quinta-feira, 2 de julho de 2015

13 - Processo Tributário - Execução Fiscal

Execução Fiscal

1) Introdução

Os executivos fiscais incluem-se na classe das execuções por quantia certa, modalidade de que se ocupa o Código de Processo Civil.

A despeito disso, sua matriz normativa encontra-se assentada em diploma próprio, a Lei nº 6.830/80. Nos termos da lei, são dois os fatores que respondem pela definição de uma execução como fiscal.

a) Sujeito ativo: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias (ou simplesmente, a Fazenda Pública);

b) Objetivo: dívida ativa.

A execução fiscal é um processo de rito específico que objetiva a cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública.

Fiscal é a execução que, a um só tempo, tem por sujeito ativo entidade inserta no conceito de Fazenda Pública, e, por objeto, valor qualificado como dívida ativa. A execução fiscal pode ser proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF, municípios, autarquias e fundações). A súmula nº 396/STJ afirma que pessoas de direito privado que possuem legitimidade ativa tributária promovem a cobrança judicial por ação de cobrança (CPC), não podem propor execução fiscal (ex.: cartórios extrajudiciais, confederações sindicais, etc. não podem propor execução fiscal, ainda que recebam tributo e contribuições de caráter tributário).

Embora todo crédito enquadrado no conceito de dívida ativa tenha a Fazenda Pública como titular, o contrário não é verdade: nem todo crédito da Fazenda Pública se enquadra no conceito de dívida ativa.

Possível afirmar, por conseguinte, que, embora toda execução fiscal seja necessariamente pertinente a crédito da Fazenda Pública, nem todo crédito da Fazenda Pública se põe infalivelmente submisso ao regime executivo fiscal.

Os créditos tributários não se incluem na ressalva, submetendo-se obrigatoriamente ao regime executivo fiscal.

Para definição de uma execução como fiscal, é indiferente a condição ostentada pelo respectivo sujeito passivo, não importando se solvente ou insolvente, se submetido a regime de falência, de recuperação judicial, etc.


c) Concorrência de créditos

Por isso, a competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, etc. (Lei nº 6.830/80, arts. 5º, 29 e 31):
Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Isto não significa que a dívida tributária será recebida antes de outras previstas na ordem de preferência da Lei nº 11.101/05; trata-se de questão meramente processual.
Lei 11.101/05
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
...
Prosseguindo normalmente a execução fiscal, se houver a expropriação patrimonial do falido no processo de execução fiscal, os valores apurados serão encaminhados para o pagamento dos credores preferenciais do juízo da falência, em obediência à ordem legal de preferências, isto se já havia penhora na execução fiscal.

Uma consequência interessante é que o processo de falência não altera o status do processo de execução fiscal, podendo, neste último, ser decretada a prescrição intercorrente.

Se não havia penhora na execução fiscal, será feita uma "penhora no rosto dos autos", que na verdade é apenas uma informação no processo de falência de que existe débito tributário em processo de execução fiscal aguardando recebimento, o que deve ser observado pelo juízo coletivo. Essa averbação no rosto dos autos em nada altera a ordem de preferência dos créditos. Não obstante, nada obsta que se realize uma penhora de execução fiscal sobre bem que esteja penhorado no juízo da falência, o que terá pouca utilidade prática.

Portanto, as execuções fiscais não são atraídas pelo juízo universal da falência, mas prosseguem normalmente, e se houver produto arrecadado na execução fiscal, será repassado à massa falida para observância da ordem de preferência.

A ordem de preferência de créditos prevista no CTN é menos abrangente, e deve ser considerada a universalidade prevista na LF. Assim, o crédito tributário aparece em 3º lugar, salvo as multas tributárias, que deve ser destacada para aparecer na 7ª posição.

Mas se o devedor for solvente, a ordem é em primeiro lugar os trabalhistas e acidentes de trabalho, com o crédito tributário vindo na 2ª posição. Se for insolvente, é a ordem acima tratada (com garantia real antes do tributário), como admite o CTN:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Já os créditos extraconcursais, decorrentes de fato ocorrido após a quebra, podendo inclusive ser tributário, segue uma ordem diferente, prevista no art. 84 da LEF, antes do pagamento do quadro geral de credores. Aqui, o crédito tributário aparece na 5ª ordem, depois dos seguinte:
Art. 84 
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; (...)

Outrossim, as restituições têm preferência sobre os credores extraconcursais e concursais, e estão previstas no art. 85 da LEF. Aqui entra, por exemplo, as contribuições retidas pelo falido, e que deveriam ser recolhidas ao INSS. Assim, o INSS teria preferência sobre esses credores do art. 85 e 83.

Ainda antes desses credores acima, o art. 151 da LEF diz que os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

Portanto, a ordem geral fica assim:
  • Créditos trabalhistas vencidos nos 3 meses antes da decretação da falência, limitados a 5 SM por trabalhador - LEF, art. 151;
  • Restituição dos valores retidos pelo falido, como INSS de seus empregados - LEF, art. 85;
  • Créditos extraconcursais devidos após a quebra, como impostos gerados, remuneração do administrador judicial, custas e despesas do processo de falência - LEF, art. 84;
  • Créditos trabalhistas até 150 SM + acidentes do trabalho - LEF, art. 83, I;
  • Créditos com garantia real, como hipotecas, se o devedor é insolvente - LEF, art. 83, II; ou créditos tributários, se o devedor é solvente - CTN, art. 186 (caso do devedor que não está falindo);
  • Créditos tributários, se o devedor é insolvente - LEF, art. 83, III;
  • Demais créditos da LEF, art. 83.

A penhora realizada na execução fiscal, mas que o juízo da falência entende ser prejudicial ao seu processo, poderá ser desconstituída. 

Ainda sobre ordem de preferência, a LEF prevê o seguinte (concurso de credores fazendários - várias fazendas):
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
Segundo a Súmula 563-STF, esta ordem não fere o pacto federativo:
Súmula nº 563-STF: O CONCURSO DE PREFERÊNCIA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL É COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO ART. 9º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (de 1967).
  • Curiosidade: a primeira Súmula do STF após 1988 é a de número 622. 
Para tanto, basta que haja pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, não importando quem fez a penhora primeiro. Assim, o crédito tributário de autarquia federal tem preferência ao crédito de Fazenda Estadual, desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem - Súmula 497-STJ.

O CTN, a LF  ou a LEF não proíbem a Fazenda Pública de requerer a falência de devedor. Entretanto, é pacífico na jurisprudência do STJ que não é possível à fazenda pública pedir a falência de devedor tributário, pois esta seria uma forma indireta de cobrança de tributo ("uma chantagem"). A existência de um rito próprio para a cobrança da dívida tributária afastaria essa hipótese.
  • Essa linha de entendimento parece ameaçada com a validação, pelo STJ, do protesto de CDA e inscrição do devedor em cadastro de consumidores inadimplentes, capazes de constranger o devedor a quitar o débito tributário para remover o obstáculo cadastral gerado pelo protesto ou SPC - vide item "2. g)" abaixo.

