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quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

19 - Organização dos Poderes - Executivo e Judiciário

Organização dos Poderes

1) Introdução

3) Poder Executivo

É exercido pelo Presidente da República, com o auxílio dos Ministros de Estado - CF/88, art. 76.


3.1) Características do Cargo

a) O ocupante deve ser brasileiro nato;

b) Idade mínima de 35 anos, verificados na data da posse, sem idade máxima (para nenhum cargo eletivo);

c) Mandato de 4 anos, permitida uma reeleição subsequente e inúmeras alternadas;

d) Proibição de ausência do pais por mais de 15 dias sem autorização, via Decreto Legislativo, do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.


3.2) Eleição

A eleição do Presidente será regida pelo sistema majoritário de maioria absoluta. Neste sistema, considera-se eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos válidos, ou seja, mais da metade do total de votos, descontados os brancos e nulos (ex.: 100 votos - 10 inválidos = 90 válidos. 3 candidatos. Se um candidato receber 46 votos, está eleito. Se ninguém atinge a maioria absoluta de votos válidos, há segundo turno entre os dois mais votados).
  • Se há empate de segunda colocação, vai para segundo turno o mais idoso. Se há empate em primeira colocação, ambos vão para segundo turno. Se empatam no segundo turno, é eleito o mais idoso;
  • Se antes do segundo turno um dos candidatos desiste, falece ou tem a candidatura impugnada, é convocado para o segundo turno o terceiro colocado.
Além das eleições para Presidente, seguem o sistema de maioria absoluta as eleições para Governador e prefeitos de cidades com mais de 200 mil eleitores.


3.3) Posse do Presidente e Vice

Ambos tomarão posse perante o Congresso Nacional, e o mandato terá início em na posse, em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. A cerimônia de transmissão de faixas é meramente simbólica.
  • No dia 1º de janeiro o Congresso está em recesso, e é feita uma sessão extraordinária convocada pelo Presidente do Senado;
  • Se o Presidente ou o Vice não comparece na data marcada, ou nos 10 dias seguintes, o cargo será declarado vago, salvo motivo de força maior.

3.4) Vacância dos Cargos de Presidente e Vice

Se ficarem vagos os cargos de Presidente da República e Vice, serão realizadas novas eleições. Neste caso, existem duas possibilidades. Se a última vacância ocorrer:
  • Nos primeiros 2 anos do mandato, o povo elegerá, em diretas, Presidente e Vice em 90 dias;
  • Nos últimos 2 anos do mandato, o Congresso Nacional elegerá Presidente e Vice em 30 dias. É a única maneira de eleição indireta para Presidente no Brasil.

3.5) Imunidade Formal do Presidente

Em regra, o Presidente da República não estará sujeito à prisão nas infrações penais comuns. Excepcionalmente, pode ser preso em razão de sentença penal condenatória - art. 86, §3º. A Constituição não diz se deve ser transitada em julgado, mas é lógico que sim, pois quem julga é o STF, não havendo instância recursal. 

Assim, não cabem flagrante, temporária, preventiva.

Esta imunidade, segundo o STF, não se estende ao Governador e ao prefeito; é exclusiva do Presidente da República (ex.: o ex-Governador Arruda foi preso preventivamente por ameaçar testemunhas no processo do mensalão do DEM).


a) Processos Criminais contra o Presidente da República

Para que o Presidente da República seja processado nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, são necessárias duas condições:
  • O crime deve ter relação com a função - art. 86, §4º - não responderá por atos estranhos ao exercício da função (ex.: homicídio, estelionato). Não confundir com crimes de responsabilidade - art. 85. O Presidente só responderá por atos estranhos à função após o término do mandato. Responderá, porém, no curso do mandato, por crimes relacionados à função (ex.: peculato, concussão, demais crimes próprios de funcionário público, etc.). Se o crime tem relação com o cargo, passe-se à segunda condição;
  • Autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados - art. 51, I; art. 86. Se não houver tal autorização, deve-se aguardar o término do mandato.

b) Competência para Processar e Julgar

Depende do crime:
  • Nas infrações penais comuns, a competência é do STF - art. 102, I, b;
  • Nos crimes de responsabilidade (impeachment), a competência é do Senado Federal - art. 52, I Os crimes de responsabilidade têm fundamento no art. 85. Não confundir com crimes relacionados à função. Assim, por exclusão, os demais são comuns.
A ação por crime de responsabilidade pode ser proposta por qualquer cidadão. O processo por crime de responsabilidade, se for instaurado, será presidido pelo Presidente do STF. 

A condenação do Presidente da República exige o voto favorável de 2/3 dos Senadores. A ele serão aplicadas cumulativamente duas penas: a perda do cargo e a inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função pública.

PGFN 2012
18- Sobre a organização constitucional do Poder Executivo, é correto afirmar que:
GABARITO: c) compete privativamente ao Presidente da República nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, bem assim, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, o Advogado-Geral da União e os juízes que compõem os Tribunais Regionais Federais.



4) Poder Judiciário

Os órgãos do Poder Judiciário estão previstos no art. 92. O CNJ não é órgão jurisdicional, mas sim de controle.

4.1) Carreira do Judiciário - art. 93

a) Primeira instância: o ingresso nos quadros do judiciário é feita no cargo de Juiz Substituto, o qual depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, com participação da OAB e mediante comprovação de 3 anos de efetiva atividade jurídica;

b) Segunda instância: observa duas formas:
  • Promoção de Juízes: ascensão na carreira de forma alternada por antiguidade e merecimento, formando 4/5 dos Tribunais, no cargo de Desembargador;
  • Quinto constitucional: 1/5 das vagas nos Tribunais de Justiça, Regionais Federais e do Trabalho são ocupadas por por membros do MP e advogados, ambos com mais de 10 anos de carreira. A indicação para o "quinto" seguirá 3 etapas:
  • O órgão de classe (OAB ou CMP) formam uma lista sêxtupla; 
  • Dessa lista, o Tribunal escolhe 3 nomes, fazendo então uma lista tríplice; 
  • O chefe do Poder Executivo indica  1 dos nomes da lista tríplice.

4.2) Garantias e Vedações aos Magistrados - art. 95

As garantias são prerrogativas (da função), e não privilégios (pessoais).

a) Garantias:
  • Vitaliciedade: o Magistrado só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. É adquirida, em primeira instância, após 2 anos de exercício. Em segunda instância, é adquirida na posse;
  • Inamovibilidade: o Juiz só poderá ser promovido ou removido por vontade própria ou por interesse público. O interesse público é caracterizado pelo voto favorável da maioria absoluta do respectivo Tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa;
  • Irredutibilidade de subsídios: o valor nominal previsto em lei não pode ser reduzido.
b) Vedações - art. 95, Parágrafo único. Servem para garantir a imparcialidade do Juiz:
  • Exercer, mesmo em disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
  • Receber, a que título for, custas ou participação em processo;
  • Exercer atividade político-partidária (se o magistrado quiser disputar cargo eletivo, deve se aposentar ou pedir exoneração em até 6 meses antes do pleito);
  • Receber contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, ressalvados os casos previstos em lei;
  • "Quarentena" - EC nº 45/04: o magistrado que se aposenta ou pede exoneração deve aguardar o prazo de 3 anos para os exercício da advocacia no juízo ou Tribunal do qual se afastou. Nos demais juízos ou Tribunais, não se aplica tal vedação.

4.3) STF

Formado por 11 Ministros, indicados pelo Presidente da República dentre brasileiros natos, com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. É o único Tribunal em que todos os membros deve ser brasileiro nato. A idade mínima visa garantir um mínimo de exercício no cargo, diante da aposentadoria compulsória aos 70 anos.

Os nomes indicados pelo Presidente devem ser aprovados pela maioria absoluta do Senado, e depois será escolhido pelo Presidente, sendo nomeado Ministro.

a) Súmulas Vinculantes - art. 103-A e EC nº 45/04

A edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante compete ao STF, de ofício ou por provocação, pelo voto de 2/3 de seus Ministros (8 votos). Não confundir com maioria absoluta, que seriam 6 votos, como é o caso de declarar lei inconstitucional.
  • São legitimados para essa provocação do STF:
  • Os legitimados para a ADI - art. 103;
Preciso  - Presidente
Mandar - Mesa da Câmara
Minha - Mesa do Senado
Mulher - Mesa das Assembleias
Parar de - Partidos
Gastar com - Governador
Produtos - Procuradores
Caros e - Confederações
Exóticos - Entidades de Classe de Âmbito Nacional.
  • Defensor Público-Geral;
  • Tribunais Superiores ou de 2º Grau.
A edição da súmula vinculante exige reiteradas decisões em matéria constitucional, e a partir de sua publicação, a súmula tem efeito vinculante para os demais órgãos do Judiciário e da Administração Pública Direta e Indireta. Não ficam vinculados os atos legislativos. Portanto, um ato legislativo pode ir contra uma súmula vinculante, inclusive as medidas provisórias.

Se houver desrespeito à súmula vinculante, caberá Reclamação (Recl.) diretamente no STF. A violação a súmula normal não dá ação à Reclamação.


PGFN 2012
19- Sobre a organização constitucional do Poder Judiciário, é incorreto afirmar que:
a) compete à lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal dispor sobre o estatuto da magistratura, observado, dentre outros, o princípio da publicidade dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive quanto às sessões administrativas e ressalvadas as situações previstas em lei em favor da preservação do direito à intimidade das partes ou de alguma delas.
b) compete privativamente aos tribunais elaborar seus regimentos internos e propor a criação de novas varas judiciárias.
c) os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
d) compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
e) compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos juizados especiais federais quando a decisão recorrida der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro juizado especial federal.
GABARITO: E


PGFN 2015
3- A Constituição Federal de 1988 (CF/88) atribui, em casos específicos, a iniciativa legislativa a determinada autoridade, órgão ou Poder. Sobre ela (iniciativa para deflagrar o processo legislativo, para formalmente apresentar proposta legislativa), é correto afirmar que:

GABARITO: d) sobre criação de Tribunais Regionais Federais, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2013, em sede de medida cautelar em ADI, que sequer a utilização de emenda à Constituição pode atalhar a prerrogativa de iniciativa do Poder competente, de modo que a iniciativa para criar tribunais é do Poder Judiciário, via projeto de lei.


quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

18 - Organização dos Poderes - Legislativo - Processo Legislativo

Organização dos Poderes

1) Introdução

2) Poder Legislativo Federal
...

2.8) Espécies Normativas e Processo Legislativo -  - CF/88, arts. 59 e ss.

