Recursos Trabalhistas - CLT, arts. 893 e ss
1) Introdução
Apesar da literalidade do art. 893, podemos afirmar que na Justiça do Trabalho podem ser interpostos os seguintes recursos:
a) Embargos de declaração;
b) Recurso ordinário;
c) Recurso de revista;
d) Embargos de divergência;
e) Embargos infringentes;
f) Agravo de petição;
g) Agravo de instrumento;
h) Agravo regimental;
i) Recurso adesivo;
j) Recurso extraordinário.
Durante muito tempo questionava-se na doutrina a natureza jurídica dos embargos de declaração. Parte da doutrina negava a natureza recursal, uma vez que pode ser apresentado sem a necessidade de ser efetuado o depósito prévio, no prazo de 5 dias. Hoje já não se discute mais a natureza jurídica dos embargos de declaração uma vez que foi inserida a sua regulamentação no art. 897-A, onde se trata especificamente dos recursos.
Esse art. 897-A, com as alterações da Lei nº 13.015/14, dispõe: caberão embargos de declaração da sentença ou do acórdão, no prazo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente à sua apresentação, admitido o efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição num julgado, e quando se verificar manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade extrínsecos. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Eventual efeito modificativo somente poderá ocorrer em virtude de vício da decisão e desde que ouvida a parte contrária no prazo de 5 dias. Os embargos interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes, salvo quando intempestivo, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
O TST tem admitido embargos de declaração em face de despacho monocrático de provimento ou denegação de recurso, ou seja, quando a decisão monocrática possui caráter definitivo, decisivo.
2) Efeitos dos Recursos Trabalhistas
Conforme dispõe a lei trabalhista, todos os recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo quando se tratar de recurso ordinário interposto em face de sentença normativa.
O TST, na Súmula nº 393, trata do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, deixando certo que o recurso ordinário transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamentos da defesa não examinados pela sentença, ainda que não renovado nas razões recursais. Não se aplica, todavia, a pedido que não foi apreciado - CPC, art. 515, §1º.
Também já se tem certo a aplicação da regra contida no art. 515,§3º, autorizando o Tribunal conhecer de ofício algumas questões, ainda que não alegadas, facultando-se também ao Tribunal julgar desde logo a lide quando perceber que o processo já está em condições para julgamento. É o que se chama de efeito translativo.
Tanto o efeito devolutivo em profundidade quanto o translativo só se aplica no recurso ordinário, pois quando se tratar de recurso de natureza extraordinária (revista ou RE) deve ser observado o pré-questionamento.
3) Pressupostos de Admissibilidade
3.1) Subjetivos ou Intrínsecos
São aqueles que se relacionam com o direito de recorrer, e com os sujeitos do processo, que são:
a) Legitimidade: são legitimados a recorrer a parte, o MP, e o terceiro interessado, sendo que o MP tem legitimidade tanto nas causas que atua como órgão agente, quanto naquelas em que funciona como fiscal da lei. O terceiro interessado é aquele que não foi parte no processo, mas que sofrerá os efeitos da coisa julgada;
b) Capacidade;
c) Interesse.
3.2) Objetivos ou Extrínsecos
a) Previsão legal do recurso;
b) Recorribilidade do ato ou cabimento: a decisão deve admitir recurso, lembrando que no processo do trabalho há decisões irrecorríveis (as interlocutórias, salvo a exceção da Súmula nº 214-TST, e aquelas proferidas nas ações de alçada da vara);
c) Tempestividade: em regra, todos os recursos trabalhistas devem ser interpostos no prazo de 8 dias. A Fazenda Pública e o MP têm o prazo em dobro, inclusive para opor embargos de declaração. Não se aplica na JT a regra contida no CPC, art. 191, que assegura o prazo em dobro quando se tratar de litisconsórcio com procuradores distintos. A Súmula nº 434-TST diz que é extemporâneo o recurso interposto antes de ser publicada a decisão;
d) Preparo: o art. 899, §1º, prevê que qualquer recurso somente será admitido mediante depósito do valor da condenação, que possui natureza jurídica de garantia da execução. Quando o valor da condenação é muito elevado, existe um teto máximo estipulado pelo TST que deve ser depositado para este fim. No momento, este limite é de R$7.485,83 para os recursos ordinários, e este valor é dobrado na hipótese de recursos de natureza extraordinária (revista e embargos do TST). Uma vez integrado o valor da condenação, nenhum depósito mais será exigido. Quando não houver condenação em pecúnia, não existe depósito recursal. Quando se tratar de agravo de instrumento, o depósito recursal será 50% do valor correspondente ao do recurso denegado. Também por força da Lei nº 13.015/14 quando se tratar de agravo de instrumento com a finalidade de destrancar recurso de revista contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, não haverá depósito recursal. Além do depósito recursal, o vencido tem o dever de comprovar o pagamento das custas processuais e, conforme dispõe a Súmula nº 245-TST, o depósito recursal e as custas devem ser feitos e comprovados no prazo previsto para a interposição do recurso (8 dias). A interposição antecipada não prejudica a dilação legal. As PJDPúblico, o MP a massa falida estão dispensados das custas e do depósito recursal (esse benefício não alcança as empresas em recuperação ou as em liquidação). Quando existir condenação solidária das reclamadas, o depósito efetuado por uma delas a todas aproveita, salvo se esta estiver pedindo a exclusão da lide. O TST, na OJ nº 140, dispõe que opera-se a deserção ainda que ínfima a diferença a menor.
