sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

22 - Crimes contra a Fé Pública - Diversos



1) Falsidade Ideológica - art. 299

Diferentemente da falsidade material, o legislador aqui reuniu em um só tipo penal a falsidade ideológica do documento público e do particular, diferenciando somente as penas.

Na falsidade ideológica (ou falsidade moral, ou intelectual), não há contrafação, nem alteração, nem supressão. Materialmente, o documento é verdadeiro. Quem o elabora tem competência para fazê-lo, e é a pessoa nele declarada. Sua falsidade está no conteúdo, na mensagem, na ideia que ele transmite.


1.1) Sujeito Ativo

Qualquer pessoa.

Se o autor for funcionário público e agir prevalecendo-se da função, haverá aumento de 1/6 da pena (Parágrafo único).

O particular pode ser autor de falsidade ideológica de documento público, na chamada falsidade mediata. Isto ocorre quando o documento público é baseado em declarações falsas do particular (ex.: o particular se dirige a um cartório e faz o tabelião lavrar uma escritura pública afirmando mentiras).


1.2) Sujeito Passivo

O Estado e eventual particular lesado pelo documento.


1.3) Tipo Objetivo

O tipo prevê três condutas:

a) Omitir: trata-se de forma omissiva própria em que o agente dolosamente silencia uma declaração que ele sabe que deveria constar do documento. Ele faz um documento propositadamente incompleto (ex.: ele omite que já é funcionário público para acumular indevidamente outro cargo);

b) Inserir declaração falsa: trata-se da falsidade direta ou imediata na qual o próprio agente que elabora o documento, por ato próprio, introduz a declaração falsa (ex.: em relatório, um fiscal afirma que não encontrou irregularidades em uma empresa, quando encontrou);

c) Fazer inserir: trata-se da falsidade mediata ou indireta, em que o agente se utiliza de terceiro para inserir a falsidade (ex.: o agente informa ao oficial de justiça mentirosamente que o réu se mudou dali, e o oficial certifica). Se aquele que elabora um documento tem ciência da falsidade, ele é coautor do crime.

Em todas as condutas, para que haja crime, é preciso que a declaração seja sobre fato juridicamente relevante, ou tenha o fim de prejudicar direito ou criar obrigação.

É preciso que ela seja verossímil, ou seja, que ela tenha a potencialidade de enganar o comum das pessoas. Do contrário, a falsidade será grosseira (ex.: sujeito informar que réu se mudou pra lua).

  • Questão do preenchimento de papel assinado em branco: o agente tem na sua posse uma folha em branco assinada por alguém, e a preenche falsamente. Segundo Nélson Hungria, se o agente se apossou ilicitamente do papel ou o preencheu sem a autorização do signatário, a falsidade é material. No entanto, se ele o recebeu do signatário para que o preenchesse corretamente e, traindo a confiança daquele, preencheu-o falsamente, a falsidade é ideológica.

1.4) Tipo Subjetivo

É o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Sem essa finalidade, a conduta é atípica (ex.: finalidade de brincar, vangloriar-se, etc.).


1.5) Consumação

Em todas as suas modalidades, o crime é formal, pois ele se consuma independentemente do uso do documento ou da produção de dano.

O momento consumativo varia conforme a conduta: na forma omissiva, o crime só se consuma no final da elaboração do documento, pois até aí o agente ainda pode inserir a declaração que deve constar; nas formas comissivas (inserir ou fazer inserir), o crime se consuma tão logo a declaração falsa é inserida. 

A forma omissiva não admite tentativa: ou o documento não foi terminado e a conduta é atípica, ou ele foi concluído e o crime se consumou. 

As formas comissivas admitem tentativa (ex.: o agente transmite a informação falsa a quem elabora o documento, mas esta não é introduzida por circunstâncias alheias à sua vontade.


1.6) Causas de Aumento de Pena - Parágrafo único

A pena da falsidade ideológica é aumentada em 1/6 quando o agente é funcionário público e atua prevalecendo-se do cargo, ou na falsidade de assentamento de registro civil (nascimentos, óbitos, etc.).


