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segunda-feira, 9 de junho de 2014

08 - TGP - Formação, Suspensão e Extinção do Processo


Formação, Suspensão e Extinção do Processo

1) Formação do Processo

Ocorre com a propositura da ação. Nos locais onde houver uma só Vara, a ação é considerada proposta quando o Juiz despacha a inicial. Se houver mais de uma Vara, a ação é tida como proposta com a distribuição - CPC, art. 263. 

A propositura da ação vincula apenas o autor e o Juiz, pois somente com a citação é que o réu passa a integrar a relação jurídico-processual.

A estabilização do processo ocorre a partir da concretização da citação, provocando os seguintes efeitos:

a) Proibição da alteração do pedido ou da causa de pedir, salvo se houver concordância do réu. Após o saneamento do processo, não poderá haver alteração nem mesmo com a anuência do réu;

b) Proibição da alteração das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei;

c) Proibição da alteração do juízo por força do princípio da perpetuatio jurisdictionis.


2) Suspensão do Processo

Ocorre quando um acontecimento faz com que o processo deixe de fluir temporariamente para depois continuar seu curso normal ou pelo menos com possibilidade disso.

No período de suspensão do processo, como regra, nenhum ato processual pode ser praticado, sob pena de inexistência. Alguns autores falam em nulidade ao invés de inexistência. No entanto, o Juiz poderá determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável - art. 266.

As causas de suspensão do processo estão elencadas principalmente no art. 265. 

a) Quanto à hipótese de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, é importante destacar que, se a ação for intransmissível, como por exemplo a de separação judicial, a morte das partes provocará a extinção do processo sem julgamento de mérito - art. 267, IX. Além disso, se houver mais de um advogado patrocinando a causa, não há que se falar em suspensão do processo em razão da morte ou perda da capacidade de um deles;

b) A suspensão do processo por convenção das partes somente pode se dar pelo prazo máximo de 6 meses;

c) A hipótese do art. 265, IV, b, ou seja, quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou produzida certa prova requisitada a outro juízo, trata do caso de produção da prova por meio de carta precatória ou rogatória, casos em que a suspensão do processo só ocorrerá se a prova houver sido requerida antes do despacho saneador e seja imprescindível - art. 338. O momento da suspensão é o da expedição da carta. Ao deferir a expedição da carta, o Juiz fixa um prazo para o seu retorno, que não poderá ser superior a um ano. Findo, segue o processo.

d) Há outras hipóteses de suspensão do processo não arroladas no art. 265:

  • Casos de intervenção de terceiros;
  • Quando for atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução.

3) Extinção do Processo

Após a reforma do CPC feita pela Lei nº 11.232/05, sentença não é o ato do Juiz que põe fim ao processo, mas é o pronunciamento judicial que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 - conforme previsão do art. 162, §1º.

Portanto, o processo poderá ser extinto com ou sem o julgamento do pedido (mérito).


3.1) Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

Esta sentença é chamada de terminativa, submetendo-se apenas à chamada coisa julgada formal, de modo que a mesma ação poderá ser novamente proposta.

O art. 267 elenca as hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, que são essencialmente as seguintes:

a) Quando a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 (o Juiz deve dar prazo para a sua regularização), nos termos do art. 284;

b) Quando houver falta de condição da ação ou de pressuposto processual;

c) Quando houver negligência das partes que impeça o prosseguimento do processo, caso em que o Juiz determina a intimação pessoal da parte para que supra a omissão no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Se o abandono for do autor, o Juiz só tomará tal providência mediante requerimento do réu:
Súmula nº 240-STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento expresso do réu.

d) Quando houver compromisso arbitral, que depende de alegação do réu, sob pena de concordância tácita com a jurisdição;

e) Quando a ação for considerada intransmissível por determinação legal; 

f) Quando ocorrer a confusão entre autor e réu (ex.: ocorrendo a morte do pai no curso da ação que este movia contra seu único filho, o falecimento transmitiria a condição de autor ao filho);

g) Demais casos previstos em lei (ex.: autor deixa de promover a citação de um litisconsorte necessário).


3.2) Extinção do Processo Com Julgamento de Mérito

Esta sentença é chamada de definitiva, fazendo coisa julgada formal e material, o que impede o ajuizamento de uma outra ação idêntica. As hipóteses estão previstas no art. 269, mas apenas seu inciso I é que pode ser considerado como de uma verdadeira sentença que julga o mérito. Nas demais, verifica-se sentença de mérito atípica, uma vez que o legislador apenas as equiparou para submetê-las ao regime da coisa julgada material. 

sábado, 24 de maio de 2014

07 - TGP - Competência

Competência

1) Conceito

É a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos (Liebman).


2) Critérios para Fixação de Competência

Os critérios para fixação de competência são, em síntese, a matéria discutida, a hierarquia dos órgãos jurisdicionais, a qualidade das partes, as diferentes funções da atividade jurisdicional no processo, o lugar e o valor da causa.

2.1) Competência Absoluta e Relativa

Os critérios de definição de competência podem ser divididos em dois grupos:

a) Critérios de Competência Absoluta: são fixadas em razão do interesse público e por isso não podem ser alterados pela vontade das partes. O desrespeito a eles pode ser reconhecido de ofício pelo Juiz e alegado pelas partes a qualquer momento até dois anos após o trânsito em julgado, por meio de ação rescisória. Até o trânsito em julgado, as partes poderão alegá-lo por qualquer forma.

Em regra, são critérios de competência absoluta os seguintes: matéria, hierarquia, pessoa e função. Excepcionalmente, o cumprimento de sentença deve ser feito no juízo onde tramitou originariamente o processo (critério funcional), mas em alguns casos, a parte pode pedir que tramite em outro foro em prol da celeridade - CPC, art. 475-P, Parágrafo único (ex.: ação sentenciada em um Estado pode ter o cumprimento de sentença tramitando em outro Estado onde se situam os bens).


b) Critérios de Competência Relativa: são fixados em razão de interesse das partes, e por isso podem ser por elas alterados. Não podem ser reconhecidos de ofício pelo Juiz, e devem ser alegados no prazo legal, pela forma adequada (exceção de incompetência) sob pena de preclusão.
  • Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa - art. 112, suspendendo-se o processo - art. 265, III. Essa suspensão paralisa temporariamente a contagem do prazo da contestação, prazo este cujo remanescente volta a fluir (não se inicia novamente a contagem do prazo da contestação, continua de onde parou) com a intimação do Excipiente do recebimento dos autos pelo Juiz declarado competente (REsp nº 973.465). Se da decisão interlocutória que julga procedente a exceção forem opostos agravo de instrumento, ainda assim a fluência do prazo é retomada, posto que este recurso não tem efeito suspensivo (REsp nº 848.954);
  • Se a exceção for rejeitada, retoma-se a contagem do restante do prazo da contestação da publicação ou intimação da decisão que rejeitou o incidente;
  • Há hipótese em que o Juiz pode reconhecer de ofício o descumprimento de uma regra de competência relativa: quando reconhece a nulidade de uma cláusula de foro de eleição em contrato de adesão - art. 112, Parágrafo único.
Os critérios do território e do valor da causa, em regra, integram este grupo. Dentre as exceções, podemos citar que a competência do Juizado Especial Federal é fixada pelo valor da causa, mas é absoluta.


2.2) Identificação da Competência

Em linhas gerais, para a identificação do órgão jurisdicional competente, deve-se seguir os seguintes passos:

a) Verificar se a ação pode ou não ser proposta perante a Justiça brasileira (competência internacional tratada no CPC, art. 88 e 89);
  • Em caso positivo, verificar se é hipótese de competência originária do STF ou do STJ - CF/88, arts. 102, I e 105, I;
  • Em caso negativo, passa-se ao seguinte;
b) Analisar se é caso de competência das Justiças Especiais (Eleitoral, do Trabalho ou Militar - arts. 114, 121 e 124);

c) Em caso caso negativo, verificar se a competência é da Justiça Comum Federal - art. 109, pois se isso não ocorrer, será da Justiça Comum Estadual (residual) - art. 110;

d) Definida qual a Justiça competente, e sendo de primeiro grau o órgão jurisdicional responsável, deve ser analisado qual o foro competente, o que exige consulta ao CPC ou a uma Lei Federal Especial;

e) Por fim, deve ser visto qual o Juízo competente, o que se faz pela consulta às normas de organização judiciária.


2.3) Competência "Internacional"

São as normas que definem as hipóteses em que a jurisdição nacional atuará, bem como se esta atuação se dará de forma exclusiva ou concorrente com a jurisdição de outros países. Isso é diferente das regras que definem quais as normas de direito material que serão aplicadas na solução da lide (ex.: LINDB, art. 10).

a) Competência Internacional Concorrente - CPC, art. 88: são causas em que o Brasil se considera competente, mas aceita que outro Estado estrangeiro também as julgue. Hipóteses:
  • Réu domiciliado no Brasil (não importa sua nacionalidade);
  • Obrigação a ser cumprida no Brasil;
  • Causa que verse sobre fato ocorrido ou praticado no Brasil.
Se a questão foi submetida no Brasil e em outro país do exterior, não há que se falar em litispendência internacional - CPC, art. 90. No entanto, o Brasil poderá se obrigar a reconhecer a litispendência entre ações ajuizadas no Brasil e no exterior por meio de tratados internacionais.