O art. 59 relaciona as seguintes espécies normativas:

2.8.1) Emenda à Constituição - art. 60

É o ato normativo que promove a reforma constitucional, e sujeita-se a algumas limitações que visam a assegurar a estabilidade da própria Constituição. A doutrina classifica essas limitações da seguinte maneira:

a) Limitações formais ou procedimentais: são as que incidem sobre o processo legislativo da Emenda, e que tornam a Constituição rígida. São detectadas desde a iniciativa para apresentação da proposta de Emenda. O art. 60 prevê que possuem iniciativa para a PEC o Presidente da República, ou 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados, ou 1/3 do Senado, ou mais da metade das Assembleias Legislativas, sendo que nas Assembleias a adesão à PEC ocorre por maioria relativa (isto é, maioria dos presentes);
  • Para o STF, o mencionado rol é taxativo, razão pela qual não há iniciativa popular para a PEC;
  • As propostas de iniciativa do Presidente e de 1/3 da Câmara são apresentadas à Câmara;
  • As de iniciativa de 1/3 do Senado e das AL são apresentadas ao Senado;
  • No processo legislativo das Emendas, não há participação do Presidente da República, salvo quanto à iniciativa (ou seja, não veta, não sanciona e não promulga). A promulgação cabe às mesas da Câmara e do Senado, em sessão conjunta;
  • A Constituição determina também que a PEC deve ser discutida e votada em dois turnos na Câmara e em dois turnos no Senado, e o quórum de aprovação é a maioria qualificada de 3/5 dos membros de cada Casa, em cada turno;
  • Maioria simples = maioria dos presentes (desde que esteja presente pelo menos a maioria absoluta da casa - ex.: 41 Senadores é o mínimo dos presentes, aprovando a lei ordinária com no mínimo 21); 
  • Maioria absoluta = maioria dos membros que compõem a Casa; 
  • Maioria qualificada = qualquer maioria maior que a absoluta (ex.: 3/5 para Emenda, 2/3 para impeachment, etc.).
  • No processo legislativo das Emendas, a segunda Casa não atua como mera revisora, porque as duas Casas atuam com igualdade de forças; não há o predomínio da Casa iniciadora; só surgirá a Emenda se as duas Casas consentirem sobre o mesmo texto. Temos, neste caso, um bicameralismo igualitário ou de equilíbrio. A parte da PEC que receber consentimento de ambas as Casa já será promulgada; o restante da PEC em que houver divergências será discutida, alterada e novamente submetida a ambas as Casas em busca de um texto que atenda à exigência, quando então será publicada nova Emenda. Foi o que aconteceu com a reforma da previdência, em que a Emenda nº 41 foi aprovada antes da Emenda nº 47; o mesmo acontece com a reforma do Judiciário, sendo que a Emenda nº 45 é apenas uma parte da PEC, e o restante continua em tramitação;
  • O art. 60, §5º, prevê que o assunto objeto de PEC rejeitada ou tida por prejudicada, só poderá constar de nova PEC na sessão legislativa seguinte (próximo ano de trabalho do Legislativo). PEC rejeitada é a que teve o mérito apreciado; PEC prejudicada é a arquivada sem a apreciação do mérito. A doutrina minoritária considera esta restrição como uma limitação temporal; porém, prevalece o entendimento de que é uma limitação procedimental - se for rejeitada em dezembro, já pode ser proposta no mês seguinte. 
b) Limitações circunstanciais - art. 60, §1º: significa que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de três circunstâncias: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; afinal, todas elas são situações de extrema anormalidade. A limitação visa a preservar a estabilidade da Constituição e dos direitos fundamentais que ela assegura. Por isso, a melhor interpretação deste dispositivo é a de que essas circunstâncias provocam a suspensão da própria tramitação da PEC, e não apenas da deliberação;

c) Limitações materiais - art. 60, §4º: são as chamadas cláusulas pétreas (ou núcleo intangível, ou cerne fixo). De acordo com o dispositivo, não será objeto de deliberação PEC tendente a abolir cláusula pétrea. Isto significa, segundo entendimento firmado pelo próprio STF, que Emenda não poderá abolir cláusula pétrea, nem introduzir modificação que enfraqueça, que atinja os elementos substanciais definidores de matéria definida como cláusula pétrea. As cláusulas pétreas expressas constam dos incisos do §4º do art. 60:
  • I - Forma federativa de Estado: este dispositivo não fez referência à forma de governo e ao sistema de governo;
  • II - Voto direto, secreto, universal e periódico: o voto direto como cláusula pétrea decorre do momento em que foi elaborada a CF/88, razão pela qual a interpretação usual é a de que esta cláusula pétrea refere-se apenas ao exercício das funções legislativa e governamental do Estado;
  • É possível discutir se haveria ou não violação à cláusula pétrea do voto direto diante de eventual Emenda que suprimisse a previsão constitucional do voto direto para Juiz de Paz - art. 98, II; afinal, haveria uma redução dos casos de eleição direta previstos pelo texto originário da Constituição;
  • Voto secreto refere-se à manutenção do voto popular secreto, para garantir a autonomia da vontade do eleitor, afastando eventuais pressões políticas, sociais e econômicas;
  • Voto universal é uma referência ao denominado sufrágio universal, que é o sistema de definição de quem terá o direito de votar, que não admite critérios discriminatórios. É o sistema oposto ao chamado sufrágio restrito, com suas históricas modalidades de sufrágio censitário (toma por base a condição econômica do indivíduo), de sufrágio cultural, e de sufrágio masculino; 
  • Voto periódico: a CF consagra com esta cláusula pétrea a temporariedade do mandato, e por via reflexa, o sistema que garante a alternância do poder. O limite máximo aceitável de periodicidade depende da ideia de razoabilidade. É possível utilizar como critério objetivo de verificação desse limite máximo tolerável o mandato de maior extensão previsto pela própria Constituição, art. 46, §1º.
  • III - Separação de Poderes: de acordo com o STF, não há uma fórmula abstrata e prévia de separação de Poderes obrigatória a todos os Estados. Portanto, separação de Poderes é o que cada Constituição considerar como tal. Na realidade, o Poder soberano do Estado é uno e indivisível, e suas funções é que são distribuídas por órgãos distintos e autônomos. O que esta cláusula pétrea pretende é exatamente evitar a concentração de funções; pretende a manutenção do modelo de distribuição das funções do Estado por ramos distintos do Poder soberano;
  • IV - Direitos e garantias individuais: alguns autores como Paulo Bonavides e Manoel Gonçalves Ferreira Filho sustentam que todos os direitos fundamentais, e não apenas os individuais, devem ser considerados cláusulas pétreas, alegando que não teria sentido imaginar que a Constituição tivesse privilegiado apenas uma geração de direitos fundamentais. Sustentando posição contrária, Moreira Alves destaca que cláusula pétrea é norma de interpretação restritiva. Quanto ao direito adquirido, existem as seguintes posições:
  • 1ª posição: sustentou que não é cláusula pétrea, uma vez que o art. 5º, XXXVI, prevê que a lei, e não a Emenda, não retroagirá para atingir o direito adquirido; 
  • 2ª posição: entende que o art. 5º, XXXVI, é um aspecto do direito individual à segurança, e como os direitos individuais são cláusulas pétreas, o direito adquirido também seria. É a posição que por enquanto prevalece no STF; 
  • 3ª posição: sustenta que, em princípio, direito adquirido é cláusula pétrea, mas eventualmente, diante de casos concretos, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, poderá deixar de ser reconhecido e nome de um interesse superior.
Emenda não pode criar cláusula pétrea inédita, por tratar-se de prerrogativa do poder constituinte originário, mas poderá tornar expressa matéria implicitamente tida como cláusula pétrea, ou então que já era um aspecto inerente a outra cláusula pétrea (ex.: criação, pela Emenda nº 45, do inciso LXXVIII do art. 5º, que consagrou expressamente o direito à celeridade processual e o direito à razoável duração do processo), que também constituem cláusulas pétreas porque já eram elementos do devido processo legal.

A doutrina reconhece a existência de cláusulas pétreas implícitas. As que não geram divergência são o titular do poder constituinte originário, o titular do poder constituinte derivado, e o próprio §4º do art. 60. A maioria tem entendido, inclusive, que todo o art. 60 constitui cláusula pétrea implícita.

Existe polêmica em relação à forma de governo republicana e ao sistema de governo presidencialista, que não constaram do roldas cláusulas pétreas expressas do art. 60, §4º.
  • Os que sustentam que essas matérias constituem cláusulas pétreas implícitas alegam que ambas foram objeto de deliberação popular direta no plebiscito de 1993, e só poderiam ser alteradas por um novo plebiscito. Além disso, a forma republicana seria cláusula pétrea decorrente de outra, que é o voto direto, e o sistema presidencialista seria cláusula pétrea também decorrente de outra, que é a separação de poderes;
  • Os que sustentam a posição contrária alegam, em primeiro lugar, que o resultado de um plebiscito pode ser obrigatório em um dado momento, mas não é permanente, e a CF, no art. 1º, Parágrafo único, consagrou em posição de igualdade a democracia representativa e a democracia direta. Além disso, a cláusula pétrea do voto direto, por referir-se apenas às funções legislativa e governamental, não seria incompatível com o modelo de monarquia parlamentarista; e quanto ao presidencialismo, nada impediria sua substituição pelo parlamentarismo, já que a cláusula pétrea da separação de poderes exige apenas um modelo de distinção de poderes, o que também existe no parlamentarismo.

