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quinta-feira, 8 de maio de 2014

07 - Medidas Judiciais Eleitorais

1) Ação de Impugnação de Registro de Candidatura

1.1) Fundamento Legal



1.2) Objeto

Indeferir o registro de candidatura pela ausência de condições de elegibilidade (ex.: falta da filiação partidária antes de um ano do pleito) ou incidência de situação de inelegibilidade (ex.: condenação em decisão colegiada ou transitada em julgado por crime comum).


1.3) Prazo

O prazo é de 5 dias, contados do pedido de registro, publicado em Edital.


1.4) Legitimidade

Qualquer candidato, partido, coligação ou o Ministério Público Eleitoral. O eleitor não pode propor a ação, mas pode levar notícia a conhecimento de quem detenha a legitimidade.


1.5) Competência e Procedimento

Dependerá da circunscrição da eleição. Eleição Presidencial: TSE. Eleição Geral (Federal e Estadual): TRE. Eleição Municipal: Juiz Eleitoral.

O procedimento é o previsto na Lei Complementar nº 64/90,  art. 22.


1.6) Consequência

Não se declara nem se impõe sanção de inelegibilidade.

Os prazos são peremptórios e correm em secretaria ou cartório, e a partir da data de encerramento do prazo para registro de candidatos (19 horas de 05 de julho do ano da eleição), não se suspendem aos sábados, domingos e feriados - art. 16.


2) Ação de Investigação Judicial Eleitoral

2.1) Fundamento Legal

Art. 22.


2.2) Objeto

Preservação do equilíbrio entre os candidatos a cargo eletivo contra eventual violação por abuso de poder econômico ou político, assim como pelo uso indevido dos meios de comunicação social.


2.3) Prazo

Dependerá do dispositivo legal infringido. 

Pode ser proposta antes da escolha e registro do candidato, até a data da diplomação (TSE). Trata-se de prazo decadencial. Acórdão TSE 2.880.

Se a investigação tiver como fundamento o art. 73 (conduta vedada) ou no art. 41-A (captação ilícita de sufrágio) da Lei das Eleições, o prazo é até a data da diplomação. REE TSE 25.269.


2.3) Legitimidade, Competência e Procedimento

Os mesmos do ponto 1 acima. O procedimento é o do art. 22 da LC.


3) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

3.1) Fundamento Legal

CF/88, art. 14, §§ 10 e 11.


3.2) Objeto

Apurar abuso de poder econômico, corrupção e fraude. Não apura-se abuso de poder político.

A fraude a ser apurada é no processo de votação, e não eventual fraude na transferência de domicílio eleitoral. 

Em caso de procedência, além da desconstituição do mandato e da anulação dos votos viciados, será determinada a renovação do pleito se tal nulidade ultrapassar 50% dos votos válidos - Código Eleitoral, art. 224. Não se confundem os votos anulados com os nulos.


3.3) Prazo

Trata-se de prazo decadencial de 15 dias, contados da diplomação.


3.4) Legitimidade, Competência, Procedimento

Os mesmos dos tópicos anteriores.

O processo tramitará em segredo de justiça, e os efeitos da decisão são imediatos. 


PGFN 2015
10- Escolha a opção correta.
GABARITO: c) O prazo para impugnação do mandato eletivo é de quinze dias contados da diplomação.


4) Representações ou Reclamações Perante a Justiça Eleitoral

Basicamente cabíveis por ofensa à Lei das Eleições.

4.1) Captação ou Gastos Ilícitos de Recursos - art. 30-A e 81

a) Prazo: 15 dias após a diplomação;

b) Procedimento: art. 22 da LC nº 64/90;

c) Decisão de Procedência: impede a diplomação ou cassa o diploma concedido. Indiretamente, gera também a inelegibilidade.


4.2) Capitação Ilícita de Sufrágio - art. 41-A

a) Prazo: proposta até a data da diplomação;

b) Procedimento: art. 22 da LC nº 64/90;

c) Decisão de Procedência: impõe multa e cassação do registro e do diploma. Também pode gerar inelegibilidade.


4.3) Conduta Vedada - art. 73 e ss.

a) Prazo: até a diplomação;

b) Procedimento: art. 22 da LC nº 64/90, sem participação do Corregedor;

c) Decisão de Procedência: impõe multa e, em determinados casos, cassa o registro ou o diploma. Pode gerar, indiretamente, inelegibilidade;


4.4) Ofensa - Pedido de Direito de Resposta - art. 58

a) 24 horas, quando se trata de horário eleitoral gratuito. 48 horas, quando se tratar de programação normal das emissoras de rádio e de TV. 72 horas, quando se tratar de órgão de imprensa escrita. 3 dias, quando se tratar de propaganda pela internet;
b) Procedimento: art. 58

c) Decisão de Procedência: gera o direito de divulgar resposta no mesmo veículo, espaço, local, página e tamanho. Outros elementos que foram utilizado na ofensa também podem ser utilizados na resposta.


4.5) Propaganda Antecipada ou Irregular - art. 37 e ss.

A propaganda antecipada é aquela realizada antes de 06 de julho do ano da eleição. A propaganda irregular é aquela que violou a legislação aplicável.

a) Prazo: até a data das eleições;

b) Procedimento: art. 96;

c) Decisão de Procedência: impõe a cessação da conduta e impõe multa. A propaganda pode gerar abuso do poder econômico, conforme a interpretação do fato.


Esse art. 96 da Lei das Eleições trata da competência para processar e jugar as representações. Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma zona eleitoral, o TRE designará um Juiz para apreciar as representações ou reclamações. 

Os Tribunais Eleitorais designarão três Juízes auxiliares para apreciar as representações ou reclamações que lhe forem dirigidas.


5) Recursos Eleitorais

Em regra, os recursos não têm efeito suspensivo, para que se garanta maior celeridade na Justiça Eleitoral Código Eleitoral, art. 257.

Excepcionalmente, no Recurso Inominado considerado como Apelação Criminal Eleitoral, atribui-se o efeito suspensivo, bem como o Recurso em Sentido Estrito. Em ambos os casos, aplica-se supletivamente o CPP, art. 581 a 592, e art. 597.

O TSE reconheceu a não recepção (pela Constituição) do Recurso contra Expedição de Diploma, previsto no Código Eleitoral, art. 262, em razão existência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. RED TSE 8842011618000/PI. Esta era uma segunda exceção.
- Prazo: 3 dias - art. 258, salvo previsão específica em sentido contrário, como no caso do prazo de 24 horas para recurso interposto contra decisão proferida em representação eleitoral, nos termos do art. 96, §8º da Lei das Eleições. Os cartórios estarão abertos aos domingos para recebimento desses recursos.

06 - Processo Eleitoral

Processo Eleitoral

1) Fases do Processo Eleitoral

A doutrina não é pacífica ao caracterizar quantas fases há no processo eleitoral. Na ADI 3345, o Min. Celso de Mello propôs a seguinte caracterização, isto é, o processo eleitoral é composto por três fases: 

1.1) Fase Pré-Eleitoral

a) Determinação do marco inicial: o Min. Celso de Mello indicou que esta fase teria início com a convenção partidária para escolha dos candidatos. A convenção deve ocorrer entre 10 e 30 de junho do ano da eleição (Lei das Eleições, art. 8º);

  • No entanto, no RE 633.703, o Min. Gilmar Mendes ressaltou que a fase pré-eleitoral não pode começar nesses dias mencionados (na Convenção), já que o processo político seria muito mais complexo, razão pela qual o início ocorre um ano antes do pleito (cumprimento de condições de elegibilidade - marco para o cumprimento da filiação partidária e fixação do domicílio eleitoral na circunscrição);
  • Segundo o TSE, o cumprimento da condição de elegibilidade "filiação partidária 1 ano antes do pleito" aplica-se também aos novos partidos que forem criados. É dizer: para que o partido possa lançar candidatos nas eleições, é necessário o deferimento da inscrição pelo TSE um ano antes do pleito.