e) Regularidade formal do recurso: o TST entende que quando o recorrente deixar de assinar a petição do recurso, este vício será suprido se o recorrente assinou a petição que apresenta o recurso - OJ nº 120-TST.
4) Recursos em Espécie
4.1) Recurso Ordinário - art. 895
É cabível para atacar as decisões proferidas pelo Juiz da vara e também as decisões proferidas pelos TRTs quando julgam originariamente a ação, quer se trate de dissídio individual ou coletivo.
Apenas as decisões que põem fim ao processo de natureza terminativa ou definitiva, ou seja, que apreciam ou não o mérito da ação, é que podem ser atacadas por RO. Podemos afirmar que o RO é o primeiro recurso que se apresenta no processo do trabalho, devolvendo à instância superior tanto matéria de direito quanto matéria de fato. Ele serve para atacar tanto erros de procedimento em que se pede a declaração da nulidade da decisão, quanto para atacar erros de julgamento, quando se pede a reforma da decisão. Através dele se exercita o duplo grau de jurisdição.
Uma vez recebido o recurso, o Juiz concederá prazo para o recorrido contrarrazoar e, com as contrarrazões, o recurso é encaminhado para a instância superior, ou seja, se a decisão atacada for da Vara, o processo seguirá para o TRT; se o recurso atacar decisão do TRT, será apreciado por uma das sessões especializadas do TST.
O prazo do RO e de suas contrarrazões é de 8 dias. A Fazenda Pública e o MP tem prazo em dobro pra recorrer, mas não para contrarrazoar.
No Tribunal, o recurso é distribuído ao relator e revisor; com o parecer do MP, é submetido a julgamento. As contrarrazões tem por finalidade requerer a manutenção da sentença, e se o recorrido pretender a reforma da decisão na parte que ficou vencido, deverá apresentar, no prazo das contrarrazões, o recurso adesivo. A CLT não cuida do recurso adesivo e por força de seu art. 769 aplicam-se subsidiariamente todas as regras do CPC, notadamente aquela que condiciona o conhecimento do recurso adesivo ao conhecimento do recurso principal.
A Súmula nº 282-TST dispõe que o recurso adesivo é admitido na JT e nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, revista, embargos do TST e agravo de petição. O conhecimento do adesivo depende do preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive o depósito recursal.
O art. 895, §1º, trata do RO nas ações de rito sumaríssimo, deixando certo que neste caso, no Tribunal, o recurso é imediatamente distribuído ao relator, não há revisor, e o parecer do MP é oferecido oralmente na sessão de julgamento.
4.2) Recurso de Revista - art; 896
Durante muito tempo era denominado "recurso extraordinário trabalhista".
O art. 896 dispõe que cabe RR para a turma do TST, nas decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual pelos TRTs, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal, estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que excede a jurisdição de um TRT, interpretação divergente daquela que foi dada por outro TRT, no pleno, ou turma, ou seção de dissídio individual do TST, ou que contrariar súmula de jurisprudência uniforme do TST, ou súmula vinculante (do STF).
A Lei nº 13.015/14, ao alterar o art. 896, §3º, deixou certo que os tribunais procederão obrigatoriamente a uniformização da sua jurisprudência de maneira que o cabimento do recurso de revista se fará em relação às decisões divergentes entre as súmulas dos TRTs. O §1º também dispõe que, sob pena de não conhecimento do recurso, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da matéria, e também indicar de forma explícita e fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST, também deverá demonstrar de forma analítica cada dispositivo da lei, da Constituição, da súmula ou OJ cuja contrariedade esteja sendo apontada. Os recursos de natureza extraordinária (RR e embargos do TST) possuem um pressuposto de admissibilidade específico, que é o prequestionamento, ou seja, a matéria recorrida foi expressamente tratada no acórdão recorrido.
