sábado, 6 de dezembro de 2014

15 - Processo de Conhecimento - Recursos Constitucionais



5) Recursos Constitucionais (Ordinário, Especial e Extraordinário) - CF/88, arts. 102, II e III e 105 II e III

5.1) Recurso Ordinário Constitucional

Trata-se de hipótese de recurso em que o STJ ou o STF são encarregados do julgamento em segunda instância de irresignação tirada em face de decisões proferidas pelo próprio STJ ou por cortes regionais em única instância. 

Segundo a doutrina, trata-se, nesses casos, de uma espécie de "apelação" interposta em julgamentos de habeas corpus, mandados de segurança, habeas data, e mandados de injunção, decididos em única instância pelas cortes já referidas. A ideia é garantir, por seu intermédio, o segundo grau de jurisdição nesses casos.


5.1.1) RO para o STF

Segundo a disposição da CF/88, art. 102, II, combinado com o CPC, art. 539, I, caberá à suprema corte o julgamento desse recurso nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data, mandados de injunção, em única instância, decididos por tribunais superiores (STJ, TSE, TST e STM).
  • O cabimento do recurso ficará restrito à hipótese de denegação da ordem nas ações referidas.
5.1.2) RO para o STJ: deve ser interposto perante o STJ quando a decisão provier de tribunais regionais federais ou estaduais, desde que se refiram a habeas corpus, a mandado de segurança ou de injunção, a habeas data, e desde que essas cortes os tenha denegado.
  • É possível que uma situação diversa das anteriores enseje igualmente o RO. O CPC, art. 539, II, b, torna possível esta hipótese quando o julgamento de cortes regionais envolver em um dos polos um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, e de outra parte estiver o município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil. Nessa situação não importa qual seja a causa, já que o critério considerado pelo legislador diz respeito à qualidade da parte. Assim, denegado o pedido, caberá o RO também ao STJ.

5.2) Recursos Excepcionais

Os Recursos extraordinários são aqueles em que a parte que os interpõe pretende, além da proteção a um interesse seu, violado pela decisão, a restauração da ordem jurídica constitucional ou legal. Nessa linha de consideração, são recursos que se voltam contra decisões nas quais se constata uma grave violação ao texto constitucional ou à legislação federal ou nacional. Por essa razão, esses recursos são endereçados a duas cortes específicas, com atribuições e competências constitucionalmente previstas, ou seja, o STF e o STJ.

São dois os recursos de que se fala. No art. 105, III, o constituinte instituiu o chamado Recurso Especial, a ser endereçado ao STJ, encarregado da guarda da ordem legal nacional. 

O Constituinte, por outro lado, também instituiu, no art. 102, III, o denominado Recurso Extraordinário ao STF, que tem o papel constitucional de defesa da Constituição.

Vale apena examinar cada um deles em particular.


5.2.1) Recurso Especial

O REsp é aquele que deve ser interposto de decisões proferidas em única e última instância por cortes regionais e estaduais, na hipótese em que dela decorra negativa de vigência à lei federal ou se fundamente em precedentes da jurisprudência sob os quais haja entendimento oposto em franca divergência.

Ao lado RE, o REsp pertence ao gênero dos recursos excepcionais (extraordinários lato sensu), que são assim denominados por terem por objetivo primordial a garantia da integridade do sistema jurídico. Em particular, o REsp visa a garantir a não violação tanto quanto a interpretação uniforme do sistema legal normativo, que compreende o conjunto da legislação federal, tanto quanto os tratados firmados pelo Brasil e aprovados internamente, que passam a ter status legal.

A fonte normativa de previsão do REsp é a própria Constituição Federal, que em seu art. 105, III, dispõe a respeito. Existem ainda normas processuais ordinárias que regulamentam o procedimento do REsp, como se vê das disposições dos art. 541 e ss. do CPC.

a) Conceito: trata-se de recurso de natureza extraordinária e de fundamentação vinculada, cabível em presença de decisão de única ou última instância em que se constate a presença de questão federal.

b) Cabimento: essa modalidade de recurso terá cabimento apenas nos casos em que a decisão impugnada apresentar uma questão federal.