b) Convenções partidárias - Lei das Eleições, art. 7º ao 9º: feitas para a escolha de candidatos, que ocorre (já mencionado) entre 10 e 30 de junho do ano da eleição

  • O STF reconheceu inconstitucional o §1º do art. 8º da Lei das Eleições (ADI 2.530), que estipulava a chamada "candidatura nata", isto é, a desnecessidade de o candidato detentor de mandato não precisar passar por escolha nas convenções.

c) Registro da candidatura - art. 10 e ss.: escolhido os candidatos nas convenções, passa-se ao registro dessas candidaturas. O registro deve ser requerido à Justiça Eleitoral até às 19 horas do dia 05 de julho do ano da eleição;

  • Se o partido ou a coligação partidária não requerer o registro, o próprio candidato poderá fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas 48 horas seguintes à publicação da lista de candidatos;
  • Registrada a candidatura, passa-se à fase de propaganda eleitoral.

d) Propaganda eleitoral - art. 36 e ss.: inicia-se, em regra, no dia 6 de julho, a propaganda eleitoral. Espécies:
  • Propaganda político-partidária: prevista na Lei dos Partidos Políticos, art. 45, que tem por finalidade apresentar a ideologia e o programa partidário;
  • Propaganda eleitoral: regulada pela Lei das Eleições, e que tem como finalidade captar votos.

A propaganda eleitoral envolve o denominado "direito de antena" - art. 44. 

Antes do prazo que se inicia em 6 de julho, é proibida a propaganda para captação de votos, admitindo-se a propaganda intrapartidária (dentro do partido) para que os seus membros escolham a pessoa que sairá como candidato.

A propagando eleitoral pode ser feita das seguintes formas:
  • Imprensa escrita: será sempre paga, tendo início no dia 6 de julho e fim na antevéspera da eleição, isto é, quinta-feira, pois sexta-feira já é a antevéspera, e sábado a véspera, considerando-se que a eleição ocorre no primeiro domingo de outubro. A permissão da propaganda eleitoral na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso será de até 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão ou 1/4 de página de revista ou tabloide;
  • Rádio e TV: será sempre gratuita, vedada a propaganda paga. Restringe-se ao horário eleitoral gratuito e às inserções. A data final para a propaganda no rádio e TV é igualmente na antevéspera das eleições. Partindo-se desse termo final, determina-se a data inicial, já que o tempo de propaganda eleitoral gratuita é de 45 dias;
  • Na verdade, a propaganda é gratuita para os partidos e candidatos, mas o art. 99 prevê que as emissoras têm direito a compensação fiscal pelo horário cedido; ou seja, a sociedade paga, apesar de a difusão ser uma concessão pública.
  • Internet: também começa no dia 6 de julho e, respeitando-se os limites legais de divulgação, é gratuita. Os limites estão no art. 57-B e ss. da Lei das Eleições. Pode ser realizada em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país. Essas mesmas condições aplicam-se para sítios de partidos e coligações. A propaganda pode ser feita por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Pode, ainda, ser feita por meio blogs, redes sociais, sítios de mensagem instantânea e assemelhado, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações, ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. 
  • Vedações: propaganda paga pela internet, veiculação em sítio de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos (pop-ups, banners, etc.), venda de cadastro eletrônico (mala-direta), veiculação em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta.
O TSE entendeu que não caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na internet de detentor de mandato eletivo em que nela se apresenta o trabalho desenvolvido. Ressaltou também que não pode haver pedido de voto nessa página ou menção ao número do candidato. Em suma: não pode haver qualquer referência à eleição.
  • Modalidades proibidas de propaganda eleitoral: outdoor (inclusive pintar muro acima de 4 metros), showmício, distribuição de brindes como camisetas, chaveiros, bonés, caneta, utensílios em geral, cesta-básica, etc., propaganda em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público;
  • Modalidades permitidas: comícios, utilização de aparelhagem de sonorização fixa (entre as 8h e 0h), cavaletes, bonecos, cartazes, mesa para distribuição de material de campanha (desde que móveis e que não dificulte o bom andamento do trânsito, pessoas e veículos), caminhada, carreata e passeata a partir do dia 6 de julho até às 22 h da véspera das eleições (sábado), distribuição de material gráfico, uso de carro de som que transmitam jingles ou mensagem dos candidatos. Em bens particulares, permite-se a veiculação de propaganda por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam 4 metros quadrados, respeitando-se também a legislação municipal (posturas).

1.2) Fase Eleitoral (propriamente dita)

É o dia da votação.

O sistema eletrônico de votação será utilizado em todas as sessões eleitorais - Lei das Eleições, art. 59.

A mesa receptora de votos e de justificativa será composta na forma do art. 120 do Código Eleitoral: um presidente, um primeiro-mesário, um segundo-mesário e dois secretários com um suplente, podendo o TRE dispensar o segundo secretário e o suplente.

Essas mesas funcionarão nos locais designados pelo Juiz Eleitoral no prazo de 60 dias antes das eleições, publicando-se tal designação - art. 135. 

No caso de eleitores da zona rural, o fornecimento de transporte e alimentação no dia do pleito incumbe com exclusividade à Justiça Eleitoral, observando-se o disposto na Lei nº 6.091/74.


1.3) Fase Pós-Eleitoral

Envolve a apuração e a diplomação.

A diplomação é ato declaratório de competência da Justiça Eleitoral, que qualifica os candidatos eleitos e suplentes ao exercício do mandato eletivo.


2) Tutela da Regularidade do Processo Eleitoral

O regime democrático, para alcançar seus fins, depende da normalidade e da regularidade do processo eleitoral. Nesse contexto, emerge a Justiça Eleitoral como órgão regulador desse processo.

2.1) Objetivos

A legislação eleitoral prescreve um conjunto de medidas para tutelar a regularidade do processo eleitoral, e com isso preservar:

a) A participação do povo na escolha de seus representantes. Preserva a capacidade eleitoral ativa;

b) A participação do candidato. Preserva a capacidade eleitoral passiva;

c) A legitimidade do processo eleitoral, com a manutenção do equilíbrio entre os candidatos e os partidos. Preserva a igualdade no pleito.


2.2) Conjunto de Medidas (Garantias Eleitorais)

O art. 234 do Código Eleitoral prevê que ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

Este conjunto de medidas constituem-se garantias eleitorais gerais, que por fim último asseguram o exercício do sufrágio.

a) Salvo-conduto: o Juiz Eleitoral, ou o presidente da mesa receptora de votos, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 dias em favor do eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar, ou por haver votado. Essa medida vale para o período entre 72 horas antes até 48 horas após do pleito. O Ministério Público não pode expedir este salvo-conduto - Código Eleitoral, art. 235;

b) Prisão: nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda por desrespeito a salvo-conduto - art. 236;

c) Prioridade postal: aos partidos políticos é assegurada prioridade postal durante os 60 dias anteriores à eleição, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados - art. 239;

d) Imunidade: os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo em caso de flagrante delito. A mesma garantia tem os candidatos 15 dias antes das eleições - art. 236, §1º;

e) Condução: ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, verificando a ilegalidade da prisão, a relaxará, e promoverá a responsabilidade do coautor - art. 236, §2º;


2.3) Controle de Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais

O candidato, partido ou coligação pode realizar pesquisas com intuito meramente instrutivo, sem intenção de divulgação pública, o que independe de qualquer controle por parte da Justiça Eleitoral. No entanto, se a pesquisa eleitoral é realizada para fins de divulgação pública pelos meios de comunicação social, o controle é rigoroso pela Justiça Eleitoral. 

Devem ser cumpridas diversas formalidades, contexto em que as entidades (IBOPE, DATAFOLHA, etc.) são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar perante a Justiça Eleitoral, até 5 dias antes da divulgação, as informações estabelecidas na Lei de Eleições, art. 33, I a VII (ex.: registro de quem contratou a pesquisa, o valor e a origem do recurso que a custeou).

