia-se muito se nas hipóteses dos embargos infringentes a parte recorrente também teria de interpor, quando caso, os respectivos recursos especial e extraordinário. Note-se que isto pode representar um problema significativo. É bom lembrar que os embargos infringentes podem se referir a um capítulo exclusivo da decisão, não cabendo em relação a outro, caso em que sempre se discutiu se se trata de hipótese em que a parte poderia manejar infringentes para um caso e especial / extraordinário para outro.

Visando resolver definitivamente questões dessa natureza, e resolvendo dúvidas, o legislador hoje cria para os embargos infringentes um efeito que se pode chamar de interruptivo, no que se refere ao prazo para os recursos especial e extraordinário.

Dessa maneira, o dispositivo do art. 498 estabelece a interrupção dos prazos para recursos ao STF e STJ enquanto não julgados os infringentes, mesmo no que se refere àquelas partes da decisão sobre as quais não incidiu a divergência.


9) Processamento

Segundo o art. 508, o prazo de interposição é de 15 dias, salvo nas hipóteses especiais, como MP, Fazenda Pública, litisconsórcio, etc.

O dispositivo do art. 531 prevê que os infringentes serão interpostos perante o relator da matéria no tribunal, que fica encarregado de apreciar sua admissibilidade. Fica certo, por outro lado, que da decisão que não admite os embargos caberá agravo ao órgão competente, conforme o art. 532. Lembre-se que o prazo para tanto é de 5 dias.

Uma vez admitidos os embargos, a sua tramitação e o órgão competente para sua análise serão aqueles previstos do regimento interno, sendo certo que também em decorrência de previsão regimental, poderá ocorrer a substituição do relator por outro.



segunda-feira, 27 de outubro de 2014

13 - Processo de Conhecimento - Recursos em Espécie - Embargos de Declaração





3) Embargos Declaratórios - CPC, art. 535

Trata-se de recurso que visa ao aperfeiçoamento da decisão judicial que porventura apresente os vícios da obscuridade, da omissão ou da contradição.


3.1) Natureza Jurídica

Discutiu-se bastante se os embargos declaratórios podem ser classificados entre os recursos. A dificuldade para a aceitação dessa possibilidade reside no fato de que os mesmos Juízes responsáveis pela decisão são os encarregados de revê-la no caso, descaracterizando a tradicional ideia de que nos recursos cabe a corte distintas a reapreciação de tema impugnado.

Hoje, todavia, a opinião majoritária é de que se trata verdadeiramente de um recurso, à medida que por seu intermédio, e dentro da mesma relação processual, a decisão pode ser revista e aperfeiçoada, obedecidos os parâmetros legais. 


3.2) Objeto

Tratar do objeto dos declaratórios significa analisar seu cabimento. O dispositivo do art. 535 indica a franca possibilidade dos declaratórios nas hipóteses de sentença ou acórdão. A doutrina e a jurisprudência evoluíram um pouco mais, chegando hoje à conclusão de que esse recurso tem lugar também nas hipóteses de decisão interlocutória ou mesmo de certos despachos. Fundamenta esse entendimento a certeza de que todo ato judicial, assim como todo ato proveniente do poder público, deve ser dotado de publicidade. Por isso, é difícil excluir qualquer ato jurisdicional da necessidade de uma fundamentação clara, objetiva, de tal sorte a se concluir que apenas assim estarão dando cumprimento ao texto constitucional, em seu art. 93, IX.

Portanto, já que os vícios apontados no art. 535, sempre que se apresentam, prejudicam a clareza da fundamentação, então serão viáveis os embargos declaratórios tanto para despachos, como para interlocutórias, e bem assim para sentenças e acórdãos.


3.3) Hipóteses

a) Obscuridade: ocorre quando a decisão se torna incompreensível em razão de superposição desordenada de fundamentos, de tal maneira a obstruir a exata compreensão acerca das razões pelas quais ela se deu neste ou naquele sentido. 

b) Contradição: ocorre quando a decisão se apoia em fundamentos inconciliáveis entre si. É o caso da decisão em que um dos fundamentos trazidos à tona pelo prolator é visivelmente contrário a um outro que ele também alinha como causa de decidir.

c) Omissão: ocorre quando a decisão não contempla qualquer deliberação sobre pedido claro, objetivo, posto pelo jurisdicionado à consideração do Juiz.

Além disso, conforme sabido, é corriqueiro tanto na doutrina como na jurisprudência a aceitação dos embargos declaratórios para o fim de prequestionamento (CF/88, art. 105, III e 102, III), hipótese que não se contra entre aquelas que autorizam o recurso em sua descrição no art. 535. Em verdade, a ausência de prequestionamento impede o acesso da parte aos recursos especial e extraordinário, decorrendo essa circunstância da falta de apreciação, pelo tribunal, de uma questão essencial levada à apreciação por qualquer dos recorrentes. O fato é que nessa hipótese é também legítima a interposição dos embargos declaratórios


3.4) Prazo para Interposição

Os embargos devem ser interpostos dentro do prazo de 5 dias, mediante petição endereçada ao mesmo Juízo ou tribunal responsável pela decisão inquinada. No mesmo prazo, o Juiz ou tribunal deverá decidir a matéria, conforme o art. 537.


3.5) Efeitos dos Declaratórios

a) Efeito Devolutivo: há uma corrente doutrinária que não admite o efeito devolutivo nos embargos declaratórios. Entre os autores que assim pensam se encontra o prof. Cândido Dinamarco, sendo certo que a questão levantada, neste caso, é decorrente do fato de os declaratórios não serem deslocados para juízes diversos daqueles que prolataram a decisão. Assim, se quem julga os declaratórios é o mesmo magistrado prolator da decisão, não teria havido devolução, apenas concebível quando o caso é encaminhado a juízes de cortes distintas. A despeito disto, no entanto, a opinião majoritária vai no sentido contrário, ao entendimento de que não é decisivo para o efeito devolutivo que se trate de outros juízes os apreciadores do recurso. Considerado o fato de que o magistrado prolator da decisão não pode mais alterá-la uma vez publicada - CPC, art. 463, resulta claro que os declaratórios só permitem a ele modificar a decisão por se tratar de um recurso;

b) Efeito Interruptivo: consideradas as disposições do art. 538, nota-se que a interposição dos embargos interrompem o prazo do recurso cabível em face daquela decisão. Assim, enquanto não julgados os aclaratórios, não será iniciada a fluência do prazo para o recurso cabível na hipótese;

c) Efeitos Infringentes: ainda hoje, doutrina e jurisprudência registram uma discussão sobre a possibilidade dos efeitos infringentes nos declaratórios. Para melhor compreensão, entende-se por efeitos infringentes aqueles que imponham à decisão uma modificação de caráter relevante em seu conteúdo. Para boa parte da doutrina e jurisprudência, essa modalidade de efeitos não teria cabimento nos declaratórios, porque destinados exclusivamente à correção de certos equívocos da decisão sem modificação de sua substância. Autores como Didier, todavia, deixam consignado que a possibilidade de mudança da decisão a que se refiram os embargos declaratórios é muito grande. Chega-se a afirmar que esses efeitos infringentes são até naturais a certos embargos declaratórios em muitos casos. Não é difícil discordar desta posição. Note-se que o temor relativo aos efeitos infringentes diz respeito à possibilidade de alteração daquilo que foi decidido. Quando se observa bem a matéria, todavia, chega-se à conclusão de que muitas vezes não haverá como evitar a produção desses efeitos infringentes. Basta perceber que quando se corrige a omissão em uma dada decisão, o resultado disto é uma decisão completamente diferente da anterior, porque integrada por uma apreciação de matéria não realizada antes. igualmente, quando se corrige uma decisão que tem fundamentos contraditórios, a consequência será a prolação de uma decisão bem distinta da anterior. Logo, há quem entenda que a preocupação com os efeitos infringentes é inútil e fundada num temor desnecessário. Por isso é que, em certa medida, haverá os efeitos infringentes como decorrência dos declaratórios, sem que se possa, me muitos casos, atribuir qualquer ilegitimidade a isto.
  • Limites para a interposição dos declaratórios: o que se quer discutir é a possibilidade de que a parte venha se valer de embargos declaratórios para aclarar a decisão em embargos declaratórios e se, por sua vez, a decisão desses declaratórios também possa sem atacada por outros embargos declaratórios. A resposta a tal questão é a de que, de uma maneira geral, a parte poderá manejar os embargos declaratórios tantas vezes quanto ache necessário, não se prestando o legislador ao papel de impor um limite predeterminado. Todavia, o princípio da boa-fé processual nega a qualquer das partes a possibilidade de abusar dos direitos que lhe compete no processo. Assim, quando é constatado o abuso, o legislador sanciona, na forma do art. 558, Parágrafo único. Nessa disposição é determinada a imposição de multa sempre que a parte fizer uso dos declaratórios com interesses marcadamente protelatório.

3.6) O Contraditório nos Embargos de Declaração

Autores como Didier, Ustarróz e outros defendem que nos embargos declaratórios deva ter cabimento a oportunidade a parte não embargante pronunciar-se em contrarrazões. Objetivamente, essa parcela da doutrina assim se manifesta por entender que os efeitos infringentes (possibilidade de modificação do julgado) são, no mais das vezes, uma consequência possível dos embargos. Desse modo, e considerando que a alteração do julgado possa se dar em prejuízo jurídico da parte não embargante, seria mais conforme ao princípio contraditório que ela pudesse efetivamente se manifestar antes do julgamento dos declaratórios.