1.7) Concurso de Crimes

Na falsidade ideológica como meio para o estelionato, aplicam-se as correntes e soluções já estudadas.


2) Uso de Documento Falso - art. 304

A conduta consiste em "fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302". As penas são as mesmas da falsificação. 

Trata-se de "crime remetido", ou seja, aquele cujo tipo penal se refere a outros crimes. 

É também "crime acessório", pois pressupõe a prática de um crime anterior. No entanto, como sempre ocorre nesses crimes, sua punibilidade não depende da punibilidade do crime anterior.


2.1) Sujeito Ativo

Qualquer pessoa, exceto o próprio autor ou partícipe da falsificação. Como já dito, prevalece que este responde pelo falso, e não pelo uso.


2.2) Sujeito Passivo

O Estado e eventual lesado.


2.3) Tipo Objetivo

A conduta é "fazer uso", o que significa utilizar voluntariamente o documento falso como se fosse verdadeiro, empregando-o como meio de prova daquilo que ele significa. 

Exige-se, para que haja crime, a presença de dois requisitos: apresentação voluntária e uso como meio de prova.

  • Apresentação voluntária: não se exige que ela seja espontânea, contanto que seja voluntária (ex.: policial solicita CNH e agente apresenta a falsa, ele pratica crime, pois embora a apresentação não tenha sido espontânea - o policial pediu - a apresentação é voluntária, pois o agente tinha a opção de não exibir o documento falso). Por outro lado, se o documento falso é apenas encontrado com o sujeito (ex.: revista pessoal), este não responde pelo uso. Neste caso, se ele foi autor ou partícipe da falsificação, ele responde pelo falso; do contrário, sua conduta é atípica, pois a lei não tipifica a mera posse ou porte de documento falso;
  • Apresentação como meio de prova: não basta que o documento saia da esfera de disponibilidade do agente, sendo preciso que isso aconteça como um meio de provar algo (ex.: se o agente apresenta CNH falsa apenas para obter fotocópia ou reconhecimento de firma, a conduta não configura o crime).
Se a falsificação for grosseira, assim como não há crime de falso, também não há crime de uso.


2.4) Tipo Subjetivo

É o dolo de usar o documento como meio de prova, com conhecimento da falsidade. 


2.5) Consumação

Ocorre quando o documento, utilizado como meio de prova, entra no âmbito de conhecimento da pessoa a ser iludida. Não é preciso que esta efetivamente se deixe enganar pelo documento, nem que haja algum proveito para o agente ou prejuízo para alguém (ex.: agente apresenta CNH falsa ao policial e este, em razão de sua experiência, percebe a falsidade, multando o agente, o crime está consumado).

Prevalece que não se admite tentativa: ou o agente usa o documento e o crime se consuma, ou não usa, e a conduta é atípica. No entanto, uma corrente vislumbra a possibilidade de tentativa no crime cometido à distância (ex.: o agente remete requerimento falso por carta e esta não chega).


2.4) Concurso de Crimes

a) Uso pelo próprio falsificador: prevalece que ele responde apenas pelo falso;

b) Uso e estelionato: já estudado no art. 297;

c) Uso de vários documentos falsos, em mesmo contexto, com uma só finalidade: o agente responde por um só crime (ex.: usar RG e CPF falsos para abrir conta bancária).


3) Supressão de Documento - art. 305

Não se trata de crime de falso, pois seu objeto material é o documento público ou particular verdadeiro, que o agente destrói, suprime ou oculta.


3.1) Sujeito Ativo

Qualquer pessoa.


3.2) Sujeito Passivo

Estado e eventual lesado.