O TSE faz distinção entre enquete e pesquisa eleitoral:
  • Enquete: também chamada "sondagem", é realizada sem qualquer critério metodológico ou científico. É um mero levantamento de opinião. Para ser divulgada, deve ser esclarecido não se tratar de pesquisa eleitoral;
  • Pesquisa: cumpre as formalidades acima mencionadas.
O TSE assegura a divulgação do resultado de pesquisa em dia de eleição, desde que realizada ao término da votação.


3) Direito de Resposta

O direito de resposta coíbe abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento. Na Justiça Eleitoral, o direito de resposta pode ser fruído por ofensa divulgada em propaganda partidária ou em propaganda eleitoral. Prazos para requerê-lo:

a) 24 horas, quando se trata de horário eleitoral gratuito;

b) 48 horas, quando se tratar de programação normal das emissoras de rádio e de TV;

c) 72 horas, quando se tratar de órgão de imprensa escrita;

d) 3 dias, quando se tratar de propaganda pela internet (conforme construção jurisprudencial do TSE), desde que haja retirada espontânea da ofensa. Utiliza-se, neste caso, analogia ao art. 58, §1º, III da Lei das Eleições. No entanto, será sempre possível requerer direito de resposta enquanto o material tido como ofensivo permanecer sendo divulgado.

Além da atividade jurisdicional, a Justiça Eleitoral exerce o poder de polícia, sendo vedada a censura prévia para o ato de propaganda. O abuso desse direito, porém, gera o direito de resposta, cujo pedido será posteriormente analisado. O procedimento para requerer direito de resposta está previsto no art. 58 da Lei das Eleições.

  • O direito de resposta não afasta a possibilidade de se pedir indenização: art. 243, §1º. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

4) Abuso de Poder nas Eleições

O abuso de poder pode ocorrer das seguintes formas:

4.1) Abuso de Poder Econômico

Quando se constata o manejo, de forma excessiva, de recursos financeiros ou materiais para a obtenção de votos. Para que ocorra abuso de poder econômico, deve ser demonstrada a potencialidade capaz de influenciar a eleição. A Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, d, especifica inelegibilidade por 8 anos a quem tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por abuso de poder econômico.


4.2) Abuso de Poder Político

Trata-se da ação ou omissão realizada por determinada autoridade, cuja prática infringe proibição legal. O TSE reconheceu que o abuso de poder político ocorre quando agentes públicos se valem de sua situação funcional para beneficiar candidato (desvio de finalidade) - AgReg no AI nº 12.028.

É necessária a prova da potencialidade do abuso para influenciar o resultado das eleições. O art. 1º, I, d, também é aplicável ao abuso de poder político.


4.3) Abuso dos Meios de Comunicação Social

Segundo o TSE, no abuso de poder, o bem protegido é a legitimidade da eleição. A lei visa afastar o desequilíbrio entre os candidatos em face de possíveis excessos - RO 1.481 TSE.


5) Condutas Vedadas

Segundo a jurisprudência, as condutas vedadas representam espécie do gênero "abuso de autoridade" - Lei das Eleições, art. 73, I a VIII:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; 
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; 
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; 
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; 
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; 
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; 
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição; 
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

6) Arrecadação e Gastos Ilícitos de Recursos - Lei das Eleições, art. 30-A 

Qualquer partido ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas , pedindo a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com a Lei das Eleições, no tocante a arrecadação e gastos de recursos - RO 1.540 TSE.


7) Captação Ilícita de Sufrágio - Lei das Eleições, art. 41-A

Constitui capitação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. O período é desde o registro da candidatura até o dia da eleição. A pena será de multa de 1000 a 50000 UFIR, além de cassação do registro ou do diploma.

A Lei nº 12.034/09 dispõe que as sanções do art. 41-A aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

Não é necessária a potencialidade capaz de influenciar o resultado das eleições. Basta a prova de um ato.

A LC art. 64/90, art. 1º, I, j, impõe também inelegibilidade.


8) Financiamento de Campanha e Prestação de Contas

Pessoas Jurídicas podem doar até 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal.

Pessoas Físicas podem doar até 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Lei das Eleições, art.23, §§ 1ºe  7º e art. 81, §1º.

A doação em quantia superior sujeita o infrator ao pagamento de multa de 5 a 10 vezes à quantia em excesso, sem prejuízo de responder por abuso de poder econômico. As pessoas jurídicas poderão ser proibidas de participar de licitação pública e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 anos, por decisão da Justiça Eleitoral.

No caso de partidos políticos, é obrigatório o envio anualmente à Justiça Eleitora, do balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril de cada ano. Além dessa prestação de contas ordinária, também deverá prestar contas durante o período eleitoral. 

Os candidatos às eleições majoritárias elaborarão prestação de contas por intermédio de comitê financeiro, encaminhando-a ao Tribunal Eleitoral competente. Os candidatos às eleições proporcionais elaborarão a prestação de contas que será encaminhada ao respectivo TRE, diretamente por eles, ou por comitê financeiro.

As contas de candidatos, inclusive Vice e Suplentes, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas ao Tribunal Eleitoral competente, até o 30º dia posterior à realização das eleições - art. 29.

Até 180 dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente às suas contas, e estando pendente julgamento, a documentação deverá ser conservada até decisão final.


terça-feira, 6 de maio de 2014

05 - Sistema Eleitoral

Sistema Eleitoral

É o modo segundo o qual o eleitor manifesta, por meio do voto, o partido e o candidato de sua preferência, convertendo-os em mandatos (Dieter Nohlen).

1) Elementos

1.1) Distribuição das Circunscrições Eleitorais

É a zona, o espaço que delimita quais votos são levados em consideração quando forem atribuídos os mandatos. Segundo o Código Eleitoral, art. 86, nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, a circunscrição será o Estado; nas eleições municipais, a circunscrição será o município.

a) Organização do Eleitorado

A organização do corpo eleitoral envolve a Circunscrição, a Zona Eleitoral e a Sessão Eleitoral. 
  • Circunscrição: compreende os limites territoriais nos quais se realiza a eleição. 
  • Zonas Eleitorais: nos Estados e no DF, o corpo eleitoral é organizado em Zonas Eleitorais, cada uma com um Juiz;
  • Sessões Eleitorais: cada Zona se subdivide em Sessões Eleitorais, e cada Sessão corresponde a uma mesa receptora de votos.

b) Domicílio Eleitoral

Segundo o TSE, a comprovação do domicílio pode ser feita mediante documento dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município, a ponto de abonar a residência exigida - art. 65 da Resolução nº 21.538/03;
  • Voto em trânsito: o art. 233-A do Código Eleitoral assegura o direito de voto, nas eleições para Presidente e Vice aos eleitores em trânsito no território nacional, desde que seja em capitais de Estados, conforme normas regulamentadoras expedidas pelo TSE. É necessário fazer o registro antes;
  • Domicílio eleitoral no exterior: pode exercer seu direito de voto apenas nas eleições para Presidente e Vice. O cadastro de eleitores residentes no exterior ficará sob responsabilidade do Juiz da Zona Eleitoral do Exterior. O eleitor que não tem domicílio eleitoral no exterior, mas está no exterior por ocasião da eleição, deve justificar perante o cartório eleitoral no prazo de 30 dias, contado do retorno (no caso de justificativa para quem está em território nacional, o prazo é de 60 dias contados da eleição);
  • Eleitores portadores de necessidades especiais: aplica-se a Resolução TSE nº 21.008/02, com diretrizes prescritas pelo Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral do TSE:
  • Em regra, os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos TRE, devem criar sessões eleitorais especiais. Se isso não for possível, o Juiz pode designar uma das sessões existentes para também funcionar como sessão especial.
  • Em todo caso, as sessões especiais deverão ser instaladas em local de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações, inclusive sanitárias, que atendam as normas da ABNT NBR 9050;
  • O prazo para o portador de deficiência requerer transferência de domicílio eleitoral para sessão especial vai até o 151º dia antes do dia das eleições (que é o prazo para transferência em qualquer hipótese);
  • Quanto ao deficiente visual, o TSE, por meio de Resoluções editadas periodicamente, tem reconhecido a possibilidade de auxílio por terceiros, para o exercício do direito de voto para aqueles que assim o necessite, sendo a última a Resolução TSE nº 23.372/11, art. 56 e 57.