Essa concepção, no entanto, é normalmente recusada pelos tribunais, ao fundamento da inexistência de exigência legal, mas já se encontram alguns precedentes, como no STJ.



domingo, 28 de setembro de 2014

12 - Processo de Conhecimento - Recursos em Espécie - Agravos


1) Apelação

2) Agravos - CPC, art. 522 e ss.

É o recurso a ser interposto diante de uma decisão interlocutória em ambos os graus de jurisdição.

É da natureza do recurso de agravo a finalidade de questionamento das decisões interlocutórias, assim entendidas  aquelas que sejam próprias do figurino do art. 162. Assim, o agravo se destina à contestação que resolve questões incidentes, sejam elas de caráter processual ou de mérito;
  • Uma decisão interlocutória pode dizer respeito ao mérito nas hipóteses do art. 273 (antecipação de tutela);
  • Mesmo assim, vale lembrar a possibilidade de que este recurso venha a ser manejado em alguns casos de despacho, que como se sabe não tem caráter de decisão, tampouco de decisão interlocutória. O que ocorre, apesar da regra clara do art. 504, é que em algumas situações o despacho se converte em decisão, mesmo porque acarretam ônus às partes;
  • Discute-se bastante na atualidade se o "cite-se" é um mero despacho ou tem natureza de decisão. A respeito deste tema, aliás, existe o entendimento bastante cristalizado no sentido de que em algumas situações esse despacho tem natureza de decisão. Para constatar a realidade desta afirmação basta cogitar da hipótese de despacho que recebe a inicial em uma ação civil pública promovida em razão de ato de improbidade, por meio do qual o Juiz rejeita a defesa preliminar do réu. Inegável que nesta situação não se trate mais de um despacho, mas sim de uma decisão, o que viabilizará o recurso de agravo.
Assim, agravo é uma denominação genérica para diversas modalidades de recurso que tenham por objeto uma decisão interlocutória. Avaliando o CPC, será possível perceber pelo menos três espécies de agravo previstas pelo legislador.

São, pois variadas as possibilidades do recurso, manejável tanto frente a decisões de 1º quanto de 2º grau.


2.1) Agravo Retido - art. 523

Trata-se de recurso de agravo a ser interposto no prazo legal, cuja apreciação pelo tribunal será postergada para momento posterior à sentença, quando haja recurso de apelação interposto por qualquer das partes.

a) Cabimento: terá lugar sempre que não houver urgência no conhecimento da matéria pelo tribunal. Em outras palavras, sua possibilidade deve ser medida tomando-se por base o art. 558, que trata de situações de urgência que justificam o conhecimento imediato e a deliberação desde logo por parte do tribunal. O que se quer dizer é que o agravo retido terá lugar sempre que não se cuidar de hipótese de decisão prevista no art. 558.

b) Modalidades: o art. 523 esclarece a existência de duas de modalidades de agravo retido, e a diferença entre ambos reside na forma e no prazo para a interposição:
  • Agravo retido de decisões proferidas normalmente no processo: nessa modalidade, o que se ataca é uma decisão proferida nos autos, no curso do processo, ou seja, ele visa a decisões que não tenham sido proferidas na audiência de instrução e julgamento. O prazo de sua interposição é de 10 dias, contados a partir da publicação da decisão. Recebido o recurso pelo Juiz, deverá dar vistas à parte contrária para as contrarrazões, após o que deverá pronunciar-se sobre eventual retratação. É entendimento corrente o de que, sendo improvável a retratação, o agravado poderá contrarrazoar o recurso no instante em que se processar a eventual apelação. Se, ao contrário, houver a forte possibilidade da retratação, as contrarrazões deverão ser providenciadas no prazo de lei;
  • Agravo retido de decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento: também chamado de agravo retido oral, que segundo o art. 523, §4º, quando a decisão interlocutória for proferida durante a audiência de instrução e julgamento, o agravo retido deverá ser interposto oralmente e imediatamente. Chama-se a atenção, neste caso, para o diferencial em relação ao prazo de interposição, já que o legislador exige a interposição imediata do recurso durante a audiência. Frisa-se, também, que não se admite aí a interposição escrita, já que o agravante terá de verbalizar as suas razões para que sejam consignadas no termo de audiência. Note-se que uma vez presente a parte contrária, suas contrarrazões também deverão ser verbalizadas no ato da audiência, devendo o Juiz apreciar o recurso e decidir na mesma ocasião por sua retratação ou não em relação à decisão impugnada. Assim, e a título de exemplo, se em audiência de instrução o Juiz indefere uma prova que a parte requerente julgue essencial, o agravo retido deverá ser imediatamente interposto, através da verbalização de razões e contrarrazões;
  • Agravo retido oral em outras audiências: autores trazem pra a doutrina uma discussão sobre o agravo retido oral, mais especificamente no que diz respeito a seu cabimento exclusivo em face de decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução em julgamento. Em verdade, entendem eles que a hipótese não pode ficar restrita a decisões proferidas na audiência de instrução, defendendo a ideia de sua possibilidade também quando a interlocutória for proferida em audiência de justificação ou na própria audiência preliminar. Entendem, assim, que o princípio da oralidade justifica a extensão dessa possibilidade às decisões tomadas em outras audiências.
c) Admissibilidade e conhecimento: o art. 523, §1º, dispõe que o conhecimento do agravo retido pelo tribunal, e portanto sua admissibilidade, ficará condicionado à reiteração de seus termos pela parte recorrente durante o processamento de eventual recurso de apelação. Essa reiteração há de ser expressa, sob pena do não conhecimento/apreciação do recurso. Nessa hipótese de agravo, portanto, o legislador adiciona mais esse requisito de admissibilidade, de cumprimento obrigatório pelo agravante;
  • Discute-se as possibilidades de apreciação de um agravo retido na hipótese do "recurso necessário" do art. 475, quando nenhuma das partes tenha interposto recurso voluntário. Quais as possibilidades de seu reconhecimento? Como se sabe, nessa hipótese, e uma vez que não haja recurso voluntário, inexistirá oportunidade para a reiteração expressa dos termos do agravo retido. Assim, o problema se encontra na possibilidade de o tribunal dele conhecer ainda assim. A única resposta plausível para esta questão é aquela segundo a qual a apreciação do agravo retido poderá ser feita, neste caso, pelo tribunal caso ele notifique o agravante para pronunciar-se expressamente sobre a reiteração. Esta matéria ficará à cargo do relator, que somente tomará esta providência quando reconhecer a relevância da matéria suscitada pelo recorrente;
  • O agravo retido independe de preparo - art. 522, §1º, e permanecerá entranhado nos autos principais, e não em caderno apartado.
d) Efeitos: o agravo retido notoriamente não efeito suspensivo. A decisão que ele ataca não exige urgência na revisão. Conta, porém, com o natural efeito devolutivo da matéria impugnada, tanto quanto com o efeito regressivo, já que ao Juiz se permite a revisão da própria decisão. 


2.2) Agravo de Instrumento - arts. 522, 524 e ss.

Trata-se de agravo destinado impugnação de decisões interlocutórias de primeiro grau, cuja revisão exija urgência, nos termos do art. 558.

Nessa modalidade, o agravo tem a denominação 'de instrumento' frente à necessidade de formação de um instrumento próprio (autos ou caderno processual autônomo) para seu regular processamento, já que os autos principais permanecerão em cartório e em normal andamento.

a) Cabimento: decisões interlocutórias, como aquelas de consequências previstas pelo art. 558, de modo a existir urgência no seu conhecimento e apreciação pelo Tribunal. Dessa maneira, quando uma decisão interlocutória impuser a prisão de alguém, ou ainda determinar o pagamento de certa quantia imediata em dinheiro, ou em situações congêneres (art. 558), será o caso de agravo de instrumento.
  • Conversão: como consequência da interposição frente a uma decisão que não se enquadre nessas hipóteses do art. 558, conforme se vê do art. 527, II, o relator deverá determinar a conversão do instrumento em agravo retido, restituindo os autos à origem;
  • Como conclusão, fica certo, pela legislação processual, que há hipóteses específicas para o cabimento do retido, que são absolutamente distintas daquelas previstas para o agravo de instrumento;
  • Quanto aos despachos, a regra fundamental para sua recorribilidade é a do art. 504, que ordinariamente não permite recursos contra despachos. Mas a orientação majoritária na jurisprudência e na doutrina é no sentido de se flexibilizar a proibição, já que alguns despachos geram inegavelmente um gravame para a parte, não se podendo, nesses casos, evitar a possibilidade do recurso para que se assegure o devido processo. Por isso, é conhecida uma discussão sobre o despacho "cite-se", que diz respeito ao recebimento da inicial, pois em algumas situações, apesar de aparente manifestação ordinatória do processo, traz em si uma carga a gerar gravame para uma das partes (ex.: ação civil pública por improbidade administrativa, cuja Lei nº 8.429/92 garante ao acionado o direito a uma defesa preliminar antes do recebimento da inicial. Assim, quando o Juiz, após esta mesma defesa, recebe a inicial mandando citá-lo, não deixa dúvidas quanto a ter feito um juízo sobre a possível culpabilidade do agente público. Logo, este não é um mero despacho de recebimento da inicial, por impor um gravame ao réu, motivo pelo qual é amplamente aceito o agravo de instrumento como meio de sua impugnação - art. 16, §10).

