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sexta-feira, 4 de julho de 2014

03 - Benefícios Previdenciários em Espécie


Com alterações pelas MPVs nºs 664 e 665 Lei nº 13.134/15


1) Auxílio-Doença - Lei nº 8.213/91, art. 60

Benefício devido ao segurado em razão da incapacidade temporária para o trabalho ou para as ocupações habituais.

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


1.1) Requisitos

Carência de 12 meses de contribuição para as doenças normais.

Se for de doença profissional ou acidente de qualquer natureza, bem como doenças (adquiridas após a filiação ao INSS) constantes de listas elaboradas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência social, não há carência.

Permite-se acompanhamento de médico particular do segurado.


1.2) Início

Para o segurado empregado:
  • A partir do 31º dia de incapacidade, aferida pelo médico perito do INSS. A Lei nº 13.135/15 passou a permitir que o INSS celebre convênios para que não apenas o médico perito faça tal atendimento, permitindo que outros médicos o faça;
  • Os 15 primeiros dias são pagos pelo empregador, e a este período se dá o nome de "tempo de espera"; 
ou
  • A partir da data do requerimento, se entre o afastamento e o requerimento decorrerem mais de 45 dias; 
Para os demais segurados:
  • A partir da data da incapacidade; ou
  • A partir da data do requerimento, se entre este e a incapacidade decorrerem mais de 30 dias.

1.3) Duração

Por definição, é um benefício temporário (enquanto estiver incapacitado para o trabalho ou ocupações habitais). O término normalmente se dá com a alta médica. 

Pode haver a conversão em aposentadoria por invalidez.

Outras formas de término: abandono da reabilitação obrigatória; abandono ou recusa do tratamento, salvo cirurgia e transfusão de sangue (que não são obrigatórias); retorno espontâneo ao serviço; óbito.


1.4) Valor

Durante os 15 primeiros dias do afastamento, o empregador pagará o salário integral.

91% do salário de benefício.


1.5) Observações

Para o segurado empregado, se num prazo de 60 dias após a alta houver agravamento (pela mesma causa), não haverá novo tempo de espera, isto é, a empresa não pagará novamente os primeiros 30 dias. Se for causa diversa, haverá novo prazo de espera.

Se o segurado contribuir sobre dois salários de contribuição (ex.: dois empregos), receberá o valor sobre os dois salários de contribuição. Porém se ele estiver apto para um dos trabalhos, receberá apenas o valor sobre o outro (ex.: sujeito é professor e porteiro, e ficou afono: só está impossibilitado de lecionar).


2) Aposentadoria por Invalidez - art. 42

Benefício devido ao segurado em razão de sua incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia habitualmente, ou para suas ocupações habituais.


2.1) Requisitos

Para os casos normais, 12 meses de carência. Não há carência se for decorrente de acidente de qualquer natureza ou doenças especiais. O perito deve aferir a incapacidade permanente e total.

A Lei nº 8.213/91, art. 42, §1º, permite que o segurado, às suas expensas, possa se fazer acompanhar do médico particular no momento da perícia.


2.2) Início

A forma mais comum é a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Pode ocorrer a aposentadoria independentemente do gozo de auxílio doença, a critério da perícia. A aposentadoria se dará a contar da data mencionada pelo perito no laudo (e não da data do laudo).

Para o segurado empregado, se a aposentadoria por invalidez for concedida no primeiro laudo, aplica-se o tempo de espera (tal como no auxílio doença: a empresa paga os primeiros 30 dias).

Se o benefício for pedido após 45 dias da incapacidade total, a aposentadoria se inicia da data da entrada no requerimento.


2.3) Duração

Em regra, para o resto da vida. Porém é direito e dever do INSS verificar periodicamente a condição do segurado. Se houver recuperação total ou parcial para o trabalho, cessa o benefício, inclusive por iniciativa do segurado que retorna voluntariamente ao trabalho.

O óbito, portanto, é o termo final em regra.

Se o segurado se recuperar após 5 ou mais anos de gozo do benefício, incluindo o tempo de auxílio doença, o beneficio é gradualmente revogado: nos primeiros 6 meses, é pago 100% do benefício; do 7º ao 12º, 50%; do 13º ao 18º, 25%. Então, cessará o benefício.

Se a recuperação se der em menos de 5 anos de gozo do benefício, incluindo o tempo de auxílio doença, se for empregado, volta imediatamente para a empresa onde se aposentou (o contrato de trabalho estava suspenso); os demais segurados receberão 100% do benefício durante tantos meses quantos tiverem sido os anos completos de gozo do benefício, limitado a 4 anos (despreza-se as frações).


2.4) Valor

100% do salário de benefício. 
  • Grande invalidez: é a situação em que o segurado aposentado por invalidez necessita de assistência de terceira pessoa para a sua vida cotidiana. O perito do INSS a caracterizará. O valor do benefício, nestes casos, será de 125% do salário de benefício;
  • O acréscimo de 25% não se incorpora para fins de pensão; 
  • Não há que se falar em grande invalidez em outros casos de aposentadoria, como por idade;
  • É necessário requerer que o perito se desloque ao local onde possa examinar o sujeito;

3) Pensão por Morte - art. 74

É o benefício devido aos dependentes do segurado, em razão da morte do segurado. 


3.1) Requisitos

É um benefício que não tinha prazo de carência como requisito. A MPV nº 664/2014 tentou incluir carência. A conversão na Lei nº 13.135/15 garantiu a desnecessidade de carência.

a) No mínimo 24 contribuições mensais (carência), salvo:
  • Morte do segurado por acidente do trabalho ou doença profissional;
  • Segurado em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
b) Existência de dependentes;

c) Morte do segurado, independentemente de ser acidental (não depende de carência) ou natural (depende de carência), bem como a "morte legal" (ausência);

d) Prazo de pelo menos 24 meses de casamento ou união estável entre o segurado e o dependente;
  • Esse tempo de casamento ou união estável não será requisito se o segurado morrer por acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável, ou então no caso de o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

3.2) Pagamento do Benefício

a) Desde a data da morte do segurado; ou

b) Desde a data da sentença que declara a ausência; ou

c) Desde a data do requerimento, se feito após 30 das datas anteriores.

