Mostrando postagens com marcador Direito Ambiental. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Ambiental. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 9 de julho de 2014

02 - Direito Ambiental - Unidades de Conservação e Áreas de Preservação Permanente


Espaços Territoriais Especialmente Protegidos - ETEP - CF/88, art. 225, §1º, III


O dispositivo constitucional estabeleceu para o poder público o dever de identificar em seu território espaços territoriais dotados de atributos ambientais relevantes (pela biodiversidade, pela função ambiental desempenhada, pela beleza, etc.), e especialmente protegê-los.

Esses espaços territoriais englobam tanto o natural, quanto aos meios ambientes artificial, cultural e do trabalho.

Para a redução ou supressão (desafetação) de um ETEP, é necessária lei (se bem que não é exatamente assim, conforme explicado no finalzinho desse capítulo). Entretanto, para instituí-lo ou ampliá-lo, é viável por outros instrumentos normativos. 

São os seguintes os ETEP, cujo rol não é taxativo (STF): UC e APP.
  • UC (declarados, constituídos. Depende de consulta pública e de zona de amortecimento, salvo exceções). Se divide em UPI e UUS:
  • UPI (proteção integral, permitida a pesquisa e uso indireto dos recursos):
  • EE (não depende de consulta pública) 
  • RB (não depende de consulta pública)
  • PN 
  • MN 
  • RVS 
  • UUS (sustentável)
  • APA  (não depende de ZA) 
  • ARIE 
  • FN 
  • RE 
  • RF 
  • RDS 
  • RPPN (não depende de ZA) 
  • APP (existentes)
  • Bordas de rios, lagos e reservatórios
  • Nascentes 
  • Encostas 
  • Restingas 
  • Manguezais  
  • Chapadas 
  • Montes 
  • Veredas 

1) Unidades de Conservação - Lei nº 9.985/00 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC

A lei em questão não cria unidades de conservação, mas dá as regras para que as unidades sejam criadas pelos Entes Federados.


1.1) Conceito

Unidade de conservação é um espaço territorial especialmente protegido com seus recursos naturais, com características naturais relevantes, instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e em limites definidos, sob regime especial de administração.

Toda UC deve ter plano de manejo, que é o documento técnico que estabelece o zoneamento e as normas de uso da área, bem como a gestão dos recursos naturais. A distância da zona de amortecimento é fixada no plano de manejo. O plano deve ser criado em até 5 anos após a criação da UC, e é uma espécie de "estatuto" da UC.
  • É possível estabelecer objetivo de pesquisa em qualquer UC - art. 32, §2º;
  • Para estabelecer-se UC, exige-se consulta pública, exceto no caso de Estação Ecológica e Reserva Biológica;
  • Devem contar com zona de amortecimento, salvo a Área de Preservação Ambiental - APA e a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.

1.2) Espécies de UC

1.2.1) Unidade de Proteção Integral - UPI: destinada à preservação da natureza, admitindo o uso indireto dos recursos naturais (integral - indireto). Categorias - art. 8º:


a) Estação Ecológica: constituída em área pública, com até 3% da área destinada à pesquisa científica, e os outros 97% destinados a preservação (ex.: EE da Jureia);

b) Reserva Biológica: constituída em área pública, destinada à proteção integral da biota (fauna e flora - conjunto de todos os seres vivos de um mesmo ambiente ou de um mesmo período). Constituída em área pública;

c) Parques Nacionais (ou Estaduais, etc.): constituído em área pública de relevância ecológica e beleza cênica, destinada à educação ambiental, turismo ecológico e pesquisa científica. Constituídos em área pública (ex.: PN Fernando de Noronha, PN do Iguaçu, PN da Capirava, PE dos Pirineus-GO);

d) Monumento Natural: é sítio natural raro ou de grande beleza cênica, podendo ser constituído em área pública ou privada (ex.: Falésias de Morro Branco-CE);

e) Refúgio da Vida Silvestre: local reservado a assegurar espécies de flora local, bem como da fauna residente e migratória, podendo ser constituído em área pública ou particular.