O prequestionamento é necessário ainda que se trate de matéria referente a incompetência absoluta - OJ nº 62-TST. Ele só é dispensado quando a violação nasceu na própria decisão recorrida. Para fins de prequestionamento, o recorrente poderá apresentar embargos de declaração - Súmula nº 297-TST.
O art. 896, §7º, diz que a divergência tem que ser atual.
Nas causas sujeita ao procedimento sumaríssimo, só cabe RR por contrariedade a súmula do TST, ou súmula vinculante, ou por violação direta à CF/88.
Quando se tratar de RR na fase de execução que envolva certidão negativa de débitos trabalhistas, o recurso tem que ter por fundamento a violação à lei federal, divergência jurisprudencial e ofensa a CF/88. No entanto, em relação ao RR na fase de execução de sentença, só será admitido se o recorrente alegar ofensa direta e literal à Constituição.
A grande novidade trazida pela Lei nº 13.015/14 é a vedação de recurso repetitivo incidente, que tramitará perante o TST. Foi acrescentado na CLT o art. 896-C com a finalidade de estabelecer que em caso de multiplicidade de RR fundado na mesma questão de direito poderá ser afetada à seção especializada de dissídio individual por decisão de maioria simples, mediante o requerimento de um dos Ministros que compõem a SDI. Uma vez instaurado o incidente de recurso repetitivo, o Presidente do TST oficiará aos Presidentes dos TRTs para que suspendam, os recursos interpostos em casos idênticos até pronunciamento definitivo do TST. Uma vez apreciada a matéria e publicado o acórdão no TST, os RRs sobrestados no TRT:
- Terão seguimento denegado, na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do TST sobre a matéria;
- Serão novamente examinados pelos TRTs na origem, quando o acórdão divergir da orientação do TST sobre a matéria.
Mantida a decisão divergente, far-se-á o exame da admissibilidade do RR. O art. 896-C, §14, trata dos recursos repetitivos que serão decididos pelo STF interpostos das decisões proferidas no TST.
4.3) Embargos ao TST - art. 894
O art. 894 trata dos embargos que são decididos no TST. Estes embargos têm por finalidade uniformizar as decisões no âmbito do TST (entre turmas e seção especializada).
No inciso II deste artigo são tratados os embargos de divergência, cabível das decisões das turmas do TST que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela SDI, ou contrárias a súmula ou OJ do TST, ou súmula vinculante.
No §3º foi inserida a mesma regra prevista no §5º do art. 896 da CLT, assegurando ao relator poderes para denegar seguimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do TST, ou súmula (não precisa ser vinculante) do STF, ou com iterativa notória e atual jurisprudência do TST. Também será denegado seguimento nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação, ou ausência de qualquer pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
4.4) Embargos Infringentes
Quando um conflito coletivo não excede a jurisdição de um TRT, a competência para julgar o dissídio coletivo é do TRT. Da decisão proferida pelo TRT cabe recurso ordinário, que será apreciado pela SDC do TST.
Quando um conflito excede a jurisdição de um TRT, a competência originária para julgar o dissídio é da SDC do TST. Se a decisão não for unânime, poderão ser interpostos os embargos infringentes. Tanto os embargos de divergência quanto os infringentes são decididos pela própria sessão especializada.
PGFN 2015
19- Assinale a opção incorreta.
GABARITO: d) A Emenda Constitucional n. 45, de 2004, manteve o Poder Normativo da Justiça do Trabalho como forma de solução dos confl itos coletivos exigindo, previamente, ao ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, a comprovação do esgotamento do processo negocial entre empregados e empregadores.
4.5) Agravo de Instrumento - art. 897, b
É o recurso cabível para atacar as decisões que denegarem seguimento aos recursos.
4.6) Agravo Regimental
Trata-se de recurso que vem previsto no regimento interno dos Tribunais, cabível para atacar decisões das quais a lei não prevê nenhum recurso, ou ainda para atacar as decisões monocráticas proferidas pelo relator denegando seguimento a recursos, ou ainda a decisão que indefere de plano a petição inicial de ação rescisória, de mandado de segurança, e também as decisões proferidas pelo corregedor em reclamação correicional ou aquelas pelos presidentes dos tribunais em matéria administrativa.
4.7) Agravo de Petição - art. 897, a
É um recurso cabível para atacar as decisões definitivas proferidas na fase de execução.
As decisões que não acolhe exceção de pré-executividade, diante da sua natureza de decisão interlocutória, é irrecorrível. No entanto, a decisão que acolhe a exceção é definitiva, podendo ser atacada por agravo de petição.
O agravo de petição deve preencher um pressuposto específico de admissibilidade referido no art. 897, §1º, onde se tem que ele não será conhecido se o agravante não delimitar a matéria e os valores impugnados, possibilitando a execução definitiva da parte incontroversa.