sexta-feira, 6 de março de 2015

12 - Questões Esparsas de Direito Tributário - Limitações ao Poder de Tributar


01) Pela princípio da anterioridade, as taxas instituídas pela municipalidade em decorrência do poder de polícia incidirão 90 dias após a publicação da lei que as instituiu.

02) O princípio da vedação ao confisco é extensível às multas.

03) O princípio da legalidade não impede que a atualização do valor da base de cálculo e a alteração da data de pagamento de tributo se deem via decreto.

04) Pode-se instituir tributos via medida provisória quando, presentes a urgência e a relevância, a CF/88 não exigir lei complementar.

05) É constitucional a progressividade do ITBI com base no valor venal do imóvel (capacidade contributiva).

06) A vedação ao confisco alcança multas tributárias.

07) A renda pela cobrança de estacionamento pela entidade de assistência está abrangida por sua imunidade.

08) Nem todos tributos estão abrangidos pela anterioridade, como no caso do I.I., I.E., IPI, IOF, empréstimos compulsórios de guerra ou calamidade, contribuições da seguridade social, ICMS-monofásico de combustíveis e CIDE-combustíveis.

09) A imunidade recíproca abrange somente impostos.

10) Lei complementar estadual que isente membros do MP do pagamento de custas judiciais fere o princípio da isonomia - CF/88, art. 150, II.

11) A imunidade tributária recíproca cuida apenas de impostos - CF/88, art. 150, VI.

12) A imunidade alcança o IOF das operações realizadas por partidos, sindicatos de trabalhadores e instituições imunes.

13) Imunidade não se confunde com isenção. Imunidade é a não incidência constitucionalmente prevista. A isenção é forma de exclusão do crédito tributária, de forma discricionária.

14) É vedado os Estados, DF e municípios estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência e destino. A União poderá fazê-lo para fins extrafiscais, como promover o desenvolvimento regional - CF/88, art. 125 c/c 151.

15) O princípio da uniformidade geográfica da tributação impede a União de estabelecer tributação diferente em regiões do país, mas pode ser concedidos benefícios fiscais regionais.

16) O princípio da não discriminação tributária em razão da origem / destino de bens e serviços se aplica aos Estados, DF e municípios.

17) A imunidade tributária recíproca se dá com relação a impostos. Estende-se às pessoas jurídicas de direito público da administração indireta quanto aos bens, rendas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais. Quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos obrigatórios, também gozam da imunidade (ex.: Correios). As demais pessoas jurídicas de direito privado não.

18) É vedada a distinção ou preferência por produtos de determinados Estados ou municípios, salvo para fins de desenvolvimento regional, em norma da União.

19) Em certos casos, a norma pode entrar em vigor para alcançar fatos geradores pendentes e futuros. CTN, art. 105.

20) Uma multa de 300% do valor do tributo é confiscatória.

21) Órgãos do Poder Executivo podem alterar a alíquota do imposto de exportação.

22) As empresas públicas e sociedades de economia mista não podem gozar privilégios não extensíveis ao setor privado, salvo nos casos de prestadores de serviços públicos obrigatórios.

23) A edição de listas telefônicas está amparada pela imunidade tributária de livros.

24) Lei que majore a alíquota e a base de cálculo do IPVA no dia 31/12/2015 resulta em aumento da base de cálculo já no dia seguinte, 01/01/2016, data do fato gerador. Quanto à alíquota, deve observar 90 dias. Contudo, não há fato gerador do imposto em 03/2016, razão pela qual só produzirá efeitos no próximo fato gerador, que é 01/01/2017.

25) É vedado à União, Estados, DF e municípios cobrar impostos sobre patrimônio e renda com base em lei posterior à data inicial do mesmo exercício financeiro.

26) Pode o Chefe do Poder Executivo alterar as alíquotas do I.I. via decreto, nos limites autorizados por lei.

27) Alíquotas progressivas é ideia ligada à capacidade contributiva.