A Fazenda Pública não está sujeita a ter que habilitar seus créditos em processo de falência ou inventário - CTN, art. 187, LEF, art. 29. Essa disposição seria uma vedação ou uma prerrogativa? O STJ entendeu que estes dispositivos não são uma vedação, mas uma prerrogativa da Fazenda Pública, ou seja, ela não é obrigada como os outros credores para receber o crédito tributário. Ela até pode habilitar, mas não precisa, pois há uma ordem legal a observar. Porém, não é permitida a garantia dúplice: ou a Fazenda toca a execução fiscal, ou ela habilita o crédito;
  • Resumindo: a Fazenda vai receber independentemente de habilitação do seu crédito no processo de falência (é prerrogativa). Se ela não receber porque  não habilitou, haverá violação da ordem legal.
A habilitação teria lugar, por exemplo (mas não apenas), nos casos em que o crédito tributário tem valor inferior a R$20.000,00, valor este que impede o ajuizamento da execução fiscal, por ser diminuto, mas não impede sua habilitação no inventário ou falência. Assim, decidiu o STJ sobre ser isso uma prerrogativa.


2) Processo de Execução Fiscal - Linhas Gerais

a) Petição inicial: a petição inicial dos executivos fiscais não se submete aos critérios apontados no art. 282 do CPC, devendo indicar apenas - Lei nº 6.830/80, art. 6º:
  • O órgão julgador a que é dirigida;
  • O correspondente pedido;
  • O requerimento para a citação.
A petição inicial dos executivos fiscais será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento que aquela integrará, tal como se ali estivesse transcrita. Aliás, a petição inicial pode ser um único documento juntamente com a CDA, inclusive por meio eletrônico, assinado eletronicamente. 

Em execução fiscal, não só o conceito de parte deve ser diretamente sacado da Certidão de Dívida Ativa, senão também o de parte legítima. Isso porque, além de operar como elemento integrante da petição inicial, referido documento revela o objeto da lide (a dívida ativa).


b) Autor: fiscal é a execução que, a um só tempo, tem por sujeito ativo entidade inserta no conceito de Fazenda Pública, e, por objeto, valor qualificado como dívida ativa. A execução fiscal pode ser proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF, municípios, autarquias e fundações);
  • A Súmula nº 396/STJ afirma que pessoas de direito privado que possuem legitimidade ativa tributária promovem a cobrança judicial por ação de cobrança (CPC), não podem propor execução fiscal (ex.: cartórios extrajudiciais, confederações sindicais, etc. não podem propor execução fiscal, ainda que recebam tributo e contribuições de caráter tributário).
Descabe indeferimento da PI por falta de indicação de RG e CPF, pois estes não são requisitos essenciais da LEF. Da mesma forma, se o executado for PJ, não é motivo de indeferimento da PI a falta de CNPJ, visto se tratar de requisito não previsto na LEF.


PGFN 2012
20- Sobre a organização constitucional da Advocacia-Geral da União, é correto afirmar que
GABARITO: b) na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.


c) Réu: o sujeito apontado sob a condição de devedor no bojo da Certidão de Dívida Ativa há de ser tido não apenas como parte passiva (formalmente falando), senão como parte passiva presumivelmente legítima.

A classe dos potenciais executados em nível fiscal é constituída não só pela figura do devedor, nela se incluindo, ainda:
  • O fiador;
  • O espólio;
  • A massa; 
  • Os sucessores a qualquer título;
  • O responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.
O fiador, o espólio, a massa e os sucessores a título qualquer são investidos de legitimidade passiva (embora não submetidos ao conceito de devedor) por força do vínculo que com aquele (o devedor) manteriam.
  • Não é possível a expedição de CPDEN em favor de sócio que tenha figurado como fiador em Termo de Confissão de Dívida Tributária em que o parcelamento dele decorrente não tenha sido adimplido. Aqui a responsabilidade do sócio decorre da sua condição de fiador de parcelamento não adimplido (STJ).
No campo tributário, a obrigação exequenda se opõe à figura do contribuinte (processualmente chamado de devedor), pessoa que, por presunção, se encontra juridicamente vinculada ao fato imponível.

Sem prejuízo disso, essa mesma obrigação pode ser canalizada em face de um terceiro (dito responsável), se demonstrado que, para além do fato gerador daquela obrigação (a tributária), esse sujeito (o terceiro) incorreu na prática de algum evento considerado normativamente relevante para esse fim.
  • À dívida ativa da Fazenda Pública de qualquer natureza aplicam-se as normas de responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial - art. 4º, §2º. Tal dispositivo, segundo o STJ, não atrai a incidência da responsabilidade prevista no CTN à execução fiscal de crédito não tributário. Assim, não se aplicaria à execução fiscal de crédito não tributário a responsabilidade tributária prevista no CTN. Daí não é possível aplicar as regras do CTN ao FGTS, pois este não é tributo. 
PGFN 2012
22- Sobre a Dívida Ativa da União, é incorreto afirmar que:
a) seu conceito abrange qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por determinação legal às autarquias federais.
b) à Dívida Ativa da União, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
c) a inscrição em Dívida Ativa da União suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, pelo prazo previsto na lei, ou até a distribuição da respectiva execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
d) a Dívida Ativa da União, somente se for de natureza tributária, será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
e) a inscrição em Dívida Ativa da União, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
GABARITO: B


No caso de execução fiscal ajuizada em desfavor de Estado estrangeiro, vale conferir o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO ESTRANGEIRO. CONVENÇÕES DE VIENA DE 1961 E DE 1963. IPTU E TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. CABIMENTO EM TESE DE COBRANÇA DA TAXA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. POSSÍVEL RENÚNCIA. NECESSIDADE DA CIÊNCIA DA DEMANDA.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os Estados estrangeiros possuem imunidade tributária e de jurisdição, segundo os preceitos das Convenções de Viena de 1961 (art. 23) e de 1963 (art. 32), que concedem isenção sobre impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados (RO 102/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1°/7/2010; RO 45/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 28/11/2005, p. 240); EDcl no RO 43/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.4.2008).
2. Desse modo, inadmissível o prosseguimento do processo em relação ao IPTU. Contudo, solução diversa merece ser dada à exigência da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, que decorre da prestação de serviço específico, conforme a hipótese de incidência descrita no art. 1° da Lei Municipal 2.687/1998.
3. Em tese, não há óbice à cobrança da exação, porquanto a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".
4. Prevalece no STF a orientação de que, "salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória" (ACO 543 AgR, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 24.11.2006). Por essa razão, como decidido pelo Ministro Gilmar Mendes, Relator da ACO 645, se a existência da demanda for comunicada ao estado estrangeiro, e este não renunciar expressamente à imunidade de jurisdição, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
5. No presente caso, a petição inicial foi extinta de plano, antes mesmo de ter sido dada ciência ao estado estrangeiro acerca da propositura da demanda, de modo que não lhe fora oportunizada eventual renúncia à imunidade de jurisdição. Assim, devem os autos retornar à origem para que se possa consulta-lo sobre a prerrogativa em questão.
6. Recurso Ordinário parcialmente provido.
(RO 138/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014)
  • O julgado soa como um "pague se quiser", e é isso mesmo: ao órgão internacional deve ser dada a oportunidade para  quitar o débito - é um direito.

d) Redirecionamento: fala-se em redirecionamento sempre que, proposta a execução contra o contribuinte, a respectiva pretensão é ulteriormente aparelhada contra o terceiro-responsável.