2.8.2) Lei Complementar e Lei Ordinária

2.8.2.1) Diferenças

Tradicionalmente, a doutrina aponta diferenças de caráter material e de caráter formal entre elas.

a) Caráter material: a CF reservou a disciplina de determinadas matérias para Lei Complementar, deixando o restante para a lei ordinária. Portanto, a lei ordinária é fruto da atividade cotidiana, usual do legislador, enquanto que a Lei Complementar é fruto da atividade excepcional do legislador;

b) Caráter formal: refere-se ao quórum de aprovação. Lei Complementar deve ser aprovada por maioria absoluta, e lei ordinária pode ser aprovada por maioria simples.
  • O STF firmou entendimento de que não há hierarquia entre elas; entendeu que eventual conflito não deve ser solucionado com base em hierarquia, e sim com base na natureza da norma. Isto significa que se o Congresso aprovar norma por ele denominada Lei Complementar para tratar de matéria que não foi reservada pela CF à Lei Complementar, esta norma terá natureza de lei ordinária. Apesar desta posição do STF, na doutrina persiste a divergência sobre esta questão: 
  • Os que sustentam a inexistência de hierarquia, apenas consideram que a CF distribuiu matérias para Lei Complementar e lei ordinária;
  • Os que sustenta a hierarquia alegam que o quorum mais rigoroso para a aprovação é indicativo de superioridade. A previsão do art. 59, Parágrafo único, de que Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, deixando claro que esta Lei Complementar (nº 95/98) deve ser obedecida por todas as demais leis. Ainda, o argumento histórico, pois a ideia de Lei Complementar foi importada da Constituição da França de 1958, que previu uma lei de estatura intermediária, abaixo da Constituição e acima da lei ordinária

2.8.2.2) Processo Legislativo

O processo legislativo das leis é ato complexo, e que envolve necessariamente a participação do Legislativo e do Executivo. A doutrina divide o processo legislativo em fases:
  • 1ª fase - Fase introdutória: compreende a apresentação do projeto, seu recebimento pela Casa iniciadora, atribuição de um número e publicação do projeto no jornal oficial desta Casa. 
  • O art. 61 relaciona os que possuem iniciativa legislativa. São eles qualquer deputado federal, qualquer senador, qualquer comissão parlamentar das duas casas e as mistas, Presidente da República, PGR, STF, Tribunais Superiores e qualquer cidadão (chamada iniciativa popular, exigindo a CF que o cidadão consiga a assinatura de 1% do eleitorado nacional, com não menos de 0,3% do eleitorado de cada um de 5 Estados). Além disso, o STF entendeu que o TCU tem iniciativa legislativa, a partir de interpretação conjunta dos art. 73 e 96 da CF. 
  • Prevalece o entendimento de que os cidadãos, os parlamentares, as comissões parlamentares e o Presidente da República podem apresentar projetos sobre qualquer assunto, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, enquanto que os demais só poderão apresentar projetos sobre os respectivos órgãos. 
  • Os projetos são apresentados, via de regra, na câmara dos deputados, que é a Casa representativa do povo. Só poderão ser apresentados no senado projetos de iniciativa de senador ou de comissão do senado.
  • 2º fase - Fase constitutiva: recebido o projeto, o presidente da Casa iniciadora o distribuirá à comissão parlamentar competente para exame. 
  • As comissões parlamentares podem ser permanentes e temporárias. As permanentes são divididas por matéria, razão pela qual são chamadas comissões técnicas ou temáticas; são permanentes porque não tem prazo de duração. As temporárias são criadas para o exame de projetos específicos, e são extintas com a conclusão dos trabalhos; exemplos disso são as comissões especiais criadas para o exame de projetos de código e de projetos que tratam de matérias incidentes no campo temático de mais de 3 comissões permanentes. Em princípio, cabe à comissão parlamentar competente examinar e emitir um parecer sobre o projeto; poderá inclusive, durante seus trabalhos, convocar audiência pública para ouvir especialistas na matéria; 
  • Aprovado o parecer, o projeto é enviado ao plenário da Casa para discussão e votação. Porém, esse trajeto pode ser encurtado, pois com base no art. 58, §2º, I, não havendo vedação constitucional ou regimental, a própria comissão parlamentar poderá votar o projeto em caráter final, e remetê-lo posteriormente ao plenário. É o que se denomina delegação interna corporis. Nessas situações, só haverá a posterior apreciação pelo plenário se for dado provimento a recurso com esta finalidade interposto por pelo menos 1/10 dos membros da casa. Entre os casos em que não se admite a delegação interna corporis encontram-se os projetos de código, os projetos de Lei Complementar, os de iniciativa popular, dentre outros. 
  • Votado o projeto, seja pelo plenário, seja em caráter final pela comissão parlamentar, se houver rejeição, o projeto será arquivado, e de acordo com o art. 67 um novo projeto sobre o mesmo tema só pode ser apresentado na mesma sessão legislativa se for subscrito pela maioria absoluta da Câmara ou do Senado; caso contrário, só poderá ser apresentado na sessão legislativa seguinte; 
  • Aprovado o projeto, seguirá ele para a Casa revisora, na qual as mesmas etapas serão realizadas. Se a casa revisora rejeitá-lo, o projeto será arquivado, e a apresentação de um novo também deverá observar o art. 67. Se a casa revisora aprovar sem alterações, remeterá o projeto ao Presidente da República, mas se aprová-lo com alterações o devolverá à casa iniciadora, a qual apenas examinará as emendas da revisora, e prevalecerá a decisão da casa iniciadora, que enviará na sequência o projeto ao Presidente da República. Temos aqui um bicameralismo não igualitário, ou de desequilíbrio (diferentemente das PEC) - há uma primazia da casa idealizadora. A apreciação legislativa poderá ser submetida a procedimento de urgência. A CF faz referência a um tipo de procedimento de urgência: é o que consta do art. 64, que prevê que o Presidente da República poderá requerer urgência aos projetos de sua iniciativa; é o que se chama procedimento sumário ou de urgência constitucional. Neste procedimento não há supressão de etapas, mas redução de prazos de apreciação. 
  • 3ª fase - Sanção ou veto: são atos do Presidente da República;
  • Sanção: é a concordância do Presidente da República com o PL. Esta sanção pode ser expressa (o Presidente concorda expressamente) ou tácita (o Presidente recebe o PL e deixa de se manifestar por 15 dias úteis, após os quais o PL está sancionado tacitamente); 
  • Veto: é a discordância do Presidente com o PL, o qual deve ocorrer no prazo de 15 dias úteis, sob pena de sanção tácita. Além de expresso, o veto deve ser fundamentado, seja político (o PL é contrário ao interesse público) ou jurídico (o PL é inconstitucional, por vício formal ou material). A sanção presidencial não convalida o PL de iniciativa privativa do Presidente, mas que foi iniciado por outro interessado. O veto pode ser total (todo o PL é vetado) ou parcial (trechos do PL é vetado - o veto parcial deve abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, sob pena de se mudar os sentidos das expressões maculando o intento do legislador - art. 65, Parágrafo único). Os motivos do veto devem ser comunicados ao Presidente do Congresso no prazo de 48 horas, para ser colocado em deliberação se será mantido ou derrubado. Aqui, o quórum de votação é a maioria absoluta do Congresso Nacional em sessão conjunta, no prazo de até 30 dias do recebimento. Se não entrar em votação nesse prazo, o veto fica mantido. Se o veto for derrubado, o PL está sancionado, seguindo para promulgação.
  • 4ª fase - Promulgação: é o ato que formalmente transforma o PL em Lei. É ato do Chefe do Poder Executivo. Quando a sanção é expressa, a promulgação é feita no mesmo ato, sendo enviado para publicação. Quando a é sanção tácita, ou o veto é derrubado, o Presidente da República terá o prazo de 48 horas para fazer a promulgação. Se não promulgar no prazo, o Presidente do Senado promulgará, no prazo de 48 horas. Se não promulgar no prazo, o Vice-Presidente do Senado promulgará, no prazo de 48 horas;
  • 5ª fase - Publicação: no Diário Oficial, importante para determinar a entrada em vigor, sendo caso, o prazo de vacatio legis.

PGFN 2012
17- Sobre a organização constitucional do Poder Legislativo, é incorreto afirmar:
a) que, salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa do Congresso Nacional e de suas comissões serão tomadas por maioria absoluta de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
b) é da competência exclusiva do Congresso Nacional, dispensada a sanção presidencial, autorizar o Presidente da República a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar.
c) que a Câmara dos Deputados, ou qualquer de suas comissões, poderá convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, ou, ainda, a Mesa da Câmara dos Deputados poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Ministro de Estado, para adequado atendimento, sob pena de crime de responsabilidade, no prazo de trinta dias.
d) que ao Senado Federal compete privativamente processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, o Advogado-Geral da União.
e) que os deputados e senadores não poderão, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
GABARITO: A


PGE-RS 2015
QUESTÃO 27 – Nas deliberações parlamentares, o voto secreto era previsto
GABARITO: E) nas hipóteses de cassação de mandato parlamentar e de apreciação de veto presidencial, sendo abolido em ambas as hipóteses pela Emenda Constitucional nº 76/2013, em consonância com os princípios da transparência e moralidade.



2.8.3) Medida Provisória - art. 62

São editadas pelo Presidente da República, com força de lei, em casos de relevância e urgência. É uma função atípica do Poder Executivo, o qual em regra só legisla regulamentos, decretos e normas inferiores. A medida provisória deve ser submetida de imediato ao Congresso Nacional. Publicada, ela já produz efeitos.

Há matérias nas quais é vedada a edição de medida provisória; são aquelas previstas no art. 62, §1º: relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; também é vedada MP que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; matéria reservada a lei complementar; matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II (impostos de importação, de exportação, IPI, IOF e impostos extraordinários na iminência de guerra), só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada - art. 62, §2º. MP não pode alterar o CTN, o qual tem status de lei complementar.


2.8.3.1) Prazos

a) Prazo para conversão em lei: o prazo é de 60 dias, podendo ser prorrogado uma vez por igual período. Este prazo fica suspenso durante o período de recesso do Poder Legislativo. Se nesse prazo a MP não for convertida em lei, perderá a eficácia desde sua edição. Antes disso, ela será apreciada pelo Congresso;

b) Prazo para apreciação (votação): o prazo é de 45 dias contados de sua publicação (este prazo corre dentro do período dos 60 dias acima). Se nesse prazo ela não for apreciada, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas todas as demais votações, até que ela seja apreciada - trancamento de pauta;

c) Rejeição ou perda de eficácia: se a MP for rejeitada ou perder a eficácia, caberá ao Congresso Nacional regular as relações decorrentes da MP por meio de Decreto Legislativo, no prazo de 60 dias. Se o Congresso não regular tais relações, estranhamente, as mesmas permanecem sendo regidas por aquela MP rejeitada ou não apreciada. A MP não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa em que foi rejeitada ou perdeu a eficácia.


2.8.3.2) Procedimento de Conversão em Lei

Fases:
  • 1ª fase - Apreciação por comissão mista: o primeiro passo do procedimento é que a MP deve ser apreciada por uma comissão mista formada por Deputados e Senadores. Tal comissão especial é temporária, e analisará a MP para emissão de parecer. Não será apreciada por comissões temáticas, seguindo para votação, inicialmente na Câmara dos Deputados (tal como os PL de iniciativa do Presidente). O quórum de aprovação é o de maioria simples, tal como nos PL;
  • 2ª fase - Alterações: se houver alteração do texto da MP, será tratado como PL, e seguirá para sanção ou veto do Presidente da República. Daqui pra frente, segue as fases da lei ordinária. Enquanto o projeto não é sancionado, ficará valendo a redação original da MP;
  • 3ª fase - Aprovação: se não houver alteração no texto da MP, a promulgação será feita pelo Presidente do Senado (dispensa-se a sanção ou o veto, obviamente).