28) A imunidade constitucional de livros não se estende à COFINS, mas apenas a impostos.

29) Quando a CF/88 estabelece condições para a fruição de imunidade tributária, está diante de norma constitucional de eficácia limitada. Depende de lei complementar (CTN) para sua regulamentação. STF, RE nº 93.770.

30) Atende ao princípio da anterioridade a publicação de lei que institui tributo em 31/2012, sábado, apesar da circulação do diário oficial somente ocorrer somente na segunda-feira. Absurdo!

31) A imunidade recíproca não alcança a renda, o patrimônio e os serviços das empresas públicas e sociedades de economia mista.

32) Cemitério pertencente a entidade religiosa é alcançado pela imunidade de templos.

33) Benefícios fiscais do ICMS dependem de deliberação dos Estados no CONFAZ.

34) O princípio da vedação ao confisco impede a utilização do imposto com tal efeito, mas não há percentuais previstos para a questão.

35) Pelo princípio da unidade geográfica da tributação, a União não pode tributar diferentemente idênticas situações em razão da localidade, mas pode conceder benefícios para desenvolver tal região.

36) A imunidade tributária recíproca não se aplica em relação à CSLL, a qual não é imposto.

37) A atuallização monetária do valor da base de cálculo do tributo não configura majoração, podendo ser feita via ato da administração.

38) A CSLL e a contribuição social sobre salários estão sujeitas à noventena.

39) Medida provisória que majore tributo somente produzirá efeito no ano seguinte se for convertida em lei no ano de sua edição.

40) Na análise da irretroatividade, o STF tem como referência o aspecto temporal da hipótese de incidência, ou seja, o momento apontado pela lei como sendo o fato gerador. Por isso, admite-se majoração do IRPJ de todo um ano se a lei for editada até dezembro do mesmo ano, pois o fato gerador seria a declaração, que somente se dará em abril do ano seguinte, atendendo à irretroatividade. Súmula nº 584-STF (antiga). O STJ discorda, pois soa como surpresa depois de todo um ano já corrido.

41) A CF/88 não prevê expressamente o princípio da anualidade tributária. Parte da doutrina (Paulo de Barros Carvalho, Mizabel Derzi) defende que o mesmo foi suprimido pelo da anterioridade. Outros pensam que ele continua vivo no art. 165, §2º. Seria portanto um princípio orçamentário. Carrazza afirma que a anualidade é um plus à anterioridade, e que se o tributo não consta da LDO, então ele é inconstitucional.

42) Benefícios fiscais do ICMS: aprovação unânime no Confaz para sua concessão, e 4/5 para sua revogação.

43) A imunidade cultural é sobre livros e papel destinados à sua produção. O STF estendeu tal imunidade para filmes e papéis fotográficos destinados aos livros. Também extendendeu para peças e para equipamentos de off set de jornais. Contudo, não se aplica à tinta, cola, linha ou ao livro eletrônico.

44) Imóveis alugados de entidades religiosas também são imunes.

45) A isenção pode ser concedida por lei ordinária.

46) IPTU de cemitério de igreja é inconstitucional.

47) O princípio da irretroatividade cuida da vedação de tributação de períodos anteriores à edição da lei instituidora. Para a não surpresa do mesmo exercício e após 90 dias, o princípio é o da anterioridade.

48) O princípio da anterioridade não impede a vigência da lei, mas sim a cobrança do imposto.

49) Na análise que se faz para verificação da confiscatoriedade de um tributo, não se deve analisar o tributo isoladamente, mas a incidência de outros tributos capazes de deixar de ser razoável a tributação.

50) A vedação de concessão de isenções não impede que a União isente operações em confirmdade com tratados internacionais.

51) O município não pode, via decreto, atualizar o IPTU acima do índice oficial de correção monetária.

52) Norma que altera o prazo de pagamento de um imposto não presta observância ao princípio da anterioridade.