1.2) Candidatura

A candidatura corporifica a forma pela qual o candidato se apresenta na disputa, ou seja, em caráter unipessoal, ou por meio de listas partidárias.

No sistema de candidatura por listas partidárias, existem várias fórmulas, como por exemplo:

a) Lista fechada e bloqueada: o eleitor vota na lista (no partido ou na coligação), não podendo escolher os candidatos (as pessoas individualmente) de cada lista, e serão eleitos os candidatos na ordem definida pelo partido na lista;

b) Lista aberta: a partir de uma proposta do partido, permite-se ao eleitor configurar sua própria lista ou escolher um dos candidatos da lista oferecida, tudo conforme o sistema eleitoral permitir, como no caso do Brasil.


1.3) Voto ou Procedimento de Votação

Este elemento está ligado ao elemento "candidatura".

A caracterização do voto pode ser:

a) Único: o eleitor dispõe de apenas um voto;

b) Múltiplo: o eleitor dispõe de dois ou mais votos.


1.4) Conversão de Votos em Mandatos ou Fórmula Eleitoral

a) A fórmula eleitoral representa o método de cálculo utilizado segundo o qual os votos se convertem em mandatos:
  • Majoritária: são assim eleitos:
  • Por maioria absoluta: Presidente, Governador e Prefeito de município com mais de 200 mil eleitores. Significa dizer que é possível dois turnos de votação, e só haverá segundo turno com os dois candidatos mais votados se nenhum deles conseguir mais da metade dos votos válidos (excluem-se os brancos e nulos); 
  • Por maioria relativa: Senador e Prefeito de município com até 200 mil eleitores. Significa dizer que são eleitos aqueles que receberem maior quantidade de votos;
  • Proporcional: são assim eleitos o Vereador e os Deputados Federal e Estadual.

b) Quociente Eleitoral

A fórmula eleitoral pelo sistema proporcional utilizada no Brasil é o do quociente eleitoral, com distribuição dos restos pelas maiores médias (Código Eleitoral, art. 106 e ss.).

O quociente eleitoral define os partidos ou coligações que têm direito a ocupar vagas em disputa nas eleições proporcionais. Divide-se os votos válidos pelo número de cadeiras a preencher, desprezando-se a fração se inferior a meio, e arredondando-se para o número inteiro imediato, se igual ou superior a meio.

No quociente partidário define-se o número de vagas que caberão a cada partido ou coligação, que tenha alcançado o quociente eleitoral, desprezando-se a fração em qualquer hipótese. Somam-se os votos válidos do partido ou da coligação, dividindo o resultado pelo quociente eleitoral.

Ex.: 
  • Votos: 50.037
  • Votos em branco: 2.832
  • Votos nulos: 883
  • Votos válidos: 46.322 (o total de votos, subtraindo-se os votos em branco e nulos).
  • Quociente eleitoral: 46.322 / 17 cadeiras = 2.724,8 = 2.725 (arredondado pra cima)
  • Quociente partidário: 5 partidos
  • A: 15.992 / 2.725 = 5,8 = 5 (despreza-se a fração)
  • B: 12.811 / 2.725 = 4,7 = 4
  • C: 7.025 / 2.725 = 2,5 = 2
  • D: 6.144 / 2.725 = 2,2 = 2
  • E: 2.113 / 2.725 = 0,7 = 0 (está fora da disputa)
  • Total das cadeiras preenchidas: 13
Em razão deste cálculo, o candidato bem votado do partido E ficará de fora, em detrimento de um candidato mal votado no partido A, em razão da boa votação deste partido. 

Total das cadeiras disponíveis: 17 - 13 preenchidas = 4 cadeiras sobram, as quais são distribuídos às maiores médias, isto é, divide-se a votação de cada partido pelo número de lugares por ele obtido, somando-se 1. O partido que alcançar a maior média fica com a primeira sobra:
  • A: 15.992 / (5 + 1) = 2.665,3: a 14ª cadeira é de A
  • B: 12.811 / (4 + 1) = 2.562,2
  • C: 7.025 / (2 + 1) = 2.341,6
  • D: 6.144 / (2 + 1) = 2.043,0
  • E: não participando da disputa das vagas
  • Total das cadeiras preenchidas: 14 (faltam 3)
O partido A ficou com a 14ª cadeira, e a disputa pela 15ª cadeira deve ser feita refazendo-se os cálculos, incluindo a 14ª cadeira na média. Um denominador maior fará diminuir a média do partido A, e então se verificará se ele ainda tem votos suficientes para ocupar uma outra cadeira:
  • A: 15.992 / (6 + 1) = 2.284,5
  • B: 12.811 / (4 + 1) = 2.562,2: a 15ª cadeira ficou com B
  • C: 7.025 / (2 + 1) = 2.341,6
  • D: 6.144 / (2 + 1) = 2.043,0
  • Total das cadeiras preenchidas: 15 (faltam 2)
Pelos cálculos, a 16ª cadeira deverá ir para o partido C, mas em razão da grande quantidade de votos, a 17ª cadeira irá para A, já que mesmo com a média mais diluída, obteve mais proporção do que o partido D.


2) Questões Correlatas

Se para se concorrer ao 2º turno, remanescem em 2º lugar dois candidatos com a mesma votação, concorrerá o candidato mais idoso (Lei das Eleições, art. 2º, §3º).

Se antes de realizado o 2º turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de um dos dois candidatos mais bem votados, convoca-se o candidato de maior votação entre os remanescentes.

Se o candidato eleito a Chefe do Executivo falece antes da diplomação, não se fará nova eleição, pois os efeitos da diplomação são meramente declaratórios. Os efeitos constitutivos evidenciam-se com o resultado favorável nas urnas, razão pela qual o Vice assumirá a chefia do Executivo.

A distinção entre voto em branco e voto nulo (ambos inválidos) é de natureza "político-ideológica". O voto em branco é o voto de quem "cala", e o nulo é o de quem "protesta".

É a possível a substituição de candidatos em que, regra geral, deve ser respeito o prazo de 10 dias contados do fato gerador da substituição (ex.: falecimento). É necessário respeitar também que, nas eleições proporcionais, o novo pedido deve ser apresentado até 60 dias antes do pleito, observada a regra dos 10 dias. Nas eleições majoritárias a substituição pode ocorrer a qualquer tempo antes do pleito. Conforme o TSE, a substituição poderá ser requerida até 24 horas antes das eleições (Instrução nº 105 TSE, art. 51 c/c art. 52).



segunda-feira, 5 de maio de 2014

03 - Justiça Eleitoral e Ministério Público Eleitoral


1) Justiça Eleitoral

A competência da Justiça Eleitoral esgota-se com a diplomação. A diplomação é o ato declaratório solene de que o candidato e o suplente estão eleitos, e é feito por meio da entrega dos "diplomas", nome dado ao título.

Excepcionalmente, a Justiça Eleitoral não se esgota com a diplomação:
  • Situações de infidelidade partidária;
  • Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - CF/88, art. 14, §10, no prazo de 15 dias após a diplomação.
1.1) Ações Eleitorais Propriamente Ditas

A estrutura da Justiça Eleitoral é formada pelo TSE, TRE e Juízes Eleitorais. O registro da candidatura e a propositura das ações prestam observância a esta estrutura:

  • O registro e o processamento dos candidatos a Presidente da República e a Vice são feitos, originariamente, no TSE, tendo em vista a circunscrição deste candidatos em todo o território nacional. Lembrar que o Senador e o Deputado Federal têm circunscrições Estaduais, de modo que o eleitor de Goiás não pode votar no candidato ao Senado por São Paulo;
  • O registro e o processamento dos candidatos ao Senado, Câmara, Assembleias Legislativas, Governadores e Vice, Deputados Estaduais e Distritais é feito perante o TRE, dada a circunscrição estadual destas posições;
  • Finalmente, o registro e o processamento dos candidatos a Prefeito, Vice e Vereadores é feito perante os Juízes Eleitorais, em razão da circunscrição municipal destes cargos.