  • Questão federal: o entendimento do que deva ser tido por questão federal depende da simples leitura do art. 105, III, a, b, c. Em outras palavras, é o texto constitucional que delimita o conceito de questão federal que segundo se vê terá lugar nas seguintes situações:
  • Contrariedade ou negativa de vigência à lei federal ou tratado - alínea a: a doutrina de Didier, de Mancuzo, assim como a de Alvaro e Mitidiero apregoa que a primeira expressão usada pelo constituinte, ou seja, "contrariedade à lei ou tratado", tem o sentido e alcance bastante amplos. Não há dúvida de que contrariar a lei pode ter diversos significados, como por exemplo o de interpretá-la de modo ampliativo quando apenas fosse cabível o modo restritivo, ou interpretá-la de modo declarativo quando fosse cabível o modo ampliativo. Contrariar, portanto, significa não dar à norma legal ou tratado uma interpretação adequada à luz do sistema jurídico; 
  • Ato de governo contestado em face de lei federal - alínea b: trata-se de hipóteses em que atos governamentais, tais como decretos regulamentadores, sejam editados em contrariedade flagrante à legislação federal em vigor;
  • Interpretação divergente da lei federal ou de tratado por parte de tribunais regionais - alínea c: como se sabe, é perfeitamente possível que tribunais distintos confiram a uma mesma norma legal interpretações diferentes. Isso prejudica a integridade do sistema, que está atrelada naturalmente à unidade de interpretação das normas legais frente a uma mesma hipótese fática. Logo, quando um TRF confere a um dispositivo de lei uma interpretação completamente diferente daquela que é oferecida por um TJ ou outro TRF, haverá aí uma questão federal a ser resolvida pelo STJ.

c) Indagações sobre a questão federal: é correto afirmar que o objeto do recurso especial pode ser apenas uma questão de direito? Boa parte da doutrina assinala que a questão federal que determina a possibilidade do recurso especial não pode ser de outra natureza senão aquela relativa a uma questão de direito. Por força de consequência, não seria cabível um recurso dessa natureza quando o debate a ser estabelecido nas razões tivesse por base uma questão de fato. O próprio STJ parece aderir concretamente a essa ideia ao não admitir discussão de prova em sede do recurso especial. Por isso mesmo aquela corte editou a conhecida Súmula, que impede o conhecimento do REsp se a parte pretender a discussão de matéria de fatos frente ao conjunto probatório.

Aparentemente, essa solução parece boa, já que a integridade do sistema jurídico-legal teria mais a haver com questões de direito. Mas autores relevantes como Daniel Amorim, Mitidiero, Alvaro, entre outros, afirmam que essa posição representa um equívoco. Não dizem isso para afirmar que qualquer questão de prova também deveria ser apreciada nessa via recursal, mas apenas para lembrar que a norma legal não é o direito, que depende, por sua vez, tanto dela quanto do fato concreto para sua determinação.

Nesse sentido, e exemplificando, discutir o direito à posse - CC, art. 1.196, implica muitas vezes em discutir qual a exata posição de fato do virtual possuidor em relação à coisa.

O direito sem fato não existe. Disso decorre a inevitabilidade de que, em alguns casos, a definição da aplicação exata da lei dependerá também de uma interpretação adequada dos fatos em razão dos quais aquela posição jurídica é discutida.

Por isto, embora excepcionalmente, o STJ tem admitido a discussão de matéria de fato quando de seu entendimento depender a exata aplicação e interpretação da lei.

A questão federal a ser submetida a REsp pode estar estampada tanto em decisão final, como em decisões monocráticas.

Outra tema de relevo na atualidade: admite-se o recurso especial pela negativa de aplicação de princípio jurídico? Ora, sobre a aplicação direta de princípios a relações jurídicas em geral, notadamente quando insuficiente a proteção legislativa de direitos, tornou-se algo bem aceito em sede doutrinária. Os princípios, ao lado das normas legais, desfrutam de um mesmo status, de tal modo a tornar-se possível sua aplicação direta a algumas situações.

A constitucionalização do direito privado é o fundamento dessa possibilidade. Em razão disso, tem se perguntado sobre a viabilidade de um recurso especial em razão da "negativa de vigência" a um princípio ou de contrariedade à norma principiológica na aplicação de uma dada regra.

Em parte, a doutrina enxerga viabilidade no REsp diante dessas circunstâncias. A jurisprudência do STJ, assim como opinião doutrinária majoritária, rejeitam essa alternativa, dados os termos estritos do art. 105 da Constituição.


d) Requisitos específicos do REsp:

