Mostrando postagens com marcador Direito Penal 2 - Parte Especial. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Penal 2 - Parte Especial. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

23 - Crimes contra a Paz Pública


Crimes contra a Paz Pública

1) Introdução

Neste Título IX da Parte Especial do CP, o legislador pune como crimes autônomos atos que constituem mera fase preparatória para outros crimes. Nos termos do art. 31, o mero ajuste, determinação, instigação ou auxílio para a prática de crimes são atípicos se aquele crime não chega a ser, pelo menos, tentado. 

Os crimes deste capítulo constituem exceções a essa regra, pois eles configuram a tipificação de atos meramente preparatórios de outros crimes, independentemente de que estes ocorram. Por isso, costuma-se dizer que os crimes deste Título exprimem a pressa do legislador, pois ele pune antecipadamente condutas que, segundo a regra do art. 31, seriam atípicas não fosse esses tipos penais

Assim, se um sujeito instiga outro a matar alguém, mas este se recusa a fazê-lo, a conduta do primeiro não é punível, muito embora ele pretendesse produzir um crime. Por outro lado, se três ou mais pessoas se associam objetivando praticar crimes indefinidamente, eles já praticam o crime contra a paz pública do art. 288, ainda que não venham a praticar nenhum outro crime. Sua conduta é punida antecipadamente à prática de qualquer outro crime.

O objeto jurídico destes crimes é a paz pública, que consiste na tranquilidade social, no sentimento de paz e de segurança da sociedade.

O sujeito ativo de todos esses crimes é qualquer pessoa (são crimes comuns) e o sujeito passivo é sempre a coletividade.


2) Incitação ao Crime - art. 286

A conduta consiste em incitar publicamente a prática de crime.


2.1) Tipo Objetivo

O núcleo é incitar, que significa estimular, induzir, instigar, tentar convencer. Essa incitação deve ser à prática de crime, e não de contravenção. No caso da instigação à prática de contravenção, se esta vier a ser praticada, quem a incitou responde por ela, como partícipe. Se ela não for praticada, aplica-se o art. 31, ou seja, a conduta daquele que incitou é atípica.

Esta conduta do art. 286 só configura crime se o crime instigado pelo agente não ocorrer, ou seja, se a instigação fracassar e o crime nem mesmo chegar a ser tentado. Isto porque se a instigação produzir efeito e pessoas incitadas praticarem ou tentarem praticar aquele crime, aquele que as incitou responderá como partícipe daquele crime, e essa participação absorverá a mera instigação. Não há concurso de crimes entre esta instigação e o crime instigado.

A incitação deve ter por objeto crime ou crimes determinados (ex.: incitar pessoas a linchar alguém; a desobedecer uma ordem judicial; a queimar uma viatura, etc.).

A incitação genérica à prática de crimes, ou a defesa da legitimidade de uma conduta criminosa, são atípicas. Por isso, não configura este crime, por exemplo, defender o aborto, ou a eutanásia; a "marcha da maconha", etc.). No entanto, se o agente instigar uma gestante a abortar, ou alguém a matar um doente terminal, ou a portar maconha, ele responderá por este crime, desde que a instigação fracasse.

A conduta deve ser praticada "publicamente", ou seja, em local público, acessível a número indeterminado de pessoas. A conduta praticada privadamente é atípica, ainda que terceiros a presenciem.

O modo de execução é livre: oralmente, por escrito, através de cartazes, panfletos, etc.


2.2) Tipo Subjetivo

É o dolo específico de incentivar a prática do crime.


2.3) Consumação

Ocorre quando a incitação chega ao conhecimento de terceiro.

Na forma oral presencial, o crime não admite tentativa. Na forma escrita ela é possível (ex.: o agente prepara panfletos para serem afixados na rua, mas estes são apreendidos antes de sua distribuição ou afixação).


2.4) Distinção

A legislação especial prevê tipos específicos de incitação a alguns crimes (ex.: incitação ao genocídio - Lei nº 2.889/56, art. 3º; instigação a crime contra a segurança nacional - Lei nº 7.170/83, art. 23, XXIV).


3) Apologia de Crime ou Criminoso - art. 287

A conduta consiste em "fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime".

No crime anterior, o agente incita alguém publicamente à prática de um crime não acontecido, que ele quer que aconteça. Neste crime do art. 287, há uma incitação indireta, pois o agente elogia um crime já acontecido ou o autor desse crime, com o objetivo de incentivar a sua repetição (ex.: se o agente incentivar publicamente uma gestante a abortar, comete o crime do art. 286; no entanto, se ele elogiar para a gestante uma mulher que fez aborto, querendo levá-la a seguir esse exemplo, seu crime é este do art. 287).


3.1) Tipo Objetivo

A conduta é fazer apologia, que significa elogiar intensamente, enaltecer, louvar. O agente elogia um fato criminoso já acontecido ou o autor desse crime. Não é necessário que este fato ou sua autoria estejam provados, nem que haja inquérito, ação penal ou condenação por esse fato. Basta o elogio a um crime supostamente acontecido, ou ao suposto autor deste crime, pois isso já basta para ofender a paz pública.

A doutrina entende que o crime objeto da apologia só pode ser doloso. O elogio a uma conduta culposa, sem intenção, não ofende a paz pública.

O elogio a uma contravenção penal ou ao seu autor é atípico.

A apologia deve ser relacionada ao crime, em uma relação de causa e efeito. Não configura este crime o elogio a um criminoso que não tem relação com o crime cometido (ex.: elogiar os atributos físicos do autor do crime, defender sua inocência, etc.).

Da mesma forma, solidarizar-se com o autor do crime sem elogiar a prática criminosa é conduta atípica (ex.: dizer que ele está sendo perseguido, tentar justificá-lo, etc.).

Assim como ocorre no crime anterior, a apologia só é criminosa quando feita publicamente, isto é, em local acessível a número indeterminado de pessoas.


3.2) Elemento Subjetivo

É o dolo genérico.


3.3) Consumação

Trata-se de crime formal, que se consuma quando terceiros tomam conhecimento da apologia, independentemente de elas imitarem o criminoso. Se elas o fizerem, haverá mero exaurimento.

Diferentemente do que ocorre no crime anterior, a mera apologia de crime já ocorrido ou de seu autor não basta para tornar o agente partícipe de eventual crime que venha a ser cometido em razão dessa apologia. O agente que fez a apologia responderá apenas pelo crime do art. 287.

A tentativa só é admissível na forma não oral presencial.


3.4) Distinção

A apologia a crime contra a segurança nacional configura o crime da Lei de Segurança Nacional, art. 22, IV.


4) Associação Criminosa - art. 288, com redação pela Lei nº 12.850/13

A conduta consiste em "associarem-se três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes".

A Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, trata do combate às organizações criminosas. Além de definir organização criminosa, ela, dentre outras alterações, modificou o art. 288 do CP, antigamente denominado "quadrilha ou bando".

A lei empregava as palavras "quadrilha e bando" como sinônimas, mas parte da doutrina sustentava que quadrilha era associação que atuava nas cidades, e bando na zona rural.

A mudança legislativa passou a denominar a conduta de "associação criminosa". O crime hoje consiste no concerto de vontades de três ou mais pessoas, com o objetivo de praticar crimes.

Mais uma vez, o legislador se apressa, punindo antecipadamente a mera conjugação de vontades, antes mesmo que qualquer crime venha a ser praticado.

Trata-se de crime de perigo abstrato, pois a lei presume que este mero acordo de vontades já coloca em risco a paz pública.


4.1) Sujeito Ativo

Trata-se de crime coletivo, ou plurisubjetivo, ou de concurso necessário, pois ele exige ao menos três pessoas (obs.: na lei anterior a quadrilha ou bando exigia "mais de 3", ou seja, ao menos 4, daí quadrilha).

Computam-se neste número os inimputáveis, pois a lei se refere a "pessoas", e não agentes imputáveis. Assim, haverá associação criminosa, por exemplo, se um maior se associar a dois menores, embora só o primeiro responda pelo crime. Também se computam neste número os associados não identificados, desde que haja certeza de sua participação na associação.

A extinção da punibilidade de um ou alguns membros não extingue a punibilidade de outros (ex.: a prescrição favorece um dos membros que é menor de 18 anos; um ou alguns dos membros morre etc. Os demais respondem pelo crime).

  • Questão da absolvição de um dos membros: suponha-se que quatro réus respondam por associação criminosa e o Juiz na sentença conclui que em relação a apenas um deles não há prova de participação, absolvendo-o. Os outros três podem ser condenado por associação criminosa, pois eles perfazem um número mínimo de participantes. Por outro lado, se havia suspeita apenas contra três envolvidos, sem indício de participação de mais ninguém, a absolvição de um deles por não participação afasta a tipicidade da conduta dos outros dois, pois em relação a esses, dado o seu número, há apenas concurso de agentes, e não associação criminosa.
Três é o número mínimo de participantes necessários para a tipicidade da conduta. Eventual número maior de participantes deverá ser considerado pelo Juiz na dosagem da pena. 

Não é preciso que haja líder, nem hierarquia, nem repartição de tarefas; nem mesmo é preciso que todos os participantes se conheçam entre si, bastando a sua ligação com a associação.


4.2) Sujeito Passivo

A coletividade.


4.3) Tipo Objetivo

A conduta é associarem-se, que tem o sentido de formar uma sociedade, unir-se, fazer uma aliança com a finalidade de praticar crimes. Os membros formam uma sociedade como se fossem sócios de uma empresa, ou seja, eles formam um vínculo de caráter permanente, com ânimo de estabilidade, para praticar número indeterminado de crimes. 

Observe-se que o tipo penal utiliza crimes no plural. Portanto, não há associação criminosa quando o objetivo da união é praticar um só crime. Também não há associação criminosa quando a intenção é praticar um número determinado de crimes. Só há associação criminosa para a prática, em caráter permanente, de número indeterminados de crimes (ex.: agentes se unem e conjugam esforços para assaltar número indeterminado de bancos, ou para praticar número indeterminado de homicídios, etc.).

É esta estabilidade e indeterminação que diferencia a associação criminosa do mero concurso de agentes.

Não é preciso que todos os membros participem de todos os crimes da associação; cada membro responderá pelos crimes de que participar, mas todos responderão por um crime de associação criminosa. A associação pode ser especializada em alguns crimes, ou não. 

A palavra "específico" levanta uma dificuldade: ela daria a entender que só há associação criminosa se a finalidade exclusiva da associação for praticar crimes, ou seja, o tipo penal não abrangeria as associações que, ao lado da prática de crimes, também praticassem condutas lícitas (ex.: vender peças de automóveis de origem lícita e também de origem ilícita; comercializar automóveis e cocaína, etc.). Prevalece o entendimento de que a palavra "específico" não tem o sentido de exclusivo, servindo apenas para enfatizar que não há associação criminosa se não estiver presente a finalidade de cometer crimes.

Só há crime de associação criminosa quando a finalidade for cometer crimes dolosos, pois a associação de pessoas pressupõe o dolo. Ninguém se associa sem finalidade, sem intenção. Não há associação para cometimento de crimes culposos.

A associação para o cometimento de contravenção penal não configura este crime do CP, art. 288 (a conduta é atípica).

A associação criminosa é crime autônomo, pois a sua configuração não depende da prática, pelos associados, de qualquer crime.


4.4) Tipo Subjetivo

É o dolo, consistente na vontade de associar-se com ânimo de permanência para cometer crimes de qualquer natureza.


4.5) Consumação

Ocorre com a união de vontades entre ao menos 3 integrantes para a prática de crimes. Se alguém, em determinado momento, adere a uma associação já existente, para ele o crime se consuma no momento dessa adesão. 

O crime é permanente, pois a consumação se prolonga enquanto persiste a união de vontades. Portanto, admite-se prisão em flagrante a qualquer tempo, enquanto durar a permanência (CPP, art. 303).

A consumação do crime de associação antecede e prescinde da prática de qualquer outro crime pelo grupo. Se além de associarem-se eles efetivamente praticarem outros crimes, haverá concurso material entre esses crimes e a associação criminosa.

Não se admite tentativa. A mera tentativa de aliciamento de pessoas para formar uma futura associação é considerada ato preparatório, impunível.


4.6) Causas de Aumento de Pena - art. 288, Parágrafo único

a) Associação armada: a lei anterior previa que nesse caso a pena seria aplicada em dobro. A lei atual é mais benéfica, pois prevê aumento de "até a metade". Por falha do legislador, só se estipulou o aumento máximo, e não o mínimo, o que permite que o Juiz não aumente a pena.
  • Discute-se o conceito de associação armada. Uma corrente entende que é preciso que a maioria dos membros possua armas. Para outra corrente, a associação será armada quando houver incremento do perigo em razão ou do número de agentes armados, ou da natureza da arma. Assim, se houver apenas um revólver, a majorante não incide, mas incidirá se for apenas uma metralhadora. O que prevalece é uma terceira corrente para a qual basta que um dos membros possua arma.


b) Participação de criança ou adolescente: neste ponto a lei é mais gravosa, pois a lei anterior não previa esta majorante. Para que incida o aumento sobre os agentes maiores, é preciso que estes tenham conhecimento da menoridade de algum ou alguns dos participantes.


4.7) Extorsão Mediante Sequestro Qualificada - art. 159, §1º: 

A nova lei não alterou a redação do art. 159, §1º, que qualifica a extorsão mediante sequestro "se o crime é cometido por bando ou quadrilha".

Uma corrente minoritária sustenta que o afastamento das denominações "quadrilha" e "bando" revogou a qualificadora. Tem prevalecido, todavia, que ela continua aplicável, pois a antiga quadrilha ou bando corresponde à atual associação criminosa.


4.8) Associação Criminosa Qualificada pela Hediondez - Lei nº 8.072/90, art. 8º

A lei dos crimes hediondos qualifica o crime do CP, art. 288, quando sua finalidade for a prática de crimes hediondos ou equiparados.


4.9) Delação Premiada - Lei nº 8.072/90, art. 8º, Parágrafo único

Na associação qualificada pela hediondez de seus crimes, a lei prevê redução de pena de 1/3 a 2/3 em favor do associado que denunciar a associação à autoridade, permitindo seu desmantelamento. Portanto, não basta a delação, sendo necessário que ela produza o resultado de desmantelar, ou seja, desmanchar, fazer desaparecer a associação.

Se a delação não produzir esse resultado, não se aplica a redução de pena, mas apenas a atenuante genérica do CP, art. 65, III, d; e art. 66.


4.10) Concurso de Crimes

O agente que pertence a duas associações criminosas distintas, formadas por pessoas diferentes, responde por dois crimes em concurso material. 
  • Questão da associação criminosa e dos crimes qualificados ou agravados pelo concurso de agentes (ex.: roubo, extorsão, furto, estupro, etc.): uma corrente minoritária sustenta que neste caso a qualificadora ou majorante não incide, pois haveria bis in idem: pela mesma união de vontades ele seria punido pela prática do art. 288 e pela majorante ou qualificadora. A corrente majoritária, inclusive no STF, é a de que não há bis in idem, respondendo os agentes por associação criminosa e também pelo outro crime qualificado ou majorado. Isto se dá porque o crime de associação criminosa já estava consumado quando da prática do outro crime, o qual poderia ter sido praticado por um só, e pelo qual só responderão os membros da associação que dele participarem. 
  • O mesmo raciocínio se aplica à associação criminosa armada e ao roubo majorado pelo emprego de arma.

4.11) Distinções

Além do crime do CP, art. 288, a legislação penal tipifica outras associações de pessoas para a prática de crimes de determinada natureza.

a) Constituição de milícia privada - CP, art 288-A: estudado no item 5) adiante.

b) Organização criminosa - Lei nº 12.850/13, art. 2º: associação de 4 ou mais pessoas para infrações penais transnacionais ou com pena máxima superior a 4 anos;

c) Associação para o tráfico - Lei nº 11.343/06, art. 35: associação de 2 ou mais pessoas para os crimes dos arts. 33, caput, 34, 35 e 36;

d) Associação para a prática de genocídio - Lei nº 2.889/06, art. 2º: associação de 4 ou mais pessoas para a prática de genocídio.


5) Constituição de Milícia Privada - art. 288-A, introduzido pela Lei nº 12.720/12

A conduta consiste em constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão para praticar qualquer dos crimes do CP.

Trata-se de uma modalidade especial de associação criminosa. No entanto, o legislador deixou de definir em que consiste cada uma destas modalidades de associação de pessoas. O novo tipo do art. 288, cujo título é "associação criminosa", define em que esta consiste, assim como a lei anterior definia quadrilha ou bando.

O art. 288-A deixa ao intérprete a tarefa de definir o que é organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão, o que viola o próprio princípio da tipicidade penal.


5.1) Sujeito Ativo

Qualquer pessoa. É crime de concurso necessário. No entanto, o legislador omitiu o número mínimo de participantes de cada uma das entidades mencionadas. Tem prevalecido que esse delito é uma ramificação, uma espécie de associação criminosa, e portanto o número mínimo é o mesmo, ou seja, 3.


5.2) Sujeito Passivo

A coletividade. 


5.3) Tipo Objetivo

O tipo é misto alternativo, prevendo as condutas de constituir (fundar, inaugurar), organizar (dar estrutura, repartir tarefas, etc.), integrar (fazer parte), custear (fornecer dinheiro para cobrir despesas) ou manter (contribuir de qualquer modo para sua persistência).

As formas de associação são:

a) Organização paramilitar: é uma associação civil armada, com estrutura semelhante à militar, com hierarquia, planejamento, etc.;

b) Milícia particular: é um grupo armado que se afirma com a finalidade de dar segurança às comunidades mais carentes;

c) Grupo: prevalece que o legislador quis se referir aos chamados "grupos de extermínio";

d) Esquadrão: é uma unidade, uma parcela de qualquer das entidades precedentes.


5.4) Tipo Subjetivo

É o dolo específico de praticar crimes previstos no CP, com o ânimo de permanência.


5.5) Consumação

Ocorre com a prática de qualquer das condutas, independentemente da prática de outros crimes pelas entidades. Não se admite tentativa, como na associação criminosa.



sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

22 - Crimes contra a Fé Pública - Diversos



1) Falsidade Ideológica - art. 299

Diferentemente da falsidade material, o legislador aqui reuniu em um só tipo penal a falsidade ideológica do documento público e do particular, diferenciando somente as penas.

Na falsidade ideológica (ou falsidade moral, ou intelectual), não há contrafação, nem alteração, nem supressão. Materialmente, o documento é verdadeiro. Quem o elabora tem competência para fazê-lo, e é a pessoa nele declarada. Sua falsidade está no conteúdo, na mensagem, na ideia que ele transmite.


1.1) Sujeito Ativo

Qualquer pessoa.

Se o autor for funcionário público e agir prevalecendo-se da função, haverá aumento de 1/6 da pena (Parágrafo único).

O particular pode ser autor de falsidade ideológica de documento público, na chamada falsidade mediata. Isto ocorre quando o documento público é baseado em declarações falsas do particular (ex.: o particular se dirige a um cartório e faz o tabelião lavrar uma escritura pública afirmando mentiras).


1.2) Sujeito Passivo

O Estado e eventual particular lesado pelo documento.


1.3) Tipo Objetivo

O tipo prevê três condutas:

a) Omitir: trata-se de forma omissiva própria em que o agente dolosamente silencia uma declaração que ele sabe que deveria constar do documento. Ele faz um documento propositadamente incompleto (ex.: ele omite que já é funcionário público para acumular indevidamente outro cargo);

b) Inserir declaração falsa: trata-se da falsidade direta ou imediata na qual o próprio agente que elabora o documento, por ato próprio, introduz a declaração falsa (ex.: em relatório, um fiscal afirma que não encontrou irregularidades em uma empresa, quando encontrou);

c) Fazer inserir: trata-se da falsidade mediata ou indireta, em que o agente se utiliza de terceiro para inserir a falsidade (ex.: o agente informa ao oficial de justiça mentirosamente que o réu se mudou dali, e o oficial certifica). Se aquele que elabora um documento tem ciência da falsidade, ele é coautor do crime.

Em todas as condutas, para que haja crime, é preciso que a declaração seja sobre fato juridicamente relevante, ou tenha o fim de prejudicar direito ou criar obrigação.

É preciso que ela seja verossímil, ou seja, que ela tenha a potencialidade de enganar o comum das pessoas. Do contrário, a falsidade será grosseira (ex.: sujeito informar que réu se mudou pra lua).

  • Questão do preenchimento de papel assinado em branco: o agente tem na sua posse uma folha em branco assinada por alguém, e a preenche falsamente. Segundo Nélson Hungria, se o agente se apossou ilicitamente do papel ou o preencheu sem a autorização do signatário, a falsidade é material. No entanto, se ele o recebeu do signatário para que o preenchesse corretamente e, traindo a confiança daquele, preencheu-o falsamente, a falsidade é ideológica.

1.4) Tipo Subjetivo

É o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Sem essa finalidade, a conduta é atípica (ex.: finalidade de brincar, vangloriar-se, etc.).


1.5) Consumação

Em todas as suas modalidades, o crime é formal, pois ele se consuma independentemente do uso do documento ou da produção de dano.

O momento consumativo varia conforme a conduta: na forma omissiva, o crime só se consuma no final da elaboração do documento, pois até aí o agente ainda pode inserir a declaração que deve constar; nas formas comissivas (inserir ou fazer inserir), o crime se consuma tão logo a declaração falsa é inserida. 

A forma omissiva não admite tentativa: ou o documento não foi terminado e a conduta é atípica, ou ele foi concluído e o crime se consumou. 

As formas comissivas admitem tentativa (ex.: o agente transmite a informação falsa a quem elabora o documento, mas esta não é introduzida por circunstâncias alheias à sua vontade.


1.6) Causas de Aumento de Pena - Parágrafo único

A pena da falsidade ideológica é aumentada em 1/6 quando o agente é funcionário público e atua prevalecendo-se do cargo, ou na falsidade de assentamento de registro civil (nascimentos, óbitos, etc.).


1.7) Concurso de Crimes

Na falsidade ideológica como meio para o estelionato, aplicam-se as correntes e soluções já estudadas.


2) Uso de Documento Falso - art. 304

A conduta consiste em "fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302". As penas são as mesmas da falsificação. 

Trata-se de "crime remetido", ou seja, aquele cujo tipo penal se refere a outros crimes. 

É também "crime acessório", pois pressupõe a prática de um crime anterior. No entanto, como sempre ocorre nesses crimes, sua punibilidade não depende da punibilidade do crime anterior.


2.1) Sujeito Ativo

Qualquer pessoa, exceto o próprio autor ou partícipe da falsificação. Como já dito, prevalece que este responde pelo falso, e não pelo uso.


2.2) Sujeito Passivo

O Estado e eventual lesado.


2.3) Tipo Objetivo

A conduta é "fazer uso", o que significa utilizar voluntariamente o documento falso como se fosse verdadeiro, empregando-o como meio de prova daquilo que ele significa. 

Exige-se, para que haja crime, a presença de dois requisitos: apresentação voluntária e uso como meio de prova.

  • Apresentação voluntária: não se exige que ela seja espontânea, contanto que seja voluntária (ex.: policial solicita CNH e agente apresenta a falsa, ele pratica crime, pois embora a apresentação não tenha sido espontânea - o policial pediu - a apresentação é voluntária, pois o agente tinha a opção de não exibir o documento falso). Por outro lado, se o documento falso é apenas encontrado com o sujeito (ex.: revista pessoal), este não responde pelo uso. Neste caso, se ele foi autor ou partícipe da falsificação, ele responde pelo falso; do contrário, sua conduta é atípica, pois a lei não tipifica a mera posse ou porte de documento falso;
  • Apresentação como meio de prova: não basta que o documento saia da esfera de disponibilidade do agente, sendo preciso que isso aconteça como um meio de provar algo (ex.: se o agente apresenta CNH falsa apenas para obter fotocópia ou reconhecimento de firma, a conduta não configura o crime).
Se a falsificação for grosseira, assim como não há crime de falso, também não há crime de uso.


2.4) Tipo Subjetivo

É o dolo de usar o documento como meio de prova, com conhecimento da falsidade. 


2.5) Consumação

Ocorre quando o documento, utilizado como meio de prova, entra no âmbito de conhecimento da pessoa a ser iludida. Não é preciso que esta efetivamente se deixe enganar pelo documento, nem que haja algum proveito para o agente ou prejuízo para alguém (ex.: agente apresenta CNH falsa ao policial e este, em razão de sua experiência, percebe a falsidade, multando o agente, o crime está consumado).

Prevalece que não se admite tentativa: ou o agente usa o documento e o crime se consuma, ou não usa, e a conduta é atípica. No entanto, uma corrente vislumbra a possibilidade de tentativa no crime cometido à distância (ex.: o agente remete requerimento falso por carta e esta não chega).


2.4) Concurso de Crimes

a) Uso pelo próprio falsificador: prevalece que ele responde apenas pelo falso;

b) Uso e estelionato: já estudado no art. 297;

c) Uso de vários documentos falsos, em mesmo contexto, com uma só finalidade: o agente responde por um só crime (ex.: usar RG e CPF falsos para abrir conta bancária).


3) Supressão de Documento - art. 305

Não se trata de crime de falso, pois seu objeto material é o documento público ou particular verdadeiro, que o agente destrói, suprime ou oculta.


3.1) Sujeito Ativo

Qualquer pessoa.


3.2) Sujeito Passivo

Estado e eventual lesado.


3.3) Tipo Objetivo

Trata-se de tipo misto alternativo, que prevê 3 condutas:

a) Destruir: eliminar, desfazer, queimar, rasgar o documento, fazendo com que este deixe de servir à finalidade que servia. A destruição pode ser total ou parcial, desde que esta atinja parte relevante do documento;

b) Suprimir: fazer desaparecer sem destruir e sem ocultar (ex.: riscar, borrar, apagar, etc.);

c) Ocultar: tirar o documento da disponibilidade de quem deveria tê-la, colocando-o em lugar ignorado. Há ocultação quando o agente sonega um documento que deveria apresentar.

Em qualquer hipótese, haverá crime tanto se o documento foi obtido de forma lícita ou ilícita. O objeto material é o documento público ou particular verdadeiro e insubstituível.

A destruição, supressão ou ocultação de documento falso não prejudica a fé pública. O mesmo ocorre quando o documento pode ser substituído. Assim, não há crime na destruição, supressão ou ocultação de certidões, traslados, cópias (autenticadas ou não, desde que seja possível obter o original), etc.


3.4) Tipo Subjetivo

É o dolo de obter benefício próprio ou de outrem, ou de provocar prejuízo alheio. Esse benefício ou prejuízo pode ter qualquer natureza (econômica, moral, política, sexual, etc.).

Não se pune a forma culposa.

O dolo é dirigido a impedir que seja feita a prova daquilo que o documento significa. Se o documento tem valor econômico intrínseco (ex.: documento histórico), e o agente o subtrai, se apropria, etc., ele comete crime patrimonial.


3.5) Consumação

O crime se consuma com a destruição, supressão ou ocultação, ainda que o agente não obtenha o benefício que pretendia, nem cause prejuízo. A tentativa é admissível (ex.: o agente lança o documento ao fogo, mas este é recuperado antes que seja atingida uma parte relevante.


3.6) Distinção

Se o agente é advogado ou procurador, e inutiliza ou deixa de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, seu crime será o do art. 356 - crime contra a administração da Justiça.


4) Falsa Identidade - art. 307

Aqui a falsidade não é documental, mas sim pessoal. O agente, para obter vantagem ou causar dano, atribui a si ou a outrem falsa identidade.


4.1) Sujeito Ativo

Qualquer pessoa.


4.2) Sujeito Passivo

O Estado e eventual particular lesado.


4.3) Tipo Objetivo

Identidade é o conjunto de características próprias de determinada pessoa, capazes de individualizá-la, distinguindo-a de todas as outras e tornando-a idêntica apenas a si mesma. São o nome, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade, as impressões digitais, os traços fisionômicos etc.

As condutas criminosas são atribuir a si mesmo falsa identidade, ou atribuir a terceiro falsa identidade.

A forma de execução é livre: por palavras, por escrito (ex.: preenchendo formulário), etc. Admite-se o crime até mesmo por gestos (ex.: alguém pergunta quem é tal pessoa, e o agente levanta o dedo, mentindo).

No entanto, o crime é apenas comissivo, pois a conduta "atribuir" é incompatível com a mera omissão. Portanto, não há crime se o agente é confundido com outra pessoa e nada faz para esclarecer o equívoco, hipótese em que ele não atribui a si a falsa identidade.

A falsidade não pode ser grosseira, por falta de potencialidade lesiva (ex.: não há crime se o agente se faz passar por uma pessoa conhecida da vítima, com características muito diferentes).

Discute-se se a prática do crime exige a atribuição de falsa identidade física ou se basta a atribuição de falsa identidade civil, social, etc. Uma primeira corrente, que prevalece, é a corrente restritiva; para ela só há crime na falsa identidade física, ou seja, quando o agente se faz passar por outra pessoa ou faz terceiro passar por outra pessoa. A corrente minoritária é a chamada "corrente extensiva", para a qual o crime se configura na falsidade de qualquer dos dados de identificação, mesmo que não haja falsa identidade física; para essa corrente haverá crime se o agente falsear, por exemplo, apenas sua filiação, ou naturalidade, etc.).

Questão da falsa identidade praticada pelo preso em flagrante: trata-se da hipótese em que o preso se identifica falsamente com a finalidade de fugir à responsabilidade penal (ex.: ele se identifica como se fosse seu irmão, que é primário e tem bons antecedentes). Durante muitos anos as cortes superiores entenderam que nessa hipótese não haveria crime, pois a falsa identidade seria meio de defesa, e o preso não seria obrigado  a fazer prova contra si fornecendo sua identidade verdadeira. Mais recentemente, o STF e depois o STJ mudaram essa orientação, e hoje prevalece que a conduta tipifica o crime de falsa identidade. O direito de defesa compreende o direito ao silêncio e até mesmo o direito de mentir acerca da imputação, para defender-se. No entanto, isso não dá o direito ao preso de praticar falsa identidade, denunciação caluniosa, etc.


4.4) Tipo Subjetivo

É o dolo específico de obter vantagem para si ou para outrem, ou de causar dano. Ausente este dolo, não há crime (ex.: falsa identidade por brincadeira, para vangloriar-se, etc.).


4.5) Consumação

Ocorre com a mera atribuição da falsa identidade, ainda que o agente não obtenha a vantagem pretendida, ou não cause o dano. A tentativa só é possível na forma não presencial (ex.: falsa identidade através de carta extraviada).


4.6) Distinções

Trata-se de crime expressamente subsidiário, ou seja, ele somente se configura se a conduta não for elementar de crime mais grave, conforme o CP prevê expressamente na estipulação da pena (ex.: se o agente se faz passar por outra pessoa para obter vantagem patrimonial, a falsa identidade é a fraude que configura o estelionato, respondendo o agente apenas por este crime).

Se o agente se faz passar pelo marido para se relacionar sexualmente com uma mulher, ele pratica o crime do art. 215 - violação sexual mediante fraude.

Falsa identidade mediante uso de documento falso: nessa hipótese, o agente responde apenas pelo uso de documento falso, que absorve a falsa identidade.


5) Falso Reconhecimento de Firma ou Letra - art. 300

A conduta consiste em reconhecer como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja.


5.1) Sujeito Ativo

Trata-se de crime próprio, pois o seu sujeito ativo é o funcionário público com atribuição para o reconhecimento de firma ou letra.


5.2) Sujeito Passivo

É o Estado e eventual particular lesado pela conduta.


5.3) Tipo Objetivo

Trata-se de uma modalidade especial de falsidade ideológica praticada no exercício da função pública de reconhecimento de firma ou letra.

Firma é a assinatura de alguém; letra é o sinal gráfico manuscrito que representa o pensamento através de vocábulos. Só há crime se a firma ou letra são falsos. Se são verdadeiras, não haverá crime mesmo que o funcionário tenha atestado sua autenticidade sem assistir sua aposição ou sem efetuar sua comparação com o padrão arquivado no cartório.

Se o reconhecimento for feito por um particular mediante falsificação da assinatura do funcionário, o particular responderá por falsidade material de documento público - art. 297.


5.4) Concurso de Pessoas

a) O próprio falsário submete o documento ao reconhecimento, e o funcionário, ciente da falsidade, reconhece falsamente a firma: o falsário responderá como autor da falsificação de documento e como partícipe do falso reconhecimento de firma, em concurso material. O funcionário responderá apenas por este crime do art. 300;

b) Alguém que não é o falsário apresenta o documento falso para o reconhecimento, e o funcionário, ciente da falsidade, reconhece: os dois respondem pelo crime do art. 300, o funcionário como autor e o particular como partícipe.


5.5) Elemento Subjetivo

É o dolo direto (quando o funcionário sabe da falsidade) ou eventual (o funcionário desconfia que a assinatura é falsa, mas reconhece assumindo o risco).

Não há forma culposa.


5.6) Consumação

Trata-se de crime formal que se consuma no momento do reconhecimento, independentemente da utilização do documento ou de eventual produção de dano.

A tentativa é possível (ex.: o funcionário cola o selo, mas é impedido de assinar).



21 - Crimes contra a Fé Pública - Falsificação de Documento


Crimes contra a Fé Pública

1) Introdução

Fé pública é a confiança depositada pelas pessoas os objetos aos quais o direito confere autenticidade, como moeda, documentos, etc.

Certos objetos fazem prova por si mesmos daquilo que eles significam, pois sua veracidade é presumida, dispensando-se outras provas (ex.: a cédula de identidade basta por si mesma para provar a identidade de alguém; isso significa que esse documento goza de fé pública; uma eventual falsificação da cédula de identidade, portanto, ofende a fé pública). Por isso, de modo geral, os crimes contra a fé pública são crimes de falso.

Todos os crimes de falso têm os seguintes elementos:

a) Dolo: não há falso culposo. O dolo inclui:

  • Aciência da falsidade; e 
  • A vontade de imitar a verdade.


b) Imitação da verdade: objetivamente, a coisa falsa é semelhante à verdadeira, podendo passar por ela. Há quatro modos de imitar a verdade:

  • Contrafação: consiste em criar materialmente, do nada, a coisa falsa semelhante à verdadeira (ex.: tomar papel em branco e imprimir uma nota falsa de dinheiro);
  • Alteração: consiste em tomar uma coisa verdadeira e modificá-la, de modo que ela signifique algo diverso do original, acrescentando-lhe elemento (ex.: tomar cheque verdadeiro de 100 e transforma-lo em cheque de de 100.000);
  • Supressão: consiste em tomar uma coisa verdadeira e retirar dela elementos relevantes (ex.: apagar uma cláusula de um contrato);
  • Simulação: significa fazer uma coisa materialmente verdadeira, a qual transmite uma ideia falsa (ex.: oficial de justiça certifica falsamente que não encontrou o réu para citá-lo).
  • As três primeiras formas correspondem à falsidade material. A última corresponde à falsidade ideológica.
c) Dano potencial: é preciso que a coisa falsa tenha a capacidade de causar algum dano, de qualquer natureza. Não é preciso que ela tenha causado o dano, bastando a potencialidade. Para que esta potencialidade esteja presente, é preciso que a falsidade não seja grosseira. Não há crime de falso quando a imitação da verdade é grosseira, por falta de potencialidade de dano (ex.: nota falsa de 3 reais).

Considera-se grosseira a falsidade perceptível a olho nu pelo comum das pessoas, pelo chamado "homem médio". Não é preciso, para que haja crime, que a imitação seja tão perfeita que somente peritos possam identificá-la; basta que ela seja apta a enganar o homem médio.

Sem em um caso concreto, a falsidade, embora grosseira, venha a enganar e causar dano a uma pessoa muito desatenta, ou de pouca instrução, o agente não responderá por falso, mas eventualmente por outro crime, como estelionato. Neste sentido, a Súmula nº 73-STJ afirma que a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado não configura crime de moeda falsa, mas sim de estelionato.


2) Espécies de Falsidade

a) Falsidade material ou externa: é aquela que recai sobre o corpo da coisa, sobre sua matéria. Ela ocorre através de contrafação, alteração ou supressão. Ela é constatável através de perícia.

b) Falsidade ideológica: é a falsidade do conteúdo, a ideia transmitida pela coisa. Materialmente a coisa é verdadeira, mas a mensagem que ela transmite é falsa (ex.: médico atesta doença que o paciente não tem). A falsidade ideológica se dá através de simulação. Ela não é constatável através de perícia da coisa, exigindo outros meios de provas;

c) Falsidade pessoal: é aquela que tem por objeto os dados de identificação de uma pessoa, como nome, filiação, naturalidade, etc. (ex.: alguém se faz passar por outra pessoa para fazer um concurso);

d) Falsidade documental: é aquela cujo objeto material é um documento. Documento é a peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, e que tem aptidão por si mesmo para fazer prova de um fato ou de um ato juridicamente relevante. Todo documento, para fins penais, deve ter os seguintes elementos:
  • Forma escrita: as gravações de sons e imagem não são documentos para fins penais. Da mesma forma pinturas, desenhos e fotografias isoladas. No entanto, se essas fotografias, pinturas ou desenhos estiverem inseridos em um documento, elas são documento (ex.: quem troca a fotografia de uma cédula de identidade ou altera uma planta em contrato relativo a um imóvel pratica crime de falso documental). A fotocópia do documento será considerada documento se autenticada, nos termos do CPP, art. 232, Parágrafo único.
  • Elaborado por pessoa determinada: é preciso que o autor do pensamento expresso seja identificado através de assinatura ou outro meio. Escritos anônimos não são documentos para fins penais;
  • Conteúdo com relevância jurídica: a ideia deve ser algo que tenha repercussão no direito. Portanto, o papel assinado em branco, ou que tenha declaração irrelevante ou incompreensível não é documento. O escrito que contenha um negócio jurídico inexistente ou absolutamente nulo para o direito não é documento, tendo em vista sua total ineficácia jurídica (ex.: casamento entre irmãos; escritura de compra e venda sem assinatura, etc.). Por outro lado, um escrito que traduza um negócio jurídico relativamente nulo ou anulável é documento, pois produz efeitos enquanto não declarada a nulidade (ex.: contrato assinado por relativamente incapaz sem assistência);
  • Eficácia probatória: para que haja documento, é preciso que o escrito seja apto a fazer prova de seu conteúdo por si mesmo. Por isso, a jurisprudência não considera documentos os escritos que contenham declarações sujeitas a averiguação (ex.: alegações contidas em requerimentos, ou em petições de advogados, ou em boletins de ocorrência; declaração de que o falecido não deixou bens; atestados de pobreza ou residência, etc.).

2) Falsidade material de Documento Público - art. 297

É a mais grave das falsidades documentais, pois o documento público falso pode causar dano a um número maior de pessoas.

2.1) Sujeito Ativo

Qualquer pessoa, funcionário público ou particular. Se o agente é funcionário público e pratica a falsidade valendo-se do cargo, a pena é aumentada em 1/6 - §1º.


2.2) Sujeito Passivo

É o Estado e eventual particular lesado. 


2.3) Tipo Objetivo

O objeto material é o documento público. Considera-se público o documento que é expedido por funcionário público no exercício das funções (ex.: certidões, cédulas de identidade, CNH, etc.).
  • Documento particular com falso reconhecimento de firma continua documento particular. No entanto, o reconhecimento é público. Portanto, se a falsificação recai sobre o reconhecimento, ela configura falsificação de documento público.
  • A fotocópia de documento particular com autenticação falsa é documento público na parte da autenticação, mas não no restante.
  • Certidões, traslados de documentos públicos são documentos públicos.
  • Documentos públicos por equiparação - §2º: são documentos particulares cuja falsificação, por sua relevância, é punida como falsificação de documento público. Por isso eles são chamados de equiparados a públicos. Eles estão no rol do §2º, destacando-se todos os títulos de crédito ao portador ou transmissíveis por endosso (cheques, promissórias, etc.), os documentos emanados de paraestatais, as ações de S/A, livros mercantis e testamentos particulares. O testamento público e o cerrado são documentos públicos por natureza, e o particular é documento público por equiparação. A falsificação do testamento é crime independentemente da morte do doador ou do uso do testamento.

2.4) Núcleos do Tipo

O tipo prevê 3 condutas:

a) Falsificar no todo: significa criar, tirar do nada, o documento. Corresponde à contrafação (ex.: o agente toma folha em branco e imprime CNH);

b) Falsificar em parte: esta descrição abrange duas condutas:
  • Tomar uma base verdadeira e criar um documento falso que antes não existia (ex.: subtrair da repartição pública um formulário em branco verdadeiro, preencher e assiná-lo falsamente.) Neste caso, antes da conduta não havia documento. O falso resultante é apenas parcial, cujo formulário era verdadeiro;
  • Também configura falsificar em parte tomar documento público verdadeiro e introduzir elementos novos sem alterar os dizeres originais, de forma que os novos elementos sejam individualizáveis em relação aos anteriores (ex.: aproveitar-se de um espaço em branco de contrato público verdadeiro e inserir uma cláusula falsa; introduzir endosso falso em cheque verdadeiro).
c) Alterar documento público verdadeiro: o agente toma o documento verdadeiro e acrescenta ou suprime elementos de seus dizeres originais (ex.: troca palavras, rasura, etc.).


2.5) Tipo Subjetivo

É o dolo genérico, ou seja, o crime se configura qualquer que seja a finalidade do agente.


2.6) Consumação

Ocorre com a falsificação ou alteração, independentemente do uso ou da produção de dano pelo documento. Nem mesmo é preciso, para a consumação, que o documento deixe a esfera de disponibilidade do agente (ex.: se a polícia em uma busca e apreensão descobre um documento falsificado pelo agente na casa dele, ele responderá pelo crime consumado, ainda que jamais o documento tenha sido utilizado ou retirado dali).

Discute-se a possibilidade de tentativa. A corrente majoritária afirma que ela é possível (ex.: agente inicia a falsificação, mas é impedido de prosseguir quando o documento ainda não atingira a semelhança com o verdadeiro; ou ainda quando ele encomenda o documento ao falsário mas não chega a ser feito). A corrente minoritária sustenta a inexistência da tentativa, isto é, ou o documento falso atingiu a semelhança com o verdadeiro - imitatio veri - e o crime está consumado, ou a conduta é atípica, pois o falso é grosseiro.


2.7) Concurso de Crimes

a) Falsificação de vários documentos: se o mesmo agente, no mesmo contexto, falsifica mais de um documento com uma só finalidade, ele responde por um só crime, pios a fé pública é afetada apenas uma vez (ex.: falsificação de certificado de registro e guia de IPVA para vender veículo furtado). No entanto, se as falsificações tiverem finalidades diversas, haverá um crime para cada documento falsificado (ex.: falsificar escritura para vender a casa e passaporte para fugir do Brasil);

b) Falso e uso de documento falso: na hipótese em que um mesmo agente falsifica e utiliza o mesmo documento, ele responde por apenas um crime. A corrente majoritária entende que ele responde pelo falso, o qual absorve o crime de uso do art. 304, pois este constitui mero exaurimento do falso. A corrente minoritária sustenta que ele responde apenas pelo uso do art. 304, que é o crime-fim, o qual absorve o falso, que é crime-meio;

c) Falso e estelionato: frequentemente, a falsificação de documento tem a finalidade de possibilitar a prática de um estelionato. Se o mesmo agente falsifica ou utiliza o documento para praticar estelionato, há quatro posições:

  • O agente responde só pelo estelionato, que é o crime-fim, o qual absorve o falso ou o uso, que são crimes-meio;
  • O agente responde apenas pelo falso ou pelo uso, que são crimes mais graves, os quais absorvem o estelionato, que é crime menos grave e constitui mero exaurimento do falso ou do uso. O crime de menor gravidade não pode absorver o crime mais grave;
  • O agente responde pelo falso ou pelo uso em concurso material com o estelionato. Essa corrente argumenta que as condutas são diversas e atingem bens jurídicos diferentes: a fé pública e o patrimônio. Portanto, uma não pode ser absorvida pela outra (MP);
  • O agente responde em concurso formal por uso de documento falso (o qual, para esta corrente, absorve o falso) e por estelionato. Esta corrente argumenta que há uma conduta só na utilização do documento e na obtenção da vantagem ilícita, o que caracteriza o concurso formal.
  • O que tem prevalecido é a solução contida na Súmula nº 17-STJ. Ela distingue o falso que se exaure no estelionato daquele que não se exaure. O falso se exaure no estelionato quando o documento falsificado é consumido por ele, não podendo ser utilizado para outros crimes (ex.: o agente falsifica um cheque e o emprega no estelionato. Aquele cheque não pode ser usado para outros crimes). Nessa hipótese, a Súmula adota a primeira corrente, respondendo o agente apenas por estelionato, que absorve o falso. 
  • O falso não se exaure no estelionato quando, depois dele, o documento falso ainda pode ser utilizado para outros crimes (ex.: o agente falsifica uma cédula de identidade e a utiliza para estelionato). Deduz-se da súmula que não há absorção, prevalecendo que se aplica a terceira corrente, respondendo o agente pelos dois crimes em concurso material. 

2.8) Figuras Equiparadas - §§ 3º e 4º

A Lei nº 9.983/00 acrescentou ao art. 297 crimes de falso contra a Previdência Social, da competência da Justiça Federal. Trata-se de impropriedade do legislador, pois todas as condutas ali previstas configuram falsidade ideológica, e não material: inserir declarações falsas em folha de pagamento de empresa para prestar informes à previdência, em CTPS, ou em qualquer outro documento relativo às obrigações da empresa para com a Previdência.

O §4º prevê a forma omissiva dessas falsidades ideológicas, consistente em omitir nesses documentos informações que deveriam constar.


3) Falsificação Material de Documento Particular - art. 298

Trata-se de crime idêntico ao do art. 297, exceto na pena, que é mais branda, e no objeto material, que é o documento particular.

O conceito de documento particular é obtido por exclusão. Consideram-se particulares todos os documentos que não são públicos, nem são equiparados a públicos, na forma do art. 297, §2º.

No mais, o que se aplica ao crime anterior, aplica-se a este.



quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

20 - Crimes contra o Patrimônio - Receptação e Imunidades


1) Receptação - CP, art. 180

Trata-se da conduta de quem adquire, recebe, transporta ou oculta coisa que sabe ser produto de crime ou influi para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte.

A receptação é crime acessório (ou crime de fusão, ou crime parasitário), pois sua configuração pressupõe a existência de outro crime anterior.


1.1) Objeto Jurídico

É o patrimônio da vítima do crime antecedente, pois a receptação afasta ainda mais o bem dela, dificultando sua recuperação.


1.2) Objeto Material

É a coisa objeto do crime antecedente. A receptação de produto de contravenção é atípica.

A conduta anterior deve ser criminosa, ou seja, típica e antijurídica. Se houve uma excludente de antijuridicidade, não há receptação (ex.: morrendo de fome, o agente furta joia e a troca por comida - o furto famélico não é crime (estado de necessidade), razão pela qual o comprador não pratica receptação).

O crime anterior pode não ser contra o patrimônio. É possível, assim, haver receptação de produto de peculato, contrabando, corrupção, etc.

O crime antecedente pode ser inclusive receptação: trata-se da chamada "receptação em cadeia" (ex.: o sujeito rouba relógio, e o vende a outro, o qual o vende a outro; este último praticou receptação de bem receptado).

Embora a lei não afirme expressamente, a coisa deve ser alheia. A receptação de coisa própria é atípica (ex.: vítima que compra do ladrão seu relógio roubado).

Discute-se se o bem imóvel pode ser objeto de receptação. A corrente minoritária entende que sim, pois a lei não fala em "coisa móvel". No entanto, prevalece que não, pois a receptação pressupõe o deslocamento da coisa do proprietário até o receptador.


1.3) Autonomia do Crime de Receptação

A configuração da receptação exige apenas que esteja demonstrada a existência do crime antecedente, não sendo necessária a identificação ou a punibilidade de seu autor - art. 180, §4º. Portanto, o autor da receptação responderá pelo crime ainda que o autor do crime antecedente seja desconhecido, ou menor, ou tenha tido extinta a punibilidade, salvo na hipótese de anistia ou abolitio criminis do crime anterior. Isto porque estas duas causas extintivas da punibilidade "apagam" o crime anterior, tornando-o inexistente, e consequentemente também apagam a receptação.

A prova da existência do crime anterior pode ser feita incidentalmente no processo pela receptação, não sendo necessário que haja inquérito ou ação penal pelo crime anterior.


1.4) Sujeito Ativo

Na forma do caput, o crime é comum, podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa. Na forma do §1º, o crime é próprio, pois exige-se que o sujeito ativo seja comerciante ou industrial.

O autor, coautor ou partícipe do crime antecedente não podem ser sujeito ativos de receptação do seu produto (ex.: o dono de um desmanche encomenda a um assaltante o roubo de determinado veículo, e depois o adquire).

O advogado pode ser autor de receptação, caso ele receba do cliente coisa que sabe ser produto de crime. 


1.5) Sujeito Passivo

A vítima da receptação é mesma vítima do crime antecedente, pois este novo crime afasta ainda mais a coisa de seu dono, dificultando a recuperação.


1.6) Espécies de Receptação

1.6.1) Dolosa

a) Simples Própria ou Imprópria:
  • Própria - art. 180, caput, primeira parte: trata-se de tipo misto alternativo, que prevê cinco condutas: 
  • Adquirir: significa obter a propriedade de qualquer modo, através de compra, permuta, doação, etc., com ânimo definitivo; 
  • Receber: significa apossar-se da coisa de forma temporária, sem ânimo definitivo (ex.: receber carro roubado para fazer um passeio); 
  • Transportar: significa levar de um local para outro (ex.: transportar carros roubados em cegonha); 
  • Conduzir: significa dirigir um veículo; 
  • Ocultar: normalmente, o agente oculta depois de receber, mas pode ocultar coisa recebida por outrem (ex.: abre porta de casa para que alguém ali oculte objeto roubado). 
Objeto Material: é a coisa produto de crime, não havendo receptação de produto de contravenção. A conduta poderá configurar crime da lavagem de dinheiro.

Elemento subjetivo: é apenas o dolo direito, pois o agente "sabe ser produto de crime" a coisa. Não se admite nesta forma de receptação o dolo eventual. Para o STF, se o agente desconfia que a coisa é produto de crime e pratica a conduta assumindo o risco dessa origem, ele responde por receptação culposa. O dolo deve ser precedente ou concomitante à conduta. Assim, por exemplo, se o agente recebe a coisa de boa-fé, e somente após vem a saber de sua origem, não a restituindo, sua conduta é atípica, salvo se depois disso ele ocultar a coisa. Nesta hipótese, ele adquiriu, recebeu, etc. sem saber que era produto de crime. No entanto, quando ocultou ele já sabia dessa origem.

Consumação: trata-se de crime material, que se consuma quando a coisa entra na posse do agente, ou quando ele a oculta. Nas formas "adquirir" e "receber", o crime é instantâneo. Nas formas "transportar", "conduzir" e "ocultar", o crime é permanente, pois a consumação se protrai, se prolonga enquanto o agente está transportando, conduzindo ou ocultando. A tentativa é possível em todas as formas, receptação dolosa simples imprópria - art. 180, caput, parte final. Nesta modalidade, o agente, de má-fé, age como intermediário, influindo para que um terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte a coisa (ex.: ciente de que um relógio é roubado, o agente convence um terceiro de que ele tem origem lícita, e leva este terceiro a comprá-lo. A conduta de influir para que terceiro de boa-fé transporte ou conduza a coisa é atípica, pois esses dois verbos não estão na parte final do dispositivo. O terceiro deve estar de boa-fé, ou seja, ele deve ignorar a origem da coisa. Se o terceiro estiver de má-fé, ciente dessa origem, e o agente o influenciar para adquirir, receber ou ocultar a coisa, ambos responderão por receptação própria, sendo o terceiro na qualidade de autor, e quem o influenciou na condição de partícipe.
  • Imprópria - art. 180, caput, parte final
Elemento Subjetivo: também é o dolo direto.
Consumação: prevalece que o crime é formal, consumando-se com a mera conduta de influir, ainda que o terceiro não adquira, nem receba, em oculte a coisa. Não é preciso que o agente convença o terceiro, bastando que sua conduta seja idônea a convencer. Prevalece que não cabe tentativa; se o agente praticou o ato de influenciar, já consumou o crime. Uma corrente minoritária sustenta a possibilidade de tentativa na conduta não presencial (ex.: o agente envia uma carta influenciando terceiro, mas esta não chega).
b) Qualificada
  • Pela atividade do agente - art. 180, §1º: trata-se da receptação praticada no exercício de atividade comercial ou industrial. 
Sujeito ativo: trata-se de crime próprio, pois o agente deve ser comerciante ou industrial. Não se exige que essa atividade seja legal, regularizado, pois o §2º dispõe que pode ser qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, até mesmo em residência. Deve haver, porém, uma habitualidade no exercício do comércio ou indústria. 
Tipo objetivo: também é tipo misto alternativo. Além das 5 condutas do caput, a lei acrescenta "ter em depósito", "desmontar", "montar", "remontar", "vender", "expor à venda", e de qualquer forma utilizar. Esse dispositivo foi acrescentado pela Lei nº 9.426/96 tendo em vista particularmente os desmanches de automóveis. 
Tipo subjetivo: é o dolo, o qual é expresso da seguinte forma "coisa que deve saber ser produto de crime". A expressão "deve saber" indica o dolo eventual, em que o agente apenas desconfia da origem ilícita da coisa, mas pratica a conduta, assumindo o risco desta origem. Como o legislador não utilizou a expressão "sabe ou deve saber", uma corrente minoritária sustenta que esta receptação qualificada só seria típica na hipótese do dolo eventual. Para essa corrente, o dolo direto configuraria a receptação simples do caput. Por isso, os adeptos dessa corrente sustentam a inconstitucionalidade deste parágrafo primeiro, por violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, já que ele puniria a conduta menos grave, em que o agente apenas desconfia da origem da coisa, de forma muito mais severa do que a conduta mais grave, em que o agente sabe da origem da coisa. No entanto, prevalece amplamente, inclusive no STJ, o entendimento de que o dispositivo é constitucional, pois a expressão "deve saber" do §1º indica que na receptação qualificada é suficiente o dolo eventual, não se afastando o dolo direto. No caput, só se admite o dolo direto, no §1º basta, o dolo eventual. A expressão "deve saber" deve ser lida como "ao menos deve saber" ser produto de crime. 
  • Pela natureza do objeto - art. 180, §6º: Trata-se da receptação de bem público, ou seja, da União, Estado, município ou empresa concessionária de serviços públicos, ou sociedade de economia mista. É preciso que o agente saiba ou assuma o risco dessa procedência. A lei prevê que nessa hipótese será dobrada a pena do caput. Portanto, isso só se aplica à receptação simples, e não à qualificada pela atividade do agente (ex.: se o dono de um desmanche adquire veículo da prefeitura produto de crime, não se aplica a ele o §6º.

c) Privilegiada - art. 180, §5º, parte final: na receptação dolosa, aplica-se a mesma regra do furto privilegiado do art. 155, §2º, ou seja, se a coisa é de pequeno valor e o receptador é primário, pode-se substituir a pena de reclusão por detenção, diminui-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente multa.

Uma corrente sustenta que a colocação da receptação privilegiada no §5º faz com que ela se aplique apenas à receptação simples e à receptação qualificada do §1º, que vem antes. Esse privilégio não se aplicaria à receptação de coisas públicas do §6º, que vem depois. No entanto, tendo em vista que o STJ hoje tem admitido o furto privilegiado qualificado, prevalece que o privilégio da receptação também se aplica ao §6º.


1.6.2) Culposa - art. 180, §3º

Trata-se do único crime patrimonial culposo.

Diversamente do que normalmente faz, o legislador não criou um tipo com a expressão "se a receptação é culposa". Ele descreveu o que configura a culpa. As condutas são adquirir ou receber. Todas as outras condutas dos §§ anteriores são atípicas na forma culposa.

A lei aponta circunstâncias que tornam a aquisição ou o recebimento da coisa culposos, pois configuram imprudência ou negligência daquele que adquiriu ou recebe. Ele não sabe da origem da coisa, mas estas circunstâncias lhe imporiam uma cautela maior ao adquirir ou receber. Essas circunstâncias, que são indícios da origem ilícita da coisa, são três:
  • A natureza da coisa (ex.: coisa que tem gravado o nome do dono, relíquias históricas, obra de arte de valor, etc.);
  • Desproporção entre o valor e o preço; a coisa é oferecida por preço muito inferior ao valor real;
  • A condição de quem oferece a coisa (ex.: coisa vendida por uma criança, por um mendigo, por um viciado em entorpecentes, etc.).
O crime se consuma com o recebimento ou aquisição. Como se trata de crime culposo, não se admite tentativa.
Perdão judicial na receptação culposa - art. 180, §5º, primeira parte: o Juiz pode deixar de aplicar a pena se o autor da receptação culposa for primário. Não se exige que a coisa tenha pequeno valor

1.7) Distinção

A receptação não se confunde com o favorecimento real do art. 349, em que o agente presta auxílio ao criminoso para tornar seguro o proveito do crime. Na receptação, o agente tem o dolo de obter uma vantagem patrimonial para si ou para outrem. No favorecimento real, que é crime contra a Administração da Justiça, o dolo do agente não é obter vantagem, mas auxiliar o criminoso a tirar proveito de seu delito.


1.8) Concurso de Crimes

Se o agente efetua uma só compra de vários objetos produtos de crimes diferentes, ele pratica uma só receptação (ex.: ladrão de relógios vende de uma só vez ao comerciante 10 relógios roubados de vítimas diferentes). Se o agente efetua compras diversas, cada compra configura uma receptação.


2) Imunidades nos Crimes Contra o Patrimônio - art. 181 a 183

Nos crimes patrimoniais entre familiares, praticados sem violência ou grave ameaça, a lei cria imunidades objetivando priorizar a paz familiar. Essas imunidades podem ser:


2.1) Imunidades em Espécie

a) Absolutas ou substanciais - art. 181: elas têm natureza jurídica de escusas absolutórias, ou seja, a lei confere ao agente a isenção de qualquer sanção penal; nem mesmo IP pode ser instaurado. Essas imunidades, porém, não afastam as consequências civis da conduta, pois o agente permanece obrigado a restituir a coisa ou reparar o dano. Hipóteses:
  • Crime praticado contra cônjuge, na constância da convivência conjugal: não basta o casamento religioso, devendo haver casamento civil. Considera-se a data da conduta (ex.: se sujeito casa com mulher e depois se casa com ela, a imunidade não incide. Se ele furta a esposa, e depois se divorcia, a imunidade incide). A mera separação de fato não exclui a imunidade. Discute-se se essa imunidade se aplica à união estável. Uma corrente afirma que não, pois união estável não é casamento; outra corrente, majoritária, entende que a imunidade se aplica, por interpretação extensiva do dispositivo, já que a CF/88, art. 226, §3º, deu à união estável a situação de entidade familiar;
  • Crime praticado em prejuízo de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural: a hipótese abrange os parentes em linha reta, qualquer que seja o grau (ex.: neto contra avô, mãe contra filha, etc.). O vínculo por afinidade não enseja a imunidade (ex.: genro contra sogra).

b) Relativas ou processuais - art. 182: nestas hipóteses em que o vínculo familiar é menos próximo, existe o crime e a possibilidade de imposição de pena, mas a ação penal é pública condicionada a representação do ofendido:
  • Crime em prejuízo de cônjuge "desquitado ou judicialmente separado": a palavra desquitado constava do antigo CC e foi abolida pela lei do divórcio - Lei nº 6.515/77. O desquite correspondia à separação judicial transitada em julgado, enquanto a separação judicial correspondia à medida cautelar de separação de corpos. Hoje, deve-se entender que a imunidade se aplica aos cônjuges separados judicialmente ou por separação de corpos. Não há nenhuma imunidade para os cônjuges divorciados;
  • Crime praticado em prejuízo de irmão legítimo ou ilegítimo: o dispositivo abrange tanto os irmãos unilaterais como os bilaterais, assim como aos irmãos adotivos.
  • Crime contra cunhado: se a irmã é casada com o cunhado em comunhão universal de bens, a imunidade incide, pois a irmã também é vítima. Se a comunhão for parcial, a imunidade só incidirá se recair sobre bem comum do casal. Se o regime é de separação de bens, não há imunidade; 
  • Crime praticado contra tio ou sobrinho com que o agente coabita: não basta o parentesco. É preciso a coabitação, ou seja, que eles habitem na mesma casa de modo permanente. A imunidade alcance os tios-avós e sobrinhos-netos;
2.2) Exclusão das Imunidades - art. 183

Nenhuma das imunidades se aplica nas seguintes hipóteses:

a) Crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa;

b) Ao terceiro que participa do crime (ex.: marido e amigo furtam carro da mulher; a imunidade só se aplica ao marido);

c) Quando o crime é cometido contra pessoa idosa: esse dispositivo foi acrescentado pelo estatuto do idoso - Lei nº 10.741/83, art. 95.



sexta-feira, 31 de outubro de 2014

19 - Crime contra o Patrimônio - Apropriação Indébita e Estelionato


1) Apropriação Indébita - CP, art. 168

Trata-se do crime em que o agente, estando na posse ou detenção de coisa alheia, inverte essa posse ou detenção, passando a comportar-se como proprietário.

1.1) Sujeito Ativo

Qualquer pessoa, exceto o proprietário, pois a coisa é alheia.

O condômino sócio ou coerdeiro que se apropria de coisa comum e infungível pratica o crime. Se a coisa for fungível, haverá crime se ele ultrapassar a sua cota, pois do contrário não há lesão ao patrimônio alheio.


1.2) Sujeito Passivo

É a pessoa menor de 60 anos que suporta o dano patrimonial. Se a vítima dessa conduta já completou 60 anos, o crime é o do Estatuto do Idoso, art. 102.


1.3) Tipo Objetivo

A conduta é apropriar-se, que significa tomar como própria, fazer sua, a coisa de outrem. O agente, a partir de determinado momento, passa a se comportar como se fosse dono da coisa alheia de que tinha a posse (ele vende, doa, aluga, etc.).

São requisitos do crime:

a) Entrega voluntária e consciente do bem ao agente: o agente passa a ter a posse legítima da coisa. Na posse ilegítima o crime é outro (ex.: se o agente subtraiu a coisa, há furto; se a entrega foi inconsciente por fraude do agente ou erro da vítima, o crime é estelionato);

b) Posse ou detenção desvigiada da coisa: após a entrega da coisa, o agente passa a ter a posse livre de fiscalização, podendo levá-la consigo, pois está autorizado a fazê-lo (ex.: o agente aluga um DVD na locadora e pode levá-lo para casa). Se a posse é vigiada e o agente não está autorizado a levar a coisa, o crime é furto (ex.: o caixa do supermercado leva dinheiro que recebeu dos clientes; o cliente leva a roupa que recebeu para experimentar na loja; o leitor leva o livro que recebeu para ler na biblioteca. Em todos esses exemplos, o crime é de furto, pois o agente não tem posse desvigiada, não estando autorizado a levar a coisa);
  • Nélson Hungria diz que se o agente recebe um cofre fechado para transportar e o arromba comete furto, pois a posse não é livre, mas restrita. No entanto, se o cofre está aberto, o crime é de associação indébita. 

c) Recebimento de boa-fé: na apropriação indébita, o agente recebe a coisa sem dolo, pretendendo devolver. O dolo de apropriação é necessariamente posterior ao recebimento da coisa. Se ao receber a coisa o agente já tem o dolo de não devolver, o crime é estelionato;

d) Modificação posterior do comportamento do agente: a partir de determinado momento, o agente resolve se apropriar e exterioriza esse dolo de apropriação através de uma de duas condutas:
  • Prática de ato de disposição da coisa (apropriação indébita própria ou propriamente dita): trata-se da forma comissiva em que o agente pratica um ato próprio de dono da coisa (ex.: vende, doa, aluga, permuta, consome, altera, etc.);
  • Recusa de restituição (apropriação indébita negativa de restituição): trata-se de forma omissiva, em que o agente, devendo restituir, deixa de fazê-lo. Se houver prazo para a devolução, a conduta se caracteriza pelo decurso desse prazo. Se não houver, ela ocorrerá quando a vítima solicitar a coisa e o agente deixar de atendê-la. Basta uma solicitação, não sendo necessária uma interpelação judicial ou ação de prestação de contas.

1.4) Tipo Subjetivo

É o dolo com o ânimo de apossamento definitivo (animus rem sibi habendi). Não se trata, portanto, de mero atraso na devolução. Esse dolo é subsequente à posse. 

Como se exige o ânimo definitivo, não há apropriação indébita de uso (ex.: mecânico usa carro dos clientes no fim de semana: a conduta é atípica).


1.5) Consumação

Na apropriação indébita própria, que é comissiva, a consumação ocorre quando o agente pratica o ato próprio de dono (ex.: vende ou doa). Admite-se a tentativa (ex.: ele anuncia para vender e não vende).

A apropriação indébita negativa de restituição se consuma, se houver prazo, quando este é ultrapassado. Se não houver, quando o agente deixa de atender a solicitação de restituição. Nessa forma omissiva, não se admite tentativa.