1.2) Crimes Eleitorais

Em regra, a competência é da primeira instância, independentemente da circunscrição, salvo se houver prerrogativa de função.

  • Tratando-se de crimes eleitorais, no caso dos Deputados Federais, serão julgados originariamente no STF. No caso de Deputados Estaduais e Prefeitos, são julgados no TRE, que é equivalente (de mesma hierarquia) aos TJs, onde são julgados por crimes comuns. Se o Prefeito pratica crime contra o INSS, é julgado no TRF, que é equivalente aos TJs. Se o Deputado Estadual desacata Delegado Federal, o crime é julgado no TRF.

1.3) Órgãos

a) TST

Composto por, no mínimo, 7 membros:
  • Mediante eleição pelo voto secreto:  3 Juízes entre Ministros do STF (um deles será o Presidente do TSE); 2 Juízes entre Ministros do STJ (um deles será o Corregedor Eleitoral);
  • Por nomeação do Presidente da República: 2 Juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.
As decisões do TST são irrecorríveis, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus e de mandado de segurança - CF/88, art. 121, §3º.


b) TRE

Cada Estado e o DF tem um TRE (diferente dos TRF que são por região, e são 5), composto por 7 membros:
  • Mediante eleição pelo voto secreto: 
  • 2 Juízes entre Desembargadores do TJ; 
  • 2 Juízes entre Juízes de Direito escolhidos pelo TJ; 
  • 1 Desembargador do TRF com sede na Capital do Estado ou do DF. No Estado que não for sede de TRF, 1 Juiz Federal escolhido, em qualquer caso, pelo TRF.
  • Por nomeação do Presidente da República: 2 Juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ.
O Presidente do TRE será escolhido por eleição entre os Desembargadores do TJ - CF/88, art. 120, §2º. Já o Corregedor será escolhido conforme fixar o regimento interno do TRE. Em geral, o Corregedor é também o Vice-Presidente (SP), que é o outro Desembargador do TJ.


c) Juízes Eleitorais

São os responsáveis pelas zonas eleitorais. São Juízes de Direito indicados pelo TRE. É paga uma vantagem (jetom) em razão da cumulação de competências, bem como os trabalhos de ambas as Varas.

  • O Juiz não precisa ser vitalício.

d) Juntas Eleitorais

São órgãos da primeira instância da Justiça Eleitoral, constituídos sessenta dias antes do pleito. É composta de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.

A Junta somente atua nas fases de apuração dos votos e diplomação dos eleitos. A apuração eletrônica tem esvaziado as atribuições das Juntas.

Compete às Juntas diplomar os Prefeitos, Vice, Vereadores e Suplementes.

  • Os Tribunais Eleitoras designarão 3 Juízes auxiliares para apreciação das reclamações e representações que lhe forem dirigidas - (Lei das Eleições, art. 96, §3º. Das decisões proferidas por Juiz auxiliar, caberá recurso ao respectivo plenário do Tribunal - §4º.



2) Ministério Público Eleitoral

2.1) Procurador-Geral Eleitoral

Atua perante o TSE. Essa função é exercida pelo Procurador Geral da República.

O Procurador Geral Eleitoral atua no TSE, com competência originária nas eleições presidenciais.


2.2) Procurador Regional Eleitoral

Atua perante o TRE respectivo. São designados pelo Procurador-Geral Eleitoral, e sua função é exercida por Procurador Regional da República (membro do MPF), nos Estados que forem sede de TRF.

Nos Estados que não contam com TRF, a atuação é exercida entre Procuradores da República vitalícios.

Os Procuradores-Gerais Eleitorais cumprem mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido uma vez.

Os Procuradores Regionais atuam perante os TRE nas eleições gerais, para Governador, Deputados Federal e Estadual e Senador.


2.3) Promotores Eleitorais

Atuam perante Juízes e Juntas Eleitorais. A função é exercida por membro do Ministério Público Estadual local (Promotores de Justiça).

A designação será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, membro do MPF (e não do PGR), com base no MP local, ou seja, o Procurador-Geral de Justiça. A designação será feita pelo prazo ininterrupto de 2 anos, incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se a recondução apenas quando houver um membro na circunscrição da Zona Eleitoral.

  • A Resolução nº 30/08 do CNMP estabelece parâmetros para a indicação e a designação de membros do MP para exercer função eleitoral em primeiro grau.
  • O Ministério Público dos Estados atuam perante Juízes e Juntas Eleitorais pelo Princípio da Delegação.
  • Os Promotores Eleitorais atuam perante Juízes e Juntas Eleitorais nas eleições municipais para Prefeito e Vereador.



domingo, 4 de maio de 2014

04 - Partidos Políticos


Partidos Políticos

1) Base Legal

1.1) CF/88
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

1.2) Lei nº 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos 


2) Natureza Jurídica

Pessoa Jurídica de Direito Privado - CC, art. 44, V.


3) Conceito

São pessoas jurídicas de direito privado, destinados a assegurar, no interesse no regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição - Lei nº 9.096/95, art. 1º.


4) Caraterísticas

a) Os partidos têm autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias - CF/88, art. 17, §1º.
  • Disciplina: dever de observância às diretrizes do partido;
  • Fidelidade: dever de permanência. O mandato, segundo o STF (MS nº 30.260 e 30.272), pertence ao partido, e não ao candidato por ele eleito (vedação de transfuga ou transfuguismo parlamentar - palavra utilizada pelo Min. Ayres Brito e pela doutrina espanhola). Admite-se que esta pessoa não mais frua o mandato, por força de infidelidade partidária. Resolução TSE nº 22.610/07. 
  • Não haverá perda de cargo eletivo se demonstrada a justa causa:
  • Incorporação ou fusão de partido;
  • Criação de novo partido (com a criação de nova legente, abre-se a oportunidade para a mudança com justa causa); 
  • Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
  • Grave discriminação pessoal.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. TROCA DE PARTIDO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. POSTERIOR VACÂNCIA DO CARGO. MORTE DO PARLAMENTAR. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE. O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga. Segurança denegada. (STF MS nº 27.938)

b) Os partidos devem, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registrar seus estatutos no TSE.
  • O estatuto deve ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, observando-se o disposto na Lei nº 9.096, art. 8º;
  • O número de fundadores é de, no mínimo, 101, com domicílio eleitoral em pelo menos 1/3 dos Estados.

c) Os partidos devem ter caráter nacional.
  • Segundo o art. 7º, §1º da Lei, considera-se como de caráter nacional aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a pelo menos 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara de Deputados, não computados os brancos e nulos (cerca de 490 mil pessoas), distribuídos por 1/3 ou mais dos Estados (9 Estados), com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.

d) Os partidos são proibidos de receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, ou de subordinação a estes.
  • O fundamento da medida é a preservação da soberania nacional;
  • Devem prestar contras à Justiça Eleitoral (que inclusive avalia a origem do dinheiro).

e) Os partidos têm direito a recursos do fundo partidário, e acesso gratuito ao rádio e à televisão.
  • Trata-se do chamado "direito de antena".

f) Veda-se a utilização, pelos partidos políticos, de organização paramilitar. 


5) Sistemas de Partidos

5.1) Sistema Monopartidário

Existe apenas um partido do Estado, como nos casos de ditaduras.


5.2) Sistema Bipartidário

Formado pela existência de dois partidos em condições de disputar o poder, muito embora existam outros partidos, mas que não tem condições (não tem representatividade suficiente) para disputar o poder, como no caso dos Estados Unidos.


5.3) Sistema Pluripartidário ou Multipartidário - CF/88, art. 1º, V; art. 17

Formado pela existência de mais de dois partidos em condições de disputar o poder.


6) Coligações Partidárias

Trata-se de pessoa jurídica pro tempore (temporária), prevista no art. 6º da Lei das Eleições. A coligação aperfeiçoa-se com um acordo de vontades das agremiações políticas envolvidas. Com a formação dessa coligação, é ela quem agirá, e não mais os partidos políticos de forma isolada.