Em caso de morte por tragédia (morte presumida, sumiço do segurado, como queda de avião, enchente, desmoronamento, etc.), o INSS paga a chamada "pensão provisória", desde que haja início de prova documental. 
Súmula nº 340-STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Se o segurado aparecer vivo, o INSS não cobrará os valores pagos, salvo se houver má-fé do segurado ou do dependente, casos em que configurará o crime do CP, art. 171, §3º (estelionato qualificado). 
Súmula nº 24-STJ: APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA DO § 3º, DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL.
A pensão não é devida caso o dependente, pretenso pensionista, tenha sido condenado por crime doloso consumado contra a vida do segurado - Lei nº 13.135/15.

Direito de acrescer: o valor da cota do dependente que deixar de ser dependente, é somado ao valor das cotas remanescentes, salvo aquelas cotas de 10% (ex.: viúva com dois filhos dependentes, todos dividem a pensão no valor correspondente a 70% da aposentadoria; se um filho deixar de ser dependente, a viúva e o outro filho passa a dividir pensão correspondente a 60%). Antes da MP 664, o valor que era devido a cada dependente que fosse deixando tal condição era simplesmente acrescido aos demais dependentes, sobre a pensão com base de 100% do valor da aposentadoria.

Em caso de pensão judicial (alimentos), o pensionista concorre com os dependentes da primeira classe, a qual  (classe essa composta por cônjuge e filhos (ex.: segurado que foi condenado a pagar pensão ao pai).


3.3) Duração da Pensão

Após diversas alterações promovidas pela MPV nº 664/14, a Lei nº 13.135/15 deu nova redação ao art. 77 da Lei 8.113/91, e a duração da pensão por morte observa o seguinte: 
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º (Revogado)
§ 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º.

A pensão, naturalmente, também é direito do viúvo.

Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.


3.4) Valor da Pensão

A MPV nº 664/14 tentou incluir pensão de 50% para o cônjuge sobrevivente, já que a despesa da família teoricamente diminui com o falecimento do segurado aposentado.

Se o segurado já é aposentado, o valor da pensão será de 50% (cota-base) do valor da aposentadoria, acrescido de tantas cotas de 10% quantos forem os demais dependentes, até o limite de 100% do valor da aposentadoria;
  • Na medida em que forem cessando as dependências, vão diminuindo tais cotas.
Se o segurado não é aposentado, calcula-se o valor da aposentadoria por invalidez e transforma-se em pensão, no montante acima (50% mais cotas de 10%).

O valor da pensão é dividido em cotas iguais, dependendo do número de dependentes da classe que estiver recebendo o benefício. 
Súmula nº 336-STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Em caso de novo casamento do viúvo, a primeira corrente afirma que termina a pensão. Porém, uma segunda corrente afirma que não extingue a pensão, pois a Lei nº 8.213/91, art. 77, §2º, afirma que o que extingue a pensão é a morte do pensionista. Prevalece o entendimento de que o INSS pode cassar o benefício (STJ). Na prática, os viúvos costumam não se casar, apenas conviver juntos, para não perder o benefício, muito embora o cartório não informe o casamento ao INSS. O que é absolutamente proibido é o recebimento de duas pensões, uma de cada marido.


3.5) Cumulação de Benefícios

É possível cumular a própria aposentadoria com a pensão do cônjuge morto. Também é possível cumular duas pensões (ex.: filho menor que recebe pensão de ambos pais falecidos). Veja-se que a legislação veda cumulação de duas aposentadorias, mas não de duas pensões ou pensão com aposentadoria (ex.: viúva que também perdeu filho pode receber sua aposentadoria + pensão do cônjuge + pensão do filho, apesar que essa dependência de 2º classe - pai dependente de filho - deve ser comprovada ao INSS). 

Ainda é possível a acumulação de benefícios de vários regimes (ex.: INSS e regime especial do militar).

A viúva aposentada que recebe pensão pode se casar novamente sem prejuízo da pensão. Entretanto, se ficar viúva novamente, não pode cumular as pensões dos dois maridos mortos. Deverá escolher entre ambas.

Relembre-se que o valor da pensão é de 50% da aposentadoria do segurado desde a MPV 664.


3.6) Perda do Benefício

Além das situações em que o benefício pode ser revogado por falta do preenchimento dos requisitos acima elencados, a Lei nº 13.135/15 incluiu no art. 73 da Lei nº 8.113/91 o §4º:
Art. 74 (...)
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A disposição tinha sido contemplada pela MPV nº 664/14.


4) Auxílio Reclusão - art. 80

Benefício devido aos dependentes, em razão da prisão do segurado.

Parte da doutrina critica este auxílio, tendo em vista que a prisão não seria uma contingência, um risco da vida. Mas prevalece o entendimento de que os dependentes, em regra, não têm culpa se o beneficiário praticou o crime. Então, para os dependentes, o crime é um risco.

Para além das opiniões contrárias, o benefício conta com expressa previsão constitucional - art. 201, IV.


4.1) Requisitos

a) Ser segurado de baixa renda (conceito criado pela EC nº 20/98, art. 13). Em 2015, o segurado de baixa renda é aquele cujo salário de contribuição vai até R$1.089,72. Aplica-se aqui o Princípio da Seletividade, justificando o não pagamento para quem não é de baixa renda;

b) Existência de dependentes, tal como na pensão;

c) Prisão do segurado, prisão esta de natureza penal, seja ela flagrante, temporária, preventiva, de pronúncia, condenatória, tanto no regime fechado quanto no semi-aberto.
  • Atualmente, cerca de 7% dos presos são segurados, ou seja, contribuem com o INSS, e portanto somente suas famílias recebem o benefício (o benefício não é pago irrestritamente à família de todos os presos).
d) Não estar recebendo remuneração da empresa. O trânsito em julgado da condenação criminal é justa causa para rescisão do contrato de trabalho - CLT, art. 482, d. Contudo, se tal contrato não for rescindido, e o patrão colaborar com o empregado preso, o auxílio-reclusão não será concedido.
  • Ressalte-se que a remuneração do preso por trabalho para fins de remição da pena - LEP, art. 126, não afasta o direito dos dependentes de receber o auxílio-reclusão, e o preso pode continuar contribuindo como facultativo. O ordenamento jurídico não garante direitos trabalhistas aos presos, razão pela qual o preso que for contratado por uma empresa para trabalho/remição, tem direitos previdenciários, mas não será contribuinte obrigatório como o são os empregados celetistas - LEP, art. 28, §2º. Parece inconstitucional (não recepcionada) tal previsão. O PGR questiona a não recepção da previsão da LEP, art. 29, que prevê salário não inferior a 3/4 do salário mínimo do preso - ADPF nº 336. Para o PGR, o constitucional seria dizer que o salário não pode ser inferior ao salário mínimo;
  • Ora, PGR poderia ter ido além para arguir o próprio §2º do art. 28 da LEP, pois não cabe no ordenamento jurídico inaugurado em 1988 a não aplicação da CLT ao trabalhador que esteja privado de sua liberdade. É uma discriminação claramente contradizente com o espírito da Constituição. É uma vingança da lei! Tudo bem quanto a condenação criminal passada em julgado ser justa causa para rescisão do contrato de trabalho, mas tal rescisão não é obrigatória. No caso do servidor público, por razões de probidade é que se dá a perda do cargo. Mas a prisão não impede seja o preso contratado por empresas. Ao contrário, frequentemente eles o são para fins de remição da pena (os costureiros de bolas). Conjugado com o diminuído salário mínimo (3/4), a negativa de direitos trabalhistas é claramente submissão do preso a trabalho em condição degradante. O acesso do preso aos direitos trabalhistas se mostraria mais racional do que o auxílio-reclusão, restrito somente a quem contribuía. Finalmente, seria meio idôneo de aproveitar regularmente a massa de ladrões que em breve ganharão as ruas para matar. Em tempos que se avolumam os abolicionistas, que pelos fatos vão ganhando terreno, a legislação poderia ir além para proteger o trabalho obrigatório do preso (que é dever social do preso - LEP, art. 28, e não se confunde com o trabalho forçado, vale dizer).
e) Carência de 24 contribuições mensais. A MPV nº 664/2014 tentou incluir carência. A conversão na Lei nº 13.135/15 garantiu a desnecessidade de carência.