Os requisitos da CDA constam do CTN e da LEF. A ausência de um desses requisitos é causa de nulidade tanto do ato de inscrição quanto da execução judicial correspondente. Todavia, tal nulidade pode ser sanada, corrigida através de emenda ou substituição da CDA. Tal correção só pode ser promovida até a decisão de primeira instância (sentença). Havendo a correção, é devolvido o prazo para o executado se defender sobre a alteração. A emenda, finalmente, não pode alterar o sujeito passivo da execução:
SÚMULA N. 392-STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.
Frequentemente essa Súmula nº 392 precisa ser interpretada.

No caso de execução fiscal proposta contra devedor falecido antes do ajuizamento, o STJ entende que não se pode realizar o redirecionamento para o espólio, pois violaria a Súmula nº 392.

Se a execução foi proposta contra litisconsórcio, e um dos executados falece no curso do processo, a legislação prevê que o processo deve ser suspenso. O STJ entende que não há nulidade nos atos praticados ao invés de ficar parado, a não ser que seja provado que o andamento gerou prejuízo.

Se houver quebra ou falência de uma pessoa jurídica antes da execução fiscal, o STJ entende que é possível redirecionar a execução para a massa falida, alterando o polo passivo sem violar a Súmula nº 392 (REsp 1.192.210). A massa falida não detém personalidade jurídica, mas sim personalidade judiciária, justificando sua inclusão no polo passivo do executivo - aí não seria modificação do pólo passivo (não há modificação do sujeito passivo, aplicando a súmula regularmente).

A execução fiscal promovida em face de homônimo deve ser extinta. A inclusão equivocada do CPF geraria, a princípio, mera retificação. Entretanto, tal  erro resulta na indicação da pessoa diversa como devedora.

Se o nome do responsável tributário já consta da CDA, não há que se falar em redirecionamento, mas deve o mesmo ser citado. Se o nome do responsável não consta da CDA, a Fazenda pode pedir o redirecionamento, trazendo aos autos prova da responsabilidade. A situação é comum em caso de redirecionamento da execução a sócio-gerente, a administrador da sociedade executada. A dissolução irregular da sociedade é frequentemente uma prova cabal para o redirecionamento - Súmula 435-STJ.
A mera certidão do oficial de justiça informando não ter encontrando a empresa costuma deflagrar o redirecionamento, mas o sócio pode provar que não cometeu tal ato. O mero inadimplemento da empresa não gera a responsabilidade do sócio, devendo haver o ato ilícito - Súmula 430-STJ. A inclusão de sócio na CDA, gerando sua presunção de devedor, é questão que segue não resolvida, e a Fazenda costuma fazer a inclusão direta (ilegítima) desse sócio para inverter o ônus da prova;
  • Se a dissolução da sociedade ocorrer em um processo de falência, realmente não houve ato ilícito, mas o STJ diz que este não é o único ato ilícito capaz de incluir o sócio na execução. Se o nome do sócio constar da CDA, ele deve provar que não praticou nenhum outro ato ilícito;
  • O redirecionamento da execução fiscal não afasta a responsabilidade do executado principal. O STJ diz que ambos, devedores primários e redirecionados, permanecem devedores (persiste a responsabilidade da pessoa jurídica). É litisconsórcio, cada qual respondendo pela dívida por uma razão (inadimplemento da obrigação tributária para a PJ e ato ilícito para a PF).
O prazo do redirecionamento da execução fiscal, em antigo entendimento do STJ, era de 5 anos a partir da interrupção da prescrição para o contribuinte devedor. Antes da LC nº 118/05, a interrupção era da citação; após, passou a ser a partir do despacho citatório. Ocorre que o entendimento tem sido alterado em razão de uma tese invocada pela Fazenda, denominada teoria da actio nata, isto é, a pretensão só surge a partir de um fato que tenha lesado o direito. Daí, o prazo para redirecionamento deveria ser contado a partir do ato ilícito praticado pelo sócio-gerente. Mais do que isso, a Fazenda já tem defendido que o prazo deve ser contado a partir de sua ciência do ato ilícito. A questão está sendo julgada em sede de repetitivo no STJ - REsp nº 1.201.993/SP. Assim, se a Fazenda não estaria autorizada a pedir o redirecionamento antes do ato ilícito, não poderia ela ser prejudicada pelo decurso do prazo que está a depender de um fato deflagratório - teoria da actio nata.

Se a execução está garantida com bens da empresa e for posteriormente redirecionada, essa garantia pode ser aproveitada para que a pessoa física dos sócios-gerentes ofereçam seus embargos. Não se exige, assim, que a penhora seja feita sobre o patrimônio dos sócios, se a garantia já está validamente oferecida nos autos.

A sociedade empresária (empresa) executada não tem legitimidade para defender os sócios, seja embargando, seja recorrendo, relativamente ao redirecionamento de execução fiscal. Os sócios devem se defender por si mesmos (ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio).

  • O redirecionamento do executivo fiscal não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração tem um efeito de redirecionar a execução fiscal, mas o contrário não é verdade. Se se tratar de uma questão cível, por exemplo, para que haja desconsideração da personalidade jurídica, deve existir prova do abuso de personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e o estado de insolvência - CC, art. 50.
"O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil." STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014


e) Ministério Público: sob o regime jurídico do Decreto-lei nº 7.661/45 (“antiga lei de falências”), o Ministério Público intervinha, como custos legis, em todas as ações propostas por ou contra a massa falida (inclusive os executivos fiscais). Com o advento da Lei nº 11.101/2005, mencionada intervenção deixou de se impor.
Súmula nº 189-STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

f) Certidão de Dívida Ativa: o Termo de Inscrição é o resultado prático do procedimento administrativo de controle de legalidade, procedimento esse que:
  • Pressupõe a prévia constituição do crédito exequendo por meio de um outro instrumento; e
  • Consiste na apuração da liquidez e da certeza do crédito precedentemente constituído.
Os créditos de que é titular a União são apurados e inscritos em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão que a representa judicialmente nas respectivas execuções fiscais.

Como todo título executivo, também a Certidão de Dívida Ativa recebe do ordenamento especial presunção, qual seja, de espelhar a existência de uma obrigação com foros de plena exigibilidade.

A exigibilidade outorgada pela Certidão de Dívida Ativa à obrigação tributária é do tipo forte, não se confundindo com a exigibilidade fraca, típica do ato de constituição do crédito.

Como dito, até a decisão de primeira instância proferida nos Embargos, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurado ao executado a devolução do prazo para embargar.