b) Efeitos do agravo de instrumento:
  • Devolutivo: o primeiro efeito a ser registrado é o devolutivo, já que ao Tribunal se devolverá o exame da matéria impugnada;
  • Regressivo: outro efeito marcante no agravo de instrumento é o regressivo. Como se sabe, trata-se de efeito que permite ao Juiz retratar-se da decisão anterior quando convencido dos bons argumentos do recorrente. É efeito tradicional desse tipo de recurso. Apesar da interposição ser feita diretamente no Tribunal, o Juiz pode retratar-se, já que a lei obriga o agravante a juntar nos autos principais, no juízo de origem, e no prazo de 3 dias, petição de juntada das cópias da interposição do recurso com as respectivas razões. À vista desta petição, o Juiz poderá rever a própria decisão ante os argumentos utilizados pelo agravante, tanto quanto terá elementos para prestar informações ao relator, nos termos do art. 527, IV. Importa dizer também que a obrigação do agravante de peticionar informando a interposição do recurso é exigência prevista no art. 526. Caso ele deixe de cumprir essa determinação legal, poderá sofrer consequências graves, tais como a não admissão do recurso. Para que isso aconteça, porém, será imprescindível que o agravado faça requerimento específico neste sentido, comprovando o descumprimento da regra do art. 526;
  • Suspensivo: como é próprio dos recursos de agravo, não se cogita, no seu caso, de efeito suspensivo. Por óbvio, não faria sentido a outorga legal desse efeito, já que ele prejudicaria o andamento normal do processo, influindo negativamente no princípio da duração razoável do processo. Embora seja essa a norma geral, não se pode destacar a ocorrência de situação em que a execução de uma decisão interlocutória possa acarretar lesão irreparável. Por esse motivo, embora não haja um efeito suspensivo ope legis, o legislador destina poderes ao relator do recurso para conceder esse efeito em situações especiais, nais quais se vislumbre a urgência. Por isto mesmo, o art. 527, IV, c/c art. 558 autorizam o relator a conceder o efeito suspensivo, mediante requerimento do agravante, quando a decisão possa gerar lesão irreparável ou irreversível, havendo relevante fundamentação para o recurso. Nesse último caso, existirá uma urgência que não pode ser ignorada pelo relator ante a verossimilhança dos fundamentos jurídicos do recurso. 

c) Processamento - arts. 527 a 529, 547 e ss.

O recurso será interposto diretamente no tribunal, onde deverá ser, incontinenti, distribuído à respectiva câmara e relator - art. 527, caput. A partir desse momento, o relator passará a desempenhar frente ao agravo, e de modo imediato, as atividades exigidas pelo art. 527, na mesma ordem estabelecida ali pelo legislador. Sendo assim, deverá proceder da seguinte maneira:
  • Apreciação da possibilidade de negativa de seguimento: nesse primeiro momento, o relator deverá avaliar se não é o caso de negar seguimento ao recurso, o que lhe será obrigatório fazer quando presente uma das seguintes hipóteses:
  • Recurso manifestamente inadmissível, situação que ocorre quando for evidente o não cabimento do recurso (ex.: agravo interposto a destempo, ou quando por seu intermédio se quer impugnar um mero despacho, etc.); 
  • Manifesta improcedência do recurso, situação em que o agravante recorre valendo-se de argumentos juridicamente inadmissíveis. Igualmente, a solução deverá ser a mesma em hipótese de agravo prejudicado, situação em que se registra uma manifesta inutilidade da apreciação do recurso e seu eventual julgamento (ex.: o relator, ao despachar pela primeira vez, vê nos autos comunicação do juízo de origem, que lhe informa da retração do magistrado no que se refere à decisão agravada. Obviamente, não haverá nesse caso motivos para apreciação do recurso, que restará prejudicado); 
  • Quando nas respectivas razões o recorrente defender, contra a decisão impugnada, teses que se encontrem em confronto direto com entendimento majoritário da corte, ou ainda com súmula do STF, ou do STJ, ou ainda de outros tribunais superiores. Nesse caso, o recurso será inadmissível porque suas razões afrontam a integridade do sistema jurídico, uma vez que se colocam em "oposição franca a precedentes obrigatórios".
  • Apreciação do cabimento do recurso: quando não seja o caso da decisão exigida pelo art. 557, I,  o relator passará a examinar o cabimento do recurso levando em conta o tipo de decisão que o agravante pretende impugnar. Nesse instante, o relator deverá observar se a decisão agravada se enquadra em um dos modelos de decisão atacáveis pelo agravo de instrumento. Segundo o legislador, três modalidades de decisão interlocutória admitem o agravo nessa modalidade:
  • Decisão que reclame urgência na apreciação da matéria, conforme o art. 558; 
  • Decisão que julgue inadmissível na origem o recurso de apelação interposto; 
  • Decisão que diga respeito aos efeitos em que a apelação é recebida.
  • Tal como se encontra devidamente estabelecido, quando a decisão não se enquadre em um desses três figurinos, não será caso de agravo de instrumento. Por isto mesmo, se o relator conclui não se tratar de hipótese de agravo de instrumento, o art. 527, II, o obriga a converter o recurso em agravo retido, restituindo os autos imediatamente à origem para a anexação aos autos principais.
  • Apreciação da possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal: sendo admissível o recurso, caberá ao relator, conforme o art. 527, III, apreciar as possibilidades de concessão do efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Observe-se que ele apenas apreciará tais alternativas caso o agravante tenha feito requerimento expresso em um sentido ou em outro. Importa esclarecer o ponto de distinção entre as duas medidas colocadas à disposição do relator nesse momento:
  • A concessão do efeito suspensivo é uma espécie de medida cautelar destinada à obstrução da execução da decisão interlocutória impugnada. Nesse caso, ante a probabilidade de que a decisão recorrida venha a ocasionar lesão irreparável, o relator, sem enfrentar o mérito direto do recurso, acautela a situação jurídica da parte evitando esta consequência;

  • Quanto à decisão prevista no art. 527, I: se o relator nega seguimento ao agravo liminarmente em função de um dos motivos enumerados no dispositivo, restará ao agravante a possibilidade de um recurso previsto pelo art. 557, §1º. Trata-se de agravo interno, endereçado à turma julgadora encarregada da apreciação final do recurso. Nessa hipótese, o pleito será pela reversão da decisão e recebimento do recurso para o seu regular processamento. Naturalmente, bastarão as razões para a apreciação da hipótese pela turma julgadora, uma vez que o agravado ainda não foi notificado para responder ao recurso. Aliás, cabe agravo interno da decisão do relator referida no art. 557, §1º-A.
    • Na antecipação da tutela recursal, o relator tomará por base as conhecidas disposições do art. 273, realizando uma apreciação do mérito recursal para, embora em cognição limitada, antecipar a tutela pretendida frente à verossimilhança da fundamentação jurídica da pretensão.

    2.3) Agravo Interno - art. 557, §1º

    Nas hipóteses de decisão do relator com base no caput do art. 557, caberá esse recurso a própria turma julgadora, no prazo de 5 dias, tudo de acordo com seu §1º. Nessa hipótese, o relator poderá, caso convencido, rever a própria decisão, caso em que o agravo voltará a ter tramitação normal. Do contrário, ele simplesmente fará um relatório e levará o processo à mesa para conhecimento e deliberação. Provido o agravo interno, o recurso voltará ao seu caminho natural.

    a) Conversão em agravo retido: segundo o art. 527, II, não se tratando daquelas hipóteses em que caiba uma solução de plano para o recurso, o relator deverá apreciar se é ou não caso de convertê-lo em agravo retido. Fique certo de que essa possibilidade só existirá se houve uma enganada interposição do agravo de instrumento, ou seja, se mesmo ante à ausência de urgência, a parte o interpôs, contrariando as diretrizes do art. 522 e 524. Então, o relator converterá o recurso caso entenda que a decisão impugnada não é daquelas capazes de provocar lesão grave ou irreparável, na forma do art. 558. Decidindo assim, caberá a ele restituir os autos à origem.

    b) Efeito suspensivo e antecipação de tutela: caso não seja a hipótese de conversão do recurso, o relator estará em vias de deliberar sobre eventual efeito suspensivo para o agravo, ou a concessão de tutela antecipada recursal. Essa situação é prevista pelo art. 527, III:

    • Efeito suspensivo: o recorrente, caso deseje, poderá pleitear que o relator lhe conceda o efeito suspensivo para o recurso. A autorização para tanto vem no art. 558, que estabelece essa possibilidade diante de hipóteses que possam significar grave risco de lesão irreparável se a interlocutória vier a ser executada. Assim, o legislador prevê que a parte poderá propor a concessão desse efeito quando a decisão puder ensejar:
    • A prisão civil do agravante; 
    • A adjudicação de direitos reais sobre bens imóveis; 
    • A remissão de bens; 
    • O levantamento de importância sem caução; etc. O rol é exemplificativo; 