3.3) Tipo Objetivo

Trata-se de tipo misto alternativo, que prevê 3 condutas:

a) Destruir: eliminar, desfazer, queimar, rasgar o documento, fazendo com que este deixe de servir à finalidade que servia. A destruição pode ser total ou parcial, desde que esta atinja parte relevante do documento;

b) Suprimir: fazer desaparecer sem destruir e sem ocultar (ex.: riscar, borrar, apagar, etc.);

c) Ocultar: tirar o documento da disponibilidade de quem deveria tê-la, colocando-o em lugar ignorado. Há ocultação quando o agente sonega um documento que deveria apresentar.

Em qualquer hipótese, haverá crime tanto se o documento foi obtido de forma lícita ou ilícita. O objeto material é o documento público ou particular verdadeiro e insubstituível.

A destruição, supressão ou ocultação de documento falso não prejudica a fé pública. O mesmo ocorre quando o documento pode ser substituído. Assim, não há crime na destruição, supressão ou ocultação de certidões, traslados, cópias (autenticadas ou não, desde que seja possível obter o original), etc.


3.4) Tipo Subjetivo

É o dolo de obter benefício próprio ou de outrem, ou de provocar prejuízo alheio. Esse benefício ou prejuízo pode ter qualquer natureza (econômica, moral, política, sexual, etc.).

Não se pune a forma culposa.

O dolo é dirigido a impedir que seja feita a prova daquilo que o documento significa. Se o documento tem valor econômico intrínseco (ex.: documento histórico), e o agente o subtrai, se apropria, etc., ele comete crime patrimonial.


3.5) Consumação

O crime se consuma com a destruição, supressão ou ocultação, ainda que o agente não obtenha o benefício que pretendia, nem cause prejuízo. A tentativa é admissível (ex.: o agente lança o documento ao fogo, mas este é recuperado antes que seja atingida uma parte relevante.


3.6) Distinção

Se o agente é advogado ou procurador, e inutiliza ou deixa de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, seu crime será o do art. 356 - crime contra a administração da Justiça.


4) Falsa Identidade - art. 307

Aqui a falsidade não é documental, mas sim pessoal. O agente, para obter vantagem ou causar dano, atribui a si ou a outrem falsa identidade.


4.1) Sujeito Ativo

Qualquer pessoa.


4.2) Sujeito Passivo

O Estado e eventual particular lesado.


4.3) Tipo Objetivo

Identidade é o conjunto de características próprias de determinada pessoa, capazes de individualizá-la, distinguindo-a de todas as outras e tornando-a idêntica apenas a si mesma. São o nome, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade, as impressões digitais, os traços fisionômicos etc.

As condutas criminosas são atribuir a si mesmo falsa identidade, ou atribuir a terceiro falsa identidade.

A forma de execução é livre: por palavras, por escrito (ex.: preenchendo formulário), etc. Admite-se o crime até mesmo por gestos (ex.: alguém pergunta quem é tal pessoa, e o agente levanta o dedo, mentindo).

No entanto, o crime é apenas comissivo, pois a conduta "atribuir" é incompatível com a mera omissão. Portanto, não há crime se o agente é confundido com outra pessoa e nada faz para esclarecer o equívoco, hipótese em que ele não atribui a si a falsa identidade.

A falsidade não pode ser grosseira, por falta de potencialidade lesiva (ex.: não há crime se o agente se faz passar por uma pessoa conhecida da vítima, com características muito diferentes).

Discute-se se a prática do crime exige a atribuição de falsa identidade física ou se basta a atribuição de falsa identidade civil, social, etc. Uma primeira corrente, que prevalece, é a corrente restritiva; para ela só há crime na falsa identidade física, ou seja, quando o agente se faz passar por outra pessoa ou faz terceiro passar por outra pessoa. A corrente minoritária é a chamada "corrente extensiva", para a qual o crime se configura na falsidade de qualquer dos dados de identificação, mesmo que não haja falsa identidade física; para essa corrente haverá crime se o agente falsear, por exemplo, apenas sua filiação, ou naturalidade, etc.).