A sentença estrangeira só produzirá efeitos no Brasil depois de homologada pelo STJ - CF/88, art. 105, I, i.


b) Competência Internacional Exclusiva - CPC, art. 89: são ações para as quais somente a Justiça brasileira tem competência. Por razões de soberania, o Brasil não reconhece decisão estrangeira a respeito, as quais não serão homologadas:
  • Ações relativas a imóveis situados no Brasil;
  • Inventário e partilha de bens situados no Brasil (bens móveis ou imóveis). Esta regra rompe com o princípio de Direito Internacional da unidade do inventário, porque se houver bens em outro país onde haja uma regra semelhante, serão necessários dois inventários.

2.4) Competência Interna

A competência das Justiças Especializadas, bem como das Justiças Comuns Federal e Estadual, é fixada pela CF/88. A competência das Varas Especializadas e dos foros é fixada por normas de organização judiciária. O CPC trata praticamente só da competência territorial ou de foro. 

a) Justiça Federal - CF/88, art. 109: a competência se baseia em vários critérios:
  • O principal é o da Pessoa. Esta competência existirá sempre que for parte a União, suas Autarquias, Fundações Públicas ou Empresas Públicas Federais (o rol não inclui as SEM). Também, quando for parte o Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional;
  • Da Matéria, como ações baseadas em Tratado ou Contrato Internacionais ou sobre Direitos Indígenas.
As Sociedades de Economia Mista Federais não atraem a Competência da Justiça Federal. 

O Juízo universal da falência obriga os Entes Federais a habilitarem seus créditos na Justiça Estadual.
  • Competência delegada: são casos em que a competência originária é da Justiça Federal, mas onde não houver Vara Federal (Subseção Judiciária) ela é supletivamente exercida em 1º Grau pelo Juiz Estadual, e os eventuais recursos vão para o TRF;
  • Habitualmente, isto ocorre nas ações previdenciárias contra o INSS e nas execuções fiscais Federais (obs.: as ações que tratem de incapacidade por acidente do trabalho serão da Justiça do Trabalho - benefício acidentário trabalhista - ou da Justiça Estadual - benefício meramente previdenciário, como acidente fora do trabalho).
  • Competência de foro na Justiça Federal: 
  • Se a União ou o ente Federal for autor, é competente a Seção Judiciária do domicílio do réu; 
  • Se a União ou o ente Federal for réu, a competência é: 
  • Da Seção Judiciária do domicílio do autor, ou 
  • Do local do fato ou ato que fundamenta a ação, ou ainda 
  • Da Seção onde está situado o imóvel, ou por fim 
  • Da Seção Judiciária do DF. 
  • O STF tem entendido que esta disposição do art. 109, §2º, é aplicável também às Autarquias.

b) Regras do CPC: a regra geral é prevista no art. 94 e detalhada nos arts. 96 a 98, ou seja:
  • Para as ações pessoais e ações reais sobre bens móveis, é competente o foro do domicílio do réu (as regras sobre domicílio estão no CC, arts. 70 a 78);
  • Se o réu for ausente, o foro será o do seu último domicílio; 
  • Se o réu for incapaz, o foro será o do domicílio de seu representante; 
  • Se forem vários os réus, é competente o foro do domicílio de qualquer um deles; no entanto, se a ação não versar sobre direito único, e entre os pedidos não houver conexão que justifique a sua reunião, o réu demandado fora do seu domicílio pode se opor por meio de exceção de incompetência, pleiteando a separação das ações;
  • Se for incerto o domicílio do réu, é competente o foro do local onde ele for encontrado ou o foro do domicílio do autor; 
  • Se o réu for domiciliado fora do Brasil, é competente o foro do domicílio do autor; mas se o autor também tiver domicílio no Exterior, qualquer foro no Brasil será competente;
  • As ações contra o espólio, bem como o inventário e a partilha, devem ser ajuizadas no foro do domicílio do falecido.

c) Além dessa regra geral do domicílio do réu, o CPC também prevê regras especiais. As principais regras especiais estão nos arts. 95, 99 e 100.
  • No art. 95 observamos duas regras que tratam das ações reais envolvendo imóveis. O artigo pode ser dividido em duas partes:
  • Na primeira, temos uma regra de competência relativa, permitindo ao autor que ajuíze sua ação real imobiliária no foro de eleição, no foro da situação do imóvel, ou no foro do domicílio;
  • Na segunda, o dispositivo fixa competência absoluta do foro onde está o imóvel para as ações reais que tratem dos seguintes direitos: propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão, demarcação e nunciação de obra nova.
  • O art. 100 traz várias hipóteses e regras específicas, dentre as quais:
  • A competência é fixada com base na residência da mulher para as ações de separação, divórcio e anulação de casamento. Para o STF, é constitucional esta regra, pois equilibra uma desigualdade que, de fato, ainda existe no Brasil. O STJ tem entendido que o dispositivo não se aplica à união estável;
  • É competente o foro do domicílio ou da residencia do alimentando nas ações em que se pedem alimentos. A Súmula nº 1 - STJ prevê:
O FORO DO DOMICILIO OU DA RESIDENCIA DO ALIMENTANDO É O COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO CUMULADA COM A DE ALIMENTOS. 
Apesar de serem regras especiais, as normas vistas e as outras presentes nos artigos mencionados tratam de competência territorial que, em regra, é relativa. Por isso, nada impede que o autor ajuíze a ação seguindo a regra geral do domicílio do réu.


d) Modificação de Competência - CPC, art. 102

Hipóteses:
  • Foro de eleição (derrogação): é a cláusula contratual que escolhe o foro onde tramitará eventual ação, vinculando os contratantes, seus herdeiros e sucessores. Somente é possível em ações envolvendo direitos das obrigações, e não pode alterar regras de competência absoluta;
  • Nos contratos de adesão, existem restrições ao foro de eleição, que poderá ser até anulado de ofício pelo Juiz (CPC, art. 112, Parágrafo único). Em regra, deve ser avaliado se a regra de eleição prejudicou ou não o direito de acesso à Justiça do aderente;
  • Não prevalece a eleição de foro perante a conexão ou a continência que determine a reunião de processos;
  • Pode haver renúncia ao foro de eleição, inclusive tácita (ex.: autor ajuíza ação no domicílio do réu ao invés de observar a eleição de foro feita para outro local);
  • Prorrogação: é o fenômeno pelo qual o juízo relativamente incompetente passa a ser competente para uma ação em razão do não oferecimento da competente exceção de competência, nem anulada de ofício a cláusula de eleição de foro - art. 114;
  • A doutrina também considera prorrogação de competência quando, em razão da conexão ou continência, a competência do juízo prevento é estendida para as demais ações conexas ou continentes;
  • Conexão: é o vínculo entre ações que tenham a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido;
  • Continência: é uma conexão especial que ocorre ao se verificar causas de pedir idênticas e mesmas partes, mas o pedido de uma das ações é mais abrangente e contém o pedido da outra;
  • Havendo conexão ou continência entre ações, estas deverão ser reunidas para um julgamento conjunto sempre que houver necessidade de se evitar decisões conflitantes, e também para se obter economia processual (instrução conjunta);
CESPE Juiz CE 2013 - 16) Acerca da modificação de competência pela conexão, assinale a opção correta: E) Tal modificação deve ser alegada pelas partes, podendo o juiz conhecê-la de ofício. (REsp nº 1.156.306)
Existe uma divergência ou discussão se a reunião dos processos, nos casos de conexão ou continência, é ou não obrigatória. O art. 105 prevê que o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá reunir processos. A interpretação que tem prevalecido é a de que sempre que atender ao binômio economia-harmonia, a reunião deve ser feita. Se não gerar economia processual ou se já foi proferida sentença em um dos processos, não deverá ser feita a reunião.
Súmula nº 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

3) Perpetuação da Competência - art. 87

A competência é analisada no momento da propositura da ação. As alterações de fato ou de direito posteriores, em regra, são irrelevantes, salvo se a competência tiver sido alterada com base na matéria, na hierarquia (ou outro critério absoluto como pessoa e função), ou ainda se o órgão jurisdicional tiver sido extinto (ex.: a intervenção da União em processo que tramita na Justiça Estadual determina a modificação da competência para a Justiça Federal).


4) Controle da Competência

Além do controle de ofício pelo Juiz e da alegação das partes por meio de uma preliminar de contestação ou por exceção de incompetência, o conflito de competência também é um mecanismo de controle. Ele está previsto nos art. 115 a 120 e ocorre basicamente em três situações:

4.1) Conflito Positivo:

Se dá quando dois ou mais juízos consideram-se competentes para a mesma ação.


4.2) Conflito Negativo:

Verificado quando dois ou mais juízos consideram-se incompetentes para a mesma ação.