    • Antecipação de tutela recursal: a lei processual concede também ao relator poderes para antecipar a tutela recursal pretendida. É certo que esta decisão, nos moldes do que diz o art. 273, significará o adiantamento da tutela recursal em razão da verossimilhança do direito disputado no recurso. Como sabido, o juízo de verossimilhança, embora calcado em uma cognição sumária, significa algo além da mera constatação das situações de urgência, já que, em última análise, significa um juízo de elevada probabilidade de que a parte recorrente tenha razão.
    Caso o relator delibere na forma apregoada pelos incisos II e III, não haverá recurso cabível. O máximo que se autoriza é o pedido de reconsideração que a parte prejudicada poderá formular caso entenda conveniente. Essa é a regra do art. 527, Parágrafo único. O que se conclui, portanto, é que a reversão da decisão, nesses casos, somente poderá advir do julgamento final pela turma julgadora. 

    c) Contraditório, recursos e decisões do relator: como se viu, das decisões do relator ancoradas no art. 527, I, combinado com o art. 557, caberá sempre o agravo interno. Didier, diante disso, é um dos autores a discutir se caberia contraditório nesse recurso. O que se quer saber é se o agravado precisará ser notificado para expor a sua opinião sobre as razões do agravo interno, a fim de garantir a permanência da decisão monocrática. O referido autor, por exemplo, é dos que pensam na necessidade da instauração do contraditório. Ele invoca o princípio cooperativo, que torna ainda mais intenso o contraditório, de tal modo a exigir que nenhuma decisão seja prolatada sem a efetiva manifestação das partes. Não há unanimidade a respeito, e a opinião majoritária não indica esse caminho necessariamente. Diz o legislador que após o relator examinar os autos com vistas às questões mencionadas, terá ele em seu despacho inicial a possibilidade de requisitar informações junto ao juízo de origem, mandando notificar também o agravado para que apresente as contrarrazões no prazo de lei. Caso deseje o relator, poderá dispensar as informações do juízo de origem, o que acontecerá quando as informações essenciais sobre a hipótese já se encontrem entranhadas. Importa referir, ainda, que o MP deverá ser notificado para vir ofertar parecer, quando seja o caso de sua intervenção como custos legis - art. 82.


    d) Providências para o julgamento: segundo o art. 528, o relator deverá, no prazo máximo de 30 dias posteriores à intimação do agravado, encaminhar os autos pedindo inclusão na pauta para julgamento.

    e) Intercorrência: o que sucede quando o Magistrado que atua no juízo de origem informa ao tribunal do fato de ter revisto a própria decisão impugnada ou que a ação em trâmite por ali já foi definitivamente julgada?
    • Retratação do Magistrado na origem: quando o Juiz informa ao relator que se convenceu das razões do recurso e retratou-se da decisão anterior, alternativa não restará senão a de se julgar o agravo prejudicado, nos termos previstos pelo art. 529;
    • Informação do juízo de origem sobre a prolação da sentença antes do julgamento do agravo: neste caso, a situação é um pouco mais complexa. Pode-se dizer que nem sempre essa informação irá acarretar o fato de se dar o agravo por prejudicado. São duas as possibilidades de solução:
    • Impedimento ao julgamento do agravo: para uma corrente muito sólida, inclusive na jurisprudência, a sentença proferida no processo em que o agravo teve origem deve gerar um obstáculo ao seu julgamento. A ideia central, neste caso, é a de que a decisão final poderá ensejar recurso de apelação, diante do qual todas as questões discutidas ao longo do processo estarão devolvidas ao conhecimento do tribunal, e entre elas, também, aquela referida no agravo. Por esse motivo, seria inútil julgá-lo, e o melhor a se fazer é aguardar a apelação para um tratamento da matéria. Por isto, em muitos casos, os tribunais julgam prejudicado o agravo diante da notícia do proferimento de sentença; 
    • Apesar da alternativa referida, há casos em que não seria correto evitar o julgamento do mérito do agravo apenas por haver sentença proferida. Não se pode esquecer que o mérito do recurso de agravo pode dizer respeito a invalidade processual grave ou situação similar, diante da qual o melhor a fazer será julga-lo efetivamente, ainda que disso decorra o perecimento da sentença. Por essa razão, alguns autores recomendam que cada caso deve ser analisado em suas particularidades, não se dando à decisão que julga prejudicado o agravo um caráter de única alternativa possível diante desse quadro.



    segunda-feira, 22 de setembro de 2014

    11 - Processo de Conhecimento - Recursos em Espécie - Apelação


    1) Apelação - CPC, art. 513 a 521

    1.1) Introdução

    O recurso de apelação é dos mais antigos do sistema direito processual. A doutrina de Cândido Dinamarco, assim como a de Marinoni, indica que esse recurso tem origem no processo civil romano. Assim, o processo romano na época do império desenvolveu um sistema de recursos para que o imperador pudesse estabelecer um controle mais efetivo sobre as decisões dos pretores, etc. Naquela época, a denominação do recurso era appellatio, por meio do qual o Imperador e sua assessoria jurídica resolviam os questionamentos sobre as decisões pretorianas daquela época.


    1.2) Conceito

    Apelação é o recurso por meio do qual a legislação permite a impugnação de decisões que tenham natureza de sentença;
    • Como se vê, trata-se de um recurso cuja finalidade é a de se estabelecer um controle sobre o teor das decisões com fisionomia de sentença, na conformidade com o conceito posto pelo art. 162.

    1.3) Admissibilidade

    a) Considerações gerais: os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação são aqueles geralmente exigidos para todos os recursos em geral. Obviamente, existem os que são intrínsecos e os extrínsecos, merecendo a análise alguns desses requisitos que se destacam:
    • Requisitos intrínsecos - cabimento: o recuso e apelação tem o seu cabimento sempre que a impugnação desejada pelo recorrente tenha como alvo uma decisão com natureza de sentença. Será este o recurso, aliás, tanto nos casos de sentença terminativa como na situação de sentença definitiva. Fredie Didier, no entanto, faz citações em suas obras sobre situações capazes de gerar dúvida, e com as quais exige a necessidade de cuidado: 
    • Uma delas está ligada à Lei nº 1.060/50, art. 17, dispositivo em que o legislador afirma que o recurso cabível da decisão que defere ou indefere o benefício será sempre a apelação. Neste caso, todavia, não é assim que a jurisprudência tem entendido, tampouco a doutrina. Nesses dois campos, firmou-se uma opinião no sentido de que decisão dessa natureza desafia o recurso de agravo. E assim é porque no mais das vezes ela não tem caráter de sentença, mas de decisão interlocutória. O que se verifica aí é que, embora o legislador da lei de assistência judiciária gratuita procura atribuir a condição de sentença a uma decisão que realmente não tem essas características. É por isto que exige-se um certo cuidado quanto à definição da modalidade de recurso, pois o cabimento se dará em razão daquilo que a decisão apresenta como sua natureza própria; 
    • Entretanto, por vezes o legislador processual ignora propositadamente este dado, para preservar certos princípios processuais indispensáveis. Foi o que se deu na hipótese referida pelo CPC, art. 475-H. Note-se que nessa disposição o legislador define o cabimento do recurso de agravo para o ataque à decisão que julga o procedimento de liquidação. Não há ninguém na doutrina que deixe de reconhecer o caráter de sentença da decisão que julga o processo de liquidação. Nada obstante isso, o legislador preferiu apontar o agravo como o recurso cabível. Ele quis preservar o sincretismo processual, acatando esta decisão como se fosse uma mera interlocutória. E não há nenhuma irregularidade nisso; 
    • É importante lembrar também que nem toda sentença desafia o recurso de apelação. O legislador, mesmo quando reconhece o caráter de sentença, pode atribuir outro recurso como cabível em determinada situação. O exemplo normalmente lembrado pela doutrina é o relativo à Lei de Execuções Fiscais, art. 34, para a qual determinado tipo de sentença, cujo valor do crédito não seja elevado, o recurso cabível serão os embargos infringentes, decididos pelo próprio Juiz. 
    • Requisitos extrínsecos: 
    • Tempestividade: segundo a disposição do art. 508, o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 15 dias, contados a partir da ciência da decisão. Não se pode esquecer aqui que algumas partes gozam do benefício de prazo em dobro para recorrer, como é o caso estampado no art. 188, que estabelece esse privilégio do MP e da Fazenda Pública; 
    • Regularidade formal: o recurso de apelação deve observar a forma prevista pelo art. 514 do CPC. Isto significa que as razões endereçadas ao tribunal competente por petição não somente precisam ser escritas, mas também necessitam abarcar a matéria impugnada, com destaque não só para o pedido, mas também para seus fundamentos, de maneira a nitidamente estampar, através da crítica devida à sentença, a pretensão de sua reversão pelo tribunal. Como se trata de recurso de fundamentação livre, o apelante poderá se valer de todos os argumentos que entenda convincentes e relevantes à reversão do julgado.