1.2.2) Unidade de Uso Sustentável - UUS: destinada a compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte de seus recursos. 
  • Pode ser habitada;
  • Categorias - art. 14:
a) Área de Proteção Ambiental - APA: geralmente extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas. Não depende de zona de amortecimento (ex.: Campos de Jordão, Meandros do Araguaia-GO, etc.);

b) Área de Relevante Interesse Ecológico;

c) Floresta Nacional (Estadual, etc.): voltadas ao uso dos recursos da flora de forma sustentável, geralmente ocupada por populações tradicionais. Constituídas em áreas públicas, administradas pelo ICMBio;

d) Reserva Extrativista: voltadas à extração de recursos naturais por populações tradicionais, mediante contrato com a Administração;

e) Reserva de Fauna: destinadas à exploração de recursos faunísticos, sendo de difícil exemplificação prática;

f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável: destinada a tutelar e proteger o conhecimento das populações tradicionais em relação ao uso da terra e da biodiversidade (ex.: difusão de culturas em torno de uso de ervas medicinais, etc.);

g) Reserva Particular do Patrimônio Natural: constituídas em propriedades privadas, não dependendo de ZA.


1.3) Regras para Criação de Unidades de Conservação

a) Pode ser instituída por qualquer ente federado (ex.: Parque Federal, Estadual, Distrital, municipal, etc.);

b) Pode ser criado por lei ou decreto - Lei do SNUC, art. 22;

c) Necessidade de realização de estudos técnicos, a fim de reconhecer a biodiversidade e indicar a categoria;

d) Exige-se consulta pública. Duas categorias, entretanto, dispensam a consulta pública: a Estação Ecológica e a Reserva Biológica - art. 22, §4º;

e) Necessidade de zona de amortecimento, isto é, uma área no entorno da UC que tem a função de reduzir a intensidade da ação humana, uma área de transição entre a UC e a área de regular atividade humana.
  • A ZA não integra a UC; é uma área específica;
  • Não demandam ZA: a APA e a RPPN (ambas UUS);
  • A ZA de UPI é sempre zona rural - art. 49.
Quando constituída a UC em área pública, será necessária a desapropriação das áreas privadas. 

Se a UC for constituída em área pública ou particular, é necessária a compatibilização dos objetivos da Unidade com a utilização pelo particular. Se não houver compatibilidade, a área deverá ser desapropriada.

A reserva de biosfera não é unidade de conservação. Está prevista na Lei do SNUC, art. 41, e se trata de um modelo internacional para proteção ambiental (ex.: Brasília).

Reserva ecológica não é mais unidade de conservação, nos termos da atual legislação.

A lista das 12 categorias de UC (divididas entre UPI e UUS), em âmbito federal, é taxativa - art. 6º, Parágrafo único. No entanto, em âmbitos Estadual, Distrital e municipal, é possível, excepcionalmente e a critério do CONAMA, criar novas UC quando as já existentes não atenderem satisfatoriamente a proteção esperada, levando-se em conta peculiaridades regionais ou locais.


1.4) Compensação Ambiental - Lei do SNUC, art. 36

a) Objetivo: compensar um impacto ambiental, em caso de licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto constatado por meio de EPIA/RIMA - Estudo de Prévio de Impacto Ambiental / Relatório.

  • O empreendedor é obrigado a apoiar a implantação ou a manutenção de UC do grupo de proteção integral (UPI).
b) Valores: o art. 36, §1º, dispunha que os valores não poderiam ser inferiores a 0,5% dos custos totais do empreendimento. Entretanto, na ADI nº 3378, o dispositivo original foi considerado parcialmente inconstitucional, por não haver qualquer correspondência entre o custo do empreendimento e o impacto que irá gerar. Assim, o valor da compensação será fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo que garanta contraditório e ampla defesa. Este montante será fixado pelo órgão ambiental competente para o licenciamento.

c) Escolha da UC Beneficiada: a UPI a ser beneficiada será definida pelo órgão ambiental competente para o licenciamento, podendo ser criadas novas unidades.