PGFN 2015
9- Sobre o processo legislativo escolha a opção correta:
GABARITO: d) A medida provisória mantém-se integral até que sancionado ou vetado o projeto de lei de conversão que alterou o seu texto original. 



2.8.4) Lei Delegada - art. 68

Pouco utilizada, está esvaziada pela MP, que na prática é utilizada inclusive quando não há relevância ou urgência.

A lei delegada é elaborada pelo Presidente da República, que solicita delegação pelo Congresso Nacional. Trata-se também de exercício de função atípica pelo Poder Executivo. Tal delegação é dada na forma de Resolução do Congresso Nacional, a qual será específica na concessão da autorização. Se a lei delegada extrapolar os limites da delegação legislativa, o Congresso Nacional poderá sustá-la por meio de decreto legislativo, com fundamento no art. 49, V.

As matérias do art. 68, §1, não podem ser objeto de delegação.

Se houver previsão na resolução, o Congresso Nacional poderá apreciar o projeto de lei delegada. Neste caso, será feita uma votação única, vedada qualquer emenda.


2.8.5) Decreto Legislativo

São cabíveis em dois casos:

a) Matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, que são as do art. 49;

b) Regular as relações decorrentes da medida provisória que for rejeitada ou perder a eficácia.

Assim, a diferença elementar entre o decreto legislativo e a lei é que o decreto legislativo não se submetem a sanção ou veto do Presidente da República.


2.8.6) Resolução do Congresso

São cabíveis em 3 casos.

a) Para fins de autorizar a elaboração de lei delegada, acima tratada;

b) Tratar das matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados - art. 51;

c) Tratar das matérias de competência privativa do Senado Federal - art. 52.

As resoluções também não se submetem à sanção ou veto do Presidente da República.


quarta-feira, 22 de outubro de 2014

17 - Organização dos Poderes - Legislativo


Organização dos Poderes - CF/88, arts. 44 e ss.

1) Introdução

Ao tratar da matéria, a Constituição parte da disciplina do Poder Legislativo Federal, passando pelo Executivo Federal, e por último o Judiciário. 

Esta sequência constitucional na disciplina dos Poderes retrata os três momentos lógicos da vida estatal. Inicialmente, há a deliberação, a produção da lei, que deve ser, na sequência, aplicada concretamente, o que exige a função executiva, e a partir da aplicação da lei é que surgem os conflitos e a necessidade do exercício da função jurisdicional.


2) Poder Legislativo Federal - arts. 44 e ss.

O art. 44 prevê que o Legislativo Federal é representado pelo Congresso Nacional, que internamente é estruturado de forma bicameral pela Câmara dos Deputados e Senado Federais.

O sistema bicameral, consagrado pela Constituição, teve origem na Inglaterra a partir da evolução espontânea de suas instituições, mas seu funcionamento, por motivos diversos, inspirou doutrinadores como Montesquieu, bem como a organização constitucional de inúmeros países.


2.1) Justificativas Contemporâneas do Sistema Bicameral

a) Revisão da lei: a importância do papel da lei no Estado de Direito impõe a cautela no processo de sua elaboração. Daí a importância da existência de uma Casa revisora no processo legislativo para sanar eventuais incorreções na deliberação realizada pela primeira Casa;

b) Pressão da opinião pública: é a ideia de que todo Estado tem interesses ocasionais e também interesses permanentes. Da mesma maneira, existem problemas momentâneos emergenciais e outros que só são resolvidos a longo prazo. Assim, no Legislativo, haveria uma Casa com a atenção voltada principalmente aos interesses e problemas momentâneos (Câmara dos Deputados) e outra com a atenção voltada principalmente para as questões de longo prazo (Senado). É o que explica a diferença entre a extensão dos mandatos de Deputado e de Senador que alguns países preveem. O mandato mais curto vincula o parlamentar à pressão da opinião pública, e o mandato mais extenso o afasta desta pressão. Por isso no Brasil, o mandato de Deputado é de 4 e de Senador é de 8 anos;

c) Combinação etária: é a ideia de se reunir no Poder Legislativo e no processo legislativo as virtudes da juventude e da experiência. Portanto, haveria uma Câmara predominantemente jovem (Deputados), o que explica no Brasil a idade mínima de 21 anos como condição de elegibilidade, e outra casa, o Senado, marcada pela vasta experiência política, justificando a idade mínima no Brasil de 35 anos como condição de elegibilidade;

d) Combinação de interesses: é específica das Federações, nas quais deve haver uma Casa que represente o povo e outra que represente os Estados-membros.
  • O próprio art. 44 prevê que a legislatura tem duração de 4 anos. Legislatura é o nome dado ao período entre as eleições legislativas, e não se confunde com sessão legislativa, que é o ano de trabalho do legislativo. Cada sessão legislativa compreende as sessões ordinárias (que ocorrem de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro), sendo que nos intervalos, chamados recesso, podem ocorrer sessões extraordinárias.
  • A sessão legislativa, por sua vez, não se confunde com período legislativo, que é o semestre de trabalho do legislativo. 

2.2) Câmara dos Deputados

O art. 45 trata da composição da Câmara dos Deputados, que representa o povo. A Câmara é composta pelo chamado sistema proporcional, que tem dois sentidos:

a) Os Deputados Federais são eleitos na proporção da população de cada Estado, respeitados os limites constitucionais máximo de 70 e mínimo de 8, sendo que Lei Complementar prevê que o número total de integrantes da Câmara não ultrapassará 513;

b) O segundo sentido é detalhado pela Lei Eleitoral nº 9.504/97. Significa que os Deputados Federais são eleitos de acordo com as vagas obtidas pelos partidos nas eleições para a Câmara aos partidos ou coligações, de acordo com a seguinte fórmula: ao término das eleições legislativas, deve ser apurado em cada Estado o número de votos válidos, ou seja, os votos atribuídos a todos os candidatos a Deputado Federal de todos os partidos, incluindo votos em legenda (na sigla partidária). Não são considerados os votos nulos e em branco (antigamente, os votos brancos eram considerados nessa contagem); 
  • O número de votos válidos será dividido pelo número de vagas do Estado, e o resultado é o chamado quociente eleitoral;
  • Na sequência, verifica-se separadamente a votação de cada partido ou coligação. O número de votos do partido será dividido pelo quociente eleitoral, e o resultado é o número de vagas do partido, e os mais votados do partido preenchem essas vagas;
Ex.: São Paulo 2014: 20.996.012 votos válidos para Dep. Federal ÷ 70 vagas = 299.943, que é o quociente eleitoral de SP. O PR recebeu 1.701.667 votos ÷ 299.943 = 5 (arredondado para baixo). O PR elegeu 5 Dep. Federais.
A razão de ser do sistema proporcional é a ideia de que nas democracias, embora prevaleça a vontade da maioria, é imprescindível a participação das minorias, e o sistema proporcional evita um legislativo com um só partido, assegurando a representação aos vários segmentos sociais, inclusive aos minoritários. Este sistema atende ao princípio fundamental do pluralismo político, nos termos da CF/88, art. 1º (um dos fundamentos da República).
  • O sistema eleitoral proporcional também é aplicado nas eleições para Deputado Estadual, Distrital e Vereador.

2.3) Senado Federal

De acordo com o art. 46, o Senado é composto pelo sistema eleitoral majoritário, o que significa que os mais votados vencem (não se aplica o sistema de proporcionalidade). É o mesmo sistema das eleições para o Poder Executivo. 

Tendo em vista a extensão do mandato dos Senadores, a Constituição prevê que os três Senadores de cada Estado e do DF não são eleitos simultaneamente. A cada quatro anos, há uma renovação parcial do Senado em 2/3 e 1/3 de seus membros alternadamente. Cada Senador é eleito com dois suplentes. Para o STF, os suplentes nesta condição só possuem os direitos de substituir e suceder o titular, enquanto o suplente não se qualifica como membro do Legislativo, não possuindo, portanto, foro privilegiado.

O art. 47 estabelece duas regras procedimentais para a atuação das Casas legislativas e de suas comissões parlamentares:

a) Quórum de deliberação: previsão de um quórum mínimo de presença para que seja instalada sessão deliberativa. Este quórum é a maioria absoluta, ou seja, a maioria dos membros da casa deve estar presente para que haja deliberação;
  • É interessante destacar que as duas modalidades de votação compreendem:
  • A votação nominal, que exige a chamada individual de cada Parlamentar para a manifestação do voto; 
  • A votação simbólica, em que os que quiserem manifestar-se pela rejeição devem levantar-se. Essas modalidades de votação são disciplinadas pelos regimentos legislativos nas três esferas da Federação.
b) Quórum de aprovação: previsão de uma regra geral de quórum de aprovação das medidas submetidas ao legislativo. Se não houver previsão expressa do quórum de aprovação de determinada medida legislativa, aplica-se a regra geral, que é a maioria simples, isto é, maioria dos presentes. 

Os arts. 48 e seguintes tratam das atribuições do Congresso e de suas casas legislativas. Nesses dispositivos, é possível identificar a divisão tradicional de funções típicas e atípicas. As típicas, constituindo, segundo o modelo clássico, as funções legislativa e a de fiscalização da Administração Pública. 

Quanto à função legislativa, a Constituição afastou-se do modelo adotado em alguns países da Europa que deixou de reconhecê-la como atribuição típica do parlamento, pois neste modelo a função legislativa é dividida entre governo e parlamento. A CF/88 revela opção expressa pelo sistema tradicional, que reconhece como típica do Congresso a função legislativa, pois o caput do art. 48 prevê que cabe ao Congresso legislar sobre todas as matérias de competência da União federal.

Mesmo tendo considerado como típica do Congresso a função legislativa, a Constituição previu diversos mecanismos que legitimam a interferência do Executivo nos trabalhos legislativos, como por exemplo iniciativa legislativa do Presidente da República, procedimento de urgência para projetos de iniciativa do Presidente, veto e edição de medidas provisórias.