53) MP que institua ou majore tributo só produzirá efeitos no exercício seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício anterior ao seguinte.

54) A União concede isenção de ICMS e de ISS na exportação de mercadorias e de serviços, um caso de isenção heterônoma ou heterotópica.

55) Imposto criado em 02/12 para ser cobrado no exercício seguinte atende a anterioridade. Entretanto, deve observar a nonagesimal.

56) Caixa de advogados não está imune de tributação.

57) O IPI majorado por decreto também está sujeito à anterioridade nonagesimal, mas não precisa aguardar o exercício seguinte.

58) IPI, CIDE, I.I. e I.E. não dependem de lei, podendo ser majorados por decreto.

59) As empresas públicas prestadoras de serviço público em regime de monopólio são imunes.

60) A venda de bens de entidades imunes não se sujeita ao ICMS, ainda que a repercussão econômica recaia sobre o adquirente - STF, RE nº 186.175 (ex.: cantina da igreja - a alimentação vendida não é tributada). Mas quando adquire bens, a entidade imune paga o ICMS, o qual não será abatido do valor da mercadoria (ex.: igreja paga ICMS na compra de feijão).

61) Imunidade ontológica ou implícita: existem mesmo sem previsão expressa na CF/88. Faz parte do ser, da situação, da natureza do fato, e está diretamente vinculada à hipótese, como no caso das entidades beneficentes. Imunidade política ou explícita: visam à proteção de outros princípios, e são previstas expressamente em decorrência de uma decisão soberana do constituinte.

62) O princípio da capacidade contributiva não se aplica às multas tributárias.

63) A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, e não do tributo isoladamente.

64) O IR é exceção à noventena, mas não à anterioridade do exercício financeiro. A lei que o majora em 31/12 pode ser aplicada em 01/01.

65) Isenção tem autorização constitucional para serem discriminatórias, caso tal discriminação incentive uma atividade ou atenda a um interesse público.

66) O pedágio é exceção à proibição de tributação do tráfego de pessoas e bens.

67) Se a igreja cobra para batizar, tal renda é imune.

68) A imunidade de livros, jornais, periódicos e seu papel é autoaplicável. Não depende de regulamentação por lei complementar.

69) Fato atípico é tratado como hipótese de não incidência tributária.

70) Se o favor é concedido por lei, não se está diante de imunidade tributária, a qual é concedida pela Constituição.

71) Na não incidência, o legislador não tem competência para criar o imposto.

72) Na imunidade, o legislador não tem competência para criar situação vedada pela Constituição.

73) Medida provisória que majore IR produz efeitos no exercício seguinte, se for convertida em lei até o último dia do exercício. Daí até abril do exercício seguinte se completa a noventena.

74) O IPI é exceção da anterioridade de exercício, mas não da noventena.

75) A forma como DF e municípios podem deliberar sobre benefícios de ICMS é regulada pela LC nº 2475. A forma de conceder é por Convênio CONFAZ.

76) A imunidade tributária se aplica às autarquias.

77) A imunidade não se aplica a sindicato patronal.

78) A anterioridade não se aplica ao I.I. e ao I.E.

79) Se a CF/88 diz "não incidirá", o caso é de imunidade, e não de não-incidência.

80) A regra de que o tributo somente incidirá no exercício seguinte é a da anterioridade, e não da irretroatividade.

81) Sempre que possível, os impostos (não os tributos) terão caráter pessoal.

82) Anterioridade: impostos serão cobrados no exercício financeiro seguinte.

83) A criação de tributo se dá por lei. Apenas a majoração da alíquota se dará por decreto no IPI, IOF, I.I. e I.E.~

84) Impostos extrafiscais de urgência estão, em regra, excepcionados da anterioridade.

85) A isenção de taxa na ação popular é na verdade imunidade, porquanto prevista na Constituição, art. 5º, LXXIII.

86) O princípio da isonomia pode justificar a discriminação entre contribuintes de um setor produtivo que esteja enfrentando dificuldades.