Uma UUS pode ser beneficiada quando o empreendimento afetar uma UUS específica ou sua zona de amortecimento, já que obrigatoriamente a UC afetada (ou sua ZA) deverá ser uma das beneficiadas.

Toda UC deve ter plano de manejo, que é o documento técnico que estabelece o zoneamento e as normas de uso da área, bem como a gestão dos recursos naturais. A distância da ZA é fixada no plano de manejo. O plano deve ser criado em até 5 anos após a criação da UC.

Advogado da Petrobrás 2011. Questão 45) Sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, analise as afirmações a seguir.
I - Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/Rima), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. CERTA
II - Quando o empreendimento sujeito à compensação ambiental afetar a zona de amortecimento de uma Área de Proteção Ambiental (APA), essa Unidade de Conservação deverá ser uma das beneficiárias dos recursos da compensação ambiental. ERRADA, pois a APA é UUS, e deve ser apoiada uma UPI.
III - O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor a título de compensação ambiental não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. ERRADO, pois o STF declarou inconstitucional esse 0,5%.
IV - Dentre as unidades de conservação de uso sustentável, cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, encontram-se as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais e as Reservas de Fauna. CERTO, pois a APA e a ARIE fazem parte da UUS.
Está correto o que se afirma em
(A) I e II, apenas.
(B) I e IV, apenas. QUESTÃO CORRETA: letra B
(C) II e III, apenas.
(D) III e IV, apenas.
(E) I, II, III e IV.


2) Área de Preservação Permanente - APP - art. 4º

Tem por objetivo tutelar determinados recursos naturais, apresentando-se com objetivo diferente das UC. Tais recursos naturais são "já existentes", não dependendo de criação, declaração, instituição, constituição ou reconhecimento por parte do Poder Público.


2.1) Conceito

É a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com as seguintes funções ambientais:

a) Preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade;

b) Facilitar o fluxo gênico (troca de genes) da fauna e da flora;

c) Proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações.


2.2) Hipóteses

Estão relacionadas à localização, e são automaticamente APPs, aplicável tanto à zona urbana quanto à zona rural. Os valores de medidas de APP são mínimos, podendo as leis estaduais e municipais criar valores maiores. São APP:

a) As faixas marginais de qualquer curso d'água, natural, perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, nas seguintes larguras:
  • Em rios com menos de 10 metros de largura, a APP deve ter 30 metros (representam mais de 90%);
  • Em rios que meçam entre 10 metros e menos de 50 metros, a APP deve ter 50 metros;
  • Rios de até 200 metros, APP de 100 metros;
  • Rios de até 600 metros, APP de 200 metros;
  • Rios com mais de 600 metros, APP de 500 metros.
  • O novo Código Florestal previu tratamento diferenciado para as hipóteses das áreas consolidadas em áreas de preservação permanente, que são as áreas de imóvel rural, com ocupação antrópica pré-existente a 22/07/2008, com edificações, bem feitorias e atividades agrossilvipastoris.  

b) As áreas nos entornos de lagos e lagoas naturais, nas seguintes medidas:
  • Na zona rural:
  • Superfície de corpo d'água inferior a 20hec, 50m de APP (se o lago tem menos de 1 hec., dispensa-se a APP); 
  •  Superfície de corpo d´água superior a 20hec, 100m de APP;
  • Na zona urbana: 30m de APP

c) As áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa a ser definida na licença ambiental;

d) As águas no entorno das nascentes e olhos d'água (minas) perenes - o raio de proteção é de, no mínimo de 50m da APP;

e) As áreas nas encostas com declividade superior a 45 graus;

f) As áreas nas restingas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) Os manguezais em toda a sua extensão;

h) As bordas dos tabuleiros ou chapadas, em faixa mínima de 100 metros;

i) O topo de morro, monte, montanha e serra, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25 graus;

j) As áreas em altitude superior a 1800 m;

l) As áreas de veredas, com largura mínima de 50 metros.


2.3) Regime de Proteção da APP

O proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título deverá manter ou promover a recomposição da vegetação. Trata-se de obrigação propter rem, isto é, de natureza real.