A coligação tem por finalidade participar de eleição, nada mais. Encerrada a eleição, finda-se a coligação.

A coligação deve ter denominação própria (ex.: "Coligação Unidos para Vencer"), que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram. 

Os efeitos da coligação perduram do tempo após o fim das eleições, como no caso do suplente. Segundo o STF, quando houver coligação em eleições proporcionais, o suplente a ser convocado é o primeiro da coligação, e não o primeiro do partido, muito embora o mandato pertença ao partido (Código Eleitoral, art. 112). Cogita-se que somente no caso de infidelidade é que seria chamado o primeiro suplente do partido.


quarta-feira, 30 de abril de 2014

02 - Direitos Políticos


Direitos Políticos - Introdução

1) Conceito

Direito político é o direito de votar e de ser votado. Se divide em:


1.1) Direito Político Ativo

É o direito de votar.


1.2) Direito Político Passivo.

É o direito de ser votado.


1.3) Direito Político Positivo

São os direitos políticos ativo e passivo. Esta classificação tem a finalidade de destacar os direitos políticos negativos.

1.4) Direito Político Negativo

Tem seu núcleo nas inelegibilidades (obstáculos).


2) Diferenças entre Sufrágio, Voto e Escrutínio

2.1) Sufrágio

É o fundamento da soberania popular. Trata-se de operação de assentimento e ato de confiança.

O sufrágio no Brasil é universal, significando que todos os nacionais podem votar. Esta ideia de universalidade deve ser contextualizada, já que são aplicáveis restrições. 

O sufrágio é universal quando inexistir qualquer das seguintes exigências (na presença das seguintes situações, o sufrágio deixa de ser universal, e contrariaria a CF/88):

a) Riqueza: se for imposta esta restrição, estar-se-á diante de sufrágio censitário;

b) Instrução: se for imposta esta restrição, estar-se-á diante de sufrágio capacitário;

c) Classe social: se for imposta esta restrição, estar-se-á diante de sufrágio aristocrático;

d) Raça: se for imposta esta restrição, estar-se-á diante de sufrágio racial;

e) Sexo.


2.2) Voto

É a manifestação, o exercício concreto do direito de sufrágio. Características:

a) Direto: significa que o eleitor escolhe o seu candidato sem intermediação;

b) Secreto: o Poder Público não pode divulgar a escolha do eleitor (a ADI 4.543 MC julgou inconstitucional o art. 5º da Lei nº 12.034/09, que previa que a máquina de votação imprimisse as opções do eleitor na eleição. A Min. Cármen Lúcia afirmou que a impressão do voto fere o direito ao segredo, garantia conquistada pela democracia para afastar o vício da compra e da venda de votos. Foi utilizado o Princípio Constitucional da Irretroatividade ou da Proibição do Retrocesso Político);

c) Igual: o voto tem o mesmo peso, o mesmo valor para todos os cidadãos;

d) Personalíssimo: o eleitor não pode delegar o direito de votar a outra pessoa;

e) Livre: o eleitor tem liberdade para escolher o candidato, votar em branco ou anular o seu voto. No entanto, o voto é formalmente obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos, e facultativo para os maiores de 16 e menores de 18, os maiores de 70, os analfabetos (CF/88, art. 14, §1º).


2.3) Escrutínio

Forma pela qual é exercido o voto, a concretização prática do sufrágio, a maneira de se votar (ex.: aberto ou secreto, manual ou eletrônico).


3) Alistamento Eleitoral

Com o alistamento, adquire-se a cidadania. Nos termos do art. 42 do Código Eleitoral, o alistamento se faz mediante qualificação e inscrição do eleitor. As condições pessoais para se alistar são as mesmas para o voto, acima descritas.

3.1) Regras Específicas sobre o Alistamento

a) Alistamento Tardio - Resolução TSE nº 21.538/03, art. 15:
  • O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos, incorrerá em multa imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada no ato de inscrição;
  • O brasileiro naturalizado deve se alistar até um ano após a aquisição da nacionalidade brasileira, sujeitando-se à mesma consequência do item anterior.
b) Nos termos do Parágrafo único do art. 15 aqui mencionado, não se aplica a pena ao não alistado que requerer a sua inscrição eleitoral até o 151º dia anterior à eleição;

c) Segundo o TSE, pessoa com 15 anos de idade pode se alistar, desde que, havendo eleições no mesmo ano e até a data do pleito, ela complete os 16 - art. 14 da Resolução;

d) O alistamento é obrigatório, assim como o voto, para todas as pessoas portadoras de deficiência. Entretanto, não estará sujeita à sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais relativas ao alistamento e ao voto;
  • Mediante requerimento do cidadão ou de seu representante legal, acompanhado de documentação comprobatória, permite-se que o Juiz eleitoral expeça em favor do interessado certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado. Na avaliação do Juiz eleitoral, devem ser consideradas a situação sócio-econômica do requerente e as condições de acesso ao local de votação ou de alistamento desde a sua residência (Resolução TSE nº 21.920/04).
e) Vedação ao alistamento:
  • Estrangeiros - CF/88, art. 14, §2º, salvo os portugueses beneficiados pelo Estatuto da Igualdade (Decreto nº 3.927/01);
  • Conscrito durante o serviço militar obrigatório - §2º. Segundo o TSE, o conscrito que já se alistou antes de prestar o serviço militar obrigatório ficará com a inscrição suspensa enquanto estiver nesta situação (não é caso de suspensão dos direitos políticos);
  • Os que tiverem restrições aos direitos políticos nas situações estabelecidas pelo art. 15 da CF/88: 
  • Naturalização cancelada por sentença transitada em julgado; 
  • Incapacidade civil absoluta; 
  • Enquanto durarem os efeitos de condenação criminal transitada em julgado; 
  • Recusa de cumprir obrigação a todos impostas ou a prestação alternativa; 
  • Improbidade administrativa.

4) Capacidade Eleitoral Passiva (Condições de Elegibilidade) - CF/88, art. 14, §3º

a) Nacionalidade brasileira: podem concorrer candidatos natos e naturalizados, salvo nos casos de Presidente e Vice-Presidente, que devem ser brasileiros natos;

b) Pleno exercício dos direitos políticos: o sujeito não deve incidir em qualquer das restrições previstas no art. 15 (hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos);