Se antes da decisão de primeira instância a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes - LEF, art. 26.
  • Veja-se que há um limite temporal. Isto poderia fazer com que a Fazenda cancelasse a CDA tão logo recebesse os embargos, em que o Procurador constatasse que o contribuinte estava com razão. Por isso, o STJ editou a seguinte súmula (lembrando que os Embargos é uma ação diversa, não se confundindo com "contestação" em execução):
Súmula nº 173-STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. 
  • Na verdade, mesmo que o executado ofereça exceção de pré-executividade, se precisou de advogado, em respeito ao princípio da causalidade (a Fazenda deu causa a uma despesa ao contribuinte), é cabível a condenação em honorários.
Assim, a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos Embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. O mesmo cabe dizer para os casos em que o executado já tenha sido citado ou oferecido exceção de pré-executividade.


g) Dívida Ativa: o título executivo extrajudicial da execução fiscal é a CDA, a qual decorre da inscrição do crédito na Dívida Ativa da Fazenda Pública respectiva, relevando 3 aspectos importantes do ato de inscrição:
  • É um ato de controle de legalidade: o agente que inscreve tem o dever de rever os passos do processo que culminaram na situação de inadimplemento, inscrevendo somente aquilo que estiver hígido, que estiver sido constituído em uma relação baseada na legislação em vigor. Havendo erro, deve o agente determinar a anulação do ato viciado e o retorno do processo ao ponto em que foi cometida a ilegalidade para correção do vício. Esta teoria nem sempre é observada na prática, pois frenquentemente o crédito é inscrito de modo eletrônico, automatizado. Uma vez inscrito, tal crédito passa a gozar de presunção relativa de liquidez e certeza;
  • É um registro da contabilidade pública: o crédito inscrito é lançado na contabilidade pública como receita corrente - outras receitas correntes. Este registro é necessário para fins de controle e dimensionamento do passivo a cobrar;
  • É um ato necessário para a constituição do título executivo da execução fiscal, a CDA: sem a inscrição, não se pode falar em validade da certidão positiva, sendo, na verdade, certidão negativa de débitos.
Segundo o STJ, é lícita a inscrição dos nomes de consumidores em cadastros de proteção de crédito por conta da existência de débitos discutidos judicialmente em processos de execução fiscal. O Superior disse que o processo judicial, em regra, é público, inclusive o de execução fiscal, desde que não protegida por sigilo fiscal ou judicial (REsp 1.148.179):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. Discussão acerca da possibilidade jurídica do pedido na ação civil pública haja vista o interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo MP e da possibilidade de inclusão nos cadastros de devedores do nome de consumidores que litiguem em ações judiciais relativas ao seu respectivo débito. 2. Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ 4. Na hipótese, em que se visa à tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância de fato, qual seja, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos pelas recorrentes, em decorrência da existência de ações judiciais que discutem os débitos, fica clara a natureza individual homogênea do interesse tutelado. 5. Além de não se vislumbrar a impossibilidade jurídica dos pedidos condenatórios feitos pelo Ministério Público, sua legitimidade para a propositura da presente demanda, que visa à tutela de direitos individuais homogêneos, é clara. 6. Sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, porquanto essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de se afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados. 7. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. 8. Recursos especiais providos
Quanto ao protesto da CDA em cartório extrajudicial, antigamente o STJ dizia que não era possível, ao argumento de que a legislação já prevê o instrumento próprio e específico para cobrança dos créditos da fazenda, que é a LEF (seria uma forma indireta de cobrar tributo). Recentemente, entretanto, firmou-se uma jurisprudência afirmando a possibilidade de protesto da CDA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492/1997, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586, VIII, do CPC) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830/1980.
2. Merece destaque a publicação da Lei 12.767/2012, que promoveu a inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492/1997, para expressamente consignar que estão incluídas "entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas".
3. Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão.
4. No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492/1997, o protesto, instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais.
5. Nesse sentido, tanto o STJ (RESP 750805/RS) como a Justiça do Trabalho possuem precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado.
6. Dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública.
7. Cabe ao Judiciário, isto sim, examinar o tema controvertido sob espectro jurídico, ou seja, quanto à sua constitucionalidade e legalidade, nada mais. A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação, por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF/1988) e da imparcialidade.
8. São falaciosos os argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830/1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito.
9. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial.
10. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo.
11. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.).
12. O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio.
13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto.
14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo".
15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares.
16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação - naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços).
17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ.
(REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013)
Suma do novo posicionamento:
  • O protesto de CDA foi incluído no ordenamento jurídico por lei, e o protesto deixa de ser apenas para títulos cambiariformes;
  • Assim, passou-se a admitir inclusive o protesto de sentenças judiciais;
  • A LEF cuida da cobrança judicial, e a Fazenda pode buscar meios extrajudiciais para o recebimento;
  • Viola-se a separação de poderes quando o Judiciário substitui-se ao Executivo na escolha da forma de recebimento de seus créditos;
  • Etc.
Ocorre que a CDA é o único título executivo extrajudicial que é constituído sem a participação do devedor. 


h) Honorários: não é possível a inscrição em dívida ativa de valores devidos à Fazenda Pública a título de honorários advocatícios (sucumbência). A impossibilidade se dá em razão da sentença condenatória já ser um título executivo, não sendo possível converter o judicial no extrajudicial. Ademais, o CPC já prevê a fase de cumprimento de sentença pela qual se exige os honorários. Sua inclusão em dívida ativa seria agravada pelos encargos, violando a coisa julgada.


i) Dano: não é possível inscrever em dívida ativa dano decorrente de responsabilidade civil. Deve ser  ajuizada a ação ordinária própria para condenar o causador do dano e prosseguir no cumprimento de sentença (ex.: fraude contra o INSS - o fraudador era notificado para pagar, e depois o valor era inscrito em dívida ativa).  O STJ entende que era necessário aferir o elemento culpa, bem como identificar quem realmente cometeu. Tais atribuições não podem ser feitas unilateralmente pelo credor, devendo ser levado ao Judiciário (não pode ser tratado como responsabilidade objetiva).


j) Dívida de servidor
  • Lei nº 8.112/90, art. 47: O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

l) Valores devidos ao Banco do Brasil (ex.: contratos de financiamento rural) que  foram cedidos à União: tais créditos podem ser inscritos em dívida ativa. Neste caso, o prazo prescricional segue as regras dos créditos não tributários: 5 anos (e não o prazo de 3 anos para os títulos de crédito).


m) Multa eleitoral: pode ser inscrita em dívida ativa, e a execução fiscal será processada na justiça eleitoral.


n) Multa penal: este valor é dívida de valor, estando fora do juízo da execução penal. Deve o valor ser remetido à Procuradoria para inscrição em dívida ativa e cobrada por execução fiscal.


o) Contribuições de Conselho de Classe: tais Conselhos são autarquias federais. Como autarquias, estão dentro do conceito de Fazenda Pública, e seus valores são inscritos em dívida ativa e cobrados por execução fiscal.
Lei nº 12.514/11, art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional (esse dispositivo não sei aplica às dívidas cobradas antes daquela lei).

p) Encargo legal do DL nº 1.025/69: prevê um adicional a todo crédito inscrito em DAU (União apenas). Tal encargo é legítimo e faz as vezes dos honorários da Fazenda Pública. Se o contribuinte embargar e perder, não será condenado em honorários.


q) Suspensão da prescrição pela LEF: a inscrição em DA suspende a prescrição para todos os efeitos em 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes daquele prazo - LEF, art. 2º, §3º;
  • A prescrição é causa de extinção do crédito tributário - CTN, art. 156, V;
  • As causas de suspensão da prescrição são as mesmas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151;
  • O problema é que a LEF não é lei complementar, e somente lei complementar pode regular sobre prescrição. Essa previsão da LEF cria uma causa de suspensão não prevista em lei complementar (o CTN não fala que a inscrição em DA suspende a prescrição: confira no art. 151);
  • Solução: esta previsão se aplica apenas a créditos não tributários. É inconstitucional para o caso de crédito tributário.
Se a Fazenda Pública, pessoalmente intimada, não manifesta seu interesse no prosseguimento do processo no prazo de 30 dias, extingue-se o processo ex officio.


r) Isenção de custas e emolumentos - LEF, art. 39: a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática de atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. 