A intervenção ou supressão da vegetação somente ocorrerá nas seguintes hipóteses:
  • Utilidade pública (ex.: obras de infraestrutura para serviço público de transporte, de sistema viário, e a realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais) - art. 3º, VIII;
  • Interesse social (ex.: a exploração agroflorestal sustentável, praticada na pequena propriedade familiar, ou por povos e comunidades tradicionais) - art. 3º IX;
  • Baixo impacto ambiental (ex.: abertura de via de acesso para travessia de curso d'água, ou acesso de pessoas e animais; implantação de instalações para captação e condução de água; implantação de trilhas para ecoturismo; rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; construção de cercas em propriedades; construção de moradia de agricultores familiares) - art. 3º, X

2.4) Reserva Legal

É a área localizada no interior de uma propriedade rural, delimitada nos termos do art. 12, com as seguintes funções ambientais:

a) Assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais;

b) Auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos;

c) Promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e proteção da fauna e da flora.


2.5) Percentuais de Reserva Legal

a) Qualquer imóvel rural fora da Amazônia Legal: 20%

b) Dentro da Amazônia Legal: depende do bioma.
  • Floresta: 80%
  • Cerrado: 35%
  • Campos/Geral: 20%

c) Não necessitam de reserva legal:
  • Empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto;
  • Áreas adquiridas ou desapropriadas para exploração de potencial de energia hidráulica;
  • Áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação ou ampliação de capacidade de rodovia e ferrovia.

2.6) Exploração Econômica

Admitida em duas modalidades:
  • Manejo sustentável sem propósito comercial, e para consumo na propriedade;
  • Independe de autorização dos órgãos competentes. Todavia, deve ser declarado previamente o motivo e o volume da exploração.
  • Manejo sustentável com propósito comercial;
  • Depende de autorização e deve atender às seguintes condições: 
  • Não descaracterizar a cobertura vegetal, e não prejudicar a conservação da vegetação nativa; 
  • Assegurar a manutenção da biodiversidade; 
  • Conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
No novo Código Florestal é possível computar APP no percentual de reserva legal. Dispensada também o registro da reserva legal na matrícula do imóvel, bastando comunicar ao Cadastro Ambiental Rural - CAR.





terça-feira, 22 de abril de 2014

01 - Direito Ambiental - Conceito e Princípios

Direito Ambiental

1) Objeto

O direito ambiental visa a proteção do meio ambiente para garantir a sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações - CF/88, art. 225.

O direito ambiental é antropocêntrico, ou seja, tutela o meio ambiente em favor do homem, pois o considera um bem.
  • Para a doutrina ambientalista, a visão antropocêntrica está ultrapassada; defende-se as visões "biocêntrica", que tutela todas as espécies com vida (homem, fauna e flora), e "ecocêntrica", que tutela o meio ambiente até mesmo contra o interesse humano.

1.2) Conceito de Meio Ambiente

a) Na Constituição: é um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e direito das presentes e futuras gerações.
  • Bem: objeto da relação jurídica, base para o antropocentrismo;
  • Uso: limitado pela função sócio-ambiental da propriedade (ex.: manutenção de reserva legal e de APP, como matas ciliares);
  • Essencial à sadia qualidade de vida: ligado à dignidade da pessoa humana, um dos princípios da República - CF/88, art. 1º, III;
  • Presentes e futuras gerações: o direito ambiental é baseado na solidariedade, que pode ser sincrônica  (presentes gerações) e diacrônica (futuras gerações ) - a CF reconheceu um direito intergeracional.
Com base nesses atributos constitucionais, firmou-se o in dubio pro natura, de modo que a dúvida deverá ser interpretada em favor do meio ambiente (ex.: o EPIA/RIMA - Estudo Prévio do Impacto Ambiental / Relatório de Impacto ao Meio Ambiente, é exigido para toda obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental - CF/88, art. 225, IV. Na dúvida sobre a potencialidade deste dano, deve ser realizado o EPIA/RIMA).