Quanto à função de fiscalização da Administração Pública, em diversos momentos a Constituição prevê instrumentos para a sua viabilização, o que é próprio de uma Constituição social, que organiza um Estado social, possuidor de uma Administração agigantada (reforçando a necessidade de controle). São exemplos de instrumentos de fiscalização e de controle da Administração, pelo Legislativo, o art. 49, V, que prevê a competência do Congresso para sustar atos regulamentares do Executivo que extrapolem os limites de seu poder regulamentar. Também no art. 49, XI, ao prever a competência do Congresso para, anualmente, julgar as contas do Presidente da República, norma complementada pelo art. 51, II, que prevê a competência da Câmara dos Deputados para a tomada de contas do Presidente quando não apresentadas ao Congresso. Além disso, o art. 49, X, prevê textualmente a competência do Congresso para fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive da Administração Indireta. O art. 49, XI, prevê a competência do Congresso para zelar, mediante Decreto Legislativo, pela preservação de sua competência legislativa diante da atribuição normativa dos outros Poderes. O mesmo art. 49, no inciso XII, prevê a competência do Congresso para apreciar os atos do Executivo de concessão e de renovação de concessão de emissoras de TV e rádio. O art. 49, XIV, prevê a competência do Congresso para aprovar iniciativas do Executivo sobre atividades nucleares.

Já o art. 50 prevê o poder da Câmara e do Senado, bem como de qualquer comissão parlamentar, de requisição de informações a Ministros de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República a respeito de suas áreas de atuação. Poderá o Legislativo requisitar estas informações para que sejam prestadas por escrito ou pessoalmente. A não prestação implica crime de responsabilidade. Temos aí um instrumento tipicamente parlamentarista que foi adotado no Brasil pela primeira vez pela Constituição de 1934, como consequência da Revolução de 1932.

Outro importante instrumento de fiscalização está no art. 58, §3º, que prevê a possibilidade de criação de CPI.


2.4) Principais Aspectos das CPIs

a) Criação: de acordo com o art. 58, §3º, a criação de CPI depende da apresentação de requerimento subscrito por pelo menos 1/3 dos membros da respectiva casa legislativa. Na hipótese de CPI mista, o requerimento será subscrito por pelo menos 1/3 dos Deputados e 1/3 dos Senadores (e não 1/3 do Congresso). O requerimento é endereçado ao Presidente da casa. Para o STF, a mera apresentação desse requerimento impõe a criação da CPI. Seria inconstitucional previsão legal ou regimental que exigisse a apreciação deste requerimento pelo plenário da casa. O STF firmou esta posição ao visualizar, no art. 58, §3º, no momento em que prevê o requisito da subscrição por 1/3, um direito, o chamado direito de oposição e de promover investigação que cabe às minorias parlamentares;

b) Composição: segue o princípio da representação proporcional aos partidos previsto no art. 58, §1º, para todas as comissões parlamentares (e não apenas a CPI). Isto significa que os partidos com mais vagas na casa terão mais vagas nas comissões, sendo sempre reservada vaga para as minorias. Definidas as vagas dos partidos, os líderes partidários é que indicarão os nomes dos integrantes. Para o STF, diante de eventual omissão dos líderes, esta função será do Presidente da casa; afinal, a não instalação de CPI por falta de indicação de seus integrantes também implicaria violação ao direito de oposição e de promover investigação que cabe às minorias parlamentares;
  • Composta a CPI, seus membros elegerão o Presidente da comissão, que escolherá, por sua vez, o Relator.
c) Prazo de funcionamento: por ser modalidade de comissão temporária, a Constituição prevê que CPI terá prazo certo de funcionamento, não especificado pela CF. Para o STF, uma CPI poderá demorar, no máximo, incluindo prorrogações, até o final da legislatura em que foi criada a comissão;

d) Publicidade das Sessões de CPI: para o STF, vale para a CPI a regra de publicidade das sessões em geral do Poder Legislativo. Portanto, as sessões de CPI são, via de regra, públicas, e só poderão ser reservadas ou secretas por previsão regimental ou deliberação da própria comissão; jamais por determinação judicial, em razão do princípio da separação de poderes. 
  • Outro fundamento desta posição lançado pelo Supremo é o fato de que a Constituição prevê que CPI terá poderes de investigação próprios de autoridades judiciais. Portanto, como no Judiciário as audiências e sessões dos tribunais são, via de regra, públicas, o mesmo deve ocorrer com as sessões de CPI.
e) Objeto de Investigação: CPI só poderá investigar fato determinado, precisamente definido. Jamais questões genéricas ou simples cogitações. Para o STF, se durante o trabalho da CPI forem detectados outros fatos determinados que devam ser apurados, a mesma CPI poderá investigá-los, desde que haja conexão entre eles e o fato originário;

f) Conclusão dos Trabalhos da CPI: como CPI não julga, ao encerrar o trabalho investigativo, deverá aprovar um relatório final, no qual especificará todas suas conclusões. Se o relatório for rejeitado, designa-se um novo relator, e o primeiro relatório será anexado como se voto vencido fosse. O relatório aprovado pela CPI será enviado aos órgãos competentes para providências posteriores (ex.: ao MP para fins de responsabilização civil e penal, à mesa da Câmara, do Senado, ao Tribunal de Contas, ao Poder Executivo para eventual instauração de processo disciplinar, a outra comissão parlamentar, etc.). O papel da CPI é relatar.

g) Poderes das CPIs: de acordo com o art. 58, §3º, CPI tem poderes de investigação próprios de autoridades judiciais. Para o STF, em relação à prisão, CPI só poderá determinar em flagrante, e poderá convocar cidadãos e autoridades para que prestem depoimentos. Em relação à convocação de Juízes, a CPI só poderá determinar se o objeto da investigação for fato relacionado à função administrativa do Judiciário; afinal, o Legislativo, em nome da separação de poderes, não pode fiscalizar o Judiciário no exercício da função jurisdicional. O STF reconhece os seguintes direitos a todos aqueles que depõem perante CPI, independentemente da condição do depoente:
  • Direito ao silêncio, mas apenas em relação às perguntas que puderem prejudicar o depoente: é o direito à não autoincriminação;
  • Direito de não ser preso pelo exercício dessa prerrogativa, seja por crime de falso testemunho, seja por crime de desobediência;
  • Direito de não ter o silêncio interpretado em seu desfavor.
  • CPI pode, mediante decisão própria, e desde que fundamentada em fatos concretos (nunca em matéria jornalística, apenas), determinar a quebra de sigilos bancário, fiscal, negocial, telefônico no sentido de dados e registros telefônicos, além do telemático ou informações computadorizadas. A decisão deverá especificar o período sobre o qual a CPI pretende as informações.
  • Os dados obtidos pela CPI com a quebra de sigilo, são protegidos, em princípio, pela confidencialidade. Porém, de acordo com o STF, por relevante motivo de interesse público (justa causa), as informações poderão ser divulgadas. 
  • A fim de restringir os poderes de CPI, o STF construiu a figura da cláusula de reserva jurisdicional. Isto significa que tudo aquilo que a Constituição expressamente reservou para decisão judicial, não pode ser determinado diretamente por CPI, como por exemplo busca e apreensão domiciliar e interceptação telefônica, em razão do previsto no art. 5º, XI e XII. 
  • O STF entendeu também que CPI estadual tem os mesmos poderes de CPI federal. Quanto à CPI municipal, o STF não se manifestou de forma direta, e há divisão na doutrina. A posição que sustenta o não reconhecimento dos poderes de CPI federal à CPI municipal toma por base o fato de que não há Poder Judiciário municipal, significando que a Constituição não quis o exercício de poderes próprios de Juízes para autoridades municipais. A posição contrária alega que a razão de ser de uma CPI é a função de fiscalização da Administração que cabe ao Legislativo, e isto é próprio do Legislativo das três esferas da Federação. Portanto, negar os mencionados poderes a CPI municipal seria o mesmo que eliminar a função de fiscalização que é própria dos parlamentos. 
  • As funções atípicas do Legislativo correspondem à administrativa (no que diz respeito à gestão interna do Congresso e de suas casas). A outra função atípica é a de julgar certas autoridades por crimes de responsabilidade. O nome dado ao processo de crime de responsabilidade que tramita perante o Legislativo é impeachment (to impeach = acusar). 
  • Sujeitam-se a impeachment: Presidente da República, seu Vice, Ministros do STF, PGR, AGU, Conselheiros do CNJ e do CNMP. Também os Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas, os quais só serão julgados por crime de responsabilidade pelo Legislativo se houver conexão entre seus atos e crime de responsabilidade do Presidente; se não houver esta conexão, serão julgados por crime de responsabilidade pelo STF. 
  • Procedimento do impeachment: CF/88, arts. 51 e 52, e Lei nº 1.079/50. No caso de crime de responsabilidade do Presidente, Vice e Ministros de Estado, a Câmara exercerá um juízo de admissibilidade, e só autorizará a instauração do processo pelo voto de 2/3 dos Deputados. Havendo autorização da Câmara, o processo será instaurado no Senado, onde também ocorrerão a tramitação (observada a ampla defesa) e o julgamento. Nos demais casos, não há a participação da Câmara dos Deputados, e ocorrerá no próprio Senado um juízo de admissibilidade mais simples, nos termos da Lei citada, onde também ocorrerão a instauração, tramitação e julgamento. Em todos esses casos, o Senado será excepcionalmente presidido pelo Ministro-Presidente do STF, que coordenará os trabalhos conduzindo o processo como faz o relator no processo judicial, mas não terá direito de voto (o Vice-Presidente do STF presidirá se o indiciado for o Presidente do STF). O Senado só condenará pelo voto de 2/3 dos seus membros, e as penas aplicáveis são a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função pública por 8 anos. Para o STF, não cabe ao Judiciário rever o mérito desta decisão do Senado; afinal, de acordo com o art. 52, Parágrafo único, esta é uma competência privativa do Senado. Só será exercido o controle judicial por vício formal. O STF entendeu também que a pena de inabilitação para o exercício de função pública não é acessória à pena de perda do cargo. Na prática, isto significa que eventual renúncia apresentada após o início da sessão de julgamento não obstruirá sua continuidade.
PGFN 2015
2- A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) exerce importante papel no ordenamento jurídico brasileiro. A ela a vigente Constituição Federal outorgou poderes que são próprios àqueles historicamente outorgados ao Poder Judiciário. Sobre a CPI, é correto afirmar que:

GABARITO: b) segundo entendimento do STF, é ilegítima a rejeição de criação de CPI pelo plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressa votação majoritária, porquanto a Constituição protege a prerrogativa institucional de investigar, especialmente a dos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos.


2.5) Imunidades Parlamentares - art. 53

São prerrogativas que decorrem do exercício do mandato dos parlamentares. Por isso, prevalece o entendimento de que os parlamentares não estarão por elas amparados nos períodos de afastamento temporário do mandato, como nos casos autorizados pelo art. 56 da Constituição, para exercício de outros cargos.

O abuso de imunidade configura ato contrário ao decoro parlamentar - art. 55, §1º, o que autoriza a respectiva Casa legislativa a determinar a perda do mandato pelo voto aberto de sua maioria absoluta.