    b) Súmula Impeditiva de Recurso e Admissibilidade: diz o CPC, no art. 518, §1º, que o Juiz não poderá admitir apelação se estiver sendo impugnada uma sentença prolatada conforme súmula do STJ ou do STF. Por isto é que a doutrina rotula este caso como hipótese de "súmula impeditiva de recursos". A regra deriva do sistema de precedentes obrigatórios implantado desde a EC nº 45/04. Como é notório, o legislador busca por intermédio deste sistema resolver duas grandes questões, ou seja, a relativa à segurança jurídica e a pertinente à solução de causas repetitivas:
    • O problema da segurança jurídica é constatado pelo grande volume de decisões díspares sobre causas idênticas, fenômeno que inquieta bastante os operadores do direito. Não há argumento que justifique o fato de uma mesma situação receber julgamentos diferentes quando o sistema jurídico é um só;
    • O segundo problema, relativo às causas repetitivas, diz respeito à necessidade de se agilizar a solução judicial nessas hipóteses. Assim, quando se firma um precedente único para uma situação de fato frequentemente trazida aos tribunais, o precedente obrigatório influir na solução mais célere da questão, embora veiculada em muitos procedimentos.
    Natureza jurídica da súmula impeditiva de recurso: inexistem dúvidas quanto ao fato de que ela expressa um requisito de admissibilidade, a ser apreciado já no momento da interposição do recurso pelo juízo de primeiro grau. Questiona-se, todavia, se se trata de um requisito intrínseco ou extrínseco. Neste ponto, é perfeitamente plausível o entendimento de que se trata de um requisito intrínseco, porque fica claro pelo dispositivo a impossibilidade ou inexistência do próprio direito de recorrer contra sentença fundada em súmula do STJ ou do STF.


    1.4) Efeitos do Recurso de Apelação - art. 520

    O dispositivo é no sentido de que este recurso deve ser recebido, em geral, no efeito devolutivo e suspensivo. Em algumas hipóteses, como a do indeferimento da inicial, ou a do julgamento liminar no art. 285-A, haverá também o efeito regressivo.

    Deve-se observar, todavia, que os incisos do art. 520 cuidam de uma exceção ao enunciado geral por dizerem respeito a situações em que não haverá efeito suspensivo na apelação. São várias as hipóteses, como por exemplo aquela em que a apelação se volta contra decisão proferida em ação de alimentos, ou em ação demarcatória. Nesses casos listados pelo legislador, haverá apenas o efeito devolutivo. 

    Dito isto, parte importante da doutrina, como Didier, Marinoni, etc., observa que os casos em que a lei não permite o efeito suspensivo nos recursos podem ser entendidos como exceção, de modo a se permitir ao Judiciário a concessão desse efeito negado pela lei. Obviamente, a fundamentação para esta hipótese é a urgência retratada no art. 558. 

    O fato é que há decisões cuja execução imediata podem conduzir a um dano irreversível, de modo a se tornar aconselhável a concessão judicial do efeito suspensivo para se evitar este quadro. O próprio relator do recurso poderá conceder este efeito mediante decisão fundamentada.


    a) Efeito Regressivo

    Em algumas situações específicas, o legislador prevê o efeito regressivo para o recurso de apelação. As hipóteses mais marcantes são aquelas trazidas pelos art. 296 e 285-A, ou seja, na apelação cabível contra decisão de indeferimento da inicial ou de seu julgamento liminar de improcedência. Nesses dois casos, como se sabe, uma vez interposto o recurso e apresentadas as razões, o Juiz poderá retratar-se da decisão anterior caso se convença da legitimidade da argumentação do recorrente.


    b) Teoria da Causa Madura

    Consequência de uma das últimas reformas processuais, o art. 515, §3º, estabelece que o tribunal, nas hipóteses de apelação contra sentenças terminativas, poderá, depois de prover o recurso, prosseguir no julgamento e deliberar sobre o mérito da causa, desde que se refira a matéria exclusivamente de direito, ou à matéria de fato e de direito com provas bastantes dos autos (causa madura).

    É óbvio que esta medida visa à agilização da solução do litígio, mas apenas cabe diante de dois pressupostos, a saber:

    • Apelação contra sentença fundada no art. 267;
    • Causa madura.
    Essa solução sempre foi muito bem avaliada pela doutrina porque atende ao princípio da economia processual e ao princípio da duração razoável do processo. Questiona-se, todavia, se o tribunal poderá passar ao julgamento do mérito quando não exista pedido expresso da parte recorrente nesse sentido. Autores como Fredie Didier, por exemplo, entendem imprescindível essa medida, ante a força do princípio dispositivo. Todavia, não é equivocado pensar-se que o tribunal possa agir independentemente disto, uma vez que a lei expressamente o autoriza, e uma vez que lhe cabe o impulso oficial. 

    De qualquer maneira, o que é certo é a necessidade de que as partes se pronunciem sobre o mérito antes que o tribunal o aprecie, o que é uma exigência dos princípios do contraditório e do processo cooperativo.

    Seria possível a aplicação analógica deste dispositivo em hipóteses de julgamento fundado nos arts. 269, 285-A ou 296? Essa discussão tem haver com situações análogas decorrentes de sentenças fundadas no art. 269, como por exemplo aquela que reconhece a prescrição ou a decadência. Nesses casos, como é fácil perceber, o processo é extinto sem julgamento de mérito propriamente dito, embora a decisão tenha essa natureza. Assim, se o tribunal reverte esta decisão que havia extinguido o processo por força de prescrição, que motivo haveria para impedir a aplicação do art. 515, §3º, com a consequente decisão da questão principal pelo tribunal? Obviamente, nada poderia impedir, pois as situações são análogas, desde que se trate de causa madura.

    Doutrina e jurisprudência tem admitido largamente o emprego desse dispositivo na hipótese. Em alguns casos, inclusive, admite-se a mesma postura frente a decisões fundadas no art. 285-A. Vale lembrar que esta regra se encontra presente no projeto do novo CPC, com a previsão expressa da ampliação de seu uso para os casos referidos. 


    c) Nulidade Sanável e Apelação

    O art. 515, §4º, buscando também agilizar a solução da lide, determina que o tribunal, ao constatar uma nulidade sanável, suspenda o julgamento do recurso, e determine às partes sua sanação, com os autos no tribunal. Com isto, evita-se a restituição dos autos à origem e se resolve o problema da invalidade mais rapidamente, com a retomada do julgamento do recurso logo após. 


    1.5) Processamento do Recurso no Tribunal

    Atente-se para o fato de que o processamento do recurso no tribunal seguirá as regras delimitadas pelos art. 547 e ss.


    quarta-feira, 10 de setembro de 2014

    10 - Processo de Conhecimento - Recursos - Teoria Geral II



    I - Procedimento Comum Ordinário

    II - Dos Recursos - continuação


    7) Classificação dos Recursos

    A classificação dos recursos é exposta pela doutrina a partir da consideração de alguns critérios relevantes. Normalmente fala-se nos critérios do âmbito do recurso, segundo o momento de interposição, ou ainda segundo a fundamentação ou o objeto. Vale a pena observar cada qual.


    7.1) Quanto ao Âmbito do Recurso

    Trata-se de classificação que leva em consideração a abrangência do recurso frente à matéria impugnável da decisão. Como se sabe, as decisões podem conter uma matéria mais ou menos extensa como objeto de eventual recurso. Nessa medida, existem dois tipos de recurso:

    a) Recursos totais: é o recurso que abrange o total da matéria impugnável. Mesmo que hajam vários capítulos favoráveis da sentença, mas apenas um tema foi julgado desfavorável, o recurso será total, pois recorrível é todo o tema, e não necessariamente toda a sentença (ex.: sentença que garanta todo o direito do autor, exceto juros e correção. O recurso será total, mesmo que apenas nessa parte recorrível, em que o Judiciário tem até entendido que estes são pedidos implícitos);

    b) Recursos parciais: é o recurso que ataca apenas parte da matéria recorrível (ex.: sentença que garante todo o direito do autor, inclusive juros e correção, mas em percentuais equivocados);


    7.2) Quanto ao Momento da Interposição - art. 500

    Um segundo critério utilizado pela doutrina é o relativo ao momento da interposição. Esse critério decorre da análise do art. 500, cuja disposição esclarece que as partes podem interpor recursos de modo autônomo ou subordinado. 

    a) Recurso autônomo: assim, diante de uma decisão que atenda apenas em parte a pretensão do autor, haverá a possibilidade de que tanto ele como o réu recorram. Neste caso, ambos poderão interpor o recurso de forma autônoma, de tal maneira que o tribunal conhecerá de cada um deles e os julgará também de modo autônomo. 