  • A questão federal (já analisada acima);
  • Prequestionamento da matéria: trata-se de pressuposto em função do qual se exige que a questão federal levada a conhecimento do STJ tenha sido objeto de efetiva decisão no acórdão do TRF ou TJ. Essa interpretação decorre do próprio texto do art. 105, III, no qual o constituinte anota a possibilidade do REsp em face de "causas decididas". Essa expressão conceitual indica que ao STJ não será possível conhecer da matéria do REsp quando não houver decisão da corte a quo a seu respeito. Em outras palavras, fala-se em prequestionamento exatamente por isto, ou seja, pela necessidade de seu debate no acórdão recorrido. Pode ocorrer, no entanto, que o tribunal não discuta os fundamentos em que se apega o recorrente no respectivo acórdão, situação da qual deriva a dúvida sobre a possibilidade de que o STJ reconheça o "prequestionamento implícito", quando, embora sem fazer referência ao tema do recurso, o tribunal o decida implicitamente;
  • Há uma grande divergência sobre a aceitação do prequestionamento implícito, embora haja precedentes em número razoável, do STJ, a permitir.
  • Existe outra situação, que também é sempre lembrada na doutrina, relativa a uma hipótese de prequestionamento presumido. Cuida-se de situação em que o tribunal não discute determinada matéria onde se espelha uma questão federal, e o recorrente interpõe os embargos declaratórios, que são liminarmente rejeitados. Essa hipótese de prequestionamento também demanda controvérsias. No STF, por exemplo, ainda se entende que nessa situação deva haver a interposição de um REsp por violação ao CPC, art. 535. No STJ se aceitou isto durante algum tempo, mas tem prevalecido a possibilidade de aceitação do prequestionamento presumido.
  • Decisão em única em última instância, por parte do tribunal de origem: esse requisito exige o esgotamento das vias recursais ordinárias para que se chegue ao REsp. Então, se a parte não foi ainda aos embargos infringentes quando lhe seja possível, é obrigatório que ela o faça antes de ir ao REsp. Por outro lado, se ela está diante de uma decisão monocrática do relator, que julga o mérito do agravo, em conformidade com as disposições do art. 557, não poderá interpor o REsp antes de tentar o agravo interno autorizado pelo seu §1º. Nesta ordem de ideias, sem o esgotamento de todas as vias recursais ordinárias, não cabe o REsp.

e) REsp e repercussão geral: no REsp atual não se cogita do pressuposto específico da repercussão geral. Porém, tramita no Congresso Nacional um Projeto de Emenda Constitucional, que certamente será aprovada, cuja finalidade é a de introduzir mais essa exigência no âmbito do REsp.


5.2.2) Recurso Extraordinário

O RE, como se sabe, é um instrumento importante do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade. Como sabido, o texto constitucional admite tanto o controle concentrado, por meio de ações próprias, como o controle difuso, pelo qual são responsáveis os juízes e tribunais, em razão do qual se interpõe muitas vezes o RE para que o STF, como guardião da Constituição, possa dar a última palavra e manter a integridade do sistema constitucional. 

a) Conceito: trata-se de recurso constitucionalmente previsto, endereçado ao STF, com vistas ao resguardo da Constituição e seus termos, diante da violação ou afronta identificada em litígios comuns. 

b) Pressupostos essenciais: 
  • A questão constitucional, nos termos do art. 102, III: está descrita no dispositivo, sendo em síntese a representação de uma violação direta à Constituição Federal. Assim, tal como registra a remansosa jurisprudência do STF, não se admite o RE se não houver violação direta ao texto da Constituição. Para exemplificar, muitas vezes são interpostos RE nos quais se alega a violação ao texto constitucional, fundada na contrariedade ao princípio da legalidade, à alegação de que o tribunal teria deixado de dar cumprimento a uma norma legal. Nesse caso, porém, não existe a questão constitucional, mesmo porque, caso haja, ela será indireta e inaceitável para esse fim;
  • Tanto decisões interlocutórias quanto definitivas contemplam a possibilidade do RE. 
  • Decisão em única ou última instância que diga respeito à questão constitucional: o art. 102, III, abre as possibilidades no que diz respeito às modalidades de decisão, haja vista o fato de o constituinte ter dito caber o recurso nas hipóteses de causas decididas em única ou última instância, sem fazer referência à sua origem. Observe que, diferentemente do art. 105, III, aqui o constituinte não fala haver a necessidade de que as decisões tenham sido prolatadas por tribunais regionais, federais ou não. Em tese, portanto, o RE pode ter cabimento até mesmo de decisão prolatada por um juiz de primeiro grau, desde que seja proferida em única ou última instância. Hipóteses de questão constitucional:
  • Contrariedade à norma constitucional; 
  • Declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 
  • Julgamento como válido de lei ou ato de governo contrários à Constituição;
  • Contestação de lei local frente a lei federal.
  • Prequestionamento da matéria no juízo de origem: vale aqui o que foi dito no caso do REsp;
  • Repercussão geral em relação ao tema objeto do recurso: a Emenda nº 45/2004 introduziu no texto da Constituição Federal um §3º que dispõe sobre o requisito da repercussão geral para o conhecimento e desenvolvimento do RE. A razão da introdução desse requisito é a grande necessidade de se selecionar as matérias que o Supremo deve decidir, havendo um consenso em torno da conclusão de que nem toda questão constitucional goza de repercussão suficiente para merecer apreciação do STF. Por isto, tomando por base instituto jurídico análogo do direito constitucional norte americano, o Constituinte reformador criou este instituto. A repercussão geral teve seu conceito consolidado no plano da lei ordinária, mais especificamente no dispositivo do CPC, art. 543, o qual salienta que um RE só terá repercussão geral quando a parte, por meio de argumentação, convencer o tribunal de que a matéria ali discutida tem repercussões econômicas e sociais que vão muito além do interesse das partes, merecendo seu conhecimento pela Suprema Corte. Então, em todo RE, e nas respectivas razões, o recorrente deverá indicar em preliminar os motivos da repercussão geral da matéria discutida no extraordinário. Segundo a lei, se 4 dos ministros, que se subdividem em duas turmas, admitirem a repercussão geral, não será necessário levá-la ao plenário da corte.