Modalidades:

2.5.1) Imunidade Material ou Inviolabilidade: significa que Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer palavras, opiniões e votos. Esta imunidade visa a fortalecer a liberdade de expressão do parlamentar, inclusive a fim de estimular o exercício da função de fiscalização da Administração, promovendo denúncias de irregularidades.
  • Esta imunidade abrange a palavra verbalmente manifestada, como também a palavra escrita, publicações, entrevistas, declarações aos meios de comunicação e divulgação, pela imprensa, de seus pronunciamentos e trabalhos legislativos;
  • De acordo com o STF, se o pronunciamento ocorrer no recinto do Congresso Nacional, a imunidade material será absoluta. Se o pronunciamento ocorrer fora do Congresso, a imunidade material será assegurada, mas desde que haja nexo entre o pronunciamento e o mandato;
  • Na esfera penal, segundo o STF, essa imunidade descaracteriza a tipicidade penal dos crimes que decorrem do uso da palavra; exclui a própria natureza delituosa do fato;
  • Na área cível, esta imunidade afasta a responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes do pronunciamento.

2.5.2) Imunidade Formal: é dividida em imunidade prisional e imunidade processual;

a) Imunidade prisional: Deputados e Senadores não podem ser presos durante o exercício do mandato, o que alcança até mesmo prisão civil. Exceção: podem ser presos em casos de flagrante de crime inafiançável, porém nessa situação o fato deverá ser comunicado em 24 horas à Casa legislativa do parlamentar, que decidirá mediante voto aberto sobre a manutenção ou não da prisão;

  • O STF entendeu que a imunidade prisional não se aplica à prisão decorrente de condenação criminal transitada em julgado.
b) Imunidade processual: refere-se apenas a processos por infrações penais comuns (crimes e contravenções), e não alcança a fase de inquérito. Antes da EC nº 35, a Constituição exigia prévia autorização da casa legislativa do parlamentar para a instauração do processo-crime. Esta exigência foi eliminada pela Emenda. No sistema atual, o processo-crime pode ser normalmente instaurado perante o STF;

  • O STF, após receber a denúncia ou queixa, comunicará o fato à Casa legislativa do parlamentar. A partir de então, e a qualquer momento até a decisão judicial final, qualquer partido com representação na casa poderá solicitar à própria Casa a sustação do processo judicial. A Casa terá o prazo improrrogável de 45 dias para apreciar o pedido, e pelo voto da maioria absoluta poderá determinar a suspensão do processo judicial até o término do mandato. A prescrição também ficará suspensa; 
  • Conforme determinou a Emenda nº 35, a imunidade processual só pode ser aplicada a processos por crimes cometidos após a diplomação (certificado de vitória nas urnas expedido pelo TSE); 
  • Se o parlamentar for reeleito: para o STF, reeleição não é continuidade de mandato. Afinal, há uma nova deliberação popular e uma nova investidura. Portanto, a imunidade processual não se projeta de um mandato a outro. O STF destacou que no momento em que a Constituição diz que a imunidade processual aplica-se apenas a processos por crimes cometidos após a diplomação, referiu-se apenas a atual diplomação.

O art. 53, §8º, prevê que essas imunidades também são asseguradas durante estado de sítio. Só serão suspensas por decisão de 2/3 da respectiva Casa em razão de atos que o parlamentar tenha praticado fora do Congresso prejudicando a execução das medidas adotadas durante o estado de sítio.

Os Deputados Estaduais e os Distritais possuem as mesmas imunidades dos Federais.

Já os Vereadores possuem apenas a imunidade material (inviolabilidade), e somente na circunscrição do município.


2.6) Incompatibilidades - art. 54

Constituem impedimentos aos membros do Congresso, sendo que algumas delas são aplicadas a partir da diplomação, e outras a partir da posse.


2.6.1) A Partir da Diplomação

a) Não podem firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e concessionária de serviço público, exceto em relação a contratos que obedeçam a cláusulas uniformes. Segundo JAS, apesar da divergência relativa a esta expressão, prevalece o entendimento de que é apenas uma referência a contratos de adesão como os de seguro, transporte, gás, luz, etc. Esta é uma incompatibilidade negocial;

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demissíveis ad nutum, nos entes e entidades anteriormente mencionados. Esta é uma incompatibilidade funcional.


2.6.2) A Partir da Posse

a) O parlamentar não pode ser proprietário, controlador, diretor nem exercer função remunerada em empresas que gozem de vantagem decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público. Esta é uma incompatibilidade profissional;

b) O parlamentar não pode ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas pessoas jurídicas de direito público, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e concessionária de serviço público. Esta é uma incompatibilidade funcional;

c) O parlamentar não pode patrocinar causa em que seja interessado qualquer um dos entes mencionadas acima. Esta é outra incompatibilidade profissional, e refere-se ao exercício da advocacia;

d) O parlamentar não pode ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo (pode até ser diplomado, mas não pode tomar posse). Esta é uma incompatibilidade política.
  • Observação quanto aos Vereadores: CF/88, art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior (será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração).

2.7) Perda de Mandato Parlamentar

A perda de mandato poderá ocorrer mediante cassação e mediante extinção, sempre assegurada a ampla defesa.

5.7.1) Cassação do Mandato

Ocorrerá a partir de deliberação do Plenário da Casa legislativa do parlamentar, mediante provocação da mesa da Casa ou de qualquer partido com representação no Congresso. Só haverá a cassação do mandato pelo voto aberto da maioria absoluta da respectiva casa. Esta é uma decisão constitutiva negativa, com efeito ex nunc, significando que não basta  a ocorrência do fato gerador da cassação; sem essa votação da Casa legislativa, não há a perda do mandato.

Hipóteses de cassação:

a) Violação à CF/88, art. 54 (incompatibilidades);

b) Conduta contrária ao decoro parlamentar: o próprio art. 55 dá dois exemplos, abuso de prerrogativas e recebimento de vantagem indevida. Em razão da amplitude do termo "decoro", que significa honra, pundonor, brio, é possível enquadrar como conduta contrária ao decoro qualquer ação ou omissão incompatível com a dignidade do Poder Legislativo e do mandato.
  • Autores como Pontes de Miranda chegaram a sustentar que a expressão "decoro parlamentar" abrangeria a figura do crime de responsabilidade de parlamentar. Com isso, a cassação de mandato nessa hipótese seria o impeachment de parlamentar. Porém, em 2009 o STF entendeu que a CF/88 simplesmente não fez alusão a crime de responsabilidade de parlamentar. Portanto, não há impeachment de parlamentar.
  • O STF também entendeu que o parlamentar poderá ter o mandato cassado por violação ao decoro em razão de conduta praticada em período em que ele estivesse afastado do exercício do mandato, como por exemplo ocupando os cargos previstos no art. 56. Afinal, nessas hipóteses, ele não está no exercício do mandato, mas ele permanece parlamentar, podendo inclusive optar pela remuneração do mandato - art. 56, §3º.
c) Condenação criminal transitada em julgado: embora o texto do art. 55 tenha considerado esta hipótese como geradora de cassação, o STF, em um primeiro momento, na AP nº 470 (Mensalão), havia firmado o entendimento de que a própria decisão judicial condenatória, uma vez transitada em julgado, provocaria a perda do mandato automaticamente, isto é, independentemente de posterior deliberação da casa legislativa;
  • Em agosto de 2013, o STF mudou de posição na AP nº 565 (caso Sen. Ivo Cassol), passando a entender que a perda de mandato, nesta hipótese, depende da deliberação da Casa legislativa. Em setembro do mesmo ano, em um mandado de segurança (Dep. Donadon), o Min. Barroso lançou a tese de que, em princípio, a mencionada hipótese depende de deliberação da Casa legislativa. Mas esta é uma regra geral que não teria aplicação no caso de condenação em regime inicial fechado por tempo superior ao prazo remanescente ao mandato, em razão de impossibilidade jurídica e física de exercício do mandato (o sujeito está preso, não tem como ir bater o ponto) - MS nº 32.326.

5.7.2) Extinção do Mandato

Ocorrerá mediante ato declaratório da mesa da respectiva Casa, de iniciativa da própria mesa ou provocação de qualquer de seus membros ou de partido com representação no Congresso. Este ato declaratório é vinculado, e também com efeito ex nunc.

Hipóteses de extinção:

a) Ausência não justificada à terça parte das sessões ordinárias;

b) Casos de perda e suspensão dos direitos políticos, previstos na CF/88, art. 15, ressalvada a hipótese de condenação criminal, que nos termos do art. 55 é causa de cassação;

c) Casos determinados pela Justiça Eleitoral, como julgamento de ação de impugnação de mandato eletivo.
  • O STF entendeu que o mandato político pertence ao partido, e não ao indivíduo; afinal, o art. 14 considera a filiação partidária obrigatória como condição de elegibilidade (não se admite candidatura avulsa, sem filiação partidária, como é possível na Itália por exemplo). Por isso, prevaleceu o entendimento de que o abandono de partido sem justa causa provoca a perda do mandato, por quebra de fidelidade partidária;
  • De acordo com o art. 55, §4º, terá os efeitos suspensos a renúncia de parlamentar apresentada após a instauração de processo que visa a perda de mandato. De acordo com a Lei Complementar nº 64/90 - Lei das Inelegibilidades, a perda de mandato de parlamentar gera inelegibilidade por 8 anos.


quarta-feira, 24 de setembro de 2014

16 - Organização do Estado - Intervenção


Intervenção Federal e Intervenção Estadual - arts. 34 a 36

1) Introdução 

Em razão do Princípio Federativo, toda intervenção é medida excepcional e temporária. Portanto, em caráter excepcional, e nos casos taxativamente previstos pela Constituição, a União intervirá nos Estados e no DF, com base no art. 34, e nos municípios dos Territórios Federais, com base no art. 35, e os Estados intervirão nos seus municípios também com base no art. 35.