4.2) Pagamento do Benefício

a) Desde a data da prisão;

b) Desde a data do requerimento, se passados 30 dias da data da prisão.


4.3) Duração

O benefício será pago enquanto o segurado estiver preso. Porém, exige-se apresentação de certidão de prisão a cada 3 meses.

Se o segurado preso, cujos dependentes estão recebendo o benefício, fugir, o benefício fica suspenso. Se for capturado ou retornar à prisão antes do período de graça (12 meses), restabelece-se o benefício. Se for depois do período de graça, o benefício que estava suspenso será extinto.

Também extingue o benefício a morte do segurado (a viúva passará a receber pensão, pois o segurado contribuía). Também acontece a extinção se o segurado se livra solto, mesmo que condicional, bem como se não houverem dependentes na classe dos que o estão recebendo.


4.4) Valor

Segurado aposentado: o valor é igual à aposentadoria.

Se o segurado não estiver aposentado, calcula-se a aposentadoria por invalidez a que teria direito e transforma-se em auxílio reclusão. 


5) Aposentadoria por Idade

As aposentadorias não-patológicas (por idade, por tempo de contribuição e do portador de doença física) se contrapõem à aposentadoria por invalidez (decorrente de doença ou invalidez). São chamadas também de aposentadorias voluntárias. São independentes entre si, autônomas, isto é, uma não depende da outra.

No regime especial dos funcionários públicos deve ser combinado o tempo de contribuição e a idade. Isto não se aplica ao regime geral. Porém, aqui será aplicado o fator previdenciário.

A aposentadoria por idade é devida ao segurado que atingiu a idade mínima legal e cumpriu a carência.

Requisitos

a) Idade mínima legal: homens aos 65 anos, mulheres aos 60 anos;
  • Segurado rural: homens aos 60, mulheres aos 55 anos. Até julho de 2006, o trabalhador rural, mesmo sem nunca haver contribuído, podia requerer a aposentadoria por idade, desde que comprovasse o trabalho rural pelo menos pelo período de carência (um salário mínimo). Essa data limite foi prorrogada até 2008, depois até 31/12/2010, quando a Lei nº 11.718/10 colocou fim à aposentaria gratuita ao rurícola;
  • O segurado, mesmo havendo perdido essa condição, pode se aposentar por idade se no ano em que completar a idade, já tiver cumprido a carência - Lei nº 10.666/03, art. 3º;
  • Aposentadoria compulsória por idade: aplica-se apenas ao segurado empregado. A empresa pode obrigar o segurado empregado a se aposentar aos 70 anos se homem, ou 65 se mulher, cumprida a carência;
  • O valor compõem-se de duas parcelas:
  • 70% do salário de benefício; mais 
  • 1% do salário de benefício a cada grupo de 12 salários de contribuição, até o máximo de 100% do salário de benefício;
  • Na aposentadoria por idade é facultada a aplicação do fator previdenciário;
  • A aposentadoria por idade se inicia da data do requerimento (antigamente era da rescisão do contrato de trabalho).

b) Cumprimento de carência: 180 meses (15 anos);


6) Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A EC nº 20/98 alterou o nome da antiga "aposentadoria por tempo de serviço" para tempo de contribuição.

É um benefício devido ao segurado que cumpriu o tempo mínimo de contribuição exigido em lei, desde que cumprida a carência.

6.1) Regras

O tempo de contribuição é de 35 anos para homem e 30 anos para mulher.
  • 30 anos para o professor homem e 25 anos para a professora, do ensino fundamental ao ensino médio. Não inclui o ensino universitário;
  • O professor que exerce atividade administrativa na escola não se enquadra nesta exceção. Porém, será aplicada "regra de três".
Súmula nº 726-STF: PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES, NÃO SE COMPUTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA.
  • Valor: 100% do salário de benefício, obrigatória a aplicação do fator previdenciário;
  • Comprovação do tempo: para o empregado e para o avulso, a comprovação se dá através do contrato de trabalho (a empresa é a responsável pelo recolhimento das contribuições do empregado). Os demais segurados, pela comprovação do efetivo recolhimento;
Súmula nº 149-STJ: A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
Súmula nº 272-STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

6.2) Desaposentação

Renúncia à aposentadoria em fruição, com o objetivo de fruir nova aposentadoria com base nas contribuições que foram obrigatoriamente feitas, em razão da continuidade do trabalho.

Em razão de ausência de previsão legal (tramita PL para sobre a matéria), o INSS indefere as solicitações neste sentido.

Assim, atualmente, somente tem sido concedida a desaposentação caso a caso, via ação judicial, que tem por objetivo fazer com que o aposentado que continua trabalhando e contribuindo para o INSS tenha o direito de reverter todas as contribuições pagas depois de aposentado para aumentar o benefício que recebe. O benefício só pode ser aumentado até o limite do teto salarial máximo da Previdência Social.

O tema já estava em apreciação desde 2010, no RE nº 381.387, e contava com voto favorável de seu relator Min. Marco Aurélio. Juntamente com o RE nº 661.256, o STF analisa o caso, que acha-se com repercussão geral declarada:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.