1.6) Causas de Aumento de Pena - §1º

a) Coisa recebida em depósito necessário - inciso I: este dispositivo só se refere ao chamado depósito necessário miserável do CC, art. 647, II, pois as outras formas de depósito necessário estão abrangidas pelas outras majorantes. Depósito miserável é aquele em que a coisa é recebida em razão de calamidade (naufrágio, incêndio, terremoto, etc.);

b) Coisa recebida na qualidade de tutor, curador, "síndico" (administrador judicial da falência), liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial - inciso II. Embora algumas das pessoas mencionadas sejam funcionários públicos para fins penais, seu crime será este, e não peculato, em razão desta previsão legal;

c) Coisa recebida em razão de emprego, ofício ou função - inciso III (ex.: motorista da empresa que se apropria do automóvel recebido para trabalhar). Quando o valor da coisa é pequeno e o agente é primário, aplica-se a figura privilegiada - art. 170, nos mesmos moldes do furto privilegiado do art. 155, §2º.


2) Estelionato - art. 171

Trata-se de crime patrimonial em que o agente emprega fraude para a obtenção da vantagem ilícita.


2.1) Sujeito Ativo

Qualquer pessoa.


2.2) Sujeito Passivo

São vítimas tanto aquele que é enganado pela fraude, como aquele que sofre dano patrimonial. As vítimas devem ser pessoas determinadas. Do contrário, o crime poderá ser outro, como crime contra a economia popular, contra o consumidor, etc.


2.3) Tipo Objetivo

A conduta é obter, ou seja, conseguir um lucro indevido, enganando a vítima, que contribui para isso sem perceber que está sendo enganada. O agente induz ou mantém a vítima em erro. 

  • Induzir em erro é persuadir, criar a ideia falsa (ex.: o agente comparece em estacionamento e faz o manobrista acreditar que é o dono de um veículo ali estacionado, recebendo o veículo do manobrista);
  • Manter em erro é conservar um equívoco espontâneo da vítima, em que ela incorreu antes da conduta do agente (ex.: o agente faz uma compra no valor de 1 pagando com uma nota de 2 reais, e o vendedor equivocadamente pensa ter recebido uma nota de 100, devolvendo 99 de troco; o agente silencia e aceita o dinheiro);
  • Erro é a falsa percepção da realidade, que vicia a vontade da vítima;
  • Os meios de execução para induzir a vítima em erro podem ser o artifício, o ardil, ou outro meio:
  • Artifício é a fraude material, em que o agente utiliza algum instrumento ou objeto para enganar (ex.: uso de documento falso; vestir macacão de mecânico para receber o automóvel); 
  • Ardil é a fraude intelectual, consistente apenas em uma conversa enganosa (ex.: convencer a vítima a fazer uma doação para uma instituição de caridade que não existe); 
  • Qualquer outro meio fraudulento é qualquer conduta, comissiva ou omissiva, que induza ou mantenha a vítima em erro (ex; no exemplo do troco, o meio fraudulento empregado foi a mera omissão, o silêncio.
Em qualquer hipótese, a fraude é anterior à obtenção da vantagem, pois é meio para ela. 

A vantagem indevida deve ter natureza econômica, pois o crime é patrimonial. Além disso, ela deve ser ilícita, indevida. Se a vantagem for devida, poderá haver crime de exercício arbitrário das próprias razões - art. 345.

A chamada "torpeza bilateral", em que também a vítima pretende uma vantagem indevida, não afasta o estelionato (ex.: vender à vítima uma máquina de falsificar dinheiro que não funciona; vender a um traficante talco em lugar de cocaína; etc. Nessas hipóteses, apesar da má-fé da vítima, o agente responde por estelionato). 



2.4) Tipo Subjetivo

É o dolo de obter vantagem ilícita para si ou para outrem. O dolo é sempre preordenado, ou seja, ele antecede a obtenção da vantagem. Do contrário, haverá ou apropriação indébita, ou mesmo mera inadimplência civil (ex.: se o agente vai a uma locadora pretendendo alugar um automóvel já com o dolo de ficar com ele para si, seu crime é estelionato; no entanto, se ele aluga o carro sem dolo, pretendendo devolvê-lo, e depois resolve ficar com ele, seu crime é apropriação indébita).

Se o sujeito toma dinheiro emprestado já pretendendo não restituir, seu crime é estelionato; no entanto, se ele toma o dinheiro emprestado pretendendo restituir, gasta o dinheiro e não consegue pagar a dívida, há aí mero ilícito civil (inadimplência), não havendo que se falar em crime.


2.5) Consumação

Trata-se de crime material, que se consuma com a obtenção da vantagem. Haverá tentativa quando, empregada a fraude, o agente não obtém a vantagem por circunstâncias alheias à sua vontade.

A reparação posterior do dano não afasta o crime, podendo configurar arrependimento posterior (causa de diminuição de pena).


2.6) Concurso de Crimes e Distinções

a) Estelionato e curandeirismo - art. 284: se o agente acredita que pode curar, seu crime é o de curandeirismo, ainda que ele receba dinheiro na sua atividade. Se ele não acredita que pode curar e recebe vantagem para fazê-lo, seu crime é estelionato;

b) Estelionato e furto mediante fraude - art. 155, §4º, II: no furto mediante fraude, o agente subtrai a coisa, empregando a fraude como meio de afastar a vigilância da vítima (ex.: em loja de roupas, um dos agentes distraia a vendedora para que o outro efetue a subtração). No estelionato é a própria vítima que, enganada pela fraude, faz a entrega da coisa;

c) Estelionato e falso documental (ou uso de documento falso): será estudado na análise do art. 297;.


2.7) Estelionato Privilegiado - art. 717, §1º

Quando é pequeno o valor do prejuízo (segundo a jurisprudência, de até um salário mínimo), e sendo primário o agente, o Juiz pode aplicar ao estelionato o que está previsto para o furto privilegiado - art. 155, §2º (substituir a pena de reclusão pela de detenção, aplicar apenas a multa ou diminuir a pena de 1/3 e 2/3).


2.8) Fraude no Pagamento por Meio de Cheque - art. 171, §2º, IV

Trata-se de uma forma de estelionato em que o agente obtém a vantagem ilícita através de um cheque.

2.8.1) Tipo Objetivo

As condutas são duas:

a) Emitir cheque sem provisão de fundos: o próprio agente emite o cheque de sua titularidade sem fundos em poder do sacado, e sem a intenção de cobrir esses fundos;

b) Emitir cheque e depois frustrar seu pagamento: nessa modalidade do crime, o agente emite o cheque de sua titularidade, com fundos no momento da emissão. Em seguida, sem justa causa, ele frustra o pagamento do cheque (dá contra ordem, realiza saque do valor, encerra a conta, etc.).
  • Se o agente utiliza cheque de terceiro, fazendo-se passar pelo titular; ou se ele emite cheque de uma conta já encerrada; ou ainda se ele havia sustado os cheques em razão de perda ou roubo e depois os encontra, vindo a emiti-los, seu crime é o do art. 171 caput.
  • Questão do cheque pré-datado: a Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque),  define cheque como ordem de pagamento a vista. O chamado cheque pré-datado, na verdade, não tem natureza de cheque, pois constitui uma mera promessa de pagamento futuro, na qual o tomador admite a possibilidade da ausência de fundos no momento da emissão. Por isso, a jurisprudência tem afirmado que o cheque pré-datado não configura este crime. Se na data avençada para o pagamento não há fundos porque o devedor não conseguiu cobrir o cheque, há mera inadimplência. No entanto, se houve dolo pré-ordenado, ou seja, ao emitir o cheque o devedor já tinha o dolo de não honrar o pagamento, está configurado o estelionato do caput do art. 171.
  • Cheque para pagamento de dívidas de jogos ou imorais: segundo a jurisprudência, nessas hipóteses o cheque sem fundos não configura crime.

2.8.2) Sujeito Ativo

É o emitente do cheque, que é o titular da conta bancária.


2.8.3) Sujeito Passivo

É o tomador do cheque, que sofre o prejuízo.


2.8.4) Elemento Subjetivo

É o dolo, que na primeira modalidade consiste na ciência da ausência de fundo, e na segunda na vontade de frustrar, sem justa causa, o pagamento. Sem fraude, não há crime, nos termos da Súmula nº 246-STF.

Não há fórmula culposa. Assim, se o agente emite o cheque supondo equivocadamente que ele tem fundos, ou se ele acredita ter justa causa para impedir o pagamento, ele incide em erro de tipo, que afasta o dolo.


2.8.5) Consumação

Segundo a jurisprudência, o crime não se consuma no local e no momento da emissão do cheque, mas sim no local e no momento em que o banco sacado recusa o pagamento, pois até aquele momento o agente poderia ter coberto o cheque, ou voltar atrás na conduta de frustrar o pagamento. Por isso, a Súmula nº 521-STF afirma que o foro competente, neste crime, é o do local em que houve a recusa do pagamento (ex.: em Brasília, o agente emite cheque sem fundos de uma agência bancária localizada em São Paulo. Será competente o foro de São Paulo).

A tentativa é possível em ambas as modalidades do crime (ex.: o agente emite cheque sem fundos, mas sua esposa, sem seu conhecimento, deposita o valor, e o tomador o recebe; o correntista tenta sustar o cheque, mas não consegue fazê-lo a tempo).
  • Reparação do dano: em 1976, o STF editou a Súmula nº 554, segundo a qual neste crime a reparação do dano posterior ao recebimento da denúncia não impede o prosseguimento da ação. Por isso, a jurisprudência passou a entender que a reparação do dano anterior ao recebimento da denúncia é causa extintiva da punibilidade neste crime. Em 1984, ao reformar a parte geral do CP, a Lei nº 7.209/84 introduziu no art. 16 o arrependimento posterior consistente na reparação do dano anterior ao recebimento da denúncia ou queixa como mera causa de diminuição de pena. Por isso, uma corrente passou a sustentar que a nova lei afastava o entendimento anterior. Apesar disso, ainda hoje é majoritário o entendimento no sentido da extinção da punibilidade.