Questão da falsa identidade praticada pelo preso em flagrante: trata-se da hipótese em que o preso se identifica falsamente com a finalidade de fugir à responsabilidade penal (ex.: ele se identifica como se fosse seu irmão, que é primário e tem bons antecedentes). Durante muitos anos as cortes superiores entenderam que nessa hipótese não haveria crime, pois a falsa identidade seria meio de defesa, e o preso não seria obrigado  a fazer prova contra si fornecendo sua identidade verdadeira. Mais recentemente, o STF e depois o STJ mudaram essa orientação, e hoje prevalece que a conduta tipifica o crime de falsa identidade. O direito de defesa compreende o direito ao silêncio e até mesmo o direito de mentir acerca da imputação, para defender-se. No entanto, isso não dá o direito ao preso de praticar falsa identidade, denunciação caluniosa, etc.


4.4) Tipo Subjetivo

É o dolo específico de obter vantagem para si ou para outrem, ou de causar dano. Ausente este dolo, não há crime (ex.: falsa identidade por brincadeira, para vangloriar-se, etc.).


4.5) Consumação

Ocorre com a mera atribuição da falsa identidade, ainda que o agente não obtenha a vantagem pretendida, ou não cause o dano. A tentativa só é possível na forma não presencial (ex.: falsa identidade através de carta extraviada).


4.6) Distinções

Trata-se de crime expressamente subsidiário, ou seja, ele somente se configura se a conduta não for elementar de crime mais grave, conforme o CP prevê expressamente na estipulação da pena (ex.: se o agente se faz passar por outra pessoa para obter vantagem patrimonial, a falsa identidade é a fraude que configura o estelionato, respondendo o agente apenas por este crime).

Se o agente se faz passar pelo marido para se relacionar sexualmente com uma mulher, ele pratica o crime do art. 215 - violação sexual mediante fraude.

Falsa identidade mediante uso de documento falso: nessa hipótese, o agente responde apenas pelo uso de documento falso, que absorve a falsa identidade.


5) Falso Reconhecimento de Firma ou Letra - art. 300

A conduta consiste em reconhecer como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja.


5.1) Sujeito Ativo

Trata-se de crime próprio, pois o seu sujeito ativo é o funcionário público com atribuição para o reconhecimento de firma ou letra.


5.2) Sujeito Passivo

É o Estado e eventual particular lesado pela conduta.


5.3) Tipo Objetivo

Trata-se de uma modalidade especial de falsidade ideológica praticada no exercício da função pública de reconhecimento de firma ou letra.

Firma é a assinatura de alguém; letra é o sinal gráfico manuscrito que representa o pensamento através de vocábulos. Só há crime se a firma ou letra são falsos. Se são verdadeiras, não haverá crime mesmo que o funcionário tenha atestado sua autenticidade sem assistir sua aposição ou sem efetuar sua comparação com o padrão arquivado no cartório.

Se o reconhecimento for feito por um particular mediante falsificação da assinatura do funcionário, o particular responderá por falsidade material de documento público - art. 297.


5.4) Concurso de Pessoas

a) O próprio falsário submete o documento ao reconhecimento, e o funcionário, ciente da falsidade, reconhece falsamente a firma: o falsário responderá como autor da falsificação de documento e como partícipe do falso reconhecimento de firma, em concurso material. O funcionário responderá apenas por este crime do art. 300;

b) Alguém que não é o falsário apresenta o documento falso para o reconhecimento, e o funcionário, ciente da falsidade, reconhece: os dois respondem pelo crime do art. 300, o funcionário como autor e o particular como partícipe.


5.5) Elemento Subjetivo

É o dolo direto (quando o funcionário sabe da falsidade) ou eventual (o funcionário desconfia que a assinatura é falsa, mas reconhece assumindo o risco).

Não há forma culposa.


5.6) Consumação

Trata-se de crime formal que se consuma no momento do reconhecimento, independentemente da utilização do documento ou de eventual produção de dano.

A tentativa é possível (ex.: o funcionário cola o selo, mas é impedido de assinar).



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