Em Outubro de 2014, o relator do processo, Min. Barroso, foi parcialmente favorável ao instituto da desaposentação, afirmando que negá-lo contraria a lógica contributiva do sistema - se há contribuição, deve haver o correspondente benefício (o qual não pode se resumir à reabilitação profissional e ao salário-família - Lei nº 8.213, art. 18, §2º). O relator propôs que os Entes da Federação regulamentem a matéria no prazo de 180 dias.

O tema foi a julgamento no Plenário, e os Min. Toffoli e Teori negaram o direito ao recálculo, ao argumento de falta de lei que a regulamente (não é um regime contratual, mas legal).

A Previdência afirma que (sem falar aqui de impactos em seu orçamento) a desaposentação não apenas carece de previsão legal, mas também a Lei nº 8.213 vedaria recálculos ao afirmar que (art. 18, §2º) "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado". E previsão de retorno se refere mais especificamente ao aposentado por invalidez já que (repetindo) o retorno por outras razões não consta da lei.


7) Aposentadoria da Pessoa Portadora de Deficiência - LC nº 142/13

Trata-se de um novo tipo de aposentadoria, antecipada em função da pessoa. Pode ser por tempo de contribuição ou por idade.

a) Tempo de contribuição: 
  • 25 anos para o homem e 20 para a mulher, em caso de deficiência grave;
  • 29 anos para o homem e 24 para a mulher, em caso de deficiência média;
  • 33 anos para o homem e 28 para a mulher, em caso de deficiência leve.
O grau de deficiência será aferido pelo perito, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), mais o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria, nos termos da Portaria Interministerial nº 01/2014.

Nestes casos, o valor é de 100% do valor do benefício.


b) Idade:
  • 60 anos para o homem, 55 anos para a mulher;
  • Carência de 15 anos (180 meses);
  • O valor segue a mesma regra da aposentadoria por idade do segurado comum (70% + 1% a cada 12 contribuições);


8) Salário Maternidade

Embora tenha nome de "salário", é um benefício, devido à segurada gestante/mãe, para garantir a estabilidade no emprego e o repouso remunerado.

Atualmente, todas as seguradas têm direito, incluindo-se a mãe adotiva, de acordo com a Lei nº 10.421/02. Esta lei trazia uma tabela com o seguinte:
  • Filho adotivo com até 1 ano, salário-maternidade de 120 dias;
  • Filho adotivo com idade entre 1 e 4 anos, 60 dias;
  • Filho adotivo com idade entre 4 a 8 anos, 30 dias.
Entretanto, a Lei nº 12.010/09 revogou a CLT, art. 392-A, mas não revogou o art. 72-A da Lei da Previdência. Portanto, o empregado regido pela CLT não observará a tabela. Quanto aos demais segurados, a situação permanece sem definição.

a) Carência: 
  • Para a segurada avulsa e doméstica, não há carência;
  • Para a facultativa, individual e especial, carência de 10 meses (STF).
b) Início: 
  • Antes do parto: cerca de 28 dias antes, mediante atestado médico;
  • Depois do parto: data de nascimento, mediante apresentação da certidão de nascimento.
c) Duração: 
  • Em regra, 120 dias;
  • Excepcionalmente, pode ser acrescidos de 2 semanas antes do parto e 2 semanas após o parto, de acordo com atestado médico.
d) Valor:
  • Empregada avulsa: o salário maternidade é igual o salário fixo, ou média das últimas 6 remunerações se receber remuneração variada (ex.: vendedora). Não se aplica a este salário maternidade o teto do salário de contribuição (R$4.394,24 em 2014), mas existe o teto do subsídio dos Ministros do STF a ser observado;
  • Doméstica: o valor do último salário de contribuição, cujo piso é 1 SM e teto do salário de contribuição;
  • Individual e facultativa: média das 12 últimas contribuições, cujo piso e teto são o mesmo da doméstica;
  • Especial: 1 SM. Se for especial facultativa, aplica-e a regra da facultativa.
  • Natimorto e prematuro: a mãe receberá o salário maternidade de período integral (120 dias);
  • Aborto não criminoso: recebimento pelo período de duas semanas - CLT, art. 395;
  • O abono anual (benefício equivalente ao 13º dos trabalhadores), ao invés de ser pago no final do ano, será pago com a última cota do salário maternidade.

9) Salário Família - CF/88, art. 7º, XII

Só tem direito os empregados segurados e avulsos de baixa renda (isto é, pessoa com salário de contribuição de até R$1.089,72 - tal como no auxílio-reclusão).

a) Requisitos: ter filhos com até 14 anos ou inválidos, obrigatória a certidão de registro de nascimento, atestado de vacina até os 6 anos e declaração de frequência às aulas semestralmente;

b) Valor: é devido em cotas, sendo uma cota por filho (2014):
  • SB de R$652,50, o valor da cota é de R$35,00;
  • SB de R$682,51 a R$1.089,72, o valor da cota é de R$24,26.
  • Se pai e mãe forem segurados, ambos têm direito ao salário família;
  • Em caso de divórcio, as cotas do salário família serão devidas ao cônjuge que permanecer com a guarda das crianças;
  • No primeiro e no último mês em que o segurado tiver direito ao salário família, o valor da cota será proporcional ao tempo trabalhado;
  • Os segurados mantêm o direito ao benefício quando em gozo de auxílio-doença e de aposentadorias. O aposentado que tiver filho ou adotar, passará a ter direito ao benefício;
  • O benefício termina no mês seguinte ao último mês em que o segurado tinha direito.
O benefício não depende de prazo de carência.

quarta-feira, 18 de junho de 2014

02 - Benefícios e Prestações Previdenciários


I - Benefícios Previdenciários - Lei nº 8.213/91

1) Beneficiários

São pessoas atendidas pelo regime geral da previdência social.

