Outras Modalidades de Execução
1) Execução contra a Fazenda Pública - CPC, art. 730 e 731
Este procedimento especial é aplicável pelos seguintes motivos:
- Princípio da continuidade do serviço público;
- Impenhorabilidade de todos os bens públicos;
- Princípio da isonomia: para não haver privilégios na ordem de pagamentos feitos pelo poder público.
1.1) Fazenda Pública
Engloba a União, Estados, DF, municípios, bem como suas autarquias e fundações, mas também algumas empresas públicas ou sociedades de economia mista enquanto prestadoras de serviços públicos (ex.: Correios).
1.2) Procedimento
É aplicável apenas nos casos de obrigações de pagar quantia certa, isso para títulos judiciais e também extrajudiciais - Súmula nº 279-STJ.
Deve ser apresentada uma petição inicial cumprindo os requisitos do art. 282, acompanhada do título executivo que a embasa. A Fazenda Pública será citada (mesmo em caso de título judicial, isto é, mesmo que haja um processo em curso) para, se for o caso, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 dias.
Não são devidos honorários advocatícios se a Fazenda Pública não apresentar embargos. No entanto, tratando-se de execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, o STJ tem entendido serem cabíveis honorários advocatícios ao exequente.
Os embargos somente podem veicular as alegações previstas no art. 745 (quando se tratar de título extrajudicial) e apenas as do art. 741 (quando se tratar de título judicial).
Os embargos seguem o procedimento já visto e, segundo a jurisprudência do STJ, não haverá reexame necessário no caso de rejeição ou improcedência destes.
Após o trânsito em julgado da sentença dos embargos, ou se eles não forem opostos, a execução segue com a expedição do precatório feita pelo Juiz da execução, o qual será encaminhado à Fazenda Pública por intermédio do presidente do respectivo tribunal - CF/88, art. 100, §1º.
Os precatórios deverão ser pagos rigorosamente segundo sua ordem de apresentação. Caso alguém seja preterido no pagamento, o presidente do tribunal, sendo provocado pelo credor, e após ouvir o MP, determinará o sequestro da quantia necessária para o pagamento respectivo.
Os créditos de natureza alimentar possuem preferência em relação aos comuns, mas também obedecem a uma ordem cronológica própria. Os créditos alimentares podem ainda ter maior preferência, nos termos da CF/88, art. 100, §2º.
Por fim, existem débitos da Fazenda Pública que não se submetem aos precatórios, mas devem ser pagos mediante requisição do Poder Judiciário, num prazo curto. São as chamadas obrigações de pequeno valor - CF/88, art. 100, §3º.
2) Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80
É uma modalidade de execução por quantia certa feita por base em título extrajudicial denominado Certidão de Dívida Ativa, que se realiza em favor da Fazenda Pública. O CPC é aplicado apenas subsidiariamente neste procedimento.
2.1) Competência
Nas Comarcas do interior onde não funcionam Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais eram competentes para processar e julgar as execuções fiscais da União e de suas autarquias. Entretanto, a Lei nº 13.043/14 revogou a disposição da Lei nº 5.010/66, art. 15, I. A CF/88, art. 109, §3º, havia autorizado esta mudança de competência por via de lei.
Vale ressaltar que a própria lei de 2014 manteve o curso das já ajuizadas execuções fiscais da União perante as varas estaduais.
2.2) Procedimento
O executado é citado para pagar, em 5 dias, o valor do principal com todos os acréscimos legais e aqueles previstos na CDA, ou para garantir a execução. Preferencialmente, a citação será feita pelo correio, se não requerida de outra forma pela Fazenda Pública, ou se o aviso de recebimento (AR) não retornar no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal.
- Destaque-se que nas demais execuções é proibida a citação por correios.
A citação por edital somente é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação, aí incluída a possível citação por oficial de justiça - Súmula nº 414-STJ.
Se não houve pagamento, será realizada a penhora dos bens do devedor, o qual deverá ser dela intimado.
Garantido o juízo, poderá o devedor apresentar embargos no prazo de 30 dias, contados:
- Da data do depósito do dinheiro feito em garantia;
- Da juntada aos autos da prova da fiança bancária;
- Da intimação da penhora (e não da juntada aos autos do mandado cumprido).
Recebidos os embargos, a Fazenda pública será intimada para responder no prazo de 30 dias, prosseguindo-se na forma prevista pelo CPC - art. 740.
Não sendo apresentados os embargos, ou rejeitados estes, passa-se à fase de expropriação tal como estudado nas execuções por quantia certa.
Não são admitidos embargos do executado antes de garantida a execução. No entanto, não se distingue aqui praça de leilão, sendo sempre a arrematação realizada em leilão público, do qual deve o executado ser intimado pessoalmente - Súmula nº 121-STJ. Caso não seja possível a intimação pessoal, e após esgotados os meios de localização do devedor, admite-se a intimação por edital.
A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
- Antes do leilão, pelo preço de avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
- Findo o leilão, se não houver licitante, pelo preço de avaliação, ou em havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias. Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a Fazenda depositar a diferença em juízo no prazo de 30 dias.
Enquanto não for localizado o devedor para a citação ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz suspenderá o curso da execução, não correndo o prazo prescricional. Suspensa a execução, será dada vista dos autos ao representante da Fazenda Pública. Decorrido o prazo máximo de 1 ano sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz determinará o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados se encontrado o devedor ou bens penhoráveis.
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional de 5 anos, o Juiz, ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Não precisará ouvir a Fazenda Pública se o valor da execução for menor do que o mencionado no art. 40, §5º, da LEP (inferior ao fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda).
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