    b) Recurso subordinado: ao lado daquela possibilidade, o legislador abre espaço para que uma das partes possa recorrer de forma subordinada, por intermédio do denominado "recurso adesivo", caso em que aquele que interpuser o recurso de modo subordinado, o fará no prazo de suas contrarrazões, ciente de que o seu recurso só será admitido e conhecido pelo tribunal se assim também for o recurso principal. Então, é nítido que o recurso adesivo segue a sorte do recurso principal, como manda o princípio da gravitação, sendo atingido por qualquer ocorrência que diga respeito a este último. Dessa forma, por exemplo, se a parte que interpôs o recurso principal vier a desistir dele - art. 501, o recurso adesivo se quer será admitido pela corte superior.
    • Vale lembrar que o recurso adesivo só cabe nas hipóteses referidas pelo art. 500, II, ou seja, nos casos de apelação, embargos infringentes, recursos especial e extraordinário;
    • Pontos controvertidos:
    • Cabe recurso adesivo em se tratando de recurso ordinário constitucional? Conforme sabido, o recurso ordinário constitucional, previsto na CF/88, art. 102, II, e 105, II, para algumas hipóteses de mandado de segurança e habeas corpus, tem um formato e conteúdo similares àqueles que dizem respeito à apelação. Dessa maneira, embora sejam de competência do STJ ou STF, visam à reforma de uma decisão nas ações referidas. Por esse motivo, existe quem defenda em doutrina, tanto quanto se constatam precedentes, admitindo o adesivo nessa hipótese;
    • O recurso adesivo, nas hipóteses de recursos especial e extraordinário, dependerá dos mesmos requisitos de interposição? Não há dúvida, até em função daquilo que dispõe o art. 500, Parágrafo único, que no recurso adesivo em RE e REsp, também dependerá da existência de questão Federal, do esgotamento das vias ordinárias, do prequestionamento da matéria, e bem assim da repercussão geral, quando caso. Um recurso adesivo nessas hipóteses é sempre um recurso adesivo Especial ou Extraordinário;

    7.3) Quanto à Fundamentação

    A doutrina também trata da fundamentação como critério classificatório dos recursos. Assim é porque a parte recorrente nem sempre terá a ampla liberdade para fundamentar a sua irresignação. Dentro desta perspectiva, existem os recursos de fundamentação livre e aqueles de fundamentação vinculada. Claro que

    a) Fundamentação livre: os de fundamentação livre deixam a parte recorrente à vontade para aduzir os fundamentos que entenda mais convenientes à obtenção do seu propósito (ex.: apelação, agravo, embargos infringentes. Quanto a este último, é importante notar que se o recorrente ficar limitado em seu recurso à matéria tratada no voto dissidente, por outro lado tem ampla liberdade de fundamentar seu recurso como queira);

    b) Fundamentação vinculada: exigem um fundamentação específica, sem conferir à parte recorrente qualquer liberdade para arrazoá-lo (ex.: RE e REsp, nos quais o fundamento só poderá ser a matéria da questão constitucional ou federal eventualmente prequestionada. Mais ainda, a fundamentação terá sempre de dizer respeito à negativa de vigência, ou à interpretação imperfeita, ou divergente no que diz respeito a normas constitucionais ou legais).


    7.4) Quanto ao Objeto/Finalidade

    Aqui os recursos são classificados segundo seu objeto, isto é, segundo sua finalidade especial. A doutrina aponta duas espécies de recursos:

    a) Ordinários: seu objetivo maior e exclusivo é o de se obter, em prol do recorrente, uma melhoria de sua situação jurídica individual. Então, quando alguém maneja uma apelação, um agravo de instrumento, etc., deseja objetivamente uma melhoria de sua situação jurídica. Por isto, estes são exemplos de recursos ordinários;

    b) Extraordinários: neste caso, a finalidade maior e imediata é a manutenção da integridade do sistema jurídico. Por isto mesmo, são recursos endereçados a cortes especiais, tais como o STJ, o STF, que têm a missão constitucional de garantir a plena eficácia do sistema jurídico ordinário e constitucional. Assim, quando alguém interpõe um REsp, previsto na CF/88, art. 105, III, a pretensão maior é a de garantir a integridade do sistema legal, para que vingue uma unidade de interpretação relativamente às leis aplicáveis à matéria. Da mesma maneira, quando alguém interpõe um RE, previsto na CF/88, art. 102, III, seu desejo é reclamar do STF a aplicação exata do texto constitucional naquela matéria levada a seu conhecimento.


    8) Efeitos dos Recursos

    Efeitos dos recursos são as circunstâncias de relevância jurídica decorrentes de sua interposição. Esses respeito, em geral, dizem respeito à eficácia da decisão recorrida, aos limites da apreciação do recurso pelo tribunal, à extensão das consequências do julgamento dos recursos a outros recursos, etc.

    A doutrina reconhece ordinariamente os efeitos obstativo, suspensivo, devolutivo, regressivo, substitutivo e expansivo. Cada qual deles tem uma característica especial e uma importância peculiar.

    8.1) Efeito Obstativo

    Como se sabe, toda decisão proferida tende a uma estabilização ou definitividade. Uma interlocutória que seja admite questionamento recursal dentro de certas balizas, porque se as partes não a atacam a tempo, sofrem os efeitos da preclusão. De outra parte, ocorre a mesma situação com as decisões definitivas, sentenças ou acórdãos, que como se sabe têm uma tendência à coisa julgada. Dentro desse raciocínio, a interposição de um recurso gera habitualmente um efeito reconhecido como obstativo, já porque ele impede a preclusão ou a coisa julgada. Por isto se reconhece que este é um efeito natural presente em todos os recursos. 


    8.2) Efeito Suspensivo

    O efeito suspensivo é aquele que atua no campo da eficácia da decisão questionada. Dessa maneira, ele impede, quando presente, os efeitos normais que ela teria dentro do processo. O efeito suspensivo não é essencial aos recursos, razão pela qual não estará presente em todos os casos. Sua previsão e imposição decorrerão sempre ou da lei (ope legis) ou da decisão judicial no caso concreto (ope judicis). 

    A lei é a primeira fonte desse efeito, como se constata pela disposição do art. 520, que prevê exatamente o efeito suspensivo como um daqueles efeitos naturais ao recurso de apelação. 

    Todavia, é possível que ele seja estabelecido também por meio de uma decisão judicial, até mesmo quando a lei não o permita. É o caso existente na previsão do art. 558, que autoriza o relator a conceder o efeito suspensivo sempre que houver uma situação de urgência, ou seja, uma situação em que o cumprimento imediato da decisão questionada possa gerar um dano irreparável ou irreversível.


    8.3) Efeito Devolutivo

    Trata-se de efeito que assegura ao juízo de destino do recurso (ad quem) a possibilidade de apreciação e prolação de nova decisão sobre matéria já resolvida por juízo diverso. Nessa linha de consideração, o chamado efeito devolutivo serve também a um objetivo importante, que é o de delimitar a matéria a ser apreciada pelo tribunal. É por isto que a doutrina de Marinoni, Scarpinella e outros autores poe em evidência o fato de que este efeito está relacionado à manifestação ao princípio da adstrição no campo dos recursos. E assim é porque o tribunal ao qual o recurso é endereçado somente poderá apreciar a matéria efetivamente devolvida, que por sua vez tem os seus limites postos pelo recorrente. Assim, a matéria devolvida só pode ser aquela exposta pelo recorrente em suas razões. O objeto do recurso é o limite à sua devolutividade para o tribunal.

    É pacífico de que o reconhecimento do efeito devolutivo se projeta em duas direções, ou seja, a dimensão horizontal e a dimensão vertical.

    a) Dimensão horizontal: diz respeito à extensão da matéria a ser apreciada pelo tribunal. Então, nesse plano, fica fácil concluir que a dimensão horizontal do efeito devolutivo encontra-se delimitada pela extensão da matéria impugnada pelo recurso. Daí o aforismo tantum devolutum quantum apelatum. Pode-se afirmar, portanto, que neste plano horizontal o tribunal fica sujeito ao princípio da adstrição, não podendo ir além aquilo que foi questionado pelo recorrente;

    b) Dimensão vertical: relacionada ao nível de profundidade a que o tribunal pode descer na apreciação do recurso. Neste ponto, servem como regras o que está disposto pelo art. 515, Parágrafo primeiro, assim como o art. 516, nos quais se vê que o legislador autoriza o tribunal a apreciar, independentemente de provocação do recorrente, todas as questões anteriores à sentença, e mesmo aquelas que não tenham sido nela consideradas, ou quando tenham sido consideradas apenas parcialmente. Nessa linha de raciocínio, o legislador autoriza o tribunal a decidir questões não decididas e até a rever questões já decididas, à medida que as julgue importantes para o desfecho do julgamento. Dessa maneira, ao tribunal se confere um poder maior de apreciação, tendo ele de respeitar apenas os limites impostos por eventual preclusão quanto a essas questões a serem reapreciadas.


    8.4) Efeito Translativo

    Como percebido, o efeito devolutivo no plano vertical permite ao tribunal que, de ofício, aprecie questões anteriores, decididas ou não pelo juízo de origem. De qualquer maneira, é preciso frisar a existência também de outras questões que podem ensejar uma decisão de ofício do tribunal, por sua obrigação legal de fazê-lo. Trata-se daquelas situações referidas no art. 267, §3º.

    Como sabido, todo e qualquer Juiz ou tribunal estão obrigados a reconhecer de ofício questões relevantes que digam respeito à formação do processo ou outras do tipo, como por exemplo, e ao lado daquelas referidas pelo art. 267, §3º, as situações referidas pelo art. 301. A mais essa possibilidade de apreciação de ofício pelo tribunal, a doutrina denomina como "efeito translativo".

    Há uma divisão de opiniões sobre ser este um efeito autônomo, já que uma parte considerável da doutrina entende que seja apenas uma nova forma de manifestação do efeito devolutivo vertical.