b) Na Lei nº 6.938/81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Essa é uma das leis mais importantes do direito ambiental, pois sistematizou a matéria prevendo objetivos, princípios, conceitos, instrumentos, criou o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), do qual faz parte o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), bem como previu a responsabilidade ambiental objetiva - art. 14, §1º.


c) Na doutrina: a doutrina dividiu o conceito legal (abstrato, consagrador de uma visão macro de meio ambiente), para fins didáticos, em quatro grupos:
  • Meio ambiente natural: formado pela água, solo, fauna, flora e ar;
  • Meio ambiente artificial: formado pelo espaço urbano construído pelo homem, sendo produto da interação do homem com o meio ambiente natural. O principal diploma desse aspecto é o Estatuto das Cidades;
  • Meio ambiente cultural: formado pelo patrimônio cultural, descrito na CF/88, art. 216, envolvendo os bens materiais e imateriais que identificam um grupo de pessoas, tais como obras de arte, científicas, formas de expressão, os modos de fazer, viver e criar, entre outros;
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

  • Meio ambiente do trabalho: constituído pelo local onde as pessoas exercem suas atividades laborativas. Inclui aspectos materiais e imateriais, como o estabelecimento comercial, os equipamentos de segurança, o conforto térmico, a luminosidade - CF/88, art. 200, VIII:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: 
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
1.3) SISNAMA

O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, regulamentada pelo Decreto 99.274/90, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e tem a seguinte estrutura:
  • Órgão Superior: O Conselho de Governo;
  • Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
  • Órgão Central: O Ministério do Meio Ambiente - MMA;
  • Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; 
  • Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
  • Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

A atuação do SISNAMA se dará mediante articulação coordenada dos Órgãos e entidades que o constituem, observado o acesso da opinião pública às informações relativas as agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA.

Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.

Os Órgãos Seccionais prestarão informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, que serão consolidados pelo Ministério do Meio Ambiente, em um relatório anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à consideração do CONAMA, em sua segunda reunião do ano subsequente.


1.4) Documentos Internacionais

a) Declaração do meio ambiente de Estocolmo, de junho de 1972 - que contava com duas linhas antagônicas: uma preservacionista (defendida por países desenvolvidos, que enfrentavam os malefícios da poluição) e uma conservacionista (defendida por países em desenvolvimento, que se sentiam prejudicados pelas limitações requeridas pelos poluidores já defendidos). Conta com 26 princípios divididos e baseados nessas premissas de preservar o meio ambiente e garantir o direito ao progresso;

b) Declaração do Rio, de 1992 (Eco 92) - contém 27 princípios e a "Agenda 21", que são metas mundiais para a redução da poluição e o alcance do desenvolvimento sustentável;

c) Protocolo de Kioto, de 1997 - em que os países industrializados se comprometeram a reduzir significativamente  as emissões de gases responsáveis pelo efeito estufa;

d) Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo, em 2002;

e) Rio +20 em 2012, celebrando os 20 anos da Declaração do Rio.


2) Princípios do Direito Ambiental

2.1) Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Busca compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação ambiental, a fim de garantir, com progresso em meio ambiente equilibrado, sadia qualidade de vida para o homem. "Sustentável" é a prática que permite a continuidade dos recursos naturais, e por isso o desenvolvimento deve ser de forma planejada, para garantir às futuras gerações meio ambiente equilibrado. Este princípio tem três fundamentos:

a) Crescimento econômico;

b) Preservação ambiental;

c) Equidade social.

A CF/88, art. 170, VI, prevê que a ordem econômica será desenvolvida com a defesa do meio ambiente (ex.: vedação da importação de pneus usados - RE 628.821), e o inciso VII, com a redução das desigualdades regionais e sociais.


2.2) Principio do Usuário Pagador

Usuário é aquele que utiliza um recurso natural sem causar degradação ambiental. Este princípio estabelece que aqueles que utilizam recursos naturais podem ser compelidos a pagar pelo seu uso. O fundamento do princípio é que o meio ambiente é um bem de uso comum de todos, e a utilização por um só usuário justifica tal cobrança (ex.: cobrança pelo uso do água, previsto na Lei nº 9.433/97, art. 19 e 20 - Política Nacional dos Recurso Hídricos. A água é um bem finito, e dotado de valor econômico - art. 1º, II).