2) Intervenção Federal

2.1) Pressupostos Materiais - art. 34

São as hipóteses geradoras de intervenção e que constam do rol taxativo do art. 34. A doutrina divide essas hipóteses em grupos de acordo com a finalidade principal de cada uma delas da seguinte maneira:

a) Defesa da soberania nacional:
  • Inciso I: prevê intervenção para garantir a unidade nacional por meio da integridade territorial do país. Seria o caso de ameaça concreta e iminente de separação;
  • Inciso II, primeira parte: prevê intervenção no caso de invasão estrangeira em um Estado-membro, o que independente de declaração de guerra ou decretação de estado de sítio;
b) Defesa do princípio federativo;
  • Inciso II, segunda parte: prevê intervenção se um Estado-membro invadir outro Estado-membro. Em geral, este cenário indica a necessidade de intervenção no Estado invasor, mas se for preciso, nada impede que ocorra também a intervenção no Estado invadido. Esta hipótese não contempla os casos de disputas judiciais entre Estados por área territorial;
  • Inciso III: prevê intervenção para resolver grave comprometimento da ordem pública em um Estado. Cabe ao Presidente da República avaliar o significado de "grave comprometimento";
  • Nos casos, desde o início da década de 1990, de emprego do Exército com função policial em certos Estados (Rio de Janeiro, Bahia, Ceará, episódios de greve da PM), não houve decretação de intervenção Federal. O emprego do Exército, sem decreto de intervenção, foi legitimado pela Lei Complementar nº 97/99, que disciplinou a utilização dos militares das forças armadas com função policial, para garantia da lei e da ordem, nos termos da CF/88, art. 142; 
  • Inciso IV: prevê intervenção no Estado para assegurar o livre exercício dos Poderes Públicos estaduais. A doutrina cogita exemplos tais como a hipótese de uma assembléia legislativa impedida pelo Governador de reunir-se ou de deliberar, ou então uma assembléia legislativa que se recuse a dar posse ao Governador, ou ainda um Governador que se recuse a transferir aos demais Poderes verbas orçamentárias que lhes competem, etc.;
c) Hipóteses que visam a defesa das finanças dos entes da Federação - inciso V:
  • Alínea a: prevê intervenção no Estado que deixar de pagar dívida fundada por mais de 2 anos seguidos, salvo força maior;
  • Para a Lei nº 4.320/64 - art. 98, dívida fundada é aquela que decorre de empréstimos contraídos por um ente, com prazo de pagamento superior a 12 meses, com a finalidade de reorganizar as finanças daquele ente ou para o custeio de obras determinadas; 
  • Para a LRF, art. 29, I, dívida fundada ou consolidada é o montante total das obrigações financeiras contraídas com um ente, decorrentes de leis, tratados, operações de crédito, com prazo de amortização superior a 12 meses;
  • Alínea b: prevê intervenção no Estado que deixar de transferir verbas para seus municípios, conforme determina a Constituição;
d) Hipóteses de intervenção que visam a defesa da própria Constituição e de seus princípios:
  • Inciso VI - prevê dois casos:
  • Intervenção para assegurar a execução de Lei Federal;
  • Intervenção para assegurar o cumprimento de ordem ou decisão judicial. No caso do não pagamento de precatório, o STF entendeu que só será possível intervenção com base neste inciso VI se o não pagamento decorrer de dolo, intencional, voluntário;
  • Inciso VII: prevê intervenção no Estado que violar os chamados princípios constitucionais sensíveis, relacionados nas cinco alíneas deste inciso: 
  • a) Forma republicana, regime democrático e sistema representativo (o que pressupõe a necessidade de preservação, pelos Estados, das noções de eletividade, temporariedade do mandato, responsabilidade e transparência da Administração); 
  • b) Direitos da pessoa humana (neste caso, o STF entendeu que só haverá intervenção na hipótese da violação contínua e sistemática dos direitos da pessoa humana, devido a ação ou omissão de Poder Público Estadual. Uum caso isolado, ainda que seja violação de porte, não gera a intervenção - ex.: rebeliões carcerárias em Rondônia e Maranhão);
  • c) Autonomia municipal; 
  • d) Prestação de contas pela Administração Pública direta e indireta; 
  • e) Aplicação de parte dos recursos dos Estados nos setores de ensino e saúde;

2.2) Pressupostos Formais (procedimento da intervenção) - art. 36

a) Intervenção espontânea - art. 34, I, II, III e V: cabem ao Presidente da República a iniciativa e a valoração da necessidade de intervenção;
  • Se o Presidente entender que é cabível a intervenção nestes casos, deverá ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, cujas manifestações são apenas opinativas, não vinculantes. Após as manifestações dos Conselhos, o Presidente decidirá se decreta ou não a intervenção. Sem tais manifestações, a intervenção é nula;
  • Se o Presidente optar pela intervenção, editará o decreto interventivo, fixando um prazo de duração da intervenção, e as medidas que serão adotadas. O Presidente poderá até mesmo nomear um interventor para substituir, durante a intervenção, o Governador ou mesmo o chefe dos demais Poderes estaduais, no que diz respeito ao exercício da função administrativa desses Poderes;
  • Quanto à responsabilidade por danos provocados pelo interventor, prevalece o entendimento de que a responsabilidade será da União se o interventor agiu na execução das medidas interventivas, e a responsabilidade será do Estado se o interventor agiu no exercício das funções regulares de chefe de Poder Público estadual;
  • Publicado o decreto interventivo, terá eficácia imediata, e o Presidente deverá, em 24 horas, enviar o decreto ao Congresso Nacional, e o Congresso, mediante decreto legislativo, decidirá se mantém ou interrompe a intervenção.

b) Intervenção provocada - art. 34, IV: se os Poderes coactos forem o Legislativo estadual ou o Executivo estadual, o próprio poder coacto deverá solicitar a intervenção ao Presidente da República. Feita a solicitação, o Presidente avaliará se deve ou não intervir. Entendendo que a intervenção é cabível, o Presidente ouvirá os Conselhos da República e de Defesa Nacional, e o restante do procedimento é idêntico ao anterior;
  • Se o Poder coacto for o Judiciário estadual, o TJ solicita a intervenção ao STF. Se o STF entender que é necessária a intervenção, requisitará a intervenção ao Presidente da República, que será obrigado a decretá-la, sob pena de crime de responsabilidade.

c) Ordem ou decisão judicial - art. 34, VI: trata-se de situação especificamente para o caso de descumprimento de ordem ou decisão judicial. Também é hipótese de intervenção provocada;
  • Se a decisão não cumprida for do STJ, este Superior requisitará a intervenção ao Presidente da República;
  • Se a decisão não cumprida for da Justiça Eleitoral, o TSE requisitará a intervenção ao Presidente da República;
  • Se a decisão não cumprida for do STF ou de qualquer outro órgão do Judiciário, o STF requisitará a intervenção ao Presidente da República;
  • Requisitada a intervenção, o Presidente da República será obrigado a decretá-la.

d) Execução de Lei Federal e violação aos princípios sensíveis - art. 34, VI e VII:

Se denomina intervenção normativa. Esta hipótese foi disciplinada pela Lei nº 12.562/11. Caberá exclusivamente ao PGR oferecer ao STF uma representação interventiva. Esta representação tem natureza de ação judicial. Antes da mencionada lei, a doutrina havia denominado esta ação, no caso do inciso VI, de ação de execução de Lei Federal, e no caos do inciso VII, de ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ADI interventiva). A lei de 2011 apenas reproduziu a terminologia constitucional "representação", mas evidencia a natureza de ação judicial;
  • De acordo com a mencionada lei, esta representação poderá questionar ato normativo, ato administrativo, ato concreto e até omissão do Poder Público;
  • Admite-se pedido de concessão de medida liminar, sobre o que o relator poderá ouvir os responsáveis pelo ato questionado, o AGU ou ainda o PGR, no prazo comum de 5 dias;
  • A liminar só será concedida pela maioria absoluta do STF, e seus efeitos consistirão na suspensão de processo ou dos efeitos de decisões judiciais ou administrativas, ou ainda de qualquer outra medida relacionada com a matéria;
  • Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará, quanto ao mérito, informações à autoridade responsável pelo ato questionado, no prazo de 10 dias. Na sequência, solicitará manifestações ao AGU e ao PGR no prazo de 10 dias para cada;
  • Admite-se a participação de amicus curiae;
  • O relator tem a oportunidade, logo que recebe a inicial, de tentar, por conta própria, dirimir o conflito, e no curso do processo, após as mencionadas manifestações, poderá requisitar informações adicionais, pareceres de peritos, e convocar audiência pública para ouvir especialistas;
  • Julgada procedente a representação, o STF expedirá ofício ao Presidente da República, determinando que no prazo improrrogável de 15 dias, contados da publicação do acórdão, o Presidente decrete a intervenção, nos termos do art. 36, §§1º e 3º. Isto significa que o Presidente editará um decreto interventivo sustando o ato que gerou a intervenção - é a chamada intervenção jurídica;
  • Este decreto não é enviado ao Congresso. Porém, se isto não for suficiente para resolver o problema, o Presidente editará outro decreto prevendo medidas interventivas efetivas. Este segundo decreto será enviado ao Congresso.

3) Intervenção Estadual - arts. 35 e 36

Nas hipóteses de não pagamento de dívida fundada por dois anos consecutivos, de falta de prestação de contas pela Administração Pública municipal e de não aplicação de parte dos recursos municipais nos setores de ensino e saúde, caberá ao Governador avaliar se deve ou não decretar a intervenção. Se decretá-la, terá ela eficácia imediata, e em 24 horas o decreto interventivo deverá ser enviado à Assembléia Legislativa, que decidirá se mantém ou interrompe a intervenção.

Por outro lado, nas hipóteses de violação aos princípios da Constituição Estadual por parte de um município, da não execução de lei, e ainda de descumprimento de ordem ou decisão judicial, caberá ao PGJ a propositura de representação perante o TJ, que se julgá-la procedente requisitará a intervenção ao Governador, o qual se achará obrigado a decretá-la.
  • No caso de descumprimento de ordem ou decisão judicial, tem-se admitido que a parte interessada no processo em que a decisão foi descumprida ofereça a representação ao TJ.


sábado, 20 de setembro de 2014

15 - Organização do Estado - Federalismo e Repartição de Competências


1) Princípios Informadores do Federalismo na Constituição de 1988

1.1)  Laicidade do Estado e Liberdade Religiosa - art. 19, I

Este dispositivo consagra ao mesmo tempo o princípio do estado laico e reforça a proteção à liberdade religiosa, impedindo que entes da Federação embaracem o livre funcionamento de entidades religiosas.

Além disso, consagra o princípio do Estado laico ao vedar a todos os entes da Federação a adoção de religião oficial, no momento em que impede o desenvolvimento de relações de dependência e alianças entre os entes da Federação e entidades religiosas ou com seus representantes.

Este inciso também veda o financiamento público de entidades religiosas, mas prevê uma ressalva: a colaboração (mesmo a subvenção estatal excepcional) por motivo de interesse público, nos termos da lei - laicismo temperado;
  • Esta subvenção estatal, de acordo com a interpretação que prevalece, só poderá ser destinada a atividades que seriam próprias do Estado, e que são desenvolvidas por entidades religiosas (ex.: saúde, educação, assistência social, etc.);
  • Outra prova de que a CF/88 adotou o laicismo temperado (e não o absoluto), verifica-se pela possibilidade de destinação de recursos públicos a escolas confessionais definidas em lei e que cumpra os requisitos estabelecidos - art. 213;
  • Também prevalece o entendimento de que, como as vedações constantes deste inciso são direcionadas a todos os entes da Federação, também a previsão de lei autorizando a subvenção estatal por interesse público a entidades religiosas é dirigida a todos os entes da Federação.