    8.5) Efeito Regressivo - art. 523, §2º

    Trata-se de efeito que permite ao juízo prolator da decisão a possibilidade de revê-la antes que o tribunal de destino venha a apreciar o recurso. Portanto, é caso de um juízo de retratação autorizado por regras legais específicas. Somente alguns recursos contemplam esse efeito, como é o caso do agravo de instrumento, da apelação na hipótese do art. 285-A, etc. A filosofia que está por trás deste efeito é a de que ele pode possibilitar que se evite a subida de recursos desnecessários para os tribunais.


    8.6) Efeito Substitutivo - art. 512

    Segundo o art. 512 do CPC, a decisão que julga o recurso substituirá sempre a interlocutória ou a sentença recorridas naquilo que foi objeto da impugnação. Desse modo, como lembram Marinoni e outros, ainda que o Acórdão apenas confirme a decisão anterior, ele a substituirá no que diz respeito à matéria que foi objeto do recurso. É simples entender este efeito porque ele apenas cuida de garantir que a decisão a prevalecer em um processo seja sempre a última proferida no que diz respeito à matéria impugnada.



    terça-feira, 2 de setembro de 2014

    09 - Processo de Conhecimento - Recursos - Teoria Geral I


    II - Dos Recursos

    1) Conceito

    Recurso é o meio pelo qual se impugna uma decisão judicial dentro de uma mesma relação processual.

    Esse conceito, normalmente referido pela doutrina, tem um significado importante, pois esclarece que os recursos são apenas um dos meios pelos quais se pode impugnar uma decisão judicial. Assim, embora não seja o único meio, tem ele a peculiaridade de estabelecer um questionamento da decisão dentro da mesma relação processual.


    2) Natureza Jurídica

    A doutrina discute a natureza jurídica dos recursos. Diante de um determinado ponto de vista, o recurso teria a natureza jurídica de ação, tomando-se por referência o fato de que o recurso depende de uma iniciativa voluntária da parte, assim como um pedido, uma causa de pedir (ou fundamento jurídico), etc. 

    Todavia, existe uma controvérsia. Autores como Didier e Scarpinella entendem que seria equivocado atribuir ao recurso a natureza jurídica de ação, sobretudo porque aquele que recorre se utiliza da mesma relação jurídica processual, sem qualquer necessidade de constituir outra à parte. Essa crítica é bem aceita pela maioria da doutrina, que acaba entendendo que a natureza jurídica do recurso é a de ser uma extensão do direito de ação das partes, sem configurar um novo direito de ação dentro da própria ação. 


    3) Fundamentos do Recurso

    No campo doutrinário se costuma dizer que os recursos têm como fundamento jurídico o princípio do duplo grau de jurisdição. Como se sabe, esse princípio é aquele que confere às partes a possibilidade de buscar a revisão de uma decisão judicial que as atinja junto a um outro juízo ou instância. 

    Este princípio não se encontra expresso na CF/88, sendo, por isto, contestado ainda por certos setores da doutrina. O fato, porém, é que o texto da Constituição traz este princípio de modo implícito à medida em que organiza o Poder Judiciário estabelecendo juízos e Tribunais Superiores, que só faz sentido com a admissão do duplo grau. 

    Alguns afirmam, ainda, que este princípio deriva da necessidade de que as decisões judiciais sejam as mais adequadas e perfeitas possível para o caso concreto. Assim, o duplo grau teria a finalidade de permitir o aperfeiçoamento das decisões judiciais de um modo geral. 


    4) Finalidades do Recurso

    O recurso propicia à parte recorrente o alcance de alguns objetivos possíveis. Assim, levando-se em conta que o objetivo maior é o estabelecimento de um controle das decisões e também de seu aperfeiçoamento, será possível vislumbrar os objetivos seguintes:
    • Inicialmente, a revisão do julgado é o objetivo da parte que aponta, na decisão, um error in judicando, ou seja, um equívoco técnico na interpretação e aplicação da lei;
    • Todavia, há também a possibilidade de que o recorrente pretenda a invalidade da decisão, situação que ocorre quando ela aponta um error im procedendo, isto é, quando a parte enxerga um vício no processo ou na própria sentença;
    • Igualmente, pode ainda, a parte, pretender o esclarecimento ou a integração da decisão. Pretenderá ela o esclarecimento quando o ato decisório apresentar contradições em sua fundamentação, ou incoerências e obscuridades, além de contradições. Ao contrário, buscará a integração da decisão na hipótese de omissão do Judiciário, quando não tenha ele deliberado sobre uma pretensão posta pela parte.

    5) Princípios dos Recursos

    A disciplina dos recursos compreende alguns princípios considerados essenciais à matéria. A doutrina traz normalmente uma série de princípios, entre os quais estão alguns considerados indiscutíveis, por serem produto da opinião unânime dos processualistas.


    5.1) Taxatividade

    Trata-se de um princípio que enuncia a limitação das hipóteses ou espécies de recurso àquelas especificamente descritas na lei. Em outras palavras, não é possível, ao menos em princípio, a interposição de recursos sobre os quais inexista previsão legal. Assim, quando o art. 496 lista diversas espécies de recursos, deve-se entender a inexistência de quaisquer outras ali não referidas (salvo as hipóteses de leis especiais). 


    5.2) Correspondência

    Para cada hipótese de decisão judicial corresponderá um recurso adequado. Tomando-se por base o art. 162, chega-se à conclusão de que as decisões interlocutórias apenas admitem recursos de agravo, enquanto que sentenças comportarão tão somente recurso de apelação, inexistindo recurso para a hipótese de despacho, conforme art. 504.


    5.3) Unicidade

    Ou unirrecorribilidade, trata-se de princípio segundo o qual a parte prejudicada só pode interpor um único recurso da decisão que afetou sua esfera jurídica. Visto de outro modo, a parte que sucumbe há de escolher um único recurso adequado para o ataque da decisão. 

    Existe, todavia, uma situação que se poderia caracterizar como hipótese de exceção: é o caso da interposição simultânea de RE e REsp em face de acórdãos que os permitam.


    5.4) Fungibilidade

    O princípio da fungibilidade dos recursos é aquele que, em nome da garantia de acesso à Justiça, permite aos Tribunais a admissão de um recurso por outro. Como se observa, é uma clara hipótese de exceção ao princípio da correspondência. Para que se viabilize o recebimento de um recurso por outro, todavia, é necessário que se observe dois requisitos, ou seja:

    a) A inexistência de erro crasso;

    b) A adequada observância dos prazos.

    Dessa maneira, não se cogita da fungibilidade se a interposição do recurso equivocado teve por causa um erro grosseiro. Assim também não será o caso se o prazo previsto para o recurso adequado já estiver ultrapassado no momento da interposição. 


    5.5) Proibição da Reformatio in Pejus

    Segundo este princípio, não se permite ao Tribunal o julgamento do recurso que estabeleça uma piora da situação jurídica definida pela sentença ou pela decisão em prol do recorrente. A ideia central deste princípio é a de que aquele que recorre o faz em busca de uma melhora de sua situação jurídica, não sendo plausível que sua iniciativa leve a uma solução contrária a seus direitos já reconhecidos na sentença.


    6) Procedimento Recursal

    A interposição de recurso inaugura um procedimento novo dentro da mesma relação processual. Pode-se dizer que esse procedimento se desenvolve em duas etapas. É claro que o que se deseja com a interposição de um recurso é o alcance do conhecimento e deliberação da matéria levada ao tribunal competente. Para que se chegue a isto, todavia, é indispensável que aquele que recorra tenha o direito de fazê-lo, e que o tenha exercido na forma indicada pela lei (admissibilidade). Apenas após a verificação desses pontos é que a corte competente realizará o julgamento do mérito do recurso.


    6.1) Juízo de Admissibilidade

    Essa etapa do procedimento recursal é desenvolvida inicialmente, e em regra, perante o juízo de origem, ao qual caberá o juízo provisório de admissibilidade do recurso. Fala-se em juízo provisório do juízo a quo, porque a apreciação definitiva da admissibilidade será procedida pelo juízo ad quem. O objeto do juízo de admissibilidade se dirige à apreciação dos requisitos para a interposição dos recursos, que são classificados como intrínsecos e extrínsecos. O ponto de referência para esta classificação é o próprio direito de recorrer;

    a) Requisitos intrínsecos: são aqueles próprios e essenciais ao direito de recorrer. São requisitos dos quais depende a própria existência do direito de recorrer. A doutrina constata a existência de quatro requisitos intrínsecos para a interposição dos recursos. São eles:
    • Cabimento: estará preenchido sempre que o recurso interposto pela parte corresponder exatamente à modalidade de decisão judicial atacada. Como se viu antes, na apreciação do princípio da correspondência, cada espécie particular de ato decisório desafia uma modalidade também específica de recurso. Assim, uma decisão interlocutória só poderá ser impugnada por um agravo, ao passo que uma sentença desafia normalmente apelação;
    • Casos existem, todavia, em que esta lógica resta contrariada, mas em razão de circunstâncias muito particulares. Um exemplo típico é o trazido pela Lei nº 1.060/50 (assistência judiciária gratuita), na qual o legislador estabelece que a decisão que defere ou indefere o benefício será atacável por apelação. Apesar disto, a jurisprudência e a doutrina consagraram que o recurso adequado não é aquele previsto na lei, mas sim o agravo de instrumento, por ser evidente a natureza de decisão interlocutória; 
    • Outra situação similar é aquela prevista pelo art. 475-H, em que o legislador aponta o recurso de agravo de instrumento como adequado para as decisões finais sobre a liquidação de sentença. Ora, tecnicamente a decisão final na liquidação tem caráter indiscutível de sentença, devendo desafiar apelação. O sincretismo processual, todavia, levou o legislador a prever a hipótese do recurso de agravo;
    • Legitimidade para recorrer: este requisito é aquele que exige que a parte que interpõe um recurso tenha legitimidade, isto é, seja portadora de uma relação de pertinência para com o objeto do processo e do recurso. Como se sabe, em princípio, apenas aqueles que são partes no processo ou o MP é que tem legitimidade para recorrer. É preciso notar também que terceiros interessados igualmente obtêm da lei permissão para a interposição de recurso, desde que consigam demonstrar efetivamente sua legitimidade para tanto; 
    • Em uma ação de despejo, por exemplo, embora seja, o locatário, o réu, nada poderá impedir a interposição de recurso pelo sub-locatário, cuja legitimidade deriva do fato de que também será atingido pelos efeitos da decisão;
    • Interesse: esse requisito assegura que só podem ter acesso ao recurso aqueles que puderem ser atingidos pela decisão de modo negativo em relação à sua esfera jurídica. Em outras palavras, exige-se daquele que pretende recorrer a denominada "sucumbência". Somente aquele que não for atendido em sua pretensão tornou-se sucumbente, e bem assim passou a passe interesse na sua revisão. Por óbvio, a parte que foi inteiramente vencedora no litígio, tendo todas suas pretensões atendidas, não terá interesse em recorrer;
    • Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: exige-se de quem recorre a ausência de qualquer fator capaz de atingir o direito de recorrer, seja para impedir seu exercício, seja para extingui-lo. Exemplificativamente, cita-se o caso do art. 502 que explicitamente autoriza às partes a manifestarem sua renúncia ao direito de recorrer. Renunciar, como se sabe, significa abdicar de um direito, extinguindo-o por força de uma declaração de vontade. Por outro lado, o art. 503 faz alusão a uma hipótese em que a parte sucumbente toma atitudes absolutamente contrárias àquelas que seriam naturais ao inconformado com a decisão. É o caso, portanto, de uma espécie de renúncia tácita ao direito de recorrer. Ora, se alguém, inconformado com uma sentença que o obrigou a reparar danos morais por uma ofensa via internet se apresta a depositar imediatamente depois a quantia determinada na decisão em favor do autor, antes da execução, retirará com essa atitude a credibilidade da interposição de uma apelação a respeito.

    b) Requisitos extrínsecos: são aqueles que dizem mais respeito à forma de exercício do direito de recorrer. Tratam-se daqueles requisitos que cuidam do modo do exercício do direito de recorrer. A doutrina aponta três requisitos dessa espécie:
    • Tempestividade: os recursos devem ser interpostos dentro do prazo legalmente previstos. É indispensável a previsão de prazo, pois o processo não pode aguardar por iniciativas tardias das partes que retardam seu bom andamento indefinidamente. Por isso, as partes ficam sempre sujeitas à preclusão. Assim dita o art. 473, já porque o processo é sempre uma marcha para frente. Os prazos recursais estão genericamente previstos no art. 508, no que diz respeito a recursos como a apelação, embargos infringentes, etc. 
    • A previsão legal desses prazos pode sofrer uma ampliação ou dilatação em situações específicas, nas quais a parte recorrente ostente uma certa condição. O exame do art. 188, por exemplo, permite ver que o prazo para recurso será sempre contado em dobro quando a parte recorrente for a Fazenda Pública ou o MP. Da mesma maneira, o art. 184 também abre espaço a situação similar. O importante, afinal, é que esses prazos são fatais, e a sua fluência se inicia nos termos do que dispõe o art. 506;
    • Regularidade formal: a lei exige forma para a interposição dos recursos. Em sua maior parte, os recursos devem ser interpostos por escrito, já acompanhados das razões, com endereçamento adequado, conforme dita, por exemplo, o art. 514 na hipótese de apelação. A regularidade formal, portanto, exige que a parte apresente razões específicas, próprias de um recurso. Assim, é importante que elas impugnem os elementos específicos da decisão, com a fundamentação adequada e o pedido exato de revisão;
    • Foge ao critério ou exigência da regularidade formal aquele recurso em que a parte se limite a uma referência às suas alegações finais; 
    • Quanto ao mais, a lei as vezes exige a solenidade das razões escritas, como acontece comumente, admitindo também, e por exceção, a manifestação verbal das razões em casos mais específicos, como o do agravo de decisão proferida em audiência;
    • Preparo: esse requisito vem apontado pela disposição do art. 511, e se refere à necessidade do recolhimento das custas e do porte de remessa do recurso como condição necessária.

    c) Natureza da decisão que julga inadmissível o recurso no Tribunal: o professor Didier considera muito importante a natureza jurídica da decisão que julga a admissibilidade do recurso. A preocupação que ele manifesta decorre de uma discussão instalada na jurisprudência. 

    Como se sabe, duas correntes existem sobre a matéria, uma delas entendendo que a decisão final do Tribunal sobre a admissibilidade tem caráter meramente declaratório, enquanto uma outra corrente defende a natureza constitutiva desta decisão. 

    O problema se estabelece porque, sendo aceita a natureza declaratória, os efeitos dessa decisão serão retroativos à data da interposição do recurso, ou à data do esgotamento do prazo para tal, a partir de quando a sentença será então considerada como passada em julgado.

    Ao contrário, se a natureza for constitutiva, como quer a segunda corrente, então os efeitos desta decisão serão ex nunc, o que indicará que o trânsito em julgado da sentença só acontecerá à partir deste momento. 

    Qual a importância deste debate?

    A importância está ligada à possibilidade de propositura da ação rescisória - art. 485, cujo prazo é de 2 anos. Essa informação é esclarecedora porque, caso se entenda que a decisão sobre a admissibilidade tem caráter declaratório, com efeitos retroativos, quando ela for tomada pelo Tribunal, pode ser que já não haja mais tempo para a rescisória. É bom lembrar que muitas vezes, entre a interposição do recurso em primeiro grau e o juízo de admissibilidade no segundo grau, medeia um período superior a 2 anos.

    Portanto, parte da doutrina se bate na atualidade pelo caráter constitutivo da decisão de admissibilidade, porque, em razão disto, o trânsito em julgado da decisão questionada irá ocorrer apenas na data do juízo negativo de admissibilidade, abrindo oportunidade para a rescisória.


    6.2) Juízo de Mérito

    Uma vez decidida a admissibilidade, determina-se se tem fundamento, de maneira que se faltar algum requisito da admissibilidade, o recurso deve ser repelido, e se também sendo admissível, resulta improcedente, então tem que recusá-lo; mas se é manifestadamente infundado, também pode ser repelido. A própria prática judiciária também percebeu essa distinção, no entanto, ao contrário da doutrina, acabou atribuindo outras expressões. Usa-se das expressões ‘conhecer’ e ‘não conhecer’ para designar o juízo de admissibilidade, e ‘dar provimento’ e ‘negar provimento’ referindo-se ao juízo de mérito.

    É óbvio que só se passa ao juízo de mérito se o de admissibilidade resultar positivo; de uma postulação inadmissível não há como nem porque investigar o fundamento.

    a) Mérito da Demanda e Mérito Recursal

    Mérito é, no processo de conhecimento, a pretensão, ou melhor, é retratado pela pretensão, deduzida pelo autor, a qual, a seu turno, espelha o bem jurídico sobre o qual se litiga, e, tal como o autor o tenha definido.

    Ele coincide, às vezes, com o mérito do recurso, porém não têm o mesmo significado. Cândido Dinamarco, esclarecendo acerca do mérito da demanda, afirma que falhando todas as tentativas de determinação do conceito de mérito (relação litigiosa, lide) e não sendo ela coincidente com as questões de mérito, a indicação de pretensão tem sido vitoriosa em doutrina e é satisfatória.

    Já no âmbito recursal, o mérito se relaciona, em geral, com o defeito da decisão alegado pelo recorrente.


    b) O conteúdo do juízo de mérito recursal

    Mérito, no plano recursal, não se confunde com o meritum causae. Ele expressa ideia similar, já que consiste no fundamento a ser analisado para decidir se vai prosperar ou não o recurso. São as alegações do recorrente, que geralmente estão ligadas ao defeito apresentado pela decisão. É a matéria devolvida ao órgão competente com a interposição do recurso. Certas matérias, pois, que, com relação ao processo globalmente considerado, são preliminares (matéria preliminar ao julgamento do mérito da causa), acabam ficando integradas no mérito do recurso. Isso acontece, porque, como visto, a pretensão devolvida ao Tribunal pelo recurso interposto não é invariavelmente a pretensão fundamental do processo.

    O conteúdo do juízo de mérito recursal é, portanto, a matéria devolvida, através da interposição do recurso, visando, em regra, reformar ou anular a decisão. Há, entretanto, situação diversa no caso de embargos de declaração que, ao contrário, têm em vista esclarecê-la ou complementá-la.