4.3) Reunião ou Separação de Ações:

Ocorre quando juízos divergem sobre a reunião ou separação de ações.


  • O conflito pode ser suscitado pelo Juiz, encaminhando-se ofício ao seu Tribunal, ou pelas partes ou MP, por meio de petição. A peça é encaminhada ao Presidente do Tribunal com os documentos que comprovam as alegações. Não pode suscitar o conflito a parte que no processo ofereceu exceção de incompetência - art. 117. O Juiz só pode suscitar conflito de incompetência para controlar a competência absoluta; caso contrário, estaria controlando de ofício uma competência relativa.




sexta-feira, 23 de maio de 2014

06 - TGP - Sujeitos do Processo - Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros


Sujeitos do Processo

São todos os que participam do processo, o que engloba as partes substanciais / materiais e as partes formais.

  • Pluralidade de partes: ocorre quando no processo existem mais de dois sujeitos além do Juiz, abrangendo as seguintes situações:

I - Litisconsórcio (CPC, art. 46 a 49)

Pluralidade de sujeitos nos polos da ação, unidos por um ponto comum: eles somente podem ser admitidos nos casos previstos em lei, tendo em vista o Princípio da Singularidade do Processo (uma ação em cada processo).

São duas as razões para que seja admitida a figura do litisconsórcio: a economia processual e o objetivo de se evitar decisões conflitantes.

No entanto, o chamado litisconsórcio multitudinário (aquele facultativo que, pelo número excessivo de participantes acaba por comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa) deve ser coibido pelo Juiz, inclusive de ofício.

O pedido de limitação deve ser feito pelo réu no prazo de resposta, interrompendo-o com reinício a partir da intimação da decisão ou da consolidação do desmembramento, se for o caso.

O autor, em tese, também pode pedir a redução quando a multidão for criada pelo réu (chamamento ao processo de um litisconsórcio passivo numeroso).


1) Classificação do Litisconsórcio:

1.1) Quanto à Obrigatoriedade de sua Formação:

a) Necessário: de formação obrigatória, sob pena de nulidade processual - art. 47, Parágrafo único. Para alguns, trata-se de vício que provoca a inexistência do processo e, portanto, passível de declaração de invalidade pela querela nulitatis insanabilis (a rescisória não é cabível, pois esta se presta a rescindir sentença nula, e não sentença proferida em processo inexistente):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE DE QUERELA NULLITATIS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. Ao extinguir a presente ação rescisória sem resolução de mérito, o acórdão ora embargado fundou-se no não cabimento de ação rescisória para declarar nulidade de julgado por ausência de citação, considerando que a hipótese dos autos não se enquadra no rol taxativo do art. 485 do CPC. Decidiu-se, assim, que a desconstituição do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial n. 8.818⁄PE somente poderia ser postulada pelo autor por meio de ação declaratória de inexistência de citação, denominada querela nullitatis. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que não está autorizada a aplicação dos princípios que norteiam o sistema de nulidades no direito brasileiro, em especial os da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, para que a rescisória seja convertida em ação declaratória de inexistência de citação, máxime quando inexiste competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar aquela ação cognominada querela nullitatis.
2. Verificada a omissão do julgado quanto à possibilidade de remessa dos autos ao juízo competente para julgamento da ação declaratória de inexistência de citação.
3. Apesar de imprópria a ação rescisória intentada e da incompetência desta Corte para apreciar e julgar a matéria, verifica-se que foi instalado o litígio, com a citação da parte ex adversa para ofertar contestação, oportunidade na qual a ré, além de suscitar questões preliminares referentes ao cabimento da ação rescisória, apresentou defesa das questões de mérito, postulando a manutenção do acórdão que a autora intentou rescindir. Oportunizou-se, ainda, às partes a produção de prova, e, após o saneamento do feito, abriu-se prazo para apresentação de razões finais, seguindo-se a intervenção do Ministério Público Federal, que opinou pela procedência do pedido.
4. Com esse panorama de desenvolvimento do processo, tendo a finalidade dos referidos atos aqui praticados sido alcançada, o aproveitamento desses atos na eventual ação declaratória de inexistência de citação não apresenta prejuízo para qualquer das partes. Por tal razão, permite-se a aplicação ao caso dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, que norteiam o sistema das nulidades no direito brasileiro, incidindo as normas insertas nos arts. 244 e 249, §§ 1º e 2º, do CPC.
5. Impende considerar, ainda, que a simples extinção do processo sem resolução do mérito fundada na inadmissão da ação rescisória, com o arquivamento dos presentes autos, configura, como bem exposto nos presentes embargos de declaração, desrespeito aos princípios da celeridade e economias processuais, pois o não aproveitamento dos atos processuais validamente praticados na nova ação a ser iniciada no juízo competente demandará maior dispêndio de tempo e atividade jurisdicional, ainda mais em se tratando de ação rescisória iniciada em abril de 1997.
6. Demonstra-se, portanto, oportuna a mitigação do rigor formal, a fim de se autorizar o aproveitamento dos atos processuais aqui praticados. Sendo assim, cabível o envio dos presentes autos ao Juízo Federal da Seção Judiciária em Recife, no Estado de Pernambuco, a fim de que a presente ação seja reautuada como ação declaratória de inexistência de citação.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 569 - PE (1997⁄0019773-5)
O litisconsórcio necessário se dá em duas situações:
  • Quando a lei impõe diretamente sua formação (ex.: usucapião - art. 942, em que todos os confinantes devem ser citados);
  • Nos termos do art. 10, cônjuges serão litisconsortes necessários nas situações ali previstas (ex.: ações que versem sobre direitos reais imobiliários). Constituindo cada um advogado próprio, terão contados em dobro os prazos para se manifestarem - art. 191 (REsp nº 973.465);
  • Quando estiver em discussão uma relação jurídica de direito material que seja incindível e que tenha mais de um titular (ex.: ação de nulidade contratual, da qual todos os contratantes deverão participar).

b) Facultativo: de formação opcional, ou seja, no momento da propositura da ação, o autor tem a opção de constituí-lo ou não. Em resumo, são autorizados quando houver vínculo entre os litisconsortes em razão de um ponto em comum de fato ou de direito. O CPC, art. 46, descreve as hipóteses.


1.2) Quanto ao Resultado do Litisconsórcio:

a) Unitário: é aquele em que a decisão deva ser a mesma para todos os litisconsortes, sendo juridicamente impossível ser diferente. Em regra, o litisconsórcio unitário também é necessário. Existe uma exceção nas hipóteses de legitimidade extraordinária. O litisconsórcio é facultativo quando os substituído se habilitarem como assistentes litisconsorciais, mas a decisão deve ser a mesma para todos em se tratando de relação jurídica una e indivisível (ex.: CC, art. 1.314 - ações possessórias ou reivindicatórias de bens em condomínio);

b) Simples: é aquele em que existe a possibilidade da decisão ser diferente para cada um dos litisconsortes. Poderá ser necessário (obrigatório) se a lei assim determinar, porque pela natureza do direito material discutido não o será.
  • Essa distinção entre litisconsórcio simples e unitário é importante para análise do regime jurídico aplicável. Vejamos os detalhes:
  • Regime no litisconsórcio simples: por se tratar de um direito cindível, vige o regime da independência dos atos praticados pelos litisconsortes. Os atos de cada litisconsorte não favorecem nem prejudicam os demais. No entanto, se houver uma alegação que trate de um tema comum a todos, poderá beneficiar os demais (ex.: em razão de um acidente de trânsito, a vítima ajuíza a ação contra quem dirigia e contra quem tinha o nome no registro do veículo. Se apenas este último contesta, e alega não ter responsabilidade por já ter alienado o bem, isso não ajudará o outro réu. No entanto, se alegar culpa exclusiva do autor e isto proceder, acabará beneficiando o outro réu);
  • Regime no litisconsórcio unitário: vige o regime da interdependência. Os atos atingem a todos como regra, pois o resultado é um só. No entanto, somente haverá essa comunicação para os atos benéficos ou vantajosos. Os atos praticados em detrimento dos próprios interesses, como a confissão, a renúncia e o reconhecimento jurídico do pedido, não se comunicarão; esses atos serão ineficazes. 

II) Intervenção de Terceiros

É o ingresso de alguém, devidamente autorizado por lei, em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual.

Terceiro é quem não é parte no processo. Para que ele possa ingressar no processo, é necessário demonstrar interesse jurídico, ou seja, quando o processo alheio puder criar, extinguir, modificar ou preservar um direito ou dever seu.

O CPC prevê 6 modalidades de intervenção de terceiros (AONDC3º):

1) Assistência - art. 50 a 55

Auxílio, ajuda. Ingresso voluntário de um terceiro no processo com o objetivo de auxiliar uma das partes, cuja vitória no litígio lhe interessa juridicamente.


1.1) Espécies de Assistência

a) Assistência Simples - art. 52, 53 e 55

É aquela em que o assistente apenas auxilia uma das partes a obter sentença favorável, sem defender também o interesse próprio dentro do processo (ex.: sublocatário que entre em ação de despejo movida pelo locador contra o locatário para ajudar este último).

O assistente simples é mero auxiliar do assistido, e atua com subordinação a ele, podendo suprir suas omissões, mas nunca contrariando-o, nem realizando atos de disposição do direito. 

O assistente simples não é atingido pela coisa julgada material, pois o direito que discute não é dele. Ela não cabe no processo de execução porque o título já está formado, mas pode ser apresentada nos embargos à execução.


b) Assistência Litisconsorcial ou Qualificada - art. 54 

É a que propicia a defesa de um interesse próprio do assistente no processo, que será parte formal (autor ou réu) em litisconsórcio.

Depende da existência de uma relação jurídica própria entre o assistente e o adversário da parte assistida, como no caso de disputa entre irmãos. É alguém que poderia ser litisconsorte desde o início, como no caso de ação de investigação de paternidade movida pelo MP, situação em que o filho ingressa para auxilia-lo. 

O assistente litisconsorcial possui maiores poderes em relação ao assistente simples, visto que poderá prosseguir para defender seu direito ainda que o assistido desista, transacione ou reconheça a procedência do pedido, mas receberá o processo no estado em que se encontrar. Os atos desfavoráveis praticados por qualquer dos litisconsortes serão ineficazes, por se tratar de litisconsórcio unitário.

O art. 53 não se aplica à assistência litisconsorcial. O assistente litisconsorcial, como também é titular do direito discutido no processo, é atingido pela coisa julgada material e, mesmo sem intervir, seria atingido.


c) Assistência Provocada

Não é prevista no CPC. Foi criada pela doutrina e encampada pela jurisprudência para que a parte trouxesse para uma ação cautelar preparatória o terceiro que na ação principal seria denunciado ou chamado. Ressalte-se que não se admite a denunciação e o chamamento na cautelar (ex.: na cautelar de produção antecipada de prova proposta contra o segurado, ele pode pedir a citação da seguradora para, se quiser, ser sua assistente. Com isso, quando feita a denunciação da lide na ação principal, a prova valerá também contra a seguradora - REsp 213.556 (199900409701):
Processo civil. Recurso especial. Ação cautelar. Produção antecipada de prova. Denunciação da lide. Assistência.
- Não cabe denunciação da lide em medida cautelar de produção antecipada de prova. Precedente.
- É admissível a intervenção de terceiro em ação cautelar de produção antecipada de prova, na forma de assistência provocada, pois visa garantir a efetividade do princípio do contraditório, de modo a assegurar a eficácia da prova produzida perante aquele que será denunciado à lide, posteriormente, no processo principal.
- Recurso especial a que se conhece pelo dissídio e, no mérito, nega-se provimento.
(REsp 213.556/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2001, DJ 17/09/2001, p. 161)

1.2) Procedimento de Assistência - art. 51

Ocorre em qualquer momento processual e em qualquer grau de jurisdição. No entanto, os Superiores estão começando a limitar os recursos excepcionais (RE e REsp) do assistente simples quando a parte principal não recorre.


2) Oposição - art. 56 a 61

É o ingresso voluntário no processo de um terceiro que objetiva obter, total ou parcialmente, um bem ou direito que é objeto de disputa entre as partes originárias. Possui natureza de ação de conhecimento bifronte. 

Não cabe no procedimento sumário, nem nos Juizados, por vedação legal em prol da celeridade. Só é cabível após a citação do réu e antes da sentença. Isso porque  o objeto do processo precisa já ser litigioso (art. 219) e o art. 56 impõe esta limitação. 
Lei nº 9.099/95, art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
CPC, art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
Os opostos serão citados em nome dos advogados já constituídos para contestar em 15 dias, sem necessidade de uma procuração com poderes especiais.


3)  Nomeação à Autoria - art. 62 a 69

O réu, equivocadamente processado, nomeia (indica) ao autor o legítimo réu, corrigindo o polo. 

É o incidente pelo qual o réu informa à parte autora quem é realmente legitimado para ocupar a posição no polo passivo, visando transferi-la. A nomeação à autoria é um dever processual (art. 69), sendo que se o réu não a fizer, responde por perdas e danos.

Para a maioria, só cabe a nomeação à autoria no processo de conhecimento. Não cabe na execução, pois o título executivo já define exequente e executado.

Não cabe no rito sumário ou juizado, para não comprometer a celeridade.

As hipóteses de cabimento estão previstas nos arts. 62 e 63, e são:

a) Ser o réu mero detentor da coisa;

b) Estar o réu na prática de atos por ordem ou instrução de terceiro.

O procedimento está previstos nos arts. 64 a 67.

O pedido do réu sujeita-se ao sistema da dupla concordância, ou seja, só haverá a efetiva saída do réu nomeante e o ingresso do terceiro nomeado (chamada de extromissão) se houver concordância do autor e do nomeado. 

Ao lado do compromisso de arbitragem, a nomeação da autoria é uma rara hipótese de afastamento da jurisdição por vontade da parte.

Não havendo concordância das partes, o processo segue, e no julgamento, detectando o Juiz ser o réu ilegítimo, extinguirá o processo, com as condenações de lei.


4)  Denunciação da Lide - arts. 70 a 76

Aviso a alguém de que existe um processo, para exercício do direito de regresso. 

Trata-se de ação autônoma incidental que permite tanto ao autor quanto ao réu trazer ao processo o terceiro que lhe é garante para, nos mesmos autos, exercer o direito de regresso contra ele.

O autor denuncia na petição inicial, e o réu na própria contestação ou em peça autônoma. Só cabe denunciação da lide nos processos de conhecimento de natureza condenatória.

Descabe na execução, na cautelar, nos embargos, no juizado e nem nas ações baseadas no CDC, cf. arts. 88 e 101, II. No procedimento sumário só cabe nas ações baseadas em contrato de seguro - art. 280.


4.1) Hipóteses de Cabimento - art. 70

a) Evicção: perda de um bem por decisão judicial. Sempre que o adquirente em uma ação correr o risco de perder a coisa, deve denunciar a lide ao alienante, exigindo a indenização, se houver efetivamente esta perda.

Em regra, o adquirente que faz a denunciação é o réu, mas nada impede que seja o autor (ex.: o autor compra o bem e quando vai nele ingressar, se depara com terceiros que se dizem donos. Ele ajuíza uma ação de imissão de posse e faz a denunciação da lide ao seu alienante. Se o seu pedido for julgado improcedente, na mesma sentença o Juiz poderá mandar o alienante lhe indenizar).

É possível haver denunciações sucessivas - art. 73. Essas denunciações poderão, no entanto, ser limitadas caso prejudiquem a rápida solução do litígio ou dificultem a defesa - art. 46. Além disso, somente no caso da evicção é possível a chamada denunciação per saltum, isto é, aquela por meio da qual o denunciante indique qualquer um do integrantes da cadeia negocial além daquele que lhe seja imediato - CC, art. 456.
CESPE Juiz CE 2013 - Tendo o réu promovido a denunciação da lide:
B) o juiz não poderá recusar a denunciação de uma quarta pessoa pelo denunciado, sob pena de ferir os princípios da ampla defesa e do contraditório.
A doutrina clássica entende que no caso de evicção, a denunciação da lide é obrigatória, sob pena de perda do direito de indenização pelo evicto. No entanto, a doutrina e alguns julgados mais recentes entendem que ela é facultativa e que a perda da indenização seria uma sanção exagerada e desproporcional, admitindo, então, uma posterior ação autônoma de regresso, já que o CC, art. 456, não prevê a perda da indenização. É a posição atual do STJ (REsp 255.639).


b) Perda da posse direta: se o possuidor direto, em uma ação, corre o risco de perder a posse da coisa, pode denunciar a lide ao possuidor indireto, buscando indenização. Entende-se que somente o réu pode denunciar à lide nesta hipótese, pois o CPC é expresso nesse sentido - art. 70, II.


c) Direito de regresso: sempre que a lei ou o contrato prever que alguém tem a obrigação de indenizar eventuais prejuízos de outra pessoa, torna-se garante e pode ser denunciado à lide (ex.: seguradora em relação ao seu segurado. Neste caso, sempre que o segurado correr o risco de ter um prejuízo coberto por seu seguro concretizado em uma ação, poderá denunciar à lide a seguradora).

  • A doutrina diverge sobre a possibilidade de denunciação da lide ao servidor culpado, nos casos em que o Estado é acionado com base em sua responsabilidade objetiva. Se a ação contra a Fazenda Pública trata de responsabilidade subjetiva, a maioria admite a denunciação ao servidor culpado. No caso da responsabilidade objetiva, o STJ tem admitido a denunciação apenas se não houver prejuízo à celeridade e à economia processual.

Se o denunciado, em resposta, apenas negar a qualidade de réu, compete ao denunciante prosseguir na defesa até o final. Se o denunciado aceitar a condição de réu, será litisconsorte do denunciante.


4.2) Procedimento de Denunciação à Lide - arts. 71 a 76

Vide CPC.


5)  Chamamento ao Processo - arts. 77 a 80

Casos de sub-rogação ou coobrigação. É a forma de intervenção de terceiro com natureza de ação de sub-rogação que permite apenas ao réu trazer pra o polo passivo os demais coobrigados que são tão devedores ou mais devedores quanto que ele para, no mesmo processo, exercer seu direito de sub-rogação.

É cabível apenas nos processos de conhecimento condenatórios, sendo que no procedimento sumário só é admitido quando fundado em contrato de seguro.


5.1) Hipóteses de Cabimento

a) Réu fiador: pode chamar ao processo o devedor principal, e também outros fiadores;

b) Réu devedor solidário: pode chamar os demais devedores solidários.


5.2) Procedimento do Chamamento - arts. 79 e 80

O mesmo do aplicável à denunciação à lide.


6)  Recurso de Terceiro Prejudicado - arts. 280 e 499

Não se trata de recurso em espécie, mas de uma autorização legal que para terceiro juridicamente interessado, que ainda não interveio no processo, utilize as vias recursais legais quando houver uma decisão judicial capaz de prejudica-lo (na verdade, é uma assistência em fase recursal). Se este terceiro já estava no processo, como assistente ou por outra forma de intervenção, já era parte processual e recorrerá como parte.

O terceiro sujeita-se aos mesmos pressupostos recursais que as partes originárias, isso também quanto ao prazo para recorrer, que é o mesmo das partes originárias, e corre a partir da intimação destas, já que ele é desconhecido no processo. Assim, em muitos casos, o terceiro perde o prazo recursal e, excepcionalmente, caso preencha os demais requisitos, poderá impetrar mandado de segurança:
Súmula nº 202-STJ: A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

7) Intervenção Anômala da Fazenda Pública - Lei nº 9.469/97, art. 5º

É possível apenas para as pessoas jurídicas de direito público intervirem voluntariamente num processo alheio. Para isso, basta haver um interesse econômico ou financeiro, ainda que indireto (não é exigido o interesse jurídico). No entanto, o interveniente somente poderá esclarecer questões de fato e de direito, juntar documentos e apresentar memoriais. Nesses casos, esta intervenção não provocará mudança de competência. 

A lei autoriza que o ente público apresente recurso e, nesta hipótese, determina que a intervenção poderá provocar alteração de competência (ex.: intervenção da União em ação movida na Justiça Comum Estadual, o recurso sobe ao TRF). 

Diante disso, tem sido exigido o interesse jurídico para os recursos, apesar da lei não prever expressamente.
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. 
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

8) Amicus Curiae

Não é exatamente uma intervenção de terceiro, sendo tema estudado em recursos e controle de constitucionalidade.



quinta-feira, 27 de março de 2014

02 - TGP - Princípios do Processo Civil

Princípios do Processo Legal

1) Devido Processo Legal (CF/88, art. 5º, LIV)

Trata-se de princípio essencial, segundo o qual as deliberações apenas serão legítimas quando observados princípios e regras essenciais ao processo. O DPL, também denominado Princípio do Justo Processo, é aquele que aponta para a necessidade de que a decisão judicial seja concebida dentro de determinados parâmetros, estabelecidos para que se respeitem os direitos e garantias fundamentais das partes, e para que se controle o exercício do Poder Jurisdicional, evitando abusos e violações. No contexto do processo, esse preceito exige, por exemplo, a observância do contraditório, do Juiz natural, do duplo grau de jurisdição, da publicidade, etc.

De modo resumido, pode-se dizer que a legitimidade de uma decisão judicial será reconhecida sempre que o justo processo for observado, independentemente da opinião que se tenha sobre ter sido justa ou injusta em seu conteúdo. Este princípio é dos mais antigos, tendo seu nascimento no século XIII, na Carta Magna surgida na Inglaterra de 1215, sendo desenvolvido desde então até os nossos dias. Inicialmente, este princípio tinha uma conotação exclusivamente política e visava resguardar os direitos fundamentais do cidadão frente ao exercício do poder pelos agentes do Estado. Assim, como a Jurisdição é um Poder, o DPL disciplina o seu exercício, impondo limites e estabelecendo meios de controle pelas partes.

Desse princípio derivam, então, todos os demais.

Finalmente, lembra-se que a doutrina faz referência a duas vertentes deste princípio, ou seja:

a) O Devido Processo Formal
É o preceito que disciplina as formalidades necessárias do processo, com vistas a garantia dos direitos das partes;

b) O Devido Processo Substancial
Impõe aos Poderes constituídos a necessidade de observar proporcionalidade e razoabilidade em suas decisões.


2) Contraditório (CF/88, art. 5º, LV)

Exige a possibilidade de participação direta das partes em todos os instantes da relação processual, a fim de lhes ser permitida a devida influência na solução do litígio. O contraditório é que dá, portanto, o conteúdo democrático à relação processual, à medida que é ele que garante a ampla participação das partes na solução final adotada pelo juízo. No sistema adversarial, sobre o qual se assenta o processo, argumentação e contra-argumentação são os meios que permitirão a participação do sujeitos processuais na resolução do conflito pelo Juiz. Sem contraditório, não há processo justo.

Obs.: Contraditório Dinâmico (Novo CPC) - diante de uma pretensão de A alicerçada em um fundamento legal, combatida por B com outro fundamento legal, pode o Juiz decidir conforme outro fundamento legal diferente do apresentado por A e B. Para tanto, deverá o Juiz oportunizar às partes que se manifestem sobre este terceiro fundamento. 
Portanto, no novo Código nenhuma decisão será tomada sem se oportunizar manifestação às partes.


3) Ampla Defesa (CF/88, art. 5º, LV)

Garante às partes a utilização de todos os meios, técnicas e recursos processuais permitidos à defesa de sua posição jurídica no processo. A violação à ampla defesa fere direito fundamental da parte e por isso se constitui como um princípio. Vinculado à ampla defesa, há também o Princípio da Paridade de Armas, no sentido de que a cada qual delas se garanta uma igualdade material quanto ao acesso aos meios necessários à defesa de suas posições.
Como sabido, isso é reflexo do Princípio da Igualdade entre as partes, de respeito obrigatório.


4) Publicidade (CF/88, art. 93, IX e X)

O processo, o procedimento e seus atos sempre devem se revestir de ampla publicidade. A função jurisdicional, como qualquer função pública, está submetida aos rigores do art. 37 da CF/88, de tal modo a serem recrimináveis quaisquer sujeições de processo a sigilo ou a julgamentos secretos, salvo no primeiro caso a hipóteses especificamente excepcionadas pela lei. 
Aspecto relevante da publicidade é o que se extrai do art. 93, IX, que impõe a Juízes e Tribunais a motivação das decisões. Tal como sabido, nenhuma decisão judicial pode ser lacônica quanto a seus fundamentos, de tal modo que o CPC, art. 165, combinado com o art. 458, obriga à expressa fundamentação para que se evite constrangimento às partes e impossibilidade de argumentação precisa em eventual recurso.


5) Proibição da Prova Ilícita (CF/88, art. 5º, LVI)

A produção da prova no processo depende da observação de diretrizes e normas que legitimem os elementos de prova produzidos, especialmente no contexto do devido processo. Dessa maneira, toda produção de prova que não observe rigorosamente o procedimento adequado, ou que seja obtida por meio desleal ou escuso, poderá ser rotulada de prova ilícita, que acarreta a invalidade e ineficácia de todo elemento de prova assim qualificável quando trazido aos autos. Mais ainda, se a prova ilícita for a base para o alcance de outros elementos de prova, estes também serão considerados igualmente ilícitos, já que o STF entendeu que as nossas diretrizes constitucionais estão de acordo com a teoria denominada "dos frutos da árvore envenenada".

Este princípio, todavia, não tem caráter absoluto para a opinião majoritária da doutrina. Autores como Cândido Dinamarco, Marinoni, etc., admite a relativização deste princípio diante de determinadas circunstâncias. O que acontece é que, por vezes, a prova dita ilícita diz respeito a um fato grave, correspondente a séria violação da ordem jurídica, e de tal modo que sua comprovação não se mostra possível senão por meio da prova ilícita. Essa circunstância apresenta um grave conflito entre uma garantia processual da parte e um direito fundamental da sociedade de garantir a plena eficácia da ordem jurídica. Por isto, em situações desta natureza, a doutrina e a jurisprudência flexibilizam este princípio através da ponderação de valores, permitindo a eficácia e validade da prova, apesar de ilícita.

  • O STF admite a utilização da prova derivada da ilícita em processo penal, quando a acusação demonstrar que as provas advêm de uma fonte independente (DPE-GO 2011).


6) Princípio da Duração Razoável do Processo

O processo sempre esteve em luta contra o tempo. Desde que ele passou a ser utilizado como um meio de solução de litígios, essa questão consta da pauta da doutrina, pois se ele é sinônimo de preservação das garantias das partes, por outro lado o seu desenvolvimento pode levar a um indevido atraso à solução do conflito. A EC nº 45/2004 acabou por inserir no texto constitucional, no seu art. 5º LXXVIII, um novo princípio, segundo o qual é exigível que o processo nunca exceda um tempo razoável de duração.

Assumiu o constituinte a postura típica de quem crê que a justiça tardia é justiça nenhuma (Rui Barbosa). O constituinte não detalha o que seria "duração razoável", o que permanece como preceito geral a ser concretizado em cada situação pelo legislador e pelo Judiciário. O legislador busca respeitar o princípio à medida que formula procedimentos apropriados a cada hipótese, com os quais abrevia atos, ou mesmo permitindo tutelas de urgência que garantam desde logo direitos aparentemente líquidos e certos. O Judiciário deve velar por um bom gerenciamento do processo a fim de que possa fluir o mais rapidamente possível, sobretudo, livre de empecílios e invalidades.


7) Princípios Constitucionais Implícitos

No campo doutrinário se defende a existência de princípios constitucionais implícitos. Normalmente, há referência a três princípios assim qualificados, ou seja:


7.1) Boa-Fé Processual (Probidade Processual)

As partes devem atuar de modo leal e colaborativo ao longo da relação processual, evitando condutas temerárias, procrastinatórias, ou capazes de obstruir o acesso da contraparte a seus efetivos direitos. 


7.2) Efetividade do Processo

A ideia que dá origem a este princípio tem raízes de Chiovenda, que tinha o hábito de manifestar-se no sentido de que o processo deveria entregar à parte vencedora tudo quanto o direito reconhecido em seu favor lhe pudesse oferecer. Dessa maneira, o que está por trás da efetividade do processo é a plena eficácia das decisões proferidas no seu transcurso, tendo a ver, portanto, com os meios executivos das decisões. Nesse sentido, o processo deve contemplar meios típicos de execução capazes de permitir à parte vencedora o acesso a todos os resultados previsíveis do direito que lhe foi reconhecido.


7.3) Adequação do Processo

O princípio da adequação é aquele segundo o qual o processo deve ter correspondência com o direito material em questão, seja sob o prisma de sua própria natureza, seja sob o prisma da verossimilhança dos fatos sobre os quais se assenta no processo. A ideia que impera no campo desse princípio é a da necessidade da adaptação de procedimentos, de medidas e fórmulas de proteção processual a direitos, tendo em vista sua natureza, a demonstração dos fatos, etc.

Por outro lado, esse princípio também dá origem à técnica da fungibilidade de procedimentos e meios processuais, como modo de melhor atender ao direito objeto do debate processual.

sexta-feira, 21 de março de 2014

01 - Teoria Geral do Processo - Introdução

Teoria Geral do Processo

1) Introdução

O Direito Processual Civil pode ser conceituado como o conjunto de normas e princípios encarregados da disciplina da atividade jurisdicional. Nessa medida, trata-se de uma área autônoma em relação à Ciência Jurídica e destinada à organização do modo pelo qual se deva exercer a importante atividade estatal da jurisdição. Sua denominação (Direito Processual) decorre do fato de estar, a função jurisdicional, ligada ao processo, meio indispensável para sua realização. Em consequência disso, o DPC se mostra imprescindível à medida que dele dependem a afirmação de direitos e a solução de litígios.

O DPC é constituído por normas e princípios vinculados a área do direito público. Suas regras estão estabelecidas em leis especiais ou codificadas, invariavelmente tidas como de ordem pública (inafastável em regra). No resumo, portanto, o objeto específico do direito processual é a regulamentação do processo enquanto meio inafastável do exercício da jurisdição (poder, atividade e função)


1.1) Evolução Histórica da Ciência Processual

O direito processual civil ocupou o seu posto na ciência jurídica depois de um longo período de maturação histórica. Narram os processualistas que o seu desenvolvimento científico ocorreu a partir de uma sucessão de fases, subdivididas da maneira seguinte. O estudo dessas diversas etapas revela as dificuldades e o amadurecimento das ideias, até chegarmos à concepção contemporânea do DPC. 

a) Primeira fase - fase do sincretismo, ou do praxismo: 

Se caracterizou pelo fato de o processo não ser reconhecido como um fator autônomo e relevante para a concretização dos direitos materiais. Nesse longo período, que se inicia com o processo civil romano, o processo era visto como uma espécie de apêndice menos importante do direito material. Dessa maneira, o processo não era mais do que uma prática necessária à afirmação do direito material, sem fisionomia própria, o que impedia a formulação de qualquer diretriz científica a respeito;

b) Segunda fase - fase do processualismo: 

Seu início se deu no final do século XIX, que trouxe para o ambiente da ciência jurídica os elementos de um ramo autônomo, denominado Direito Processual. Esta fase passa a ser conhecida como a etapa do processualismo, que foi construída por autores alemães e italianos, cujo trabalho resultou na formulação de princípios próprios, na necessidade de constituição de normas específicas, consolidando enfim o direito processual como algo autônomo. Esse grupo de juristas trouxe à tona a ideia de que o processo independe do direito material, podendo até ser movimentado independentemente de sua existência (basta que se suponha possuir o direito material, e a prestação jurisdicional seria regularmente entregue, ainda que negando tal direito). Aí se inicia a fase do processo como um instituto autônomo em relação ao direito material. Houve, porém, uma radicalização da ciência processual, ao ponto de se colocar o processo acima do direito material em grau de importância. Os excessos dessa visão teórica foram o elemento característico dessa fase, pois semeou um quase esquecimento completo das causas e objetivos do processo;

c) Terceira fase - fase do instrumentalismo: 

A partir daquele cenário, criou-se um processo com regulamentos rígidos, com teoria de invalidade pouco flexível, de tal modo que ao ver de muitos o processo quase se tornou um obstáculo à realização dos direitos. Foi esse quadro o que conduziu a ciência processual a uma nova etapa, denominada fase do instrumentalismo (década de 1970), tendo por fundamento a ideia de se buscar um retorno ao direito material e fixação de um vínculo mais objetivo entre ele e o processo. A instrumentalidade do processo adota uma filosofia segundo a qual o processo tem como fundamento a afirmação de direitos e a pacificação social, assumindo, por outro lado, compromisso com certas finalidades sociais, políticas, pedagógicas, econômicas, etc. Desse ponto de vista, o instrumentalismo recoloca o direito material como um dado associado ao processo, mantendo-se a autonomia deste e reconhecendo-se que seus objetivos não permitem que ele tenha maior valor do que a efetividade da ordem jurídica como um todo;

d) Quarta fase (atual) - neoprocessualismo ou processo civil constitucional: 

No campo do direito processual brasileiro, a ciência processual passou por todas as etapas mencionadas, encontrando-se hoje numa nova era, na qual, sem abandono do instrumentalismo, se discute a larga influência da Constituição e do direito constitucional sobre o direito processual. É a fase do neoprocessualismo. Trata-se de concepção em que o processo é visto como instrumento inspirado pelos direitos fundamentais constitucionais, de cuja realizabilidade se encarrega. É que após a CF/88 a doutrina jurídica nacional desenvolve a ideia de um constitucionalismo novo, no qual os direitos fundamentais devem ser o centro das atenções. Nesse contexto, o processo passa a ser visto, por um lado, como um meio adequado ao acesso à justiça, tanto quanto, por outro lado, como um instrumento de realização desses mesmos direitos e garantia contra os abusos decorrentes do exercício do poder jurisdicional.


1.2) Estado Constitucional e Democrático de Direito e o Modelo Constitucional de Processo

A CF/88 concebeu o Estado Constitucional e Democrático de Direito. Isso tem um significado bastante importante, porque nesse modelo de Estado, dois compromissos surgem com muita força. O primeiro desses compromissos diz respeito à Constituição, que passa a ser muito mais que uma mera carta política, já porque nela devem se fundamentar todas as atividades estatais ou privadas. O segundo compromisso diz respeito aos direitos sociais e fundamentais, uma vez que nesse modelo de Estado a atenção à efetividade destes direitos é irrestrita. Tem-se assim um Estado proativo, que se organiza para garantir com efetividade as bandeiras da igualdade e solidariedade sociais.

Nesse modelo de Estado, existem características muito marcantes que vão identificar seu respectivo sistema jurídico. A doutrina recorda algumas delas, tais como:

a) Força normativa da Constituição: 

Essa ideia significa simplesmente que o texto constitucional vale por si, tendo plena eficácia em todos os setores da vida cotidiana. Trata-se de doutrina trazida do constitucionalismo alemão, que toma a Constituição como base e fundamento obrigatórios em todos os espaços da atividade pública e privada;

b) Redefinição da teoria dos princípios: 

Torna-se também característica da ordem jurídica nesse modelo de Estado, a renovação da teoria dos princípios, já que deixam eles o patamar de meros valores jurídicos voltados ao auxílio na interpretação e na aplicação da lei, passando a ser tidos como valores jurídicos com carga normativa. Assim, os princípios passam a ter um caráter imperativo ou obrigatório, podendo ser, inclusive, aplicados diretamente a certas situações concretas não disciplinadas por lei. 

c) A expansão dos direitos fundamentais: 

É visível, ainda, na ordem jurídica constituída por esse modelo de Estado, a denominada expansão dos direitos fundamentais. Tratando-se de um Estado cujo elemento essencial é a proteção da dignidade humana, os direitos fundamentais, concebidos para garanti-la, tomam uma expressão contundente e passam a desfrutar da condição de referência indispensável para toda a ordem jurídica. Ilustrando esta situação se encontra o fenômeno da "projeção horizontal dos direitos fundamentais", que diz respeito ao fato de que as relações privadas também passam a ser reguladas por eles em quase toda sua extensão. Isso é próprio desse modelo de Estado.

d) A criação de novos paradigmas hermenêuticos e o redimensionamento da atividade jurisdicional: 

É também sabido que nesse modelo de Estado há uma certa revolução na hermenêutica jurídica. Desse modo, se a hermenêutica é a ciência que estabelece as diretrizes para a interpretação, num Estado Democrático de Direito adiciona-se uma diretriz relevante, que é a de se submeter e apreciar as normas legais à luz da Constituição, porque da compatibilidade entre elas é que derivará sua legítima interpretação e aplicação. Para além disso, nesse modelo de Estado o Judiciário passa a ser o garantidor da legitimidade constitucional, de tal modo a se converter em um órgão encarregado da concretização das normas constitucionais em todas as situações. Em razão disso, inclusive, o Judiciário passa a atuar de um modo mais criativo, corrigindo as distorções da lei, criando normas capazes de prevenir conflitos ou resolve-los quando ela não existir, tudo de modo a ter uma feição mais ativa (ou mais proativa), abandonando a inércia absoluta. 


1.3) Características do Modelo Constitucional do Processo Civil

Diante do exposto acima, torna-se obrigatório concluir que a ordem jurídica nesse modelo de Estado tem feições próprias e que irão moldar o DPC e a própria instituição do processo. Nessa medida é que autores contemporâneos falam insistentemente na existência de um modelo constitucional de processo civil. Todos eles, aliás, tem razão. Basta olhar para a CF/88 para se ver que os preceitos fundamentais do processo ali se encontram estampados e reunidos. Então, pode-se dizer que o modelo constitucional do processo civil brasileiro traz como suas características primordiais os seguintes fatores:

a) a constitucionalização do processo e suas diretrizes;

b) a relevância ampliada dos princípios processuais constitucionais;

c) a vinculação definitiva entre direitos fundamentais e o processo;

d) a revisão da atividade jurisdicional, a adoção do sistema de precedentes obrigatórios, além de outros fatores.



segunda-feira, 10 de março de 2014

05 - TGP - Processo



Institutos Básicos do Devido Processo Legal

I - Jurisdição

II - Ação

III - Processo - CPC, art. 7º e seguintes

1) Conceito

Processo é a relação jurídica que se estabelece entre seus sujeitos, implicando direitos, deveres, faculdades, ônus e sujeições, a qual se exterioriza por meio de uma sequência ordenada de atos tendentes ao provimento jurisdicional. Portanto, o conceito de processo tem sempre dois elementos ou enfoques:

a) Relação Jurídico-Processual: é o elemento imaterial e invisível. É o vínculo que une os sujeitos do processo, estabelecendo direitos e deveres entre eles. A relação processual dá vida ao procedimento, transformando-o em processo.

b) Procedimento: é o aspecto material e visível do processo.

  • Autos: são apenas a materialidade dos documentos nos quais se corporificam os atos do procedimento. Caderno processual;
  • Rito: é o jeito de ser do procedimento, isto é, a forma, o prazo e os próprios atos que compõem o procedimento.

2) Características da Relação Processual

2.1) Autonomia: a relação processual é autônoma, diferente e independente da relação de direito material, e tem requisitos próprios (conferir item 3.1 e 3.2 adiante);

2.2) Complexidade: o processo envolve uma série de situações ativas (faculdades, direitos e poderes) e passivas (ônus, deveres e sujeições);

2.3) Progressividade, ou Dinamismo: a relação processual é dinâmica, desenvolvendo-se no tempo e alterando-se. Por isso, as partes, a cada momento, estão em situações jurídicas distintas;

2.4) Unidade: os atos praticados na relação processual são interligados, formando um todo único. Dessa forma, os atos posteriores dependem dos anteriores;

2.5) Natureza Pública: prevalecem normas de Direito Público no processo, ou seja, de cumprimento obrigatório, tendo em vista o interesse público e a presença do Estado na relação jurídica.


3) Pressupostos Processuais

Para que o processo produza resultado regular e válido, é necessário que preencha alguns requisitos, tal como ocorre com qualquer ato ou negócio jurídico. Esses requisitos são chamados pressupostos processuais.

Diante de um processo, o Juiz deve em primeiro lugar verificar se esses pressupostos estão presentes, determinando sua regularização caso contrário. Preenchidos os pressupostos, o Juiz deve analisar as condições da ação e, caso presentes, profere a Sentença de mérito.

Essa análise aos chamados requisitos de admissibilidade do provimento jurisdicional é realizada em qualquer fase do processo e até de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. No entanto, em Recurso Especial ou Extraordinário, não poderá ser conhecida de ofício, uma vez que se exige o prequestionamento para tanto.

A doutrina diverge quanto ao elenco dos pressupostos processuais, havendo uma corrente chamada Sintética e outra Analítica:

3.1) Corrente Sintética:

a) Investidura do destinatário da demanda, ou seja, a qualidade de Juiz - art. 1º;

b) Demanda regularmente formada - art. 2º;

c) Capacidade de quem formula - art. 7º.


3.2) Corrente Analítica

3.2.1) Pressupostos Subjetivos (Partes)

3.2.1.1) Quanto ao Juiz:

a) Investidura: o destinatário da demanda (Juiz) deve estar em pleno gozo da investidura, sendo inválida a Sentença proferida por Juiz aposentado;

b) Imparcialidade: não pode haver impedimento ou suspeição do Juiz. O impedimento gera a nulidade do processo, ensejando ação rescisória - art. 485, II. A suspeição deve ser alegada em momento oportuno por meio de exceção, pena de preclusão - art. 135, 304 a 306, 312 a 314;

c) Competência: existem dois graus de incompetência, a absoluta e a relativa. Somente a absoluta gera a nulidade processual e enseja a ação rescisória, ao passo que a relativa deve ser alegada no momento oportuno, pena de preclusão - art. 304 a 311.


3.2.1.2) Quanto ao Autor e Réu:

a) Capacidade de ser Parte: é a aptidão para figurar na condição de Autor ou Réu em processos em geral. Todas as pessoas físicas e jurídicas possuem, mas a lei processual estende tal capacidade a alguns sujeitos de direito despersonalizados, como a massa falida, o condomínio, o espólio e o nascituro - art. 12. As exceções devem estar expressas em lei;

b) Capacidade de estar em Juízo: é a aptidão para praticar atos processuais sem precisar ser representado ou assistido. É o caso do incapaz, que pode ser parte, mas para praticar atos processuais precisa de um assistente ou um representante, dependendo do caso - art. 8º;

c) Capacidade Postulatória: é a aptidão especial necessária para apresentar requerimentos ao Poder Judiciário. Em regra, somente os advogados, os membros do Ministério Público e os defensores públicos a possui, mas a lei pode prever situações em que outras pessoas terão tal aptidão, como nos Juizados Especiais, nos habeas corpus, na Justiça do Trabalho e na hipótese do art. 36, que permite à parte postular quando na comarca não houver advogado disponível.


3.2.2) Pressupostos Objetivos

3.2.2.1) Intrínsecos (internos):

a) Petição Inicial apta, ou seja, que preencha os requisitos do art. 282 e 283;

b) Citação válida;

c) Regularidade procedimental.


3.2.2.2) Extrínsecos (externos): devem ser inexistentes os impedimentos ao julgamento do mérito e à própria existência do processo:

a) Ausência de coisa julgada material (coisa julgada material é a qualidade de imutabilidade da Sentença e de seus efeitos);

b) Ausência de litispendência (litispendência é a repetição de ação idêntica anteriormente ajuizada);

c) Ausência de perempção - art. 268, Parágrafo único: aqui, a perempção é a perda do direito de ação com consequência ao autor ter dado causa à extinção do processo por 3 vezes em razão do abandono;

d) Ausência de compromisso arbitral.


  • Para os que reconhecem os pressupostos de existência ao processo, costumam ser destacados os seguintes, dentre os já vistos (o restante seria pressuposto de validade):
  • Existência de jurisdição; 
  • Existência de demanda; 
  • Capacidade postulatória; 
  • Citação válida.


quarta-feira, 5 de março de 2014

04 - TGP - Ação


Institutos Básicos do Devido Processo Legal


II - Ação - CPC, art. 3º a 6º

1) Conceito

Ação o é direito subjetivo público de exigir do Judiciário a análise de uma pretensão por meio da jurisdição. A inércia da Jurisdição é rompida com a Ação.


2) Terminologia

2.1) Direito Constitucional de Ação (ou Poder ou Direito de Demandar): é o direito incondicionado de provocar a instauração de um processo judicial e obter um provimento qualquer. Decorre da garantia de acesso à Justiça e do Direito de Petição (ex.: a carta de um preso ou a Petição Inicial inepta);

2.2) Direito de Ação ou Direito Processual de Ação: é o direito condicionado, regulado no CPC, de exigir um provimento jurisdicional sobre o mérito, isto é, que se aprecie a pretensão deduzida;

2.3) Direito à Tutela Jurisdicional: direito a uma Sentença de mérito favorável (provimento de mérito favorável), a qual exige além das condições da ação, que o autor tenha razão.


3) Teorias da Ação

a) Teoria Imanentista, ou Clássica, ou Civilista: o Direito de ação é, na verdade, uma qualidade de todo direito material ou o próprio direito reagindo a uma violação. Esta teoria nega a autonomia do Direito de Ação. Sua ideia é a do art. 75 do Código Civil de 1916: "A todo direito corresponde uma ação que o assegura";

b) Teoria Concreta, ou Concretista: a Ação é diferente do direito material, mas depende da existência deste direito material. Assim, o Direito de Ação é o direito a uma Sentença favorável, ou seja, somente existirá se também existir o direito material alegado;

c) Teoria Abstrata, ou Pura: o Direito de Ação é autônomo e também um direito abstrato. É o direito de buscar do Judiciário uma decisão favorável ou não, isto é, o direito de provocar o Estado para prestar a jurisdição;

d) Teoria Abstratista Eclética: como variação desta última Teoria, existe a chamada Teoria Abstratista Eclética da Ação, segundo a qual a ação é um direito autônomo, abstrato, mas condicionado:

  • Autônomo: diferente do Direito Material;
  • Abstrato: independe da efetiva existência do direito material discutido;
  • Condicionado: está sujeito a certos requisitos analisados a partir da relação de direito material descrita (Condições da Ação).
A diferença entre a Teoria Abstrata e a Eclética é exatamente este condicionamento. Assim, segundo esta Teoria Eclética, a ação é o direito de exigir um provimento jurisdicional sobre o mérito, o qual somente ocorrerá se preenchidas as Condições da Ação. Esta foi a teoria adotada por nossa lei processual.
DPE-MS 2014 Vunesp. Questão 13. No tocante à ação, adotou o Código de Processo Civil brasileiro a teoria
(A) imanentista.
(B) eclética. X
(C) da ação concreta.
(D) da ação como direito potestativo.

4) Condições da Ação

São requisitos para que se possa exigir a atuação da Jurisdição sobre o pedido apresentado, ou seja, sobre o mérito. Essas condições são analisadas a partir da relação de direito material descrita e que se pretende discutir. Em nosso ordenamento jurídico, são condições da ação as seguintes:

4.1) Legitimidade ad causam

É a chamada pertinência subjetiva da ação. A regra é a de que somente está autorizado a demandar quem for o titular da relação jurídico-material em questão e somente pode ser demandada a outra parte daquela mesma relação - art. 3º ao 6º. 

Esta é a Legitimidade Ordinária, que decorre da ligação existente entre o sujeito e o direito material que se discute.

A exceção a esta regra é a chamada Legitimidade Extraordinária (ou Substituição Processual), que é a autorização específica para que alguém aja em Juízo em nome próprio defendendo direito alheio. Decorre de previsão expressa na lei, mas também pode decorrer de uma admissão implícita, tal como ocorre com a legitimidade recursal da parte para recorrer da fixação de honorários advocatícios na Sentença, que pertencem ao Advogado, mas é pacífico o entendimento segundo o qual a própria parte pode, em seu nome, recorrer desta parte da Sentença (ex.: Ministério Público na defesa de interesses difusos e o coproprietário na defesa de toda a propriedade, inclusive da parte que não é sua).

A Legitimação Ordinária e a Legitimação Extraordinária (Substituição Processual) se distinguem das seguintes figuras:

a) Representação Processual: mecanismo pelo qual alguém age por intermédio de outra pessoa. Assim, o representante não é parte, mas instrumento da parte, suprimindo sua incapacidade ou impossibilidade prática de agir em nome próprio - art. 8º e 12 (ex.: a criança, representada pela mãe, em ação contra o INSS);

b) Sucessão Processual: ocorre quando alguém (sucessor) passa a ocupar a posição de outro (sucedido) na ação - art. 12 (ex.: credor morre no curso da ação e seu Espólio passa a ser o autor (e o Inventariante é o representante do Espólio);
  • Os arts. 41 a 45 do CPC falam em substituição das partes, mas a rigor é Sucessão Processual.

4.2) Interesse de Agir (Interesse Processual)

É a necessidade de se socorrer da Jurisdição para a obtenção do resultado pretendido. Decorre do trinômio:
  • Necessidade (da tutela jurisdicional para o alcance do bem da vida pretendido);
  • Utilidade (do provimento para seus interesses);
  • Adequação (do provimento solicitado em relação ao resultado).
Parte da doutrina inclui a utilidade na necessidade, dizendo que se não for necessário, certamente não será útil.

4.3) Possibilidade Jurídica do Pedido 

A pretensão deduzida não pode ser de forma alguma proibida pelo direito. Parte da doutrina sugere que esta condição seja analisada apenas com base no pedido, mas a maioria entende que deveria ser verificada quanto a todos os elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido (ex.: pedido de mandado de segurança normativo; pedido para declaração sobre fato - a declaração é sobre relação jurídica - art. 4º, I; pedido de cobrança de dívida de jogo - CC, art. 814; pedido de prisão por dívida comum, impossíveis em razão da causa de pedir).

  • A falta de qualquer das condições da ação autoriza o indeferimento da Petição Inicial, mas somente a Impossibilidade Jurídica do Pedido gera sua inépcia.

5) Verificação das Condições da Ação

Teorias:

5.1) Teoria Concretista: as condições da ação devem ser analisadas em concreto, com base em todos os elementos que constam dos Autos (Liebman, Dinamarco, Orestes Laspro);

5.2) Teoria Abstrativista ou da Asserção: as condições da ação são analisadas apenas com base nas afirmações (assertivas) contidas na petição inicial. Depois da análise exauriente, a legitimidade, o interesse e a possibilidade jurídica serão analisados como matéria de mérito, e a falta de uma delas gera a improcedência da ação (Ada Pelegrini, Bedaque, Barbosa Moreira).

Esta última é a teoria adotada em nosso sistema, como entende a maioria da doutrina. No entanto, nosso sistema também admite o reconhecimento da carência de ação em qualquer momento do processo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO E DANO MORAL. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA. SÚMULA 7.
1. Sobre a apontada afronta ao artigo 267, VI, do CPC, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. (REsp 879.188/RS, Rei. Min.Humberto Martins, 2ª Turma, DJ: 02/06/2009). Assim, é suficiente que a causa de pedir e o pedido se dirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação.
2. Acrescente-se que a verificação da efetiva responsabilidade da recorrente pelo dano demandaria a análise do Termo de Reconhecimento Recíprocos de Direitos e Obrigações, firmado entre a Companhia, o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro, o que encontraria óbice no Enunciado Sumular n. 5 desta Corte.
3. No que tange à aludida ofensa aos artigos 2º, §2º, 3º da Lei n. 8.078/1990, 186 e 927 do Código Civil, que dizem respeito à existência da relação de consumo e à presença do dano, é inviável analisar a tese defendida no recurso especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o Enunciado Sumular n. 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.358.754)

6) Elementos da Ação

São os componentes que identificam as ações. Em nosso sistema são 3: partes, causa de pedir e pedido. As partes são chamadas elementos subjetivos, e a causa de pedir e o pedido são chamados elementos objetivos.

A lei exige que os elementos identificadores da ação sejam descritos na petição inicial, sob pena de ser indeferida por inépcia (CPC, art. 282; CLT, art. 840; CPP, art. 41).

A identificação dos elementos da ação é muito importante, servindo por exemplo para identificar a própria ação, para a verificação e estudo de fenômenos como coisa julgada, litispendência, conexão e continência, bem como para observar os limites e o alcance das Decisões.

Os elementos são da ação, e não do processo. Por isso, não se confundem as partes na ação com as partes do processo: 

a) Partes do processo: são todos que devem participar, como autor, réu, assistente, terceiros intervenientes e o MP, fiscal da lei, e o Juiz;

b) Parte na ação: significa quem pode e contra quem se pede, isto é, quem figura no polo ativo (autor) e no polo passivo (réu). É possível distinguir as partes na ação em:
  • Partes no sentido material: são os titulares da relação de direito material discutida, os envolvidos (ex.: credor e devedor);
  • Partes no sentido formal: são aqueles que figuram como autor e réu no processo. Em regra, as partes materiais e formais são as mesmas, mas excepcionalmente isso não ocorre - vide Legitimidade Extraordinária - item 4.1 acima (ex.: ação popular, em que o titular do direito material é a coletividade).

Para se identificar uma ação, é necessário identificar as partes em seu sentido material, não bastando analisar apenas quem está formalmente no processo.