1.1) Segurados - art. 11

Segurado é a pessoa física que exerce ou não atividade remunerada vinculada ao regime geral. Se dividem em dois grupos:


1.1.1) Segurados Obrigatórios

Aqueles que exercem atividade remunerada urbana ou rural obrigatoriamente vinculada ao RGPS. Categorias:

a) Empregado - Lei nº 8.213/91, art. 11, I: definido na CLT, art. 3º (toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário), um conceito ampliado pela definição do equiparado, previsto na Lei nº 8.213/91, art. 11, I;

b) Avulso - Lei nº 8.213/91, art. 11, VI: pessoa que presta serviço a diversas empresas, sem vínculo empregatício, mas com intermediação de mão-de-obra do sindicato - como por exemplo certas situações previstas na Lei nº 12.815/13;

c) Doméstico - Lei nº 8.213/91, art. 11, II: pessoa que presta serviços a uma entidade familiar de forma contínua, no âmbito do lar ou não, e sem fins lucrativos - Lei nº 5.859/72;

d) Individual - Lei nº 8.213/91, art. 11, V: pessoa que presta serviços a diversas pessoas físicas ou jurídicas, sem vínculo empregatício (conceito residual), abrangendo os autônomos, profissionais liberais, camelôs, diretor não empregado, padre, garimpeiro, etc.;

e) Especial - Lei nº 8.213/91, art. 11, VII: produtor rural pessoa física, que exerce atividade rural em regime de economia familiar. A Lei nº 11.718/08 orienta o modo de se definir o segurado especial, dentre os quais estão incluídos os pescadores artesanais, os posseiros, os meeiros, etc.


1.1.2) Segurados Facultativos - Lei nº 8.213/91, art. 13

Aqueles que, não sendo obrigatórios, podem voluntariamente filiar-se ao regime (ex.: estudantes, donas de casa, síndico de prédio sem remuneração, membro de conselho tutelar, bolsista e estagiário, presidiário, residentes no exterior sem vínculo com entidade brasileira, etc.). Requisitos - CF/88, art. 201, §5º e no Regulamento da Previdência Social, art. 11, §2º:

a) Não ser segurado obrigatório de nenhum regime; 

b) Ser maior de 16 anos .


1.2) Filiação

Vínculo jurídico entre o segurado e a previdência social, da qual surgem direitos e obrigações. Se exterioriza pela inscrição. A filiação se dá:

a) Empregado: com assinatura do contrato de trabalho;

b) Avulso: com o cadastramento no sindicato ou órgão gestor;

c) Doméstico, individual e facultativo: com a inscrição no NIT - Número de Inscrição do Trabalhador (equivalente ao PIS do segurado empregado);

d) Especial: com o início da atividade que lhe confere esta situação.
  • O segurado especial, mesmo sendo obrigatório, poderá filiar-se ao regime como facultativo (Lei nº 8.213/91, art. 39, II; Lei nº 8.212/91, art. 25, §1º), situação em que irá observar as regras do regime facultativo.

1.3) Período de Graça - Lei nº 8.213/91, art. 15

Número de meses em que o segurado, mesmo não contribuindo, mantém essa condição, e portanto mantém todos os direitos.

As hipóteses são numerus clausus (rol taxativo), devendo observar a forma ali descrita.

a) Durante todo o tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício (ex.: auxílio doença, enquanto todo o período de gozo deste benefício, o sujeito mantém a qualidade de segurado);

b) Até 12 meses após o término do exercício da atividade remunerada (desempregado);

c) Até 24 meses após o término do exercício da atividade remunerada para aquele segurado que já tiver mais de 120 contribuições, consecutivas ou não (ou seja, com 10 anos de contribuição, duplica-se o período da condição de beneficiário). Exige-se que nunca tenha perdido a condição de segurado (ex.: ficar mais de um ano sem contribuir);

d) Os períodos acima (12 e 24 meses) serão acrescidos de 12 meses nos casos em que o segurado comprovar a condição de desempregado (ex. de meios de prova: inscrição no SINE ou na Superintendência Regional do Trabalho. Triplica-se o período da condição de beneficiário);

e) Até 12 meses após o término da segregação compulsória (situação não mais verificável na prática, como ocorria com os portadores de hanseníase);

f) Até 12 meses após o livramento do segurado preso (não confundir com o preso sem seguro);

g) Até 6 meses para o segurado facultativo;

h) Até 3 meses após o término do serviço militar obrigatório.

São apenas estas as hipóteses.
  • A perda da condição de segurado ocorre no 16º dia do mês seguinte ao último mês do período de graça (ou seja, há sempre uma quinzena adicional de graça), já que algumas categorias de segurados têm até o dia 15 do mês para pagamento da contribuição. A quinzena é prorrogável se o último dia cair no fim de semana. Se cair no carnaval, prorroga-se até a quarta-feira de cinzas;
  • Estes períodos de graça não contam como tempo de contribuição e de serviço, salvo na primeira hipótese (período do gozo do benefício);
  • Perdida a condição de segurado, o segurado precisa refiliar-se ao sistema e cumprir 1/3 da carência para ter direito aos respectivos benefícios - art. 24, Parágrafo único.

2) Dependentes dos Segurados - art. 16

São as pessoas que vivem às expensas do segurado, mesmo que de forma parcial.

Na previdência social, existe uma ordem preferencial de dependência, que significa que se houver dependentes de uma classe preferencial, estes excluem eventuais dependentes das demais classes.

1ª Classe:

a) Cônjuge ou companheiro (ou seja, aquele que coabita com o segurado em união estável) - CF/88, art. 226, §3º;
  • Se se tratar de concubinato impuro (um dos companheiros não pode casar), a questão é decidida caso a caso;
  • Em caso de divórcio, perde-se a dependência, salvo se houver pensão judicial;
  • Súmula 336-STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente (o INSS não pode invocar o divórcio para não pagar o benefício).
b) Filhos menores de 21 anos, ou inválidos de qualquer idade;

c) Equiparados aos filhos (enteados e tutelados).
  • O menor sob a guarda não é mais dependente da previdência;
  • A dependência nesta 1ª Classe se presume (iuris et de iure), salvo os equiparados, cuja dependência deve ser comprovada.

2ª Classe:

Essa dependência deve ser comprovada, ainda que de forma parcial.

a) Pais;
  • Se o filho tiver cônjuge, companheira, filhos ou equiparados, os pais não serão dependentes. Se o filho é divorciado e não tem filho, os pais são dependentes;
b) Irmãos, nas mesmas condições dos filhos (menores de 21 ou inválidos);
  • Em qualquer caso, a dependência deve ser comprovada por ocasião do requerimento do benefício, dispensando-se inscrição como dependente, salvo nos casos dos inválidos (se a invalidez ocorrer após a morte do beneficiado, não se aplica a dependência);
  • A Lei nº 13.135 conferiu a seguinte redação ao rol: III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental (vigência: 2 anos da publicação) ou deficiência grave (vigência: 180 dias da publicação), nos termos do regulamento;


II - Prestações Previdenciárias

São as obrigações que a previdência tem para com os beneficiários. São de dois grupos: serviços e benefícios.