PGE-RS 2015
QUESTÃO 32 – O princípio da laicidade estatal:
GABAROTO: A) Veda ao Estado que estabeleça cultos religiosos ou igrejas, de forma a subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público.



1.2) Vedação de Recusa de Fé aos Documentos Públicos - art. 19, II

A disposição veda à União, Estados, DF e municípios recusar fé a documentos públicos. Este inciso consagra o princípio da credibilidade dos atos públicos e seu corolário, o princípio da plena fé dos documentos públicos. Isto significa que os entes da Federação devem aceitar a validade formal e material dos atos públicos, independentemente do ente que os emitiu.

Além disso, este mesmo inciso consagra o princípio da paridade dos entes da Federação, os quais, nesta forma de Estado, tem juridicamente o mesmo valor.

Este inciso ainda consagra o princípio da presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público, inclusive das leis.


1.3) Proibição de Distinção de Brasileiros

É vedado a todos os entes da Federação criar distinções entre brasileiros em razão da procedência nacional. Este inciso reforça o princípio da paridade dos entes da Federação, da igualdade entre os indivíduos, e consagra também o princípio da unidade de nacionalidade (o que é próprio das Federações).


2) Repartição de Competências entre os Entes da Federação

A doutrina apresenta as seguintes classificações da repartição constitucional de competências:

2.1) Quanto à Natureza da Atividade

a) Competência legislativa: refere-se à edição de lei em sentido formal. Exemplo disso é o que consta dos art. 22 e 24 (competência para legislar);

b) Competência administrativa: também chamada material ou executiva, é a competência para a prática de atos administrativos e de governo, como ocorre com os art. 21 e 23;
  • Muitos autores têm sustentado que a previsão de uma competência administrativa já pressupõe o reconhecimento implícito de uma competência legislativa sobre o mesmo tema. Isto seria uma consequência do princípio da legalidade voltado à Administração Pública.

2.2) Quanto à Forma

a) Competência enumerada: é aquela atribuída textualmente a um ou mais entes da Federação;

b) Competência remanescente: é a competência prevista no art. 25, §1º. Significa que tudo o que a Constituição não conferiu à União, nem aos municípios, e não considerou considerou competência comum, nem concorrente, cabe aos Estados;
  • Competência residual: para evitar confusão entre a competência estadual do art. 25, §1º e a competência da União em matéria de impostos, do art. 154, I, JAS denomina esta última de competência residual;
c) Competência resultante: também é chamada de competência implícita ou inerente, é aquela que decorre da natureza de cada um dos entes da Federação ou do próprio sistema constitucional de repartição de competências. Exemplo disso é a competência da União para legislar sobre deportação, que não está expressa, mas decorre da própria natureza da União Federal (representante do Estado Nacional nas relações internacionais), como também decorre do próprio sistema de repartição de competências, uma vez que o art. 22, XV, prevê a competência da União para legislar sobre expulsão e extradição.


2.3) Quanto ao Conteúdo

a) Competência político-administrativa (ex.: licitações);

b) Competência social (ex.: previdência);

c) Competência econômica;

d) Competência financeira.


2.4) Quanto à Origem

a) Competência originária: é aquela atribuída diretamente pela própria Constituição a um ou mais entes da Federação;

b) Competência delegada: é aquela que pode ser transferida a outro ente por parte daquele que detém competência originária (ex.: art. 22, Parágrafo único).


2.5) Quanto ao Modelo Federativo

a) Competência horizontal: é a competência atribuída a um ente com exclusão dos demais, o que é próprio do Federalismo Dual ou Dualista;

b) Competência vertical: é a competência atribuída a mais de um ente, mas com graduação diferente. É própria do Federalismo de Cooperação (ex.: art. 23 e 24).


2.6) Quanto à Extensão

a) Competência exclusiva: é aquela conferida a apenas um ente, e que não pode ser delegada a outro (ex.: art. 21, que relaciona as competências administrativas exclusivas da União);
  • Competência exclusiva dos Estados: art. 25, §1º - competência remanescente, §2º - competência para dispor sobre serviço de gás canalizado, dispositivo que veda a edição de medida provisória sobre esta matéria, tendo sido utilizado pelo STF como um dos fundamentos da posição que admite a edição de MP por Governador se houver previsão na Constituição estadual, e §3º - competência para, mediante Lei Complementar estadual, criar regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. Essas áreas são formadas por municípios limítrofes social e economicamente parecidos:
  • Região metropolitana: distingue-se da aglomeração urbana pelo fato de que na primeira há como pólo uma metrópole fazendo com que a característica central desta área seja a elevada densidade demográfica; 
  • Microrregião, além da semelhança social e econômica entre os municípios vizinhos, há também verdadeira continuidade, unidade territorial e administrativa entre eles;
  • Competência exclusiva dos municípios: art. 30, I, que prevê a competência para dispor sobre assuntos de interesse local. A doutrina minoritária (ex.: HLM) sustenta que esta competência não é exclusiva, mas preponderantemente municipal. Porém, prevalece inclusive no STF, a posição de que esta é uma competência exclusiva dos municípios (para o STF, a regulamentação do horário de funcionamento dos bancos não é assunto de interesse local, pois diz respeito ao Sistema Financeiro Nacional. Por outro lado o STF entende - diferentemente do STJ - que o aparelhamento da agência bancária com banheiro, cadeiras de espera, sistema de segurança, é assunto de interesse local. Ainda, o STF diz que é interesse local fixação de horário de plantão farmacêutico);

PGE-RS 2015
QUESTÃO 31 – A Constituição do Estado “X” estabelece a possibilidade de o Governador do Estado adotar medida provisória, em caso de relevância e urgência. Tal previsão é:
GABARITO: D) Constitucional, porque o Poder Constituinte Derivado Decorrente confere ao Estado capacidade de auto-organização, mediante a qual rege-se pela constituição e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.



b) Competência privativa - art.  22: é aquela atribuída a apenas um ente, mas que pode ser delegada a outro. É o que ocorre com o art. 22, cujo Parágrafo único prevê a delegação, dispositivo que reúne as competências legislativas privativas da União, e a União, mediante Lei Complementar, poderá delegar pontos específicos das matérias deste artigo aos Estados e DF, desde que a natureza da matéria permita a delegação;
  • Prevaleceu o entendimento de que os aspectos de interesse local relacionados a trânsito e a outras matérias deslocam a competência para o art. 30, I. Porém, o STF adverte que o interesse local não pode ser utilizado como mero pretexto para que o município invada a competência de outro ente;
  • O emprego dos termos "exclusivo" e "privativo" para designar as competências não delegáveis e as delegáveis partiu de JAS. Porém, é criticada por alguns autores que entendem que além da identidade etimológica, a própria Constituição, em outros artigos, utilizou esses termos indistintamente, como por exemplo nos arts. 49, 51 e 52, que respectivamente preveem as competências exclusivas do Congresso e privativas da Câmara e do Senado, sendo que nenhuma pode ser delegada, assim como o art. 84, que relaciona as competências privativas do Presidente da República, sendo que o Parágrafo único só autoriza a delegação de algumas delas aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU; 

c) Competência comum - art. 23: este dispositivo prevê as competências administrativas que cabem a todos os entes da Federação, o que inclui os municípios. De acordo com o Parágrafo único do art. 23, leis complementares definirão aquilo que caberá a cada ente no exercício da competência comum para promover a cooperação entre eles visando ao bem estar social. Além disso, o STF definiu como critério para o exercício da competência comum o princípio da preponderância do interesse, significando que em relação às matérias do art. 23 os aspectos de interesse nacional cabem à União, os de interesse regional cabem aos Estados e os de interesse local aos municípios, sendo que o DF acumulariam os aspectos regional e local;


d) Competência concorrente - art. 24: este dispositivo prevê competências legislativas que cabem à União, Estados e DF;
  • No exercício desta competência, cabe à União a edição de normas gerais sobre as matérias deste artigo, ou seja, normas que contenham princípios, definições básicas e elementos estruturantes;
  • Aos Estados e DF cabe a edição de normas específicas, de acordo com suas peculiaridades e necessidades;

e) Competência suplementar: Estados e DF - art. 24, §§2º, 3º e 4º: no exercício de competência suplementar, os Estados poderão editar normas gerais sobre as matérias deste artigo em duas hipóteses:
  • Para desenvolver melhor norma geral da União; 
  • Diante da omissão da União, os Estados adquirem capacidade legislativa plena para edição de normas gerais sobre essas matérias. Se posteriormente a União editar norma geral, ambas serão aplicadas (a Federal e a Estadual), mas nos pontos conflitantes, a Estadual terá sua execução suspensa; 
Municípios - art. 30, II: também possuem competência suplementar, mas com base em outro dispositivo, segundo o qual os municípios podem suplementar leis Federais e leis Estaduais no que couber. Prevaleceu o entendimento de que a expressão "no que coube" refere-se a aspectos de interesse local. 


PGFN 2012
13- Sobre a repartição constitucional de competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, é incorreto afirmar que:
a) no âmbito da competência privativa da União, lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas.
b) no âmbito da competência material comum aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, não está atribuída, exclusivamente, a competência de suplementar ou subsidiar as ações administrativas da União.
c) no âmbito da competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, leis complementares fixarão normas para a cooperação entre os diversos entes da federação, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar em âmbito nacional, sem prejuízo da eventual disciplina, por meio de lei, dos consórcios públicos e dos convênios de cooperação entre os mesmos entes federados.
d) no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar, que inclui o direito tributário, o direito financeiro, a matéria orçamentária e os procedimentos em matéria processual, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para dispor sobre situações urgentes e transitórias de suas peculiaridades administrativas.
e) no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar a competência federativa da União limitar-se-á ao estabelecimento de normas gerais, sem prejuízo da por igual competência da União para legislar, no mesmo ou em outro diploma legal, sobre a regulação específica de suas próprias ações administrativas.
GABARITO: D

PGFN 2012
14- Sobre a repartição constitucional de competências, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a exploração de serviços públicos, é correto afirmar que
e) compete aos Municípios, observadas as exceções fixadas na Constituição Federal, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
GABARITO: E

PGFN 2015
8- Sobre  “competência”, é correto afirmar que compete:
c) à União planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações e compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto.