quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

14 - Processo de Conhecimento - Recursos em Espécie - Embargos Infringentes


4) Embargos Infringentes - CPC, arts. 530 a 534

São espécie de recurso em que o recorrente, diante de acórdão não unânime, que reformou sentença de mérito ou que tiver julgado procedente ação rescisória, visa a submeter ao órgão competente a revisão dessa decisão para que se assente sobre o caso um entendimento definitivo. 


4.1) Fundamento

Os infringentes têm como fundamento a superação definitiva da controvérsia estabelecida em razão do julgamento do recurso ou da rescisória, de modo que se busca por seu intermédio uma outra decisão que certifique com segurança a melhor posição sobre o caso.


4.2) Crítica ao Recurso

A doutrina atual, representada por nomes como Didier, Marinoni, dentre outros, esclarece que os embargos infringentes têm sofrido sérias restrições, já que alguns entendem se tratar de recurso inútil e que muitas vezes faz com que o processo se arraste, postergando a solução definitiva. Como se nota, essa é uma visão daqueles que se apegam ao princípio da duração razoável do processo, cuja violação seria certa cada vez que se maneja esse recurso. Fortes discussões sobre isso, aliás, foram travadas no Congresso Nacional quando da análise do projeto do NCPC a respeito dessa matéria. Pode se afirmar, sobre isto, que embora por meio de outra disposições, os infringentes talvez permaneçam no próximo Código, para caberem de maneira mais restrita, talvez. 

O fato é que ele faz parte da cultura do processualismo brasileiro, não sendo fácil erradicá-lo do novo sistema.


4.3) Cabimento - art. 530

4.3.1) No Recurso de Apelação

A primeira situação na qual cabem os infringentes é aquela que cumulativamente devem se encontrar os requisitos seguintes:

a) Julgamento não unânime desse recurso de apelação;

b) Que reforme o resultado da sentença;

c) Que essa sentença recorrida seja definitiva (de mérito) - art. 269.

À vista disso, é fato que descabem os embargos infringentes quando (não necessariamente cumulativamente):

  • Não se tratar de recurso de apelação;
  • O acórdão for unânime, ainda que reforme a sentença;
  • Quando tal sentença recorrida for terminativa - art. 267.

4.3.2) Na Ação Rescisória

A segunda hipótese referida pelo art. 530 diz respeito ao julgamento não unânime, pelo Tribunal, em sede de ação rescisória, prevista no art. 485. Como sabido, a rescisória é uma demanda particular por ter como objeto a desconstituição de coisa julgada, ou seja, por buscar uma solução que desconstitui uma garantia constitucional. 

Neste caso, pouco importando o motivo que ensejou a rescisória, o julgamento não unânime determinará a possibilidade dos infringentes.


5) Cabimento na Jurisprudência e Doutrina

Existem diversas hipóteses geradoras de muitas dúvidas acerca da possibilidade dos infringentes. São situações em que há uma espécie de "zona cinzenta" que dá margem a controvérsias, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Os casos mais comumente citados são os seguintes.


5.1) Julgamento em "Ação Madura"

Como sabido, no art. 515, §3º, o legislador cuida de um caso em que há uma apelação interposta em face de uma sentença terminativa - art. 267, mas que uma vez superada pela reversão determinada pelo Tribunal, fica este autorizado a prosseguir no julgamento do mérito da causa, caso se cuide de matéria exclusivamente de direito ou, em havendo matéria de fato, inexista a necessidade da produção de prova. Em resumo, apelo contra sentença que não adentrou ao mérito, mas com acórdão que o fez, autorizadamente.

Neste caso, tanto a doutrina quanto a jurisprudência expressam uma opinião harmônica no sentido da possibilidade dos infringentes, caso o acórdão do tribunal não seja unânime. 


5.2) Julgamento em Reexame Necessário

Outra situação em que há dúvidas sobre o cabimento dos infringentes diz respeito à hipótese do julgamento não unânime no reexame necessário - art. 475. A controvérsia, neste caso, é alimentada pela grande e permanente discussão sobre ter ou não, a remessa obrigatória, natureza de recurso. 

Como sabido, boa parte na doutrina e jurisprudência entende que o reexame necessário é mero pressuposto de eficácia para a sentença de mérito. E, ao que parece, essa opinião vai vingando, já porque o próprio STJ tem precedentes que não admitem os infringentes nesses casos. 


5.3) Recurso de Decisão de Liquidação

Também se discute o cabimento dos infringentes em algumas situações em que a decisão de primeiro grau, malgrado vista pelo legislador como interlocutória, tem a real natureza de sentença de mérito. O caso emblemático é a hipótese do julgamento da liquidação - art. 475-H, cuja decisão desafia o recurso de agravo, não obstante ser quase unânime na doutrina a sua natureza de sentença.

Essa hipótese põe, então, a controvérsia sobre a possibilidade dos infringentes em sede de agravo, quando em verdade a decisão reapreciada por esta via tenha as características de sentença e devesse ser reapreciada por apelação. 

Aí, embora aceitável a tese de que se trate de uma verdadeira sentença, como o recurso previsto é mesmo o agravo, a opinião predominante é no sentido da impossibilidade dos infringentes.


6) Objeto dos Infringentes

Os infringentes têm por objeto exclusivamente a matéria sobre a qual versou o voto divergente. Essa, aliás, é a observação que o próprio legislador faz na parte final do dispositivo do art. 530. 

Vale a pena lembrar que isso não significa que se trate de recurso de fundamentação vinculada. Em verdade, a fundamentação é livre, de tal modo que o recorrente poderá fundamentar como queira seu recurso, sem qualquer restrição. 


7) Efeitos do Recurso

Os embargos infringentes é dotado sobretudo de um efeito devolutivo amplo, no que se refere à matéria impugnada, limitada àquilo de que tratou o voto divergente. Pode-se questionar se estará presente ou não o efeito suspensivo. A melhor resposta a esta indagação é que a solução deste problema encontra-se em plena dependência dos efeitos em que o recurso de apelação foi recebido. Assim, se se trata de apelação com efeito suspensivo, os infringentes apenas o confirma. Caso contrário, não.


8) Infringentes e Recursos Extraordinários

Discutia-se muito se nas hipóteses dos embargos infringentes a parte recorrente também teria de interpor, quando caso, os respectivos recursos especial e extraordinário. Note-se que isto pode representar um problema significativo. É bom lembrar que os embargos infringentes podem se referir a um capítulo exclusivo da decisão, não cabendo em relação a outro, caso em que sempre se discutiu se se trata de hipótese em que a parte poderia manejar infringentes para um caso e especial / extraordinário para outro.

Visando resolver definitivamente questões dessa natureza, e resolvendo dúvidas, o legislador hoje cria para os embargos infringentes um efeito que se pode chamar de interruptivo, no que se refere ao prazo para os recursos especial e extraordinário.

Dessa maneira, o dispositivo do art. 498 estabelece a interrupção dos prazos para recursos ao STF e STJ enquanto não julgados os infringentes, mesmo no que se refere àquelas partes da decisão sobre as quais não incidiu a divergência.


9) Processamento

Segundo o art. 508, o prazo de interposição é de 15 dias, salvo nas hipóteses especiais, como MP, Fazenda Pública, litisconsórcio, etc.

O dispositivo do art. 531 prevê que os infringentes serão interpostos perante o relator da matéria no tribunal, que fica encarregado de apreciar sua admissibilidade. Fica certo, por outro lado, que da decisão que não admite os embargos caberá agravo ao órgão competente, conforme o art. 532. Lembre-se que o prazo para tanto é de 5 dias.

Uma vez admitidos os embargos, a sua tramitação e o órgão competente para sua análise serão aqueles previstos do regimento interno, sendo certo que também em decorrência de previsão regimental, poderá ocorrer a substituição do relator por outro.



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