1) Serviços
Lei nº 8.213/91
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
§ 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
§ 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.

2) Benefícios

Os benefícios têm natureza alimentar, e dessa natureza surgem três grandes características:

a) Indisponibilidade;

b) Insuscetibilidade de gravame;

c) Imprescritibilidade do direito (prescrevem apenas as prestações quinquenais). As seguintes Súmulas confirmam essa imprescritibilidade:
Súmula nº 19-TR-JE-TRF3: O juiz deverá, de ofício, reconhecer a prescrição qüinqüenal nas ações envolvendo parcelas vencidas de benefícios previdenciários (art. 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/1991), inclusive em grau recursal. 
Súmula nº 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São de duas naturezas:


2.1) Natureza Acidentária

Não têm carência. Podem ser (acidentes):

a) Do trabalho;

b) De qualquer natureza.
  • Em razão dessa divisão, constata-se que que o segurado em auxílio doença do trabalho continuará recebendo o FGTS - Lei nº 8.036/90, art. 15, §5º;
  • Após o retorno deste auxílio doença, o segurado tem estabilidade de 12 meses no trabalho - Lei nº 8.213/91, art. 118.
Se não houvesse essa divisão dos benefícios de natureza acidentária, os acidentes de trabalho seriam considerados comuns, afastando o direito ao FGTS e à estabilidade. Competência:
  • Para julgar o litígio pelo benefício de natureza acidentária trabalhista (contra o INSS), a competência é da Justiça Comum Estadual;
  • Para julgar o litígio pelo benefício de natureza acidentária comum (contra o INSS), a competência é da Justiça Federal;
  • Para julgar o litígio pela indenização relacionada ao trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho.

2.2) Natureza Comum, ou Previdenciária

Geralmente, a fruição de benefício previdenciário depende de carência, que é o número de contribuições para fazer-se jus aos benefícios.

a) Dependem de carência:
  • Auxílio-doença e invalidez, decorrentes de natureza comum: 12 contribuições mensais de carência;
  • Salário-maternidade das seguradas especiais: 12 contribuições mensais de carência;
  • A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de 10 contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado; 
  • Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado; 
  • Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento. 
  • Aposentadorias não patológicas (idade, tempo de contribuição e especial) - 180 contribuições mensais de carência;
  • Pensão ao dependente por morte do segurado: 24 contribuição mensais de carência, combinado com prazo mínimo de 24 meses de casamento ou de união estável. A MPV nº 664/2014 tentou incluir essa carência. A conversão na Lei nº 13.135/15 garantiu a desnecessidade de carência;
  • Auxílio-reclusão: não dependia de carência, mas recebe o mesmo tratamento da pensão por morte. A MPV nº 664/2014 tentou incluir carência. A conversão na Lei nº 13.135/15 garantiu a desnecessidade de carência.
A carência tem razão de ser nos termos da Lei nº 8.213/91, art. 24 e Parágrafo único.

Não é possível "comprar" a carência: o referido prazo deve ser cumprido. Seu termo inicial depende da categoria do segurado:
  • Empregados e avulsos: conta-se da filiação;
  • Doméstico, individual e facultativo: conta-se do efetivo pagamento do primeiro salário de contribuição;
  • Especial: conta-se do início da atividade que lhe concede esta condição de segurado especial.

b) Não dependem de carência:
  • Salário família e auxílio-acidente;
  • O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de:
  • Acidente (qualquer acidente, do trabalho ou não); 
  • Decorrentes de leis especiais ou listas, nos termos do art. 26, II (doenças que tenham caráter de estigma, ou deformação, ou deficiência, ou mutilação, ou a eles equiparados - art. 151. O rol é exemplificativo);
  • Pensão por morte - Lei nº 13.135/15; 
  • Auxílio-reclusão - Lei nº 13.135/15;
  • Salário maternidade das seguradas empregadas, avulsas e domésticas.


2.3) Cálculo

Para se saber o valor do benefício (VB), também conhecido como renda mensal inicial (RMI), deve-se determinar primeiramente o salário de benefício (SB), que é um valor indeterminado, sobre o qual se aplica o percentual do respectivo benefício. Cada benefício tem um certo percentual do SB (ex.: auxílio doença é 91% do SB).

O SB tem como base os salários-de-contribuição (SC), o qual é o valor sobre o qual contribui o segurado.

O SB, até a Lei nº 9.876/99, era a média aritmética simples dos últimos 36 SB. A partir desta lei, para os benefícios de aposentadoria por idade e de aposentadoria por tempo de contribuição, o SB corresponde:
  • Para os segurados filiados antes desta lei: a média aritmética simples dos 80% maiores SC, corrigidos monetariamente, com inicio em julho de 1994;
  • Para os segurados filiados depois desta lei, média aritmética simples de todo o período contributivo. 
Sobre esta média, aplica-se o fator previdenciário (FP). 

Para os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente, repete-se a mesma regra sem o FP.

Fator previdenciário é um redutor, um índice, que tem como variáveis o TC, a idade (Id) do segurado e a expectativa de sobrevida (ES). A ES é dada pelas tábuas de mortalidade do IBGE, editadas a cada 2 anos. Aplica-se, assim, a alíquota de 0,31.

O FP varia entre 0,67 e 1,4 e será tão maior quanto for o TC e mais velho for o segurado, pois menor será a ES. O FP será tão menor quanto menor for o TC e mais novo o segurado, já que maior será a ES.

Em resumo: a previdência pretende pagar um valor maior para quem vai morrer logo, e um valor menor para que vai viver mais (ex.: se o SB é uma média de R$1.000,00, uma pessoa mais jovem verá aplicado o FP de 0,67, e receberá o benefício no valor de R$670,00. Se o SB é a mesma média, uma pessoa mais velha verá aplicado o FP de 1,4, e receberá o benefício no valor de R$1.400,00).

A aplicação do FP é obrigatória na aposentadoria por tempo de contribuição, mas é facultativa por tempo de idade, e o próprio sistema DataPrev irá aplicar a maior contribuição.

A segurada tem acrescidos ao seu TC 5 anos.

O TC do professor do ensino fundamental e médio será acrescido de 5 anos. A professora do ensino fundamental e médio terá acrescido ao seu TC 10 anos.
  • Na conversão das MPVs 664 e 665, a Câmara dos Deputados aprovou o fim do FP. Entretanto, a Presidente vetou.


quinta-feira, 17 de abril de 2014

01 - Seguridade Social - Princípios e Estrutura do Sistema

1) Seguridade Social

A partir da Constituição de 1988, o Brasil adota um modelo de "Estado da Seguridade Social", sistema que está previsto no art. 194 e ss., consistindo num conjunto integrado de ações de poderes públicos e da sociedade civil que visam garantir os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Antes, a previdência pagava benefícios e prestava assistência médica através do INAMPS. As ações de assistência social eram realizadas pela LBA - Legião Brasileira de Assistência.