Sobre este dispositivo, pende uma inconstitucionalidade que diz respeito à vedação de concessão de isenções heterônomas, visto que a União está concedendo isenção de custas (são tributos do tipo taxa) de competência dos Estados. 

Ainda sobre este dispositivo, o STJ diz que a correta interpretação do dispositivo, sem entrar na questão da inconstitucionalidade, abrange exclusivamente as custas estatais (as custas que remuneram o ato praticado pelo Poder Judiciário). Assim, outras despesas como a remuneração de perito, de leiloeiro, de depositário, a Fazenda não está isenta de tais, pois essas pessoas são particulares que atuam em auxílio ao Poder Judiciário, não fazendo parte dos quadros de servidores.

Ademais, se vencida na Execução Fiscal, extinguindo-a, a Fazenda Pública é condenada a ressarcir ao vencedor as custas que ele adiantou. Portanto, tal isenção não alcança a restituição de custas dispendidas pelo vencedor (decorrentes da sucumbência). A questão está assim decidida em sede de repetitivo - REsp 1.144.687/RS.

A despesa para deslocamento do oficial de justiça, muito embora este integre os quadros do Judiciário, deve ser paga pela Fazenda. A despesa com deslocamento não é remuneração do oficial de justiça, e este não deve pagar para se deslocar em diligências oficiais.

A certidão emitida por cartório extrajudicial (pessoa jurídica de direito privado inconfundível com o Estado), cuja despesa também é taxa, terá seu pagamento diferido, postergado para o final da lide pelo vencido. Se o contribuinte lograr êxito, a Fazenda deve pagar.
Súmula nº 190-STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 
Súmula nº 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

s) Fraude à execução fiscal - CTN, art. 185: presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou o seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

A presunção é aplicada a partir da inscrição do débito em dívida ativa - não precisa já existir o processo de execução fiscal, muito menos sua citação, como ocorria antes da LC nº 118/05. Segundo o STJ, tal presunção é absoluta, não tendo aplicação a Súmula nº 375-STJ  - REsp 1.141.990/SP repetitivo:
Súmula nº 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (Não se aplica à Execução Fiscal)
Se for execução fiscal de crédito não tributário, aí terá aplicação a Súmula nº 375-STJ.
  • Exemplos de dívidas não tributárias que podem ser inscritas em dívida ativa e cobradas por execução fiscal: dívidas decorrentes de decisões dos Tribunais de Contas, contratos de financiamento do Banco do Brasil, multas eleitorais, multas penais (crime), aluguéis, etc.


3) Execução Forçada

A expropriação do patrimônio do executado inadimplente, promovendo o cumprimento forçado da obrigação exequenda, é o objetivo fundamental da execução fiscal.

O rito executivo fiscal projeta-se em duas fases:
  • Preparatória da expropriação;
  • Propriamente expropriatória.
Os atos que integram uma e outra das fases se distinguem pela forma com que se relacionam com o direito de fundo:
  • Na preparatória da expropriação, a relação é marcada por provisoriedade;
  • Na expropriatória, por definitividade.

a) Atos da fase preparatória:
  • Petição inicial;
  • Recebimento, com a conseqüente expedição de ordem de citação;
  • Citação (via postal, por regra geral). O executado é citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na CDA, ou garantir a execução (o executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 dias). A citação por edital é cabível se frustradas as demais modalidades;
  • O despacho do Juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição. Esta previsão da LEF não se aplicava às execuções fiscais de crédito tributário, pois tal interrupção somente poderia ser regulado por lei complementar. Entretanto, a LC 118 alterou a redação do inciso I do Parágrafo único do art. 174 do CTN, e então esta é uma causa legal de interrupção da prescrição. Antes da LC 118, somente a citação interrompia a prescrição, o que ainda se aplica aos processos antigos. Se o crédito for não tributário, o despacho sempre interrompeu a prescrição;
  • Se o judiciário cumprisse o comando do art. 7º literalmente, muito provavelmente o fluxo de processo entre cartório/Procuradoria seria menor:
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. 
  • Na prática, hoje, se o executado não é encontrado, o Juiz abre vistas à Procuradoria. As diligências ficam dependendo de manifestação do Procurador, mas poderia ser feito no âmbito do cartório judicial. 
  • A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da execução. Isto significa que à Fazenda o que importa é que ela promova a execução dentro do prazo prescricional. Se o ajuizamento ocorrer dentro de 5 anos, ainda que o despacho de citação seja proferido após a prescrição, ela não terá ocorrido, pois o efeito interruptivo do despacho tem efeito retroativo à data do ajuizamento. 
Súmula nº 106-STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
  • Intimações: em repetitivo, o STJ determinou que a regra das intimações pessoais vale inclusive para os conselhos de classe (são autarquias). Portanto, as intimações da Fazenda em execução fiscal são sempre pessoais - LEF, art. 25.
  • Reunião de execuções fiscais: LEF, art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
  • Essa reunião é uma prerrogativa do Juiz, não sendo um direito das partes. Elas só podem ser reunidas se estiverem no mesmo estágio processual - Súmula nº 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. 

b) Citado o executado:
  • O processo extinguir-se-á por sentença, caso atendida a ordem pagamento subjacente à citação;
  • É possível que seu comparecimento em juízo se dê para o fim de garantir a execução;
  • Se ele quedar inerte, se procederá à penhora de bens quaisquer integrantes de seu patrimônio.
Se não forem localizados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

O modo como a fase preparatória se desenrola determina o desenvolvimento da fase seguinte – a expropriatória.


c) Caso a execução tenha sido garantida:
  • Por depósito: sobrevirá a reversão, em favor da Fazenda Pública, do respectivo quantum;
  • Por fiança: será o terceiro que a prestou intimado para quitar, no prazo de quinze dias, o crédito pelo qual se obrigou, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos;
  • Por penhora: proceder-se-á à alienação em hasta pública do quanto penhorado.

d) Garantia do juízo: entre a fase preparatória da expropriação e a propriamente expropriatória, é possível o atravessamento, pelo executado, de Embargos. Porém, aplicadas as diretrizes procedimentais estabelecidas pela Lei nº 11.382/2006 aos executivos fiscais, os embargos não são providos de automática eficácia suspensiva da execução.
  • Fixe-se: tanto na execução fiscal quanto na civil, o processo expropriatório caminha havendo ou não os Embargos. A suspensão só se dá por despacho fundamentado do Juiz. A diferença é que:
  • Na execução civil, os Embargos do devedor independem de penhora - CPC, art. 736; ao passo que 
  • Na execução fiscal, os Embargos só podem ser oferecidos se houver penhora - LEF, art. 16, §1º.
Se não efetuado o pagamento do débito exequendo, o desenvolvimento do executivo fiscal demanda a efetivação de garantia. Penhora, depósito e fiança são as formas de garantia prescritas pelo sistema:
  • Depósitos relacionados a valores de natureza tributária são legalmente equiparados a “pagamento” (chamado de “provisório”), efetivando-se por DARF, caso Federal;
  • Fiança, em execução fiscal, subordina-se às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Nas execuções propostas pela PFN, aplicam-se as Portarias PGFN nºs 644/2009 e 1.378/2009 (que estabelecem critérios e condições para aceitação de carta de fiança bancária);
  • Penhora é ato preparatório da expropriação do patrimônio do devedor, efetivado com o escopo de delimitar sua responsabilidade. Consuma-se mediante a apreensão, direta ou indireta, da parcela do patrimônio do devedor que ficará vinculada ao executivo, fixando regime de preferência em favor do credor.
A penhora é ato cuja realização depende da prévia citação do devedor, com a constatação do não-pagamento da dívida, assim como do não-uso de um dos outros meios de garantia (depósito ou fiança).

A penhora em dinheiro é prioritária. O depósito em dinheiro faz cessar a incidência de juros e atualização monetária.

O princípio da menor onerosidade não constitui, por si, argumento que afasta a prioritária incidência da penhora em dinheiro, impondo-se, para tanto, a demonstração concreta dos efeitos danosos da constrição realizada sob aquela forma.

A penhora on-line representa a própria penhora de dinheiro.

Após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, a penhora on-line prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens do devedor.

A penhora de faturamento, conquanto recaia sobre dinheiro, é legalmente tratada como modalidade “autônoma”.

Admite-se ainda a penhora de fiança bancária ou seguro garantia.

Ademais, há a nomeação ou indicação de bens a penhora: recairá sobre quaisquer bens ou rendas do devedor, salvo os que a lei declare impenhoráveis - CPC, art. 649. Entretanto, o inciso I não se aplica à execução fiscal, pois são inoponíveis à Fazenda cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade - CTN, art. 184.

Quanto aos bens de família, também não podem ser penhorados em execução fiscal, em regra:
  • Bens de família voluntário - CC: pode ser penhorado para pagamento de tributo relativo ao imóvel;
  • Bem de família legal - Lei nº 8.009/95: pode ser penhorado, dentre outra situações, para pagamento de tributo relativo ao imóvel, bem como para pagamento de contribuição social devida em razão de empregado do próprio imóvel.
Súmula nº 406-STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
  • O precatório pode ser penhorado em execução fiscal, mas ele não se confunde com dinheiro. Se ele fosse dinheiro, ele estaria em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens a serem penhorados. Entretanto, o STJ disse que precatório é crédito, e crédito é direito; logo, consta em último lugar da ordem de preferência do art. 11 da LEF.
Súmula nº 417-STJ: Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
  • É possível penhorar um bem fora da ordem de preferências (como no caso de haver dinheiro, mas que estaria destinado ao pagamento de empregados). Deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor. A Fazenda pode recusar, de forma fundamentada, a nomeação de precatório, já que a Súmula nº 417 não retira a possibilidade de recusa.
Súmula nº 451-STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento empresarial. 
  • A penhora do estabelecimento é uma situação excepcional, tal como a penhora de faturamento.
Parcelamento: não libera a penhora, não retira a constrição do bem. Deve ficar penhorado garantindo a execução até o integral pagamento do parcelamento. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, e a execução ficará suspensa aguardando a extinção do crédito tributário, sendo esta extinção que libera o bem. O tema foi julgado em sede de repetitivo.
  • Não cabe a efetivação da penhora pelo sistema BacenJud após a adesão ao parcelamento tributário, ainda que o pedido de bloqueio de valores tenha sido deferido antes da referida adesão.
Não se confunde a indisponibilidade eletrônica de ativos com a penhora on-line. A indisponibilidade somente se dará após o cumprimento dos vários requisitos previstos no CTN, art. 185-A.  Já a penhora on-line, prevista no CPC, art. 655-A, aplicável às execuções fiscais, é forma ordinária de constrição de bens: uma vez constatado que o executado não ofereceu bens à penhora, já se pode realizar a penhora on-line. O sistema utilizado em ambos os casos é o mesmo BacenJud.

Não se confunde dinheiro com fiança bancária. O dinheiro é líquido e certo, ao passo que a fiança depende de liquidação, etc.

Não se equivalem as cotas de fundo de investimento com dinheiro em aplicação financeira, pois a aplicação financeira é dinheiro disponível, ao passo que as cotas são ilíquidas e incertas.

É possível o arresto de bens penhoráveis de forma on-line. Assim, o BacenJud não serve apenas para penhora on-line, mas também arresto on-line, caso o devedor não seja localizado. 

É cabível a reavaliação de bens penhorados. O processo de execução fiscal é longo, e ao final do processo o bem pode não estar mais nas mesmas condições do momento em que foi avaliado. Se houver impugnação à avaliação do oficial de justiça, antes da publicação do edital de leilão, deve ser nomeado avaliador oficial - LEF, art. 13, §1º.

A garantia deve abranger os honorários arbitrados de plano pelo Juiz e todos os encargos. 

Garantida a execução, é necessário que o devedor seja intimado da penhora.


e) Intimação da penhora: na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - LEF, art. 12. Esta disposição acaba sendo pouco aplicada na prática, pois o comum é que o oficial de justiça realize a penhora e já dê ciência ao executado.
Súmula nº 190-TFR: A intimação da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o art. 12 da LEF.
  • Em sede de execução fiscal, é necessário que o mandado de intimação da penhora contenha expressa menção do prazo para o oferecimento de embargos à execução, de modo que o executado possa mensurar o prazo de que dispõe para constituir advogado e exercer o contraditório e a ampla defesa;
  • O comparecimento espontâneo do executado aos autos da execução fiscal, após a efetivação da penhora, não supre a necessidade de sua intimação acerca do ato constritivo, com a advertência do prazo para o oferecimento da execução fiscal.

f) Foro competente para o ajuizamento da execução fiscal
CPC, art. 578, A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
Em sede de repetitivo, o STJ decidiu pela existência de foros concorrentes (a Fazenda Pública pode escolher qualquer dos foros previstos no caput e Parágrafo único):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FORO COMPETENTE. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.120.276/PA (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou o entendimento no sentido de que "a competência para a propositura da execução fiscal subsume-se aos foros concorrentes explicitados no art. 578 do CPC" , de modo que "o devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar" . 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Embargos de divergência não conhecidos. EREsp 945.903
Antes, nas comarcas do interior, a dívida ativa da União era executada na Justiça Estadual:
Lei nº 5.010/66, Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;  REVOGADO EM 2014 PELA LEI Nº 13.043
Agora, a execução fiscal federal será ajuizada na Justiça Federal com competência sobre o  município do domicílio do devedor. Porém, as que já estavam ajuizadas não devem ser remetidas - art. 75.


4) Defesa do Executado

Porque relativa, a presunção de legitimidade que milita em favor da obrigação contida pela Certidão de Dívida Ativa pode ser derrubada. 

O instrumento reputado “ideal” para fins de desfazimento da aludida presunção são os embargos à execução fiscal – art. 16, caput, da Lei nº 6.830/80.


a) Embargos à execução fiscal: materialmente, os embargos à execução operam como instrumento de resistência à pretensão executiva. Processualmente, apresentam-se como peculiar forma de ação. 

Se diz secundário o direito de ação de embargos porque seu exercício está sob a dependência da prévia propositura de uma outra ação – a de execução. 

De ordinário, os embargos, como categoria processual, incluem-se no grupo das demandas de conhecimento, tendo por objeto a desconstituição da obrigação estampada na Certidão de Dívida Ativa. 

No contexto da Lei nº 6.830/80, a garantia da execução opera como especial pressuposto para o exercício do direito de ação de embargos. 

Nesse mesmo modelo, os embargos experimentavam automática eficácia suspensiva da ação principal – executiva. Adotada, porém, a perspectiva lançada pela Lei nº 11.382/2006, os embargos, por si, não mais provocam a paralisação do executivo. 

Nos embargos à execução fiscal, não é possível a formulação de reconvenção, nem a arguição de compensação (ressalvado o direito de o executado alegar, nos casos das dívidas tributárias, a extinção do crédito exequendo em função de anterior compensação engendrada). 

Os executivos fiscais propostos pela União, por encartarem o encargo de que trata o Decreto-lei nº 1.025/69, não autorizam, se derrotado o executado em seus embargos, a fixação de honorários advocatícios – o mesmo cabe dizer quanto aos embargos à execução fiscal de crédito pertinente a FGTS (Lei nº 8.844/94).

Toda a matéria de defesa pode ser alegada, salvo:
  • Compensação: o que é vedado é pedir a compensação (ex.: dizer que não pagou porque o Fisco lhe deve), mas o STJ entende que o contribuinte pode demonstrar que já realizou uma compensação total ou parcial;
  • Reconvenção: não cabe reconvenção em embargos à execução fiscal, o que não encontra exceção na jurisprudência.
As exceções procedimentais (salvo a de pré-executividade) serão processadas em apartado.


b) Prazo: o prazo para oposição dos embargos à execução é de 30 dias, contados da data da efetiva intimação da penhora (não é da juntada aos autos do mandado de intimação - o devedor não pode contar com a demora do oficial de justiça em devolver o mandado). É necessário, porém, que a penhora tenha efetivamente garantido a execução. 
  • Se a Fazenda discorda da penhora efetivamente realizada, o prazo ainda não iniciou, e o Juiz decidirá. O prazo iniciará da decisão em que o Juiz afirmar que o débito está garantido;
  • Se for realizada outra penhora, o prazo se iniciará da intimação dessa nova penhora;
  • Se o prazo está fluindo e a Fazenda não se manifestou sobre a penhora, os embargos devem ser opostos, mesmo que a Fazenda discorde da penhora após o prazo de 30 dias ou após o oferecimento dos embargos.

c) Garantia do juízo: não é possível o oferecimento de embargos sem a efetiva garantia do juízo. 
  • Desde 2006, o CPC não mais exige a garantia do juízo para oposição dos embargos - art. 736. Entretanto, o STJ já decidiu em repetitivo que aquela previsão do CPC não se aplica à execução fiscal. O CPC aplica-se à execução fiscal em caráter subsidiário, secundário, de forma supletiva. A regra são as normas da LEF. Se há lacuna, aplica-se o CPC. Nessa matéria, a LEF não é omissa, de modo que há uma regra especial a prevalecer sobre a regra geral do CPC;
  • Não se conhecem os embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo, mesmo que o devedor seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ora, se o embargante não tem bens para garantir a dívida, muito menos para serem excutidos. A defesa oferece uma exceção de pré-executividade ou espera o débito prescrever;
  • Se o devedor não tiver bens e quiser discutir a dívida, ele deverá propor uma ação fora daquela execução fiscal (anulatória, declaratória, etc.). Aliás, se ele perder o prazo dos embargos, pode ser proposta uma outra ação para tanto.

d) Suspensão da execução: após a alteração promovida pela Lei nº 11.382/06 no CPC, os embargos não suspendem automaticamente a execução fiscal, apenas nos casos previstos no art. 739-A do CPC;
  • Portanto, não existe mais suspensão automática da execução fiscal pelos embargos à execução fiscal;
  • Em repetitivo (REsp 1.272.827), o STJ firmou compreensão no sentido de ser aplicável o art. 739-A, §1º do CPC aos processos de execução fiscal, desde que presentes os seguintes requisitos:
  • Requerimento do embargante; 
  • Garantia do juízo; 
  • Verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 
O ideal é que o executado ofereça, em sua peça de embargos, tópico relativo à questão, oferecendo ao Magistrado as razões pelas quais deve a execução ser suspensa até julgamento dos embargos. Pela lógica da normatividade do assunto, a mera alegação de dificuldade no desfazimento dos atos de expropriação não são, de per si, suficientes para a concessão da suspensão in limine.


e) Defesa da Fazenda nos Embargos: a Fazenda tem o prazo de 30 dias para impugnar os Embargos à execução. Esta impugnação tem natureza de contestação;
  • Este prazo não se conta em quádruplo, como seria próprio das contestações da Fazenda;
  • Se a Fazenda deixa de impugnar uma tese de defesa do devedor, isto não implicará preclusão, em razão da indisponibilidade do direito público e do princípio do livre convencimento. Assim, se o contribuinte disser que o débito está quitado e a Fazenda não se manifestar sobre tal alegação, o juiz poderá examinar esse tema de ofício (não considerará verdadeira a alegação pela revelia).

f) Exceção de pré-executividade: é definível como instrumento de defesa posto à disposição do executado para os casos em que a cognição da matéria articulada não demanda dilação instrutória.

A natureza do ato decisório que resolve a exceção de pré-executividade é definida em função do conteúdo daquele mesmo decisum
  • Se de rejeição, subsiste a execução, falando-se em interlocutória (caso em que o recurso articulável será o de agravo de instrumento); 
  • Se de acolhimento, supõe-se a decretação da insubsistência do título executivo, o que implica a extinção, por sentença, da execução fiscal (caso em que o recurso aparelhável será o de apelação). 
Nem toda matéria pode ser levada ao juízo pela via da exceção de pré-executividade:
Súmula nº 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória.
  • É admitida a discussão sobre:
  • Constitucionalidade de norma; 
  • Legitimidade de parte (exceto se for necessária dilação probatória, como no caso de legitimidade passiva de sócio-gerente. Para que o juiz decida se o redirecionado deve ou não constar do pólo passivo da execução, depende de dilação probatória); 
  • Imunidade (ex.: IPTU cobrado do Estado, desde que não necessite de dilação probatória); 
  • Bem de família; 
  • Prescrição e decadência. 
Não há prazo para oferecimento de exceção de pré-executividade. Pode ser oferecida inclusive se já há garantia do juízo.


g) Prescrição intercorrente - LEF, art. 40
Súmula nº 314-STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
É prescrição prevista na LEF, que corre no curso da execução fiscal já ajuizada. Sabe-se que a matéria de prescrição deve ser regulada em Lei Complementar, mas a tese que a sustenta é no sentido de que a prescrição já está prevista como forma de extinção do crédito tributário, sendo a modalidade intercorrente mero desdobramento daquela regular previsão.

A súmula não diz exatamente o que diz a LEF, sendo a súmula um entendimento bem consolidado no âmbito do Judiciário. O art. 40 fala em suspensão do processo se for encontrado bem, mas não for encontrado o devedor - disposição que não é aplicada na prática, pois o devedor pode ser intimado por edital - LEF, art. 12.

A decretação da prescrição intercorrente pode se dar de ofício, ainda que haja uma necessidade de intimar a Fazenda Pública antes da decretação (ex.: verificar a prática de algum ato extrajudicial, como o parcelamento). Enfim, pode ter ocorrido causa de interrupção ou suspensão da prescrição - §4º, inserido pela Lei nº 11.051/04.