c) Alistamento eleitoral;
  • O alistamento é condição para as capacidades eleitorais ativa e passiva.
d) Domicílio eleitoral na circunscrição: a Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput, diz que para concorrer, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de pelo menos 1 ano antes do pleito. Não se deve confundir prazo para exercício da capacidade eleitoral passiva (ser votado) com o prazo para transferência de domicílio ou inscrição eleitoral para exercício da capacidade eleitoral ativa (votar), que é até o 151º dia antes do pleito;
  • Para o Direito Eleitoral, o conceito de domicílio não é o mesmo de domicílio civil. Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar onde a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos - art. 42, Parágrafo único.
e) Filiação partidária: só podem se filiar a Partido Político aqueles que estiverem no pleno exercício dos direitos políticos. Nos termos da Lei das Eleições, art. 9º, caput, o candidato deve estar com filiação deferida pelo Partido pelo prazo de pelo menos um ano antes do pleito;
  • A criação de novo Partido também deve respeitar este prazo para concorrer às eleições;
  • Existem exceções para o cumprimento deste prazo de 1 ano (ex.: militar, Magistrado, membro do MP, Ministro ou Conselheiro do TC).
f) Idade mínima: será verificada tendo como referência a data da posse - Lei das Eleições, art. 11, §2º (ex.: candidato a Presidente pode ter 34 anos, sendo exigido 35 na posse);
  • Candidato a vereador com 17 anos. Posições:
  • Minoritária: não pode, já que vários atos do processo eleitoral pode configurar crime, e pessoa com 17 anos é penalmente inimputável;
  • Majoritária: para o TSE pode, já que direito político é direito fundamental, e não se deve fazer interpretação restritiva de norma sobre direito fundamental.
g) Situações Específicas
  • Magistrados e membros dos Tribunais de Contas: em regra, para se filiarem a Partido Político, devem se afastar definitivamente de suas funções - aposentadoria e exoneração (ex.: Flávio Dino). Segundo o TSE, o prazo de filiação partidária para aqueles que, por força da Constituição, são proibidos de exercer atividade político-partidária deve corresponder, no mínimo, ao prazo legal de desincompatibilização fixado na Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, II, a (6 meses);
  • Membros do MP: após a EC nº 45/04, os membros do MP tem regime jurídico equivalente ao dos Magistrados. Como não existe direito adquirido a regime jurídico, em tese, os que ingressaram no MP antes da EC nº 45/04 devem se submeter ao mesmo regime jurídico (posterior). Excepcionalmente, após muita divergência jurisprudencial, aos membros do MP que ingressaram na carreira antes da promulgação da Constituição de 1988, será aplicado o ADCT, art. 29, §3º, ou seja, não precisam se afastar definitivamente de suas funções, bastando o pedido de licença (ex.: Capez e Demóstenes). É ainda preciso que optem pelo regime anterior vigente, opção que pode ser feita a qualquer tempo. RO 999 TSE:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2006. IMPUGNAÇÃO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE MANDADO LEGISLATIVO E CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. EC Nº 45/2004. INELEGIBILIDADE DE MEMBRO DE MINISTÉRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL. 1) O art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao assegurar aos membros do Ministério Público, no tocante às vedações que a Constituição lhes impõe, a observância da situação jurídica que detinham quando da promulgação da Carta, assegura-lhes o direito ao exercício de atividade político-partidária, e tal exercício antecedia a promulgação. 2) Membro de Ministério Público, no exercício de mandato de deputado federal, quando da Emenda Constitucional nº 45/2004, é elegível, a teor do art. 29, § 3º, do ADCT. 3) Recurso provido. (RECURSO ORDINÁRIO nº 999, Acórdão de 19/09/2006, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/09/2006 )
  • Prefeito e Vice: o prazo de desincompatibilização é de 6 meses anteriores ao pleito (art. 1º, IV);
  • Funcionário público: o prazo de desincompatibilização é de 3 meses anteriores ao pleito (art. 1º, II, l). Se for efetivo, pede licença; se for comissionado, pede exoneração.

5) Inelegibilidade

É o obstáculo que impede o exercício regular de mandato político em relação a um, a alguns ou a todos os cargos postos em disputa. As seguintes classificações não se excluem, mas se conjugam, se complementam.

5.1) Previsão Legal

5.1.1) Inelegibilidade Constitucional

5.1.1.1) Absoluta -  art. 14, §4º.

São os inalistáveis e os analfabetos. 
  • Para o TSE, alfabetizada é a pessoa que detém domínio, ainda que rudimentar, da leitura e da escrita (ex.: Tiririca). Para ser candidato, basta encaminhar cópia de um diploma ou uma declaração firmada no Cartório Eleitoral, informando que o candidato é alfabetizado, a qual pode ser inadmitida pelo Juiz em caso de dúvida, e aplicação de teste individual de aferição de alfabetização.

5.1.1.2) Relativas - só alcança Chefes do Executivo

a) Reeleição - art. 14, §5º: é a inelegibilidade do Chefe do Executivo (todos os Entes) e de seus sucessores e substitutos para o mesmo cargo por mais de dois períodos consecutivos.
  • Trata-se da inelegibilidade decorrente de reeleição - vedação de 3 mandatos consecutivos (ex.: Covas, foi substituído e depois sucedido por Alckimin, o qual logo em seguida, foi validamente eleito. Segundo o TSE, a palavra "substituição" estaria mal empregada no texto, e para fins de reeleição considera-se apenas a sucessão - dá ideia de definitividade);

b) Desincompatibilização - art. 14, §6º: é a inelegibilidade para outros cargos do Chefe do Executivo que não renuncia ao mandato seis meses antes do pleito. Ex.:
  • Aécio se desincompatibilizou (renunciou, e o vice Anastasia assumiu) do Governo de Minas Gerais antes de 6 meses para se candidatar ao Senado - venceu;
  • Serra se desincompatibilizou (o vice Kassab assumiu) do Governo de São Paulo antes de 6 meses para se candidatar à Presidência - perdeu, sem chance de retomar o Governo. 
c) Parentesco - art. 14, §7º: são inelegíveis no território de circunscrição do titular, o cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, até 2º grau, do Chefe do Executivo ou de quem os haja substituído nos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se, já titular de um mandato eletivo e candidato a reeleição (ex.: parente do Presidente não pode se candidatar pra nenhum cargo no Brasil; parente do Governador não pode se candidatar para nada naquele Estado ou em seus municípios; parente do Prefeito não pode se candidatar a vereador naquele município).
  • A circunscrição mais ampla gera inelegibilidade nas circunscrições menores, mas o inverso não ocorre (ex.: cônjuge de prefeito pode se candidatar a governador);
  • Considera-se cada Estado e cada município uma circunscrição diferente. Deve ser visualizada a inelegibilidade a partir do Chefe do Executivo, cônjuge e parentes até 2º grau;
  • A inelegibilidade por parentesco almeja impedir a hegemonia no poder de determinado grupo familiar. Exceção: se o cônjuge ou parente já é detentor de mandato político e candidato à reeleição, não se aplica a regra;
  • Se pai e filho são apenas candidatos a prefeito e vereador, respectivamente (nenhum deles é prefeito ou Governador ou Presidente), não há vedação legal para o intento;
  • A desincompatibilização (renúncia) não é exigida pela lei se o candidato for concorrer ao mesmo cargo pela segunda vez;
  • O parlamentar não precisa se afastar do cargo para concorrer a qualquer cargo;
  • A inelegibilidade alcança inclusive o sujeito que estiver ocupando o cargo de Chefe Temporário do Executivo, como por exemplo o Presidente da Assembleia que assume a Governadoria pela falta do Governador e do Vice. No pleito seguinte, se não desincompatibilizar 6 meses antes, este ocupante temporário só poderá concorrer ao Governo;
  • Se na véspera do prazo de desincompatibilização o Presidente da República viajar junto com o Vice, deve o Presidente da Câmara assumir a Presidência. Na falta dele, assume o Presidente do Senado. Então, neste caso, esses parlamentares ficariam impedidos de concorrer a outros cargos (exceto a Presidência). Então eles "arranjam uma viagem" para evitar a assunção. O Presidente do STF assumirá a Chefia do Poder Executivo da República - CF/88, art. 80;
  • O parente de quem substituir o Chefe do Executivo nos 6 meses anteriores ao pleito também se submeterá à regra. 

5.1.1.3) Observações
  • Dura lex: noticia-se que no Norte, um Prefeito e seu Vice viajaram para que o Presidente da Câmara assumisse a prefeitura. A manobra prejudicou certo candidato, o qual era parente daquele Vereador que assumiu a Prefeitura;
  • Caso Garotinho - emblemático por passar pelos §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 da CF/88: era Governador do Rio em seu primeiro mandato, e queria se candidatar à Presidência da República. Desincompatibilizou-se, mediante renúncia, 6 meses antes do pleito - §6º. Rosinha, sua esposa, pôde se candidatar a Governadora do Rio em razão de Garotinho ainda estar apenas no primeiro mandato, e podia ser reeleito. Além disso, houve a desincompatibilização dele 6 meses antes do pleito - §5º interpretado sistematicamente com o §7º; 
  • Súmula Vinculante nº 18: a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade do §7º;
  • Coerência: as situações de inelegibilidade por parentesco, que abrange o casamento homossexual, se estendem às uniões estáveis, inclusive as homoafetivas;
  • Prefeito itinerante: o STF não admite a eleição para Prefeito no terceiro mandato, ainda que em município diverso (como no caso de desmembramento).

5.1.2) Inelegibilidade Legal -  LC nº 64/90, art. 1º, I

O dispositivo trata das inelegibilidades legais absolutas.
  • Alínea "b": membros do Legislativo de qualquer esfera que hajam perdido o mandato em razão dos incisos I ou II do art. 55 da CF/88 e normas correspondentes na Constituição do Estado e Leis Orgânicas (ex.: quebra de decoro parlamentar, capaz de gerar a cassação). A inelegibilidade será pelo período remanescente ao mandato e nos 8 anos subsequentes ao término da legislatura;
  • Alínea "c": Governador e Vice, Prefeito e Vice, que perderem seus cargos por infringência à Constituição do Estado e à Lei Orgânica. A inelegibilidade será pelo período remanescente e nos 8 anos subsequentes ao término do mandato. No caso do Presidente da República, aplica-se a inabilitação prevista na CF/88, art. 52, Parágrafo único (não pode ocupar qualquer cargo ou função pública, inclusive eletivos);
  • Alínea "e": condenados com decisão, transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após cumprimento da pena pelos crimes indicados nos item 1 a 10 dessa alínea "e":
  • Deve ser compatibilizado com a previsão da CF/88, art. 15, III, que indica suspensão dos direitos políticos aos condenados criminalmente, em decisão transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenação (ex.: item 9 - homicídio, a pena suspende direitos políticos. Cumprida a pena, restauram-se os direitos políticos, podendo votar, mas continuará com cláusula de inelegibilidade, não podendo ser votado pelos próximos 8 anos); 
  • Decisão sem trânsito em julgado, proferida por órgão judicial colegial: não suspende direitos políticos, que depende do trânsito, mas resulta em inelegibilidade. Se o trânsito em julgado vier no curso da inelegibilidade, suspende-se os direitos políticos pelo prazo da condenação (ex.: condenado pelo TJ, torna-se inelegível (pode votar), recorre, a condenação é mantida pelo STF, suspende direitos políticos, cumpre a pena, após a qual pode votar, mantendo a inelegibilidade por mais 8 anos após o fim da pena). O Min. Fux sinaliza que poderia haver uma compensação dos prazos de inelegibilidade (abater o prazo entre a decisão colegiada e o trânsito, do prazo de 8 anos posteriores).
  • Alínea "g": inelegibilidade decorrente da rejeição de contas. Será de 8 anos, contados da decisão. Requisitos previsos na alínea "g": 
  • i) a decisão deve ser proferida por órgão competente - e as contas do Chefe do Executivo serão julgadas pelo respectivo Legislativo; as contas de administrador público ordenador de despesas serão julgadas pelo respectivo TC, como Ministro, Desembargador, etc.; 
  • ii) a decisão deve ser irrecorrível no respectivo órgão, isto é, no Legislativo ou no TC; 
  • iii) as irregularidades detectadas devem ser insanáveis, que configure ato doloso de improbidade administrativa; 
  • iv) a questão não pode ter sido objeto de decisão suspensiva ou anulada pelo Poder Judiciário, não bastando mera distribuição da ação;

5.2) Alcance da Inelegibilidade

a) Absoluta: o sujeito está inelegível para qualquer cargo;

b) Relativa: o sujeito está inelegível para alguns, mas pode concorrer a outros. Estão na LC nº 64/90 art. 1º, II a VII, e estão relacionadas com os prazos de desincompatibilização.


6) Restrições aos Direitos Políticos

A Constituição veda expressamente a cassação de direitos políticos - art. 15, caput. Cabem, porém, a perda e a suspensão desses direitos.

6.1) Classificação: conforme a doutrina, as hipóteses mencionadas nos incisos I a V podem variar, apesar de existir pontos em comum.


6.1.1) Perda dos Direitos Políticos

a) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado - art. 15, I: a perda dos direitos políticos, na verdade, é consequência da perda da nacionalidade brasileira, vale dizer, qualquer situação em que se perde a nacionalidade brasileira, deflagrará a perda dos direitos políticos inevitavelmente. No caso específico deste inciso I, a situação ocorrerá quando o naturalizado exercer atividade nociva ao interesse nacional - art. 12, §4º, I. A decisão judicial produzirá efeitos ex nunc;

b) Recusa ao cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (art. 15, VIII): o art. 5º, VIII trata da escusa de consciência, isto é, o direito de justificar a recusa de determinada obrigação, por violação de sua convicção filosófica, religiosa, política ou de ordem pessoal (ex.: convocação ao serviço militar obrigatório, recusada sob alguma justificativa, sem o cumprimento de obrigação alternativa oferecida, como serviço administrativo ou filantrópico). Futuramente, é possível ser readquiridos, mediante cumprimento de obrigação alternativa.

6.1.2) Suspensão

a) Incapacidade civil absoluta - art. 15, II: decisão decorrente de processo de interdição, que enquanto durarem seus efeitos, os direitos políticos ficam suspensos;
  • O TSE admitiu que a Justiça Eleitoral, mesmo sem declaração judicial de interdição, reconheça a incapacidade civil absoluta, caso em que deve ser apurada a incapacidade mediante procedimento específico, resguardada a ampla defesa.

b) Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos - art. 15, III:
  • Observar que ainda que não haja trânsito em julgado, a decisão colegiada já opera os efeitos da inelegibilidade (mas o sujeito pode votar);
  • Prisão provisória (flagrante, temporária, preventiva). Pronúncia não gera suspensão dos direitos políticos. O preso provisório pode votar. Para tanto, é necessário que se instale sessão especial no presídio, bem como pedido de transferência do domicílio eleitoral do eleitor preso;
  • Essa mesma exigência alcança os menores de 21 anos e maiores de 16, submetidos a medida sócio-educativa de internação, ou a internação provisória;
  • Segundo o TSE, a condenação por contravenção penal também gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto durar os efeitos da decisão (REE 30.218). Boa parte da doutrina, porém, afirma que não gera;
  • No caso de sursis e livramento condicional, os direitos políticos permanecem suspensos, pois subsiste os efeitos da condenação (RMS 22.470 STF). Já a suspensão condicional do processo - Lei nº 9.099/95, art. 89 - não implica reconhecimento de culpabilidade e aplicação de pena, razão pela qual os direitos políticos podem ser exercidos;
  • Quanto à sentença absolutória imprópria (aquela que, em razão de reconhecimento de incapacidade absoluta, aplica medida de segurança), para o TSE, tem efeito de sentença condenatória, atribuindo sanção penal, razão pela qual suspende os direitos políticos;
  • A Súmula nº 9 do TSE prevê que a suspensão dos direitos políticos cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independentemente de reabilitação ou de prova de reparação do dano.

6.1.3) Condenação por improbidade administrativa - art. 15, V
  • CF/88, art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;
  • Nos termos da Lei 8.429/92, art. 20, é necessário o trânsito em julgado da decisão. O Juiz deve, expressamente, indicar na sentença o período de suspensão, já que, conforme o ato de improbidade que for condenado, haverá um parâmetro a ser observado (ex.: ato de improbidade que causa prejuízo ao Erário, o parâmetro de suspensão é de 5 a 8 anos - art. 10 c/c art. 12, II);

6.1.4) Brasileiro que usufrui direito político em Portugal (Decreto nº 3.927/01 - Tratado de Amizade)

O sujeito terá, durante este período, suspenso os direitos políticos no Brasil. O Tratado é reconhecido no Resolução nº 21.538/03, art. 51.
  • Para reaquisição dos direitos políticos no Brasil, é necessária a comunicação do Ministério da Justiça ou de repartição consular, ou missão Diplomática Competente a respeito da cessação dos direitos políticos em Portugal.

PGFN 2012
8 - Sobre os direitos políticos previstos na Constituição, é correto afirmar:
a) que a soberania popular será exercida, independentemente de qualquer disposição legislativa infraconstitucional, mediante plebiscito ou referendo.
b) que o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos funcionais.
c) que, nos termos da lei, é condição de elegibilidade, dentre outras, a nacionalidade brasileira nata.
d) que o militar alistável é elegível, atendida, dentre outras, a condição de que, se contar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.
e) é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará havendo condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos.
GABARITO: D