2) Princípios da Seguridade Social
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: 
I - universalidade da cobertura e do atendimento; 
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; 
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; 
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; 
V - eqüidade na forma de participação no custeio; 
VI - diversidade da base de financiamento; 
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
2.1) Universalidade de Cobertura e de Atendimento

Todos os riscos, todas as contingências devem estar cobertas pela seguridade social. Trata-se de norma programática da Constituição.
  • Universalidade objetiva: (situações) acidentes, doença, maternidade, reclusão, etc.;
  • Universalidade subjetiva: (sujeitos) todas as pessoas. 

2.2) Uniformidade e Equivalência de Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais

Este princípio resgatou a cidadania das populações rurais. Todos devem ter os mesmos direitos, e seu valor deve ser proporcionalmente igual. O Estado não pode privilegiar uns em detrimento de outros;


2.3) Seletividade e Distributividade dos Benefícios e Serviços

O legislador pode selecionar, pode priorizar certas coberturas para determinadas pessoas. A seguridade social é formalmente considerada a melhor forma de distribuição de renda e de justiça social no país (ex.: nem todos os segurados tem direito a salário família, e nem todos os reclusos tem direito ao auxílio).


2.4) Irredutibilidade (Nominal) do Valor do Benefício

Benefício assistencial é concedido a quem não tem renda. O benefício é o sucedâneo do salário, sendo este irredutível - CF/88, art. 7º, VI, razão pela qual a irredutibilidade se estende ao benefício. O art. 201, §4º diz que o benefício deve manter o valor de compra, nos termos da lei.


2.5) Equidade na Forma de Participação no Custeio

A Seguridade Social deverá ser financiada por toda a sociedade - CF/88, art. 195. Porém, pelo princípio da equidade, cada um vai contribuir de acordo com sua capacidade financeira, de acordo com a sua capacidade contribuitiva. Este princípio também é conhecido como Princípio da Isonomia Material.


2.6) Diversidade de Bases de Financiamento

O financiamento feito por toda a sociedade se dará de forma direta ou indireta. Até pouco tempo, somente a folha de pagamentos financiava a Seguridade Social. Porém, a OIT, desde 1950, vinha alertando sobre as alterações nas relações trabalhistas com redução das folhas de pagamento (isto é, na medida em que se realizam, por exemplo, terceirizações, a folha de pagamentos tende a diminuir).

Em razão disso, a CF/88, art. 195, §4º, permite a ampliação das bases de arrecadação para o custeio do sistema (ex.: PIS, Cofins, inclusive cumulativos, CSLL, etc.).


2.7) Gestão Quadripartite

A Seguridade Social é destinada a toda a sociedade. Logo, toda a sociedade deve participar de sua gestão: governo, empregadores, trabalhadores e inativos (aposentados e pensionistas).


2.8) Princípio da Solidariedade

Todos devem participar do financiamento da seguridade, incluindo-se os inativos. Porém, os segurados inativos do regime geral (CLT) não contribuem com o sistema, em razão da previsão do art. 195, II (quem é aposentado pelo RGPS, bem como pensionista, não contribui). Há diversas PECs tramitando no sentido de afastar a regra, ou incluir os segurados do regime especial.

Os aposentados e pensionistas do RPPS contribuem - CF/88, art. 40.

Regime próprio é o obrigatório para servidores públicos. Regime geral é o obrigatório para empregados. Regime complementar é facultativo para servidores públicos.


2.9) Princípio da Precedência de Custeio, ou da Contrapartida

Nenhum benefício pode ser criado, ter ser valor aumentado ou ser estendido a outras pessoas senão com a criação da respectiva fonte de custeio - art. 195, §5º.
  • Obs.: dos três sistemas que compõem a seguridade social, a saúde e a assistência são gratuitos, não exigindo contrapartida por parte do usuário (será custeado pelas contribuições apenas, diferentemente da previdência, da qual somente têm direito os filiados no regime).

3) Sistema da Seguridade Social

3.1) Saúde - CF/88, art. 196 a 200

A saúde, a partir de 1988, deixou de ser mera assistência médico-hospitalar para tornar-se um direito social do cidadão e de sua família, e um dever do Estado. Através do SUS - Sistema Único de Saúde, o Estado pretende implementar este serviço.

É competência comum da União, Estados e municípios cuidar (administrar) da saúde - art. 23, II. É competência concorrente dos entes dos três níveis legislar sobre proteção e defesa da saúde - art. 24, XII.


3.1.1) Princípios do SUS

a) Descentralização: a União, os Estados e os municípios devem prestar assistência à saúde;
  • Cabe à União cuidar das políticas de saúde, sobretudo prevenção (ex.: campanhas de vacinação, de erradicação de doença, fornecimento de medicamentos, repasse de verbas, etc.);
  • Cabe aos Estados e municípios a execução desses programas e serviços, de forma regionalizada, de forma hierarquizada, em níveis de complexidade médicas crescentes (ex.: hospitais de referência em macroáreas metropolitanas, postos de saúde para serviços mais simples, etc.).
b) Atendimento integral: o SUS deve atender desde o procedimento mais simples ao mais complexo;

c) Participação da comunidade: o povo deve participar das políticas do SUS, pois ele sabe quais são suas necessidades, fazendo-o através dos Conselhos de Saúde (Nacional, Estaduais e municipais) e das Conferências de Saúde (membros da gestão quadripartite).