Vale, entretanto, considerar o seguinte julgado repetitivo que sintetiza o entendimento do STJ sobre a matéria, no sentido de que é dispensável a oitiva da Fazenda Pública, em homenagem à previsão do CPC, art. 219, §5º, inserido pela Lei nº 11.280/06, se se tratar de prescrição que não seja a intercorrente, como aquelas ocorridas antes do oferecimento da Execução:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução  fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação  pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
  • Há um pequeno equívoco material nesse acórdão, pois a Lei nº 11.051/04 não altera redação do CPC. O correto seria Lei nº 11.280/06.
Se o valor foi inferior a R$20.000,00, a decretação da prescrição intercorrente independe da intimação da Fazenda - §5º. O valor consta da Portaria MF nº 75/12. A súmula nada fala da necessidade de arquivar, sendo essa formalidade irrelevante (tanto faz se o processo prescreveu no arquivo ou no cartório).
  • Obs.: Súmula nº 452-STJ: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
Se foi a própria Fazenda que requereu a suspensão do processo, há julgados dispensando sua intimação.

Pela Súmula nº 106-STJ: 
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição
Essa súmula fica mitigada pelas regras de prescrição intercorrente inseridas pela LC nº 118/05, pois atualmente basta o despacho do juiz para interromper a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura. 



5) Recursos

Contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, caberá agravo de instrumento.
  • Não cabe agravo retido em exceção de pré-executividade.
Contra a decisão que admite a exceção de pré-executividade, caberá apelação ou embargos infringentes da LEF se houver extinção da execução fiscal (ex.: prescrição, etc.), ou agravo de instrumento, se for caso de acolhimento sem extinção do processo de execução (ex.: bem de família, ilegitimidade de sócio, pagamento parcial, etc.).


a) Embargos infringentes da LEF - art. 34: estes embargos, também chamados 'de alçada', não se confundem com os infringentes do CPC (reforma decisão ou julga rescisória por maioria), nem com os infringentes do STF ("infringentes mensaleiros").
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
Aplica-se o prazo em dobro para a Fazenda.

Se o valor da execução é superior a 50 ORTN, cabe apelação.
  • Não mais existe essa unidade chamada ORTN. Segundo o STJ, 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$328,27 em 2001 - Ag. 952.119/PB. Deve-se, assim, atentar-se para os valores referentes à ocasião da distribuição, pois não há fungibilidade entre embargos  infringentes e apelação.
Os embargos infringentes são julgados pelo próprio Juiz que proferiu a sentença, representando verdadeiro pedido de reconsideração, em face dos argumentos da decisão.

Contra a decisão que julga os infringentes, só cabem declaratórios e recurso extraordinário ao STF. Não cabem apelação ao Tribunal. Não cabe REsp, pois não há decisão de Tribunal.


b) Reexame necessário: 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE NÃO SUJEIÇÃO DE SENTENÇA A REEXAME NECESSÁRIO.
Não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrição em dívida ativa que lastreava a execução. Em relação à dívida ativa da Fazenda Pública, a lei somente prevê a remessa oficial em caso de sentença de procedência nos respectivos embargos do devedor (art. 475, II, do CPC). O CPC nada dispôs sobre o instituto do reexame necessário na hipótese do decisum que acolhe exceção de pré-executividade, tendo em vista tratar-se esse meio impugnativo de criação jurisprudencial. Se a matéria suscitada em exceção de pré-executividade fosse ventilada em embargos do devedor, o acolhimento do pedido, contra a argumentação fazendária, acarretaria a incidência do art. 475 do CPC. Por coerência, se a extinção da execução fiscal decorrer de acolhimento de exceção de pré-executividade, o reexame necessário somente deverá ser afastado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, a ela expressamente anuiu. Já a condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência, por si só, não enseja a aplicação do art. 475 do CPC. A imposição do dever de pagamento dos honorários advocatícios possui natureza condenatória, mas reflete mera decorrência da derrota da parte, de modo que, se se entender que representa, por si, hipótese sujeita ao disposto no art. 475 do CPC, o procedimento da submissão ao duplo grau de jurisdição constituirá regra aplicável em qualquer hipótese, isto é, nos casos de julgamento com ou sem resolução do mérito, conclusão inadmissível. Dessa forma, somente a condenação ao pagamento dos honorários que tenha por fonte causadora a derrota da Fazenda Pública em relação ao conteúdo da exceção de pré-Executividade é que estará sujeita ao reexame necessário (aplicação, por analogia, da Súmula 325 do STJ). Caso a execução fiscal seja encerrada por força do cancelamento da CDA (art. 26 da Lei 6.830/1980), seja este motivado por reconhecimento expresso da Fazenda Pública quanto à procedência das alegações lançadas na objeção pré-executiva, seja por iniciativa de ofício do Fisco, o cabimento em si da condenação ao pagamento de verba honorária, ou a discussão quanto ao seu montante, somente poderá ser debatido por meio de recurso voluntário, não incidindo o art. 475, I, do CPC. REsp 1.415.603-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/5/2014.
Se a Fazenda concorda com uma exceção de pré-executividade, não há que se falar em remessa necessária; cabível o recurso voluntário.


c) Embargo de declaração: cabível nos mesmos casos do CPC (decisum OCO).


6) Arrematação dos Bens Penhorados

Em segundo leilão realizado no âmbito de execução fiscal de contribuições ao INSS:
  • É válida a arrematação de bem imóvel por valor abaixo do da avaliação, exceto por preço vil;
  • É válido, ainda, o pagamento parcelado do valor da arrematação, podendo (sim, podendo!) a primeira parcela ser inferior a 30% do valor da avaliação;
  • Se as condições acima não estiverem expressamente previstas no edital do leilão,  a arrematação é nula, pois viola a publicidade dos critérios, o que diminui  a quantidade de interessados no produto da arrematação.


7) Execução Fiscal contra a Fazenda Pública 

A imunidade recíproca abrange apenas impostos. Portanto, nada impede que ela seja executada por outros tributos (taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, etc.).
Súmula nº 279-STJ: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Cabe execução fiscal contra a fazenda pública. Tal execução, entretanto, seguirá as regras do CPC, art. 730:
Seção III
Da Execução Contra a Fazenda Pública
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
Se a Fazenda estiver discutindo o débito, isto já será o bastante para ela ter acesso à CPDEN, pois seus bens não podem ser penhorados para suspensão da exigibilidade.


PGFN 2012
23- A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública é feita com base na Lei n. 6.830/80. Com base nesta lei, julgue os itens a seguir, para então assinalar a opção que corresponda às suas respostas.
I. Se da decisão que ordenar o arquivamento dos autos do processo de execução fiscal, seja por não ter sido encontrado o devedor, seja pela ausência de bens penhoráveis, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
II. Na execução fiscal, como regra, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
III. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes ou depois do respectivo leilão, e seu representante legal será intimado pessoalmente antes da realização deste.
IV. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
V. Se antes da decisão de primeira instância a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
GABARITO: TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS (apesar que há casos em que o Juiz não precisa ouvir a Fazenda - vide letra "g" do item 4 acima).


8) Súmulas do STJ sobre Execução Fiscal


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