87) O IPVA e o IPTU não se sujeitam totalmente à legalidade e à anterioridade, pois sua base de cálculo pode ser ajustada no fim do ano via decreto.

88) Essa majoração da base de cálculo do IPVA e do IPTU só estão livres da anterioridade nonagesimal, mas não da anterioridade de exercício.

90) A vedação de tributação dos entes da federação é chamada imunidade recíproca.

91) A empresa pública tem imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e serviços em caso de serviços públicos essenciais.

92) A MP que altere IOF e IR tem eficácia imediata quanto ao patrimônio.

93) Pelo princípio da irretroatividade, o lançamento se dará conforme o fato gerador, ainda que a lei seja posteriormente modificada.

94) Anterioridade de exercício e nonagesimal devem ser observada conjuntamente, salvo exceções.

95) Capacidade contributiva: os impostos devem ter caráter pessoal e atender as condições econômicas do contribuinte, sempre que possível.

96) Capacidade contributiva não se aplica a taxas e contribuição de melhoria.

97) A imunidade de templo alcança todas as rendas da entidade, inclusive aquelas não vinculadas a culto.

98) O confisco deve ser analisado conforme a carga tributária perante a mesma pessoa política.

99) O IPI observa espera nonagesimal.

100) A renda da União, Estados, DF e municípios podem ser tributadas quando os mesmos exploram atividade econômica, disputando mercado com o particular (ex.: bancos).

101) O princípio da anterioridade tributária é direito fundamental do contribuinte, razão pela qual não pode ser suprimido nem por Emenda à Constituição.

102) Somente a lei pode estabelecer instituição e extinção de impostos.

103) É proibido à União, Estados, DF e municípios instituir tributo sem que lei o estabeleça.

104) A imunidade tributária alcança empresas públicas prestadoras de serviços públicos, mas não aquelas que exercem atividade econômica disputando mercado.

105) A atualização da base de cálculo do IPTU pode se dar via decreto do prefeito.

106) A imunidade tributária alcança impostos sobre templos de qualquer culto, limitado a renda, patrimônio e serviços ligados à sua finalidade essencial.

107) A norma que antecipa a data de pagamento de tributo não se sujeito à anterioridade ou legalidade.

108) O I.I., I.E., IPI e IOF, por serem extrafiscais, podem ter suas alíquotas alteradas por meio de decreto.

109) O IPI se sujeita à noventena.

110) O aumento da alíqutoa do I.I. não depende de lei.

111) O princípio da legalidade não impede a adoção de medida provisória em matéria tributária.

112) A redução da alíquota do I.I. não depende de lei.

113) A imunidade é vedação constitucional à tributação.

114) Pelo princípio da irretroatividade, é veda a cobrança de tributos em relação a fatos ocorridos antes do início da vigência da lei que o instituiu.

115) O CTN aplica-se também a pessoas que gozam de imunidade ou isenção de caráter pessoal.

116) O ITR não pode ter suas alíquotas alteradas por decreto.

117) O prédio pertencente ao sindicato de trabalhadores pode ser alugado sem tributação dessa renda.

118) Para que o tributo instituído ou majorado por medida provisória possa ser cobrado, deve a mesma ser convertida em lei até o último dia do ano de sua edição.

119) A renda de cemitério pertencente à igreja é imune.

120) IPI deve observar a noventena.

121) A legalidade tributária se traduz em tipicidade cerrada.

122) A alíquota do IR não pode ser alterada pela administração tributária.

123) O I.I. está sujeito ao princípio da legalidade, mas pode ter suas alíquotas alteradas sem lei.

124) IPI e IOF pode ser alterados por decreto, nos limites da lei.

125) ITR pode ser aumentado por medida provisória, desde que convertida em lei até o último dia do ano da edição.

126) As operações financeiras das entidades imunes estão abrangidas pela imunidade.

127) A anterioridade se aplica aos empréstimos compulsórios destinados a investimentos públicos.


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