3.1.2) Financiamento do SUS - EC nº 29/00 e LC nº 141/12

A União, os Estados e municípios devem destinar à saúde um mínimo de recursos da arrecadação para a saúde, vinculadamente;
  • A União deve destinar à saúde o valor do exercício anterior, acrescido do aumento do PIB, sem redução em caso de PIB negativo, nunca podendo ser inferior a 15% da receita corrente líquida - CF/88, art. 198, §2º, I;
  • Os Estados devem destinar 12% da arrecadação - CF/88, art. 198, §2º, II; LC nº 141/12, art. 6º;
  • A não destinação dos percentuais constitucionalmente previstos (para saúde  e educação) é situação que possibilita a intervenção da União nos Estados - CF/88, art. 34, VII;
  • Ainda, a União pode reter as receitas que devem ser transferidas (repartidas) aos Estados caso não haja a destinação dos percentuais mínimos para a saúde (mas não pode reter em caso de não aplicação mínima em educação) - art. 160, Parágrafo único, II;
  • Os municípios devem destinar 15% da arrecadação - art. 198, §2º, III; LC nº 141/12, art. 7º;
  • Essa base de arrecadação inclui os repasses dos fundos; 
  • A não destinação dos percentuais constitucionalmente previstos (para saúde e educação) é situação que possibilita a intervenção dos Estados nos municípios - CF/88, art. 35, III; 
  • Ainda, os Estados podem reter as receitas que devem ser transferidas (repartidas) aos municípios caso não haja a destinação dos percentuais mínimos para a saúde (mas não pode reter em caso de não aplicação mínima em educação) - art. 160, Parágrafo único, II.

3.1.3) Normas Importantes do SUS
  • Lei nº 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde (regulamenta a previsão de que a assistência da saúde é livre à iniciativa privada - CF/88, art. 199);
  • Lei nº 9.961/00 - ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar: regulamenta os Planos e Seguros de Saúde Suplementar;
  • Lei nº 9.782/99 - ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - exerce o poder de polícia quanto a medicamentos e alimentos
  • Lei de Transplantes de Órgãos;
  • Lei de Proteção aos Portadores de HIV.


3.2) Assistência Social - CF/88, art. 203 e 204

A assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, mas será feita de forma descentralizada, cabendo à União traçar as políticas da assistência social e coordenar os programas. Cabe aos Estados e municípios executar esses programas.


3.2.1) Benefício de Prestação Continuada - BPC

Previsto constitucionalmente - art. 203, V, regulamentado na LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99 - RAS - Regulamento da Assistência Social, alterado pelo Decreto nº 6.214/07, que é o Regulamento do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

Seu valor é de um salário mínimo, sem direito a 13º, concedido a pessoas portadores de deficiência e ao idoso, assim entendida a pessoa com idade a partir de 65 anos.

De acordo com os protocolos da OMS (implementados através da Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF), cuja última Resolução é a nº 5.421/01, são considerados deficiências elegíveis para o BPC aquelas previstas no inciso II do art. 4º do anexo do Decreto nº 6.214/07.


3.2.2) Pagamento do BPC

a) Renda per capta da entidade familiar: inferior que 1/4 do salário-mínimo;

A princípio, o PGR arguiu a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, segundo o qual "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". Esse critério não está escrito na Constituição. O STF deu interpretação conforme ao dispositivo, mantendo-o intacto para presumir de forma absoluta que todos os que tenham esta renda têm direito ao benefício (hipótese objetiva). Porém, é inconstitucional o a leitura (ou o entendimento) de que somente quem tem essa renda faz jus ao benefício: 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 1.232)
Entretanto, mais recentemente, esta mesma previsão (requisito) foi julgada inconstitucional (o INSS perdeu a ação, na qual tentava afirmar que a "renda-condição" prevista em lei fosse um requisito necessário para o deferimento do benefício):
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, §3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, §3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (RECL 4374)
Então, por maioria de votos, o Plenário do STF confirmou a inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).

Nas palavras do Relator, Min. Gilmar Mendes, “É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda”, afirmou o ministro ao destacar que esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando “mais generosos” e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita.


b) Responsável pelo pagamento: o INSS paga este benefício, o qual será réu em eventual ação judicial.


3.2.3) Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS

a) Atribuições:
  • Traçar e coordenar as políticas de assistência social;
  • Acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades assistências (filantrópicas), nos termos da Lei nº 12.101/09, as quais, se assim consideradas, não pagam a contribuição social de 20%, mediante Certificado. Esta lei revogou o art. 55 da Lei nº 8.212/91.

b) Composição (Gestão Quadripartite):
  • 9 representantes do Governo, sendo 7 da União, 1 dos Estados e 1 dos municípios;
  • 9 representantes da sociedade sociedade civil, sendo 3 representantes dos usuários, 3 das entidades assistenciais e 3 dos empregados dessas entidades.

3.3) Previdência Social - Regime Geral - CF/88, art. 201

3.3.1) Características

a) Caráter contributivo: somente tem direito aos benefícios previdenciários os filiados ao regime (princípio da contrapartida);

b) Filiação obrigatória: toda pessoa que exerça uma atividade vinculada ao regime necessariamente deve se vincular;

c) Valor mínimo de benefício: salário mínimo - art. 201, §2º;

d) Reciprocidade de tempo de contribuição entre os diversos regimes: pende de regulamentação - art. 201, §9º;

e) SAT: o Seguro de Acidentes de Trabalho está incluído no regime geral e poderia ser atribuído ao setor privado (seguradoras) concomitantemente, mas pende de regulamentação - art. 201, §10º;

f) Equilíbrio financeiro atuarial: atuarial é a ciência dedicada aos cálculos feitos pelas companhias de seguro de vida, estabelecendo as bases de suas operações e verificando os resultados, ou seja, é calculado o risco protegido e os recursos para sua cobertura, vislumbrando as possibilidades em variadas situações, no caso do sistema previdenciário, especialmente dentro das expectativas futuras em relação ao envelhecimento da população e às tendências da natalidade populacional - art. 201, caput.
  • Através das análises atuárias, os administradores públicos do regime previdenciário podem elaborar medidas para a correção de desvios, como por exemplo, o aumento da natalidade, que pode causar grande impacto futuro nos fundos da previdência, de maneira que através das correções, o sistema continue protegido, mantendo sempre seu equilíbrio financeiro, evitando sua falência e a ausência de cobertura para os cidadãos.

3.3.2) Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS

a) Atribuições:
  • Formular políticas e diretrizes da previdência social;
  • Acompanhar e fiscalizar a gestão da previdência social;
  • Eminentemente consultivo, mas excepcionalmente deliberativo, e suas decisões devem ser publicadas no Diário Oficial e cumpridas pelo Ministro da Previdência, membro do CNPS.

b) Composição
  • 6 representantes do Governo;
  • 9 representantes da sociedade civil, dos quais 3 representam os empregadores, 3 representantes dos empregados e 3 representantes dos inativos.
Todos nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 2 anos e possível recondução se preenchidos os requisitos do Decreto nº 3.048/99, art. 303, §5º.

Os representantes dos trabalhadores têm estabilidade no emprego até um ano após o término do mandato.

O CNPS tem reunião ordinária uma vez por mês, e extraordinária por convocação de seu Presidente ou por deliberação de 1/3 de seus membros.