PGFN 2015
1- A competência recursal da Suprema Corte dos Estados Unidos é discricionária. Os juízes (Justices) que a compõem têm a prerrogativa de aceitar ou não recurso contra decisões de órgãos judiciários inferiores. Elegem o tema que entendem merecer a apreciação do, por assim dizer, “pleno”. Essa regra é considerada salutar e responsável pelo número relativamente pequeno de processos que a Suprema Corte norte-americana julga a cada ano, possibilitando mais tempo para julgar, para refletir, o que se traduz em votos mais densos e de melhor qualidade. Sobre esse tema, redução do número de processos julgados pela Corte Máxima, no caso brasileiro, é correto afirmar que:

GABARITO: d) a Emenda Constitucional n. 45/05 criou mecanismo que se assemelha ao filtro existente na Suprema Corte dos EUA, que, no Brasil, é a repercussão geral, sem a qual o número de recursos no Supremo Tribunal Federal seria ainda maior que o atual.



5.3) Questões Comuns ao RE e ao REsp

a) Processamento: perante quem se interpõe os recursos? Normalmente a interposição é feita perante o Presidente do tribunal a quo;

b) Prazo - art. 508: o prazo é de 15 dias, salvo partes com privilégio processual;

c) Papel do juízo que recebe o recurso: juízo provisório de admissibilidade. Inadmitido o recurso, prevê o art. 544 um recurso de agravo de despacho denegatório de subida de RE ou REsp. Seus §§ vão demonstrar que este agravo também é interposto perante o tribunal local, que vai colher contrarrazões para remessa ao STF ou STJ (para fins de destravamento do recurso), a ser realizado pelo ministro-relator;

d) Conversão do RE ou REsp em recurso retido - art. 542, §3º: o dispositivo permite ao tribunal local o recebimento do recurso, mas com sua manutenção como retido nos autos. Se o RE ou REsp forem convertidos em recurso retido, estar-se-á diante de uma decisão interlocutória agravável. Convertido em retido, somente será apreciado diante da decisão final, se houver. Os termos deverão ser reiterados, como no caso do agravo retido;

e) Efeitos do RE ou REsp: não comportam efeito suspensivo, e sua interposição não evita a execução provisória. Isto, porém, não impede a concessão do efeito suspensivo ope judicis. Há uma certa unanimidade na doutrina de que a obtenção deste efeito se dá por medida cautelar, a qual será oferecida, se o recurso ainda está no tribunal local em juízo de admissibilidade, ao presidente do tribunal tem a competência para definir a suspensividade do recurso. Se o processo já estiver no STF ou no STJ, o relator terá competência para estudar o pedido da medida cautelar, a qual, denegada, é recorrível por agravo interno.

f) RE e REsp repetitivos e seu processamento - art. 543-B e 543-C: o presidente do tribunal de origem escolhe os casos paradigmas, determinando-se a partir daí a suspensão de todos os processos relacionados àquela matéria. Os casos são encaminhados ao STF e STJ, que, com base nos paradigmas, podem decidir. Podem também requerer medidas e informações complementares. A decisão proferida nos paradigmas será aplicada em todos os processos suspensos. Individualmente, cada recorrente pode ir adiante com seus recursos, mas deverão demonstrar exatamente a especificidade do caso (estudar distinguishing e overruling), sob o risco do tribunal meramente rejeitá-los.

  • A Resolução nº 08/2008-STJ regulamentou os recursos repetitivos.


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