2.3) Princípio do Poluidor Pagador

Poluidor é toda pessoa física e jurídica de direito público ou privado que, direta ou indiretamente, causa degradação ambiental. Estabelece o dever do poluidor de arcar com os custos sociais que sua atividade impactante causar (ex.: poluição veicular, instalação de filtros em indústria, tratamento de água, sistema de logística reversa - Lei nº 12.305/10, art. 33, que é o dever dos comerciantes, fornecedores, importadores e fabricantes de garantir o retorno de determinados produtos após o uso pelo consumidor. Os produtos são: agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lampadas e lixo eletrônico, em lista não exaustiva).

Este princípio deve ser aplicado tanto no aspecto preventivo (exemplos acima), como no aspecto reparador, com o intuito de reparar o dano ambiental causado. Falar em reparação do dano é falar em responsabilidade civil.


2.4) Responsabilidade Civil Ambiental

Trata-se de responsabilidade objetiva, prevista na Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º.

A reparação ambiental é, primeiramente, específica, ou seja, busca restabelecer o status quo ante, devolvendo ao meio ambiente atingido equilíbrio ambiental. Somente se nada mais for possível, será admitida a indenização em pecúnia.

Mesmo no que diz respeito ao prejuízo patrimonial causado a terceiro, a responsabilidade é objetiva (ex.: empresa que lança produtos no rio, além de contaminá-lo, interfere na atividade pesqueira de uma comunidade. A ação de indenização destes pesqueiros será regida pela responsabilidade objetiva).

O dano ambiental é imprescritível, em razão do direito das futuras gerações, bem como dos atributos de uso comum do povo para desenvolvimento de vida sadia - CF/88, art. 225. Porém, o prejuízo patrimonial causado a terceiro é prescritível, como no caso das ações indenizatórias por pescadores.

A responsabilidade objetiva apresenta duas modalidades:

a) Risco integral: estabelece que nenhuma excludente isenta o poluidor de sua responsabilidade, de modo que não são excludentes o caso fortuito e força maior, fato de terceiro ou licitude da conduta;

b) Risco criado: estabelece que ainda que a causa imediata tenha sido um evento da natureza, ou caso fortuito, somente haverá responsabilidade se o agente tiver criado uma situação que proporcionou a ocorrência do dano (ex.: proprietário de imóvel rural mantém em sua propriedade tonéis com produtos químicos. Um raio causa vazamento destes produtos, gerando contaminação. Ele será responsabilizado).

Exemplos de responsabilidade civil ambiental:
  • Proprietário de imóvel rural reflorestou sua reserva legal e sua APP. Um raio causa incêndio, devastando toda a vegetação. O proprietário tem responsabilidade civil pelo novo reflorestamento. O STJ afirma que se trata de obrigação propter rem (real). A Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal trás inclusive responsabilidade a ocupantes a qualquer título;
  • Proprietário de imóvel rural reflorestou sua reserva legal e sua APP. O vizinho dolosamente coloca fogo nas áreas. O proprietário tem responsabilidade civil pelo novo reflorestamento, sem prejuízo de ação regressiva competente e consequências de caráter criminal do agente;
  • Empresa devidamente licenciada é autorizada a despejar produto final tratado no rio. Com decurso de tempo, constata-se elevado índice de mortandade de peixes e nexo causal entre a atividade e o dano ambiental. O exercício regular do direito (decorrente da autorização) não afasta a responsabilidade, inclusive a possibilidade de interdição do estabelecimento (STJ: inexiste o direito adquirido de poluir);
  • Duas empresas devidamente licenciadas são autorizadas a despejar produto final tratado no rio. Após anos de atividade, uma terceira foi também autorizada a desenvolver a mesma autoridade na mesma área, despejando produto no mesmo rio. Com a atividade da terceira empresa, o rio passou a ser considerado poluído, apresentando índices superiores aos tolerados pelo Poder Público. Todas as três empresas serão responsabilizadas (não é caso de litisconsórcio necessário).

2.5) Princípio da Prevenção

Estabelece o dever de proteger e preservar o meio ambiente, pois os danos, como regra, são irreversíveis ou reversíveis a longo prazo.

O principal instrumento de prevenção é o EIA/RIMA ou EPIA/RIMA (as expressões se equivalem). A expressão "EIA/RIMA" foi consagrada na Resolução Conama nº 01/86, ao passo que a Constituição de 1988 prevê que o estudo será prévio - art. 225, §1º, IV. A doutrina se posicionou dizendo que o EIA é gênero, cujas espécies são o EPIA e o EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança. Assim, os estudos serão sempre um requisito, sendo que a partir da Constituição passa a ser prévio.

O EPIA/RIMA é exigido para toda obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. O estudo é realizado por uma equipe multidisciplinar contratada pelo empreendedor (Resolução Conama nº 237/97). Os profissionais devem estar cadastrados junto ao IBAMA, no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA.

Há previsão de um crime na Lei nº 9.605/98, art. 69-A, que é o crime de elaboração ou apresentação de EIA com informações falsas ou enganosas (reclusão de 3 a 6 anos). Ler art. 70 a 76 para conhecer as infrações administrativas.
42 No que se refere à Política Nacional do Meio Ambiente, aos seus instrumentos e aos crimes ambientais, é INCORRETO afirmar que
(A) compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, bem como estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores.
(B) deve ser apresentado, como subsídio para a análise da possibilidade de concessão da Licença Instalação, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, quando o licenciamento ambiental depender da elaboração desse documento. INCORRETO, pois o EPIA não é apresentado para a concessão da LI, mas sim para a Licença Prévia LP. Após é concedida a LI e finalmente a Licença de Operação LO.
(C) são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, dentre outros, o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental e a criação de espaços territoriais especialmente protegidos e instrumentos econômicos, a exemplo da servidão ambiental.
(D) depende da elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental o licenciamento ambiental de oleodutos e gasodutos, aos quais será dada publicidade, por tais empreendimentos serem considerados capazes de causar significativa degradação do meio ambiente.
(E) é crime ambiental elaborar ou apresentar estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, no licenciamento ambiental.


2.6) Princípio da Precaução

Não se confunde com o da Prevenção, e a diferença é a previsibilidade do dano:
  • Na prevenção: as consequências de uma atividade são conhecidas pela ciência; 
  • Na precaução: há incerteza científica, de modo que as consequências não são totalmente conhecidas. Diante disso, este princípio exige a adoção de cautela (ex.: as antenas de telefonia móvel precisam ficar a determinada distância do homem. Não se sabe exatamente o prejuízo à saúde, mas por cautela é estabelecida a distância).
No âmbito processual civil, este princípio determina a inversão do ônus da prova, impondo ao empresário o dever de comprovar que a atividade não oferece riscos à saúde e ao meio ambiente. Esta inversão não é feita com base no CDC, mas sim no dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.


2.7) Princípio da Informação

Estabelece o direito de todos de acesso às informações e dados ambientais. O acesso é bastante ampliado, conforme se observa na Lei nº 10.650/03, art. 2º, §1º, que permite a qualquer interessado (inclusive estrangeiros), independentemente de demonstração de interesse específico, mediante requerimento por escrito, a obtenção de informações junto aos integrantes do SISNAMA.

  • Há quem defenda que o princípio da informação e da educação são o mesmo, como caiu nesse concurso:
PROCURADOR DA ALEGO-UFG/CS 2015: Em relação aos princípios do Direito Ambiental e à proteção constitucional ao meio ambiente, 
GABARITO: D) o dever do Poder Público em promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente diz respeito ao princípio da informação. 

2.8) Princípio da Participação

Estabelece que o dever de proteção do meio ambiente compete ao Poder Público (União, Estados, DF e municípios) e a coletividade (toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado).

  • E também há quem defenda que os princípios da informação e da educação, ambos, fazem parte deste princípio da informação (Celso Antônio Pacheco Fiorillo). Essas imbiras servem ao menos para recorrer de questões.

2.9) Princípio da Educação Ambiental

Estabelece ao Poder Público dois mandamentos:

a) Deve haver educação ambiental em todos os níveis de ensino - Lei nº 9.795/99, art. 10, §1º - sem necessidade de haver uma matéria específica no calendário das escolas;

b) O Poder Público deve conscientizar a população sobre a necessidade de preservação do meio ambiente.


2.10) Princípio do Direito Humano Fundamental

Estabelece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental do homem, pois tutela não só a vida, mas sua sadia qualidade.


2.11) Princípio da Cooperação

Os fenômenos ambientais geralmente ultrapassam as divisas territoriais. Por isso, a necessidade de cooperação entre os povos. O grande exemplo atual diz respeito às alterações climáticas, que motivam reuniões frequentes entre os Estados-Nações.

A CF/88, art. 4º, IX, prevê a cooperação entre os povos.

No âmbito interno, o Princípio da Cooperação é identificado pela adoção do sistema do federalismo cooperativo - CF/88, art. 23, VI - competência comum material a todos os Entes federados em relação à proteção do meio ambiente. A Lei Complementar nº 140/11 regulamentou tal cooperação, e ao lado da Resolução Conama nº 237/97, cuida do tema "Licenciamento Ambiental".
Advogado da Petrobrás 2011. Questão 41) Sobre a tutela constitucional do meio ambiente, é INCORRETO afirmar que
(A) é concorrente entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal a competência para proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora. INCORRETO, pois a competência não é concorrente, mas comum. Concorrente seria a competência da CF/88, art. 24, em que a União apenas estabelece normas gerais.
(B) é princípio informador da ordem econômica brasileira a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
(C) é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
(D) é função do Estado favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
(E) compete ao Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.


2.12) Princípio da Função Sócio-Ambiental da Propriedade

O direito da propriedade não é um direito ilimitado; seu uso é condicionado ao bem estar comum - CF/88, art. 5º, XXIII. Quando a restrição trouxer, além desse bem estar comum, proteção ambiental, haverá cumprimento da função sócio-ambiental da propriedade (ex.: reserva legal e APP, relacionadas a meio ambiente rural).

A função sócio-ambiental deve ser verificada também no meio ambiente urbano (ex.: rodízio de veículos).


2.13) Princípio do Limite

Estabelece que cabe ao Poder Público fixar os padrões ambientais, os limites compatíveis com o meio ambiente equilibrado. 
Advogado da Petrobrás 2011. Questão 43) Sobre o Direito Ambiental brasileiro, analise as afirmações a seguir.
I - A ação civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente poderá ser proposta, dentre outros legitimados, pela Defensoria Pública.
II - A Política Nacional de Recursos Hídricos considera a água um bem de domínio público e dotado de valor econômico, sendo que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.
III - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei complementar, sem o que ficam impedidas de ser instaladas. INCORRETO, bastando lei federal - CF/88, art. 225, §6º.
IV - Em caso de utilidade pública, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, o órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão de vegetação em área de preservação permanente, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
Está correto APENAS o que se afirma em
(A) II e III
(B) II e IV
(C) III e IV
(D) I, II e III
(E) I, II e IV. RESPOSTA CORRETA

Obs.: como se verá no próximo capítulo, a supressão de um espaço territorial especialmente protegido ETEP somente se dará via lei - CF/88, art. 225, §1º, III. Com base nisso, a afirmação VI da questão 43 do concurso para advogado da Petrobrás estaria incorreta. Entretanto, o antigo Código Florestal teve uma alteração promovida pela Medida Provisória nº 2.166/01, autorizando supressão de ETEP por ato do Poder Executivo. Essa alteração foi objeto de questionamento na ADI nº 3540, em que o STF, entretanto, entendeu que 
"A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduziu significativas alterações no art. 4o do Código Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão. - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III)."
A Constituição fala que e alteração e supressão de espaços territoriais e seus componentes dependem de lei; o STF lê "alteração e supressão de regime jurídico" é que dependem de lei. Soda!